Arquitetura e urbanismo seguem o Fator R — e num escritório enxuto quem decide é o pró-labore.
A lei coloca arquitetura e urbanismo na lista em que o anexo depende da folha dos últimos doze meses. Em escritório pequeno, sem empregados, a única folha que existe é a do sócio: o pró-labore. Ajustá-lo com a conta fechada é o que separa o Anexo III do Anexo V.
O cliente transfere para o escritório o dinheiro do marceneiro, do gesseiro e do material, e aquilo entra na conta como se fosse receita de projeto. O faturamento incha, a alíquota sobe de faixa e o escritório paga imposto sobre dinheiro de terceiro — sem contrato que separe o honorário do repasse.
Arquitetura e urbanismo estão no art. 18, § 5º-B, XVIII, da Lei Complementar nº 123/2006, dentro da lista em que o anexo é definido pelo fator "r". A conta é a folha de salários com encargos dividida pela receita bruta, ambas dos doze meses anteriores: 28% ou mais leva ao Anexo III; abaixo, ao Anexo V. O pró-labore entra nessa folha — e num escritório de um ou dois sócios é ele que decide. Atenção a um limite: se o escritório passa a executar a obra, e não só projetar, aquela receita entra no Anexo IV.
A contabilidade para arquitetos tem duas contas que andam juntas. A primeira é o fator "r": com a folha — incluído o pró-labore — em 28% ou mais da receita dos doze meses anteriores, o escritório é tributado pelo Anexo III. Abaixo disso, pelo Anexo V. Como a maioria dos escritórios tem folha pequena, esse ajuste é a decisão tributária do ano.
A segunda é o contrato. Projeto, acompanhamento e reembolso de despesa de obra precisam estar separados no papel: o que é honorário é receita do escritório; o que é repasse de material e de mão de obra do cliente não deveria inflar o seu faturamento — e infla, quando o contrato não distingue.
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Depende do Fator R. Arquitetura e urbanismo estão na lista em que o anexo vem da folha: com 28% ou mais da receita dos doze meses anteriores em folha, é Anexo III; abaixo, Anexo V.
Conta, e num escritório sem empregados é a única folha que existe. Por isso o valor do pró-labore costuma ser a decisão que muda o anexo do escritório inteiro.
Não deveria ser, se o contrato separar honorário de reembolso de despesa. Quando o contrato não distingue, o valor entra como receita do escritório e empurra a alíquota para cima.
Aí a receita de execução muda de regra: construção de imóveis e obras de engenharia em geral são tributadas pelo Anexo IV, com a contribuição patronal recolhida fora do DAS.
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