Tecnologia

O Que a Contabilidade de Empresa de Tecnologia Deve Entregar Todo Mês

Equipe Hopecont Publicado em 11 de setembro de 2026 19 min de leitura
Desenvolvedor trabalhando em dois monitores com código aberto em escritório

Foto: Zayed Hossain / Pexels

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Duas empresas de tecnologia com o mesmo faturamento podem pagar alíquotas diferentes. A diferença está no CNAE — e quase ninguém olha.

Desenvolvimento sob encomenda, licenciamento de software e suporte técnico não são a mesma coisa para a LC 123/2006. Um deles tem Fator R, outro não. Some a isso recebimento do exterior, invoice, câmbio, ISS de exportação e dev PJ, e fica claro por que contabilidade genérica não serve para empresa de tecnologia. Este artigo é a lista do que deve chegar todo mês, com o dispositivo de cada afirmação.

Resposta rápida

Todo mês devem chegar: a apuração com memória de cálculo, o PGDAS-D até o dia 20, balancete e DRE, a folha com pró-labore, eSocial e DCTFWeb até o dia 15, o Fator R — quando a atividade se sujeita a ele — e a conciliação dos recebimentos do exterior com os contratos de câmbio. Sobre o anexo: desenvolvimento e licenciamento de programas estão no art. 18, § 5º-D, IV, V e VI, da LC 123/2006, logo têm Fator R; suporte técnico e manutenção (6209-1/00) não estão nessa lista e chegam ao Anexo III pelo § 5º-F, sem Fator R.

Se a sua empresa faz as duas coisas e a apuração mostra um número só, alguém está aplicando Fator R onde ele não existe — ou deixando de aplicar onde existe. Veja também a contabilidade para empresa de tecnologia da Hopecont.

Falar com um contador

A lista de entregas do mês

O que deve chegarQuandoPor quê
Apuração separada por CNAE/atividadeMensalFator R não vale para toda receita de TI
Memória de cálculo com a guiaAntes do vencimentoConferir a separação
PGDAS-D transmitidoAté o dia 20 do mês seguinteRes. CGSN 140/2018, art. 40
Fator R dos últimos 12 mesesMensalLC 123/2006, art. 18, §§ 5º-K e 5º-M
Segregação da receita de exportaçãoMensalRes. CGSN 140/2018, art. 25
Conciliação invoice x câmbio x extratoMensalReceita bruta é o valor do serviço
BalanceteMensalEscrituração contábil
DREMensalMargem por linha de receita
Folha, recibos, FGTS e INSSFechamento do mêsLegislação trabalhista
eSocial e DCTFWebDCTFWeb até o dia 15IN RFB 2.005/2021, art. 10
EFD-Reinf, quando houver fato geradorConforme o eventoIN RFB 2.043/2021
Controle de retenções sofridasMensalISS retido e retenções federais
DEFISAté 31 de marçoRes. CGSN 140/2018, art. 72, § 1º

Fontes: LC 123/2006, art. 3º, § 14, e art. 18, §§ 5º-D, 5º-F, 5º-K e 5º-M; LC 116/2003, arts. 2º e 3º; Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 25, 40, 63 e 72, § 1º; IN RFB nº 2.005/2021, art. 10; IN RFB nº 2.043/2021 (EFD-Reinf).

Os três CNAEs, com o texto da CONCLA

As notas explicativas da CONCLA/IBGE separam as atividades com precisão — e é essa separação que a LC 123 usa:

O Fator R existe em uns e não existe em outros

Aqui está a informação de maior impacto deste artigo, e ela vem de ler a LC 123/2006 até o fim.

O art. 18, § 5º-D, na redação da LC 155/2016, manda tributar pelo Anexo III uma lista fechada de atividades. Três incisos interessam à tecnologia:

E o § 5º-M, II manda as atividades do § 5º-D para o Anexo V quando a relação entre folha de salários e receita bruta dos doze meses anteriores for inferior a 28%.

