Foto: Leeloo The First / Pexels
Todo mundo responde a mesma coisa quando você pergunta se é melhor ficar no Simples Nacional ou no Lucro Presumido: "depende". E ninguém diz depende de quê. Enquanto isso, sua empresa paga a mais todo mês, e o erro só aparece no fim do ano, quando já não dá para voltar atrás.
Depende de três coisas, e só de três: em qual anexo a sua atividade se enquadra, qual é o tamanho da sua folha de pagamento em relação ao faturamento e que tipo de serviço você vende. Neste artigo a gente mostra as contas de cada cenário, com as alíquotas que estão na lei, e indica o ponto exato em que um regime passa na frente do outro.
Resposta rápida
Para comércio e indústria, o Simples Nacional quase sempre paga menos: 4,00% na primeira faixa do Anexo I e 4,50% na do Anexo II, com o ICMS já dentro do DAS. Para serviços, a resposta muda com o fator R: com folha igual ou superior a 28% da receita, a empresa fica no Anexo III e paga 8,60% sobre R$ 360 mil em 12 meses; abaixo de 28%, cai no Anexo V e paga 16,75% sobre a mesma receita. O Lucro Presumido com presunção de 32% fica entre 13,33% e 16,33% do faturamento, conforme o ISS do município — mais 20% de contribuição patronal sobre o pró-labore, que no Simples já está no DAS. A opção pelo Simples para 2027 vai de 1º a 30 de setembro de 2026.
A pergunta certa não é "qual é melhor"
Quem pergunta "Simples Nacional ou Lucro Presumido" costuma estar comparando duas coisas que nem são comparáveis do jeito que imagina. Simples Nacional não é sinônimo de imposto baixo. É só um jeito diferente de calcular: você aplica um percentual sobre o faturamento e paga tudo numa guia só, o DAS. Esse percentual pode ser de 4,00% ou de 33,00%, dependendo do anexo e da faixa.
Lucro Presumido também não é regime de empresa grande. Nele a Receita presume qual foi o seu lucro a partir de um percentual fixo do faturamento e cobra IRPJ e CSLL sobre essa base. PIS, Cofins e ISS ou ICMS vêm por fora. Quem fatura pouco pode estar melhor nele; quem fatura muito pode estar melhor no Simples.
A pergunta correta é: com o meu anexo, a minha folha e a minha atividade, qual dos dois cobra menos por real faturado? Para responder bastam três informações que você já tem: o faturamento de 12 meses, a folha (incluindo pró-labore) e o CNAE principal. O resto é conta.
As três variáveis que decidem tudo
O que realmente muda o resultado
- O anexo. Comércio vai para o Anexo I, indústria para o II, a maior parte dos serviços para o III ou o V, e um grupo específico (construção, limpeza, vigilância, advocacia e outros do art. 18, §5º-C) para o IV.
- A folha de pagamento. É ela que define, pelo fator R, se um serviço fica no Anexo III ou no Anexo V — a diferença entre 6,00% e 15,50% na primeira faixa.
- A atividade. No Lucro Presumido, a presunção varia de 1,6% a 38,4% conforme o que a empresa faz. Serviço em geral presume 32%; comércio presume 8%; serviços hospitalares e de diagnóstico podem presumir 8% no IRPJ e 12% na CSLL.
- O ISS do seu município. No Presumido o ISS é cobrado à parte, de 2% a 5% do preço do serviço. Três pontos percentuais de diferença mudam a decisão inteira.
Existe ainda uma quarta variável que quase ninguém coloca na planilha: a contribuição previdenciária patronal sobre o pró-labore. Voltamos a ela adiante, porque sozinha ela muda o resultado de muitas simulações. Se a dúvida ainda é mais ampla, veja também o guia sobre qual regime tributário escolher.
Como o Simples Nacional calcula o seu imposto
O Simples Nacional é destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Microempresa é a que fatura até R$ 360.000,00 por ano; empresa de pequeno porte é a que fatura acima disso e até R$ 4.800.000,00 (LC 123/2006, art. 3º, I e II).
Existe também um sublimite de R$ 3.600.000,00 só para o ICMS e o ISS (art. 13-A). Quem ultrapassa esse valor fica automaticamente impedido de recolher ICMS e ISS pelo Simples a partir do mês seguinte ao do excesso, nos estabelecimentos do estado que adotou o sublimite — e continua no Simples apenas para os tributos federais (art. 20, §1º). É o chamado Simples híbrido, e ele piora bastante a comparação com o Presumido.
