Foto: Andrea Piacquadio / Pexels
A academia abre, o movimento cresce, entra a loja de suplemento na recepção, vem o plano anual — e aí chega a primeira guia que não fecha com a conta que o dono fez.
O motivo quase sempre é o mesmo: uma academia não tem uma receita, tem duas — e elas não pagam imposto do mesmo jeito.
Resposta rápida
Numa academia optante pelo Simples Nacional, a mensalidade é receita de serviço e a venda de suplemento é receita de revenda de mercadoria. A lei manda separar as duas: a revenda vai pelo Anexo I e o serviço pelo Anexo III ou pelo Anexo V, conforme o Fator R — tudo na mesma apuração, no mesmo DAS. Isso está no art. 18, § 4º, da LC 123/2006 e no art. 25, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018. Duas consequências que quase ninguém antecipa: o ICMS entra na conta pela porta da revenda, mesmo numa empresa que se enxerga como prestadora de serviço; e o plano anual é tributado conforme o regime de reconhecimento de receita que a empresa escolheu, uma opção irretratável para todo o ano-calendário.
Vende suplemento na recepção e nunca separou essa receita da mensalidade? É o ponto onde mais se apura errado no segmento. Veja também a contabilidade para academia e personal trainer.
Falar com um contadorA academia tem duas receitas, não uma
Faça o teste com o seu faturamento do mês passado. Separe:
- mensalidades, planos, diárias, aulas e avaliação física — isso é prestação de serviço;
- suplemento, garrafa, camiseta, luva, faixa, barrinha na recepção — isso é revenda de mercadoria;
- aluguel de armário e locação de espaço para o personal externo — isso é outra coisa ainda, e precisa ser olhado à parte.
São naturezas diferentes, com documento fiscal diferente, imposto diferente e obrigação acessória diferente. A empresa é uma só; as receitas, não.
Não adianta vender o suplemento "junto com o plano"
A operação real é o que vale. Misturar tudo numa nota de serviço cria divergência entre o que a nota diz e o que a mercadoria em estoque mostra — e estoque é a primeira coisa que se confere numa fiscalização de comércio.
Onde cada receita cai
O art. 25, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 é literal: o contribuinte deve considerar destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes de revenda de mercadorias, que “serão tributadas na forma prevista no Anexo I”, entre outras hipóteses.
| Receita da academia | Anexo | Alíquota nominal da 1ª faixa | O que vem dentro |
|---|---|---|---|
| Mensalidade, plano, aula, avaliação física | III ou V, conforme o Fator R | 6,00% no III · 15,50% no V | ISS |
| Revenda de suplemento, bebida, vestuário e acessório | I | 4,00% | ICMS |
Alíquotas nominais da primeira faixa de cada anexo da LC 123/2006. O valor efetivo depende da receita bruta acumulada dos últimos doze meses e da parcela a deduzir da faixa.
O que essa tabela não diz — e é o mais importante
A alíquota menor do Anexo I não significa que vender suplemento “paga menos”. A revenda tem custo de mercadoria, e é a margem, não a alíquota, que decide se a loja da recepção dá resultado.
O Fator R decide entre o Anexo III e o Anexo V
A parte de serviço da academia não tem anexo fixo. O art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018 lista, entre as atividades tributadas pelo Anexo V quando o Fator R fica abaixo de 0,28:
- “academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais” — LC 123/2006, art. 18, § 5º-D, inciso II;
- “academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes” — art. 18, § 5º-D, inciso III.
Repare no que isso significa: a musculação, o box de CrossFit, o estúdio de pilates, a escola de natação e a academia de jiu-jitsu estão todos na mesma regra. Fator R de 28% ou mais leva ao Anexo III; abaixo disso, ao Anexo V. Não é o CNAE que decide o anexo — é o cálculo.
A mecânica, o que entra na folha e os erros mais comuns estão em academia, box de CrossFit e estúdio de pilates: Anexo III ou Anexo V?, e dá para medir na calculadora de Fator R.
O Fator R não alcança a receita de revenda
O suplemento continua no Anexo I com Fator R alto ou baixo. Aumentar a folha para melhorar o Fator R mexe na parte de serviço, e só nela.
