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Você chegou na última tela do registro, o sistema pediu o valor e travou tudo. Quanto colocar de capital social ao abrir a empresa? É uma das dúvidas que mais travam a abertura — quase sempre pelo motivo errado: o medo de um mínimo que, na maioria dos casos, não existe.
Aqui você vai ver o que ele é juridicamente, se há piso legal por tipo de empresa, os casos em que a lei exige valor, como integralizar em dinheiro ou em bens, o prazo, o que fazer com o sócio que não paga e o que muda quando entra um imóvel.
Não sabe qual valor colocar no contrato? A gente calcula com você.
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Resposta rápida
A lei não fixa capital social mínimo para sociedade limitada, SLU, empresário individual nem MEI. O valor certo é o que os sócios realmente vão colocar: estruturação inicial mais o capital de giro dos primeiros meses. Declarar um número que ninguém vai depositar é arriscado: todos os sócios respondem solidariamente pelo capital que falta integralizar (art. 1.052 do Código Civil). E capital não muda imposto — no Simples e no Lucro Presumido a base é a receita.
Neste artigo
- O que é capital social, na prática?
- Existe capital social mínimo?
- De onde vem o mito do capital mínimo
- Em que casos a lei exige mesmo um valor?
- Então quanto colocar? O método em 3 perguntas
- Integralização: dinheiro, bens e prazo
- E se um sócio não integralizar a parte dele?
- Capital social não é o dinheiro na conta
- Dá para aumentar ou reduzir o capital depois?
- Colocar imóvel no capital: ITBI e o Tema 796
- O que o valor do capital não muda
- Conclusão
- Perguntas frequentes
O que é capital social, na prática?
Capital social é o valor que os sócios se comprometem a colocar na empresa. Fica declarado no contrato social e se divide em quotas.
O art. 1.055 do Código Civil é direto: "o capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio". E o art. 997 exige que o contrato mencione "o capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária" e "a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la".
Essa expressão — modo de realizá-la — é a chave: existem dois momentos diferentes.
- Capital subscrito: o que cada sócio prometeu colocar.
- Capital integralizado: o que cada sócio já colocou de fato, em dinheiro ou em bens.
Confundir os dois é a origem de quase todo problema, porque a responsabilidade limitada depende disso. O art. 1.052 diz que "a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social". Enquanto houver capital subscrito e não integralizado, qualquer sócio pode ser cobrado pelo total que falta. Veja também os tipos de empresa e o contrato social.
Existe capital social mínimo? A resposta por tipo
Não. Para os formatos que a maioria usa, a lei não fixa capital social mínimo. E entenda por quê: não há artigo dizendo "não existe mínimo" — há a ausência de norma que fixe um piso.
| Tipo de empresa | Capital mínimo? | Base |
|---|---|---|
| LTDA (dois ou mais sócios) | Não há mínimo legal | Arts. 997, III, 1.052 e 1.055 do CC não fixam valor; o Manual do DREI tampouco. |
| SLU (Sociedade Limitada Unipessoal) | Não há mínimo legal | Art. 1.052, §§ 1º e 2º, do CC. O DREI aplica à limitada de um sócio as regras gerais. |
| Empresário Individual | Não há mínimo legal | Art. 968, III, do CC exige apenas que a inscrição contenha "o capital" — sem valor. |
| MEI | Não há mínimo — o capital pode até ser dispensado | Art. 968, § 5º, do CC. O limite do MEI é de receita: R$ 81.000,00 no ano anterior (art. 18-A, § 1º, da LC 123/2006). |
Fonte: Código Civil (Lei nº 10.406/2002), LC nº 123/2006 e Manual de Registro de Sociedade Limitada do DREI (Anexo IV da IN DREI nº 81/2020). Verificado em 25/08/2026.
No MEI, o teto de R$ 81 mil é de faturamento, não de capital. Se encostou nele, veja o que fazer quando o MEI estoura o limite, quando virar ME, quem pode ser MEI e o comparativo MEI, ME ou LTDA. Vai abrir sozinho? A SLU resolve sem sócio de fachada e sem piso: veja como abrir empresa sem sócio. Vai ter sócios? Abra uma LTDA.