Ultrapassar os R$ 4,8 milhões exclui a empresa no mês seguinte (art. 3º, §9º). Se o excesso não passar de 20% do limite, isto é, até R$ 5.760.000,00, os efeitos só valem no ano seguinte (art. 3º, §9º-A). Empresa em início de atividade que estoura o limite proporcional é excluída com efeito retroativo ao começo das atividades (art. 3º, §10).
A alíquota da tabela não é a alíquota que você paga
Esse é o erro mais comum de quem faz a conta sozinho. A alíquota do anexo é nominal. A que você paga de verdade é a alíquota efetiva, calculada assim:
Alíquota efetiva = ((RBT12 × alíquota nominal) − parcela a deduzir) ÷ RBT12, em que RBT12 é a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores.
Exemplo prático: uma empresa de serviços do Anexo III com R$ 360.000,00 de receita em 12 meses está na 2ª faixa, cuja alíquota nominal é 11,20% e a dedução é R$ 9.360,00. A conta fica (360.000 × 11,20% − 9.360) ÷ 360.000 = 8,60%. Ou seja, quase três pontos abaixo do número que aparece na tabela.
| Anexo | Aplica-se a | 1ª faixa (até R$ 180.000) | 2ª faixa (até R$ 360.000) | Dedução da 2ª faixa |
|---|---|---|---|---|
| I | Comércio (revenda de mercadorias) | 4,00% | 7,30% | R$ 5.940,00 |
| II | Indústria | 4,50% | 7,80% | R$ 5.940,00 |
| III | Locação de bens móveis e serviços não listados no art. 18, §5º-C | 6,00% | 11,20% | R$ 9.360,00 |
| IV | Construção, limpeza, vigilância, advocacia e demais do art. 18, §5º-C | 4,50% | 9,00% | R$ 8.100,00 |
| V | Serviços do art. 18, §5º-I quando o fator R fica abaixo de 28% | 15,50% | 18,00% | R$ 4.500,00 |
Fonte: LC 123/2006, Anexos I a V, redação da LC 155/2016, com vigência desde 01/01/2018. As tabelas trazem a anotação "Vide Lei Complementar nº 214, de 2025 — Produção de efeitos".
Repare no Anexo IV. A alíquota parece boa (4,50% na primeira faixa), mas nas atividades do art. 18, §5º-C a contribuição previdenciária patronal não está dentro do DAS e é recolhida à parte (LC 123/2006, art. 13, VI). Quem compara só a tabela subestima a conta de uma construtora ou de um escritório de advocacia.
O Anexo III e o Anexo V lado a lado
Como quase toda dúvida sobre serviços passa por esses dois anexos, vale ver a tabela inteira e as alíquotas efetivas em alguns pontos de faturamento.
| Receita em 12 meses | Anexo III (nominal / deduzir) | Efetiva no topo da faixa | Anexo V (nominal / deduzir) | Efetiva no topo da faixa |
|---|---|---|---|---|
| Até R$ 180.000 | 6,00% / — | 6,00% | 15,50% / — | 15,50% |
| R$ 180.000,01 a 360.000 | 11,20% / R$ 9.360 | 8,60% | 18,00% / R$ 4.500 | 16,75% |
| R$ 360.000,01 a 720.000 | 13,50% / R$ 17.640 | 11,05% | 19,50% / R$ 9.900 | 18,13% |
| R$ 720.000,01 a 1.800.000 | 16,00% / R$ 35.640 | 14,02% | 20,50% / R$ 17.100 | 19,55% |
| R$ 1.800.000,01 a 3.600.000 | 21,00% / R$ 125.640 | 17,51% | 23,00% / R$ 62.100 | 21,28% |
| R$ 3.600.000,01 a 4.800.000 | 33,00% / R$ 648.000 | 19,50% | 30,50% / R$ 540.000 | 19,25% |
Fonte: LC 123/2006, Anexos III e V. Alíquotas efetivas calculadas pela fórmula ((RBT12 × nominal) − dedução) ÷ RBT12 no valor máximo de cada faixa. Acima de R$ 3.600.000 o ICMS e o ISS saem do DAS (art. 13-A e art. 20, §1º), o que altera a comparação.
Nas faixas em que a maioria das empresas de serviço vive, o Anexo III cobra por volta de metade do Anexo V. Por isso o fator R é o assunto mais importante deste artigo. As tabelas completas de todos os anexos estão no material sobre as alíquotas do Simples Nacional em 2026.
Não dá para decidir regime olhando só a alíquota da tabela — o que importa é a efetiva sobre os seus 12 meses.
