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Sua loja vende para todo o Brasil, o pedido sai do Ceará, chega em São Paulo, e no fim do mês aparece uma guia de ICMS que ninguém explica direito. Quem tem e-commerce precisa mesmo recolher o DIFAL em toda venda interestadual?
A dúvida custa dinheiro dos dois lados: tem loja pagando guia que não deve e tem loja que ignora o DIFAL e recebe multa de uma vez o valor do imposto. A diferença está no regime da empresa, em quem é o comprador e no que o STF decidiu em 2021 sobre o Simples Nacional.
Sua loja virtual está recolhendo ICMS a mais ou a menos?
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Resposta rápida
O DIFAL é a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual, devida ao estado onde o cliente está. Na venda a consumidor final não contribuinte — o e-commerce B2C — quem recolhe é o remetente. Mas o STF, em julgamento concluído em 24/02/2021 (ADI 5469/DF e RE 1287019/DF, Tema 1093), derrubou a cláusula que estendia esse DIFAL aos optantes do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 17/02/2016. Loja do Simples não o recolhe como remetente — mas continua devendo o diferencial das compras e o ICMS-ST.
Neste artigo
- O que é o DIFAL, em uma frase
- Quem paga o DIFAL e quem não paga
- A decisão do STF que muda tudo para o Simples
- Como se calcula quando o DIFAL é devido
- E quando o produto está em substituição tributária?
- Inscrição estadual: quando a loja precisa
- As obrigações do dia a dia da loja
- Os erros que geram autuação
- O que a reforma tributária muda nisso
- Conclusão
- Perguntas frequentes
O que é o DIFAL, em uma frase
DIFAL é o diferencial de alíquotas do ICMS: o pedaço do imposto que fica com o estado onde o cliente mora, e não com o de onde a mercadoria saiu.
A regra está na Constituição: nas operações que destinem bens a consumidor final de outro estado, aplica-se a alíquota interestadual e cabe ao estado do destinatário a diferença entre a alíquota interna dele e a interestadual (CF, art. 155, § 2º, VII, na redação da EC 87/2015). Antes disso, a venda pela internet concentrava o ICMS na origem. A emenda redistribuiu em etapas.
| Ano | Estado de destino | Estado de origem |
|---|---|---|
| 2015 | 20% | 80% |
| 2016 | 40% | 60% |
| 2017 | 60% | 40% |
| 2018 | 80% | 20% |
| 2019 em diante | 100% | 0% |
Fonte: ADCT, art. 99, acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Desde 2019, 100% do DIFAL cabe ao estado de destino. Não há mais divisão de percentual entre as duas unidades federadas.
A lei complementar só veio em 2022
A emenda criou a regra, mas faltava a norma geral. Ela chegou com a LC 190/2022, que alterou a Lei Kandir (LC 87/1996) para regulamentar a cobrança nas operações interestaduais a consumidor final não contribuinte, publicada em 05/01/2022. Houve briga sobre a data de início, e o STF resolveu nas ADIs 7066, 7070 e 7078, relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em 29/11/2023: o DIFAL da LC 190/2022 pode ser cobrado sobre operações ocorridas 90 dias após a publicação, ou seja, a partir de 05/04/2022.
Quem paga o DIFAL e quem não paga
A Constituição resolve em duas alíneas: a responsabilidade é do destinatário quando ele for contribuinte do imposto, e do remetente quando não for (CF, art. 155, § 2º, VIII, "a" e "b"). A LC 190/2022 repetiu a divisão no art. 4º, § 2º, da LC 87/1996. No e-commerce B2C, a venda é para pessoa física, que não é contribuinte: quem recolhe é a loja, e o imposto é devido ao estado de destino.
Identifique a operação em 4 perguntas
- A mercadoria cruzou fronteira de estado? Se não cruzou, é operação interna e não há DIFAL.
- O comprador é consumidor final ou vai revender?
- O comprador é contribuinte do ICMS? Se for, a responsabilidade é dele.
- A empresa é optante pelo Simples Nacional? Se for, vale a decisão do STF do tópico seguinte.
Quando a entrega vai para outro endereço
O cliente compra com endereço de cobrança em um estado e pede entrega em outro. Quando o destino final ocorre em estado diferente do domicílio do adquirente, o DIFAL é devido ao estado da entrada física da mercadoria (LC 87/1996, art. 11, § 7º). Vale o endereço de entrega.
