Foto: Gustavo Fring / Pexels
Clínica de estética não é um negócio só. São três, dentro da mesma sala.
Tem serviço de beleza, que é uma coisa. Tem procedimento de saúde, que é outra. E tem venda de cosmético, que é comércio. Cada um tem CNAE próprio, anexo próprio, nota própria e imposto próprio — e quando a contabilidade trata os três como um só, a clínica paga a mais em alguns meses e a menos em outros, sem saber qual dos dois está acontecendo.
Resposta rápida
Todo mês devem chegar: a apuração com memória de cálculo separada por tipo de receita, o PGDAS-D até o dia 20, balancete e DRE, a folha com pró-labore, eSocial e DCTFWeb até o dia 15, e o controle de estoque dos produtos revendidos. Sobre o enquadramento: serviço de estética fica no Anexo III pelo art. 18, § 5º-F, da LC 123/2006 — sem Fator R; venda de cosmético é Anexo I; e só as atividades listadas no § 5º-B ou no § 5º-D é que se sujeitam ao Fator R. Não existe um CNAE único de clínica de estética: ele sai do procedimento efetivamente realizado.
Se a sua apuração mostra um número só, sem separar serviço de produto, a clínica está sendo tributada no escuro. Veja também a contabilidade para clínica de estética da Hopecont.
Falar com um contadorA lista de entregas do mês
| O que deve chegar | Quando | Por quê |
|---|---|---|
| Apuração separada por tipo de receita | Mensal | Serviço e comércio têm anexos diferentes |
| Memória de cálculo com a guia | Antes do vencimento | Você precisa conferir a separação |
| PGDAS-D transmitido | Até o dia 20 do mês seguinte | Res. CGSN 140/2018, art. 40 |
| Balancete | Mensal | Escrituração contábil |
| DRE por linha de receita | Mensal | Saber qual serviço dá margem |
| Posição de estoque dos produtos | Mensal | Base do Registro de Inventário |
| Folha, recibos, FGTS e INSS | Fechamento do mês | Legislação trabalhista |
| eSocial e DCTFWeb | DCTFWeb até o dia 15 | IN RFB 2.005/2021, art. 10 |
| Cálculo do pró-labore e do INSS | Mensal | Lei 8.212/1991 |
| Controle dos contratos de parceria | Mensal | Lei 12.592/2012, art. 1º-A |
| Registro de Inventário | Anual (31/12) | Res. CGSN 140/2018, art. 63 |
| DEFIS | Até 31 de março | Res. CGSN 140/2018, art. 72, § 1º |
Fontes: LC 123/2006, art. 17, § 2º, e art. 18, §§ 5º-B, 5º-D, 5º-F e 5º-M; Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 25-A, 40, 63 e 72, § 1º; IN RFB nº 2.005/2021, art. 10.
Três negócios dentro da mesma sala
Antes de qualquer conta, é preciso separar o que a clínica faz. A divisão não é estética — ela muda o imposto:
- Serviço de beleza. Limpeza de pele, massagem facial, depilação, maquiagem, drenagem. É serviço, gera ISS, e no Simples fica no Anexo III.
- Atividade de saúde. Procedimento realizado por profissional de saúde no exercício da profissão — médico, biomédico, enfermeiro, dentista, fisioterapeuta dermatofuncional, conforme o procedimento e o conselho. Também é serviço, mas o dispositivo do anexo é outro, e aí o Fator R pode entrar.
- Venda de cosmético. Produto que sai da clínica com o cliente. É comércio: gera ICMS, não ISS, e no Simples fica no Anexo I.
Onde a confusão custa dinheiro
O produto usado durante o procedimento é insumo do serviço — entra no custo, não gera venda. O produto levado pelo cliente é venda de mercadoria, com nota de produto e ICMS. A mesma ampola pode ser uma coisa ou outra dependendo de para onde ela vai, e é isso que o controle de estoque precisa registrar.
O CNAE sai do procedimento, não do nome da clínica
Não existe "o CNAE da clínica de estética". Existem procedimentos, e cada família de procedimento tem o seu. As notas explicativas da CONCLA/IBGE são a referência:
- 9602-5/02 — Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza. Compreende limpeza de pele, massagem facial, maquilagem, depilação, massagem estética e para emagrecimento, spas que não operam hotel e outros tratamentos de beleza. Entre os descritores da própria CONCLA aparecem depilação a laser, bronzeamento artificial e clínica de emagrecimento com uso de equipamentos.
