É a dispensa motivada por falta grave do funcionário, prevista no art. 482 da CLT. É o tipo com menos direitos.
Calcular esta rescisãoA demissão por justa causa acontece quando o funcionário comete uma falta grave prevista na lei (como abandono de emprego, desídia ou ato de improbidade). Nesse caso, ele perde a maior parte das verbas: recebe só o saldo de salário e as férias já vencidas, sem 13º proporcional, sem multa do FGTS e sem seguro-desemprego.
Justa causa não é decisão livre da empresa. A CLT traz um rol de hipóteses e nenhuma outra serve. Se o motivo não estiver aqui, a dispensa é sem justa causa — com todas as verbas.
| Alínea | Falta grave |
|---|---|
| a | Ato de improbidade |
| b | Incontinência de conduta ou mau procedimento |
| c | Negociação habitual por conta própria sem permissão, quando concorrer com a empresa |
| d | Condenação criminal transitada em julgado, sem suspensão da pena |
| e | Desídia no desempenho das funções |
| f | Embriaguez habitual ou em serviço |
| g | Violação de segredo da empresa |
| h | Ato de indisciplina ou de insubordinação |
| i | Abandono de emprego |
| j | Ato lesivo da honra ou ofensas físicas no serviço, contra qualquer pessoa |
| k | O mesmo, contra o empregador ou superiores hierárquicos |
| l | Prática constante de jogos de azar |
| m | Perda da habilitação ou dos requisitos legais da profissão, por conduta dolosa |
Alíneas do art. 482 da CLT. A letra "m" foi incluída pela reforma trabalhista de 2017.
O parágrafo único acrescenta a prática de atos atentatórios à segurança nacional, apurada em inquérito administrativo.
A justa causa corta quase tudo — mas não corta tudo. O que já foi conquistado continua devido.
| Verba | Recebe? |
|---|---|
| Saldo de salário | Sim, os dias trabalhados |
| Férias vencidas + 1/3 | Sim, se houver período completo não gozado |
| 13º proporcional | Não |
| Férias proporcionais | Não |
| Aviso prévio | Não |
| Multa do FGTS | Não |
| Saque do FGTS | Não |
| Seguro-desemprego | Não |
Verbas na dispensa por justa causa.
A Súmula 171 do TST diz que, salvo a dispensa por justa causa, a extinção do contrato obriga a pagar as proporcionais.
As vencidas são outra coisa: o período aquisitivo já se completou e o direito já estava formado. Elas são devidas com o terço constitucional mesmo na justa causa.
A CLT não descreve um procedimento, mas o efeito de errar é conhecido: se a Justiça não reconhecer a falta grave, a dispensa é convertida em sem justa causa e a empresa paga tudo o que não pagou, atualizado, mais custas e honorários.
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