Foto: Bia Limova / Pexels
Você tirou dinheiro da empresa acreditando que era tudo isento, e agora descobre que uma parte pode ser tributada — em alguns casos a 35%. A distribuição de lucros isenta existe mesmo, mas ela tem teto, tem lastro e, desde 2026, tem duas regras novas.
Quase todo texto sobre o assunto para na primeira frase: "lucro distribuído não paga imposto de renda". Está certo pela metade. Falta o que cobra caro depois: existe um limite de quanto se pode distribuir isento, ele depende de a empresa ter ou não escrituração contábil regular, e a Lei 15.270/2025 acrescentou um imposto na fonte para valores altos. Aqui você vê as contas de cada ponto, com simulação — e por que, para a maioria dos empresários, na prática nada mudou.
Resposta rápida
A distribuição de lucros continua isenta de imposto de renda pelo art. 10 da Lei 9.249/1995, mas dentro de três limites. Primeiro: sem escrituração contábil regular, a empresa do Lucro Presumido só pode distribuir isento o lucro presumido menos todos os tributos; o que passar disso e não tiver saldo em lucros acumulados sofre imposto exclusivamente na fonte a 35%. Segundo: desde 1º de janeiro de 2026, pagamento de lucros de uma mesma empresa a um mesmo sócio pessoa física acima de R$ 50.000,00 no mesmo mês sofre IRRF de 10% sobre o total. Terceiro: a partir do ano-calendário 2026, pessoa física com rendimentos acima de R$ 600.000,00 no ano entra na tributação mínima do IRPF.
A regra que todo mundo conhece — e a metade que falta
O texto da lei é curto e generoso. O art. 10 da Lei 9.249/1995, na redação dada pela Lei 15.270/2025, diz que os lucros pagos por pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado não sofrem imposto de renda na fonte e não entram na base de cálculo do beneficiário — observados os arts. 6º-A e 16-A da Lei 9.250/1995.
Repare nessa expressão final. Até 2025 o artigo terminava sem ressalva. Hoje ele manda o leitor conferir dois outros dispositivos antes de comemorar. São eles que criaram o imposto na fonte de 10% e a tributação mínima anual, e é por isso que muita informação publicada antes de dezembro de 2025 está desatualizada.
Só que existe um segundo silêncio, muito mais antigo e muito mais caro no dia a dia: a lei isenta o lucro, não a retirada. Se o dinheiro que saiu da empresa não corresponde a lucro apurado, ele não é lucro — é outra coisa, e essa outra coisa é tributada. A pergunta prática, portanto, nunca foi "lucro paga imposto?". Foi sempre: quanto do que eu retiro é, de fato, lucro?
Existe também um detalhe técnico que vale o alerta. Vários materiais que circulam pela internet apontam o art. 14 da Lei 8.981/1995 como fundamento do limite de distribuição. Esse dispositivo está revogado e trata de outra matéria. A base correta é o art. 10 da Lei 9.249/1995, o art. 238 da IN RFB 1.700/2017 e o ADN Cosit nº 4/1996. Quem cita norma revogada normalmente também erra a conta.
Dica do especialista
Antes de discutir alíquota, responda a uma pergunta só: a sua empresa fecha balanço todo ano? Se a resposta for "não sei", o teto da sua distribuição isenta já está definido — e é o menor dos dois possíveis. Escrituração contábil não é burocracia de empresa grande; é o documento que transforma retirada em lucro aos olhos da Receita Federal.
Quanto dá para distribuir sem escrituração contábil?
Sem escrituração contábil regular, o teto da distribuição de lucros isenta é fixo e fácil de calcular: a base de cálculo do IRPJ (o chamado lucro presumido) menos todos os impostos e contribuições a que a pessoa jurídica está sujeita. É o que resulta da combinação entre o art. 10 da Lei 9.249/1995, o art. 238 da IN RFB 1.700/2017 e o ADN Cosit nº 4/1996.
Traduzindo: a Receita aceita, sem exigir contabilidade, que você distribua aquilo que o próprio regime presumiu como lucro, já descontado o que a empresa pagou de tributo. Nem um centavo a mais.