Suporte técnico não tem Fator R

O 6209-1/00 — suporte, help-desk, manutenção de infraestrutura, instalação — não aparece nos incisos do § 5º-D nem do § 5º-B. Ele chega ao Anexo III pelo art. 18, § 5º-F, que trata das atividades do § 2º do art. 17, e por isso não é alcançado pelo § 5º-M: fica no Anexo III independentemente da folha. A consequência prática: numa empresa que só presta suporte, aumentar pró-labore para "melhorar o Fator R" não muda alíquota nenhuma. E numa empresa que faz as duas coisas, o Fator R só decide o anexo da parcela de receita de desenvolvimento e licenciamento.

AtividadeCNAE típicoDispositivoFator R?
Desenvolvimento sob encomenda6201-5/01Art. 18, § 5º-D, IVSim
Desenvolvimento e licenciamento customizável6202-3/00Art. 18, § 5º-D, IV e VSim
Licenciamento de software não customizável6203-1/00Art. 18, § 5º-D, VSim
Páginas eletrônicas / web design6201-5/02Art. 18, § 5º-D, VISim
Suporte técnico, help-desk e manutenção6209-1/00Art. 18, § 5º-FNão
Consultoria e serviços de TI não listados6204-0/00 e outrosArt. 18, § 5º-FNão

LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-D, 5º-F e 5º-M, redação da LC 155/2016; notas explicativas da CONCLA/IBGE. O enquadramento final depende da atividade efetivamente exercida, não apenas do código cadastrado.

Uma condição que passa despercebida nos incisos IV e VI: a expressão "desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante". Ela existe no texto e precisa ser observada — não é detalhe de redação.

Receita dos 12 mesesAnexo III (Fator R ≥ 28%)Anexo V (Fator R < 28%)
Até R$ 180.000,006,00%15,50%
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,0011,20% − R$ 9.360,0018,00% − R$ 4.500,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,0013,50% − R$ 17.640,0019,50% − R$ 9.900,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,0016,00% − R$ 35.640,0020,50% − R$ 17.100,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,0021,00% − R$ 125.640,0023,00% − R$ 62.100,00
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,0033,00% − R$ 648.000,0030,50% − R$ 540.000,00

Anexos III e V da LC 123/2006, redação da LC 155/2016. O valor pago é a alíquota efetiva do art. 18, § 1º.

Recebimento do exterior: Wise, Deel, Payoneer e o que muda

Receber em dólar ou euro é rotina em empresa de tecnologia. E a primeira coisa a dizer é o que não muda: a moeda em que o cliente paga não altera a natureza do serviço, não altera o anexo e não cria isenção nenhuma por si só.

O que muda de verdade são três coisas concretas:

  1. A conversão. A receita bruta é o valor do serviço prestado, convertido para reais. Taxa da plataforma, spread de câmbio e tarifa bancária são despesas — aparecem na DRE e reduzem o lucro, não a base do imposto. Declarar o líquido que caiu na conta é declarar a menos.
  2. O lastro documental. A operação precisa de invoice, contrato e registro do ingresso dos recursos, com a conciliação entre os três. Recebimento sem documento é o achado mais comum em fiscalização de empresa de tecnologia.
  3. A segregação no PGDAS-D. Receita de exportação tem tratamento próprio na apuração (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25), e precisa ser informada como tal.

O limite do Simples dobra na exportação

O art. 3º, § 14, da LC 123/2006 prevê um limite adicional, de mesmo valor, para a receita decorrente de exportação de mercadorias ou serviços — inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico. Na prática, a empresa que exporta tem o limite do mercado interno e um limite separado para a exportação. Para empresa de tecnologia que atende fora, isso muda o horizonte de permanência no regime.

