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Todo o dinheiro do dia passa pela maquininha do salão. No fim do mês, o Simples é calculado sobre tudo — inclusive sobre a parte que nunca foi sua. A Lei do Salão-Parceiro existe para corrigir isso, mas cobra um preço: o contrato tem que ser exatamente o que a lei manda.
Meia informação sai caro aqui. Quem só ouve falar do benefício improvisa a parceria e descobre o erro numa audiência. Quem só ouve falar do risco segue pagando imposto sobre receita alheia. A seguir, os dois lados com o mesmo peso: o dispositivo que reduz a base de cálculo, as profissões alcançadas, as cláusulas obrigatórias e o que os tribunais decidem.
Vale a pena montar a parceria no seu salão? Depende de números que dá para calcular.
A Hopecont analisa o faturamento e o quadro de profissionais do seu salão e diz se o contrato de parceria compensa e como formalizá-lo dentro da lei. Sem fidelidade, sem multa contratual, atendimento em todo o Brasil.
Resposta rápida
A Lei do Salão-Parceiro é a Lei 13.352/2016, que acrescentou os arts. 1º-A a 1º-D à Lei 12.592/2012 e está em vigor desde 26/01/2017. O benefício está no art. 1º-A, § 5º: a cota-parte do profissional-parceiro não entra na receita bruta do salão, mesmo com nota fiscal unificada — e a Receita Federal condiciona isso a que ele esteja inscrito no CNPJ. O contra-lado é igualmente expresso: pelo art. 1º-C, I e II, há vínculo de emprego quando não existir contrato formalizado na forma da lei ou quando o profissional exercer funções diferentes das descritas nele. O contrato precisa ser escrito, ter as sete cláusulas do § 10 e ser homologado pelo sindicato, perante duas testemunhas.
Neste artigo
- O que essa lei criou de fato
- Por que o salão paga menos: a receita que não é sua
- Quais profissões a lei realmente cobre
- O que o contrato precisa ter, por lei
- Homologação: onde se faz e por que ela decide o processo
- O que descaracteriza a parceria e gera vínculo
- O que a Justiça do Trabalho vem decidindo
- Como montar isso sem correr risco
- Conclusão
- Perguntas frequentes
O que essa lei criou de fato
Até 2016, a Lei 12.592, de 18 de janeiro de 2012, apenas reconhecia o exercício das profissões de beleza, sem criar figura jurídica alguma. A virada veio com a Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016, que acrescentou àquele texto quatro artigos: 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D. É neles que mora tudo o que hoje se chama de parceria em salão.
O § 1º do art. 1º-A é direto: os estabelecimentos e os profissionais que atuarem nos termos da lei "serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos". Não é apelido comercial: é qualificação legal, com consequências fiscais e trabalhistas.
Desde quando está valendo
A lei previu vigência "após decorridos noventa dias de sua publicação oficial". A publicação ocorreu no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2016, o que situa o início da vigência em 26 de janeiro de 2017. Já a regra tributária no Simples só passou a valer em 1º de janeiro de 2018, com a Resolução CGSN 137/2017, hoje consolidada na Resolução CGSN 140/2018.
O carimbo do Supremo, com ressalva
Na ADI 5625, em decisão noticiada em 3 de novembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal declarou o contrato de parceria válido — desde que não seja usado para fraudar a relação de emprego. Guarde essa frase: é a espinha dorsal do que a Justiça do Trabalho decide desde então.
O que a lei entrega ao salão
- Base de cálculo menor: a cota-parte do profissional fica fora da receita bruta do salão (art. 1º-A, § 5º).
- Previsão expressa de que não há emprego nem sociedade enquanto perdurar a parceria (art. 1º-A, § 11).
Por que o salão paga menos: a receita que não é sua
Num salão comum, o valor inteiro do serviço é receita da empresa. O repasse ao profissional é despesa — e despesa não reduz a base do Simples, que incide sobre a receita bruta.
Na parceria a lógica muda. O art. 1º-A, § 2º, coloca o salão como responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos dos serviços do profissional. O § 3º diz que o salão retém a sua cota-parte percentual, fixada no contrato, e também os tributos e contribuições devidos pelo profissional sobre a cota-parte dele.
E o § 5º fecha a conta: "A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor."