Do que se compõe a conta
Para serviços em geral, a presunção é de 32% da receita bruta tanto para o IRPJ quanto para a CSLL. Sobre essa base incidem IRPJ de 15% (Lei 9.249/1995, art. 3º) e CSLL de 9% (Lei 7.689/1988, art. 3º, III). Sobre a receita bruta incidem ainda PIS de 0,65% e Cofins de 3% no regime cumulativo, além do ISS, que a Lei Complementar 116/2003 fixa entre o mínimo de 2% (art. 8º-A) e o máximo de 5% (art. 8º, II).
Há atividades da área de saúde que, atendidos os requisitos legais, usam presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL — assunto detalhado no artigo sobre a equiparação hospitalar para clínicas.
| Tributo | Presunção de 32% | Presunção de 8% / 12% |
|---|---|---|
| IRPJ (15% sobre a presunção) | 4,80% | 1,20% |
| CSLL (9% sobre a presunção) | 2,88% | 1,08% |
| PIS + Cofins (cumulativo) | 3,65% | 3,65% |
| Subtotal federal | 11,33% | 5,93% |
| ISS municipal | 2% a 5% | 2% a 5% |
| Carga total sobre o faturamento | 13,33% a 16,33% | 7,93% a 10,93% |
Fonte: Lei 9.249/1995, arts. 3º, 15 e 20; Lei 7.689/1988, art. 3º, III; LC 116/2003, arts. 8º e 8º-A. Percentuais calculados sobre a receita bruta.
Simulação: o teto sem contabilidade
Premissas: prestadora de serviços no Lucro Presumido, presunção de 32% para IRPJ e CSLL, ISS de 5%, receita de R$ 30.000,00 por mês (R$ 360.000,00 no ano) e sem incidência do adicional de IRPJ, já que a base mensal presumida de R$ 9.600,00 fica abaixo do limite de R$ 20.000,00 por mês previsto no art. 3º, § 1º, da Lei 9.249/1995.
| Linha da apuração | Valor no ano |
|---|---|
| Receita bruta | R$ 360.000,00 |
| Base presumida do IRPJ (32%) | R$ 115.200,00 |
| (−) IRPJ 15% | R$ 17.280,00 |
| (−) CSLL 9% | R$ 10.368,00 |
| (−) PIS 0,65% | R$ 2.340,00 |
| (−) Cofins 3% | R$ 10.800,00 |
| (−) ISS 5% | R$ 18.000,00 |
| Total de tributos | R$ 58.788,00 |
| = Teto da distribuição isenta sem escrituração | R$ 56.412,00 |
| Média mensal desse teto | R$ 4.701,00 |
Fonte: cálculo da Hopecont a partir da Lei 9.249/1995, art. 10; IN RFB 1.700/2017, art. 238; ADN Cosit nº 4/1996. Simulação ilustrativa, com as premissas descritas acima.
Guarde esse número: R$ 4.701,00 por mês. Não é o lucro da empresa — é só o que a Receita aceita sem pedir contabilidade. Se o lucro real for maior, o excedente fica preso ou sai tributado. Se a dúvida ainda é qual regime pesa menos, vale ler a comparação entre Simples Nacional e Lucro Presumido.
Erros comuns que criam excesso de distribuição
- Tratar todo o saldo da conta bancária da empresa como lucro disponível.
- Distribuir o valor do mês antes de fechar o resultado do exercício.
- Esquecer de descontar o ISS e o PIS/Cofins do cálculo do teto sem contabilidade.
- Pagar despesa pessoal pelo cartão da empresa e não classificar aquilo como retirada.
Com escrituração contábil regular, o teto sobe quanto?
Aqui está a virada do artigo. Quando a empresa mantém escrituração contábil regular, a distribuição de lucros isenta deixa de ficar presa ao lucro presumido e passa a alcançar o lucro contábil efetivamente apurado. É o mesmo art. 238 da IN RFB 1.700/2017: acima do teto presumido, a distribuição isenta é possível desde que comprovada por escrituração.
"Escrituração contábil regular" quer dizer contabilidade de verdade: Diário e Razão escriturados, lançamentos com documentação de suporte, balanço patrimonial e demonstração do resultado encerrados a cada exercício. Não é relatório gerencial em planilha: é o que prova à fiscalização que aquele lucro existiu.
