Mãos ajeitando papel kraft de proteção dentro de uma caixa branca de envio, sobre uma mesa clara.

Foto: Kaboompics / Pexels

No comércio há uma diferença que muda a decisão inteira e quase ninguém percebe: o percentual de crédito do Anexo I é o mesmo em todas as faixas. Da primeira à quinta, 15,33% de CBS e 0,17% de IBS. O que varia é só a sua alíquota efetiva.

Isso torna a conta da loja virtual mais previsível do que a de qualquer prestador de serviço — e torna a decisão de setembro mais fácil de fechar. Aqui estão a tabela por faixa, o efeito do marketplace, a pegadinha do crédito de ICMS que mudou em 2026 e o que decidir até 30 de setembro.

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Resposta rápida

A opção pelo regime regular de IBS e CBS vai de 1º a 30 de setembro de 2026, vale para o primeiro semestre de 2027 e pode ser cancelada até 30 de novembro (Resolução CGSN nº 186/2026). No comércio a decisão depende de três coisas: quanto da sua receita é venda para pessoa jurídica que revende ou industrializa, quanto você compra de fornecedor que destaca tributo, e o custo de apurar dois tributos por fora todo mês. A boa notícia é que o crédito do Anexo I é uniforme por faixa — a conta abaixo é simples de fechar.

Neste artigo

  1. Quanto de crédito a sua nota transfere
  2. Quem compra de você
  3. A pegadinha do crédito de ICMS
  4. Como decidir até 30 de setembro
  5. Conclusão
  6. Perguntas frequentes

Quanto de crédito a nota da loja virtual transfere hoje?

Depende só da sua alíquota efetiva, porque o percentual de repartição do Anexo I não muda de faixa. Da primeira à quinta faixa, CBS fica em 15,33% e IBS em 0,17% — somados, 15,50%. O crédito que a sua nota transfere é a alíquota efetiva do Simples multiplicada por esses 15,50%, e não os 15,50% direto sobre a nota.

Uma loja com R$ 600 mil de receita nos últimos doze meses tem alíquota efetiva de 7,19% no Anexo I. Numa venda de R$ 10.000 para uma empresa, o crédito transferido é de R$ 111,45 — 1,11% da nota. É esse o número que entra na comparação do seu cliente PJ.

Receita em 12 mesesAlíquota efetiva no Anexo ICrédito de IBS e CBS numa venda de R$ 10.000
R$ 180.0004,00%R$ 62,00
R$ 360.0005,65%R$ 87,58
R$ 600.0007,19%R$ 111,45
R$ 1.200.0008,83%R$ 136,79
R$ 1.800.0009,45%R$ 146,48
R$ 3.600.00011,88%R$ 184,06

Cálculo da Hopecont com a fórmula do art. 18, § 1º-A da LC 123/2006 e os percentuais de repartição do Anexo XVIII da LC 214/2025, que substitui o Anexo I da LC 123/2006 de 1º/1/2027 a 31/12/2028. Verificado em 1º de setembro de 2026.

Do outro lado, no regime regular, o crédito é o IBS e a CBS destacados na nota. Em 2027 e 2028 o IBS é de 0,1% (art. 344 da LC 214/2025) e a CBS é a alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347) — referência que o Senado ainda não fixou. A calculadora de crédito de IBS e CBS compara os dois lados com os seus números.

Vender por marketplace muda quem é o seu cliente?

Não muda quem consome, e é isso que interessa aqui. Numa venda por marketplace, o produto vai para o consumidor final — pessoa física, na esmagadora maioria das vezes —, e pessoa física não aproveita crédito de IBS nem de CBS. O marketplace é intermediário e prestador de serviço para você, não o comprador da mercadoria.

Ou seja: uma loja 100% marketplace, vendendo para consumidor final, não tem do lado da venda nenhum ganho com o regime regular. O que ela pode ter é o outro lado — o crédito das compras de fornecedor e dos serviços que contrata, inclusive a comissão do próprio marketplace, quando o prestador destacar os tributos.

O cenário muda de figura em três situações: loja que atende revendedor e lojista, distribuidora que vende para varejo, e loja que fornece para empresas (uniformes, insumos, equipamentos, brindes corporativos). Nessas, o comprador é PJ, apura tributo e compara fornecedores pelo crédito.

Perfil da lojaCompradorO crédito pesa na decisão?
Marketplace e loja própria para consumidorPessoa físicaSó no lado das compras
Atacado, distribuição e revendaPessoa jurídicaSim, dos dois lados
Fornecimento para empresasPessoa jurídicaSim, e costuma entrar na negociação
Dropshipping para consumidorPessoa físicaDepende do fornecedor e da operação de importação

Elaboração da Hopecont a partir do art. 47 da LC 214/2025. Verificado em 1º de setembro de 2026.

Quer separar quanto do seu faturamento é consumidor final e quanto é revenda, com os números reais?

Falar com um contador

E o crédito de ICMS, continua igual?

Não continua, e essa é a mudança que mais passa despercebida no comércio. Em 2027 e 2028 o ICMS ainda existe, e a loja do Simples continua transferindo crédito dele ao comprador — mas o art. 23, § 1º da LC 123/2006, na redação dada pela LC 227/2026, restringe esse crédito às mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, limitado ao ICMS efetivamente devido.

Isso separa dois créditos que costumam ser somados como se fossem um só. O crédito de IBS e CBS, do § 1º-A, não tem essa restrição de destinação. O de ICMS tem. Uma empresa que compra da sua loja para uso e consumo próprio — material de escritório, equipamento, brinde — não aproveita o crédito de ICMS, mas pode aproveitar o de IBS e CBS.

