Empresária sentada à mesa do escritório diante do notebook, com quadro de planejamento ao fundo, avaliando se pode ter mais de uma empresa no mesmo CPF

Foto: cottonbro studio / Pexels

A primeira empresa deu certo. Agora apareceu a segunda ideia, um sócio novo, uma linha de produto diferente. E vem a pergunta que trava o projeto no meio do caminho: posso ter duas empresas no mesmo CPF?

A resposta é sim, e ela é curta demais para ser útil sozinha. O que decide o seu bolso não é a permissão, é o efeito da segunda empresa sobre o regime tributário da primeira. Você vai ver aqui quais dispositivos da LC 123/2006 são acionados quando o mesmo CPF aparece em dois quadros societários, quando as receitas se somam, qual percentual muda tudo, o que acontece com o MEI e como estruturar sem descobrir o problema um ano depois, na carta de exclusão.

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Vai abrir a segunda empresa sem saber o que isso faz com a primeira?

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Resposta rápida

Sim, pode. Não há na legislação brasileira vedação genérica a que a mesma pessoa física seja sócia ou titular de mais de uma sociedade. O que existe são condições de acesso ao Simples Nacional: pelos incisos III, IV e V do art. 3º, § 4º, da LC 123/2006, as receitas das empresas ligadas ao mesmo CPF são somadas em uma receita bruta global, e a ultrapassagem do limite de R$ 4.800.000,00 do art. 3º, II, exclui as empresas do regime, com efeitos a partir do mês seguinte ao da situação impeditiva. Para o MEI a regra é mais dura: o art. 18-A, § 4º, III, veda participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador, independentemente de faturamento.

Neste artigo

  1. A lei permite mesmo? A resposta curta e onde ela está escrita
  2. Quando as receitas das suas empresas se somam
  3. E se a outra empresa não for do Simples? A regra dos 10%
  4. O caso do MEI que vira sócio: por que aqui não existe limite de receita
  5. O que acontece se a vedação for descumprida
  6. Mesmo endereço e mesma atividade: o que realmente é observado
  7. Quando faz sentido ter duas empresas em vez de uma
  8. Como estruturar a segunda empresa sem perder o Simples
  9. Conclusão
  10. Perguntas frequentes

A lei permite mesmo? A resposta curta e onde ela está escrita

Sim. Quem procura um artigo dizendo "é vedado à mesma pessoa física ser sócia de mais de uma empresa" não vai encontrar: ele não existe. O que existe é o oposto.

O art. 981 do Código Civil define que celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica. Não há teto nem reserva de um CPF por sociedade. A liberdade é a regra.

Essa liberdade foi reforçada em 2019. A Lei 13.874/2019 assegura, no art. 3º, I e V, o direito de desenvolver atividade econômica e a presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício dela. A mesma lei incluiu no Código Civil o art. 49-A, cujo caput afirma que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

O parágrafo único desse art. 49-A é ainda mais direto: descreve a autonomia patrimonial como "instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos". Separar atividades em pessoas jurídicas distintas não é manobra suspeita: é o que a lei diz que a personalidade jurídica serve para fazer.

Então onde está o problema?

O problema não está na permissão para abrir. Está na porta de entrada dos regimes favorecidos. O Simples Nacional e o MEI não são direitos incondicionais: são benefícios com requisitos de acesso, e alguns desses requisitos olham para o CPF do sócio, não apenas para o CNPJ da empresa.

É por isso que a pergunta certa não é "posso ter duas empresas no mesmo CPF", mas "o que a segunda empresa faz com o enquadramento da primeira".

Uma ressalva honesta: ser sócio de várias sociedades é pacificamente permitido, mas registrar dois CNPJs de empresário individual sob o mesmo CPF é outra hipótese, sobre a qual não localizamos vedação nem autorização expressa na IN DREI 81/2020 ou no Código Civil. Consulte a Junta Comercial do seu estado antes do protocolo. E, se o tipo societário ainda está em aberto, vale entender o que é o contrato social.