Simulação: a mesma empresa, agora com contabilidade
Premissas: a mesma prestadora de serviços da simulação anterior — receita de R$ 360.000,00 no ano e R$ 58.788,00 de tributos —, agora com escrituração contábil regular e despesas operacionais comprovadas de R$ 120.000,00 no exercício, entre aluguel, folha, pró-labore, materiais e serviços de terceiros.
| Linha da apuração | Valor no ano |
|---|---|
| Receita bruta | R$ 360.000,00 |
| (−) Despesas operacionais comprovadas | R$ 120.000,00 |
| (−) Tributos apurados | R$ 58.788,00 |
| = Lucro contábil do exercício | R$ 181.212,00 |
| Teto isento sem escrituração (simulação anterior) | R$ 56.412,00 |
| Diferença que só a contabilidade libera | R$ 124.800,00 |
Fonte: cálculo da Hopecont a partir da Lei 9.249/1995, art. 10, e da IN RFB 1.700/2017, art. 238. Simulação ilustrativa, com as premissas descritas acima.
São R$ 124.800,00 de diferença no ano, na mesma empresa, com o mesmo faturamento. A única variável que mudou foi ter ou não escrituração contábil regular. É por isso que a ausência de contabilidade é um dos sinais de que está na hora de trocar de contador: sem ela, o empresário paga imposto sobre dinheiro que já era dele.
O que a escrituração contábil regular destrava
- Distribuição isenta até o lucro efetivo, e não apenas até o lucro presumido.
- Saldo de lucros acumulados registrado, que serve de lastro em anos seguintes.
- Prova documental na hipótese de fiscalização, em vez de justificativa verbal.
- Demonstrações para crédito bancário, licitação e entrada de sócio.
Não sabe se a sua empresa tem escrituração contábil regular ou só apuração de imposto? Essa dúvida vale dinheiro — dá para checar em minutos.
Falar com um contadorO que acontece com o excesso: os 35% na fonte
Distribuir acima do que a empresa apurou tem consequência, e a IN RFB 1.700/2017 descreve o caminho em duas etapas.
Primeiro, o valor que excede o limite é imputado a lucros acumulados ou a reservas de lucros de exercícios anteriores. Se esse saldo estiver registrado na contabilidade, a distribuição se sustenta — e ele só existe se houver escrituração.
Segundo, não havendo saldo, o excesso sofre imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, nos termos do art. 238, §§ 4º e 8º, da IN RFB 1.700/2017. A expressão "exclusivamente na fonte" é importante: significa que não há ajuste na declaração da pessoa física, não há compensação e não há restituição. O imposto é definitivo.
Simulação: quanto custa o excesso
Premissas: a mesma empresa das simulações anteriores, sem escrituração contábil e sem saldo de lucros acumulados de exercícios anteriores, que distribuiu R$ 150.000,00 ao sócio ao longo do ano contra um teto isento de R$ 56.412,00.
| Linha do cálculo | Valor |
|---|---|
| Valor efetivamente distribuído no ano | R$ 150.000,00 |
| (−) Teto de distribuição isenta | R$ 56.412,00 |
| = Excesso tributável | R$ 93.588,00 |
| Imposto de renda exclusivamente na fonte (35%) | R$ 32.755,80 |
| Sobra líquida do excesso para o sócio | R$ 60.832,20 |
Fonte: cálculo da Hopecont a partir da IN RFB 1.700/2017, art. 238, §§ 4º e 8º. Simulação ilustrativa, com as premissas descritas acima; não considera multa nem juros de mora.
Trinta e dois mil reais de imposto num faturamento de R$ 360 mil. E, na maioria dos casos, a cobrança não chega no mesmo ano: aparece depois, com multa e juros, quando a empresa é intimada. Se a sua já recebeu alguma comunicação da Receita, o caminho passa por entender o que fazer quando a empresa cai em malha fina e, se houver pendências acumuladas, como regularizar a empresa antes que vire autuação.
A regra nova de 2026: o IRRF de 10%
A Lei 15.270/2025, publicada em 27 de novembro de 2025 e com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, inseriu o art. 6º-A na Lei 9.250/1995. A regra é objetiva: o pagamento de lucros por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em valor acima de R$ 50.000,00 num mesmo mês, sofre imposto de renda retido na fonte de 10%.
Dois detalhes mudam o resultado da conta. O primeiro: os 10% incidem sobre o total pago, e não apenas sobre a parcela que passa dos R$ 50 mil. O segundo: não são admitidas deduções. Além disso, havendo vários pagamentos no mesmo mês pela mesma empresa, o imposto é recalculado considerando o total do mês, conforme o § 2º do artigo.