Quero a simulaçãoComo o Lucro Presumido calcula
No Lucro Presumido, a Receita não olha o seu lucro contábil. Ela presume que uma parte do faturamento é lucro, aplicando um percentual fixo definido por atividade, e cobra IRPJ e CSLL sobre essa base presumida. Podem optar as empresas com receita total de até R$ 78.000.000,00 no ano anterior (Lei 9.718/1998, art. 14, I).
Acima disso, o Lucro Real é obrigatório. Também são obrigadas ao Lucro Real, entre outras, as instituições financeiras, as empresas com lucros ou ganhos vindos do exterior, as que gozam de benefício fiscal de isenção ou redução do imposto e as de factoring (Lei 9.718/1998, art. 14, II a VII).
Os percentuais de presunção
| Atividade | Presunção do IRPJ | Presunção da CSLL |
|---|---|---|
| Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool carburante e gás natural | 1,6% | 12% |
| Regra geral — comércio, indústria e demais atividades não especificadas | 8% | 12% |
| Transporte, exceto de carga | 16% | 12% |
| Serviços em geral, intermediação de negócios, administração e locação de bens, factoring | 32% | 32% |
| Empréstimo e financiamento por Empresa Simples de Crédito | 38,4% | 38,4% |
Fonte: Lei 9.249/1995, art. 15, caput e §1º, I a IV (IRPJ) e art. 20, I a III, redação da LC 167/2019 (CSLL). Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia têm regra própria — ver a seção sobre saúde.
Sobre a base presumida incidem IRPJ de 15% (Lei 9.249/1995, art. 3º) e CSLL de 9% (Lei 7.689/1988, art. 3º, III). Há ainda um adicional de IRPJ de 10% sobre a parcela do lucro presumido que exceder R$ 20.000,00 multiplicados pelo número de meses do período — R$ 60.000,00 no trimestre (art. 3º, §1º).
Fora isso, no regime cumulativo, a empresa paga PIS de 0,65% (Lei 9.715/1998, art. 8º, I) e Cofins de 3% (Lei 9.718/1998, art. 8º) sobre o faturamento, mais o ISS do município, que vai de 2% (LC 116/2003, art. 8º-A) a 5% (art. 8º, II), ou o ICMS, no caso de comércio e indústria.
Quanto isso dá, em percentual do faturamento
Somando tudo, a carga do Lucro Presumido para uma prestadora de serviços com presunção de 32% fica assim:
| Tributo | Serviços — presunção de 32% | Saúde com presunção reduzida — 8% e 12% |
|---|---|---|
| IRPJ (15% sobre a base presumida) | 4,80% | 1,20% |
| CSLL (9% sobre a base presumida) | 2,88% | 1,08% |
| PIS + Cofins cumulativos | 3,65% | 3,65% |
| Subtotal federal | 11,33% | 5,93% |
| ISS municipal | 2% a 5% | 2% a 5% |
| Total sobre o faturamento | 13,33% a 16,33% | 7,93% a 10,93% |
Fonte: cálculo aritmético a partir da Lei 9.249/1995 (arts. 3º, 15 e 20), Lei 7.689/1988 (art. 3º, III), Lei 9.715/1998 (art. 8º, I), Lei 9.718/1998 (art. 8º) e LC 116/2003 (arts. 8º e 8º-A). Não inclui o adicional de IRPJ nem a contribuição patronal sobre o pró-labore.
Duas observações mudam o resultado. A primeira: com presunção de 32%, o adicional de IRPJ começa a partir de R$ 62.500,00 de faturamento mensal (32% de 62.500 dá exatamente os R$ 20.000,00 do limite) e acrescenta 3,2% sobre o excedente. Com presunção de 8%, ele só aparece a partir de R$ 250.000,00 por mês, somando 0,8%.
A segunda é a que mais dói: no Lucro Presumido a empresa recolhe 20% de contribuição previdenciária patronal sobre o pró-labore e sobre a remuneração paga a contribuintes individuais (Lei 8.212/1991, art. 22, III). No Simples, essa contribuição já está no DAS, exceto no Anexo IV (LC 123/2006, art. 13, VI). Pró-labore de 20% do faturamento significa 4 pontos percentuais a mais no Presumido; a 28%, são 5,60 pontos. O efeito do valor da retirada está detalhado no artigo sobre quanto retirar de pró-labore.
Erros comuns na comparação entre os dois regimes
- Comparar a alíquota nominal da tabela do Simples com a carga efetiva do Presumido. São coisas diferentes.