De onde vem o mito do capital mínimo
Se já te disseram que "para abrir empresa sozinho precisa de um capital alto, em salários mínimos", isso está desatualizado há anos.
A origem é a EIRELI, criada pela Lei nº 12.441/2011, que inseriu o art. 980-A no Código Civil — o único formato que exigia capital mínimo. Só que a EIRELI foi extinta: no texto compilado do Código Civil, o art. 980-A aparece como "(Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)", e o art. 44, VI, que a listava entre as pessoas jurídicas de direito privado, também caiu.
No lugar ficou a SLU (art. 1.052, §§ 1º e 2º, incluídos pela Lei nº 13.874/2019), que permite um único sócio sem capital mínimo.
Erros comuns sobre o capital
- Achar que a EIRELI existe ou que abrir sozinho exige capital em salários mínimos.
- Confundir o limite de R$ 81 mil do MEI, que é de receita, com capital.
- Declarar capital alto para "parecer empresa grande" sem ter como integralizar.
- Achar que capital alto reduz imposto ou muda o enquadramento.
- Integralizar com prestação de serviços — vedado pelo art. 1.055, § 2º.
- Integralizar "com os lucros futuros" — o DREI proíbe expressamente.
Em que casos a lei exige mesmo um valor?
Existem situações com exigência de valor — mas quase nenhuma é, tecnicamente, "capital social mínimo". As Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Imigração (CNIg) fixam valores para residência e visto, não para constituir a sociedade.
| Situação | Valor exigido | Norma |
|---|---|---|
| Imigrante investidor pessoa física | R$ 500.000,00 ou mais em moeda estrangeira, com Plano de Negócios | RN CNIg nº 13/2017, art. 2º |
| Investidor em inovação ou pesquisa científica e tecnológica | Não inferior a R$ 150.000,00, cumprida uma das condições do § 1º (parque tecnológico, incubadora, aceleradora) | RN CNIg nº 13/2017, art. 3º |
| Administrador, gerente, diretor ou executivo estrangeiro | R$ 600.000,00 por profissional; ou R$ 150.000,00 mais dez novos empregos em dois anos | RN CNIg nº 11/2017, art. 2º, I e II |
| Residência por investimento imobiliário (não é capital social) | Imóvel urbano de R$ 1.000.000,00 ou mais; até 30% menor no Norte e Nordeste | RN CNIg nº 36/2018, art. 2º e § 1º |
Fonte: RN CNIg nº 13/2017 e nº 11/2017 (com alteração da RN CNIG/MJSP nº 49/2024) e RN CNIg nº 36/2018 (com alterações das RN CNIG/MJSP nº 46/2021 e nº 49/2024), Portal de Imigração Laboral do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Verificado em 25/08/2026.
São valores de investimento externo comprovado por câmbio, para fins migratórios. Dizer que "ter sócio estrangeiro exige capital social de R$ 500 mil" é errado — estrangeiro pode ser sócio de LTDA sem piso de capital.
Há ainda restrições de nacionalidade, não de valor, reunidas no Manual do DREI: na navegação de cabotagem, no mínimo cinquenta por cento mais uma quota ou ação deve pertencer a brasileiros (art. 178, parágrafo único, da Constituição); empresa jornalística e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos (arts. 12, § 1º, e 222); mineração e energia hidráulica dependem de autorização da União (art. 176, § 1º).
E um mito frequente: transportadora rodoviária de cargas não tem capital mínimo. A página oficial de requisitos do RNTRC não fixa cifra — exige CNPJ ativo, atividade principal de transporte de cargas, responsável técnico, veículo, seguros obrigatórios e capacidade financeira. Se a sua atividade tem órgão regulador, confirme na fonte oficial.
Tem sócio estrangeiro ou atividade regulada? Melhor confirmar antes de registrar do que alterar o contrato depois.