Simulação: o degrau dos R$ 50 mil
Premissas: lucros apurados a partir de 2026, pagos por uma mesma empresa a um mesmo sócio pessoa física residente no Brasil, somados todos os pagamentos feitos dentro do mesmo mês.
| Total pago no mês | IRRF de 10% | Líquido para o sócio |
|---|---|---|
| R$ 40.000,00 | não incide | R$ 40.000,00 |
| R$ 50.000,00 | não incide | R$ 50.000,00 |
| R$ 50.100,00 | R$ 5.010,00 | R$ 45.090,00 |
| R$ 80.000,00 | R$ 8.000,00 | R$ 72.000,00 |
| R$ 120.000,00 | R$ 12.000,00 | R$ 108.000,00 |
Fonte: cálculo da Hopecont a partir da Lei 9.250/1995, art. 6º-A, incluído pela Lei 15.270/2025. Simulação ilustrativa, com as premissas descritas acima.
Olhe a terceira linha com atenção. Pagar R$ 50.100,00 num mês deixa o sócio com menos dinheiro no bolso do que pagar R$ 50.000,00. É o efeito de o imposto incidir sobre o total, e não sobre o excedente. Distribuição perto do limite exige controle de calendário, não improviso.
A transição: lucros antigos ficam de fora
O § 3º do art. 6º-A criou três hipóteses em que o IRRF não incide, mesmo acima dos R$ 50 mil mensais: lucros de resultados apurados até 2025; lucros cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025; e lucros pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
Na prática, isso transformou a data e o conteúdo do ato de aprovação em documento fiscal. Quem formalizou deliberações até o fim de 2025, com valores e condições definidos, preserva a isenção sobre aqueles lucros. Quem só transferia dinheiro sem registrar nada não tem o que comprovar.
Checklist antes de pagar lucro acima de R$ 50 mil no mês
- O resultado do período já foi apurado e fechado na contabilidade?
- Existe saldo de lucros acumulados ou reserva escriturado para dar lastro?
- O lucro é de resultado apurado até 2025 ou já é de 2026 em diante?
- Houve outro pagamento de lucro ao mesmo sócio, pela mesma empresa, neste mês?
- O total anual da pessoa física foi projetado, contando os rendimentos isentos?
Se a sua retirada mensal está perto de R$ 50 mil, um mês mal planejado custa cinco dígitos. Vale conversar antes de transferir.
Falar com um contadorA tributação mínima anual acima de R$ 600 mil
A segunda novidade é o art. 16-A da Lei 9.250/1995. A partir do exercício 2027, ano-calendário 2026, a pessoa física cuja soma de rendimentos ultrapasse R$ 600.000,00 no ano fica sujeita a uma tributação mínima do IRPF.
O ponto que interessa a quem vive de distribuição de lucros: a base dessa tributação mínima inclui rendimentos isentos ou tributados com alíquota reduzida. Ou seja, o lucro distribuído entra na conta, mesmo sendo isento pelo art. 10.
A alíquota mínima é de 10% para rendimentos a partir de R$ 1.200.000,00. Entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00 ela cresce de forma linear, pela fórmula alíquota em % = (rendimento ÷ 60.000) − 10. E o IRRF de 10% do art. 6º-A, quando houver, é deduzido do imposto mínimo anual — não há cobrança dupla sobre o mesmo valor.
Simulação: a alíquota mínima por faixa de rendimento
Premissas: soma anual de todos os rendimentos da pessoa física residente no Brasil, inclusive os isentos e os de alíquota reduzida, apurada no ajuste do exercício 2027 (ano-calendário 2026), aplicando-se a fórmula do art. 16-A.
| Rendimentos somados no ano | Alíquota mínima do IRPF |
|---|---|
| Até R$ 600.000,00 | não se aplica |
| R$ 800.000,00 | 3,33% |
| R$ 1.000.000,00 | 6,67% |
| R$ 1.200.000,00 ou mais | 10,00% |
Fonte: cálculo da Hopecont a partir da Lei 9.250/1995, art. 16-A, incluído pela Lei 15.270/2025. Percentuais obtidos pela fórmula legal, arredondados na segunda casa.
Por empresa ou por pessoa? As duas coisas
O limite de R$ 50 mil mensais do IRRF é contado por empresa, no pagamento de uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física. Já a tributação mínima anual é contada por pessoa física, consolidando tudo o que ela recebeu no ano.