- Esquecer o ISS no Lucro Presumido. Ele não está nos 11,33% federais e pode ser 5%.
- Ignorar os 20% de contribuição patronal sobre o pró-labore fora do Simples.
- Esquecer o adicional de 10% de IRPJ quando o lucro presumido passa de R$ 20.000,00 por mês do período.
- Fazer a conta com o faturamento do mês, e não com a receita acumulada dos 12 meses, que é o que define a faixa no Simples.
- Decidir só pelo imposto e esquecer as obrigações acessórias e o custo de manter cada regime — assunto do nosso artigo sobre quanto custa abrir e manter uma empresa.
O fator R é o divisor de águas nos serviços
O fator R é uma conta de uma linha só: folha de salários dos 12 meses anteriores dividida pela receita bruta dos mesmos 12 meses (LC 123/2006, art. 18, §5º-K). Se o resultado for igual ou superior a 28%, a atividade é tributada pelo Anexo III (§5º-J). Se ficar abaixo de 28%, vai para o Anexo V (§5º-M).
Parece detalhe burocrático. Não é. Na primeira faixa, é a diferença entre pagar 6,00% e pagar 15,50% sobre tudo o que a empresa fatura. Numa receita de R$ 180.000,00 em 12 meses, são R$ 17.100,00 de diferença por ano.
O que entra e o que não entra na folha
A lei é específica. Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do que foi efetivamente recolhido de contribuição patronal previdenciária e de FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore (art. 18, §24). Só entram as remunerações informadas na declaração previdenciária (§25). E não entram aluguéis nem distribuição de lucros (§26).
Por isso a decisão de quanto retirar de pró-labore não é de fluxo de caixa: é tributária. Muitas empresas saem do Anexo V para o Anexo III apenas formalizando um pró-labore que já saía do caixa de outra forma.
Dica do especialista
O fator R é apurado com os montantes pagos e auferidos nos 12 meses anteriores ao período de apuração, e não com o mês corrente. Isso significa que a decisão de aumentar a folha hoje só produz efeito completo daqui a 12 meses — e que uma queda de faturamento pode jogar a empresa para o Anexo III sem que ninguém tenha feito nada. Acompanhe o índice mês a mês, não uma vez por ano. A nossa calculadora de fator R ajuda a visualizar isso.
Simulação 1 — serviço faturando R$ 30 mil por mês
Premissas: empresa prestadora de serviços listada no art. 18, §5º-I da LC 123/2006, faturamento de R$ 30.000,00 por mês (R$ 360.000,00 em 12 meses), sem ganhos de capital ou outras receitas, presunção de 32% no Lucro Presumido e ISS de 5% no município. No primeiro cenário, o fator R está em 28% ou mais; no segundo, abaixo de 28%.
| Cenário | Conta | Carga sobre o faturamento | Por ano |
|---|---|---|---|
| Simples — Anexo III (fator R ≥ 28%) | (360.000 × 11,20% − 9.360) ÷ 360.000 | 8,60% | R$ 30.960,00 |
| Simples — Anexo V (fator R < 28%) | (360.000 × 18,00% − 4.500) ÷ 360.000 | 16,75% | R$ 60.300,00 |
| Lucro Presumido (32%, ISS 5%) | 4,80 + 2,88 + 3,65 + 5,00 | 16,33% | R$ 58.788,00 |
| Lucro Presumido (32%, ISS 2%) | 4,80 + 2,88 + 3,65 + 2,00 | 13,33% | R$ 47.988,00 |
Fonte: LC 123/2006, Anexos III e V; Lei 9.249/1995, arts. 3º, 15 e 20; Lei 7.689/1988, art. 3º, III; Lei 9.715/1998, art. 8º, I; Lei 9.718/1998, art. 8º; LC 116/2003, arts. 8º e 8º-A. Não inclui a contribuição patronal de 20% sobre o pró-labore, devida no Lucro Presumido.
A leitura: com fator R acima de 28%, o Simples ganha com folga — 8,60% contra 13,33% do melhor cenário do Presumido. Com fator R abaixo de 28%, os 16,75% do Anexo V ficam acima dos 16,33% do Presumido no pior ISS e muito acima dos 13,33% no ISS mínimo. É esse o ponto que a maioria dos empresários descobre tarde demais.
Agora acrescente a folha. Se essa empresa paga pró-labore de 28% do faturamento para ficar no Anexo III, no Presumido ela somaria 5,60 pontos de patronal, subindo de 13,33% para cerca de 18,93% no ISS de 2%. Se a folha é pequena, o Presumido perde pouco por esse lado. O número real depende do seu caso — do CNAE, da receita acumulada, da folha efetiva e do ISS do seu município.