Quando as receitas das suas empresas se somam

As vedações estão no art. 3º, § 4º, da LC 123/2006. Três incisos interessam a quem tem mais de uma empresa: III, IV e V. Eles não dizem a mesma coisa nem usam o mesmo percentual. E os incisos III e IV são invertidos com muita frequência: circula por aí a versão de que o inciso III trataria dos 10% em empresa fora do Simples, quando é justamente o contrário.

Inciso III — sócio de outra empresa que também é do Simples

Não pode se beneficiar do regime a pessoa jurídica "de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo".

Leia o que não está escrito ali: não há percentual mínimo. Basta ser sócia, com 1% ou com 99%, ou ser empresária inscrita. O único gatilho é a receita bruta global.

Inciso IV — participação superior a 10% em empresa que não é do Simples

Não pode se beneficiar a pessoa jurídica "cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo".

Aqui existem dois requisitos cumulativos: participação superior a 10% do capital da outra empresa e receita bruta global acima do limite. Faltando qualquer um dos dois, não há vedação.

Inciso V — sócio ou titular que administra outra pessoa jurídica

Na redação atual, dada pela LC 214/2025, não pode se beneficiar a pessoa jurídica "cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput".

Essa é a novidade que muita gente ainda não incorporou. A LC 214/2025 acrescentou ao inciso V a expressão "de fato ou de direito", ampliando a vedação para alcançar o sócio ou titular oculto, e não apenas o formalmente registrado. Quem manda na empresa sem estar no contrato social passou a ser alcançado pelo dispositivo.

O inciso V também não exige percentual algum. As Perguntas e Respostas do Simples Nacional, no item 2.16, são claras: "A previsão do art. 3º, § 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, não faz referência à quantidade de cotas de participação na ME ou EPP. Mas também não exime da vedação o sócio-administrador."

Inciso do art. 3º, § 4ºAlcança quemExige percentual?Gatilho
IIIPessoa física inscrita como empresário ou sócia de outra empresa beneficiada pela LC 123/2006Não. Qualquer participaçãoReceita bruta global acima de R$ 4.800.000,00
IVTitular ou sócio que participe do capital de outra empresa não beneficiada pela LC 123/2006Sim. Mais de 10% do capitalOs dois requisitos, cumulativamente: mais de 10% e receita bruta global acima de R$ 4.800.000,00
VSócio ou titular de fato ou de direito que seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativosNão. Nem sequer exige ser sócio da outraReceita bruta global acima de R$ 4.800.000,00

Fonte: LC 123/2006, art. 3º, § 4º, III, IV e V (inciso V com redação da LC 214/2025); Perguntas e Respostas do Simples Nacional, itens 2.14 a 2.16.

O limite é o mesmo nos três incisos

Os três dispositivos remetem ao inciso II do caput do art. 3º. Esse inciso fixa o limite de receita bruta anual em R$ 4.800.000,00, valor vigente desde 1º de janeiro de 2018 por força da LC 155/2016. Abaixo dele, o limite de R$ 360.000,00 é o que separa a microempresa da empresa de pequeno porte. A aferição é feita no ano-calendário anterior ou no ano em curso.

E há um ponto que evita muito susto: as receitas somam apenas para o teste das vedações. Elas não somam para o cálculo do imposto. Cada pessoa jurídica continua apurando o Simples sobre a sua própria receita bruta, com o seu próprio anexo e a sua própria faixa. A soma responde a uma pergunta, e só uma: o conjunto passou do limite?

As Perguntas e Respostas do Simples Nacional trazem o exemplo oficial no item 2.14. Um sócio de EPP que faturou R$ 2.300.000,00 entra em outra EPP que faturou R$ 1.000.000,00. A soma dá R$ 3.300.000,00, abaixo do limite, e ambas permanecem no Simples. Se no ano seguinte a soma ultrapassar R$ 4.800.000,00, "ambas deverão ser excluídas do Simples Nacional". O mesmo raciocínio vale para três ou mais empresas: ultrapassado o limite global, "as três empresas deverão ser excluídas".

Repare no detalhe cruel: a exclusão não atinge só a empresa que cresceu. Atinge todas. E é por isso que a conta precisa ser feita antes.

