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Duas empresas de tecnologia com o mesmo faturamento podem pagar alíquotas diferentes. A diferença está no CNAE — e quase ninguém olha.
Desenvolvimento sob encomenda, licenciamento de software e suporte técnico não são a mesma coisa para a LC 123/2006. Um deles tem Fator R, outro não. Some a isso recebimento do exterior, invoice, câmbio, ISS de exportação e dev PJ, e fica claro por que contabilidade genérica não serve para empresa de tecnologia. Este artigo é a lista do que deve chegar todo mês, com o dispositivo de cada afirmação.
Resposta rápida
Todo mês devem chegar: a apuração com memória de cálculo, o PGDAS-D até o dia 20, balancete e DRE, a folha com pró-labore, eSocial e DCTFWeb até o dia 15, o Fator R — quando a atividade se sujeita a ele — e a conciliação dos recebimentos do exterior com os contratos de câmbio. Sobre o anexo: desenvolvimento e licenciamento de programas estão no art. 18, § 5º-D, IV, V e VI, da LC 123/2006, logo têm Fator R; suporte técnico e manutenção (6209-1/00) não estão nessa lista e chegam ao Anexo III pelo § 5º-F, sem Fator R.
Se a sua empresa faz as duas coisas e a apuração mostra um número só, alguém está aplicando Fator R onde ele não existe — ou deixando de aplicar onde existe. Veja também a contabilidade para empresa de tecnologia da Hopecont.
Falar com um contadorA lista de entregas do mês
| O que deve chegar | Quando | Por quê |
|---|---|---|
| Apuração separada por CNAE/atividade | Mensal | Fator R não vale para toda receita de TI |
| Memória de cálculo com a guia | Antes do vencimento | Conferir a separação |
| PGDAS-D transmitido | Até o dia 20 do mês seguinte | Res. CGSN 140/2018, art. 40 |
| Fator R dos últimos 12 meses | Mensal | LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-K e 5º-M |
| Segregação da receita de exportação | Mensal | Res. CGSN 140/2018, art. 25 |
| Conciliação invoice x câmbio x extrato | Mensal | Receita bruta é o valor do serviço |
| Balancete | Mensal | Escrituração contábil |
| DRE | Mensal | Margem por linha de receita |
| Folha, recibos, FGTS e INSS | Fechamento do mês | Legislação trabalhista |
| eSocial e DCTFWeb | DCTFWeb até o dia 15 | IN RFB 2.005/2021, art. 10 |
| EFD-Reinf, quando houver fato gerador | Conforme o evento | IN RFB 2.043/2021 |
| Controle de retenções sofridas | Mensal | ISS retido e retenções federais |
| DEFIS | Até 31 de março | Res. CGSN 140/2018, art. 72, § 1º |
Fontes: LC 123/2006, art. 3º, § 14, e art. 18, §§ 5º-D, 5º-F, 5º-K e 5º-M; LC 116/2003, arts. 2º e 3º; Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 25, 40, 63 e 72, § 1º; IN RFB nº 2.005/2021, art. 10; IN RFB nº 2.043/2021 (EFD-Reinf).
Os três CNAEs, com o texto da CONCLA
As notas explicativas da CONCLA/IBGE separam as atividades com precisão — e é essa separação que a LC 123 usa:
- 6201-5/01 — Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda. Compreende o desenvolvimento de sistemas para atender às necessidades do cliente, a programação com uso de ferramentas e linguagens, o fornecimento de documentação dos programas desenvolvidos sob encomenda e o desenvolvimento de projetos e modelagem de banco de dados sob encomenda. Não compreende web design (6201-5/02), programas customizáveis (6202-3/00), não customizáveis (6203-1/00) e customização (6204-0/00).
- 6202-3/00 — Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis. Compreende o desenvolvimento de software que permite customizações e também o licenciamento ou a outorga de autorização de uso desses programas.
- 6209-1/00 — Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação. Compreende o assessoramento ao usuário (help-desk), a solução de problemas de navegabilidade, a recuperação de panes informáticas, a instalação de equipamentos e programas, e a manutenção, entendida como a disponibilização ao usuário final de modificações para atender a alterações técnicas, aprimorar recursos e corrigir falhas.