O dinheiro passa pelo caixa do salão, mas não é receita do salão. Não é dedução nem exclusão condicionada a laudo: é parcela que a lei diz não compor a receita bruta. Para quem está perto do teto do Simples, muda o enquadramento, e não só o DAS.
A condição que a Receita Federal impõe
Um detalhe que confunde: essa exclusão não está na LC 123/2006, cujo texto não contém as expressões salão-parceiro nem profissional-parceiro. Ela vem da Lei 12.592/2012 e da regulamentação do CGSN. E na aplicação prática aparece a condição decisiva — nas Perguntas e Respostas do Simples Nacional, item 5.25, a Receita Federal registra que, "para o salão-parceiro, não se consideram os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ". Sem CNPJ, o repasse volta a ser receita do salão. Do outro lado, a cota-parte inteira é base de cálculo do profissional: nada some do sistema, apenas migra para uma base menor.
| Ponto | Salão-parceiro | Profissional-parceiro |
|---|---|---|
| Receita bruta | Não inclui a cota-parte do profissional (§ 5º) | Inclui a totalidade da cota-parte recebida |
| Natureza da cota-parte (§ 4º) | Aluguel de bens móveis e utensílios e/ou serviços de gestão, apoio administrativo e cobrança | Prestação de serviços de beleza |
| Documento fiscal | Emite ao consumidor com o total, a discriminação das cotas-parte e o CNPJ do profissional | Emite documento fiscal ao salão pelas cotas-parte recebidas |
| Pode ser MEI? | Não | Sim, dentro do limite de R$ 81.000,00 por ano |
Fonte: Lei 12.592/2012, art. 1º-A, §§ 3º a 10; Receita Federal, Perguntas e Respostas do Simples Nacional, item 5.25; LC 123/2006, art. 18-A, § 1º. Consulta em 24/08/2026.
Um alerta honesto sobre o tamanho do ganho
O benefício é real, mas o tamanho depende do caso: percentual pactuado, número de profissionais, faturamento e faixa do Anexo III. Não existe percentual de economia garantido — desconfie de quem oferecer um. A conta só fecha comparando o cenário atual, o da parceria e a alternativa da carteira assinada. Se a dúvida ainda é de regime, veja antes Simples Nacional e Lucro Presumido e as faixas e alíquotas do Simples.
Antes de mexer no contrato de quem já trabalha no seu salão, vale saber quanto a parceria muda de verdade no seu DAS.
Falar com um contadorQuais profissões a lei realmente cobre
Este é o ponto em que mais se escreve besteira, então vamos ao texto. O caput do art. 1º-A alcança sete profissões, e apenas sete: cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. É a mesma lista do art. 1º da lei original, que as define como atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal.
A lista do texto legal é taxativa. Não há previsão expressa para tatuador, micropigmentador, designer de sobrancelhas, massoterapeuta ou podólogo, e a extensão da parceria a essas ocupações não está confirmada em norma federal. Forçar esse enquadramento fragiliza o contrato inteiro, porque abre discussão sobre a própria base legal da parceria. Fora das sete profissões, analise caso a caso a forma de contratação adequada, sem apelar ao § 5º como se ele valesse para todo mundo dentro do salão.
Erros comuns na hora de enquadrar
- Tratar a lista do art. 1º-A como exemplificativa e estender a parceria a quem não consta dela.
- Assinar a parceria com profissional sem CNPJ regular, o que derruba a exclusão da receita bruta.
- Colocar o salão como MEI para pagar menos — o salão-parceiro não pode ser MEI.
- Manter na parceria quem também faz recepção, caixa, limpeza ou compras.
O profissional pode ser MEI; o salão, não
O art. 1º-A, § 7º, prevê que os profissionais-parceiros sejam qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais. A Receita Federal considera receita do MEI que atue como profissional-parceiro a cota-parte inteira recebida do salão. O limite é o do MEI, de R$ 81.000,00 por ano (no ano de início, R$ 6.750,00 por mês de atividade). Confira as regras em quem pode ser MEI; se a cota-parte ultrapassar o teto, veja MEI que estourou o limite.
Já o salão-parceiro não pode ser MEI — a vedação é expressa na regulamentação do Simples. Se o salão hoje é MEI, o passo anterior é mudar de enquadramento; a formalização do estabelecimento é assunto de abertura de empresa para salão de beleza e estética.