Outro ponto com efeito no caixa: nas operações a não contribuinte, o crédito das operações anteriores só é deduzido do débito devido ao estado de origem (art. 20-A). O DIFAL do destino sai em dinheiro.
A decisão do STF que muda tudo para o Simples
Muita loja do Simples recolhe DIFAL em toda venda interestadual há anos e, como remetente, não deveria. Depois da EC 87/2015, o CONFAZ editou o Convênio ICMS 93/2015 para operacionalizar a cobrança, e a cláusula nona estendeu a sistemática aos optantes do Simples Nacional. Foi ali que o problema nasceu.
O que o Supremo decidiu, e por quê
O Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI 5464 contra a cláusula nona. Em fevereiro de 2016, o Ministro Dias Toffoli concedeu medida cautelar suspendendo o dispositivo: cabe a lei complementar, e não a convênio interestadual, estabelecer normas gerais sobre o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.
No mérito, em 24/02/2021, o Plenário concluiu a ADI 5469/DF, relatoria do Ministro Dias Toffoli, e o RE 1287019/DF, do Tema 1093. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015, por invasão de campo próprio de lei complementar federal.
A tese do Tema 1093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Sobre a cláusula nona, o acórdão registrou que ela adentrou o campo material da LC 123/2006.
Desde quando vale: a modulação de efeitos
Aqui está o detalhe que quase todo mundo erra: a modulação foi diferente para cada grupo de cláusulas. Para a primeira, a segunda, a terceira e a sexta, os efeitos valem a partir do exercício seguinte ao julgamento, ou seja, 2022. Para a nona, a do Simples Nacional, retroagem à medida cautelar da ADI 5464/DF, isto é, 17/02/2016.
A mesma solução alcança as leis dos estados: efeitos a partir de 2022, exceto quanto às normas que versarem sobre a cláusula nona, que retroagem à cautelar. Em português claro: a extensão do DIFAL da EC 87/2015 ao optante do Simples como remetente está fulminada desde fevereiro de 2016, inclusive em lei estadual.
A distinção crítica: venda não, compra sim
Ignorar o limite da decisão é o segundo erro mais comum do setor: ela não afeta o diferencial devido pelo optante nas compras interestaduais, que nasce da própria LC 123/2006. Fisco estadual já respondeu nesse sentido em consulta pública: não há obrigatoriedade de recolher o DIFAL das vendas a não contribuinte de outra UF, mas a exigência sobre as entradas permanece.
A LC 123/2006 mantém fora do recolhimento unificado o ICMS da diferença entre alíquota interna e interestadual nas aquisições em outros estados (art. 13, § 1º, XIII, "h"), o das operações sob antecipação sem encerramento ("g", 2) e o das operações com ST, tributação monofásica e antecipação com encerramento ("a"). E essa diferença é calculada com as alíquotas das pessoas jurídicas não optantes (§ 5º).
| Situação da empresa do Simples Nacional | Recolhe DIFAL fora do Simples? | Fundamento |
|---|---|---|
| Vende a não contribuinte de outro estado (B2C) | Não — efeitos desde 17/02/2016 | STF: ADI 5469 / ADI 5464 MC / Tema 1093 |
| Compra para uso, consumo ou ativo imobilizado | Sim | LC 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "h" |
| Compra sob antecipação sem encerramento | Sim | LC 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "g", 2 |
| Opera com mercadoria em ICMS-ST | Sim | LC 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "a" |
Fonte: STF, Informativo 1007 (ADI 5469/DF e RE 1287019/DF, Tema 1093, 24/02/2021) e LC nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII.
O conflito com a lei do ICMS do Ceará
Agora a parte que exige honestidade, porque afeta quem tem loja no Ceará. A Lei estadual nº 18.665/2023 determina, no art. 3º, § 4º, que o recolhimento do DIFAL pelo remetente "aplica-se, inclusive, às operações e prestações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme o disposto na legislação". Nessa parte, o texto estadual colide com a modulação do STF, que alcançou expressamente "as normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015".
Dica do especialista
A decisão do STF em controle concentrado é vinculante e alcança a Administração Pública. Mas conflito escrito na lei estadual não some sozinho: enquanto o dispositivo estiver no texto, é ele que o sistema do fisco enxerga, e não localizamos decisão do Ceará afastando esse § 4º. Por isso a orientação responsável não é "pare de pagar amanhã": levante o que a loja vem recolhendo, separe venda de compra e decida o caminho com o seu contador, com lastro documentado.