Fator R de 27,9% ou de 28,1% muda a sua alíquota pela metade. Vale conferir antes do fechamento do mês.
Falar com um contadorO ponto de virada: quando o Presumido passa na frente
A alíquota efetiva do Simples sobe conforme a receita acumulada cresce; a carga do Presumido é quase estável, subindo só pelo adicional de IRPJ. Existe, portanto, um ponto em que as duas curvas se cruzam — e ele muda com o anexo e com o ISS do município.
Simulação 2 — serviço faturando R$ 100 mil por mês
Premissas: empresa de serviços, faturamento de R$ 100.000,00 por mês (R$ 1.200.000,00 em 12 meses), presunção de 32% no Lucro Presumido, apuração trimestral, sem outras receitas. No Presumido, o adicional de IRPJ já incide, porque a base presumida mensal é de R$ 32.000,00 e o limite é de R$ 20.000,00 por mês do período.
| Regime | Composição | Carga sobre o faturamento | Por ano |
|---|---|---|---|
| Simples — Anexo III | (1.200.000 × 16,00% − 35.640) ÷ 1.200.000 | 13,03% | R$ 156.360,00 |
| Simples — Anexo V | (1.200.000 × 20,50% − 17.100) ÷ 1.200.000 | 19,08% | R$ 228.900,00 |
| Lucro Presumido (32%, ISS 2%) | 11,33 + 1,20 de adicional + 2,00 | 14,53% | R$ 174.360,00 |
| Lucro Presumido (32%, ISS 5%) | 11,33 + 1,20 de adicional + 5,00 | 17,53% | R$ 210.360,00 |
Fonte: LC 123/2006, Anexos III e V; Lei 9.249/1995, art. 3º, §1º e art. 15; Lei 7.689/1988, art. 3º, III; Lei 9.715/1998, art. 8º, I; Lei 9.718/1998, art. 8º; LC 116/2003, arts. 8º e 8º-A. O adicional de 1,20% resulta de 10% sobre a parcela mensal do lucro presumido que excede R$ 20.000,00.
Com R$ 1,2 milhão por ano, o Anexo III (13,03%) continua abaixo do Presumido em qualquer ISS. Já o Anexo V (19,08%) perde nos dois cenários — uma diferença anual de mais de R$ 70 mil entre o melhor e o pior caminho.
Onde exatamente as curvas se cruzam
Fazendo a conta ponto a ponto, com presunção de 32% e sem considerar a contribuição patronal sobre o pró-labore:
Os pontos de virada, em números
- Anexo III com ISS de 2%: o Simples só alcança a carga do Presumido por volta de R$ 2,27 milhões de receita em 12 meses, quando os dois ficam perto de 15,47%. Abaixo disso, o Simples paga menos.
- Anexo III com ISS de 5%: o Simples é mais barato até o sublimite de R$ 3,6 milhões. Acima dele o ISS sai do DAS e a comparação precisa ser refeita.
- Anexo V com ISS de 5%: a virada acontece cedo, por volta de R$ 270 mil em 12 meses, quando ambos ficam em 16,33%. Acima disso o Presumido cobra menos.
- Anexo V com ISS de 2%: o Presumido já é mais barato desde a primeira faixa — 13,33% contra 15,50%.
- Comércio e indústria: praticamente não há virada dentro do limite do Simples, porque o ICMS já está no DAS e a presunção do Presumido não compensa a cobrança separada.
Uma ressalva: esses pontos ignoram os 20% de patronal sobre o pró-labore, que existem no Presumido e não nos Anexos I, II, III e V do Simples. Incluindo essa conta, o ponto de virada do Anexo III se desloca ainda mais para cima.
Simulação 3 — comércio faturando R$ 25 mil por mês
Premissas: loja de revenda de mercadorias, Anexo I, faturamento de R$ 25.000,00 por mês (R$ 300.000,00 em 12 meses), sem substituição tributária e sem ganhos de capital. No Lucro Presumido, presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, com o ICMS apurado à parte pelas regras do estado.
| Regime | Composição | Carga sobre o faturamento |
|---|---|---|
| Simples — Anexo I | (300.000 × 7,30% − 5.940) ÷ 300.000, com ICMS incluído | 5,32% |
| Lucro Presumido | 1,20 de IRPJ + 1,08 de CSLL + 3,65 de PIS/Cofins | 5,93% federal, mais o ICMS por fora |
Fonte: LC 123/2006, Anexo I; Lei 9.249/1995, arts. 3º, 15 e 20; Lei 7.689/1988, art. 3º, III; Lei 9.715/1998, art. 8º, I; Lei 9.718/1998, art. 8º. A alíquota de ICMS varia por estado e por mercadoria e não está incluída na coluna do Lucro Presumido.