O que o contrato precisa ter, por lei
O contrato de parceria salão não é modelo genérico. O art. 1º-A, § 10, lista sete cláusulas obrigatórias, e a falta de qualquer uma sustenta o argumento de que o contrato não foi formalizado "na forma descrita nesta Lei" — a hipótese de vínculo do art. 1º-C, I.
| Inciso | Cláusula obrigatória | O que costuma faltar |
|---|---|---|
| I | Percentual das retenções pelo salão sobre cada serviço prestado | Percentual combinado de boca, ou variável a cada mês |
| II | Obrigação do salão de reter e recolher os tributos devidos pelo profissional | Contrato que joga essa obrigação para o profissional |
| III | Condições e periodicidade do pagamento, por tipo de serviço | Repasse sem data definida |
| IV | Direitos quanto ao uso dos bens e ao acesso às dependências | Silêncio sobre equipamentos e acesso ao espaço |
| V | Rescisão unilateral com aviso prévio de no mínimo trinta dias | Rescisão imediata ou multa que a lei não prevê |
| VI | Responsabilidades das duas partes com higiene, funcionamento e atendimento | Redação que passa ao profissional o funcionamento do negócio |
| VII | Obrigação do profissional de manter regular a inscrição fiscal | Nenhuma conferência do CNPJ do parceiro |
Fonte: Lei 12.592/2012, art. 1º-A, § 10, I a VII, na redação da Lei 13.352/2016. Consulta em 24/08/2026.
O que a lei fixa — e o que ela não fixa
O aviso prévio mínimo de trinta dias, do inciso V, é o único prazo que a lei estabelece. Ela não fixa duração do contrato, não define prazo para a homologação sindical e não exige registro em Junta Comercial nem em cartório. Também não existe percentual legal de retenção: o § 10, I, exige que ele esteja escrito, não diz qual deve ser. Os números que circulam como padrão, 40%, 50% ou 60%, não têm base normativa.
Dica do especialista
Escreva o contrato pensando em quem vai lê-lo daqui a três anos: um auditor fiscal do trabalho ou um juiz. Cada uma das sete cláusulas do § 10 deve estar identificável, com título próprio. E guarde junto do contrato a prova de que ele foi cumprido: os documentos fiscais do profissional, os comprovantes de repasse e os de recolhimento dos tributos retidos. Contrato bonito com rotina desmentindo o texto não protege ninguém.
Homologação: onde se faz e por que ela decide o processo
Esta é a etapa mais pulada, e a que mais aparece nas decisões que reconhecem vínculo. O art. 1º-A, § 8º, é literal: o contrato "será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas".
Três exigências saem daí, nenhuma opcional: ato escrito; homologação pelo sindicato, e só na falta dele pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego; duas testemunhas. Note o que a lei não diz: nada de cartório, Junta Comercial ou contador.
O § 9º acrescenta um detalhe ignorado com frequência: o profissional, "mesmo que inscrito como pessoa jurídica", será assistido pelo seu sindicato. Ter CNPJ não dispensa a assistência sindical. E a razão de tudo isso é probatória: a via homologada é a prova mais forte de que o contrato existiu na forma da lei.
Checklist de formalização da parceria
- Profissional entre as sete profissões do art. 1º-A.
- CNPJ do profissional ativo e regular.
- Contrato escrito com as sete cláusulas do § 10.
- Homologação pelo sindicato, ou pelo órgão local do MTE.
- Duas testemunhas no ato, com o percentual e o aviso prévio de trinta dias no texto.
- Nota ao consumidor com as cotas-parte discriminadas e o CNPJ do profissional.
- Documento fiscal do profissional ao salão a cada repasse.
O que descaracteriza a parceria e gera vínculo
É preciso corrigir aqui uma confusão que se repete em muitos textos. As hipóteses de vínculo não estão nos §§ 10 e 11 do art. 1º-A. O § 10 lista as cláusulas obrigatórias; o § 11 é o dispositivo que afasta o vínculo, ao dizer que "o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei". A descaracterização está no art. 1º-C:
- Art. 1º-C, I — configura-se vínculo empregatício quando "não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei".
- Art. 1º-C, II — configura-se vínculo empregatício quando "o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria".
O inciso I é sobre a forma; o inciso II, sobre a prática. Não basta ter papel, e não basta ter boa intenção.