Tirar essa dúvidaEntão quanto colocar? O método em 3 perguntas
Como a lei não dá um número, ele vem da realidade do seu negócio. A gente monta esse valor com três perguntas.
1. Quanto custa deixar a empresa pronta para operar? Some tudo que precisa existir antes do primeiro faturamento: equipamentos, móveis, estoque inicial, adequação do ponto, sistemas e os custos da abertura. O levantamento de quanto custa abrir e manter uma empresa ajuda aqui.
2. Quanto tempo o negócio leva para se pagar? A empresa terá despesas fixas antes de ter receita estável. O capital de giro dos primeiros meses precisa entrar na conta — é ele que evita o sócio tirar do bolso todo mês e aproximar a empresa da confusão patrimonial.
3. Quanto os sócios conseguem, de fato, colocar? Aqui mora a decisão. O capital declarado é obrigação assumida, não vitrine: subscrever um valor que ninguém tem cria uma dívida dos sócios com a sociedade. Inflar gera risco jurídico; um valor simbólico gera empresa descapitalizada.
Checklist para chegar no valor do capital
- Levantei os investimentos iniciais (equipamentos, estoque, sistemas, ponto).
- Estimei as despesas fixas e por quantos meses a empresa opera até se pagar.
- Confirmei que os sócios conseguem entregar a soma dos dois.
- Defini a divisão das quotas de forma clara no contrato.
- Defini o modo de realizar cada quota: dinheiro, bens, à vista ou em data futura.
- Se for em data futura, fixei um prazo realista.
- Se entrar bem no capital, conferi as regras de cônjuge, imóvel e incapaz.
Integralização: dinheiro, bens e prazo
Integralizar é entregar de verdade o que foi prometido.
Em dinheiro é o mais simples: o contrato declara o valor e o modo de realização, e os recursos entram na empresa. O valor não fica bloqueado em conta: ele entra na empresa e é usado por ela. Mas a empresa precisa de conta própria para não misturar caixa pessoal e da pessoa jurídica — veja como abrir a conta PJ.
Em bens, o art. 997, III, admite "qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária": computador, veículo, maquinário, estoque. O que não entra:
- Prestação de serviços: vedada na limitada pelo art. 1.055, § 2º. Nada de "eu entro com o trabalho".
- Lucros futuros: o Manual do DREI é literal — "não poderá ser indicada como forma de integralização do capital a sua realização com lucros futuros".
- Bem da própria sociedade: vedado integralizar com bem que já pertença à empresa.
E há uma responsabilidade que muita gente ignora: pelo art. 1.055, § 1º, os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens, por até cinco anos contados do registro. Superavaliar um bem cria uma exposição que dura meia década.
No Imposto de Renda, o art. 23 da Lei nº 9.249/1995 permite transferir bens à pessoa jurídica "pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado"; se for acima do valor da declaração, "a diferença a maior será tributável como ganho de capital".
O DREI cobra ainda: com sócio menor não emancipado, o capital deve estar totalmente integralizado; sócio casado, salvo separação absoluta, precisa da anuência do cônjuge; imóvel de incapaz exige autorização judicial; laudo não é exigível; e o imóvel entra no contrato com descrição, área, titulação e número da matrícula.
Sobre o prazo: não existe prazo único em lei — quem define é o contrato social. O Manual do DREI diz que "a integralização do capital social poderá ocorrer de forma imediata ou em data futura". Se a data chegar sem integralização, há dois caminhos: prorrogar por alteração contratual ou reduzir o capital (art. 1.084). Veja também o checklist de documentos e o passo a passo da abertura.
Dica do especialista
Quando os sócios não conseguem integralizar tudo à vista, o erro clássico é escrever no contrato uma data futura genérica e esquecer dela. Escolha uma data que caiba no fluxo de caixa real e trate a integralização como compromisso com prazo — juridicamente é exatamente isso. Enquanto ela não acontece, a proteção patrimonial está incompleta.
E se um sócio não integralizar a parte dele?
