Foto: Gustavo Fring / Pexels
Na estética, a pergunta "MEI, ME ou LTDA" tem uma resposta que muda conforme a profissão de quem pergunta. Depiladora e maquiadora independentes podem ser MEI. Esteticista, massoterapeuta e biomédica esteta não podem. E, para todo mundo que fica fora, começa a segunda escolha — a que ninguém explica.
A confusão é de vocabulário e custa dinheiro. MEI, ME e EPP são porte: dizem até quanto a empresa pode faturar por ano. EI, SLU e LTDA são tipo societário: dizem quantas pessoas assinam e quem responde se a empresa dever. São duas escolhas, feitas no mesmo dia, e nenhuma substitui a outra.
A clínica de estética tem ainda um detalhe que quase nenhum outro ramo tem: o Fator R não se aplica a ela. Isso muda a lógica inteira do planejamento — aumentar o pró-labore, que em tanta clínica é a saída para baixar imposto, aqui só aumenta o custo.
Abaixo estão as duas listas separadas, quem pode e quem não pode ser MEI na estética, o que cada tipo societário muda e a conta que mostra por que o CNAE pesa mais que o formato.
Resposta rápida
São duas escolhas diferentes. MEI, ME e EPP são porte; EI, SLU e LTDA são tipo. Na estética, o MEI depende da profissão: depiladora e maquiadora independentes estão no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018; esteticista, massoterapeuta, massagista e biomédica esteta não estão. Quem fica de fora abre empresa — SLU sozinha, LTDA com sócia — e cai no Anexo III do Simples pelo § 5º-F do art. 18 da LC 123/2006. A estética não aparece nas listas que o § 5º-M alcança, então não há Fator R: o anexo não muda com a folha.
Quer saber qual formato serve para a sua clínica antes de assinar o contrato da sala?
Falar com um contadorMEI e ME são porte. LTDA é tipo. Não são a mesma lista
Esse é o nó da pergunta, e ele atrapalha a decisão desde o primeiro dia. MEI, ME e EPP dizem o tamanho da empresa — quanto ela pode faturar por ano. EI, SLU e LTDA dizem a forma dela — quem responde pelas dívidas e quantas pessoas assinam. São duas escolhas separadas, feitas no mesmo dia, e você faz as duas.
| Porte | Teto de faturamento | Onde está na lei |
|---|---|---|
| MEI | Até R$ 81.000,00 por ano | Art. 18-A, § 1º, da LC 123/2006 |
| Microempresa (ME) | Até R$ 360.000,00 por ano | Art. 3º, I, da LC 123/2006 |
| Empresa de Pequeno Porte (EPP) | Acima de R$ 360.000,00 e até R$ 4.800.000,00 por ano | Art. 3º, II, da LC 123/2006 |
Fonte: Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, incisos I e II, e art. 18-A, § 1º. Consultada no Planalto.
Repare no que a tabela acima não diz: ela não fala em sócio, não fala em contrato social e não fala em responsabilidade. Porque porte não trata disso. O próprio art. 3º da LC 123/2006 deixa claro ao listar quem pode ser ME ou EPP: a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual — ou seja, o porte vale para qualquer um dos tipos.
Como a frase fica quando está certa
Não existe "a clínica é MEI ou é LTDA". Existe: a clínica é uma SLU ou uma LTDA (tipo), enquadrada como ME (porte), no Anexo III do Simples (regime) — e com o CNAE que descreve o que ela faz. Na estética, essa quarta informação é a que vale mais dinheiro: é o CNAE que decide se existe ou não Fator R.
Na estética, o porte importa mais do que na média, porque o teto do MEI é baixo e a receita de uma clínica com equipamento sobe rápido. O ponto de virada costuma chegar antes do esperado — e é bom que ele chegue planejado, não como surpresa na DASN.
Na estética, MEI depende da profissão
Essa é a única página desta série em que a resposta do MEI não é um "não" seco. O Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 lista ocupações, e algumas da área de beleza estão nela: depiladora e maquiadora independentes, entre outras. Quem está na lista e cabe nos limites pode operar como MEI, sem problema nenhum.
Já esteticista, massoterapeuta, massagista e biomédica esteta não estão. Vale um aviso que evita erro na hora do cadastro: a única "esteticista" que aparece na lista oficial é a de animais domésticos. A conferência completa, ocupação por ocupação, está em profissional da estética pode ser MEI.