Duas armadilhas de rotina
A primeira é a mais frequente: pôr o parceiro para fazer o que não é serviço de beleza — atender telefone, fechar caixa, cobrir a recepção. Cada uma é função diferente das descritas no contrato, literalmente o art. 1º-C, II.
A segunda vem do art. 1º-A, § 6º: o profissional "não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária". Do outro lado, o art. 1º-B atribui ao salão "a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações".
Quem fiscaliza — e o risco tributário paralelo
O art. 1º-D remete a fiscalização, a autuação e as multas ao Título VII da CLT: quem bate na porta é a auditoria fiscal do trabalho. E o risco não é só trabalhista. A LC 123/2006, no art. 3º, § 4º, XI, veda o Simples à pessoa jurídica cujos sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. É o espelho tributário da descaracterização: os mesmos fatos que geram vínculo podem custar o regime.
Se aquele profissional é, de fato, empregado, o caminho honesto é a carteira assinada — os custos estão em quanto custa contratar o primeiro funcionário. Em muitos salões a resposta certa é mista: parceria com quem tem autonomia real, CLT com quem trabalha sob subordinação.
Tem contrato de parceria assinado, mas nunca homologado no sindicato? É esse o ponto que mais aparece nas decisões que reconhecem vínculo.
Falar com um contadorO que a Justiça do Trabalho vem decidindo
A melhor forma de medir o risco é olhar decisões reais dos dois lados. Duas, divulgadas pelos próprios tribunais, desenham o eixo do julgamento.
Sem contrato, vínculo reconhecido (TRT-15)
Em notícia de 20 de janeiro de 2025, a 2ª Câmara do TRT da 15ª Região, em Campinas, reconheceu o vínculo empregatício de uma manicure. O fundamento: o salão "não cumpriu as obrigações exigidas pela Lei 13.352/2016 [...] na medida em que sequer firmou contrato de parceria com a reclamante". Não preenchidos os requisitos do regime, a lei impõe como consequência o reconhecimento do vínculo. Processo nº 0010943-15.2023.5.15.0071.
Detalhe para quem acha que percentual resolve: ali, o repasse de 40% dos rendimentos brutos, sem que a profissional arcasse com aluguel, água ou energia, foi insuficiente — porque não havia contrato escrito.
Com contrato homologado e autonomia real, vínculo afastado (TRT-3)
Em notícia de 18 de julho de 2025, a Quarta Turma do TRT da 3ª Região manteve a improcedência do pedido de vínculo de uma cabeleireira em Sete Lagoas. Pesaram dois elementos: houve "contrato firmado entre as partes e homologado pelo sindicato da categoria", e a prova demonstrou que ela "podia organizar sua agenda, recusar clientes e trabalhar em outros salões". Processo PJe 0011050-57.2024.5.03.0039 (ROT), relatora a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães.
O mesmo acórdão ponderou que ter de avisar ao salão quando precisava se ausentar "não é suficiente para demonstrar a imposição da jornada, não descaracterizando o regime de parceria".
| Elemento examinado | Sustenta a parceria | Aponta para vínculo |
|---|---|---|
| Formalização | Contrato escrito e homologado pelo sindicato | Nenhum contrato, ou fora da forma da lei (art. 1º-C, I) |
| Agenda | Profissional organiza a própria agenda | Jornada imposta e controlada pelo salão |
| Clientes | Pode recusar clientes | Atende quem o salão determinar |
| Exclusividade | Pode trabalhar em outros salões | Exclusividade exigida de fato ou por escrito |
| Funções exercidas | Somente os serviços de beleza descritos no contrato | Caixa, recepção, limpeza, compras (art. 1º-C, II) |
Fonte: TRT-15, 2ª Câmara, proc. 0010943-15.2023.5.15.0071 (20/01/2025); TRT-3, 4ª Turma, proc. PJe 0011050-57.2024.5.03.0039 (18/07/2025); STF, ADI 5625; Lei 12.592/2012, art. 1º-C.