- 9602-5/01 — Cabeleireiros, manicure e pedicure. A nota do 9602-5/02 exclui expressamente manicure e pedicure, que ficam aqui.
- 8630-5/01 — Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos. A nota do 9602-5/02 também exclui as clínicas dermatológicas com recursos para procedimentos cirúrgicos e exames complementares, que ficam neste código.
- 4772-5/00 — Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. É o CNAE da venda do produto.
O 8690-9/99 não é o CNAE de clínica de estética
Vale ler o que a CONCLA diz sobre o 8690-9/99 — "Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente". As notas explicativas informam que a subclasse compreende "as atividades de parteiras e curandeiros", "os serviços de apoio à mulher durante o ciclo gravídico-puerperal (doula)" e as atividades de outros profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente. A lista de descritores tem quatro entradas: curandeiro, doula, obstetriz e parteira. Usar esse código como enquadramento padrão de clínica de estética é cadastrar a empresa em uma atividade que não é a dela — e cadastro errado contamina anexo, ISS, licença sanitária e fiscalização.
Clínica que faz procedimento estético e também vende produto precisa de mais de um CNAE, com o principal refletindo a atividade de maior receita. O que não pode acontecer é a receita de uma atividade ser declarada sob o código de outra.
Qual anexo para cada receita
Aqui está a parte que mais se erra, e ela depende de um detalhe da LC 123/2006 que quase ninguém lê: o caminho pelo qual a atividade chegou ao Anexo III.
- Serviço de estética e beleza. Não está nos incisos do § 5º-B nem do § 5º-D. Chega ao Anexo III pelo art. 18, § 5º-F, que manda tributar nesse anexo as atividades do § 2º do art. 17 — "outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa" — salvo previsão expressa nos Anexos IV ou V.
- Atividades de saúde listadas no § 5º-B. Medicina (XIX), odontologia (XX), fisioterapia (XVI), psicologia e afins (XXI) chegam ao Anexo III por inciso próprio.
- Venda de mercadoria. Anexo I.
| Receita dos 12 meses | Anexo I (venda de produto) | Anexo III (serviço) |
|---|---|---|
| Até R$ 180.000,00 | 4,00% | 6,00% |
| De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 7,30% − R$ 5.940,00 | 11,20% − R$ 9.360,00 |
| De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 9,50% − R$ 13.860,00 | 13,50% − R$ 17.640,00 |
| De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 10,70% − R$ 22.500,00 | 16,00% − R$ 35.640,00 |
| De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 14,30% − R$ 87.300,00 | 21,00% − R$ 125.640,00 |
| De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 19,00% − R$ 378.000,00 | 33,00% − R$ 648.000,00 |
Anexos I e III da LC 123/2006, redação da LC 155/2016. A alíquota efetiva de cada faixa se calcula pela fórmula do art. 18, § 1º.
Repare que a faixa de receita considerada é a total da empresa, somando serviço e produto; o que se separa é a receita sobre a qual cada anexo é aplicado. Por isso a apuração precisa vir com as duas linhas discriminadas.
Fator R: quando ele existe, e quando ele não existe
Esta é a informação que mais circula errada no setor de estética, e a que mais gera decisão equivocada de folha.
O art. 18, § 5º-M, da LC 123/2006 diz quais atividades vão para o Anexo V quando a relação entre folha e receita fica abaixo de 28%. A lista é fechada: o inciso I remete aos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B, e o inciso II remete ao § 5º-D. Fora dessas duas remissões, não há Fator R.
Serviço de estética não tem Fator R
Como o serviço de beleza chega ao Anexo III pelo § 5º-F — e não pelo § 5º-B nem pelo § 5º-D —, ele não é alcançado pelo § 5º-M. Ou seja: fica no Anexo III independentemente da folha, e aumentar pró-labore "para melhorar o Fator R" não muda alíquota nenhuma nessa receita. Isso não torna o pró-labore dispensável — ele continua sendo obrigatório e continua construindo a previdência do sócio —, mas o argumento tributário aqui não existe.
Quando o Fator R aparece de verdade na estética: quando a clínica tem receita de atividade listada no § 5º-B — por exemplo, procedimentos que configurem atividade médica (inciso XIX) ou de fisioterapia (inciso XVI) realizados pela própria clínica, com o CNAE correspondente. Nessa parcela de receita, sim, a regra dos 28% se aplica. É por isso que a separação por tipo de receita não é preciosismo: ela decide se o Fator R existe ou não.