Sobre as plataformas: Wise, Deel e Payoneer são meios de recebimento e conversão. Elas não decidem o tratamento fiscal da operação — quem decide é o contrato, o serviço prestado e onde o resultado se verifica. Usar uma ou outra não torna a receita isenta nem dispensa a nota fiscal. O que elas mudam é o custo da operação e o formato do extrato que a conciliação vai usar.

ISS na exportação: os requisitos da LC 116

Este é o ponto em que mais se afirma coisa demais. A regra completa está em dois trechos do mesmo artigo da LC 116/2003, e eles precisam ser lidos juntos:

LC 116/2003, art. 2º

"O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; [...]"

"Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."

Não é correto dizer que exportar serviço afasta o ISS automaticamente

O que a lei afasta é o ISS sobre exportação de serviço — e o parágrafo único define exatamente o que não é exportação: serviço desenvolvido no Brasil cujo resultado aqui se verifique, mesmo que o pagamento venha de fora. Ou seja, receber em dólar não decide nada. O que decide é onde o resultado do serviço se verifica. Software desenvolvido no Brasil para um cliente estrangeiro usar no exterior é uma situação; serviço prestado daqui cujo efeito se realiza aqui é outra. A análise é do caso concreto, com o contrato e a operação na mesa — e a legislação do município é que vai dizer como ele trata o tema na prática.

Para quem está no Simples, vale registrar que a receita de exportação recebe tratamento específico na apuração do DAS pela Resolução CGSN nº 140/2018 — mas isso não substitui a análise dos requisitos da LC 116 para o ISS, nem dispensa a documentação da operação. Aprofundamos o tema em dev PJ recebendo do exterior.

Nota fiscal e invoice: não são a mesma coisa

A invoice é o documento comercial internacional: descreve o serviço, o valor, as partes e as condições. Ela sustenta o contrato e o câmbio.

A nota fiscal de serviço é o documento fiscal brasileiro, emitido no sistema do município. A obrigação de emitir decorre da legislação municipal, e a forma de tratar a exportação varia — alguns municípios têm campo ou regime próprio para isso.

Ter invoice não dispensa a nota, e ter nota não dispensa a invoice quando a operação é internacional. Empresa de tecnologia que atende fora precisa dos dois, e da conciliação entre eles e o extrato — é essa conciliação que uma das linhas da tabela de entregas exige.

EFD-Reinf: quando ela aparece

A EFD-Reinf não é uma obrigação de toda empresa de tecnologia todo mês — ela existe para escriturar retenções e outras informações previdenciárias e de contribuições que não passam pelo eSocial.

Ela entra em cena quando há fato gerador: retenções sofridas ou efetuadas em determinadas situações, pagamentos a beneficiários sujeitos a retenção na fonte informados por esse canal, e outras hipóteses previstas na norma. A empresa de tecnologia no Simples, sem esses eventos, frequentemente não tem informação a prestar em um mês qualquer.

O que a contabilidade deve entregar aqui não é "a EFD-Reinf todo mês", e sim a resposta a uma pergunta: houve fato gerador neste mês? Se houve, transmitir; se não houve, dizer que não houve. Tratar como obrigação automática gera trabalho inútil; tratar como inexistente gera omissão.

Dev PJ: o que a nota fiscal resolve e o que ela não resolve

A contratação de desenvolvedores como pessoa jurídica é a norma no setor, e ela é perfeitamente possível. O que gera confusão é o que essa forma decide e o que ela não decide.

Ter um cliente só não cria vínculo automaticamente

Não existe regra que transforme em empregado quem presta serviço para um único contratante. Concentração de receita é indício, não conclusão. O que a legislação trabalhista examina são os elementos da relação de emprego — pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade —, e todos precisam estar presentes. Um desenvolvedor com autonomia técnica, que organiza o próprio trabalho, responde por resultado e pode se fazer substituir, não vira empregado por ter um cliente principal.