Ele vira o que a lei chama de sócio remisso. O art. 1.004 do Código Civil é objetivo: quem deixar de fazer sua contribuição, "nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora".
Verificada a mora, o parágrafo único abre três caminhos: cobrar o dano emergente, excluir o sócio remisso por decisão da maioria, ou reduzir a quota dele ao montante já realizado. Nos dois últimos, o capital sofre a redução correspondente — salvo se os demais suprirem o valor (art. 1.031, § 1º).
Repare no detalhe: a lei fala em notificação pela sociedade. Sem notificar, não há mora. Por isso o tema aparece muito no acordo de sócios, onde dá para combinar antes o que acontece com quem atrasa.
Capital social não é o dinheiro na conta
Este é o erro número um do iniciante. Capital social é uma cifra do contrato — a referência do que os sócios se comprometeram a aportar. Não é saldo bancário nem o que a empresa tem hoje.
Patrimônio é outra coisa: bens e direitos menos obrigações, e oscila com o resultado — tanto que o DREI reconhece que depreciação ou reavaliação de imóveis integralizados "não acarretará na redução ou no aumento do capital social, pois os impactos são meramente contábeis". Caixa é a terceira: o dinheiro disponível agora. Dá para ter capital alto e caixa apertado, inclusive porque o capital pode ser subscrito hoje e integralizado só no futuro.
Declarar capital que não existe traz quatro riscos: (1) responsabilidade solidária pelo que falta integralizar (art. 1.052, caput); (2) responsabilidade solidária de cinco anos pela exata estimação dos bens (art. 1.055, § 1º); (3) desconsideração da personalidade jurídica por confusão patrimonial (art. 50, § 2º, com redação da Lei nº 13.874/2019); e (4) ITBI sobre a diferença, quando o bem é imóvel declarado abaixo do valor de mercado.
E vale separar dois assuntos que se misturam demais: aportar capital é colocar dinheiro na empresa; retirar é outra história, com regras de pró-labore e de distribuição de lucros.
O que você ganha com um capital coerente
- Responsabilidade limitada plena, sem capital pendente de integralização.
- Menos risco de confusão patrimonial: a empresa nasce com recursos próprios.
- Contabilidade limpa desde o primeiro mês.
- Base sólida para distribuir lucros de forma regular.
- Menos alterações contratuais depois — cada uma custa tempo e taxa de Junta.
Capital, pró-labore e lucros são coisas diferentes — misturar é o que mais gera autuação e desconsideração da pessoa jurídica.
Organizar isso agoraDá para aumentar ou reduzir o capital depois?
Dá — e por isso não vale travar a abertura por causa desse número.
Para aumentar, o art. 1.081 traz a condição principal: "ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato". Feita a deliberação, "até trinta dias após", os sócios têm preferência na proporção de suas quotas.
Para reduzir, o art. 1.082 permite duas hipóteses: "I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade". Na primeira, reduz-se proporcionalmente o valor nominal das quotas, com efeito só a partir da averbação da ata na Junta (art. 1.083). Na segunda, restitui-se parte do valor das quotas — e o credor quirografário com título líquido anterior tem noventa dias da publicação da ata para se opor (art. 1.084, §§ 1º e 2º).
Sobre o quórum, atenção: muito material ainda diz que alterar o contrato exige três quartos do capital, e isso está desatualizado. A Lei nº 14.451, de 21/09/2022, revogou o inciso I do art. 1.076 do Código Civil e deu nova redação ao inciso II, que passou a exigir "os votos correspondentes a mais da metade do capital social" nos casos dos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do art. 1.071. Como o inciso V é "a modificação do contrato social", alterar o contrato hoje exige maioria simples. O quadro do Manual do DREI ainda traz a regra antiga; prevalece o Código Civil. Toda alteração é arquivada na Junta (art. 32, II, "a", da Lei nº 8.934/1994).
Colocar imóvel no capital: ITBI e o Tema 796
Integralizar capital com imóvel é comum — e onde os erros custam mais caro.
O art. 156, § 2º, I, da Constituição prevê que o ITBI "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital", ressalvado o caso em que "a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil".
