A academia entra no Anexo III pela lei. Quem derruba para o Anexo V é a própria folha.
O art. 18, § 5º-D, III da LC 123/2006 coloca academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes no Anexo III — 6,00% na primeira faixa. O § 5º-M, II derruba tudo isso para o Anexo V, com 15,50%, quando a folha dos últimos doze meses fica abaixo de 28% da receita. Num negócio que cresce por mensalidade e contrata devagar, essa é a queda mais fácil de tomar sem perceber.
O Fator R é uma razão. Quando a mensalidade cresce e o quadro fica igual, a razão cai sozinha — sem ninguém ter mudado nada. É assim que uma academia lucrativa acorda no Anexo V, pagando 15,50% onde pagava 6,00%.
Este segmento tem uma característica que muda a rotina contábil: a receita é recorrente e a folha é degrau. A mensalidade cresce um pouco todo mês; a contratação acontece de uma vez, quando não dá mais. Como o Fator R é a razão entre uma coisa e outra nos últimos doze meses (art. 18, § 5º-K da LC 123/2006), a queda para o Anexo V costuma chegar num mês bom, não num mês ruim.
O segundo ponto é o CREF. O art. 1º da Lei nº 9.696/1998 é direto: o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física são prerrogativa dos regularmente registrados nos Conselhos Regionais. O art. 2º lista quem pode se inscrever. Quando há pessoa jurídica, ela também precisa de registro próprio e responsável técnico.
O terceiro é o contrato. Personal que atende dentro da academia, professor de turma, parceiro de box — cada uma dessas relações pode ser parceria, prestação de serviço ou emprego, e a diferença aparece quando alguém reclama. Horário fixo, exclusividade, subordinação e pessoalidade são os elementos que transformam um contrato de parceria em vínculo, e eles se escrevem sem querer.
Abaixo de 28% a academia cai para o Anexo V e o imposto sobe de 6% para 15,5% na primeira faixa. Calcule em um minuto.
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