Ou seja: dividir a retirada entre empresas diferentes pode até afastar o IRRF mensal, mas não afasta a conta anual do sócio. E ter mais de um CNPJ no mesmo CPF tem regras próprias — inclusive vedações no Simples Nacional e no MEI — que tratamos no artigo sobre ter duas empresas no mesmo CPF. Estruturar sociedade só para escapar de imposto, sem propósito negocial, costuma terminar em autuação.
Uma leitura honesta: para a maior parte dos empresários brasileiros, nada mudou. Distribuição de até R$ 50 mil por mês por empresa continua sem IRRF, e quem recebe menos de R$ 600 mil por ano não entra na tributação mínima. As duas regras novas alcançam a faixa mais alta. O que continua valendo para todo mundo, do menor CNPJ ao maior, é o teto de lastro contábil da seção anterior — esse sim, o problema real da maioria.
O que a isenção NÃO cobre
O art. 238, § 5º, da IN RFB 1.700/2017 é explícito: a isenção não alcança os valores pagos a título de pró-labore, aluguéis e serviços prestados. Não adianta rotular a transferência de "lucro" no extrato se a natureza dela é outra.
Sobre o pró-labore, em uma frase e uma remissão: não há lei que obrigue o pagamento, como reconheceu a SC Cosit nº 120/2016, mas isso só vale quando nenhum valor é pago ao sócio — havendo pagamentos, parte deles terá necessariamente natureza de retribuição pelo trabalho, sujeita à contribuição previdenciária, e é obrigatório discriminar contabilmente o que é trabalho e o que é capital; se a sua dúvida é o valor certo a retirar, o assunto está detalhado no artigo sobre qual é o pró-labore ideal e quanto retirar.
Aluguel do imóvel do sócio para a empresa é rendimento tributável na pessoa física. Serviço que o sócio presta à própria empresa é receita de serviço, também tributável. E retirada sem apuração de resultado não é lucro: é o excesso da seção anterior.
| Valor que sai da empresa para o sócio | Entra na isenção do art. 10? |
|---|---|
| Lucro apurado, com lastro contábil | Sim, respeitados o teto e as regras de 2026 |
| Pró-labore | Não — é retribuição pelo trabalho |
| Aluguel de imóvel do sócio à empresa | Não |
| Serviços prestados pelo sócio à empresa | Não |
| Retirada sem apuração e sem lastro | Não — vira excesso de distribuição |
Fonte: Lei 9.249/1995, art. 10; IN RFB 1.700/2017, art. 238, § 5º; SC Cosit nº 120/2016.
Como organizar isso na sua empresa
Manter a distribuição de lucros isenta em pé não exige estrutura complexa. Exige rotina. Cinco passos resolvem o problema para a esmagadora maioria das empresas.
1. Ligue a escrituração contábil
É o passo que muda o teto. Diário, Razão, balanço patrimonial e demonstração do resultado encerrados por exercício, com documentação de suporte. Sem isso, você fica limitado ao lucro presumido menos os tributos, como na primeira simulação. Se você tem dúvida sobre o que exatamente deveria estar sendo entregue, vale conhecer o que um contador faz pela sua empresa além de calcular guias.
2. Apure antes de retirar
Feche o resultado do período e só então defina o valor a distribuir. Retirar primeiro e apurar depois é o caminho mais curto para o excesso tributado a 35%.
3. Formalize a aprovação
Registre a deliberação dos sócios em ato próprio, com data e valor. A transição do IRRF de 10% depende exatamente disso — data de aprovação e termos previstos no ato.
4. Separe as contas da pessoa física e da jurídica
Toda saída de dinheiro da empresa para o sócio precisa ter natureza definida: lucro, pró-labore, aluguel ou reembolso de despesa. Cartão da empresa pagando conta pessoal, sem classificação, vira retirada sem lastro na hora de apurar.
5. Controle o mês e projete o ano
Duas contas diferentes rodando ao mesmo tempo: quanto cada empresa pagou a cada sócio dentro do mês, por causa do IRRF de 10%; e quanto a pessoa física vai somar no ano, contando os rendimentos isentos, por causa da tributação mínima.