O pano de fundo: o Tema 1389 do STF
Há um movimento maior em curso. Em 14 de abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1532603 (Tema 1389, com repercussão geral reconhecida), determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica — a chamada pejotização. Em decisão noticiada em 19 de junho de 2026, ele retirou a suspensão para a primeira e a segunda instâncias, mantendo suspensos os processos no TST até a fixação da tese. Até 24 de agosto de 2026 o mérito não foi julgado e não há tese vinculante. Para o dono de salão, a leitura é simples: o cenário ainda vai se mover, e a única defesa que não depende do resultado é ter contrato formalizado e rotina que corresponda a ele.
Como montar isso sem correr risco
O caminho tem uma ordem que raramente é seguida — e começa antes do contrato.
1. Separe quem é parceiro de quem é empregado
Antes de qualquer papel, olhe a rotina real. Quem tem agenda própria, escolhe clientes, trabalha em mais de um lugar e assume o próprio risco tem perfil de parceiro. Quem cumpre horário fixado pelo salão, atende quem mandarem e faz tarefas administrativas é empregado. Converter o segundo em parceiro no papel é criar passivo.
2. Confirme o enquadramento e o CNPJ
Cheque se a profissão está entre as sete do art. 1º-A e se o CNPJ do profissional está ativo e regular — condição que a Receita Federal impõe para que o repasse não volte a compor a receita do salão.
3. Escreva o contrato com as sete cláusulas
Nada de modelo genérico. Percentual escrito, periodicidade dos repasses, uso dos bens e do espaço, aviso prévio de trinta dias e a obrigação de o salão reter e recolher os tributos do parceiro.
4. Homologue no sindicato, com duas testemunhas
Sindicato da categoria; na ausência dele, o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego. Guarde a via homologada: é a peça central da defesa.
5. Acerte a emissão de documentos fiscais
O salão emite ao consumidor documento fiscal com o total das receitas, a discriminação das cotas-parte e o CNPJ do profissional. Este emite documento fiscal ao salão pelas cotas-parte recebidas. Sem isso, a exclusão da receita bruta fica sem lastro.
6. Mantenha a rotina coerente com o contrato
É a etapa que ninguém encara como etapa, e a que mais derruba parceria. Nada de escala imposta, tarefas administrativas ou exclusividade. E revise: contrato assinado em 2019 e nunca mais olhado costuma estar descolado da realidade.
7. Trate a contabilidade como parte do arranjo
A parceria muda a apuração do salão e cria obrigações mensais de retenção e recolhimento — o detalhamento está em contabilidade para salão de beleza, e quem também faz procedimentos estéticos encontra o recorte próprio em contabilidade para clínica de estética. Separar as atividades em CNPJs diferentes é permitido, mas aciona testes de permanência no Simples: as regras estão em mais de uma empresa no mesmo CPF.
Por que a Hopecont
- Análise dos dois lados: dizemos quando a parceria compensa e quando o certo é a carteira assinada.
- Contrato conferido cláusula por cláusula contra o art. 1º-A, § 10.
- Rotina fiscal montada para sustentar a exclusão da cota-parte, com retenções e recolhimentos em dia.
- Sem fidelidade e sem multa de cancelamento, presencial em Maracanaú e online no Brasil inteiro.
E a Reforma Tributária muda alguma coisa?
Muda o cenário geral, não a regra da parceria. O art. 1º-A, § 5º, continua vigente e não foi revogado pela LC 214/2025. O que não existe é benefício de alíquota para o setor: no texto compilado da nova lei não há uma única ocorrência de cabeleireiro, barbeiro, manicure, esteticista, beleza ou salão-parceiro.
A redução de 30% do art. 127 alcança 18 profissões intelectuais submetidas a fiscalização por conselho profissional, e nenhuma de salão consta da lista — até porque a submissão a conselho é requisito cumulativo do caput. A de 60% do art. 128 tampouco contempla serviços de beleza, e a do art. 136 refere-se a produtos de higiene e limpeza por NCM. Salões ficam, portanto, sujeitos à alíquota padrão de IBS e CBS, ou permanecem no Simples pelos Anexos I e III. Como o CGSN tratará a cota-parte depois de 2027 ainda não está definido, e quem hoje afirma percentuais definitivos está chutando. Para entender o desenho novo, comece por o que são IBS e CBS.
Conclusão
A Lei do Salão-Parceiro não é promessa de marketing. É a Lei 13.352/2016 aplicada sobre a Lei 12.592/2012, com efeito tributário verificável: pelo art. 1º-A, § 5º, a cota-parte do profissional não compõe a receita bruta do salão. Num salão com vários profissionais, isso muda o DAS e pode mudar até a faixa em que a empresa está.
