Mesa de escritório de advocacia com estatueta da deusa da justiça, documentos, caneta e notebook, e um profissional de terno ao fundo.

Foto: Kaboompics / Pexels

A LC 214/2025 reduz em 30% as alíquotas de IBS e CBS de dezoito profissões regulamentadas. Advogado, engenheiro e arquiteto estão na lista. E aqui vem a parte que quase ninguém diz: essa redução não existe dentro do DAS.

Ela incide sobre a alíquota-padrão do regime regular. Quem fica no Simples puro nunca chega perto dela — não porque perdeu um benefício, mas porque a apuração ali funciona por outra lógica. Isso coloca o escritório num lugar diferente de todos os outros segmentos nessa decisão, e é o que este artigo destrincha.

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O seu escritório cumpre os cinco requisitos do art. 127?

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Resposta rápida

A opção pelo regime regular de IBS e CBS vai de 1º a 30 de setembro de 2026, vale para o primeiro semestre de 2027 e pode ser cancelada até 30 de novembro (Resolução CGSN nº 186/2026). Para o escritório, a decisão tem um elemento que os outros segmentos não têm: a redução de 30% das alíquotas prevista no art. 127 da LC 214/2025, que alcança dezoito profissões regulamentadas, mas só se aplica sobre a alíquota-padrão do regime regular — e exige da pessoa jurídica cinco requisitos cumulativos que muitos escritórios não cumprem sem perceber. Os requisitos e a conta estão abaixo.

Neste artigo

  1. Quem está na lista do art. 127
  2. Os cinco requisitos cumulativos
  3. Por que a redução não existe dentro do DAS
  4. O Anexo IV e o crédito da advocacia
  5. ISS fixo, Fator R e sociedade uniprofissional
  6. Conclusão
  7. Perguntas frequentes

Quais profissões têm a redução de 30% de IBS e CBS?

São dezoito, listadas nos incisos do art. 127 da LC 214/2025: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas.

Repare no que não está: médico, dentista, psicólogo, fisioterapeuta e nutricionista. O inciso XIII é "médicos veterinários e zootecnistas", não medicina humana. Esses profissionais têm outra porta — a redução de 60% dos serviços de saúde, do art. 130 e do Anexo III da lei —, e não há escolha entre uma e outra: o critério do art. 127 é a profissão, o do art. 130 é o serviço, classificado por código da NBS.

Para o escritório, isso significa que advocacia, engenharia, arquitetura e urbanismo têm assento garantido na lista. O que não é garantido é o cumprimento dos requisitos.

Um detalhe que passa despercebido

O art. 127, § 3º dispensa dos requisitos cumulativos a pessoa jurídica de profissionais de educação física submetida à fiscalização do conselho. É a única exceção do artigo — e ela não alcança advocacia, engenharia nem arquitetura, que precisam cumprir a lista inteira.

O que a sociedade precisa cumprir para ter a redução de 30%?

Cinco condições, ao mesmo tempo, previstas no art. 127, § 1º, II da LC 214/2025. Falhar em uma derruba a redução inteira. E são condições estruturais — dizem respeito ao quadro societário e ao modo de prestação —, não a preenchimento de formulário.

RequisitoO que costuma derrubar na prática
Sócios com habilitação relacionada ao objeto e sob fiscalização do conselhoSócio investidor ou familiar sem habilitação na área
Não ter pessoa jurídica como sóciaHolding no quadro societário, estrutura de sócio PJ
Não ser sócia de outra pessoa jurídicaParticipação em holding patrimonial, em imobiliária ou em outro negócio
Não exercer atividade diversa das habilitações dos sóciosCNAE secundário de consultoria genérica, treinamento, locação
Serviços da atividade-fim prestados diretamente pelos sóciosEstrutura em que a entrega é feita por equipe contratada, com sócio só na gestão

Fonte: art. 127, § 1º, II, alíneas "a" a "e" da LC 214/2025. É admitido o concurso de auxiliares e colaboradores. Verificado em 1º de setembro de 2026.

Os dois requisitos que mais pegam são o terceiro e o quinto. O terceiro alcança um arranjo comuníssimo entre profissionais liberais: o escritório figurando como sócio de uma holding patrimonial da família. O quinto atinge escritórios que cresceram e passaram a entregar por equipe, com os sócios em papel de coordenação. Nenhum dos dois é ilegal — apenas afasta a redução.

O § 2º do artigo esclarece três pontos que costumam gerar dúvida: a natureza jurídica da sociedade não impede a redução; a união de profissionais de habilitações diferentes, todos da lista, também não impede, desde que cada um atue na sua; e a forma de distribuição de lucros não interfere.

