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Academia tem um problema que a maioria dos negócios não tem: vende hoje o que vai entregar durante doze meses.
O plano anual entra de uma vez no caixa e sai devagar da sala. O aluno some no terceiro mês e continua no contrato. O suplemento vendido na recepção é comércio no meio de um negócio de serviço. E o professor pode ser CLT, PJ ou sócio, com efeitos completamente diferentes. Este artigo é a lista do que a contabilidade de academia deve entregar todo mês, com a base legal de cada item — inclusive a que desmente uma das crenças mais repetidas do setor.
Resposta rápida
Todo mês devem chegar: a apuração separando serviço de venda de produto, o PGDAS-D até o dia 20, balancete e DRE, o fluxo de caixa, a folha com pró-labore, eSocial e DCTFWeb até o dia 15, e o Fator R. Sobre o anexo: a redação vigente do art. 18, § 5º-D, da LC 123/2006, dada pela LC 155/2016, coloca as academias no Anexo III — e o § 5º-M, II as manda para o Anexo V apenas quando a folha fica abaixo de 28% da receita. Academia não "começa no Anexo V".
Se o seu contador diz que academia é Anexo V por natureza, peça o dispositivo. A redação vigente diz outra coisa. Veja também a o Anexo III ou V para academia, CrossFit e Pilates.
Falar com um contadorA lista de entregas do mês
| O que deve chegar | Quando | Por quê |
|---|---|---|
| Apuração separando serviço de produto | Mensal | Anexos diferentes |
| Memória de cálculo com a guia | Antes do vencimento | Conferir a separação |
| PGDAS-D transmitido | Até o dia 20 do mês seguinte | Res. CGSN 140/2018, art. 40 |
| Fator R dos últimos 12 meses | Mensal | LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-K e 5º-M |
| Balancete | Mensal | Escrituração contábil |
| DRE | Mensal | Margem por linha de receita |
| Fluxo de caixa projetado | Mensal | Plano anual recebido à vista |
| Relatório de inadimplência | Mensal | Base da decisão de regime de caixa |
| Folha, recibos, FGTS e INSS | Fechamento do mês | Legislação trabalhista |
| eSocial e DCTFWeb | DCTFWeb até o dia 15 | IN RFB 2.005/2021, art. 10 |
| Registro dos valores a receber | Mensal | Res. CGSN 140/2018, art. 77 (se optou pelo caixa) |
| Posição de estoque de suplementos | Mensal | Base do Registro de Inventário |
| Registro de Inventário | Anual (31/12) | Res. CGSN 140/2018, art. 63 |
| DEFIS | Até 31 de março | Res. CGSN 140/2018, art. 72, § 1º |
Fontes: LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-D, 5º-K e 5º-M, II; Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 2º, II, 16, 40, 63, 72, § 1º, 77 e 78; IN RFB nº 2.005/2021, art. 10.
Os CNAEs reais, com o texto da CONCLA
Academia, box de CrossFit, estúdio de Pilates e personal trainer não compartilham um código só. As notas explicativas da CONCLA/IBGE separam as atividades com precisão:
- 9313-1/00 — Atividades de condicionamento físico. Compreende ginástica, musculação, yoga, pilates, alongamento corporal e anti-ginástica, realizadas em academias, centros de saúde física e outros locais especializados. Compreende também a hidroginástica e as atividades de instrutores de educação física, inclusive individuais (personal trainers). Não compreende fisioterapia nem hidroterapia.
- 8591-1/00 — Ensino de esportes. Compreende o ensino de esportes em escolas esportivas ou por professores independentes, "tais como futebol, basquete, vôlei, tênis, natação, artes marciais, equitação, mergulho". Não compreende condicionamento físico e esportes recreacionais.
- 8592-9/01 — Ensino de dança. Cursos independentes de dança, instrutores independentes e academias de danças folclóricas e populares.
- 8650-0/04 — Atividades de fisioterapia. Fisioterapeutas em centros e núcleos de reabilitação e de forma independente. A nota exclui expressamente hidroginástica e demais atividades de condicionamento físico.
- 4729-6/99 — Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos não especificados anteriormente. Inclui produtos naturais e dietéticos — é por aí que entra a venda de suplementos.
