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Nem sempre é falta de cliente que quebra uma sociedade. Muita quebra acontece quando um sócio quer sair, outro quer ficar e ninguém combinou antes por quanto e em quanto tempo isso acontece.
O documento que resolve esse cenário existe e tem base legal, mas aparece pouco na mesa: é o acordo de sócios. Neste guia você vai ver o que ele é, por que ele não é o contrato social, se precisa arquivar em algum lugar, quais cláusulas realmente valem a pena e o que a lei já decide sozinha quando o papel é silente — saída, exclusão e morte de sócio.
Sua sociedade tem regra escrita para o dia em que um sócio quiser sair?
A Hopecont estrutura contrato social e acordo de sócios junto com a abertura ou a reorganização da empresa, com atendimento em todo o Brasil, sem fidelidade e sem multa contratual.
Resposta rápida
O acordo de sócios é um contrato parassocial: um acordo assinado entre os sócios, separado do contrato social, com conteúdo livre dentro dos limites da lei. Ele não é obrigatório e não precisa ser arquivado por inteiro na Junta Comercial — segundo o Manual do DREI, basta arquivar um extrato (partes, data e prazo) ou mencioná-lo no contrato social para que produza efeito perante terceiros, mantendo o conteúdo confidencial. Mas atenção: pacto separado contrário ao contrato social é ineficaz perante terceiros (art. 997, parágrafo único, do Código Civil). E cláusulas de exclusão de sócio por justa causa só funcionam se estiverem no contrato social (art. 1.085).
Neste artigo
- O que é, afinal, um acordo de sócios?
- Contrato social ou acordo de sócios: qual documento faz o quê?
- Acordo de sócios em LTDA tem base legal?
- Preciso registrar o acordo na Junta Comercial?
- Quais cláusulas entram num acordo de sócios?
- Um sócio quer sair: o que a lei manda fazer?
- Dá para excluir um sócio que virou um problema?
- E se um sócio morrer? O herdeiro entra na empresa?
- Quando vale a pena fazer um acordo de sócios?
- Conclusão: combine agora o que você não quer discutir depois
- Perguntas frequentes
O que é, afinal, um acordo de sócios?
O acordo de sócios é um contrato assinado entre os sócios, e não entre os sócios e o Estado. Os juristas chamam isso de contrato parassocial: ele orbita a sociedade, trata da relação entre quem é dono dela, mas não é o documento que cria a empresa.
Quem cria a empresa é o contrato social, arquivado na Junta Comercial. É ele que dá personalidade jurídica ao negócio, e o registro dos atos constitutivos é justamente o que a Junta faz por força do art. 32, II, "a", da Lei nº 8.934/1994. Se você ainda está nessa etapa, o caminho está detalhado em como abrir uma LTDA e no passo a passo da abertura de empresa.
O acordo entra depois — ou junto — para responder o que o contrato social costuma não detalhar. Se eu quiser vender minha parte, você compra primeiro? Se você vender a sua para um estranho, eu posso sair junto? O que acontece se a gente empatar numa decisão importante?
Há um motivo prático forte para separar os dois documentos: o contrato social é público. O art. 29 da Lei nº 8.934/1994 diz que "qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido". Ou seja: seu concorrente pode ler o contrato social da sua empresa. O acordo de sócios, esse, pode ficar na gaveta.
O que um acordo de sócios bem escrito resolve
- Define o que acontece se um sócio quiser vender a parte dele — e para quem.
- Fecha o critério de cálculo do valor pago a quem sai, antes de existir briga.
- Combina como se decide quando os sócios divergem, evitando o impasse que trava a empresa.
- Trata de temas sensíveis (metas, dedicação, não concorrência) sem expor nada em documento público.
- Dá previsibilidade a quem entra como investidor e a quem já estava lá.
Contrato social ou acordo de sócios: qual documento faz o quê?
Essa é a confusão número um do tema — e ela custa caro, porque leva empresário a escrever no lugar errado uma cláusula que só funciona no outro lugar. Guarde a lógica: o contrato social é a certidão de nascimento da empresa; o acordo de sócios é o combinado entre os donos.