Só que a mesma lei escreve o outro lado com a mesma clareza. O art. 1º-C, I, manda reconhecer vínculo quando não existir contrato formalizado na forma da lei; o inciso II, quando o profissional exercer funções diferentes das descritas nele. Não dá para ficar só com a metade boa.
A decisão prática, portanto, não é adotar ou não a parceria. É olhar profissional por profissional: formalizar direito quem for parceiro — contrato escrito com as sete cláusulas, homologação sindical, duas testemunhas, CNPJ regular, documentos fiscais nos dois sentidos — e registrar em carteira quem for empregado. Feito assim, a economia é legítima e sustenta uma fiscalização. Feito no improviso, a conta chega.
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Perguntas frequentes
O que é a Lei do Salão-Parceiro?
É a Lei 13.352, de 27/10/2016, que alterou a Lei 12.592/2012 e acrescentou a ela os arts. 1º-A a 1º-D, criando as figuras do salão-parceiro e do profissional-parceiro para todos os efeitos jurídicos. Publicada no DOU de 28/10/2016, entrou em vigor noventa dias depois, o que situa o início da vigência em 26/01/2017. Na ADI 5625, o STF a declarou constitucional, desde que o contrato não sirva para fraudar a relação de emprego.
A cota-parte do profissional-parceiro entra na receita bruta do salão?
Não. O art. 1º-A, § 5º, da Lei 12.592/2012 diz que a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro, ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor. A Receita Federal, no item 5.25 das Perguntas e Respostas do Simples Nacional, condiciona a exclusão a que o profissional esteja inscrito no CNPJ. Para ele, a base é a cota-parte inteira.
Quais profissões podem assinar contrato de parceria?
São sete, listadas no caput do art. 1º-A da Lei 12.592/2012: cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. A lista do texto legal é taxativa. Tatuador, micropigmentador, designer de sobrancelhas, massoterapeuta e podólogo não constam do dispositivo, e não há norma federal confirmando a extensão da parceria a essas ocupações.
O contrato de parceria precisa ser homologado no sindicato?
Sim. O art. 1º-A, § 8º, exige ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas. Reconhecimento de firma, registro na Junta Comercial ou assinatura do contador não substituem a homologação. Pelo § 9º, o profissional é assistido pelo sindicato mesmo se inscrito como pessoa jurídica.
O que descaracteriza a parceria e gera vínculo de emprego?
A resposta está no art. 1º-C da Lei 12.592/2012. O inciso I configura vínculo quando não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na lei. O inciso II, quando o profissional desempenhar funções diferentes das descritas no contrato. Essas hipóteses não estão nos §§ 10 e 11 do art. 1º-A: o § 10 lista as cláusulas obrigatórias e o § 11 afasta o vínculo enquanto perdurar a parceria.
O profissional-parceiro pode ser MEI?
Pode. O art. 1º-A, § 7º, prevê que os profissionais-parceiros sejam qualificados perante as autoridades fazendárias como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais, e a Receita Federal considera receita do MEI que atue como profissional-parceiro a cota-parte inteira recebida do salão. Vale observar o limite do MEI, de R$ 81.000,00 por ano. O salão-parceiro não pode ser MEI.
Qual é o percentual de retenção que o salão pode cobrar?
A lei não fixa percentual. O art. 1º-A, § 10, I, exige apenas que ele conste de cláusula escrita do contrato. Números apresentados como padrão legal, de 40%, 50% ou 60%, não têm base normativa. Em caso julgado pelo TRT-15 em 2025, o repasse de 40% dos rendimentos brutos foi considerado insuficiente para caracterizar parceria porque não havia contrato escrito.
A Reforma Tributária acabou com a parceria em salão de beleza?
Não. A LC 214/2025 não revogou o art. 1º-A, § 5º, da Lei 12.592/2012. O que não existe é benefício de alíquota para o setor: o texto compilado da LC 214/2025 não traz nenhuma ocorrência de cabeleireiro, barbeiro, manicure, esteticista, beleza ou salão-parceiro. A redução de 30% do art. 127 alcança 18 profissões submetidas a conselho, nenhuma de salão; a de 60% do art. 128 tampouco contempla serviços de beleza.