Simples Nacional · reforma tributária

Calculadora de crédito de IBS e CBS

A pergunta que o seu cliente empresa vai fazer em 2027 é simples: quanto de crédito a sua nota me dá? Aqui você vê o número em reais, com a conta aberta, antes de ele perguntar.

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Atendimento nacional
Sem fidelidade e sem multa
A janela de opção vai de 1º a 30 de setembro de 2026 e vale para o primeiro semestre de 2027 — Resolução CGSN nº 186/2026. Dá para cancelar até 30 de novembro. Depois disso, é irretratável.

Os números da sua empresa

Nada é enviado para lugar nenhum: a conta acontece no seu próprio navegador.

R$
É a RBT12, a mesma que define a sua faixa no Simples. Até R$ 3,6 milhões.
R$
Use o valor médio de uma venda ou de um contrato mensal.
É a pergunta que mais muda o resultado. Pessoa física não aproveita crédito.
A redução só existe no regime regular. Dentro do DAS, a alíquota é a do Simples.
Este número ainda não existe. A alíquota de referência é fixada por resolução do Senado (art. 347 e 349 da LC 214/2025) e, até 1º de setembro de 2026, não havia sido publicada. Mexa no controle: se a decisão vira conforme a hipótese, ela ainda não está madura.

O que a sua nota transfere

Tabelas de 2027 e 2028. Atualiza conforme você digita.

Escolha o anexo e preencha a receita de 12 meses e o valor da nota.
sua alíquota efetiva do Simples
Crédito no Simples puro
R$ 0
Crédito no regime regular
R$ 0
O que o seu cliente deixa de aproveitarR$ 0
Desconto equivalente

Estimativa educativa. O crédito de IBS e CBS do adquirente é o percentual efetivo de cada tributo — alíquota efetiva do Simples multiplicada pelo percentual de repartição da faixa (Anexos XVIII a XXII da LC 214/2025) —, limitado ao montante devido no regime único (art. 47, § 9º, II da LC 214/2025 e art. 23, § 1º-A da LC 123/2006). O valor da CBS de 2027 é a hipótese que você escolheu, porque a alíquota de referência ainda não foi fixada. Confirme com o seu contador antes de fechar apuração.

Por que o número é tão menor do que parece

O percentual da tabela não é alíquota

É o erro mais comum nessa conta, e ele muda a decisão inteira.

Quem abre o Anexo III da LC 214/2025 e vê "CBS 16,41%" costuma concluir que a nota transfere 16,41% de crédito. Não transfere. Aquele número é um percentual de repartição: ele diz que fatia do DAS já pago é CBS, e não que alíquota incide sobre a venda.

A conta correta tem dois passos. Primeiro a alíquota efetiva do Simples, pela fórmula do art. 18, § 1º-A da LC 123/2006 — receita dos doze meses vezes a alíquota nominal, menos a parcela a deduzir, dividido pela receita. Depois, essa alíquota efetiva multiplicada pelo percentual de repartição da faixa. Numa prestadora do Anexo III com R$ 600 mil de receita em doze meses, a alíquota efetiva é de 10,56%; o crédito de CBS que ela transfere é 10,56% × 16,41% = 1,73% da nota — não 16,41%.

O teto está na lei, e é o que fecha a discussão: o crédito é limitado ao "montante equivalente ao devido por meio desse regime" (art. 47, § 9º, II da LC 214/2025) e ao "montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único" (art. 23, § 1º-A da LC 123/2006, incluído pela LC 227/2026). Ninguém credita mais imposto do que o vendedor pagou.

Percentuais de repartição de CBS e IBS
Vigência de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028

É este número que multiplica a sua alíquota efetiva. Ele não é uma alíquota sobre o valor da nota.

Percentuais de repartição de CBS e IBS somados, por anexo e faixa de receita, vigentes em 2027 e 2028
Receita em 12 meses Anexo I comércio Anexo III serviços Anexo IV advocacia Anexo V serviços
Até R$ 180 mil15,50%15,60%21,50%17,15%
R$ 180 a 360 mil15,50%17,10%25,00%17,15%
R$ 360 a 720 mil15,50%16,60%24,00%18,15%
R$ 720 mil a 1,8 mi15,50%16,60%23,00%19,15%
R$ 1,8 a 3,6 mi15,50%15,60%22,00%17,15%

Soma das colunas CBS e IBS dos Anexos XVIII, XX, XXI e XXII da LC 214/2025, que substituem os Anexos I, III, IV e V da LC 123/2006 a partir de 1º de janeiro de 2027. Na 5ª faixa dos Anexos III e IV, quando a alíquota efetiva ultrapassa 14,92537% e 12,5%, o teto de ISS de 5% muda a fórmula — a calculadora já trata disso. Verificado em 1º de setembro de 2026.

A diferença não é dinheiro no seu bolso

É a leitura que mais faz gente decidir errado, então vale dizer com todas as letras: a diferença que a calculadora mostra é o crédito que o seu cliente ganha, não uma economia sua. No regime regular quem recolhe o IBS e a CBS destacados é você. O crédito só existe porque o tributo foi efetivamente pago do seu lado.