Não vamos repetir aqui as cláusulas do contrato social, porque isso já está explicado em detalhe no artigo sobre o que é o contrato social e como fazer na abertura. O que interessa neste guia é a fronteira entre os dois.
| Contrato social | Acordo de sócios | |
|---|---|---|
| Natureza | Ato constitutivo da sociedade | Contrato parassocial entre os sócios |
| Conteúdo | Tem conteúdo mínimo obrigatório: art. 997 do Código Civil (nome, objeto, sede, prazo, capital, quotas e modo de realizá-las, administração, participação nos lucros e nas perdas) | Livre entre as partes, dentro dos limites legais |
| Registro | Arquivamento obrigatório na Junta Comercial — art. 32, II, "a", da Lei nº 8.934/1994 | Arquivamento facultativo |
| Publicidade | Público. Qualquer pessoa pode consultar e obter certidão, sem provar interesse — art. 29 da Lei nº 8.934/1994 | Pode permanecer confidencial |
| Se os dois conflitarem | Prevalece perante terceiros | Vale entre os sócios; é ineficaz contra terceiros na parte contrária ao contrato — art. 997, parágrafo único, do CC |
Fonte: Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e Lei nº 8.934/1994. Elaboração Hopecont.
A última linha é a regra de ouro do tema. O art. 997, parágrafo único, do Código Civil diz, com todas as letras: "É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato". No mundo real: se o acordo disser uma coisa e o contrato social arquivado disser outra, um credor, um comprador ou um juiz vai olhar para o contrato social.
Por isso os dois documentos precisam ser escritos na mesma mesa, um conversando com o outro. Escrever um acordo de sócios bonito por cima de um contrato social genérico copiado da internet é como colocar um alarme caro numa porta destrancada.
Erros comuns que vemos nesse tema
- Tratar acordo de sócios e contrato social como sinônimos — são documentos diferentes, com efeitos diferentes.
- Colocar no acordo uma cláusula que contraria o contrato social e achar que ela vale contra terceiros. Não vale.
- Escrever a exclusão de sócio por justa causa só no acordo. O art. 1.085 exige a previsão no contrato social.
- Repetir que alterar contrato social exige 3/4 do capital. Desde a Lei nº 14.451/2022, é mais da metade do capital social.
- Deixar o critério de apuração de haveres em branco e descobrir o custo disso só no dia da separação.
Acordo de sócios em LTDA tem base legal?
Tem, e vale explicar de onde ela vem, porque a lei que trata do assunto com detalhe é a das sociedades anônimas, não a da limitada.
O art. 118 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) é o dispositivo que disciplina o acordo de acionistas: compra e venda de ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito de voto e poder de controle. Ele traz efeitos fortes, dois deles muito relevantes na prática:
- Execução específica (§ 3º): "Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas". Isso significa poder pedir ao juiz ou ao árbitro que obrigue o sócio a votar, vender ou comprar como prometeu — em vez de só receber perdas e danos depois do estrago.
- Voto em desacordo não é computado (§ 8º): "O presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado".
E como isso chega na sua limitada? Por dois caminhos. O primeiro é o art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil: "O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima". É uma cláusula que o seu contrato social pode conter — e que, quando existe, encurta muita discussão.
O segundo é a aplicação analógica, e essa via está reconhecida pelo próprio órgão de registro. O Manual de Registro de Sociedade Limitada do DREI, no item dedicado ao acordo de sócios, fala expressamente em "aplicação por regência supletiva ou analógica do art. 118 caput e parágrafo primeiro da Lei nº 6.404, de 1976", em redação incluída pela Instrução Normativa DREI/ME nº 88, de 23 de dezembro de 2022.
Dica do especialista
Se você vai ter sócio, peça para incluir no contrato social a cláusula de regência supletiva pelas normas da sociedade anônima. Ela é uma linha de texto no contrato social e é a ponte mais curta entre o seu acordo de sócios e os efeitos do art. 118 da Lei das S.A. — inclusive a execução específica. É o tipo de detalhe que ninguém percebe na abertura e que muda o jogo quando aparece o primeiro conflito.
Vai abrir com sócio e ainda não decidiu como as regras ficam no papel? A gente estrutura contrato social e acordo juntos.
Falar com um contadorPreciso registrar o acordo na Junta Comercial?