A decisão também não dispensa a loja do Simples de emitir nota, escriturar, recolher o ICMS-ST nem o diferencial das compras. Para ver o que está dentro e fora do documento único de arrecadação, revise as tabelas e alíquotas do Simples Nacional em 2026; se a dúvida for de regime, a comparação entre Simples Nacional e Lucro Presumido muda quando o ICMS do e-commerce entra na conta.
Descobriu que a loja pode estar recolhendo guia que não deve? Antes de mexer em qualquer coisa, vale uma conversa técnica sobre o seu caso.
Falar com um contadorComo se calcula quando o DIFAL é devido
Se a sua loja não é do Simples, ou se o diferencial continua exigível na operação, o cálculo precisa estar certo. E ele mudou em 2022.
Passo 1: a alíquota interestadual
| Origem → Destino | Alíquota interestadual |
|---|---|
| Sul e Sudeste (exceto ES) → Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES | 7% |
| Sul e Sudeste (exceto ES) → Sul e Sudeste (exceto ES) | 12% |
| Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES → qualquer UF | 12% |
| Bem importado enquadrado na Resolução SF 13/2012 | 4% |
| Transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal | 4% |
Fonte: RICMS/SP, art. 52, II e III, e Lei estadual do Ceará nº 18.665/2023, art. 65, III, que reproduzem as Resoluções do Senado nº 22/1989 e nº 13/2012.
Loja que vende de Maracanaú ou Fortaleza usa, em regra, 12%.
Passo 2: a base de cálculo
Para o consumidor final não contribuinte, a base é única: o valor da operação serve ao imposto da origem e ao do destino (LC 87/1996, art. 13, X), e o valor devido ao destino é a diferença entre a alíquota interna do destino e a interestadual (§ 3º). Essa base usa a alíquota interna do destino para embutir o imposto no preço — o "ICMS por dentro" (§ 7º). Para o contribuinte, são duas bases: uma na origem pela alíquota interestadual e outra no destino pela interna (art. 13, IX e § 6º), com efeitos desde 14/03/2022, contra 01/04/2022 para o não contribuinte.
Passo 3: a fórmula
A SEFAZ-CE publicou fórmula oficial na Norma de Execução nº 01, de 10/04/2024: DIFAL = valor total da operação × (alíquota interna do destino − alíquota interestadual). No exemplo da norma, com destino no Ceará, alíquota interna de 20% e mercadoria a R$ 1.000,00 antes do imposto por dentro: R$ 1.000,00 ÷ 0,80 = R$ 1.250,00 de base única.
| Origem | Alíq. interestadual | Base única | Diferença | DIFAL devido ao Ceará |
|---|---|---|---|---|
| São Paulo | 7% | R$ 1.250,00 | 13% | R$ 162,50 |
| Bahia | 12% | R$ 1.250,00 | 8% | R$ 100,00 |
| Mercadoria importada | 4% | R$ 1.250,00 | 16% | R$ 200,00 |
Fonte: SEFAZ-CE, Norma de Execução nº 01/2024, Anexo Único, item 1 (alíquota interna do Ceará de 20%).
Repare: quanto menor a alíquota interestadual, maior o DIFAL. Precificação que ignora isso corrói a margem.
Como o cálculo usa a alíquota interna do destino, saber a do seu estado é obrigatório. No Ceará, a modal é de 20% desde 1º de janeiro de 2024 (Lei estadual nº 18.665/2023, art. 65, I, "g"), contra 18% até 31/12/2023 — alínea declarada constitucional pelo STF na ADI 7616. Há ainda 25% para joias e álcool não combustível e 28% para bebidas alcoólicas, armas, fumo e drones, entre outros.
O estado também institui o adicional de dois pontos percentuais do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Lei Complementar estadual nº 37/2003), cuja lista vigente de produtos precisa ser conferida na legislação atual. E desde 1º de setembro de 2025 a SEFAZ-CE oferece ferramenta oficial de cálculo espontâneo do DIFAL.
Erros comuns no cálculo
- Usar a alíquota interna da origem para formar a base, quando a regra manda usar a do destino.
- Calcular sem o imposto por dentro, gerando base menor e guia a menos.
- Aplicar a fórmula de consumidor final contribuinte na venda B2C.