Por isso a conta tem dois lados. Se você mantém o preço e passa a recolher IBS e CBS por fora, quem paga a conta é a sua margem. Se você acrescenta o tributo ao preço, o cliente desembolsa mais e recupera na apuração dele — fica neutro para ele e neutro para você, com mais trabalho para os dois. O ganho real aparece em três situações: quando o cliente PJ condiciona a compra ao crédito, quando você compra insumo tributado e passa a se creditar dele, e quando o concorrente já está no regime regular e você não.

É por isso que a primeira pergunta da calculadora não é sobre imposto, é sobre quem compra de você. Num negócio que vende para consumidor final, esse número inteiro é irrelevante.

Uma ressalva honesta. O Comitê Gestor do Simples Nacional ainda não editou, para IBS e CBS, um dispositivo com a fórmula escrita por extenso como o que já existe para o ICMS, e o leiaute do campo em que a alíquota do crédito será informada no documento fiscal não foi publicado. O cálculo acima segue a lei e a definição de percentual efetivo da Resolução CGSN nº 140/2018, mas confirme com o seu contador antes de fechar apuração — sobretudo na 5ª faixa dos Anexos III e IV e acima do sublimite.

Dúvidas frequentes

Perguntas sobre o crédito de IBS e CBS

O crédito que meu cliente aproveita é o percentual que aparece na tabela do anexo?
Não. O percentual da coluna do anexo — 16,41% de CBS na 3ª faixa do Anexo III, por exemplo — é um percentual de repartição, não uma alíquota sobre a nota. O crédito é o percentual efetivo: primeiro se calcula a alíquota efetiva do Simples, pela fórmula do art. 18, § 1º-A da LC 123/2006, e só então se multiplica pelo percentual de repartição da faixa. É o que decorre do teto legal do art. 47, § 9º, II da LC 214/2025 — crédito "em montante equivalente ao devido por meio desse regime". Na prática, o crédito costuma ficar entre 1% e 2% do valor da nota, não entre 15% e 25%.
Meu cliente é pessoa física. Isso muda alguma coisa?
Muda tudo. Pessoa física não aproveita crédito de IBS nem de CBS, porque não apura tributo para compensar. Se a sua receita é predominantemente de pessoa física — consultório com paciente particular, salão, academia, varejo —, o ganho central do regime regular simplesmente não existe para você, e a calculadora vai mostrar isso. A decisão, aí, passa a ser sobre custo operacional, não sobre crédito.
Em 2027 o IBS já pesa no cálculo?
Quase nada. O art. 344 da LC 214/2025 fixa o IBS em 0,1% para os fatos geradores de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028 — 0,05% estadual e 0,05% municipal. Quem decide a conta nesse período é a CBS. Por isso a calculadora trata o IBS e a CBS separados: dá para saber o IBS com precisão e a CBS só por hipótese, já que a alíquota de referência ainda não foi fixada pelo Senado.
Por que a calculadora me pede uma hipótese de alíquota da CBS?
Porque ninguém sabe a alíquota ainda, e fingir que sabe seria inventar número. O art. 347 da LC 214/2025 diz que a CBS de 2027 e 2028 é a alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual, e essa referência é fixada por resolução do Senado Federal. Até 1º de setembro de 2026 essa resolução não havia sido publicada. Mexa no controle e veja o resultado mudar: se a decisão vira ou não conforme a hipótese, ela ainda não está madura — e você tem até 30 de novembro para desistir.
Optar pelo regime regular tira minha empresa do Simples Nacional?
Não. A empresa continua optante do Simples e continua recolhendo IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária patronal e os demais tributos no DAS. O que sai do boleto único são apenas o IBS e a CBS, apurados pelo regime regular na forma do art. 41 da LC 214/2025. É por isso que o mercado chama de "Simples híbrido". A árvore de decisão completa está no guia do Simples puro ou híbrido.
Minha empresa fatura mais de R$ 3,6 milhões. A calculadora serve?
Não serve, e o motivo é bom: acima do sublimite de R$ 3,6 milhões o IBS sai do DAS por força de lei — art. 13-A da LC 123/2006, na redação da LC 214/2025 —, então não há decisão a tomar quanto a ele. Nessa faixa a conversa é outra, e passa por comparar o Simples com o Lucro Presumido. A comparação entre Simples e Lucro Presumido está neste artigo.
Se eu optar em setembro e me arrepender, fico preso?
Não até 30 de novembro de 2026. A Resolução CGSN nº 186/2026 permite cancelar a opção feita em setembro até o último dia de novembro; passado esse prazo, a escolha é irretratável para o primeiro semestre de 2027, e a próxima janela só abre em março de 2027. Na prática, esse prazo funciona como um seguro: formalize em setembro, acompanhe a definição da alíquota e cancele em novembro se a conta não fechar.
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Para decidir de verdade

A calculadora entrega um número. A decisão precisa de mais dois: a árvore de decisão entre Simples puro e Simples híbrido, que cruza perfil de cliente, prazo e cenário; e o que acontece quando o cliente PJ te pressiona a mudar de regime, com o que responder. Se o que você quer é entender o calendário, as quatro janelas de opção estão explicadas aqui. E se o assunto é o que muda no caixa quando o imposto passa a ser retido no pagamento, o split payment tem página própria.

A conta bateu, e agora?

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