Onde fica o Pilates
A própria CONCLA lista pilates dentro do 9313-1/00, junto com yoga e musculação. Se o estúdio é conduzido como condicionamento físico, é esse o código. Se o serviço prestado é fisioterapia, por fisioterapeuta habilitado, o código é o 8650-0/04 — e a nota desse código é explícita ao excluir o condicionamento físico. Os dois caminhos levam ao Anexo III com Fator R, mas por dispositivos diferentes, com conselho profissional e licença diferentes. Não é uma escolha de conveniência: é o que o estúdio efetivamente faz.
O anexo: a crença que a redação vigente desmente
"Academia é Anexo V" é uma das frases mais repetidas do setor, e ela vem de uma redação que não está mais em vigor.
O que diz o texto atual da LC 123/2006, com a redação dada pela LC 155/2016:
Art. 18, § 5º-D
"Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar: [...] II — academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; III — academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; [...]"
E o § 5º-M completa o desenho: "Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28%, serão tributadas na forma do Anexo V as atividades previstas: I — nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B deste artigo; II — no § 5º-D deste artigo."
A leitura correta
A academia não começa no Anexo V. Ela está no Anexo III por previsão expressa do § 5º-D, e só vai para o Anexo V se o Fator R ficar abaixo de 28%. A confusão vem do texto anterior à LC 155/2016, que mandava essas atividades para o extinto Anexo VI. Quem repete "academia é Anexo V" está citando uma redação revogada — e, pior, tratando como destino fixo o que é um resultado que muda todo mês.
Há uma consequência prática nessa diferença. Se a academia é vista como "Anexo V por natureza", ninguém acompanha a folha e ninguém percebe quando ela cruza os 28%. Se é vista como Anexo III com uma condição, o acompanhamento mensal passa a ser a tarefa — e ela é justamente uma das entregas da tabela acima.
Fator R na academia: o que entra na conta
Fator R é a razão entre a folha de salários e a receita bruta dos doze meses anteriores ao período de apuração (art. 18, § 5º-K). Academia é um dos setores em que ele costuma fechar com folga, porque o negócio é intensivo em gente — professores, recepção, limpeza.
O que entra no numerador: salários, encargos, FGTS, 13º, férias e o pró-labore dos sócios. O que não entra: nota fiscal de professor PJ, pagamento a autônomo sem vínculo, aluguel, energia e franquia.
| Receita dos 12 meses | Anexo III (Fator R ≥ 28%) | Anexo V (Fator R < 28%) |
|---|---|---|
| Até R$ 180.000,00 | 6,00% | 15,50% |
| De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 11,20% − R$ 9.360,00 | 18,00% − R$ 4.500,00 |
| De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 13,50% − R$ 17.640,00 | 19,50% − R$ 9.900,00 |
| De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 16,00% − R$ 35.640,00 | 20,50% − R$ 17.100,00 |
| De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 21,00% − R$ 125.640,00 | 23,00% − R$ 62.100,00 |
| De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 33,00% − R$ 648.000,00 | 30,50% − R$ 540.000,00 |
Anexos III e V da LC 123/2006, redação da LC 155/2016. O valor pago é a alíquota efetiva do art. 18, § 1º: (RBT12 × alíquota − parcela a deduzir) ÷ RBT12.
E o alerta de sempre: Anexo III não significa 6%. Os 6% são a alíquota nominal da primeira faixa; a academia paga a alíquota efetiva da fórmula do art. 18, § 1º, que sobe com a receita acumulada.
Professores: CLT, PJ ou sócio
Esta é a decisão que mais afeta o resultado de uma academia, e ela tem três camadas: trabalhista, previdenciária e tributária.
- CLT. Professor com horário definido pela academia, aula na grade fixa, subordinação e exclusividade prática. Custo maior, e entra no Fator R.
- PJ. Profissional com autonomia real sobre a própria agenda, que presta serviço com nota fiscal. Custo direto menor, mas não entra no Fator R — e, se a relação tiver pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, a nota fiscal não define a natureza do vínculo. Essa discussão é trabalhista, não contábil, e o lugar de resolvê-la é no desenho do contrato, antes.
- Sócio. Professor que entra no quadro societário, com pró-labore — que entra no Fator R — e participação no lucro.
A conta que quase ninguém faz
Migrar professores de PJ para CLT aumenta a folha e pode levar a academia do Anexo V para o Anexo III. A pergunta certa não é "qual custa menos por professor", e sim: o aumento total do custo da folha é maior ou menor que a economia na alíquota aplicada a toda a receita? Em academia com faturamento relevante e muitos professores, a conta às vezes fecha a favor da CLT — que já era o enquadramento correto de várias dessas relações. É aritmética com os seus números, e ela precisa vir da contabilidade.
