Mãos com luvas pretas entregando um pedido em bandeja de papelão sobre o balcão de um restaurante.

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A notícia boa saiu em todo lugar: bar e restaurante têm redução de 40% na alíquota do IBS e da CBS. A notícia que ninguém deu é que essa redução não vale para tudo o que você vende — e o mesmo cupom pode sair com três tributações diferentes.

Resposta rápida

O regime específico dos arts. 273 a 276 da LC 214/2025 reduz em 40% as alíquotas de IBS e CBS sobre o fornecimento de alimentação por bares, restaurantes e lanchonetes, mais as bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento. Ficam fora do regime: bebida alcoólica, mesmo preparada ali; produto comprado pronto e revendido sem preparo; e marmita para empresa sob contrato. A gorjeta sai da base de cálculo se for repassada integralmente ao empregado e não passar de 15% da conta, e o valor que a plataforma de entrega retém e não repassa a você também sai da base. Em compensação, o seu cliente pessoa jurídica não aproveita crédito do que consumir no seu salão.

O que entra e o que não entra no regime dos 40%

A LC 214/2025 criou um regime específico para o setor, nos arts. 273 a 276. Ele não é um desconto solto: é um conjunto de regras com um alcance definido, e o alcance é mais estreito do que a manchete sugere.

O art. 273 diz o que entra: o fornecimento de alimentação por bares, restaurantes e lanchonetes. O § 1º acrescenta as bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento — o suco que você bate, o café que você tira, a limonada da casa.

E o § 2º diz o que fica de fora. São três exclusões, e cada uma vale dinheiro:

Fica fora do regimeOnde estáO que isso significa no caixa
Bebida alcoólica, ainda que preparada no estabelecimentoart. 273, § 2º, IIIA caipirinha que você faz no balcão não tem a redução de 40%. E ainda entra na conversa do Imposto Seletivo.
Produto alimentício e bebida não alcoólica comprados de terceiros e não preparados por vocêart. 273, § 2º, IIA garrafa de refrigerante, o salgadinho de pacote e a barra de chocolate da geladeira seguem a regra geral, não a do restaurante.
Alimentação para pessoa jurídica sob contratoart. 273, § 2º, IMarmita corporativa e refeição coletiva têm regime próprio. Veja o bloco mais abaixo.

Fonte: LC 214/2025, texto consolidado no Planalto com as alterações da LC 227/2026, conferido em 03/09/2026.

Quando o regime se aplica, o art. 275 reduz as alíquotas em 40%. Sobre uma alíquota de referência de 26,5%, isso projeta algo perto de 15,9% — número que só será definitivo quando o Senado fixar a alíquota, o que a lei prevê para até 15 de dezembro de 2026.

As três contas do mesmo cupom

Aqui está o ponto que decide se o seu sistema vai emitir nota certa ou errada em janeiro. Um cupom de restaurante pode carregar três tributações diferentes ao mesmo tempo. Imagine uma mesa comum:

Item da mesaComo é tributadoPor quê
Prato executivo, preparado na cozinhaRedução de 40%É fornecimento de alimentação — art. 273 com o art. 275
Suco natural feito na horaRedução de 40%Bebida não alcoólica preparada no estabelecimento — art. 273, § 1º
Refrigerante em lata, tirado da geladeiraRegra geralComprado pronto e revendido sem preparo — art. 273, § 2º, II
Chope ou caipirinhaRegra geral, mais Imposto SeletivoBebida alcoólica — art. 273, § 2º, III

O mesmo cupom, três regimes. O que separa não é o preço nem a margem: é se o item foi preparado por você e se contém álcool.

Duas consequências práticas saem daí, e as duas cobram trabalho antes da virada:

Dica do especialista

  • Pegue o seu relatório de vendas dos últimos 90 dias e separe o faturamento em quatro linhas: preparado sem álcool, revendido pronto, bebida alcoólica e contrato com empresa. Essa separação é a base de qualquer conta que você vá fazer sobre a reforma — e ela também mostra, hoje, de onde vem de verdade a sua margem.

O que sai da base de cálculo: gorjeta e plataforma de entrega

O art. 274 define a base de cálculo como o valor da operação. Mas o parágrafo único tira duas coisas de dentro dela, e as duas são específicas do setor.

A gorjeta sai da base (inciso I), com duas condições que precisam valer ao mesmo tempo: ela tem que ser repassada integralmente ao empregado — ressalvados os valores retidos por determinação legal — e não pode passar de 15% do total do fornecimento de alimentos e bebidas. Se o seu couvert artístico ou a sua taxa de serviço não cumprem as duas, entram na base.

O que a plataforma de entrega retém e não repassa também sai da base (inciso II). É a regra mais generosa do artigo e a menos comentada: quando o aplicativo desconta a comissão dele antes de te pagar, o imposto não incide sobre aquele pedaço. Você é tributado sobre o que efetivamente chega até você, não sobre o valor cheio que apareceu na tela do cliente.

Onde isso costuma dar errado

  • Tratar taxa de serviço e gorjeta como a mesma coisa sem conferir se o repasse é integral.
  • Registrar a venda por aplicativo pelo valor cheio, sem separar o que a plataforma reteve.
  • Achar que a redução de 40% cobre a bebida alcoólica porque ela foi servida na mesma mesa.

O seu cliente empresa não aproveita crédito — e isso muda a sua venda

O art. 276 veda ao adquirente apropriar crédito de IBS e CBS sobre alimentação e bebidas fornecidas por bares, restaurantes e lanchonetes. Em português de balcão: a empresa que leva o cliente para almoçar no seu salão não recupera nada daquele imposto.