E há a fronteira que mais gera dúvida: procedimento estético feito por médico é medicina, não estética, e segue outra regra tributária. Se na sua clínica há médico executando procedimento, isso precisa estar refletido no CNAE — e muda a conta, como mostra a seção do imposto.
Os três limites que travam o MEI, mesmo quando a ocupação está na lista
- Teto de R$ 81.000,00 por ano (art. 18-A, § 1º, da LC 123/2006). Quem começa no meio do ano tem o teto proporcional aos meses.
- No máximo um empregado, e ele recebe um salário mínimo ou o piso da categoria.
- Nenhuma filial. Um segundo endereço já obriga a sair do MEI.
Mesmo quem pode ser MEI encontra o limite rápido na estética: um único equipamento de tecnologia já puxa a receita para perto do teto, e a regra de um empregado só trava a clínica no momento em que ela precisa de duas mãos a mais.
EI, SLU ou LTDA: o que muda de verdade
Fora do MEI, a escolha do formato é esta. Ela não tem nada a ver com faturamento — tem a ver com quem responde se a empresa dever e com quantas pessoas assinam o contrato.
| Tipo | Quantos sócios | O seu patrimônio pessoal | Onde registra | Base legal |
|---|---|---|---|---|
| Empresário Individual (EI) | Uma pessoa só | Não separa. O patrimônio da empresa e o seu são o mesmo | Junta Comercial | Art. 966 e 967 do Código Civil |
| Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) | Uma pessoa só | Separa. Responde pelo valor das quotas, integralizado o capital | Junta Comercial | Art. 1.052, § 1º, do Código Civil |
| Sociedade Limitada (LTDA) | Duas ou mais | Separa. Cada sócio responde pelo valor das suas quotas | Junta Comercial | Art. 1.052, caput, do Código Civil |
| Sociedade Simples (pode ser limitada) | Duas ou mais | Separa, quando constituída no tipo limitada | Cartório de Registro Civil de PJ | Art. 982 e 983 do Código Civil |
Fonte: Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 966, 967, 982, 983 e 1.052, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019. Consultado no Planalto.
A EIRELI saiu do mapa e você não precisa procurar por ela: a Lei nº 14.195/2021, no art. 41, determinou que as EIRELIs existentes "serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo". Quem tinha uma já tem uma SLU, mesmo sem ter feito nada.
Fora do MEI, a leitura é a de sempre: SLU para quem toca sozinha e LTDA quando há sócia de verdade. Na estética, a LTDA aparece muito na forma de "uma que entende do procedimento e outra que entrou com o dinheiro do equipamento" — e é aí que o contrato social precisa ser bem escrito.
A parte que decide: o seu patrimônio pessoal
Esta é a diferença que mais custa caro e a que menos aparece na conversa de abertura, porque ela só aparece no pior dia. No Empresário Individual, empresa e pessoa são o mesmo patrimônio: a dívida da empresa alcança o que está no seu nome. Na SLU e na LTDA, o art. 1.052 do Código Civil diz o contrário — "a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".
O que a escolha do tipo decide, no seu caso
- O equipamento de tecnologia. Laser, criolipólise e ultrassom microfocado custam caro, entram parcelados e envelhecem antes de a dívida acabar. No Empresário Individual, a parcela é sua.
- O dinheiro da sócia investidora. Sem contrato, vira empréstimo informal — e empréstimo informal entre sócias é a origem da maior parte das brigas que fecham clínicas.
- A profissional contratada como PJ. A estética não tem lei de parceria como a dos salões. Se houver horário, exclusividade e subordinação, o risco de vínculo é da empresa — e no EI, seu.
A estética é um negócio de equipamento caro e financiado: laser, criolipólise, ultrassom microfocado, maca, reforma da sala. Quase sempre isso entra parcelado, e a parcela é dívida da empresa. No Empresário Individual não existe fronteira: a dívida do equipamento alcança o que está no seu nome.
Há ainda o risco específico do setor: intercorrência em procedimento. A responsabilidade profissional continua sendo pessoal em qualquer formato — o tipo societário não muda isso, e quem prometer o contrário está vendendo mentira. O que a SLU e a LTDA protegem é o lado comercial: fornecedor, financiamento, aluguel, rescisão.