Notas de serviço e notas de produto
São dois documentos diferentes, emitidos em sistemas diferentes, para operações diferentes:
- Nota fiscal de serviço eletrônica (NFS-e), emitida no sistema do município, para o procedimento estético. Gera ISS.
- Nota fiscal eletrônica (NF-e, modelo 55), emitida no sistema da Secretaria da Fazenda estadual, para a venda do cosmético. Gera ICMS.
Clínica que vende produto precisa estar inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS do estado e emitir NF-e — não dá para "colocar o produto na nota de serviço". E precisa também da nota de entrada das compras, que é o que constrói o estoque e sustenta o Registro de Inventário.
ISS e ICMS conforme a operação
Os dois impostos coexistem na mesma clínica, cada um na sua operação:
- ISS — municipal, sobre o serviço. Alíquota de 2% a 5%. No Simples, vem dentro do DAS pela partilha do Anexo III. A LC 116/2003, art. 6º, permite que o município atribua ao tomador a responsabilidade pelo recolhimento; retenção sofrida precisa ser informada no PGDAS-D para ser abatida (LC 123/2006, art. 18, § 6º).
- ICMS — estadual, sobre a venda do produto. No Simples, vem dentro do DAS pela partilha do Anexo I, com exceções: o art. 13, § 1º, XIII, da LC 123/2006 deixa fora da guia o ICMS por substituição tributária, o da importação e o devido na entrada de mercadoria de outro estado, entre outras hipóteses.
Cosmético e substituição tributária
Boa parte dos cosméticos e produtos de higiene pessoal está sujeita ao regime de substituição tributária em vários estados, o que significa que o ICMS foi recolhido antes, lá na indústria ou no distribuidor. Quando isso acontece, a clínica não recolhe ICMS de novo sobre aquela venda — mas precisa segregar essa receita no PGDAS-D, porque o sistema abate a parcela do ICMS da alíquota do Anexo I. Sem a segregação, a clínica paga um imposto que já foi pago. Se isso se aplica a cada produto depende do que está na legislação do seu estado, e a conferência é item a item, pela NCM.
Estoque: o controle que a estética sempre adia
Clínica que vende produto tem estoque, e estoque tem obrigação. O art. 63 da Resolução CGSN nº 140/2018 lista os livros da optante pelo Simples, entre eles o Registro de Inventário e o Registro de Entradas. O § 2º, I, dispensa o Livro Caixa de quem mantém escrituração contábil — não dispensa os livros de estoque.
O que precisa estar controlado, mês a mês:
- Entradas, pela nota de compra.
- Saídas por venda, pela NF-e.
- Saídas por consumo no procedimento — a parte que quase ninguém registra, e que é justamente o que impede o estoque de fechar.
- Perdas e validade vencida.
O Registro de Inventário de 31 de dezembro é a fotografia que vai para a DEFIS. Se estoque inicial mais compras menos vendas não fecha com o estoque final, a diferença fica registrada na própria declaração — e o consumo interno não registrado é a explicação mais comum para esse buraco.
Folha, eSocial e DCTFWeb
Recepção, auxiliar de estética e esteticista contratada entram na folha comum. Deve chegar todo mês: folha calculada, recibos, guias de FGTS e INSS e a confirmação dos eventos do eSocial. A DCTFWeb vai até o dia 15 do mês seguinte (IN RFB nº 2.005/2021, art. 10) — e quando o dia 15 cai em dia não útil, o prazo é postergado, não antecipado, pela redação que a IN RFB nº 2.162/2023 deu ao § 1º.
Pró-labore
É a remuneração do sócio pelo trabalho, com INSS e, conforme o valor, IRRF. Em 2026, teto de contribuição de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026), 11% do sócio chegando a R$ 932,31 por mês, e piso no salário mínimo de R$ 1.621,00.
Como visto acima, na receita de serviço de estética o pró-labore não muda o anexo. Ele continua obrigatório e continua sendo o que gera aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade para a sócia — que é a razão pela qual ele não deve ser fixado no mínimo por padrão, sem conversa.
Profissional parceiro na estética
A Lei 12.592/2012, com os artigos acrescentados pela Lei 13.352/2016, permite o contrato de parceria entre o estabelecimento e os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Esteticista está expressamente na lista — o que torna o modelo aplicável a parte da operação de uma clínica de estética.
O efeito tributário está no art. 1º-A, § 5º: "A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor."