Sobre o CREF: a Lei 9.696/1998, art. 1º, estabelece que o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física são prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais. E a Lei 6.839/1980, art. 1º, obriga o registro da empresa e a anotação dos profissionais habilitados na entidade de fiscalização, em razão da atividade básica — ou seja, a academia registra a pessoa jurídica no CREF e indica responsável técnico, além do registro na Junta Comercial.
Planos anuais: dinheiro que entra antes do serviço
Aqui está a particularidade contábil da academia. O plano anual pago à vista em janeiro é caixa de janeiro e serviço de doze meses. A diferença entre as duas coisas é o que faz uma academia lucrativa parecer quebrada em julho.
Contabilmente, o valor recebido antecipadamente é uma obrigação: a academia deve doze meses de acesso. A receita é reconhecida conforme o serviço é prestado. Uma DRE que reconhece tudo em janeiro mostra um lucro que não existe e depois onze meses de prejuízo aparente — e, o que é pior, serve de base para uma distribuição de lucro que na verdade é dinheiro de serviço ainda não entregue.
Para a tributação do Simples, a regra é outra: a base é a receita bruta, apurada por competência como padrão. O art. 2º, II, da Resolução CGSN nº 140/2018 diz que da receita bruta só se excluem vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos — nada mais.
Duas coisas diferentes com o mesmo nome
O reconhecimento contábil da receita ao longo do contrato (que é o correto para a DRE e para saber se sobra dinheiro) e o regime de apuração do Simples (competência ou caixa) são coisas distintas, com regras próprias. Confundir as duas leva a academia a pagar imposto no mês errado ou a distribuir lucro que não foi realizado. A contabilidade precisa entregar as duas visões, separadas.
Regime de caixa e inadimplência
Academia convive com inadimplência estrutural: o aluno para de ir e para de pagar, e a mensalidade continua sendo receita pelo regime de competência.
A Resolução CGSN nº 140/2018 permite optar pela apuração da receita bruta pelo regime de caixa, o que resolve parte do problema — só se tributa o que entrou. Mas a opção vem com uma condição pesada: o art. 77 exige a manutenção do registro dos valores a receber, no modelo do Anexo IX da Resolução, com todos os campos previstos. E o art. 78 determina que a falta desse controle leva à desconsideração de ofício da opção, com recálculo de tudo pelo regime de competência.
Traduzindo: o regime de caixa é uma boa ferramenta para academia — e só funciona se alguém mantiver o controle. É uma decisão que a contabilidade deve apresentar com os dois lados, e não vender como solução automática.
Vale lembrar que inadimplência não é desconto incondicional. Só cancelamento formal do contrato reduz a receita. Aluno que simplesmente parou de pagar gera receita tributável pelo regime de competência, e o valor vira perda contábil, não redução de base.
Suplementos: serviço e comércio na mesma recepção
Venda de whey, creatina, barra de proteína e bebida é comércio, e comércio tem tratamento próprio:
- Anexo I, não Anexo III. E, por ser comércio, sem Fator R — a regra do § 5º-M não alcança a receita de venda de mercadoria.
- ICMS, não ISS. Exige inscrição estadual e emissão de NF-e.
- Estoque, com nota de entrada, controle de saída e Registro de Inventário em 31 de dezembro.
- Muitos desses produtos estão sujeitos a substituição tributária em diversos estados. Quando é o caso, a receita precisa ser segregada no PGDAS-D para que o sistema retire a parcela do ICMS da alíquota — sem isso, a academia paga um imposto já recolhido. Se isso se aplica a cada item depende da legislação do seu estado e da NCM do produto.
| Receita dos 12 meses | Anexo I (venda de suplemento) |
|---|---|
| Até R$ 180.000,00 | 4,00% |
| De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 7,30% − R$ 5.940,00 |
| De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 9,50% − R$ 13.860,00 |
| De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 10,70% − R$ 22.500,00 |
| De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 14,30% − R$ 87.300,00 |
| De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 19,00% − R$ 378.000,00 |
Anexo I da LC 123/2006, redação da LC 155/2016. Aplica-se à parcela de receita de venda de mercadoria.
A faixa de receita considerada é a total da empresa, somando serviço e produto; o que se separa é a receita sobre a qual cada anexo incide. Por isso a apuração precisa vir com as duas linhas discriminadas.