O CNAE da academia não é um só
Aqui há um erro que circula muito, e vale corrigir com a nota oficial na mão.
| Atividade | CNAE | Denominação oficial |
|---|---|---|
| Musculação, ginástica, yoga, pilates, hidroginástica, personal trainer | 9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico |
| Ensino de futebol, natação, tênis, artes marciais, equitação, mergulho | 8591-1/00 | Ensino de esportes |
| Revenda de suplemento e produtos alimentícios | 4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
Fonte: CNAE — Comissão Nacional de Classificação (IBGE/CONCLA). Consultado em 10 de setembro de 2026.
As notas do IBGE separam os dois primeiros de propósito. O 9313-1/00 compreende “ginástica, musculação, yoga, pilates, alongamento corporal” e “atividades de instrutores de educação física, inclusive individuais (personal trainers)” — e exclui fisioterapia e hidroterapia, que ficam no 8650-0/04. Já o 8591-1/00 compreende “ensino de esportes em escolas esportivas ou por professores independentes, tais como futebol, basquete, vôlei, tênis, natação, artes marciais, equitação, mergulho” — e exclui expressamente as atividades de condicionamento físico, que voltam para o 9313-1/00.
E o suplemento: nas notas do 4729-6/99 o descritor “suplementos alimentícios; comércio varejista” aparece na própria subclasse.
Um código que circula errado
O 8592-9/03 aparece com frequência em plano de conteúdo e em contrato social de academia como se fosse “ensino de atividades esportivas”. Não é. A denominação oficial do 8592-9/03 é “Ensino de música”, e a nota do IBGE fala em instrumento musical e canto. Quem colocou esse código no contrato social achando que era esporte declarou outra atividade — vale conferir o seu.
Plano anual: quando a receita é tributada
Esta é a pergunta que mais aparece em janeiro. O aluno paga doze meses à vista em fevereiro. Todo o valor é tributado em fevereiro, ou um doze avos por mês? Depende do regime de reconhecimento de receita que a empresa adotou:
| Regime de competência | Regime de caixa | |
|---|---|---|
| Quando a receita entra na apuração | Quando o serviço é prestado ou faturado | Quando o dinheiro é recebido |
| Plano anual pago à vista | Reconhecido conforme o serviço é prestado | Reconhecido no mês do recebimento |
| Plano parcelado no cartão | Conforme a prestação | Conforme os créditos entram |
| Mensalidade não paga | Entra na apuração mesmo sem receber | Não entra enquanto não receber |
| Obrigação extra | Nenhuma além das normais | Registro dos valores a receber, no modelo do Anexo IX |
A escolha entre competência e caixa é feita por ano-calendário e vale para toda a receita da empresa.
A escolha é anual e irretratável
A Resolução CGSN nº 140/2018 diz que “o regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário”. Escolheu em janeiro, fica até dezembro.
E há uma regra que pega muita gente: valores recebidos adiantadamente seguem a regra do faturamento e da prestação ainda que no regime de caixa. Ou seja: o regime de caixa não é um jeito de empurrar a tributação do plano anual para frente.
Regime de caixa: o que ele exige de verdade
Muita academia ouve falar do regime de caixa como se fosse só uma opção no sistema. Não é. Quem opta assume uma obrigação específica, e ela tem modelo definido.
O art. 77 da Resolução CGSN nº 140/2018 manda manter o registro dos valores a receber, no modelo do Anexo IX, com no mínimo:
O que o registro precisa ter
E o § 2º é explícito: adotar o regime de caixa não desobriga de manter os livros e documentos normais, incluindo a movimentação financeira e bancária no Livro Caixa.
- número e data de emissão de cada documento fiscal;
- valor da operação ou prestação;
- quantidade e valor de cada parcela, com a data dos vencimentos;
- data de recebimento e valor recebido;
- saldo a receber;
- créditos considerados não mais cobráveis.
A parte que ninguém conta
O art. 78 diz o que acontece se a academia optar pelo caixa e não mantiver esse registro: a opção é desconsiderada de ofício para os anos-calendário do descumprimento, e os tributos são recalculados pelo regime de competência, com os acréscimos legais. Quem escolhe caixa e não faz o controle não fica no meio do caminho — volta para competência, com juros e multa.
Uma dispensa útil para academia: o § 3º dispensa o registro para as operações feitas por administradoras de cartão, desde que a empresa anexe os extratos das administradoras relativos às vendas e aos créditos. Como boa parte da mensalidade de academia entra por cartão recorrente, essa dispensa cobre uma fatia grande do movimento — mas não cobre o que é pago por PIX, boleto ou dinheiro.
Inadimplência: o que a lei aceita como perda
Academia convive com inadimplência, e a pergunta é sempre a mesma: pago imposto sobre a mensalidade que não recebi?
