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O salão de beleza é o caso em que o MEI realmente cabe — e em que ele aperta mais rápido do que em qualquer outro ramo. Cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, depilador e maquiador independentes estão na lista de ocupações permitidas. O que trava não é a atividade: é o teto, o limite de um empregado e a proibição de filial.
Antes de responder, vale desfazer o nó da pergunta, porque ele atrapalha a decisão. MEI, ME e EPP são porte: a faixa de faturamento anual. EI, SLU e LTDA são tipo societário: quantas pessoas assinam e quem responde pelas dívidas. São duas escolhas diferentes, e você faz as duas.
No salão existe ainda uma terceira decisão, que não aparece em nenhuma dessas listas e que muda mais a conta do que as duas juntas: o contrato de parceria da Lei nº 13.352/2016. Ele define se o dinheiro que passa pela maquininha e vai para o profissional é receita do salão ou não é.
Abaixo estão as três coisas separadas — porte, tipo e parceria —, com a conta que mostra o tamanho da diferença entre fazer e não fazer o contrato.
Resposta rápida
MEI, ME e EPP são porte; EI, SLU e LTDA são tipo. Cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, depilador e maquiador independentes estão no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, então o MEI é possível — até R$ 81.000,00 por ano, com no máximo um empregado e nenhuma filial. Quando a equipe cresce, o caminho é ME ou EPP no Simples, em SLU (um dono) ou LTDA (dois ou mais). O salão fica no Anexo III e não tem Fator R. E a decisão que mais mexe na conta é o contrato de parceria: pelo art. 1º-A, § 5º, da Lei nº 12.592/2012, a cota-parte do profissional-parceiro não é receita bruta do salão.
Quer saber se o seu salão já passou do ponto do MEI?
Falar com um contadorMEI e ME são porte. LTDA é tipo. Não são a mesma lista
Esse é o nó da pergunta, e ele atrapalha a decisão desde o primeiro dia. MEI, ME e EPP dizem o tamanho da empresa — quanto ela pode faturar por ano. EI, SLU e LTDA dizem a forma dela — quem responde pelas dívidas e quantas pessoas assinam. São duas escolhas separadas, feitas no mesmo dia, e você faz as duas.
| Porte | Teto de faturamento | Onde está na lei |
|---|---|---|
| MEI | Até R$ 81.000,00 por ano | Art. 18-A, § 1º, da LC 123/2006 |
| Microempresa (ME) | Até R$ 360.000,00 por ano | Art. 3º, I, da LC 123/2006 |
| Empresa de Pequeno Porte (EPP) | Acima de R$ 360.000,00 e até R$ 4.800.000,00 por ano | Art. 3º, II, da LC 123/2006 |
Fonte: Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, incisos I e II, e art. 18-A, § 1º. Consultada no Planalto.
Repare no que a tabela acima não diz: ela não fala em sócio, não fala em contrato social e não fala em responsabilidade. Porque porte não trata disso. O próprio art. 3º da LC 123/2006 deixa claro ao listar quem pode ser ME ou EPP: a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual — ou seja, o porte vale para qualquer um dos tipos.
Como a frase fica quando está certa
Não existe "o salão é MEI ou é LTDA". Existe: o salão é um MEI, uma SLU ou uma LTDA (tipo e porte), no Anexo III do Simples (regime) — e com ou sem contrato de parceria. Essa última não é nem porte nem tipo, e é a que mais muda o valor da guia.
No salão, o porte é a decisão que aperta primeiro — e o motivo raramente é o faturamento. É o segundo profissional. O MEI aceita um empregado; a partir do segundo, ou existe contrato de parceria com profissional que tenha CNPJ próprio, ou a saída do MEI é obrigatória.
Dono de salão pode ser MEI? Sim — até certo ponto
A beleza é um dos setores mais bem representados no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. Cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, depilador e maquiador independentes estão lá, cada um com a sua ocupação. Quem trabalha sozinho, na própria cadeira, cabe no MEI sem discussão.
O que derruba o salão não é a atividade — são os limites do regime. E no salão eles chegam cedo: quatro profissionais atendendo passam de R$ 81.000,00 de movimento com facilidade, e o limite de um empregado inviabiliza qualquer equipe registrada.