Do outro lado, a nota fiscal também não é escudo: se a rotina tem horário controlado, ordens diretas, pessoalidade e integração à estrutura como qualquer empregado, a forma contratual não muda os fatos. Essa é uma discussão trabalhista, não contábil, e o lugar de resolvê-la é no desenho do contrato e da rotina — antes, não depois.

Para a empresa contratante, há ainda um efeito tributário direto: nota fiscal de dev PJ não entra na folha de salários e, portanto, não compõe o Fator R. Empresa de desenvolvimento que terceiriza quase tudo tende a ficar com Fator R baixo — e, pela regra do § 5º-M, a cair no Anexo V justamente na receita de desenvolvimento.

Pró-labore e o efeito no anexo

Pró-labore é a remuneração do sócio pelo trabalho. Em 2026: teto de contribuição do INSS de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026), 11% do sócio chegando a R$ 932,31 por mês, piso no salário mínimo de R$ 1.621,00.

Em empresa de tecnologia pequena, com sócios que programam e poucos empregados, o pró-labore costuma ser o principal componente da folha — e portanto o principal determinante do Fator R na receita de desenvolvimento. Mas isso só vale para a parcela de receita sujeita ao § 5º-D. Na receita de suporte, o pró-labore não muda o anexo, o que não o torna dispensável: ele continua obrigatório e continua construindo a previdência do sócio.

Simples ou Lucro Presumido

Tributo no Lucro PresumidoServiço de TI (presunção 32%)
IRPJ (15% sobre a base presumida)4,80%
CSLL (9% sobre a base presumida)2,88%
PIS + Cofins cumulativos3,65%
Subtotal federal11,33%
ISS municipal2% a 5%
Total sobre o faturamento13,33% a 16,33%

Cálculo aritmético a partir da Lei 9.249/1995, arts. 3º, 15 e 20; Lei 7.689/1988, art. 3º, II; Lei 9.715/1998, art. 8º, I; Lei 9.718/1998, art. 8º. O adicional de IRPJ de 10% sobre a parcela da base que exceder R$ 20.000,00 por mês não está no subtotal.

Some, no Presumido, os 20% de contribuição patronal sobre folha e pró-labore, que no Simples estão dentro do DAS — em empresa de tecnologia com equipe CLT, essa linha costuma decidir a comparação. O teto do Presumido é de R$ 78 milhões de receita anual (Lei 9.718/1998, art. 8º); o do Simples, R$ 4,8 milhões, com o limite adicional de exportação do art. 3º, § 14, da LC 123/2006.

A leitura prática: com Fator R acima de 28% na receita de desenvolvimento, o Anexo III vence com folga. Com Fator R baixo e faturamento alto, o Anexo V se aproxima do Presumido, e a decisão passa a depender do ISS do município e do tamanho da folha.

Investimento, due diligence e o que o balanço precisa mostrar

Empresa de tecnologia que pretende captar tem uma razão adicional — e das mais concretas — para manter escrituração contábil completa: a due diligence começa pelo balanço.

O que costuma ser pedido e não existe: balanços dos últimos exercícios, DRE consistente com a receita declarada, conciliação entre receita contábil e o que foi informado no PGDAS-D, contratos de clientes, contratos com os desenvolvedores e a documentação dos recebimentos do exterior. Cada item ausente vira desconto na avaliação ou cláusula de retenção no contrato.

Dois pontos específicos a organizar antes de conversar com investidor: a titularidade da propriedade intelectual — o código precisa pertencer à empresa, e isso depende dos contratos com quem escreveu — e a consistência entre os números contábeis e os números apresentados. Divergência entre o deck e o balanço é o tipo de coisa que a diligência encontra sempre.

Stock options e vesting: o que tratar antes

Plano de opções e cronograma de vesting são instrumentos comuns no setor, e envolvem três frentes que precisam conversar entre si: a societária (como as opções se convertem em participação, e o que o contrato social e o acordo de sócios preveem), a contábil (como o plano é registrado e o que ele faz com o patrimônio) e a tributária e trabalhista (o tratamento dos ganhos e a natureza da concessão).

