A advocacia é o único dos serviços intelectuais que fica no Anexo IV — e isso muda tudo.
No Anexo IV, o DAS não inclui a contribuição previdenciária patronal. Os 20% sobre a folha e sobre o pró-labore são recolhidos por fora, em guia própria. O escritório que trata o DAS como se fosse tudo descobre isso quando a dívida já existe.
No Anexo IV, a contribuição previdenciária patronal não está dentro da guia do Simples. Ela é apurada e recolhida separadamente, sobre a folha e sobre o pró-labore. O escritório paga o DAS, acha que acabou, e a conta do INSS vai se acumulando em silêncio.
Os serviços advocatícios são tributados pelo Anexo IV por força do art. 18, § 5º-C, VII, da Lei Complementar nº 123/2006. A consequência está no art. 5º, XI, "c", da Resolução CGSN nº 140/2018: o recolhimento do Simples não exclui a contribuição previdenciária patronal do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 — os 20% sobre a folha e sobre o pró-labore saem em guia separada. Em compensação, o Anexo IV começa em 4,5%, abaixo do Anexo III. E o Fator R não se aplica: a advocacia não está na lista que depende dele.
A contabilidade para advogados parte de um enquadramento que não se escolhe: advocacia é Anexo IV. A alíquota começa mais baixa que a do Anexo III, mas o DAS não embute a parte patronal do INSS. Quem compara os dois anexos só pela tabela chega a uma conclusão errada — a comparação honesta soma a CPP de 20%.
Daí vem a decisão mais concreta do escritório: quanto de pró-labore retirar. Cada real de pró-labore carrega 20% de patronal por fora, mais o INSS do sócio e o Imposto de Renda. Definir esse valor sem a conta fechada é onde a maioria dos escritórios perde dinheiro — para mais ou para menos.
Some o ISS do município, a sociedade unipessoal de advocacia ou a sociedade de advogados registrada na OAB, o tratamento do honorário de sucumbência e as obrigações acessórias. A Hopecont acompanha esse conjunto em todo o Brasil, 100% online.
Comparar Anexo IV e Anexo III só pela tabela engana. A comparação certa soma os 20% de patronal que ficam fora do DAS.
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Anexo IV. Os serviços advocatícios estão expressamente no art. 18, § 5º-C, VII, da Lei Complementar nº 123/2006. Não há opção entre um e outro.
Não. O Fator R decide o anexo apenas das atividades que a lei lista para isso, e a advocacia não está nessa lista — ela já tem anexo próprio.
Porque no Anexo IV o Simples não inclui a contribuição patronal do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. A Resolução CGSN nº 140/2018 diz isso no art. 5º, XI, "c". São 20% sobre a folha e sobre o pró-labore, em guia própria.
Depende do faturamento, do pró-labore e de quanto do resultado sai como lucro. A sociedade unipessoal resolve o caso de quem atua sozinho e quer CNPJ; a conta de quanto ela economiza é feita com os seus números.
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