Fluxo de caixa: a peça que a academia mais precisa
Em quase todo negócio, o fluxo de caixa é um relatório útil. Em academia, ele é o relatório essencial, e por um motivo específico: a receita entra desalinhada do custo.
O plano anual entra em janeiro. A folha, o aluguel e a energia saem todo mês. A reposição de equipamento sai de uma vez. A matrícula tem sazonalidade forte — janeiro e a volta das férias concentram as vendas, e o meio do ano não repõe. Uma academia pode ter lucro no ano inteiro e não ter dinheiro em agosto.
O que o fluxo precisa mostrar: entradas projetadas por tipo de plano, saídas fixas, a curva de renovação e o efeito de cada plano anual vendido — que aumenta o caixa hoje e cria obrigação de serviço por doze meses. Junto com a DRE segmentada, é o que permite decidir preço de plano com alguma base.
Balancete, DRE e o que eles revelam
A DRE de academia precisa separar, no mínimo: mensalidades, planos anuais, aulas e serviços extras (personal, avaliação física), venda de produtos, e os custos de cada linha. O agregado esconde o que decide o negócio.
Duas descobertas frequentes: o personal trainer parceiro costuma ter margem melhor que a mensalidade, porque não consome estrutura adicional; e a venda de suplementos pode carregar margem relevante em relação ao espaço que ocupa. Nenhuma das duas aparece no extrato bancário.
O balancete e o balanço ainda sustentam a distribuição de lucro com lastro contábil e o crédito para financiar equipamento — banco analisa balanço, não movimentação.
Pró-labore
Remuneração do sócio pelo trabalho, com INSS e, conforme o valor, IRRF. Em 2026: teto de contribuição de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026), 11% do sócio chegando a R$ 932,31 por mês, piso no salário mínimo de R$ 1.621,00.
Em academia o pró-labore tem peso duplo: entra no Fator R — e portanto ajuda a manter o Anexo III — e constrói a previdência do sócio. Em academia pequena, onde a folha é enxuta, ele costuma ser justamente o item que decide o anexo.
Checklist para comparar contadores
O que perguntar
- Em qual anexo minha academia está hoje, e por qual dispositivo?
- Qual foi o meu Fator R no mês passado e nos três anteriores?
- A venda de suplemento está no Anexo I, separada do serviço?
- Vocês segregam no PGDAS-D os produtos com substituição tributária?
- Recebo balancete e DRE todo mês? A DRE separa mensalidade de plano anual?
- Como vocês tratam o plano anual recebido à vista na contabilidade?
- Estamos no regime de caixa ou de competência? Quem mantém o registro do art. 77?
- Vocês entregam fluxo de caixa projetado?
- Já fizeram a conta de migrar professores de PJ para CLT considerando o efeito no Fator R?
- Existe fidelidade ou multa para sair?
A pergunta 1 é a mais reveladora do lote. Se a resposta for "Anexo V, porque academia é Anexo V", o escritório está trabalhando com uma redação revogada.
O que fica
Academia é um negócio de serviço intensivo em pessoas, com receita antecipada e um pedaço de comércio na recepção. As três características apontam para as mesmas três entregas: apuração separada por tipo de receita, Fator R acompanhado mês a mês e fluxo de caixa junto com a DRE.
E vale repetir o ponto que sustenta o resto: a redação vigente do § 5º-D coloca academias no Anexo III. O Anexo V é a exceção que se aplica quando a folha cai abaixo de 28% da receita — não o ponto de partida.
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Falar com um contadorPerguntas frequentes
Academia é Anexo III ou Anexo V?
A redação vigente do art. 18, § 5º-D, da LC 123/2006, dada pela LC 155/2016, coloca as academias de dança, capoeira, ioga e artes marciais (inciso II) e as academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes (inciso III) no Anexo III. O § 5º-M, II as manda para o Anexo V apenas quando a relação entre folha de salários e receita bruta dos últimos doze meses for inferior a 28%. Academia não "começa" no Anexo V — quem afirma isso está citando a redação anterior à LC 155/2016.
Qual é o CNAE de academia, CrossFit e Pilates?
O 9313-1/00 — Atividades de condicionamento físico é o código central: as notas da CONCLA listam ginástica, musculação, yoga, pilates, alongamento e hidroginástica, além dos instrutores de educação física, inclusive personal trainers individuais. Ensino de esportes, incluindo artes marciais, é 8591-1/00. Ensino de dança é 8592-9/01. Fisioterapia é 8650-0/04, e a nota desse código exclui expressamente o condicionamento físico.