No regime de competência, sim — a receita entra na apuração quando o serviço é prestado, tenha o aluno pago ou não. No regime de caixa, não, porque a receita só entra quando o dinheiro entra.
Só que o crédito não some sozinho. O art. 77, VI manda registrar os créditos considerados não mais cobráveis, e o § 5º exige que a empresa apresente ao fisco, quando solicitado, os documentos que comprovem a efetiva cobrança. O § 6º lista o que a norma aceita como meio de cobrança:
Os quatro meios de cobrança que a norma aceita
Mandar mensagem no WhatsApp não está na lista. Se a academia quer tratar a mensalidade como crédito não mais cobrável, precisa ter feito — e guardado — uma dessas quatro cobranças.
- notificação extrajudicial;
- protesto;
- cobrança judicial;
- registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.
Há ainda o caso do cheque, que o § 4º trata em três hipóteses: emitido para apresentação futura, emitido para quitação da venda total quando não honrado, e não liquidado no próprio mês.
Tem plano anual, cartão recorrente e inadimplência na mesma operação? A escolha entre competência e caixa muda o caixa do ano inteiro — e só dá para trocar em janeiro.
Falar com um contadorA folha de professores
A folha da academia tem duas funções ao mesmo tempo, e é isso que a torna estratégica:
- ela é a operação — professor, instrutor, recepção, limpeza;
- e ela é o Fator R — a folha dos últimos doze meses, com o pró-labore, dividida pela receita bruta do mesmo período.
Quem tem empregado tem eSocial, com os eventos de admissão, folha, afastamento, férias, 13º e desligamento nos prazos. E há uma diferença que muda a conta inteira: professor contratado como empregado entra na folha do Fator R; professor que trabalha como PJ prestando serviço para a academia, não. Uma academia que “pejotizou” o corpo docente para reduzir custo pode ter empurrado a própria empresa para o Anexo V sem perceber.
Isso não é uma recomendação de contratar para mudar de anexo
É o contrário: a forma de contratação tem que refletir a relação real — subordinação, habitualidade e pessoalidade se analisam pelo que acontece, não pelo contrato. O efeito no Fator R é consequência, não motivo.
CREF e o responsável técnico
Além do registro individual de cada profissional, a pessoa jurídica que explora atividades de educação física é registrada no Conselho Regional de Educação Física da jurisdição, com responsável técnico. A base é a Lei nº 6.839/1980, art. 1º, que manda registrar a empresa no conselho da sua atividade básica, combinada com a Lei nº 9.696/1998, que regulamenta a profissão. Confira as exigências no CREF da sua região antes de abrir — elas variam.
Quando o Lucro Presumido entra na conta
Academia com folha alta costuma ficar confortável no Anexo III e não olhar para fora do Simples. Mas a comparação vale a pena quando aparecem faturamento maior, folha proporcionalmente menor, ou uma composição em que a revenda de mercadoria pesa muito.
No Lucro Presumido a lógica é outra: a lei presume uma parcela do faturamento como lucro, e os tributos incidem sobre ela — com percentuais diferentes para serviço e para revenda —, mais PIS e Cofins, mais o ICMS pelo regime normal na parte de mercadoria. É mais apuração e mais obrigação acessória, e só compensa quando a conta fecha. A comparação completa, com as simulações por faixa, está em Simples Nacional ou Lucro Presumido: qual paga menos.
Sete erros que a gente encontra em academia
Os sete
- Jogar suplemento e mensalidade na mesma receita. São anexos diferentes, por determinação legal.
- Achar que academia não tem ICMS. Tem, pela porta da revenda.
- Usar o 8592-9/03 achando que é ensino de esporte. É ensino de música.
- Optar pelo regime de caixa e não manter o registro do Anexo IX. A opção é desconsiderada de ofício, com recálculo por competência.
- Tratar mensalidade não paga como perda sem nenhuma das quatro cobranças previstas.
- Pejotizar o corpo docente sem olhar o efeito no Fator R — nem o risco trabalhista.
- Vender plano anual sem saber em que mês a receita será tributada.
Checklist antes de fechar o mês
Oito conferências do fechamento
- As receitas do mês estão separadas entre serviço e revenda?
- O documento fiscal de cada uma é o correto — nota de serviço e nota de mercadoria?
- O estoque de suplemento está controlado e bate com as vendas?
- O Fator R dos últimos doze meses foi medido este mês?