Sobre o alcance dessa imunidade, o STF julgou o Tema 796 (RE 796.376, redator do acórdão o Min. Alexandre de Moraes, trânsito em julgado em 15/10/2020) e fixou:
"A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado."
Em português simples: a imunidade cobre a transmissão até o limite do capital integralizado com aquele bem. O que sobrar pode ser tributado.
O atalho que costuma virar armadilha
A tentação é integralizar o imóvel pelo valor da declaração de bens do IRPF, quase sempre menor que o de mercado. O art. 23 da Lei nº 9.249/1995 permite isso e, assim, não há ganho de capital na pessoa física. Só que o município pode avaliar o imóvel a mercado e cobrar ITBI sobre a diferença, com base no Tema 796 — e a base ficou expressa no art. 38, § 1º, do CTN, com redação da LC nº 227/2026: "considera-se valor venal (...) o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado".
A consequência é contraintuitiva: quanto menor o valor declarado, maior a "sobra" tributável pelo ITBI. O que se economiza de IRPF pode reaparecer como ITBI — o cálculo é caso a caso.
Do lado do contribuinte há defesa. No Tema Repetitivo 1113 (REsp 1.937.821/SP, Primeira Seção, 24/02/2022, situação registrada como "Acórdão Publicado - RE Pendente"), o STJ firmou que a base do ITBI é o valor de mercado, não vinculada à do IPTU; que o valor declarado goza de presunção de ser condizente com o mercado, só afastável por processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); e que o município não pode arbitrá-la previamente por valor de referência unilateral. A LC nº 227/2026 ainda obrigou os municípios a divulgar os critérios de avaliação, contestáveis pelo contribuinte (art. 38, §§ 2º e 3º, do CTN).
Registrar na Junta não transfere o imóvel
Colocar o imóvel no contrato social não transfere a propriedade. O Manual do DREI cita o STJ (REsp nº 1.743.088): a cláusula de integralização por meio de imóvel "por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial", e a inscrição do ato na Junta também "não se presta a tal finalidade". A transferência só se completa com o registro na matrícula.
E a holding familiar?
Quando a empresa que recebe os imóveis tem atividade preponderantemente imobiliária — o caso típico de uma holding familiar ou patrimonial —, entra a ressalva do art. 37 do CTN: é preponderante quando mais de 50% da receita operacional, nos dois anos anteriores e nos dois posteriores à aquisição, vier dessas transações; se a pessoa jurídica começou depois da aquisição ou menos de dois anos antes, a apuração considera os três primeiros anos seguintes.
E sobre esse ponto o STF ainda não decidiu. O Tema 1348 (RE 1.495.108) discute justamente se a imunidade alcança a empresa com atividade preponderante imobiliária: houve votos em sentidos opostos na sessão virtual e o processo foi destacado pelo Min. Flávio Dino em março de 2026, o que leva o caso ao plenário presencial e reinicia a votação. Em 25 de agosto de 2026 não há tese fixada.
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O que o valor do capital não muda
Pode importar: o visto e a residência de investidor estrangeiro; a extensão da responsabilidade solidária, já que quanto maior o capital subscrito e não integralizado, maior a exposição dos sócios; e o alcance da imunidade de ITBI (Tema 796).
Não muda: o capital não reduz imposto. No Lucro Presumido, a base do IRPJ é a receita bruta com percentual de presunção (art. 15 da Lei nº 9.249/1995), e a da CSLL segue a mesma lógica (art. 20). No Simples, o enquadramento é por receita bruta (art. 3º da LC 123/2006). Nenhuma dessas bases cita o capital social, e ME, EPP ou MEI também são definidos por receita.
Quem quer pagar menos imposto legalmente olha para o regime: veja qual regime tributário escolher, as tabelas do Simples Nacional em 2026 e o comparativo Simples ou Lucro Presumido.