Erros comuns que derrubam o Simples da noite para o dia

Não dá para descobrir isso na carta de exclusão. A conta da receita bruta global se faz antes.

Falar com um contador

E se a outra empresa não for do Simples? A regra dos 10%

Esse é o cenário do sócio que tem a empresa dele no Simples e, além disso, uma participação em sociedade de maior porte, tributada pelo Lucro Presumido ou Real. É o inciso IV que resolve, e aqui os dois requisitos cumulativos fazem toda a diferença. As Perguntas e Respostas do Simples Nacional, no item 2.15, ilustram com exemplos.

SituaçãoParticipação na empresa fora do SimplesReceita bruta globalResultado
Exemplo oficial 11% em sociedade anônimaA S.A. faturou R$ 10 milhõesPermanece no Simples. A participação não passa de 10%, então o inciso IV não é acionado
Exemplo oficial 220% em sociedade anônimaA S.A. faturou R$ 1.000.000,00Permanece no Simples. A participação passa de 10%, mas a receita bruta global não ultrapassa o limite
Participação indireta80% de outra sociedade detidos por meio de empresa de participaçõesSoma acima do limiteExclusão. A participação societária indireta conta para o teste

Fonte: Perguntas e Respostas do Simples Nacional, item 2.15, Exemplos 1 e 2 e nota 2; Solução de Consulta Cosit nº 119, de 28/09/2020; LC 123/2006, art. 3º, § 4º, IV.

O Exemplo 1 tranquiliza o pequeno investidor: uma fatia mínima em uma empresa grande não derruba o Simples da menor, porque o primeiro requisito não se realiza. O Exemplo 2 mostra o outro lado: 20% já ultrapassa o limite de participação, mas se as receitas somadas ficarem abaixo de R$ 4.800.000,00 também não há exclusão. Os dois requisitos precisam ocorrer ao mesmo tempo.

A nota sobre participação indireta é a que mais surpreende. A Solução de Consulta Cosit nº 119, de 28/09/2020, tratou de sócias de uma EPP que detinham, por meio de empresa de participações, 80% de outra sociedade. A estrutura em camadas não afastou a vedação. Quem monta holding imaginando um escudo para o teste do inciso IV parte de premissa errada.

E os outros incisos do § 4º?

Vale ter no radar mais quatro, porque eles aparecem em estruturas com mais de uma empresa:

A LC 214/2025 ainda acrescentou o inciso XII, que veda o Simples à pessoa jurídica que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior.

O comparativo entre Simples Nacional e Lucro Presumido ajuda a ver o custo real de sair do regime simplificado, que é o desfecho de quem estoura o limite global.

O caso do MEI que vira sócio: por que aqui não existe limite de receita

O art. 18-A, § 4º, III, da LC 123/2006 diz que não poderá optar pela sistemática de recolhimento como MEI quem "participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador".

Ponto final. Não há "desde que", não há percentual, não há limite de faturamento. Diferentemente das vedações do art. 3º, § 4º, esse inciso não condiciona o impedimento a qualquer receita bruta global. Basta figurar em outra empresa em uma das três qualidades — titular, sócio ou administrador. E preste atenção na terceira: basta ser administrador não sócio, sem deter uma única cota, para a vedação se realizar.

Na prática: o MEI que entra como sócio minoritário na sociedade de um parente, ou que aceita ser administrador no contrato social de uma empresa amiga, deixa de poder ser MEI. Não há soma de receitas aqui, porque a simples participação já basta.

AspectoMEIME ou EPP no Simples Nacional
Participar de outra empresa como sócioVedado (art. 18-A, § 4º, III)Permitido, com o teste da receita bruta global (art. 3º, § 4º, III, IV e V)
Ser administrador de outra empresaVedado, mesmo sem ser sócioPermitido, com o teste do inciso V
Existe limite de receita para a vedação?Não. A vedação independe de faturamentoSim: R$ 4.800.000,00 de receita bruta global
Limite de receita bruta anual próprioR$ 81.000,00 (no ano de início, R$ 6.750,00 × meses de atividade)R$ 360.000,00 para ME e R$ 4.800.000,00 para EPP
Mais de um estabelecimentoVedado (art. 18-A, § 4º, II)Permitido

Fonte: LC 123/2006, art. 3º, I e II, e art. 18-A, §§ 1º, 2º e 4º, I a V, com as alterações da LC 155/2016 e da LC 167/2019.