O Fator R existe em uns e não existe em outros
Aqui está a informação de maior impacto deste artigo, e ela vem de ler a LC 123/2006 até o fim.
O art. 18, § 5º-D, na redação da LC 155/2016, manda tributar pelo Anexo III uma lista fechada de atividades. Três incisos interessam à tecnologia:
- IV — elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
- V — licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- VI — planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante.
E o § 5º-M, II manda as atividades do § 5º-D para o Anexo V quando a relação entre folha de salários e receita bruta dos doze meses anteriores for inferior a 28%.
Suporte técnico não tem Fator R
O 6209-1/00 — suporte, help-desk, manutenção de infraestrutura, instalação — não aparece nos incisos do § 5º-D nem do § 5º-B. Ele chega ao Anexo III pelo art. 18, § 5º-F, que trata das atividades do § 2º do art. 17, e por isso não é alcançado pelo § 5º-M: fica no Anexo III independentemente da folha. A consequência prática: numa empresa que só presta suporte, aumentar pró-labore para "melhorar o Fator R" não muda alíquota nenhuma. E numa empresa que faz as duas coisas, o Fator R só decide o anexo da parcela de receita de desenvolvimento e licenciamento.
| Atividade | CNAE típico | Dispositivo | Fator R? |
|---|---|---|---|
| Desenvolvimento sob encomenda | 6201-5/01 | Art. 18, § 5º-D, IV | Sim |
| Desenvolvimento e licenciamento customizável | 6202-3/00 | Art. 18, § 5º-D, IV e V | Sim |
| Licenciamento de software não customizável | 6203-1/00 | Art. 18, § 5º-D, V | Sim |
| Páginas eletrônicas / web design | 6201-5/02 | Art. 18, § 5º-D, VI | Sim |
| Suporte técnico, help-desk e manutenção | 6209-1/00 | Art. 18, § 5º-F | Não |
| Consultoria e serviços de TI não listados | 6204-0/00 e outros | Art. 18, § 5º-F | Não |
LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-D, 5º-F e 5º-M, redação da LC 155/2016; notas explicativas da CONCLA/IBGE. O enquadramento final depende da atividade efetivamente exercida, não apenas do código cadastrado.
Uma condição que passa despercebida nos incisos IV e VI: a expressão "desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante". Ela existe no texto e precisa ser observada — não é detalhe de redação.
| Receita dos 12 meses | Anexo III (Fator R ≥ 28%) | Anexo V (Fator R < 28%) |
|---|---|---|
| Até R$ 180.000,00 | 6,00% | 15,50% |
| De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 11,20% − R$ 9.360,00 | 18,00% − R$ 4.500,00 |
| De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 13,50% − R$ 17.640,00 | 19,50% − R$ 9.900,00 |
| De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 16,00% − R$ 35.640,00 | 20,50% − R$ 17.100,00 |
| De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 21,00% − R$ 125.640,00 | 23,00% − R$ 62.100,00 |
| De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 33,00% − R$ 648.000,00 | 30,50% − R$ 540.000,00 |
Anexos III e V da LC 123/2006, redação da LC 155/2016. O valor pago é a alíquota efetiva do art. 18, § 1º.
Recebimento do exterior: Wise, Deel, Payoneer e o que muda
Receber em dólar ou euro é rotina em empresa de tecnologia. E a primeira coisa a dizer é o que não muda: a moeda em que o cliente paga não altera a natureza do serviço, não altera o anexo e não cria isenção nenhuma por si só.
O que muda de verdade são três coisas concretas:
- A conversão. A receita bruta é o valor do serviço prestado, convertido para reais. Taxa da plataforma, spread de câmbio e tarifa bancária são despesas — aparecem na DRE e reduzem o lucro, não a base do imposto. Declarar o líquido que caiu na conta é declarar a menos.
- O lastro documental. A operação precisa de invoice, contrato e registro do ingresso dos recursos, com a conciliação entre os três. Recebimento sem documento é o achado mais comum em fiscalização de empresa de tecnologia.