Se há sócia investidora, a limitada deixa de ser conveniência e vira necessidade. Sem ela, o dinheiro de quem investiu não tem forma jurídica — vira empréstimo informal, e empréstimo informal entre sócias é a origem da maior parte das brigas que terminam com a clínica fechada.
Quer a clínica aberta no formato certo, com o CNAE que corresponde ao que você faz?
Falar com um contadorSócia técnica, sócia investidora e o contrato PJ da profissional
Na estética, três arranjos aparecem o tempo todo, e cada um pede uma coisa diferente do papel. Um: a profissional sozinha — SLU resolve, e desde a Lei nº 13.874/2019 não é preciso inventar sócio, porque o § 1º do art. 1.052 do Código Civil admite a limitada com uma pessoa só.
Dois: a profissional e a investidora. Aqui é LTDA, e o contrato social precisa responder três perguntas antes de a primeira maca chegar: como se divide o lucro enquanto o equipamento não se pagou, o que acontece se a profissional sair, e de quem é o equipamento nesse caso. Um modelo de cláusulas está em acordo de sócios.
Três: a clínica que contrata profissionais como PJ. Esse é o arranjo mais comum e o mais arriscado, porque a estética não tem uma lei de parceria como a dos salões. Se há horário, exclusividade, subordinação e pagamento fixo, existe o risco real de reconhecimento de vínculo — e aí o formato da empresa não protege ninguém.
Sobre conselho: não há um conselho único da estética. Biomédica responde ao CRBM, enfermeira ao COREN, médico ao CRM, e a esteticista de formação técnica não tem conselho federal próprio. Isso muda o que se pode fazer na sala e, por consequência, o CNAE da empresa. Confirme no conselho da sua formação antes de definir o objeto social.
O formato mexe no imposto?
Aqui a resposta é curta: o tipo societário não muda o imposto da clínica de estética. Nem no Simples, nem em lugar nenhum. EI, SLU e LTDA pagam igual.
O que muda — e muito — é o CNAE. A atividade de estética e beleza chega ao Anexo III pelo § 5º-F do art. 18 da LC 123/2006, e fica lá. Ela não aparece nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B nem no § 5º-D, que são exatamente as listas que o § 5º-M alcança para mandar ao Anexo V. Conclusão prática: a clínica de estética não tem Fator R — a folha não muda o anexo dela.
Já a medicina está no inciso XIX do § 5º-B, e essa sim o § 5º-M alcança. Uma clínica cujo CNAE é de atividade médica começa no Anexo III e cai para o Anexo V se a folha dos doze meses anteriores ficar abaixo de 28% da receita bruta. É a diferença que a tabela abaixo mostra — e ela não é escolha, é consequência do que a clínica faz.
Por isso, na estética, aumentar o pró-labore para "melhorar o Fator R" é jogar dinheiro fora: não existe Fator R para reduzir. O ganho real vem de outro lugar — da escolha correta do CNAE e da separação entre a receita de serviço e a de venda de cosmético, que é tributada no Anexo I.
Um exemplo com número
Isto é um exemplo
Os números abaixo são hipotéticos, escolhidos para a conta ficar redonda. Não são de nenhum cliente. As alíquotas e as parcelas a deduzir são as das tabelas oficiais em vigor. A sua empresa tem outros números — a conta só vale feita com eles.
Duas clínicas com R$ 60.000,00 de faturamento por mês e R$ 720.000,00 nos últimos doze meses, ambas com folha abaixo de 28% da receita. A diferença entre elas não é o tipo societário — é o que cada uma faz e o CNAE que reflete isso.
| RBT12 de R$ 720.000,00, folha abaixo de 28% | Clínica de estética (Anexo III, sem Fator R) | Clínica médica de estética (cai ao Anexo V) |
|---|---|---|
| Alíquota nominal da faixa | 13,50% | 19,50% |
| Parcela a deduzir | R$ 17.640,00 | R$ 9.900,00 |
| Alíquota efetiva | 11,05% | 18,13% |
| DAS sobre R$ 60.000,00 no mês | R$ 6.630,00 | R$ 10.875,00 |
| A folha muda o anexo? | Não — não há Fator R | Muda: com 28% ou mais, volta ao Anexo III |
Fonte: LC 123/2006, art. 18, § 5º-B, XIX (medicina no Anexo III), § 5º-F (demais serviços do § 2º do art. 17 no Anexo III), § 5º-M (queda ao Anexo V, restrita aos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B e ao § 5º-D) e Anexos III e V. Alíquota efetiva = (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12.