O benefício depende da estrutura, não da intenção
Essa exclusão da receita bruta só existe quando a parceria está montada nos termos da lei: contrato por escrito (art. 1º-A, caput), homologado pelo sindicato da categoria e, na ausência dele, pelo órgão local competente, perante duas testemunhas (§ 8º), com as cláusulas obrigatórias do § 10 — percentual de retenção, obrigação do salão de reter e recolher os tributos do parceiro, condições e periodicidade de pagamento, direitos sobre o uso dos bens, rescisão com aviso prévio mínimo de trinta dias e responsabilidades de higiene e manutenção. E o art. 1º-C é explícito: configura-se vínculo empregatício quando não existir contrato formalizado na forma da lei e o profissional desempenhar funções diferentes das descritas no contrato. Sem a estrutura, não há exclusão de receita — há folha não registrada.
Duas ressalvas que valem para clínica: o modelo alcança as atividades listadas na lei, e não qualquer serviço prestado dentro da clínica; e o art. 1º-B coloca no salão-parceiro a responsabilidade pelas condições de trabalho, equipamentos e instalações. Detalhamento em a lei do salão-parceiro.
Responsável técnico e vigilância sanitária
Duas exigências que não são tributárias e que a contabilidade precisa acompanhar porque dependem do mesmo cadastro:
- Registro no conselho profissional. A Lei 6.839/1980, art. 1º, obriga o registro da empresa e a anotação dos profissionais habilitados na entidade de fiscalização, em razão da atividade básica. Qual conselho depende de qual é essa atividade — e é mais um motivo para o CNAE estar certo.
- Licença sanitária. Municipal, emitida após inspeção da vigilância sanitária local. O que ela cobra varia conforme os procedimentos realizados: esterilização e autoclave, descarte de perfurocortantes, condições da sala, e requisitos específicos para equipamentos e para procedimentos invasivos.
As exigências mudam de município para município. A lista definitiva é a da vigilância sanitária da sua cidade — não uma lista de internet, e não a do município vizinho.
Procedimentos injetáveis: onde a linha é de outro conselho
Aplicação de toxina botulínica, preenchedores, bioestimuladores e intradermoterapia são o ponto mais sensível do setor — e a definição de quem pode executar cada um não é contábil nem tributária: é dos conselhos profissionais, e cada um deles normatiza o que é privativo da sua categoria.
O que é da alçada da contabilidade e da gestão:
- O CNAE precisa corresponder ao que a clínica efetivamente faz — se há ato médico habitual, o enquadramento deixa de ser apenas o de estética.
- A licença sanitária precisa contemplar o procedimento realizado, com o responsável técnico habilitado indicado.
- O vínculo do profissional que executa precisa estar formalizado de alguma forma válida — empregado, sócio ou prestador com contrato compatível.
- A receita precisa ser classificada conforme a natureza do serviço, porque é isso que define o anexo e, aí sim, se o Fator R entra na conta.
Se a clínica não tem certeza sobre a habilitação para algum procedimento, a pergunta é para o conselho da categoria, antes de contratar e antes de ofertar.
Equipamentos: o que a compra faz e o que não faz
Laser, luz intensa pulsada, criolipólise, ultrassom microfocado e radiofrequência são investimentos altos, e a promessa de "abater do imposto" aparece na venda com frequência.
- No Simples Nacional não há crédito. O art. 23 da LC 123/2006 estabelece que as optantes não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos aos tributos abrangidos pelo regime. A compra não reduz o DAS.
- No Lucro Presumido também não. PIS e Cofins são cumulativos, sem crédito sobre aquisições; e a base de IRPJ e CSLL é presumida sobre a receita, não afetada pela despesa real nem pela depreciação.
- No Lucro Real, sim. A depreciação é despesa dedutível ao longo da vida útil do bem.
- Crédito de ICMS sobre o equipamento é assunto de contribuinte do ICMS, com regras próprias de apropriação — e não se confunde com o ICMS da revenda de cosméticos dentro do Simples.
O que a compra faz em qualquer regime: entra no ativo imobilizado, é depreciada na contabilidade e aparece no balanço. Isso importa para patrimônio, para crédito bancário e para saber o custo real por sessão — que é a conta que decide o preço.
Balancete, DRE e o preço por procedimento
A DRE de clínica de estética só é útil quando é segmentada. O agregado esconde o essencial: qual procedimento paga a conta e qual só ocupa a agenda.
O que a segmentação precisa mostrar: receita por linha (serviço de beleza, procedimento de saúde, venda de produto), custo do insumo consumido em cada uma, custo da hora de sala e a depreciação do equipamento usado. Com isso a clínica sabe a margem por procedimento — e descobre, com frequência, que o serviço mais vendido é o de menor margem.