Não por inteiro — e essa é a informação que mais aparece errada por aí. Existem duas exigências diferentes, que costumam ser embaralhadas:
1. Para vincular a própria sociedade: arquivamento na sede
O art. 118, caput, da Lei nº 6.404/1976 diz que os acordos "deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede". Sede da sociedade — a sua empresa, o seu arquivo — e não a Junta Comercial. É esse arquivamento na sede que faz a sociedade ter de respeitar o acordo, inclusive para efeito de o presidente da reunião não computar voto proferido em infração ao que foi combinado.
2. Para valer contra terceiros: publicidade, e só isso
O art. 118, § 1º, é claro: as obrigações "somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos". Na limitada, o DREI traduziu isso de um jeito muito prático no Manual de Registro de Sociedade Limitada:
"O acordo de sócios poderá ser arquivado na Junta Comercial por vontade dos sócios para que produza efeito perante terceiros como documento de interesse da empresa (art. 32, II, 'e', da Lei nº 8.934, de 1994). Para produção de efeitos perante terceiros, não é necessário o arquivamento da íntegra do acordo de sócios. Será suficiente o arquivamento de ato que dê ciência sobre sua existência, indicando, preferencialmente, o nome das partes signatárias, a data de sua celebração e seu prazo."
Ou seja: dá para arquivar um extrato — quem assinou, quando e por quanto tempo — ou simplesmente incluir uma cláusula no contrato social dizendo que o acordo existe. O conteúdo continua confidencial, e o efeito perante terceiros está garantido. Se você vai protocolar em Fortaleza ou região, vale conferir antes como funciona o rito e as taxas em como abrir empresa na JUCEC, e a lista completa de papéis em documentos para abertura de empresa.
Checklist: onde cada coisa precisa estar
- Contrato social, arquivado na Junta: capital e quotas, administração, distribuição de lucros, cláusula de exclusão por justa causa, regência supletiva pela Lei das S.A., critério de apuração de haveres.
- Acordo de sócios, arquivado na sede: preferência, tag along, drag along, lock-up, vesting, não concorrência, mecanismo de impasse, arbitragem.
- Extrato do acordo na Junta (opcional): nome das partes, data de celebração e prazo — só para dar publicidade da existência do acordo.
- Livro/registro interno: guarde a via assinada e as eventuais alterações, com datas. É esse conjunto que sustenta o pedido de execução específica.
Quais cláusulas entram num acordo de sócios?
Vale separar as cláusulas em dois grupos, porque o peso jurídico delas é diferente. Um grupo tem base legal direta — a lei já trata do assunto e o acordo apenas ajusta a regra. O outro grupo é criação contratual: existe porque as partes podem contratar livremente, e não porque algum artigo de lei descreve a cláusula.
| Cláusula | O que ela faz | Base |
|---|---|---|
| Direito de preferência na venda de quotas | Obriga o sócio que quer vender a oferecer primeiro aos demais, com prazo e forma de precificação definidos | Endurece a regra supletiva do art. 1.057 do CC |
| Preferência no aumento de capital | Garante a cada sócio o direito de acompanhar o aumento na proporção das quotas, evitando diluição por surpresa | Art. 1.081, § 1º, do CC — 30 dias após a deliberação |
| Critério de apuração de haveres | Define como se calcula o valor pago a quem sai. Para prevalecer diante do juiz precisa estar no contrato social; o acordo detalha | Art. 1.031 do CC e art. 604, II, do CPC |
| Regra de sucessão em caso de morte | Diz se os herdeiros entram, se a quota é paga e em que prazo | Art. 1.028, I, do CC |
| Arbitragem | Leva o conflito societário a árbitros em vez do Judiciário | Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) |
| Execução específica | Permite exigir o cumprimento da obrigação em espécie, e não só perdas e danos | Art. 118, § 3º, da Lei nº 6.404/1976 |
| Tag along | Se o majoritário vender, o minoritário tem o direito de vender junto, nas mesmas condições | Criação contratual |
| Drag along | Se o majoritário vender, pode obrigar o minoritário a vender junto, nas mesmas condições | Criação contratual |
| Lock-up | Proíbe a venda das quotas por um período determinado | Criação contratual |
| Vesting | Aquisição gradual de quotas conforme tempo de permanência ou metas cumpridas | Criação contratual |
| Não concorrência e não aliciamento | Impede o ex-sócio de concorrer e de levar clientes ou funcionários por certo prazo | Criação contratual |
| Put e call | Opção de obrigar o outro a comprar (put) ou direito de comprar dele (call), por preço e gatilho definidos | Criação contratual |
| Buy-or-sell (shotgun) | Solução de impasse: um sócio propõe um preço, o outro escolhe se compra ou vende por aquele preço | Criação contratual |
Fonte: Código Civil, CPC, Lei nº 6.404/1976 e Lei nº 9.307/1996. As cláusulas marcadas como criação contratual não têm dispositivo legal que as descreva: decorrem da liberdade de contratar. Elaboração Hopecont.