No comércio, os 5,32% do Simples já incluem tudo, enquanto os 5,93% do Presumido são só a parte federal. Some o ICMS e a distância aumenta. Por isso a discussão Simples contra Presumido é, na prática, uma discussão de empresa de serviços. E, de novo: o número real depende do seu caso, sobretudo do ICMS do seu estado e da substituição tributária.
Serviços de saúde têm uma regra própria
Existe um grupo de empresas para o qual a conta acima não vale: as prestadoras de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia. A Lei 9.249/1995, no art. 15, §1º, III, "a", com redação da Lei 11.727/2008, afasta o percentual de 32% desses serviços — o que inclui patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas — desde que a prestadora seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA.
Excluídos daquele inciso, esses serviços voltam ao caput do art. 15 e a presunção cai para 8% no IRPJ e 12% na CSLL (art. 20, III). O efeito é grande: a carga federal desce de 11,33% para 5,93%, e o total com ISS fica entre 7,93% e 10,93% do faturamento. Nesse patamar, uma clínica que hoje paga 13,03% no Anexo III pode, sim, pagar menos no Lucro Presumido.
Há limites importantes: o STJ, no Tema 217, definiu que "serviços hospitalares" deve ser interpretado de forma objetiva, pela atividade realizada, excluindo as simples consultas médicas feitas em consultório, e que a redução alcança apenas a parcela da receita da atividade beneficiada. Os requisitos, o Parecer SEI nº 7.689/2021/ME e o que a RDC nº 50/2002 exige estão no texto sobre equiparação hospitalar para clínicas; o panorama da decisão do profissional de saúde está em como o médico paga menos imposto sendo PJ.
O que a reforma tributária muda nessa conta
Muda bastante, e o cronograma já começou. Os Anexos I a V da LC 123/2006 trazem hoje a anotação "Vide Lei Complementar nº 214, de 2025 — Produção de efeitos". O mesmo aparece no art. 8º da Lei 9.718/1998 (Cofins) e no art. 8º da Lei 9.715/1998 (PIS), que sustentam os 3,65% do Presumido. As duas pontas da comparação estão em transição.
Em 2026 vale o ano-teste, com IBS de 0,1% (LC 214/2025, art. 343) e CBS de 0,9% (art. 346). A CBS passa a valer integralmente em 1º de janeiro de 2027. O IBS entra em transição de 2029 a 2032 e fica integral em 1º de janeiro de 2033.
Para quem está no Simples, apareceu uma decisão nova, que não existia antes. Na mesma janela de setembro de 2026, a empresa precisa escolher se vai recolher IBS e CBS dentro do DAS ou pelo regime regular, fora do DAS. A escolha vale de janeiro a junho de 2027, e há nova oportunidade de alterá-la em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre. Se os seus clientes são pessoas jurídicas que se aproveitam de crédito, essa escolha pode importar mais que a própria escolha do regime.
Há ainda reduções setoriais. A LC 214/2025, no art. 130, prevê redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS sobre serviços de saúde do Anexo III da lei, com enquadramento pela classificação NBS do serviço — não pelo CNAE nem pelo registro em conselho. O art. 127 traz redução de 30% para profissões intelectuais submetidas a conselho, e a lista precisa ser lida com cuidado, porque não é intuitiva. Detalhamos os dois tributos novos no material sobre o que são o IBS e a CBS.
Por que a Hopecont
- Simulamos os dois regimes com os seus números reais de faturamento, folha e ISS do seu município — não com médias de mercado.
- Acompanhamos o fator R mês a mês, para que a empresa não caia no Anexo V por descuido no fechamento.
- Trabalhamos a adequação à reforma tributária junto com a escolha do regime, porque as duas decisões estão na mesma janela de setembro.
- Sem fidelidade contratual e sem multa de cancelamento. Escritório em Maracanaú/CE, atendimento presencial e 100% online em todo o Brasil.
- Nota 5,0 no Google com 242 avaliações.
Como decidir e até quando dá para mudar
A decisão tem uma ordem: descubra o anexo, calcule o fator R, aplique a fórmula da alíquota efetiva sobre a receita dos últimos 12 meses e só então compare com a carga do Presumido da sua atividade, somando o ISS do município, o adicional de IRPJ se houver e os 20% de patronal sobre o pró-labore.