O mesmo § 4º traz outras vedações ao MEI: o inciso I, para atividade tributada pelos Anexos V ou VI, salvo autorização do CGSN; o inciso II, para quem possua mais de um estabelecimento; e o inciso V, incluído pela LC 167/2019, para o empresário constituído na forma de startup.

Se você é MEI e está pensando na segunda empresa, veja antes quando deixar de ser MEI, o que fazer quando o MEI estoura o limite e quem pode ser MEI hoje.

Dica do especialista

O erro mais caro não é o MEI que abre a segunda empresa sabendo do risco. É o MEI que entra como sócio na empresa de outra pessoa sem avisar o contador — um parente que precisava de um segundo sócio, um amigo que o colocou na administração. A alteração é arquivada, a vedação se realiza naquele mês e ninguém comunica nada. Quando a Receita cruza os dados, o desenquadramento vem de ofício. Antes de assinar contrato social ou alteração como sócio ou administrador, verifique se você é MEI hoje.

O que acontece se a vedação for descumprida

Muita gente imagina que a consequência é multa. Não é: é perder o regime, com efeito a partir do mês seguinte à situação impeditiva.

Para a ME e a EPP no Simples Nacional

O art. 3º, § 6º, da LC 123/2006 é objetivo: incorrida qualquer das situações do § 4º, a empresa "será excluída do tratamento jurídico diferenciado [...] com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva".

Traduzindo para o caixa: os meses posteriores precisam ser recalculados fora do Simples, com tributos apurados separadamente e as obrigações acessórias correspondentes. Quando a empresa só descobre na fiscalização, a diferença acumulada vem de uma vez, com os acréscimos legais. E, no inciso III, a exclusão alcança todas as empresas envolvidas.

Na Resolução CGSN 140/2018, para quem precisar localizar o dispositivo, o inciso III da LC corresponde ao art. 15, IV, e o inciso IV corresponde ao art. 15, V.

Para o MEI

A sequência aqui é bem definida na lei:

  1. Ocorrida a situação de vedação, o desenquadramento é obrigatório.
  2. A comunicação deve ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência (art. 18-A, § 7º, II).
  3. Não havendo comunicação no prazo, o desenquadramento de ofício se dá quando verificada a falta de comunicação (art. 18-A, § 8º).
  4. Desenquadrado, o empresário passa a recolher os tributos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos, ou seja, sai do valor fixo mensal e passa ao percentual sobre a receita (art. 18-A, § 9º).

Para o excesso de receita a regra é outra, e costuma se misturar com a anterior: excedido o limite em até 20%, os efeitos do desenquadramento correm a partir de 1º de janeiro do ano seguinte; excedido em mais de 20%, retroagem a 1º de janeiro do ano da ocorrência.

Se a sua empresa já tem pendências formadas, o caminho é a autorregularização antes da fiscalização — como funciona quando a empresa cai na malha fina.

Descumpriu sem saber? Dá para corrigir. O custo é sempre menor antes da fiscalização.

Falar com um contador

Mesmo endereço e mesma atividade: o que realmente é observado

Segunda dúvida mais frequente de quem abre a empresa número dois: posso registrar as duas no mesmo endereço? Posso usar o mesmo CNAE?

Endereço

Do ponto de vista registral, não há proibição: a IN DREI 81/2020 não contém vedação ao registro de mais de uma empresa no mesmo endereço.

Isso não significa que qualquer endereço serve. As exigências de local — habite-se, alvará, uso do solo — são municipais, e a Lei 13.874/2019 dispensa atos de liberação para atividade de baixo risco. Consulte a prefeitura, não presuma.

Nome empresarial

Aqui existe vedação expressa, a única do bloco. Pelo art. 22, I, da IN DREI 81/2020, é vedado o registro de nome empresarial idêntico a outro já registrado na mesma Junta Comercial, e o art. 23 reforça que a Junta não arquivará atos com nome idêntico.