A conferência das ocupações e o passo a passo do desenquadramento estão em dono de salão pode ser MEI.
Os três limites que travam o MEI, mesmo quando a ocupação está na lista
- Teto de R$ 81.000,00 por ano (art. 18-A, § 1º, da LC 123/2006). Quem começa no meio do ano tem o teto proporcional aos meses.
- No máximo um empregado, e ele recebe um salário mínimo ou o piso da categoria.
- Nenhuma filial. Um segundo endereço já obriga a sair do MEI.
Vale saber, porque muda o planejamento: o profissional-parceiro pode ser MEI mesmo quando o salão já não é. São dois CNPJs, com papéis diferentes — e é exatamente sobre isso que trata o contrato de parceria.
EI, SLU ou LTDA: o que muda de verdade
Fora do MEI, a escolha do formato é esta. Ela não tem nada a ver com faturamento — tem a ver com quem responde se a empresa dever e com quantas pessoas assinam o contrato.
| Tipo | Quantos sócios | O seu patrimônio pessoal | Onde registra | Base legal |
|---|---|---|---|---|
| Empresário Individual (EI) | Uma pessoa só | Não separa. O patrimônio da empresa e o seu são o mesmo | Junta Comercial | Art. 966 e 967 do Código Civil |
| Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) | Uma pessoa só | Separa. Responde pelo valor das quotas, integralizado o capital | Junta Comercial | Art. 1.052, § 1º, do Código Civil |
| Sociedade Limitada (LTDA) | Duas ou mais | Separa. Cada sócio responde pelo valor das suas quotas | Junta Comercial | Art. 1.052, caput, do Código Civil |
| Sociedade Simples (pode ser limitada) | Duas ou mais | Separa, quando constituída no tipo limitada | Cartório de Registro Civil de PJ | Art. 982 e 983 do Código Civil |
Fonte: Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 966, 967, 982, 983 e 1.052, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019. Consultado no Planalto.
A EIRELI saiu do mapa e você não precisa procurar por ela: a Lei nº 14.195/2021, no art. 41, determinou que as EIRELIs existentes "serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo". Quem tinha uma já tem uma SLU, mesmo sem ter feito nada.
No salão, a LTDA aparece com frequência entre sócios de família, e a SLU entre quem tocou o negócio sozinho desde o começo. O Empresário Individual ainda é comum por inércia — muita gente saiu do MEI e caiu nele sem escolher — e é justamente o formato que deixa o passivo trabalhista do salão apontando para o patrimônio pessoal do dono.
A parte que decide: o seu patrimônio pessoal
Esta é a diferença que mais custa caro e a que menos aparece na conversa de abertura, porque ela só aparece no pior dia. No Empresário Individual, empresa e pessoa são o mesmo patrimônio: a dívida da empresa alcança o que está no seu nome. Na SLU e na LTDA, o art. 1.052 do Código Civil diz o contrário — "a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".
O que a escolha do tipo decide, no seu caso
- A reclamação trabalhista. É o passivo número um do setor, e quase sempre nasce de uma parceria que existia no papel e não na prática.
- O ponto comercial. Contrato de aluguel longo, com luvas e multa rescisória, quase sempre com fiança no seu nome — e fiança sua continua sua.
- A reforma e as cadeiras. Montar salão custa caro e costuma entrar parcelado. No Empresário Individual, cada parcela aponta para o seu patrimônio.
O salão tem um passivo específico que torna esse ponto mais sério: reclamação trabalhista. É o setor em que o contrato de parceria mal feito mais vira processo, e a condenação, quando vem, é dívida da empresa. No Empresário Individual, essa dívida é sua, sem intermediário.
Na SLU e na LTDA existe a separação do art. 1.052 do Código Civil. Ela não é absoluta — na Justiça do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica é frequente, sobretudo quando a empresa não tem bens e quando as contas se misturam. Mas existir uma parede é diferente de não existir nenhuma.