E uma honestidade que pouca gente pratica: não existe norma geral que condicione crédito bancário à cifra do capital. Se disserem que basta aumentar o capital para conseguir crédito ou vencer licitação, peça a base. Os deslizes mais frequentes dessa fase estão em 7 erros ao abrir uma empresa.
Conclusão: o número certo é o número real
Se você chegou aqui procurando um valor mágico, ele não existe — e isso é uma boa notícia. Como a lei não fixa piso para LTDA, SLU, empresário individual e MEI, você declara o capital que corresponde ao negócio de verdade: o investimento para deixar a empresa pronta mais o capital de giro dos primeiros meses.
O que não é livre é a consequência. Capital subscrito é obrigação assumida: enquanto não estiver integralizado, todos respondem solidariamente pelo que falta. Bens entram, mas com responsabilidade solidária de cinco anos pela exata estimação. Imóvel entra, mas exige registro na matrícula e cálculo cuidadoso de ITBI — e, quanto à holding imobiliária, o STF ainda vai decidir.
Nada disso precisa travar sua abertura: o capital pode ser aumentado ou reduzido depois, por alteração aprovada por mais da metade do capital. O que você não quer é descobrir isso com a empresa já registrada e o contrato errado. Conheça nosso serviço de abertura de empresa.
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Perguntas frequentes
Existe capital social mínimo para abrir empresa?
Não. A lei não fixa capital social mínimo para sociedade limitada, SLU, empresário individual nem MEI. Os arts. 997, 1.052, 1.055 e 968 do Código Civil e os Manuais do DREI tratam do capital sem estabelecer valor. No MEI, o art. 968, § 5º, permite até dispensar o capital no registro simplificado.
Quanto de capital social devo colocar na abertura?
O valor deve refletir o que os sócios realmente vão colocar: gastos de estruturação (equipamentos, estoque, sistemas, registro) mais o capital de giro dos primeiros meses. Como não há piso legal, o critério é a realidade do negócio — nem número simbólico, nem cifra inflada que ninguém vai depositar.
Preciso depositar o capital social na conta da empresa?
O capital social é uma cifra do contrato, não um saldo que fica bloqueado em conta. O que a lei cobra é a integralização: a entrada efetiva dos recursos na empresa, no prazo e na forma que o contrato definir. Mas o que foi subscrito é obrigação: enquanto não estiver integralizado, todos os sócios respondem solidariamente pelo que falta (art. 1.052 do CC).
Qual é o prazo para integralizar o capital social?
Quem fixa o prazo é o contrato social. O Manual do DREI diz que a integralização pode ocorrer de forma imediata ou em data futura. Se a data passar sem integralização, a sociedade pode prorrogar o prazo por alteração contratual ou reduzir o capital, observadas as formalidades do art. 1.084 do Código Civil.
Posso integralizar o capital com bens em vez de dinheiro?
Sim. O art. 997, III, do Código Civil admite qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária. O que a lei proíbe na limitada é a contribuição em prestação de serviços (art. 1.055, § 2º); também não vale integralizar com lucros futuros nem com bem da própria sociedade. E os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens por cinco anos.
Capital social alto reduz imposto ou ajuda no enquadramento?
Não. No Simples Nacional o enquadramento é por receita bruta (art. 3º da LC 123/2006). No Lucro Presumido, IRPJ e CSLL são calculados sobre a receita bruta com percentuais de presunção (arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995). Nenhuma dessas bases faz referência ao capital social.
Colocar um imóvel no capital social paga ITBI?
A Constituição prevê imunidade de ITBI na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (art. 156, § 2º, I), com ressalva para empresa de atividade preponderantemente imobiliária. E o STF, no Tema 796, fixou que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. A transferência, ainda, só se completa com o registro na matrícula.
O que acontece se um sócio não integralizar a parte dele?
Ele se torna sócio remisso. Pelo art. 1.004 do Código Civil, se não integralizar nos trinta dias seguintes à notificação da sociedade, responde pelo dano emergente da mora. A maioria dos demais sócios pode preferir, no lugar da indenização, excluí-lo ou reduzir a quota dele ao montante já realizado.