- Ignorar isenção ou redução de base da operação interna do destino, que também alcança o DIFAL.
E quando o produto está em substituição tributária?
ST e DIFAL são coisas diferentes. Na ST, a lei estadual atribui a um contribuinte a responsabilidade pelo imposto de operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes (LC 87/1996, art. 6º), e a base soma a operação própria, seguro, frete e encargos, mais a margem de valor agregado das operações seguintes (art. 8º, II).
A regra de ouro resolve metade das dúvidas: "a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados" (art. 9º). Sem convênio ou protocolo entre origem e destino, o remetente não é substituto ali.
E a ST alcança operações subsequentes. Na venda direta a pessoa física não existe operação subsequente: o que incide é o DIFAL. A ST entra na vida do e-commerce em duas situações — quando a loja vende a outro lojista de estado com protocolo, atuando como substituta, e quando compra mercadoria com ST já retida.
Para o Simples, o ICMS-ST não está no recolhimento unificado (LC 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "a") — é guia separada. A lista de mercadorias em ST por CEST e NCM e as margens variam por estado: é consulta ao Convênio ICMS 142/2018 e aos protocolos bilaterais, produto a produto. Se você ainda está montando a operação, veja o passo a passo de como abrir empresa de e-commerce.
Inscrição estadual: quando a loja precisa
Preciso me inscrever nos 27 estados? Depende do que a operação deve. Comece pela sua UF: no Ceará, os contribuintes devem inscrever seus estabelecimentos no Cadastro Geral da Fazenda antes de iniciar as atividades (Lei estadual nº 18.665/2023, art. 107). E a falta de inscrição não dispensa a responsabilidade pelo pagamento do ICMS (art. 107, § 4º).
Quando o DIFAL ou a ST são devidos a outro estado, há duas formas de recolher: sem inscrição na UF de destino, com uma guia por operação informando o número da NF-e; ou com inscrição, por regime periódico mensal. Loja com poucas vendas prefere a guia por operação; loja com volume busca a inscrição.
E o e-commerce do Simples que não deve o DIFAL da EC 87/2015 como remetente? Por esse motivo, não precisa da inscrição nos estados de destino — mas a necessidade pode subsistir por causa de ICMS-ST.
O pagamento a outra UF é feito pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). No Ceará, a Norma de Execução 01/2024 define os códigos: GNRE 10012 para o DIFAL de não contribuinte de outra UF por operação e DAE 1090 para o diferencial de alíquotas. Sobre o prazo, ela define a forma, mas não a data: essa está na legislação de prazos do estado. Não chute vencimento.
Guia por operação em dez estados vira rotina impossível de tocar sozinho. A gente assume isso pela sua loja.
Falar com um contadorAs obrigações do dia a dia da loja
A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, é obrigatória nas operações com mercadorias, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/2005, e o DANFE acompanha o trânsito. Já o CFOP identifica a natureza da operação e é o campo que faz o sistema apurar DIFAL, ST ou nada — o grupo 6.000 reúne as saídas para outros estados.
| CFOP | Quando usar no e-commerce |
|---|---|
| 6.101 / 6.102 | Venda interestadual a contribuinte |
| 6.107 | B2C interestadual, produção própria |
| 6.108 | B2C interestadual, revenda — o mais comum |
| 6.401 / 6.403 | Venda com ST, como contribuinte substituto |
| 6.404 | Venda de mercadoria com ST já retida anteriormente |
Fonte: RICMS/SP, Anexo V, Tabela I — CFOP.
Guarde os dois códigos que importam: 6.107 e 6.108 são os da venda interestadual a não contribuinte, a hipótese do DIFAL de responsabilidade do remetente. Emitir 6.102 para pessoa física de outro estado declara a natureza errada no arquivo fiscal.
Há ainda a EFD ICMS/IPI, o SPED Fiscal, instituída pelo Convênio ICMS 143/2006. A obrigatoriedade segue a legislação de cada estado: se o e-commerce do Simples está dispensado é matéria estadual, a verificar na SEFAZ da sua UF.
Checklist fiscal mensal do e-commerce
- Separar as saídas por CFOP: 6.107 e 6.108 para não contribuinte.
- Cruzar o endereço de entrega com a UF da nota, por causa da entrada física.
- Verificar produto a produto se há ST na rota, pelo protocolo entre as UFs.