A regra que a lei aplica se você não escrever nada
Vale conhecer o que acontece por omissão, porque quase sempre é pior do que a solução combinada. O art. 1.057 do Código Civil diz que, "na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social".
Leia de novo com calma: sem cláusula, seu sócio pode vender a parte dele para um estranho, e você só consegue barrar se reunir mais de 25% do capital contra a venda. Se você tem 20%, não barra. É exatamente esse cenário que a cláusula de preferência (e o tag along) existe para evitar.
Um lembrete sobre as cláusulas atípicas: elas valem pela liberdade de contratar, mas não estão "previstas em lei". Desconfie de textos que afirmem prazos, indenizações mínimas ou limites geográficos de não concorrência como se fossem regra legal. O que dá musculatura para exigi-las é a execução específica do art. 118, § 3º, da Lei das S.A.
Um sócio quer sair: o que a lei manda fazer?
Esse é o momento em que o acordo de sócios prova o seu valor — ou em que a falta dele custa muito dinheiro.
O aviso prévio da retirada
O art. 1.029 do Código Civil permite que "qualquer sócio pode retirar-se da sociedade". Se a sociedade for de prazo indeterminado (o caso da imensa maioria das LTDAs), basta notificação aos demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias. Se for de prazo determinado, o sócio precisa provar judicialmente justa causa. E o parágrafo único abre uma porta: nos trinta dias seguintes à notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade.
Quanto se paga a quem sai
O art. 1.031 do Código Civil estabelece a regra: o valor da quota, "considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado". O § 1º diz que o capital social sofre a redução correspondente, salvo se os demais sócios suprirem o valor — e é aqui que a conversa se conecta com quanto colocar de capital social. O § 2º manda pagar em dinheiro no prazo de noventa dias a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário.
Repare na expressão que aparece duas vezes: salvo disposição contratual. Quem escreve o critério antes, manda; quem não escreve, aceita o que vier.
O que acontece quando o contrato é omisso
Aí entra o CPC, e a conta fica cara. O art. 604 do CPC diz que, para apurar os haveres, o juiz fixa a data da resolução, define o critério "à vista do disposto no contrato social" e nomeia perito. O art. 606 completa: "em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma".
Balanço de determinação com avaliação de intangíveis a preço de saída significa, na vida real: perícia, meses de discussão, honorários e um número que ninguém consegue prever antes. O art. 607 ainda permite que a data e o critério sejam revistos pelo juiz a qualquer tempo antes do início da perícia.
Sobre o método, vale citar um precedente com precisão: a Terceira Turma do STJ, no REsp 1.877.331/SP (julgado em 13/04/2021, DJe de 14/05/2021), decidiu que, com contrato silente, a quota do retirante deve ser avaliada pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação, e que o legislador, ao eleger esse balanço, "excluiu a possibilidade de aplicação conjunta" do fluxo de caixa descontado. Rigor: é precedente de Turma, não é recurso repetitivo e não tem número de Tema — desconfie de textos que o apresentem assim.
| Prazo | Para quê | Base legal |
|---|---|---|
| 30 dias | Prazo do sócio remisso para integralizar após a notificação da sociedade | Art. 1.004 do CC |
| 30 dias | Preferência dos sócios para participar do aumento de capital, após a deliberação | Art. 1.081, § 1º, do CC |
| 30 dias | Prazo dos demais sócios para optar pela dissolução após a notificação da retirada | Art. 1.029, parágrafo único, do CC |
| 60 dias | Aviso prévio da retirada em sociedade de prazo indeterminado — e marco da data de resolução na retirada imotivada | Art. 1.029 do CC e art. 605, II, do CPC |
| 90 dias | Prazo de pagamento dos haveres, salvo acordo ou estipulação contratual | Art. 1.031, § 2º, do CC |
Fonte: Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e CPC (Lei nº 13.105/2015). Atenção: 60 dias é aviso prévio; 90 dias é pagamento. São coisas diferentes.
