O que você repassa ao profissional-parceiro não é faturamento seu — desde que o contrato exista.
A maior conta errada do setor é tributar o salão inteiro sobre o valor cheio da comanda. Com o contrato de parceria e o parceiro inscrito no CNPJ, o repasse sai da sua receita bruta e o imposto cai sobre o que de fato ficou com você.
Sem contrato de parceria, os 100% da comanda entram como receita do salão — inclusive a parte que foi direto para a profissional. Você paga Simples sobre um dinheiro que nunca ficou com você, e ainda corre risco trabalhista pela cadeira alugada sem papel nenhum.
A Lei nº 12.592/2012, com a redação da Lei nº 13.352/2016, criou a figura do salão-parceiro e do profissional-parceiro. O efeito tributário está na Resolução CGSN nº 140/2018: os valores repassados ao profissional-parceiro não compõem a receita bruta do salão, desde que ele esteja inscrito no CNPJ. O serviço do salão é tributado pelo Anexo III e a venda de cosmético pelo Anexo I. Sem contrato e sem CNPJ do parceiro, nada disso vale — e o salão paga pelo todo.
A contabilidade para salão de beleza começa por uma pergunta simples: de cada R$ 100 da comanda, quanto é seu? Se a profissional é parceira e tem CNPJ, o repasse dela sai da sua receita bruta. Se é empregada, entra tudo — e a folha vira a conta principal.
O serviço do salão é tributado pelo Anexo III do Simples Nacional. O Fator R não se aplica aqui: salão de beleza não está na lista de atividades que dependem dele, então o Anexo III é o caminho direto. Já o cosmético revendido no balcão é comércio e vai pelo Anexo I — misturar os dois é o segundo erro mais caro do setor.
Some a isso o eSocial quando há empregada com carteira, o contrato de parceria que precisa existir por escrito e a nota do salão separada da nota do parceiro. A Hopecont organiza esse conjunto em todo o Brasil, 100% online.
Sem o contrato e sem o CNPJ da profissional, o repasse volta a ser receita sua — e o imposto sobe junto. Veja como a Hopecont monta isso.
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Não, desde que ela esteja inscrita no CNPJ e exista o contrato de parceria. A Resolução CGSN nº 140/2018 diz que esses valores não compõem a receita bruta do salão-parceiro.
O serviço do salão é tributado pelo Anexo III. A venda de cosmético no balcão é comércio e vai pelo Anexo I. São duas apurações dentro do mesmo CNPJ.
Não. O Fator R decide o anexo só das atividades que a lei lista para isso, e salão de beleza não está nessa lista: cai no Anexo III direto.
Pode, e é comum. A lei exige que o profissional-parceiro esteja inscrito no CNPJ — o MEI atende esse requisito. O que não pode faltar é o contrato de parceria.
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