O critério é restrito: pelo art. 23, § 2º, apenas haverá identidade se os nomes forem homógrafos, desconsiderando-se as expressões do tipo jurídico. Nome apenas homófono não impede o arquivamento, mas pode ser questionado por recurso ao DREI.

Mesma atividade

O art. 23-A, § 6º, da IN DREI 81/2020 é expresso: "Não cabe ao DREI analisar controvérsias relacionadas a nomes empresariais que tenham por fundamento a identidade entre atividades econômicas exercidas, concorrência desleal ou desvio de clientela." Ou seja, a identidade de CNAE entre empresas do mesmo dono não é objeto de controle registral.

O parágrafo único do art. 22 fecha o raciocínio: "Além dos requisitos legais previstos no caput deste artigo, nenhum outro será objeto de análise para efeitos de registro, sendo o seu cumprimento de inteira responsabilidade do empresário."

E o risco de "grupo econômico de fato"?

A expressão aparece muito em conteúdo alarmista. A lei é mais contida do que o discurso.

No campo trabalhista, o art. 2º, § 2º, da CLT prevê responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo. Mas o § 3º, incluído pela Lei 13.467/2017, delimita: "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes."

No campo civil, a desconsideração exige, pelo art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial — esta definida no § 2º como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, com três hipóteses: cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa; transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. O § 4º é taxativo: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração."

Conclusão prática: ter duas empresas no mesmo CPF não é, por si só, grupo econômico trabalhista nem fundamento de desconsideração civil. Nos dois regimes a lei exige requisitos além da identidade de sócios. O que constrói o risco é a bagunça — caixa único, despesa de uma paga pela outra, ausência de escrituração separada.

Checklist de separação real entre as duas empresas

Quando faz sentido ter duas empresas em vez de uma

Feita a parte das restrições, vale a construtiva. Segregar atividades em pessoas jurídicas distintas é, nas palavras do Código Civil, instrumento lícito de alocação e segregação de riscos. Há situações em que é claramente a melhor arquitetura.

Situações em que a segunda empresa costuma se justificar

E há o contrário: se o único motivo para abrir é fatiar o faturamento e ficar abaixo de um teto, o arranjo já nasce dentro do teste da receita bruta global do art. 3º, § 4º. Os incisos III, IV e V somam as receitas justamente para impedir que a multiplicação de CNPJs contorne o limite do regime.

Um caso setorial às vezes confundido com esse tema: na parceria de salão de beleza, a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não integra a receita bruta do salão-parceiro, por dispositivo específico da Lei 12.592/2012. Não é soma de empresas do mesmo dono, é regra de composição de receita — detalhada no artigo sobre a Lei do Salão-Parceiro.

Como estruturar a segunda empresa sem perder o Simples

1. Levante a receita bruta global projetada

Some a receita da empresa atual, no ano-calendário anterior e no ano em curso, com a projeção realista da nova. Compare com R$ 4.800.000,00. Se a soma projetada chega perto do teto, a decisão muda de natureza: não é mais "qual CNAE", é "qual regime".

2. Classifique cada participação existente

Liste todas as empresas em que o CPF aparece hoje e responda, para cada uma: é beneficiada pela LC 123/2006? Qual o percentual? Você é administrador? Essas três respostas mapeiam os incisos III, IV e V. Não esqueça das participações indiretas, por meio de holding — elas contam.

3. Verifique se alguém da estrutura é MEI

Se o CPF que vai entrar na nova sociedade é de um MEI, ou ele se desenquadra, ou não entra. Não existe percentual seguro nem faturamento baixo o bastante.

4. Defina quem administra o quê

A cláusula de administração não é formalidade. Com a nova redação do inciso V dada pela LC 214/2025, ser administrador — de fato ou de direito — de outra pessoa jurídica com fins lucrativos aciona o teste da receita bruta global, mesmo sem participação societária.

5. Separe de fato, não só no papel

Contas, contratos, notas, folha e escrituração: é o que sustenta a autonomia patrimonial quando alguém questiona. O checklist acima é o roteiro mínimo.