A providência que mais protege não é o tipo: é manter o contrato de parceria assinado, homologado no sindicato e com a cota-parte discriminada em documento, do jeito que a lei mandou. Sem isso, a parceria não se sustenta e o profissional vira empregado com efeito retroativo.
Quer o contrato de parceria e o formato do salão revisados antes de contratar mais gente?
Falar com um contadorSócios, profissionais-parceiros e empregados: três coisas diferentes
Essa é a distinção que mais gera erro no salão, e nenhuma delas tem a ver com tipo societário. Sócio é quem consta do contrato social, participa do resultado e responde pela empresa. Profissional-parceiro é quem tem CNPJ próprio e contrato de parceria nos termos da Lei nº 13.352/2016. Empregado é quem tem carteira assinada. Misturar os três é o caminho mais curto para o processo.
A Lei nº 13.352/2016 acrescentou os arts. 1º-A a 1º-D à Lei nº 12.592/2012 e criou as figuras do salão-parceiro e do profissional-parceiro. O § 5º do art. 1º-A é o dispositivo que muda a conta: a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não é considerada receita bruta do salão-parceiro. O detalhamento está em a lei do salão-parceiro explicada.
O STF confirmou a validade da lei na ADI 5625, com uma ressalva que é a alma do assunto: o contrato não pode servir para fraudar relação de emprego. Se há horário fixo, exclusividade, subordinação e ordem de serviço, é vínculo — e o contrato assinado não muda isso.
Sobre sócios: desde a Lei nº 13.874/2019 a limitada pode ter uma pessoa só (art. 1.052, § 1º). Não é mais preciso colocar o cônjuge no contrato social só para abrir — e, no salão, esse hábito antigo costuma cobrar caro quando o casamento acaba antes do negócio.
O formato mexe no imposto?
O tipo societário não muda o imposto do salão. EI, SLU e LTDA recolhem igual. E há uma segunda notícia, que surpreende muita gente: o salão de beleza não tem Fator R.
O motivo é técnico e vale conhecer, porque muito planejamento errado nasce daí. As atividades de beleza não aparecem nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B do art. 18 da LC 123/2006 nem no § 5º-D — que são exatamente as duas listas que o § 5º-M alcança para mandar ao Anexo V. O salão chega ao Anexo III pelo § 5º-F e fica lá, com folha alta ou baixa.
Consequência prática: aumentar o pró-labore do dono no salão não reduz um centavo de DAS. Aumenta INSS e imposto de renda na fonte, e mais nada. Quem recomendar isso para o seu salão está aplicando a regra de outro setor.
O que realmente mexe na conta do salão é a base de cálculo — quanto do movimento é receita do salão e quanto é cota-parte do profissional-parceiro. É a tabela abaixo. E, separadamente, a venda de produto, que pertence ao Anexo I e não ao III.
Um exemplo com número
Isto é um exemplo
Os números abaixo são hipotéticos, escolhidos para a conta ficar redonda. Não são de nenhum cliente. As alíquotas e as parcelas a deduzir são as das tabelas oficiais em vigor. A sua empresa tem outros números — a conta só vale feita com eles.
Um salão que movimenta R$ 30.000,00 por mês na maquininha, com quatro profissionais. Desse total, R$ 18.000,00 são a cota-parte dos profissionais e R$ 12.000,00 ficam com o salão. As duas colunas são o mesmo salão, com e sem o contrato de parceria formalizado.
| Movimento de R$ 30.000,00 no mês | Sem contrato de parceria | Com contrato de parceria |
|---|---|---|
| Receita bruta do salão no mês | R$ 30.000,00 | R$ 12.000,00 |
| Receita dos últimos 12 meses | R$ 360.000,00 | R$ 144.000,00 |
| Faixa do Anexo III | 2ª faixa — 11,20% | 1ª faixa — 6,00% |
| Alíquota efetiva | 8,60% | 6,00% |
| DAS do mês | R$ 2.580,00 | R$ 720,00 |
| Porte da empresa | ME, perto do limite de R$ 360 mil | ME, com folga |
Fonte: Lei nº 12.592/2012, art. 1º-A, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 13.352/2016 (a cota-parte do profissional-parceiro não é receita bruta do salão-parceiro); LC 123/2006, art. 18, § 5º-F, e Anexo III (1ª faixa: 6,00%; 2ª faixa: 11,20% com parcela a deduzir de R$ 9.360,00). Alíquota efetiva = (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12.