O checklist da decisão
Antes de escolher o regime, tenha em mãos
- A receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores, por competência.
- A folha dos mesmos 12 meses, por caixa, incluindo pró-labore, contribuição patronal recolhida e FGTS.
- O CNAE principal e os secundários, para saber o anexo e a presunção.
- A alíquota de ISS do seu município para a sua atividade, entre 2% e 5%.
- A projeção de faturamento dos próximos 12 meses, para checar o sublimite de R$ 3,6 milhões e o limite de R$ 4,8 milhões.
- O perfil dos seus clientes: pessoas físicas ou pessoas jurídicas que aproveitam crédito de IBS e CBS.
Os prazos que decidem se dá tempo
Para o Simples Nacional, o prazo mudou e muita gente ainda não percebeu: a opção para 2027 deve ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026, e não mais em janeiro. Os efeitos começam em 1º de janeiro de 2027. O pedido feito em setembro pode ser cancelado até 30 de novembro de 2026, e esse cancelamento é irretratável — quem cancela não pode pedir de novo para 2027. O MEI, no regime SIMEI, mantém o prazo tradicional de janeiro.
Para o Lucro Presumido, não existe formulário de opção. A opção se manifesta com o pagamento da primeira ou única quota do imposto correspondente ao primeiro período de apuração do ano-calendário (Lei 9.430/1996, art. 26, §1º), e vale para todo o período de atividade da empresa naquele ano (art. 26, caput). Empresa que inicia atividade a partir do 2º trimestre manifesta a opção com o pagamento da primeira quota do período de início (art. 26, §2º).
Traduzindo: se optar mal, você fica com a escolha até o fim do ano. É por isso que a simulação precisa ser feita agora, e não em dezembro. Quem está saindo do MEI encontra o roteiro em quando deixar de ser MEI.
Sinais de que vale revisar o seu regime este ano
- O seu fator R ficou entre 24% e 32% em algum dos últimos meses — zona de risco de cair no Anexo V.
- Você é do Anexo V e o ISS do seu município é 2% ou 3%.
- A receita acumulada está passando de R$ 3,6 milhões, o que tira o ICMS e o ISS do DAS.
- A empresa presta serviços de saúde e pode se enquadrar na presunção de 8% e 12%.
- Você nunca viu a conta feita, só ouviu que "Simples é mais barato".
Conclusão
Não existe regime melhor: existe regime melhor para o seu conjunto de números. Em comércio e indústria, o Simples Nacional ganha com folga na maioria dos casos, porque o ICMS já está no DAS e as alíquotas iniciais são de 4,00% e 4,50%. Em serviços, tudo se resolve no fator R: com folha igual ou superior a 28% da receita, o Anexo III é difícil de bater; abaixo de 28%, o Anexo V costuma perder para o Lucro Presumido, sobretudo onde o ISS é alto.
Depois vêm os casos especiais que valem dinheiro de verdade: a presunção reduzida de 8% e 12% para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, os 20% de patronal sobre o pró-labore que só existem fora do Simples, o adicional de 10% de IRPJ e o sublimite de R$ 3,6 milhões.
Entre Simples Nacional ou Lucro Presumido, portanto, o que decide é a conta feita com os seus números — não a fama de cada regime. E o prazo é o que mais aperta. A opção pelo Simples Nacional para 2027 vai de 1º a 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, e na mesma janela se define se IBS e CBS serão recolhidos dentro ou fora do DAS. No Lucro Presumido, a opção se cristaliza no pagamento da primeira quota do ano e vale para o ano inteiro. Faça a simulação antes que a janela feche — a decisão de setembro determina o que você vai pagar durante doze meses.
Descubra qual regime paga menos na sua empresa antes de 30 de setembro
Simulação com os seus números · Acompanhamento do fator R mês a mês · Sem fidelidade · Sem multa de cancelamento · Atendimento em todo o Brasil
Perguntas frequentes
Simples Nacional ou Lucro Presumido: qual paga menos imposto?
Depende do anexo em que a atividade se enquadra, do tamanho da folha de pagamento e do faturamento. Para uma empresa de serviços com fator R igual ou superior a 28%, o Anexo III cobra 8,60% sobre R$ 360 mil em 12 meses, contra 13,33% a 16,33% do Lucro Presumido com presunção de 32%. Se o fator R fica abaixo de 28%, a mesma empresa cai no Anexo V e paga 16,75%, e aí o Lucro Presumido costuma ficar mais barato. No comércio, o Simples quase sempre ganha, porque o ICMS já está dentro do DAS.