6. Revise a retirada dos sócios em cada empresa

Duas empresas significam duas apurações de resultado e duas decisões sobre quanto sai como pró-labore e quanto sai como lucro. Tratar tudo como caixa único do dono é erro comum. Vale entender as regras da distribuição de lucros e o lastro contábil que ela exige.

7. Faça a abertura com o enquadramento já decidido

Natureza jurídica, CNAE principal e secundários, capital social e cláusula de administração são definidos antes do protocolo, não depois. Corrigir por alteração contratual custa tempo e dinheiro. Para dimensionar o investimento, veja quanto custa abrir uma empresa hoje. A Hopecont cuida do processo em abertura de empresa, com o enquadramento simulado antes do registro.

Por que a Hopecont

Conclusão

Ter mais de uma empresa no mesmo CPF é permitido: o art. 981 do Código Civil, o art. 49-A e a Lei 13.874/2019 tratam a segregação de riscos em pessoas jurídicas distintas como instrumento legítimo de quem empreende. A pergunta que importa nunca foi essa.

A pergunta que importa é o que a segunda empresa faz com o Simples Nacional da primeira. E a resposta está em três incisos que precisam ser lidos com precisão: o inciso III, para sócio de outra empresa beneficiada pela LC 123/2006, sem percentual mínimo; o inciso IV, para participação superior a 10% em empresa não beneficiada, com dois requisitos cumulativos; e o inciso V, para quem administra outra pessoa jurídica com fins lucrativos, agora alcançando também o sócio ou titular de fato, por força da LC 214/2025. Em todos, o gatilho é o mesmo: receita bruta global acima de R$ 4.800.000,00, aferida no ano-calendário anterior ou no ano em curso, com exclusão a partir do mês seguinte ao da situação impeditiva. Para o MEI, nada disso se aplica: a vedação do art. 18-A, § 4º, III, é absoluta e independe de faturamento.

Se a segunda empresa já está no papel, o momento de fazer essa conta é agora, antes do registro. Depois de arquivada a alteração contratual, a situação impeditiva já ocorreu — e o efeito, por lei, começa no mês seguinte.

O que os clientes dizem no Google★★★★★ 5,0 · 242 avaliações
★★★★★"As meninas da Hopecont são atenciosas e técnicas. Entendeu exatamente o que eu precisava e estou muito satisfeita com o atendimento e serviços prestados. Recomendo!"Rayssa RibeiroAvaliação no Google
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Equipe Hopecont

Conteúdo produzido e revisado pelos contadores da Hopecont Contabilidade Estratégica, escritório no Jereissati I, em Maracanaú/CE, com atendimento em todo o Brasil. CRC-CE 026749/O. Artigo baseado na LC 123/2006 (arts. 3º e 18-A, com as alterações das LC 147/2014, LC 155/2016, LC 167/2019 e LC 214/2025), no Código Civil, na Lei 13.874/2019, na CLT, na Resolução CGSN 140/2018, na IN DREI 81/2020 e nas Perguntas e Respostas do Simples Nacional, com texto verificado em 24 de agosto de 2026.

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Perguntas frequentes

Posso ter duas empresas no mesmo CPF?

Pode. Não existe na legislação brasileira vedação genérica a que a mesma pessoa física seja sócia ou titular de mais de uma sociedade. O contrato de sociedade é livremente celebrado entre pessoas que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para atividade econômica, na forma do art. 981 do Código Civil, e a Lei 13.874/2019 assegura a toda pessoa natural o direito de desenvolver atividade econômica. O art. 49-A do Código Civil ainda reconhece a autonomia patrimonial de cada pessoa jurídica como instrumento lícito de alocação e segregação de riscos. As restrições que existem não proíbem a pluralidade de empresas: são condições de acesso a regimes tributários favorecidos, como o Simples Nacional e o MEI.

As receitas das minhas duas empresas se somam no Simples Nacional?