- Os planos anuais vendidos estão reconhecidos conforme o regime escolhido?
- O registro dos valores a receber está em dia, se a opção foi pelo caixa?
- As cobranças dos inadimplentes estão documentadas?
- Os eventos do eSocial do mês foram transmitidos no prazo?
A gente separa essas receitas com os seus números
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Perguntas frequentes
Academia paga imposto sobre a venda de suplemento?
Sim, e por um anexo diferente. A revenda de mercadoria é tributada pelo Anexo I do Simples Nacional, com o ICMS dentro, enquanto a mensalidade vai pelo Anexo III ou pelo Anexo V, com o ISS dentro. As duas receitas convivem na mesma apuração e no mesmo DAS, mas separadas — é o que determina o art. 18, § 4º, da LC 123/2006.
Qual CNAE usar para academia?
Para musculação, ginástica, yoga, pilates e hidroginástica, o 9313-1/00 — atividades de condicionamento físico. Para ensino de esportes como natação, artes marciais e futebol, o 8591-1/00. Para a revenda de suplemento, o 4729-6/99. Uma academia com loja costuma precisar de mais de um código.
8592-9/03 é o CNAE de ensino de atividades esportivas?
Não. A denominação oficial do 8592-9/03 é “Ensino de música”, e as notas do IBGE falam em instrumento musical e canto. O código de ensino de esportes é o 8591-1/00. Vale conferir o contrato social: esse é um erro que costuma passar despercebido.
Box de CrossFit paga Anexo III ou Anexo V?
Depende do Fator R. O art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018 coloca as academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes entre as atividades tributadas pelo Anexo V quando o Fator R fica abaixo de 0,28 — e pelo Anexo III quando fica em 28% ou mais. A apuração é mensal, sobre os doze meses anteriores.
Como funciona o regime de caixa para academia?
A receita passa a ser reconhecida quando o dinheiro entra, e não quando o serviço é prestado. A opção é irretratável para todo o ano-calendário e obriga a manter o registro dos valores a receber no modelo do Anexo IX da Resolução CGSN nº 140/2018. Operações por administradora de cartão são dispensadas desse registro, desde que os extratos sejam anexados.
Pago imposto sobre mensalidade que o aluno não pagou?
No regime de competência, sim: a receita entra na apuração quando o serviço é prestado. No regime de caixa, não, porque só entra quando é recebida. Para tratar o valor como crédito não mais cobrável, a norma exige comprovação de cobrança efetiva — notificação extrajudicial, protesto, cobrança judicial ou registro em cadastro de proteção ao crédito.
Plano anual pago à vista é tributado de uma vez?
Depende do regime adotado, e há uma regra específica: valores recebidos adiantadamente seguem o reconhecimento pelo faturamento ou pela prestação do serviço, ainda que a empresa esteja no regime de caixa. Por isso o regime de caixa não serve para adiar a tributação de um plano recebido à vista.
Professor de academia pode ser PJ?
A forma de contratação precisa refletir a relação real — subordinação, habitualidade e pessoalidade são analisadas pelo que acontece, não pelo contrato. E há um efeito tributário direto: professor empregado entra na folha que compõe o Fator R; professor PJ, não. Uma decisão tomada só pelo custo pode empurrar a academia para o Anexo V.
Academia precisa de responsável técnico no CREF?
A pessoa jurídica que explora atividades de educação física é registrada no conselho da sua jurisdição, além do registro individual de cada profissional. A base é a Lei nº 6.839/1980, art. 1º, combinada com a Lei nº 9.696/1998. As exigências práticas variam por CREF regional.
Academia tem ICMS?
Tem, pela porta da revenda. A mensalidade é serviço e carrega ISS; o suplemento, a bebida e o vestuário vendidos na recepção são mercadoria, entram no Anexo I e carregam ICMS. Uma academia que se enxerga só como prestadora de serviço costuma descobrir isso tarde.
O Fator R vale para a receita de suplemento?
Não. O Fator R decide apenas entre o Anexo III e o Anexo V para a parte de serviço. A revenda de mercadoria continua no Anexo I, com Fator R alto ou baixo. Aumentar a folha mexe na tributação da mensalidade, e só nela.
Quanto custa a contabilidade de uma academia?
Depende do porte, do regime, do número de empregados e de haver ou não revenda de mercadoria — que acrescenta controle de estoque e apuração de ICMS. Os valores da Hopecont estão na página de planos, e a proposta sai depois de olhar a sua operação.
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