O balancete e o balanço sustentam ainda duas coisas concretas: a distribuição de lucro com lastro contábil e o crédito para financiar equipamento, que o banco avalia por balanço e não por extrato.
Regime tributário
Para a maior parte das clínicas de estética, o Simples Nacional é o regime mais eficiente — com a ressalva de que a eficiência depende da separação correta entre Anexo I e Anexo III. A tabela abaixo traz a carga federal do Lucro Presumido, para comparação:
| Tributo no Lucro Presumido | Serviço (presunção 32%) | Venda de produto (presunção 8% / 12%) |
|---|---|---|
| IRPJ (15% sobre a base presumida) | 4,80% | 1,20% |
| CSLL (9% sobre a base presumida) | 2,88% | 1,08% |
| PIS + Cofins cumulativos | 3,65% | 3,65% |
| Subtotal federal | 11,33% | 5,93% |
| Imposto sobre a operação | ISS de 2% a 5% | ICMS conforme o estado |
Cálculo aritmético a partir da Lei 9.249/1995, arts. 3º, 15 e 20; Lei 7.689/1988, art. 3º, II; Lei 9.715/1998, art. 8º, I; Lei 9.718/1998, art. 8º. O adicional de IRPJ de 10% sobre a parcela da base que exceder R$ 20.000,00 por mês não está no subtotal.
Some, no Presumido, os 20% de contribuição patronal sobre a folha e o pró-labore, que no Simples já estão dentro do DAS. Para clínica com equipe, essa linha costuma decidir a comparação sozinha.
Checklist para comparar contadores
O que perguntar
- Quais CNAEs estão no meu cadastro? Algum deles é 8690-9/99?
- A minha apuração separa serviço de venda de produto?
- A receita de produto está sendo declarada no Anexo I?
- Vocês segregam a receita de produto com substituição tributária no PGDAS-D?
- O meu serviço de estética tem Fator R? Por qual dispositivo?
- Vocês enviam balancete e DRE todo mês? A DRE é por linha de receita?
- Quem controla o meu estoque e o Registro de Inventário?
- Como vocês tratam o produto consumido no procedimento?
- Os contratos de parceria estão nos termos da Lei 12.592/2012?
- Existe fidelidade ou multa para sair?
A quinta pergunta é a que separa o escritório que estudou o caso do que aplicou regra de bolso. Se a resposta for "sim, é só aumentar o pró-labore", peça o dispositivo.
O que fica
Clínica de estética é o tipo de negócio em que a contabilidade genérica custa caro de forma silenciosa. A receita de produto declarada como serviço paga mais; o produto com substituição tributária não segregado paga duas vezes; o CNAE errado compromete anexo e licença; e a promessa de Fator R onde ele não existe leva a decisões de folha que não trazem retorno nenhum.
O que separa uma coisa da outra é simples de pedir e difícil de improvisar: uma apuração que mostre cada tipo de receita em uma linha, com a memória de cálculo ao lado.
A Hopecont atende clínicas de estética em todo o Brasil, com apuração separada por tipo de receita, balancete e DRE todo mês — sem fidelidade e sem multa de cancelamento. Nota 5,0 no Google, 242 avaliações.
Falar com um contadorPerguntas frequentes
Qual é o CNAE de clínica de estética?
Depende do procedimento. O 9602-5/02 — Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza cobre limpeza de pele, massagem facial, maquilagem, depilação e tratamentos de beleza em geral, segundo as notas da CONCLA. Manicure e pedicure ficam no 9602-5/01. Clínica dermatológica com recursos para procedimentos cirúrgicos e exames complementares fica no 8630-5/01. E a venda de cosméticos é 4772-5/00. Clínica que faz mais de uma coisa precisa de mais de um CNAE.
Posso usar o CNAE 8690-9/99 na minha clínica de estética?
Não é o código indicado. As notas explicativas da CONCLA dizem que o 8690-9/99 compreende as atividades de parteiras e curandeiros, os serviços de doula e as atividades de outros profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente — os quatro descritores da subclasse são curandeiro, doula, obstetriz e parteira. Enquadrar estética aí cadastra a empresa numa atividade que não é a dela, com reflexo em anexo, licença e fiscalização.
Serviço de estética tem Fator R?