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Por que a redução de 30% não vale para quem fica no Simples puro?

Porque ela incide sobre a alíquota-padrão do regime regular, e não existe alíquota-padrão dentro do DAS. O art. 126, § 4º da LC 214/2025 é expresso: as reduções do título são aplicadas sobre as alíquotas-padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo, fixadas na forma do art. 14.

Dentro do Simples, o IBS e a CBS não têm alíquota própria: eles são uma fatia da alíquota efetiva do Simples, definida pelos percentuais de repartição do anexo. É outra mecânica, e o benefício do optante já está embutido na própria tabela do Simples.

Isso não significa que o regime regular seja melhor para o escritório. Significa que a comparação precisa ser feita entre coisas de naturezas diferentes: de um lado, a fatia de IBS e CBS que já vai dentro do seu DAS; de outro, o IBS e a CBS que você pagaria por fora, já reduzidos em 30%, somados ao custo de apurá-los. Em 2027 e 2028 há um atalho: o IBS está em 0,1% por força do art. 344, então quem decide a conta é a CBS — cuja alíquota de referência o Senado ainda não fixou.

Erros comuns nessa leitura

Quanto de crédito a nota do escritório transfere hoje?

Mais do que a de quase todo mundo, e o motivo não é bom: o Anexo IV concentra percentuais de repartição de CBS mais altos porque a contribuição previdenciária patronal não está dentro do DAS — ela é recolhida à parte, por força do art. 13, VI da LC 123/2006. Com um tributo a menos na repartição, os demais ficam com fatias maiores.

Um escritório no Anexo IV com R$ 600 mil de receita nos últimos doze meses tem alíquota efetiva de 8,13%; numa nota de R$ 10.000 para um cliente empresa, o crédito transferido é de R$ 195,12 — 1,95% da nota. Para comparar, um prestador do Anexo III com a mesma receita transfere R$ 175,30.

Receita em 12 mesesAlíquota efetiva no Anexo IVCrédito numa nota de R$ 10.000
R$ 180.0004,50%R$ 96,75
R$ 360.0006,75%R$ 168,75
R$ 600.0008,13%R$ 195,12
R$ 1.200.00010,69%R$ 245,76
R$ 1.800.00011,79%R$ 271,17

Cálculo da Hopecont com a fórmula do art. 18, § 1º-A da LC 123/2006 e os percentuais de repartição do Anexo XXI da LC 214/2025, vigentes de 1º/1/2027 a 31/12/2028. A partir da alíquota efetiva de 12,5% o teto de ISS de 5% altera a fórmula de repartição. Verificado em 1º de setembro de 2026.

Isso importa porque o cliente típico de escritório é empresa. Advocacia empresarial, engenharia contratada por construtora, arquitetura corporativa, representação comercial: quase tudo é B2B. Diferente do consultório ou do salão, o argumento do crédito aqui vai aparecer na renegociação de contrato em 2027. A calculadora de crédito de IBS e CBS compara os dois cenários com os seus números.

O que mais muda para o escritório em 2027?

O ISS fixo da sociedade uniprofissional

Sociedades uniprofissionais recolhem hoje ISS em valor fixo por profissional habilitado, e não sobre o faturamento, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/1968. Com a substituição do ISS pelo IBS ao longo da transição, esse regime deixa de existir no seu formato atual. Para escritórios que hoje se beneficiam do ISS fixo, é uma mudança estrutural — e nada tem a ver com a decisão de setembro, mas entra no mesmo planejamento.

O Fator R para engenharia e arquitetura

Engenharia e arquitetura são tributadas no Anexo III quando a folha alcança 28% da receita, e no Anexo V quando não alcança. A diferença entre 6% e 15,50% na primeira faixa é enorme, e é frequente encontrar escritório pagando pelo Anexo V sem saber que poderia estar no III. O Fator R continua valendo depois de 2027 — os §§ 5º-J e 5º-M do art. 18 da LC 123/2006 não foram alterados. A calculadora de Fator R mostra em qual anexo o seu escritório está.

A advocacia e o Anexo IV

A advocacia é tributada no Anexo IV, e ali o Fator R não se aplica — a contribuição previdenciária patronal fica fora do DAS e é recolhida separadamente. É uma estrutura de custo diferente da dos outros escritórios, e comparar alíquota de tabela entre um advogado e um engenheiro sem considerar isso leva a conclusão errada.