Isso tem dois lados, e vale conhecer os dois.

O lado incômodo é que você perde um argumento de venda que outros setores vão ter. Um fornecedor de serviço que gera crédito integral pode dizer ao cliente PJ "parte disso volta para você". Você não pode.

O lado bom é que ninguém do seu setor pode. A vedação é do regime, não da sua empresa — o restaurante da esquina está na mesma condição. Quem vende almoço executivo para empresa não perde competitividade por causa disso; perde quem tentar comparar restaurante com outro tipo de fornecedor.

Marmita para empresa: outro regime, outra conta

O art. 273, § 2º, I tira do regime dos restaurantes o fornecimento de alimentação para pessoa jurídica, sob contrato, classificado nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS, ou prestado por empresa com CNAE 5620-1/01.

Ou seja: se você tem um restaurante de rua e, além dele, um contrato de marmitas com uma fábrica, essas duas operações não seguem a mesma regra. Uma está no regime específico com redução de 40%; a outra está fora dele e segue o tratamento próprio da refeição coletiva.

Quem tem as duas frentes precisa separar receita, cadastro e emissão desde já. Tratamos esse recorte em detalhe na página de contabilidade para refeições coletivas.

Checklist dos próximos 60 dias

O que dá para fazer agora

  • Separar o faturamento em quatro linhas: preparado sem álcool, revendido pronto, bebida alcoólica e contrato com PJ.
  • Revisar o cadastro de produtos item a item, com a classificação de cada um.
  • Conferir se o seu sistema de PDV já aceita os campos de IBS e CBS.
  • Verificar como a taxa de serviço é registrada e se o repasse ao empregado é integral.
  • Levantar, por aplicativo de entrega, quanto é retido e quanto efetivamente entra na sua conta.
  • Se houver contrato de refeição para empresa, separar essa receita do resto.
  • Refazer a margem por item do cardápio com a tributação nova de cada um.

Em resumo

A redução de 40% é real e é boa. Mas ela é do regime, não do seu CNPJ — e o regime tem fronteiras escritas em lei. O trabalho que sobra para você não é decorar alíquota: é separar o que você vende em categorias que a lei reconhece, e deixar o sistema emitindo certo antes de janeiro.

Quem fizer isso com calma agora vai passar a virada ajustando preço. Quem deixar para depois vai passar corrigindo nota.

Equipe Hopecont

Conteúdo produzido e revisado pelos contadores da Hopecont Contabilidade Estratégica, escritório no Jereissati I, em Maracanaú/CE, com atendimento em todo o Brasil. Conteúdo baseado na Lei Complementar nº 214/2025, arts. 125, 135, 273, 274, 275 e 276, e nos Anexos I e VII, no texto consolidado com as alterações da Lei Complementar nº 227/2026. Verificado em 3 de setembro de 2026.

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Perguntas frequentes

Restaurante tem redução de alíquota na Reforma Tributária?

Tem. O art. 275 da LC 214/2025 reduz em 40% as alíquotas de IBS e CBS no regime específico de bares, restaurantes e lanchonetes. A redução alcança o fornecimento de alimentação e as bebidas não alcoólicas preparadas no próprio estabelecimento. Não alcança bebida alcoólica, nem produto comprado pronto e revendido sem preparo, nem alimentação para empresa sob contrato.

A cerveja e o drink do meu bar entram na redução de 40%?

Não. O art. 273, parágrafo 2º, inciso III exclui do regime as bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento. Isso vale tanto para a garrafa quanto para o drink feito no balcão. Além disso, bebidas alcoólicas estão entre os itens alcançados pelo Imposto Seletivo.

O refrigerante em lata que eu revendo tem a mesma tributação do prato?

Não. O art. 273, parágrafo 2º, inciso II tira do regime os produtos alimentícios e as bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros e não submetidos a preparo no estabelecimento. O prato que sai da cozinha tem a redução de 40%; a lata tirada da geladeira segue a regra geral.

A gorjeta entra na base de cálculo do imposto?

Não entra, desde que duas condições sejam cumpridas ao mesmo tempo, conforme o art. 274, parágrafo único, inciso I: a gorjeta precisa ser repassada integralmente ao empregado, ressalvados os valores retidos por determinação legal, e não pode exceder 15% do valor total do fornecimento de alimentos e bebidas.

O que a plataforma de entrega desconta entra na base de cálculo?

Não. O art. 274, parágrafo único, inciso II exclui da base de cálculo os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos por plataforma digital. O imposto incide sobre o que efetivamente chega ao estabelecimento.

Empresa que leva cliente para almoçar aproveita crédito?

Não. O art. 276 veda expressamente ao adquirente apropriar créditos de IBS e CBS sobre alimentação e bebidas fornecidas por bares, restaurantes e lanchonetes. A vedação é do regime e vale para todo o setor por igual.

Marmita para empresa segue a mesma regra do restaurante?

Não. O art. 273, parágrafo 2º, inciso I exclui do regime o fornecimento de alimentação para pessoa jurídica sob contrato, classificado nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS ou prestado por empresa com CNAE 5620-1/01. Quem tem restaurante e contrato de refeição coletiva precisa separar as duas receitas.

Qual vai ser a alíquota efetiva do restaurante em 2027?

Ainda não há número oficial. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado, prevista para até 15 de dezembro de 2026. Sobre a referência de 26,5% que circula, uma redução de 40% projetaria algo perto de 15,9% — mas isso é projeção sobre estimativa, não valor definido em norma.

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