Sobre a data da resolução, o art. 605 do CPC define caso a caso: no falecimento, a do óbito; na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação pela sociedade; no recesso, o dia do recebimento da notificação do dissidente; na exclusão judicial, o trânsito em julgado; e na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou reunião que a deliberou. Essa data importa muito, porque é ela que fixa a fotografia patrimonial usada no cálculo.
Sociedade sem critério de apuração de haveres é um cheque em branco assinado. Vamos escrever esse critério antes de você precisar dele.
Pedir orçamentoDá para excluir um sócio que virou um problema?
Dá, mas depende de uma cláusula que precisa estar no lugar certo — e o lugar certo, aqui, é o contrato social, não o acordo de sócios.
Exclusão extrajudicial por justa causa
O art. 1.085 do Código Civil autoriza a exclusão quando "a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade", mediante alteração do contrato social, "desde que prevista neste a exclusão por justa causa".
São requisitos cumulativos:
- maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social;
- atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa;
- previsão expressa da exclusão por justa causa no contrato social — sem essa cláusula, não cabe exclusão extrajudicial;
- alteração do contrato social;
- reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, com ciência do acusado em tempo hábil e direito de defesa.
O item 5 tem uma exceção relevante: o parágrafo único do art. 1.085, na redação da Lei nº 13.792/2019, dispensa a reunião quando a sociedade tem apenas dois sócios. Para sociedades de dois, isso mudou bastante a prática.
Exclusão judicial e sócio remisso
Sem a cláusula no contrato, resta a via judicial do art. 1.030: o sócio pode ser excluído judicialmente, por iniciativa da maioria dos demais, "por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente". Será excluído de pleno direito o sócio declarado falido ou aquele cuja quota tenha sido liquidada por credor.
Há ainda o caso do sócio remisso — aquele que prometeu integralizar o capital e não integralizou. O art. 1.004 dá trinta dias após a notificação e, verificada a mora, permite à maioria dos demais sócios escolher entre indenização, exclusão do remisso ou redução da quota dele ao montante já realizado. É mais um motivo para não inflar o capital social na abertura sem pensar: enquanto houver capital subscrito e não integralizado, todos os sócios respondem solidariamente por ele (art. 1.052, caput, do Código Civil).
Vale corrigir aqui um dado que circula muito desatualizado: alterar o contrato social hoje exige mais da metade do capital social, e não três quartos. A Lei nº 14.451/2022 revogou o inciso I do art. 1.076 do Código Civil e deu nova redação ao inciso II, que passou a exigir "os votos correspondentes a mais da metade do capital social" para a modificação do contrato social. Muito material publicado antes disso — e até alguns quadros de referência administrativos — ainda repete o quórum antigo.
E se um sócio morrer? O herdeiro entra na empresa?
Não automaticamente — e essa é provavelmente a maior surpresa desagradável do tema.
A regra padrão do art. 1.028 do Código Civil é: "No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota", salvo (I) se o contrato dispuser diferentemente; (II) se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; ou (III) se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Ou seja: morrendo o sócio, o padrão legal é a empresa pagar a quota dele aos herdeiros. Não é o herdeiro sentar na cadeira do falecido — é a sociedade desembolsar dinheiro. A data da resolução é a do óbito (art. 605, I, do CPC) e o prazo de pagamento é o do art. 1.031, § 2º: noventa dias, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário.
Pense no efeito de caixa disso numa empresa que reinveste o lucro: um sócio falece e a sociedade precisa levantar, em pouco tempo, o valor de uma participação relevante. Muita empresa saudável morreu exatamente aí.