- A segregação no PGDAS-D. Receita de exportação tem tratamento próprio na apuração (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25), e precisa ser informada como tal.
O limite do Simples dobra na exportação
O art. 3º, § 14, da LC 123/2006 prevê um limite adicional, de mesmo valor, para a receita decorrente de exportação de mercadorias ou serviços — inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico. Na prática, a empresa que exporta tem o limite do mercado interno e um limite separado para a exportação. Para empresa de tecnologia que atende fora, isso muda o horizonte de permanência no regime.
Sobre as plataformas: Wise, Deel e Payoneer são meios de recebimento e conversão. Elas não decidem o tratamento fiscal da operação — quem decide é o contrato, o serviço prestado e onde o resultado se verifica. Usar uma ou outra não torna a receita isenta nem dispensa a nota fiscal. O que elas mudam é o custo da operação e o formato do extrato que a conciliação vai usar.
ISS na exportação: os requisitos da LC 116
Este é o ponto em que mais se afirma coisa demais. A regra completa está em dois trechos do mesmo artigo da LC 116/2003, e eles precisam ser lidos juntos:
LC 116/2003, art. 2º
"O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; [...]"
"Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."
Não é correto dizer que exportar serviço afasta o ISS automaticamente
O que a lei afasta é o ISS sobre exportação de serviço — e o parágrafo único define exatamente o que não é exportação: serviço desenvolvido no Brasil cujo resultado aqui se verifique, mesmo que o pagamento venha de fora. Ou seja, receber em dólar não decide nada. O que decide é onde o resultado do serviço se verifica. Software desenvolvido no Brasil para um cliente estrangeiro usar no exterior é uma situação; serviço prestado daqui cujo efeito se realiza aqui é outra. A análise é do caso concreto, com o contrato e a operação na mesa — e a legislação do município é que vai dizer como ele trata o tema na prática.
Para quem está no Simples, vale registrar que a receita de exportação recebe tratamento específico na apuração do DAS pela Resolução CGSN nº 140/2018 — mas isso não substitui a análise dos requisitos da LC 116 para o ISS, nem dispensa a documentação da operação. Aprofundamos o tema em dev PJ recebendo do exterior.
Nota fiscal e invoice: não são a mesma coisa
A invoice é o documento comercial internacional: descreve o serviço, o valor, as partes e as condições. Ela sustenta o contrato e o câmbio.
A nota fiscal de serviço é o documento fiscal brasileiro, emitido no sistema do município. A obrigação de emitir decorre da legislação municipal, e a forma de tratar a exportação varia — alguns municípios têm campo ou regime próprio para isso.
Ter invoice não dispensa a nota, e ter nota não dispensa a invoice quando a operação é internacional. Empresa de tecnologia que atende fora precisa dos dois, e da conciliação entre eles e o extrato — é essa conciliação que uma das linhas da tabela de entregas exige.
EFD-Reinf: quando ela aparece
A EFD-Reinf não é uma obrigação de toda empresa de tecnologia todo mês — ela existe para escriturar retenções e outras informações previdenciárias e de contribuições que não passam pelo eSocial.
Ela entra em cena quando há fato gerador: retenções sofridas ou efetuadas em determinadas situações, pagamentos a beneficiários sujeitos a retenção na fonte informados por esse canal, e outras hipóteses previstas na norma. A empresa de tecnologia no Simples, sem esses eventos, frequentemente não tem informação a prestar em um mês qualquer.
O que a contabilidade deve entregar aqui não é "a EFD-Reinf todo mês", e sim a resposta a uma pergunta: houve fato gerador neste mês? Se houve, transmitir; se não houve, dizer que não houve. Tratar como obrigação automática gera trabalho inútil; tratar como inexistente gera omissão.
Dev PJ: o que a nota fiscal resolve e o que ela não resolve
A contratação de desenvolvedores como pessoa jurídica é a norma no setor, e ela é perfeitamente possível. O que gera confusão é o que essa forma decide e o que ela não decide.