- Apurar o diferencial das compras interestaduais, que segue devido no Simples.
Os erros que geram autuação
As multas do ICMS no Ceará estão em lei. Conhecê-las ajuda a priorizar.
| Conduta | Multa no Ceará |
|---|---|
| Falta de recolhimento do imposto, inclusive por ST, na forma e nos prazos regulamentares | 1 vez o valor do imposto |
| O mesmo, com operações e imposto regularmente escriturados | 50% do imposto devido |
| Não recolher o ICMS-ST que o substituto reteve | 2 vezes o imposto retido |
| Simular saída para outra UF de mercadoria internada no CE | 1 vez o imposto devido |
| Internar no CE mercadoria dada como "em trânsito" | 30% do valor da operação |
Fonte: Lei estadual do Ceará nº 18.665/2023, art. 177, I.
Compare a primeira linha com a segunda: a diferença entre 1 vez o imposto e 50% é estar regularmente escriturado. Escrituração não é burocracia, é redução de risco medida em percentual.
Os erros mais caros: não recolher o DIFAL devido; recolhê-lo como remetente sendo do Simples; exigi-lo de fornecedor optante; aplicar ST em venda B2C; deixar de reter a ST devida por existir protocolo; usar 6.102 no lugar de 6.108; e emitir nota para uma UF entregando em outra.
Recolher espontaneamente DIFAL que não é devido é pagamento indevido. A recuperação existe, mas depende de prazo, de prova e do caminho escolhido. Lembre também que a inscrição estadual pode ser suspensa, cassada ou anulada de ofício. Se já há pendências, comece por regularizar a empresa; se a sinalização veio do lado federal, veja o que fazer quando a empresa cai na malha fina.
Por que a Hopecont
- Apuração de ICMS, DIFAL e ICMS-ST com memória de cálculo por operação.
- Revisão de CFOP e da parametrização fiscal antes de virar problema fiscal.
- Análise do caso concreto quando norma estadual e decisão do STF conflitam.
- Escritório em Maracanaú/CE, presencial e 100% online, sem fidelidade contratual.
O que a reforma tributária muda nisso
Vale a pena arrumar o DIFAL agora se ele vai acabar? Vale, e a razão está no calendário: o ICMS será extinto só em 2033 (ADCT, art. 129, acrescido pela EC 132/2023), e o DIFAL, regra interna do ICMS, se extingue junto.
| Período | O que acontece | Norma |
|---|---|---|
| 2026 | IBS a 0,1% estadual e CBS a 0,9%, compensados com PIS/Cofins | ADCT, art. 125 |
| 2027 | CBS e Imposto Seletivo cobrados; PIS, Pasep e Cofins extintos; IPI a zero, exceto Zona Franca de Manaus | ADCT, art. 126 |
| 2027–2028 | IBS a 0,05% estadual e 0,05% municipal; CBS reduzida em 0,1 ponto percentual | ADCT, art. 127 |
| 2029 a 2032 | ICMS e ISS reduzidos a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 | ADCT, art. 128 |
| 2033 | ICMS e ISS extintos | ADCT, art. 129 |
Fonte: ADCT, arts. 125 a 129, acrescidos pela EC nº 132/2023.
O IBS não terá DIFAL por desenho: sua alíquota em cada operação é a soma da alíquota do estado e do município de destino (LC 214/2025, art. 15), sem repartição a acertar depois. E há regra escrita para a loja virtual: na operação não presencial, o local da entrega é o destino final indicado pelo adquirente ao fornecedor, quando o transporte é dele, ou ao transportador, quando o frete é do comprador (art. 11, § 1º, I).
Um ponto de honestidade: a LC 214/2025 traz remissões ao art. 13 da LC 123/2006, sinalizando alteração futura do rol de tributos excluídos do Simples. Como o regime conviverá em definitivo com IBS e CBS ainda depende de detalhamento.
Todo o período de 2026 a 2032 é transição: o e-commerce continua apurando ICMS, DIFAL e ICMS-ST normalmente, em paralelo ao IBS e à CBS. Para entender os tributos que substituem o ICMS, vale a leitura sobre o que são o IBS e a CBS e as perguntas e respostas da reforma tributária.