O inciso I do art. 1.028 é a saída, e ele autoriza bastante coisa. O contrato pode prever o ingresso dos herdeiros como sócios; pode prever que a quota fique com os sócios remanescentes mediante pagamento; pode fixar critério e prazo de pagamento distintos dos legais; e pode combinar isso com um mecanismo de liquidez — seguro de vida entre sócios ou reserva específica — para que o dinheiro exista quando for necessário.
Há ainda o art. 1.027 do Código Civil: os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, "não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade". Divórcio e falecimento de cônjuge também merecem cláusula.
Quando o patrimônio da família já é relevante e envolve mais de uma empresa ou imóveis, esse planejamento costuma migrar para uma estrutura societária própria — é o assunto do guia sobre holding familiar. E se você tem participação em mais de um negócio, vale ler também se dá para ter mais de uma empresa no mesmo CPF.
Quando vale a pena fazer um acordo de sócios?
Nem toda empresa precisa de um acordo de sócios. Quem abre sozinho, por exemplo, simplesmente não tem com quem acordar — nesse caso o documento relevante é o ato constitutivo da SLU. Já se você ainda está decidindo o formato do negócio, comece por qual tipo de empresa escolher.
O acordo passa a fazer muito sentido quando pelo menos uma destas situações aparece:
- Participações desiguais. Quem tem menos precisa de proteção contra diluição; quem tem mais precisa de previsibilidade para decidir.
- Papéis diferentes. Um opera, o outro aporta capital. Dedicação, metas e retirada precisam estar escritas — inclusive a diferença entre pró-labore e distribuição de lucros.
- Entrada de investidor. Ninguém coloca dinheiro sem preferência, tag along e regra de saída.
- Sociedade entre familiares ou amigos. Justamente onde ninguém quer falar do assunto — e onde o conflito é mais destrutivo.
- Poder equilibrado. Sem mecanismo de impasse, um empate trava a empresa inteira.
- Ativo intangível relevante. Se a marca ou a carteira são o negócio, não concorrência e registro de marca deixam de ser detalhe.
E vale dizer o óbvio que costuma ficar de fora: acordo de sócios não é assunto de véspera de briga. Depois que a relação azedou, ninguém assina nada. O momento certo é a abertura, ou a primeira reorganização societária — antes de existir motivo para desconfiança. Se você está nessa fase, os tropeços mais comuns estão reunidos em 7 erros ao abrir uma empresa, e as tarefas que vêm logo depois do CNPJ em obrigações após abrir a empresa.
Por que a Hopecont
- Contrato social e acordo de sócios pensados em conjunto, para que um não anule o outro.
- Time contábil que enxerga o efeito de caixa das cláusulas: haveres, saída e sucessão mexem no caixa.
- Nota 5,0 no Google com 242 avaliações, atendimento humanizado e linguagem sem juridiquês.
- Sem fidelidade contratual e sem multa de cancelamento.
- Escritório em Maracanaú/CE, atendimento presencial na região e 100% online para todo o Brasil. CRC-CE 026749/O.
Conclusão: combine agora o que você não quer discutir depois
O acordo de sócios resolve no papel, com a cabeça fria, o que depois sairia caro discutir. Não é obrigatório, não substitui o contrato social e não precisa ser arquivado por inteiro em lugar nenhum — mas decide, com a cabeça fria, três coisas que a lei resolveria de um jeito provavelmente pior para você: quanto vale a saída de um sócio, o que acontece se alguém quiser vender e o que a empresa faz quando um sócio morre.
Reforçando o que mais gera erro: cláusula de exclusão por justa causa tem de estar no contrato social (art. 1.085); critério de apuração de haveres só evita perícia se estiver escrito antes (arts. 1.031 do CC e 604, II, do CPC); e pacto separado contrário ao contrato social é ineficaz perante terceiros (art. 997, parágrafo único). O resto — preferência, tag along, vesting, não concorrência, arbitragem — pode ficar no acordo, com um extrato arquivado na Junta se você quiser publicidade sem abrir o conteúdo.