Ter um cliente só não cria vínculo automaticamente
Não existe regra que transforme em empregado quem presta serviço para um único contratante. Concentração de receita é indício, não conclusão. O que a legislação trabalhista examina são os elementos da relação de emprego — pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade —, e todos precisam estar presentes. Um desenvolvedor com autonomia técnica, que organiza o próprio trabalho, responde por resultado e pode se fazer substituir, não vira empregado por ter um cliente principal.
Do outro lado, a nota fiscal também não é escudo: se a rotina tem horário controlado, ordens diretas, pessoalidade e integração à estrutura como qualquer empregado, a forma contratual não muda os fatos. Essa é uma discussão trabalhista, não contábil, e o lugar de resolvê-la é no desenho do contrato e da rotina — antes, não depois.
Para a empresa contratante, há ainda um efeito tributário direto: nota fiscal de dev PJ não entra na folha de salários e, portanto, não compõe o Fator R. Empresa de desenvolvimento que terceiriza quase tudo tende a ficar com Fator R baixo — e, pela regra do § 5º-M, a cair no Anexo V justamente na receita de desenvolvimento.
Pró-labore e o efeito no anexo
Pró-labore é a remuneração do sócio pelo trabalho. Em 2026: teto de contribuição do INSS de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026), 11% do sócio chegando a R$ 932,31 por mês, piso no salário mínimo de R$ 1.621,00.
Em empresa de tecnologia pequena, com sócios que programam e poucos empregados, o pró-labore costuma ser o principal componente da folha — e portanto o principal determinante do Fator R na receita de desenvolvimento. Mas isso só vale para a parcela de receita sujeita ao § 5º-D. Na receita de suporte, o pró-labore não muda o anexo, o que não o torna dispensável: ele continua obrigatório e continua construindo a previdência do sócio.
Simples ou Lucro Presumido
| Tributo no Lucro Presumido | Serviço de TI (presunção 32%) |
|---|---|
| IRPJ (15% sobre a base presumida) | 4,80% |
| CSLL (9% sobre a base presumida) | 2,88% |
| PIS + Cofins cumulativos | 3,65% |
| Subtotal federal | 11,33% |
| ISS municipal | 2% a 5% |
| Total sobre o faturamento | 13,33% a 16,33% |
Cálculo aritmético a partir da Lei 9.249/1995, arts. 3º, 15 e 20; Lei 7.689/1988, art. 3º, II; Lei 9.715/1998, art. 8º, I; Lei 9.718/1998, art. 8º. O adicional de IRPJ de 10% sobre a parcela da base que exceder R$ 20.000,00 por mês não está no subtotal.
Some, no Presumido, os 20% de contribuição patronal sobre folha e pró-labore, que no Simples estão dentro do DAS — em empresa de tecnologia com equipe CLT, essa linha costuma decidir a comparação. O teto do Presumido é de R$ 78 milhões de receita anual (Lei 9.718/1998, art. 8º); o do Simples, R$ 4,8 milhões, com o limite adicional de exportação do art. 3º, § 14, da LC 123/2006.
A leitura prática: com Fator R acima de 28% na receita de desenvolvimento, o Anexo III vence com folga. Com Fator R baixo e faturamento alto, o Anexo V se aproxima do Presumido, e a decisão passa a depender do ISS do município e do tamanho da folha.
Investimento, due diligence e o que o balanço precisa mostrar
Empresa de tecnologia que pretende captar tem uma razão adicional — e das mais concretas — para manter escrituração contábil completa: a due diligence começa pelo balanço.
O que costuma ser pedido e não existe: balanços dos últimos exercícios, DRE consistente com a receita declarada, conciliação entre receita contábil e o que foi informado no PGDAS-D, contratos de clientes, contratos com os desenvolvedores e a documentação dos recebimentos do exterior. Cada item ausente vira desconto na avaliação ou cláusula de retenção no contrato.
Dois pontos específicos a organizar antes de conversar com investidor: a titularidade da propriedade intelectual — o código precisa pertencer à empresa, e isso depende dos contratos com quem escreveu — e a consistência entre os números contábeis e os números apresentados. Divergência entre o deck e o balanço é o tipo de coisa que a diligência encontra sempre.
