A fisioterapia já está no Anexo III por lei. O risco não é não chegar lá — é cair.
O art. 18, § 5º-B, XVI da LC 123/2006 coloca a fisioterapia no Anexo III, com 6,00% na primeira faixa. O § 5º-M, I derruba para o Anexo V, com 15,50%, quando a folha de doze meses fica abaixo de 28% da receita. Ninguém avisa que isso aconteceu: o DAS simplesmente vem mais alto, e quase sempre a explicação é "aumentou o faturamento".
A razão entre folha e receita é apurada sobre os últimos doze meses, mês a mês. Um pró-labore baixo somado a um trimestre bom de faturamento derruba a empresa para o Anexo V sem nenhum aviso — e a diferença, em R$ 180.000 de receita anual, é de R$ 17.100 no ano.
Três coisas decidem o custo de um atendimento de fisioterapia, e nenhuma delas é o CNAE sozinho.
A primeira é o Fator R. A fisioterapia entra no Anexo III pelo art. 18, § 5º-B, XVI da LC 123/2006, e sai dele pelo § 5º-M, I quando a folha dos últimos doze meses fica abaixo de 28% da receita do mesmo período. O § 5º-K é expresso: a conta usa os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores. Isso significa que a queda é gradual e silenciosa — e por isso ela precisa ser medida antes, não depois.
A segunda é o conselho. O art. 12 da Lei nº 6.316/1975 condiciona o exercício da profissão à Carteira Profissional expedida por órgão competente, e o art. 15 acrescenta que a anuidade ao Conselho Regional é condição de legitimidade. Quando existe pessoa jurídica prestando o serviço, ela precisa de inscrição própria e responsável técnico — outra exigência, com regras de cada CREFITO.
A terceira é o formato. Home care, estúdio de pilates e atendimento dentro de academia de terceiro mudam a exigência sanitária e o risco de vínculo. Este artigo compara os três formatos e mostra a partir de quanto por mês a PJ passa a valer.
Abaixo de 28% a fisioterapia cai para o Anexo V e o imposto sobe de 6% para 15,5% na primeira faixa. Calcule em um minuto.
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