Conclusão
O DIFAL cabe ao estado do cliente desde 2019 e, na venda a consumidor final não contribuinte, quem recolhe é a loja — essa é a regra geral para quem não é do Simples. A exceção está subaproveitada: em 24/02/2021 (ADI 5469/DF e RE 1287019/DF, Tema 1093), o STF derrubou a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, com efeitos que retroagem a 17/02/2016. Loja do Simples não recolhe esse DIFAL como remetente, mas segue devendo o diferencial das compras e o ICMS-ST.
No Ceará há um conflito que não dá para esconder: a Lei estadual nº 18.665/2023, no art. 3º, § 4º, ainda manda aplicar o DIFAL do remetente inclusive aos optantes do Simples. A decisão do STF é vinculante, mas o texto estadual está lá e não localizamos decisão do estado o afastando. Mudar o procedimento da sua loja pede análise do caso concreto, com números na mesa.
Coloque o ICMS da sua loja virtual em ordem, do CFOP à guia
Apuração revisada por contadores · DIFAL e ICMS-ST conferidos operação a operação · sem fidelidade · atendimento em todo o Brasil
Perguntas frequentes
Empresa do Simples Nacional precisa recolher o DIFAL nas vendas para outro estado?
Não. O STF derrubou a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, que estendia o DIFAL da EC 87/2015 aos optantes do Simples, no julgamento da ADI 5469/DF e do RE 1287019/DF, Tema 1093, concluído em 24/02/2021. Na venda a consumidor final não contribuinte de outro estado, a loja do Simples não recolhe esse DIFAL como remetente.
Desde quando vale a decisão do STF sobre o DIFAL do Simples Nacional?
A modulação foi diferente para cada parte. Para as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS 93/2015, os efeitos valem a partir de 2022. Para a cláusula nona, a do Simples Nacional, retroagem à data da medida cautelar da ADI 5464/DF, ou seja, 17/02/2016 — inclusive quanto às leis estaduais sobre essa cláusula.
O Simples continua pagando o diferencial de alíquotas na compra de mercadoria de outro estado?
Sim, e essa é a distinção mais importante do tema. O diferencial das entradas interestaduais tem base na LC 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, alíneas g e h, não na EC 87/2015. Ele segue devido na compra para uso, consumo ou ativo imobilizado, calculado pelas alíquotas das empresas não optantes.
Como se calcula o DIFAL na venda para consumidor final não contribuinte?
A LC 190/2022 fixou base única, formada com o imposto por dentro pela alíquota interna do estado de destino. A fórmula da SEFAZ-CE é o valor da operação multiplicado pela diferença entre a alíquota interna do destino e a interestadual. No exemplo oficial, R$ 1.000,00 viram base de R$ 1.250,00 no Ceará, com DIFAL de R$ 162,50 quando a origem é o Sudeste.
Quando o e-commerce recolhe DIFAL e quando recolhe ICMS-ST?
O ICMS-ST alcança operações subsequentes entre contribuintes e depende de convênio ou protocolo entre a UF de origem e a de destino (LC 87/1996, art. 9º). Na venda direta a pessoa física não há operação subsequente: incide o DIFAL. Aplicar ST em venda B2C é erro, assim como deixar de reter a ST devida.
Preciso de inscrição estadual em cada estado para onde a loja vende?
Depende de o DIFAL ou a ST serem devidos ali. Há duas modalidades para o remetente de outra UF: sem inscrição no destino, com uma guia por operação informando a NF-e; ou com inscrição, por apuração mensal. A loja do Simples que não deve o DIFAL da EC 87/2015 não precisa da inscrição por esse motivo, mas a ST pode exigi-la.
A lei do ICMS do Ceará manda o Simples recolher o DIFAL. O que fazer?
A Lei estadual do Ceará nº 18.665/2023, no art. 3º, § 4º, aplica o DIFAL do remetente inclusive aos optantes do Simples. Nessa parte, colide com a decisão do STF, cuja modulação alcançou as normas legais sobre a cláusula nona. A decisão é vinculante, mas o conflito existe no texto estadual e não localizamos decisão do Ceará afastando o dispositivo: mudar o procedimento pede análise do caso concreto.
O DIFAL vai acabar com a reforma tributária?
Sim, mas só em 2033. O ADCT, art. 129, acrescido pela EC 132/2023, extingue o ICMS e o ISS, e o DIFAL, por ser regra interna do ICMS, se extingue junto. De 2029 a 2032 as alíquotas de ICMS e ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10. Até lá, o e-commerce segue apurando ICMS, DIFAL e ICMS-ST.