O que revisar antes de 30 de setembro

Por que a Hopecont

Conclusão

O escritório é o segmento com mais peças em jogo nessa decisão: cliente predominantemente pessoa jurídica, uma redução de 30% que existe só fora do DAS, cinco requisitos societários que muita gente descumpre sem saber, o fim do ISS fixo no horizonte e, na advocacia, o Anexo IV com regra própria.

Isso não significa que a resposta seja sair do DAS. Significa que aqui a conta é de verdade, e que a resposta padrão — "escritório vende para empresa, então vai para o regime regular" — é rasa demais para o tamanho do que está em jogo.

Comece pelos cinco requisitos do art. 127: se a sociedade não os cumpre, a redução de 30% sai da mesa e a decisão muda. O prazo é 30 de setembro de 2026, com desistência até 30 de novembro. Se a sociedade ainda vai ser constituída, o passo a passo está aqui.

O que os clientes dizem no Google5,0 · 242 avaliações
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Equipe Hopecont

Conteúdo produzido e revisado pelos contadores da Hopecont Contabilidade Estratégica, escritório no Jereissati I, em Maracanaú/CE, com atendimento em todo o Brasil. Conteúdo baseado na LC 214/2025, na LC 227/2026, na LC 123/2006, no Decreto-Lei nº 406/1968 e nas Resoluções CGSN nº 186 e nº 190 de 2026, verificado em 1º de setembro de 2026.

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Perguntas frequentes

Advogado pode ser MEI?

Não. A advocacia é profissão regulamentada de natureza intelectual e está fora da relação de ocupações permitidas ao MEI — vedação do art. 18-A, § 4º-B da LC 123/2006, detalhada no anexo de ocupações da Resolução CGSN nº 140/2018. Além disso, a sociedade de advogados tem forma própria, registrada na OAB, e não no registro empresarial comum. O caminho é a sociedade unipessoal de advocacia ou a sociedade de advogados, ambas tributadas no Anexo IV. O passo a passo está detalhado aqui.

Por que a advocacia fica no Anexo IV?

Porque a lei a colocou lá, no art. 18, § 5º-C da LC 123/2006, ao lado de construção, limpeza e vigilância. A consequência prática é a mais importante: no Anexo IV a contribuição previdenciária patronal não está incluída no DAS e é recolhida separadamente, na forma do art. 13, VI. Por isso a alíquota da tabela parece menor que a do Anexo III sem de fato ser — o custo total precisa somar a CPP por fora antes de qualquer comparação.

Engenheiro e arquiteto podem usar o Fator R?

Podem. Engenharia e arquitetura estão entre as atividades do art. 18, § 5º-I da LC 123/2006, que são tributadas pelo Anexo III quando a razão entre folha e receita dos doze meses alcança 28%, e pelo Anexo V quando não alcança. A folha inclui pró-labore, salários, encargos e FGTS. É a decisão que mais mexe no DAS desses escritórios, e costuma valer mais que a escolha de regime de setembro. A calculadora de Fator R faz essa conta.

Representante comercial pode ser MEI?

Não. A representação comercial está expressamente fora do MEI, porque é atividade de natureza intelectual sujeita a registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais — a vedação vem do art. 18-A, § 4º-B da LC 123/2006 e da relação de ocupações da Resolução CGSN nº 140/2018. O caminho é abrir empresa no Simples Nacional, normalmente no Anexo III quando o Fator R alcança 28%. Confirme a ocupação na relação vigente antes de qualquer registro, porque ela é atualizada periodicamente.

Meu escritório tem uma holding no quadro societário. Perco a redução de 30%?

Nesse arranjo, sim. O art. 127, § 1º, II, alíneas "b" e "c" da LC 214/2025 exige, cumulativamente, que a sociedade não tenha pessoa jurídica como sócia e não seja sócia de outra pessoa jurídica. Uma holding no quadro societário viola a alínea "b"; uma participação do escritório em outra empresa viola a "c". Isso não torna o arranjo ilegal — apenas afasta a redução. Vale colocar as duas coisas na balança antes de reestruturar qualquer uma delas.

Preciso pagar multa para trocar de contador?

Na Hopecont, não: não há fidelidade contratual nem multa de cancelamento. Fora daqui depende do contrato que você assinou, e cláusulas de fidelidade e aviso prévio são comuns no mercado. Antes de decidir, peça a cópia do contrato vigente, confira o prazo de rescisão e garanta a entrega dos livros, dos arquivos digitais e das obrigações acessórias do período — esses documentos são da empresa, não do escritório contábil.