Por que a Hopecont
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Conclusão
A frase "lucro distribuído não paga imposto" continua verdadeira em 2026 — e continua incompleta. A distribuição de lucros isenta existe. A isenção do art. 10 da Lei 9.249/1995 existe, mas está condicionada a um lastro: só é lucro o que a empresa apurou e consegue comprovar. Sem escrituração contábil regular, esse lastro é o lucro presumido menos todos os tributos, um valor que costuma ficar muito abaixo do resultado real. O que passa disso, sem saldo de lucros acumulados, sofre imposto exclusivamente na fonte a 35%.
As duas regras novas da Lei 15.270/2025 mudam a conta só na faixa mais alta: o IRRF de 10% sobre pagamentos acima de R$ 50 mil por mês, de uma mesma empresa a um mesmo sócio, desde 1º de janeiro de 2026; e a tributação mínima do IRPF para quem soma mais de R$ 600 mil no ano, já no ano-calendário 2026. Abaixo disso, honestamente, nada mudou.
A decisão prática, portanto, não é sobre alíquota: é sobre organização. Empresa com contabilidade em dia, resultado apurado e distribuição formalizada retira mais dinheiro isento e dorme tranquila. Quem transfere valores sem apurar nada assume um passivo silencioso, que aparece anos depois com multa e juros. Se você não sabe em qual grupo a sua está, essa é a pergunta a resolver esta semana.
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Perguntas frequentes
Distribuição de lucros é isenta de imposto de renda?
Sim, dentro de limites. O art. 10 da Lei 9.249/1995, com a redação da Lei 15.270/2025, mantém a isenção dos lucros pagos por pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado — mas agora ressalva expressamente os arts. 6º-A e 16-A da Lei 9.250/1995. Além disso, continua valendo o limite de valor que já existia antes.
Quanto dá para distribuir de lucros sem ter escrituração contábil?
Sem escrituração contábil regular, a empresa do Lucro Presumido pode distribuir isento o valor da base de cálculo do IRPJ menos todos os impostos e contribuições que ela paga. É o que resulta do art. 10 da Lei 9.249/1995 combinado com o art. 238 da IN RFB 1.700/2017 e com o ADN Cosit 4/1996. Esse teto costuma ficar bem abaixo do lucro real.
O que muda com o IRRF de 10% que começou a valer em 2026?
O art. 6º-A da Lei 9.250/1995, inserido pela Lei 15.270/2025, determina que, a partir de janeiro de 2026, o pagamento de lucros por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil acima de R$ 50.000,00 no mesmo mês sofre IRRF de 10% sobre o total pago — não apenas sobre o excedente, e sem deduções.
Lucros apurados até 2025 pagam o IRRF de 10%?
Não, se o caso se enquadrar na transição do § 3º do art. 6º-A. Ficam fora do IRRF os lucros de resultados apurados até 2025, os que tiveram a distribuição aprovada até 31/12/2025 e os pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
O que acontece se a empresa distribuir mais lucro do que apurou?
O excesso é imputado a lucros acumulados ou a reservas de lucros de exercícios anteriores. Não havendo saldo, sofre imposto de renda exclusivamente na fonte à alíquota de 35%, conforme o art. 238, §§ 4º e 8º, da IN RFB 1.700/2017. Por ser exclusiva na fonte, não há ajuste nem compensação na declaração.
O limite de R$ 50 mil por mês é por empresa ou por pessoa?
O IRRF de 10% é contado por pagamento de uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física dentro do mesmo mês. Já a tributação mínima do art. 16-A da Lei 9.250/1995 consolida os rendimentos na pessoa física, inclusive os isentos. Dividir a retirada entre empresas pode afastar o IRRF mensal, mas não a conta anual.
Quem fica sujeito à tributação mínima anual do IRPF?
A partir do exercício 2027, ano-calendário 2026, a pessoa física com soma de rendimentos acima de R$ 600.000,00 no ano. A base inclui rendimentos isentos ou de alíquota reduzida, o que alcança a distribuição de lucros. A alíquota mínima é de 10% a partir de R$ 1.200.000,00 e, entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, segue a fórmula (rendimento ÷ 60.000) − 10.
Preciso pagar pró-labore para poder distribuir lucros?
Não existe lei que obrigue o pró-labore, como reconheceu a SC Cosit nº 120/2016 — mas isso só vale quando nenhum valor é pago ao sócio. Havendo pagamentos, parte terá natureza de retribuição pelo trabalho, sujeita à contribuição previdenciária, e é preciso discriminar na contabilidade o que é trabalho e o que é capital. A isenção do art. 10 não alcança o pró-labore.
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