Se a empresa ainda vai nascer, esse é o momento mais barato de fazer certo: contrato social e acordo saem na mesma conversa, junto com a escolha do regime tributário e do capital social. Se ela já existe e o contrato é um modelo genérico, a revisão pode ser feita a qualquer tempo. Veja os planos da Hopecont ou como funciona a abertura de empresa com a gente.
Escreva as regras da sociedade antes de precisar delas
Contrato social sob medida · acordo de sócios com cláusulas de saída e sucessão · abertura completa · sem fidelidade · sem multa de cancelamento · nota 5,0 no Google
Perguntas frequentes
O acordo de sócios é obrigatório?
Não. O documento obrigatório é o contrato social, que precisa ser arquivado na Junta Comercial (art. 32, II, "a", da Lei nº 8.934/1994). O acordo de sócios é um contrato parassocial, firmado entre os sócios, e existe só se eles quiserem. Ele não substitui o contrato social: é um complemento que trata do que o contrato não detalha.
Qual é a diferença entre contrato social e acordo de sócios?
O contrato social é o ato constitutivo da sociedade, tem conteúdo mínimo definido pelo art. 997 do Código Civil, é arquivado na Junta Comercial e é público — qualquer pessoa pode pedir certidão, sem provar interesse (art. 29 da Lei nº 8.934/1994). O acordo de sócios é um contrato entre os sócios, de conteúdo livre dentro dos limites da lei, de arquivamento facultativo e que pode permanecer confidencial.
O acordo de sócios precisa ser registrado na Junta Comercial?
Não precisa ser registrado por inteiro. Segundo o Manual de Registro de Sociedade Limitada do DREI, o acordo pode ser arquivado na Junta por vontade dos sócios para produzir efeito perante terceiros, e para isso basta arquivar um extrato — com o nome das partes, a data e o prazo — ou incluir uma cláusula no contrato social. Para vincular a própria sociedade, o art. 118 da Lei nº 6.404/1976 exige que o acordo esteja arquivado na sede da empresa, e não na Junta.
O acordo de sócios pode contrariar o contrato social?
Entre os sócios o acordo vale como contrato, mas o art. 997, parágrafo único, do Código Civil é claro: é ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado contrário ao que está no contrato social. Na prática, cláusula de acordo que conflite com o contrato social arquivado não produz efeito contra terceiros. Por isso os dois documentos precisam ser escritos juntos, um conversando com o outro.
Como se calcula o valor pago ao sócio que sai da empresa?
Primeiro vale o que estiver no contrato: o art. 1.031 do Código Civil diz "salvo disposição contratual em contrário", e o art. 604, II, do CPC manda o juiz definir o critério "à vista do disposto no contrato social". Se o contrato for omisso, o art. 606 do CPC manda apurar o valor patrimonial em balanço de determinação, avaliando ativos e passivos a preço de saída, com perícia. A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.877.331/SP, afastou o uso conjunto do fluxo de caixa descontado nesse cenário.
Dá para excluir um sócio sem entrar na Justiça?
Só se o contrato social tiver cláusula expressa de exclusão por justa causa. O art. 1.085 do Código Civil exige maioria representativa de mais da metade do capital social, atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa, essa previsão no contrato, alteração contratual e reunião especialmente convocada com direito de defesa — dispensada a reunião quando a sociedade tem apenas dois sócios. Sem a cláusula, resta a exclusão judicial do art. 1.030.
Quando um sócio morre, o herdeiro vira sócio automaticamente?
Não. A regra padrão do art. 1.028 do Código Civil é liquidar a quota do falecido, ou seja, pagá-la em dinheiro aos herdeiros. Os herdeiros só entram na sociedade se o contrato dispuser diferentemente (inciso I) ou por acordo com eles (inciso III). O inciso II é outra coisa: a opção dos sócios remanescentes pela dissolução da sociedade. A data da resolução é a do óbito (art. 605, I, do CPC) e o pagamento segue o prazo do art. 1.031, § 2º, salvo estipulação contratual.
Qual quórum é preciso hoje para alterar o contrato social de uma LTDA?
Mais da metade do capital social. A Lei nº 14.451/2022 revogou o inciso I do art. 1.076 do Código Civil, que exigia três quartos, e passou a exigir maioria do capital para a modificação do contrato social. Muito conteúdo publicado antes disso ainda repete o quórum antigo de 3/4.