A diferença é de R$ 1.860,00 por mês, e é importante dizer o que ela é e o que ela não é. Não é economia de imposto: é a base correta. Sem o contrato, o salão paga imposto sobre R$ 18.000,00 que não são dele — passam pela maquininha e vão para o profissional no mesmo dia.
Repare no segundo efeito, que só aparece depois: a receita de doze meses cai de R$ 360.000,00 para R$ 144.000,00. Isso muda a faixa do Simples, muda o porte e adia por anos o momento de encostar no teto de R$ 4,8 milhões. Num salão em crescimento, esse é o efeito maior dos dois.
A contrapartida é real e precisa ser dita: o contrato de parceria exige que cada profissional tenha CNPJ próprio, exige homologação no sindicato com duas testemunhas e exige que a cota-parte seja discriminada em documento. Salão que assina o papel e continua operando com horário, exclusividade e ordem de serviço não tem parceria — tem vínculo com contrato por cima.
Os erros que mais aparecem nessa escolha
Nenhum deles é raro, e todos são caros de desfazer depois:
O que dá trabalho consertar
- Continuar no MEI com dois profissionais registrados. O MEI aceita um empregado. O segundo obriga a sair, e não é opcional.
- Sair do MEI e virar Empresário Individual sem perceber. É o que mais acontece no setor. Deixa o passivo trabalhista do salão apontando para o patrimônio pessoal do dono.
- Pagar imposto sobre a cota-parte do profissional. Sem contrato de parceria, o salão recolhe sobre dinheiro que só passou por ele.
- Assinar contrato de parceria e operar como emprego. Horário, exclusividade e subordinação derrubam a parceria — foi a ressalva do STF na ADI 5625.
- Aumentar o pró-labore para "melhorar o Fator R". O salão não tem Fator R. É custo sem retorno nenhum.
- Vender produto pelo Anexo III. A venda de shampoo, tintura e cosmético é comércio e pertence ao Anexo I, com alíquota menor.
Escolheu e não serviu? Dá para mudar
Nada disso é definitivo, e o custo de mudar é muito menor do que o custo de ficar no formato errado. Os três caminhos mais comuns:
- De MEI para ME. É a troca mais comum do setor, e o gatilho quase nunca é o faturamento — é o segundo profissional. Faça antes de estourar o teto.
- De Empresário Individual para SLU. Muita gente saiu do MEI e caiu no EI sem escolher. A transformação é uma alteração na Junta Comercial, com o CNPJ mantido.
- Formalizar a parceria. Não é mudança societária, mas é a que mais muda a conta: exige CNPJ de cada profissional, contrato homologado no sindicato e cota-parte discriminada em documento.
No salão, a sequência típica é MEI → ME. Faça isso antes de estourar o teto, não depois: a saída planejada é uma alteração cadastral simples; a saída por excesso de receita vem com recolhimento retroativo.
O resumo
MEI é possível no salão — as ocupações estão na lista. O que trava é o teto de R$ 81 mil, o limite de um empregado e a proibição de filial.
Fora do MEI, SLU sozinho e LTDA com sócio. O Empresário Individual é o formato que mais aparece por inércia e o que menos protege.
O salão não tem Fator R. Aumentar folha não reduz DAS. É a regra que mais se aplica errado nesse setor.
O contrato de parceria é a decisão que mais muda a conta. No exemplo acima, R$ 1.860,00 por mês — e uma mudança de faixa que vale ainda mais no longo prazo.
Quer o salão no formato certo, com a parceria formalizada do jeito que a lei pede?
Falar com um contadorPerguntas frequentes
Dono de salão pode ser MEI?
Qual a diferença entre MEI, ME e LTDA?
Salão de beleza tem Fator R?
A cota-parte do profissional-parceiro entra na receita do salão?
O profissional-parceiro precisa ter CNPJ?
O tipo societário muda o imposto do salão?
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