São R$ 4.245,00 de diferença no mês entre duas clínicas com o mesmo faturamento. E repare no que produziu essa diferença: não foi o contrato social, não foi o número de sócias e não foi o porte. Foi a atividade e o CNAE que a descreve.
A leitura invertida também vale: para a clínica médica de estética, alcançar 28% de folha vale R$ 4.245,00 por mês — e aí a conta do Fator R passa a fazer sentido. Ela está detalhada em Fator R: Anexo III ou V.
Para a clínica de estética não médica, o caminho é outro: manter o Anexo III sem gastar com folha que não traz retorno tributário, e separar a receita de venda de produto, que pertence ao Anexo I.
Os erros que mais aparecem nessa escolha
Nenhum deles é raro, e todos são caros de desfazer depois:
O que dá trabalho consertar
- Abrir MEI como "esteticista" sem conferir a lista. A esteticista da lista oficial é a de animais domésticos. O cadastro sai, e a irregularidade vem depois.
- Escolher o CNAE pelo que soa bonito. Na estética, o CNAE é a variável mais cara da empresa — ele decide o anexo e se existe ou não Fator R.
- Aumentar o pró-labore para "melhorar o Fator R". Na clínica de estética não médica não existe Fator R. É custo puro, sem retorno.
- Abrir como Empresário Individual com equipamento financiado. A parcela do laser vira dívida sua, não da empresa.
- Receber investimento de sócia sem contrato. Vira empréstimo informal e, quando a sociedade desanda, ninguém consegue provar de quem é o equipamento.
- Contratar profissional como PJ com horário e exclusividade. A estética não tem lei de parceria como a dos salões, e o risco de vínculo é real.
Escolheu e não serviu? Dá para mudar
Nada disso é definitivo, e o custo de mudar é muito menor do que o custo de ficar no formato errado. Os três caminhos mais comuns:
- Trocar o CNAE. Na estética, é a correção que mais devolve dinheiro, e é cadastral: não mexe no tipo nem no porte.
- De Empresário Individual para SLU. Alteração na Junta Comercial, CNPJ mantido. Vale fazer antes de financiar o próximo equipamento.
- De SLU para LTDA na entrada da sócia investidora. É o momento de escrever de quem é o equipamento se a profissional sair — depois, ninguém consegue provar.
Na estética, a correção mais frequente não é de tipo — é de CNAE. Ela é feita por alteração cadastral e costuma valer muito mais dinheiro que qualquer mudança de formato. Vale revisar sempre que a clínica passa a oferecer um procedimento novo.
O resumo
MEI depende da profissão. Depiladora e maquiadora independentes estão na lista; esteticista, massoterapeuta, massagista e biomédica esteta não estão.
SLU sozinha, LTDA com sócia. O Empresário Individual deixa o equipamento financiado apontando para o seu patrimônio pessoal.
O tipo não mexe no imposto — o CNAE mexe. A estética fica no Anexo III sem Fator R; a atividade médica tem Fator R e pode cair ao Anexo V.
Na estética, aumentar folha não reduz imposto. É o contrário de quase todo o resto do setor de saúde, e é por isso que copiar o planejamento da clínica do vizinho dá errado.
Quer revisar o CNAE e o formato da sua clínica de estética?
Falar com um contadorPerguntas frequentes
Esteticista pode ser MEI?
Qual a diferença entre MEI, ME e LTDA?
Clínica de estética tem Fator R?
O tipo societário muda o imposto da clínica de estética?
SLU ou LTDA para clínica de estética?
Posso contratar as profissionais como PJ?
Quanto custa a contabilidade de uma clínica de estética na Hopecont?
Fale com um contador da Hopecont
Preencha os campos e a gente continua a conversa no WhatsApp. Contabilidade mensal com escrituração completa, atendimento em todo o Brasil, sem fidelidade e sem multa de cancelamento.