Não. O serviço de beleza chega ao Anexo III pelo art. 18, § 5º-F, da LC 123/2006, que trata das atividades do § 2º do art. 17. O § 5º-M, que manda para o Anexo V quando a folha fica abaixo de 28% da receita, alcança apenas os incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B e o § 5º-D. O serviço de estética não está em nenhum dos dois — logo, fica no Anexo III independentemente da folha.
Então o Fator R nunca aparece numa clínica de estética?
Aparece quando a clínica tem receita de atividade que está no § 5º-B — por exemplo, procedimentos de natureza médica (inciso XIX) ou de fisioterapia (inciso XVI) prestados pela própria clínica, com o CNAE correspondente. Nessa parcela específica de receita, a regra dos 28% se aplica. Por isso a separação das receitas é o que determina se o Fator R existe no seu caso.
Venda de cosmético entra no mesmo anexo do serviço?
Não. Venda de mercadoria é comércio e vai para o Anexo I; o serviço vai para o Anexo III. A faixa de receita considerada é a total da empresa, mas cada anexo é aplicado sobre a sua parcela de receita. A apuração precisa vir com as duas linhas separadas — sem isso, não há como conferir.
O produto usado no procedimento é venda?
Não. Produto consumido durante o atendimento é insumo do serviço: entra no custo e sai do estoque por consumo, sem nota de venda e sem ICMS. Produto levado pelo cliente é venda de mercadoria, com NF-e e tributação pelo Anexo I. O controle de estoque precisa registrar as duas saídas de forma distinta, ou o inventário não fecha no fim do ano.
A compra do equipamento de laser abate imposto?
No Simples Nacional, não — o art. 23 da LC 123/2006 veda a apropriação de créditos dos tributos abrangidos pelo regime. No Lucro Presumido, também não, porque PIS e Cofins são cumulativos e a base de IRPJ e CSLL é presumida sobre a receita. Só no Lucro Real a depreciação reduz a base tributável. Em todos os regimes o equipamento entra no ativo imobilizado e aparece no balanço.
A esteticista pode ser profissional-parceira?
Pode. A Lei 12.592/2012, com a redação da Lei 13.352/2016, lista expressamente o esteticista entre os profissionais que podem celebrar contrato de parceria. Mas a exclusão da cota-parte do parceiro da receita bruta do estabelecimento (art. 1º-A, § 5º) depende da estrutura completa: contrato escrito, homologado pelo sindicato ou pelo órgão competente, perante duas testemunhas, com as cláusulas obrigatórias do § 10. Sem isso, o art. 1º-C configura vínculo empregatício.
Clínica de estética pode ter equiparação hospitalar?
A equiparação depende dos requisitos do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995: o serviço precisa estar entre os enumerados — serviços hospitalares, auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas — e a prestadora precisa ser sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Serviço de estética não está na enumeração legal, e mudar o CNAE não cria o direito. Qualquer análise depende da estrutura real da clínica, caso a caso.
Preciso de inscrição estadual para vender cosmético na clínica?
Sim, se a clínica vende mercadoria. A venda de produto é operação sujeita ao ICMS, exige inscrição no cadastro de contribuintes do estado e emissão de NF-e, além das notas de entrada das compras, que constroem o estoque. Não é possível incluir a venda de produto na nota de serviço do município.
Como funciona a substituição tributária nos cosméticos?
Muitos cosméticos e produtos de higiene pessoal estão sujeitos à substituição tributária em diversos estados: o ICMS é recolhido antecipadamente na indústria ou no distribuidor. Quando é o caso, a clínica não recolhe o imposto novamente naquela venda, mas precisa segregar a receita no PGDAS-D para que o sistema retire a parcela do ICMS da alíquota do Anexo I. Se isso se aplica a cada item depende da legislação do seu estado, e a verificação é feita produto a produto, pela NCM.
Quem pode aplicar procedimentos injetáveis na clínica?
Essa definição é dos conselhos profissionais, que normatizam o que é privativo de cada categoria — não é uma questão contábil nem tributária, e a resposta deve vir do conselho da profissão antes da contratação. O que cabe à gestão e à contabilidade é garantir que o CNAE corresponda ao que a clínica efetivamente faz, que a licença sanitária contemple o procedimento com responsável técnico habilitado, que o vínculo de quem executa esteja formalizado e que a receita seja classificada conforme a natureza do serviço.
Fale com um contador da Hopecont
Preencha os campos e a gente continua a conversa no WhatsApp. Contabilidade mensal com escrituração completa, atendimento em todo o Brasil, sem fidelidade e sem multa de cancelamento.