Stock options e vesting: o que tratar antes
Plano de opções e cronograma de vesting são instrumentos comuns no setor, e envolvem três frentes que precisam conversar entre si: a societária (como as opções se convertem em participação, e o que o contrato social e o acordo de sócios preveem), a contábil (como o plano é registrado e o que ele faz com o patrimônio) e a tributária e trabalhista (o tratamento dos ganhos e a natureza da concessão).
É um tema com discussão em curso, e a orientação honesta é a mesma para qualquer empresa: a modelagem precisa ser feita antes da concessão, com o plano escrito e com as três frentes alinhadas — e a análise é caso a caso, porque o desenho do plano muda o resultado. Prometer um tratamento fiscal específico antes de ler o plano é o caminho mais curto para um problema alguns anos depois.
Checklist do contador de TI
O que perguntar
- Quais CNAEs estão no meu cadastro, e qual é o principal?
- Qual parcela da minha receita se sujeita ao Fator R, e por qual dispositivo?
- Qual foi o meu Fator R no mês passado e nos três anteriores?
- A receita de exportação está segregada no PGDAS-D?
- Como vocês tratam o ISS nas operações com o exterior, e com base em quê?
- Vocês conciliam invoice, câmbio e extrato todo mês?
- A receita declarada é o bruto ou o que caiu na conta depois da taxa?
- Recebo balancete e DRE todo mês?
- Houve fato gerador de EFD-Reinf neste mês? Como vocês verificam?
- Meus contratos com dev PJ foram revisados quanto ao risco de vínculo?
- Existe fidelidade ou multa para sair?
A pergunta 2 é a que separa quem leu a lei de quem aplicou regra de bolso. Se a resposta for "toda receita de TI tem Fator R", peça o inciso.
O que fica
Empresa de tecnologia é o caso em que o CNAE deixa de ser cadastro e vira decisão tributária. Desenvolvimento e licenciamento estão no § 5º-D e têm Fator R; suporte e manutenção chegam ao Anexo III pelo § 5º-F e não têm. Quem faz as duas coisas precisa da receita separada — e da apuração mostrando essa separação.
No recebimento do exterior, a regra é mais simples do que parece e mais exigente do que se diz: a moeda não decide nada, e o ISS depende de onde o resultado do serviço se verifica, pelo parágrafo único do art. 2º da LC 116/2003. O que sustenta tudo isso é documentação — invoice, contrato, câmbio e conciliação.
A Hopecont atende empresas de tecnologia em todo o Brasil, com apuração separada por atividade, controle dos recebimentos do exterior e DRE todo mês — sem fidelidade e sem multa de cancelamento. Nota 5,0 no Google, 242 avaliações.
Falar com um contadorPerguntas frequentes
Toda empresa de TI tem Fator R?
Não. O art. 18, § 5º-M, II, da LC 123/2006 alcança apenas as atividades do § 5º-D, entre elas a elaboração de programas (inciso IV), o licenciamento ou cessão de direito de uso (inciso V) e o planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas (inciso VI). Suporte técnico e manutenção em TI (6209-1/00) não estão nessa lista — chegam ao Anexo III pelo § 5º-F e ficam nele independentemente da folha.
Qual a diferença entre 6201-5/01, 6202-3/00 e 6209-1/00?
Pelas notas da CONCLA: o 6201-5/01 é o desenvolvimento de programas sob encomenda, para atender às necessidades de um cliente específico; o 6202-3/00 é o desenvolvimento e licenciamento de programas customizáveis, incluindo a outorga de autorização de uso; e o 6209-1/00 é suporte técnico, help-desk, manutenção, recuperação de panes e instalação. Os dois primeiros estão no § 5º-D da LC 123/2006 e têm Fator R; o terceiro não está.
Receber em dólar muda o imposto da minha empresa?