Somam apenas para o teste das vedações do art. 3º, § 4º, da LC 123/2006, aquilo que a lei chama de receita bruta global. Não somam para o cálculo do imposto: cada pessoa jurídica apura o Simples sobre a sua própria receita bruta, com a sua própria tabela e o seu próprio anexo. A soma serve para responder a uma única pergunta: o conjunto das empresas ligadas ao mesmo CPF ultrapassou o limite do inciso II do caput do art. 3º? A aferição é feita no ano-calendário anterior ou no ano em curso.

Qual é o limite de receita bruta global que derruba o Simples Nacional?

É o limite do art. 3º, II, da LC 123/2006: R$ 4.800.000,00 de receita bruta anual, valor vigente desde 1º de janeiro de 2018 por força da LC 155/2016. Abaixo desse valor, o limite de R$ 360.000,00 separa a microempresa da empresa de pequeno porte. As Perguntas e Respostas do Simples Nacional trazem o exemplo oficial: sócio de uma EPP que faturou R$ 2.300.000,00 entra em outra EPP que faturou R$ 1.000.000,00; a soma de R$ 3.300.000,00 fica abaixo do limite e ambas permanecem no regime. Se no ano seguinte a soma ultrapassar R$ 4.800.000,00, ambas deverão ser excluídas.

Tenho uma participação pequena em uma empresa que não é do Simples. Isso me tira do regime?

Depende do percentual. O inciso IV do art. 3º, § 4º, veda o Simples à pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite. São dois requisitos cumulativos. As Perguntas e Respostas do Simples Nacional trazem o exemplo de participação de 1% em uma sociedade anônima que faturou R$ 10 milhões, sem impedimento à permanência no regime, justamente porque a participação não passa de 10%. Atenção: a Solução de Consulta Cosit nº 119, de 28/09/2020, esclarece que a vedação alcança também a participação societária indireta, por meio de holding.

MEI pode ser sócio de outra empresa?

Não. O art. 18-A, § 4º, III, da LC 123/2006 diz que não poderá optar pelo recolhimento como MEI quem participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador. A vedação é absoluta e independe de faturamento: diferentemente das vedações do art. 3º, § 4º, esse dispositivo não condiciona o impedimento a qualquer limite de receita bruta global. E alcança as três qualidades, de modo que basta figurar como administrador não sócio de outra empresa para perder o enquadramento. Ocorrida a situação, o desenquadramento é obrigatório e deve ser comunicado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a vedação.

O que acontece com a empresa quando a vedação é descumprida?

Pelo art. 3º, § 6º, da LC 123/2006, incorrida qualquer das situações do § 4º, a empresa será excluída do tratamento jurídico diferenciado com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva. No caso do MEI, o art. 18-A, § 7º, II, exige a comunicação do desenquadramento até o último dia útil do mês subsequente, com efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência; sem essa comunicação, o § 8º prevê o desenquadramento de ofício. Desenquadrado, o empresário passa a recolher os tributos pela regra geral do Simples Nacional, ou seja, sai do valor fixo mensal e passa ao percentual sobre a receita.

Posso abrir duas empresas no mesmo endereço e com a mesma atividade?

Do ponto de vista registral, sim. A IN DREI 81/2020 não traz vedação ao registro de mais de uma empresa no mesmo endereço, e o art. 23-A, § 6º, é expresso ao dizer que não cabe ao DREI analisar controvérsias sobre nomes empresariais fundadas na identidade entre atividades econômicas exercidas, concorrência desleal ou desvio de clientela. O art. 22, parágrafo único, ainda limita a análise da Junta: além dos requisitos legais ali previstos, nenhum outro será objeto de análise. O que a norma proíbe é o nome empresarial idêntico a outro já registrado na mesma Junta Comercial, pelo art. 22, I. Exigências de local, como habite-se e alvará, são municipais e variam.

Ter duas empresas no mesmo CPF caracteriza grupo econômico?

Não por si só. A CLT, no art. 2º, § 3º, com a redação da Lei 13.467/2017, é expressa: não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. No campo civil, o art. 50, § 4º, do Código Civil diz que a mera existência de grupo econômico, sem abuso da personalidade jurídica, não autoriza a desconsideração. A desconsideração exige desvio de finalidade ou confusão patrimonial, esta última definida no § 2º como a ausência de separação de fato entre os patrimônios.