Como sei se a minha empresa cai no Anexo III ou no Anexo V?
Pelo fator R. O artigo 18, §5º-K da LC 123/2006 manda dividir a folha de salários dos 12 meses anteriores pela receita bruta dos mesmos 12 meses. Se o resultado for igual ou superior a 28%, a atividade é tributada pelo Anexo III (§5º-J). Se ficar abaixo de 28%, vai para o Anexo V (§5º-M). Entram na folha as remunerações a pessoas físicas pelo trabalho, incluídas as retiradas de pró-labore, mais a contribuição patronal previdenciária efetivamente recolhida e o FGTS (§24). Não entram aluguéis nem distribuição de lucros (§26).
A partir de quanto de faturamento o Lucro Presumido passa a compensar?
Não existe um valor único. Numa empresa de serviços do Anexo III com ISS de 2%, a alíquota efetiva do Simples só alcança a carga do Lucro Presumido por volta de R$ 2,27 milhões de receita em 12 meses, quando as duas ficam perto de 15,47%. Com ISS de 5%, o Anexo III continua mais barato até o sublimite de R$ 3,6 milhões. Já no Anexo V a virada é bem antes: com ISS de 5%, o Presumido passa na frente por volta de R$ 270 mil em 12 meses, e com ISS de 2% ele já é mais barato desde a primeira faixa.
O Lucro Presumido tem algum custo que o Simples Nacional não tem?
Tem. No Lucro Presumido a empresa recolhe 20% de contribuição previdenciária patronal sobre o pró-labore e sobre a remuneração de contribuintes individuais, com base no artigo 22, III da Lei 8.212/1991. No Simples Nacional essa contribuição já está dentro do DAS, exceto nas atividades do Anexo IV, conforme o artigo 13, VI da LC 123/2006. Se o sócio retira pró-labore equivalente a 28% do faturamento, esses 20% representam 5,60% do faturamento a mais no Presumido. É um custo que quase nenhuma comparação leva em conta.
Até quando dá para mudar de regime tributário em 2026?
A opção pelo Simples Nacional para 2027 deve ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026, e os efeitos começam em 1º de janeiro de 2027. O prazo mudou: antes era em janeiro. O pedido feito em setembro pode ser cancelado até 30 de novembro de 2026, e esse cancelamento é irretratável. Já a opção pelo Lucro Presumido se manifesta com o pagamento da primeira ou única quota do imposto do primeiro período de apuração do ano-calendário, e vale para todo o período de atividade daquele ano.
Clínica e consultório médico pagam menos no Lucro Presumido?
Podem pagar, se tiverem direito à presunção reduzida. A Lei 9.249/1995, no artigo 15, §1º, III, a, afasta o percentual de 32% dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, desde que a prestadora seja organizada como sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA. Nesse caso a presunção cai para 8% no IRPJ e 12% na CSLL, e a carga total fica entre 7,93% e 10,93% do faturamento. Consulta médica simples em consultório não entra, segundo o Tema 217 do STJ.
A reforma tributária muda a escolha entre Simples Nacional e Lucro Presumido?
Muda, e já em 2026. Os Anexos I a V da LC 123/2006 e os artigos que fixam o PIS e a Cofins cumulativos trazem a anotação de que a LC 214/2025 produz efeitos sobre eles. Na mesma janela de setembro de 2026, a empresa do Simples também escolhe se vai recolher IBS e CBS dentro do DAS ou pelo regime regular, fora do DAS, com validade de janeiro a junho de 2027 e nova chance de alterar em março de 2027. Em 2026 vale o ano-teste, com IBS de 0,1% e CBS de 0,9%.
Empresa que fatura acima de R$ 4,8 milhões pode ficar no Simples Nacional?
Não. O limite da empresa de pequeno porte é de R$ 4.800.000,00 de receita bruta anual, pelo artigo 3º, II da LC 123/2006, e quem ultrapassa fica excluído no mês seguinte ao do excesso. Se o excesso não passar de 20% do limite, ou seja, até R$ 5.760.000,00, os efeitos da exclusão só valem no ano-calendário seguinte. Há ainda o sublimite de R$ 3.600.000,00: acima dele o ICMS e o ISS saem do DAS a partir do mês seguinte, e a empresa continua no Simples só para os tributos federais.
Fale com um contador da Hopecont
Preencha os campos e a gente continua a conversa no WhatsApp. Contabilidade mensal com escrituração completa, atendimento em todo o Brasil, sem fidelidade e sem multa de cancelamento.