Na prática, isso muda a conversa comercial com dois tipos de cliente. Com o revendedor, os dois créditos entram. Com a empresa que compra para consumo próprio, só um. Vale ter isso claro antes de prometer número a quem quer que seja.

Erros comuns no comércio eletrônico

O DIFAL nas vendas interestaduais para consumidor final continua sendo um capítulo à parte, com regra e prazo próprios. O funcionamento do DIFAL no e-commerce está detalhado neste artigo.

O que a loja virtual precisa fazer até 30 de setembro?

Três medições, nessa ordem. Primeira: que percentual do seu faturamento dos últimos doze meses foi para pessoa jurídica que revende ou industrializa. Segunda: quanto você comprou de fornecedores no regime regular, que passariam a te dar crédito. Terceira: quanto custa, na sua operação, apurar e destacar dois tributos por fora todo mês.

Se a loja é B2C pura e compra de poucos fornecedores grandes, permanecer no Simples puro costuma ser o caminho — e não fazer nada até 30 de setembro produz exatamente esse efeito. Se há venda para revenda, fornecimento a empresas ou compra pesada de fornecedor tributado, vale formalizar a opção dentro da janela para não perder o semestre, contando com a desistência até 30 de novembro.

Uma coisa vale para todo mundo: a partir de 2027 o recolhimento passa a acontecer no momento do pagamento, e isso mexe no capital de giro de quem vende parcelado — que é a regra no e-commerce. O efeito do split payment no fluxo de caixa está explicado aqui.

O que levantar antes de decidir

Por que a Hopecont

Conclusão

A loja virtual tem uma vantagem sobre os prestadores de serviço nessa decisão: o crédito do Anexo I é uniforme por faixa, então a conta fecha rápido. O que exige atenção é o outro lado — separar quem compra para revender de quem compra para consumir, porque o crédito de ICMS deixou de valer para os dois em 2026.

Loja B2C pura tende a permanecer no Simples puro. Loja que vende para revendedor e para empresa merece a conta feita, com número real, antes de 30 de setembro.

E, decidido isso, sobra o que vale para todos: preço e capital de giro em 2027 vão depender de um recolhimento que acontece no pagamento, não mais no mês seguinte. Se a loja ainda vai ser aberta, o passo a passo está aqui.

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Equipe Hopecont

Conteúdo produzido e revisado pelos contadores da Hopecont Contabilidade Estratégica, escritório no Jereissati I, em Maracanaú/CE, com atendimento em todo o Brasil. Conteúdo baseado na LC 214/2025, na LC 227/2026, na LC 123/2006 e nas Resoluções CGSN nº 186 e nº 190 de 2026, verificado em 1º de setembro de 2026.

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Perguntas frequentes

E-commerce pode ser MEI?

Pode, dentro dos limites do MEI: faturamento anual até o teto vigente, no máximo um empregado e ocupação constante da relação da Resolução CGSN nº 140/2018 — comércio varejista de produtos, por exemplo, está lá. O que costuma derrubar a opção não é a atividade, é o limite: loja virtual escala rápido e estoura o teto sem perceber. Acompanhe o acumulado mês a mês, porque ultrapassar o limite tem consequência retroativa.

Quem recolhe o ICMS-ST na venda por marketplace?

Em regra, a substituição tributária já foi recolhida em etapa anterior da cadeia, pelo industrial ou pelo importador, e o varejista que revende mercadoria com ST não recolhe ICMS de novo sobre ela — segrega essa receita na apuração do Simples. O marketplace, como intermediário, não é substituto tributário por essa condição. As regras variam por produto e por estado, então confirme o enquadramento de cada linha na legislação da SEFAZ do seu estado antes de apurar.

Preciso pagar DIFAL vendendo por marketplace?

Depende de quem é o remetente na operação. Nas vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte, o diferencial de alíquotas é devido ao estado de destino, e a responsabilidade é de quem remete a mercadoria. Se a nota sai do seu CNPJ, a obrigação é sua, ainda que a venda tenha acontecido dentro do marketplace. Este artigo explica o cálculo e os prazos do DIFAL no e-commerce.

Dropshipping é legal no Brasil?

É, desde que a operação seja documentada como qualquer outra venda: nota fiscal emitida, mercadoria com origem comprovada e, quando há importação, a regularidade aduaneira do que entra no país. O que gera problema não é o modelo, é a informalidade que costuma acompanhá-lo — venda sem nota, importação sem declaração, remetente no exterior sem rastreabilidade. Estruture a operação antes de escalar, porque o passivo se acumula em silêncio.

Meu cliente PJ pode exigir que eu vá para o regime regular?

Exigir, não. Nenhuma norma dá ao comprador poder sobre o regime tributário do fornecedor. O que ele pode é escolher: preferir fornecedores que transfiram crédito integral, ou pedir desconto equivalente ao crédito que deixa de aproveitar. Saber o valor exato desse crédito antes da conversa muda o resultado dela. Aqui há um modelo de resposta para essa negociação.

Quanto custa a contabilidade de uma loja virtual?

Depende do volume de notas, do número de marketplaces conciliados, dos estados para onde você vende e da existência de ICMS-ST e DIFAL na operação. São esses fatores que determinam o trabalho, e por isso não existe preço único. Na Hopecont o orçamento sai depois de olhar a sua operação, e não há fidelidade contratual nem multa de cancelamento.