Estúdio de Pilates é condicionamento físico ou fisioterapia?
Depende do que é efetivamente prestado. A CONCLA coloca pilates dentro do 9313-1/00, junto com yoga e musculação. Se o serviço é fisioterapia, prestada por fisioterapeuta habilitado, o código é o 8650-0/04, cuja nota exclui o condicionamento físico. Os dois caminhos chegam ao Anexo III com Fator R — pelo § 5º-D no primeiro caso e pelo § 5º-B, XVI, no segundo —, mas o conselho profissional, o responsável técnico e a licença mudam.
O que entra no Fator R da academia?
Entram salários, encargos, FGTS, 13º, férias e o pró-labore dos sócios. Não entram nota fiscal de professor PJ, pagamento a autônomo sem vínculo, aluguel, energia e franquia. O cálculo é a razão entre a folha e a receita bruta dos doze meses anteriores ao período de apuração (art. 18, § 5º-K), refeito todo mês.
Vale a pena migrar professores de PJ para CLT?
Depende de dois números. Migrar aumenta a folha e pode levar a academia do Anexo V para o Anexo III, reduzindo a alíquota sobre toda a receita. A conta é: o aumento total do custo da folha — salário, encargos, férias, 13º, FGTS — é maior ou menor que essa economia? Em academia com faturamento relevante e vários professores, a conta às vezes fecha a favor da CLT. Além disso, se a relação já tem pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, o enquadramento correto é a CLT independentemente do cálculo.
Como tratar o plano anual recebido à vista?
São duas coisas distintas. Na contabilidade, o valor recebido antecipadamente é uma obrigação — a academia deve doze meses de acesso — e a receita é reconhecida conforme o serviço é prestado; reconhecer tudo no mês do recebimento infla o lucro e leva a distribuir dinheiro não realizado. Na tributação do Simples, a base é a receita bruta, apurada por competência como padrão, e dela só se excluem vendas canceladas e descontos incondicionais (Res. CGSN nº 140/2018, art. 2º, II).
Inadimplência reduz o imposto?
Não. Aluno que parou de pagar sem cancelamento formal do contrato não gera redução da receita bruta — inadimplência não é desconto incondicional. O valor vira perda contábil, aparece na DRE e reduz o lucro, não a base do imposto. Só o cancelamento formal reduz a receita.
Vale a pena optar pelo regime de caixa?
Pode valer, em academia com inadimplência relevante, porque só se tributa o que entrou. Mas o art. 77 da Resolução CGSN nº 140/2018 exige manter o registro dos valores a receber no modelo do Anexo IX, com todos os campos, e o art. 78 determina que o descumprimento leva à desconsideração de ofício da opção, com recálculo de tudo pelo regime de competência. É uma boa ferramenta que só funciona com controle mantido mês a mês.
A venda de suplementos entra no mesmo anexo das mensalidades?
Não. Venda de mercadoria é comércio e vai para o Anexo I, com ICMS, inscrição estadual e NF-e — e sem Fator R, porque o § 5º-M não alcança receita de venda de mercadoria. O serviço vai para o Anexo III. A faixa de receita é a total da empresa, mas cada anexo incide sobre a sua parcela.
A academia precisa se registrar no CREF?
Sim. A Lei 9.696/1998, art. 1º, estabelece que o exercício das atividades de Educação Física é prerrogativa dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais, e a Lei 6.839/1980, art. 1º, obriga o registro da empresa e a anotação dos profissionais habilitados na entidade de fiscalização, em razão da atividade básica. A academia registra a pessoa jurídica no CREF e indica responsável técnico, além do registro na Junta Comercial.
Personal trainer autônomo entra no Fator R da academia?
Não. O Fator R usa a folha de salários — remuneração com vínculo, encargos e pró-labore. Personal que atua como autônomo ou como pessoa jurídica, emitindo nota, não compõe esse numerador. Se a academia conta com esse gasto para alcançar os 28%, a projeção está errada desde o começo.
Estar no Anexo III significa pagar 6%?
Não. Os 6% são a alíquota nominal da primeira faixa. A academia paga a alíquota efetiva da fórmula do art. 18, § 1º, da LC 123/2006, que sobe conforme a receita acumulada dos últimos doze meses. Em faixas superiores, a efetiva do Anexo III fica bem acima de 6%.
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