A moeda em si não muda nada. O que importa é a natureza da operação. A receita bruta continua sendo o valor do serviço, convertido para reais — taxa de plataforma, spread e tarifa bancária são despesas e não reduzem a base. Se a operação for exportação de serviço, ela tem tratamento próprio na apuração e conta para o limite adicional do art. 3º, § 14, da LC 123/2006. Mas isso decorre de ser exportação, não de ser em dólar.
Exportação de serviço é isenta de ISS?
A afirmação genérica não se sustenta. O art. 2º, I, da LC 116/2003 estabelece que o imposto não incide sobre as exportações de serviços para o exterior; mas o parágrafo único do mesmo artigo diz que não se enquadram nessa hipótese os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. O critério é onde o resultado do serviço se verifica — e a análise é do caso concreto, com contrato e operação em mãos, observada a legislação do município.
Wise, Deel e Payoneer mudam a tributação?
Não. São meios de recebimento e conversão de moeda. Não decidem a natureza fiscal da operação, não criam isenção e não dispensam a emissão de nota fiscal nem a documentação da operação. O que mudam é o custo da transação e o formato do extrato usado na conciliação entre invoice, câmbio e recebimento.
Preciso emitir nota fiscal se já emiti a invoice?
São documentos diferentes. A invoice é o documento comercial internacional, que sustenta o contrato e o câmbio. A nota fiscal de serviço é o documento fiscal brasileiro, emitido no sistema do município conforme a legislação local. Uma não substitui a outra: operação internacional costuma exigir as duas, mais a conciliação entre elas e o extrato.
O limite do Simples é diferente para quem exporta?
Há um limite adicional. O art. 3º, § 14, da LC 123/2006 prevê um limite extra, de mesmo valor, para a receita decorrente de exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por comercial exportadora ou sociedade de propósito específico. Na prática, a empresa que exporta tem o limite do mercado interno e outro, separado, para a exportação.
Ter um único cliente faz o dev PJ virar empregado?
Não automaticamente. Concentração de receita é indício, não conclusão. A caracterização do vínculo depende da presença conjunta de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Um desenvolvedor com autonomia técnica, que organiza o próprio trabalho e responde por resultado, não vira empregado por ter um cliente principal. Por outro lado, a nota fiscal também não protege uma rotina que na prática é de emprego — é uma discussão trabalhista, resolvida no desenho do contrato.
Nota fiscal de dev PJ entra no meu Fator R?
Não. O Fator R usa a folha de salários — remuneração com vínculo, encargos e pró-labore. Pagamento a pessoa jurídica prestadora não compõe esse numerador. É por isso que empresa de desenvolvimento que terceiriza a maior parte da equipe tende a ficar com Fator R baixo e, pelo § 5º-M, a cair no Anexo V na receita de desenvolvimento.
Minha empresa precisa entregar EFD-Reinf todo mês?
Não necessariamente. A EFD-Reinf escritura retenções e outras informações previdenciárias e de contribuições que não passam pelo eSocial, e a obrigação surge quando há fato gerador. Empresa de tecnologia no Simples, sem eventos dessa natureza no mês, frequentemente não tem informação a prestar. O que a contabilidade deve entregar é a verificação: houve fato gerador neste mês, sim ou não.
Como tratar stock options e vesting?
O plano precisa ser modelado antes da concessão, alinhando três frentes: a societária (como as opções se convertem em participação, e o que dizem contrato social e acordo de sócios), a contábil (registro do plano e efeito no patrimônio) e a tributária e trabalhista (tratamento dos ganhos e natureza da concessão). É tema com discussão em curso, e o desenho do plano muda o resultado — por isso a análise é sempre caso a caso, com o plano escrito em mãos.
O que o investidor vai pedir na due diligence?
Normalmente: balanços dos últimos exercícios, DRE consistente com a receita declarada, conciliação entre a receita contábil e o informado no PGDAS-D, contratos de clientes, contratos com os desenvolvedores e a documentação dos recebimentos do exterior. Dois pontos específicos costumam travar negociação: a titularidade da propriedade intelectual, que depende dos contratos com quem escreveu o código, e a divergência entre os números apresentados e os números contábeis.
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