É um tema com discussão em curso, e a orientação honesta é a mesma para qualquer empresa: a modelagem precisa ser feita antes da concessão, com o plano escrito e com as três frentes alinhadas — e a análise é caso a caso, porque o desenho do plano muda o resultado. Prometer um tratamento fiscal específico antes de ler o plano é o caminho mais curto para um problema alguns anos depois.

Checklist do contador de TI

O que perguntar

  1. Quais CNAEs estão no meu cadastro, e qual é o principal?
  2. Qual parcela da minha receita se sujeita ao Fator R, e por qual dispositivo?
  3. Qual foi o meu Fator R no mês passado e nos três anteriores?
  4. A receita de exportação está segregada no PGDAS-D?
  5. Como vocês tratam o ISS nas operações com o exterior, e com base em quê?
  6. Vocês conciliam invoice, câmbio e extrato todo mês?
  7. A receita declarada é o bruto ou o que caiu na conta depois da taxa?
  8. Recebo balancete e DRE todo mês?
  9. Houve fato gerador de EFD-Reinf neste mês? Como vocês verificam?
  10. Meus contratos com dev PJ foram revisados quanto ao risco de vínculo?
  11. Existe fidelidade ou multa para sair?

A pergunta 2 é a que separa quem leu a lei de quem aplicou regra de bolso. Se a resposta for "toda receita de TI tem Fator R", peça o inciso.

O que fica

Empresa de tecnologia é o caso em que o CNAE deixa de ser cadastro e vira decisão tributária. Desenvolvimento e licenciamento estão no § 5º-D e têm Fator R; suporte e manutenção chegam ao Anexo III pelo § 5º-F e não têm. Quem faz as duas coisas precisa da receita separada — e da apuração mostrando essa separação.

No recebimento do exterior, a regra é mais simples do que parece e mais exigente do que se diz: a moeda não decide nada, e o ISS depende de onde o resultado do serviço se verifica, pelo parágrafo único do art. 2º da LC 116/2003. O que sustenta tudo isso é documentação — invoice, contrato, câmbio e conciliação.

A Hopecont atende empresas de tecnologia em todo o Brasil, com apuração separada por atividade, controle dos recebimentos do exterior e DRE todo mês — sem fidelidade e sem multa de cancelamento. Nota 5,0 no Google, 242 avaliações.

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Perguntas frequentes

Toda empresa de TI tem Fator R?

Não. O art. 18, § 5º-M, II, da LC 123/2006 alcança apenas as atividades do § 5º-D, entre elas a elaboração de programas (inciso IV), o licenciamento ou cessão de direito de uso (inciso V) e o planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas (inciso VI). Suporte técnico e manutenção em TI (6209-1/00) não estão nessa lista — chegam ao Anexo III pelo § 5º-F e ficam nele independentemente da folha.

Qual a diferença entre 6201-5/01, 6202-3/00 e 6209-1/00?

Pelas notas da CONCLA: o 6201-5/01 é o desenvolvimento de programas sob encomenda, para atender às necessidades de um cliente específico; o 6202-3/00 é o desenvolvimento e licenciamento de programas customizáveis, incluindo a outorga de autorização de uso; e o 6209-1/00 é suporte técnico, help-desk, manutenção, recuperação de panes e instalação. Os dois primeiros estão no § 5º-D da LC 123/2006 e têm Fator R; o terceiro não está.

Receber em dólar muda o imposto da minha empresa?

A moeda em si não muda nada. O que importa é a natureza da operação. A receita bruta continua sendo o valor do serviço, convertido para reais — taxa de plataforma, spread e tarifa bancária são despesas e não reduzem a base. Se a operação for exportação de serviço, ela tem tratamento próprio na apuração e conta para o limite adicional do art. 3º, § 14, da LC 123/2006. Mas isso decorre de ser exportação, não de ser em dólar.

Exportação de serviço é isenta de ISS?

A afirmação genérica não se sustenta. O art. 2º, I, da LC 116/2003 estabelece que o imposto não incide sobre as exportações de serviços para o exterior; mas o parágrafo único do mesmo artigo diz que não se enquadram nessa hipótese os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. O critério é onde o resultado do serviço se verifica — e a análise é do caso concreto, com contrato e operação em mãos, observada a legislação do município.

Wise, Deel e Payoneer mudam a tributação?

Não. São meios de recebimento e conversão de moeda. Não decidem a natureza fiscal da operação, não criam isenção e não dispensam a emissão de nota fiscal nem a documentação da operação. O que mudam é o custo da transação e o formato do extrato usado na conciliação entre invoice, câmbio e recebimento.

Preciso emitir nota fiscal se já emiti a invoice?

São documentos diferentes. A invoice é o documento comercial internacional, que sustenta o contrato e o câmbio. A nota fiscal de serviço é o documento fiscal brasileiro, emitido no sistema do município conforme a legislação local. Uma não substitui a outra: operação internacional costuma exigir as duas, mais a conciliação entre elas e o extrato.

O limite do Simples é diferente para quem exporta?

Há um limite adicional. O art. 3º, § 14, da LC 123/2006 prevê um limite extra, de mesmo valor, para a receita decorrente de exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por comercial exportadora ou sociedade de propósito específico. Na prática, a empresa que exporta tem o limite do mercado interno e outro, separado, para a exportação.

Ter um único cliente faz o dev PJ virar empregado?

Não automaticamente. Concentração de receita é indício, não conclusão. A caracterização do vínculo depende da presença conjunta de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Um desenvolvedor com autonomia técnica, que organiza o próprio trabalho e responde por resultado, não vira empregado por ter um cliente principal. Por outro lado, a nota fiscal também não protege uma rotina que na prática é de emprego — é uma discussão trabalhista, resolvida no desenho do contrato.

Nota fiscal de dev PJ entra no meu Fator R?

Não. O Fator R usa a folha de salários — remuneração com vínculo, encargos e pró-labore. Pagamento a pessoa jurídica prestadora não compõe esse numerador. É por isso que empresa de desenvolvimento que terceiriza a maior parte da equipe tende a ficar com Fator R baixo e, pelo § 5º-M, a cair no Anexo V na receita de desenvolvimento.

Minha empresa precisa entregar EFD-Reinf todo mês?

Não necessariamente. A EFD-Reinf escritura retenções e outras informações previdenciárias e de contribuições que não passam pelo eSocial, e a obrigação surge quando há fato gerador. Empresa de tecnologia no Simples, sem eventos dessa natureza no mês, frequentemente não tem informação a prestar. O que a contabilidade deve entregar é a verificação: houve fato gerador neste mês, sim ou não.

Como tratar stock options e vesting?

O plano precisa ser modelado antes da concessão, alinhando três frentes: a societária (como as opções se convertem em participação, e o que dizem contrato social e acordo de sócios), a contábil (registro do plano e efeito no patrimônio) e a tributária e trabalhista (tratamento dos ganhos e natureza da concessão). É tema com discussão em curso, e o desenho do plano muda o resultado — por isso a análise é sempre caso a caso, com o plano escrito em mãos.

O que o investidor vai pedir na due diligence?

Normalmente: balanços dos últimos exercícios, DRE consistente com a receita declarada, conciliação entre a receita contábil e o informado no PGDAS-D, contratos de clientes, contratos com os desenvolvedores e a documentação dos recebimentos do exterior. Dois pontos específicos costumam travar negociação: a titularidade da propriedade intelectual, que depende dos contratos com quem escreveu o código, e a divergência entre os números apresentados e os números contábeis.

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