Estética

O Que a Contabilidade de Clínica de Estética Deve Entregar Todo Mês

Equipe Hopecont Publicado em 11 de setembro de 2026 17 min de leitura
Profissional de estética realizando um procedimento facial em clínica com equipamentos

Foto: Gustavo Fring / Pexels

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Clínica de estética não é um negócio só. São três, dentro da mesma sala.

Tem serviço de beleza, que é uma coisa. Tem procedimento de saúde, que é outra. E tem venda de cosmético, que é comércio. Cada um tem CNAE próprio, anexo próprio, nota própria e imposto próprio — e quando a contabilidade trata os três como um só, a clínica paga a mais em alguns meses e a menos em outros, sem saber qual dos dois está acontecendo.

Resposta rápida

Todo mês devem chegar: a apuração com memória de cálculo separada por tipo de receita, o PGDAS-D até o dia 20, balancete e DRE, a folha com pró-labore, eSocial e DCTFWeb até o dia 15, e o controle de estoque dos produtos revendidos. Sobre o enquadramento: serviço de estética fica no Anexo III pelo art. 18, § 5º-F, da LC 123/2006 — sem Fator R; venda de cosmético é Anexo I; e só as atividades listadas no § 5º-B ou no § 5º-D é que se sujeitam ao Fator R. Não existe um CNAE único de clínica de estética: ele sai do procedimento efetivamente realizado.

Se a sua apuração mostra um número só, sem separar serviço de produto, a clínica está sendo tributada no escuro. Veja também a contabilidade para clínica de estética da Hopecont.

Falar com um contador

A lista de entregas do mês

O que deve chegarQuandoPor quê
Apuração separada por tipo de receitaMensalServiço e comércio têm anexos diferentes
Memória de cálculo com a guiaAntes do vencimentoVocê precisa conferir a separação
PGDAS-D transmitidoAté o dia 20 do mês seguinteRes. CGSN 140/2018, art. 40
BalanceteMensalEscrituração contábil
DRE por linha de receitaMensalSaber qual serviço dá margem
Posição de estoque dos produtosMensalBase do Registro de Inventário
Folha, recibos, FGTS e INSSFechamento do mêsLegislação trabalhista
eSocial e DCTFWebDCTFWeb até o dia 15IN RFB 2.005/2021, art. 10
Cálculo do pró-labore e do INSSMensalLei 8.212/1991
Controle dos contratos de parceriaMensalLei 12.592/2012, art. 1º-A
Registro de InventárioAnual (31/12)Res. CGSN 140/2018, art. 63
DEFISAté 31 de marçoRes. CGSN 140/2018, art. 72, § 1º

Fontes: LC 123/2006, art. 17, § 2º, e art. 18, §§ 5º-B, 5º-D, 5º-F e 5º-M; Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 25-A, 40, 63 e 72, § 1º; IN RFB nº 2.005/2021, art. 10.

Três negócios dentro da mesma sala

Antes de qualquer conta, é preciso separar o que a clínica faz. A divisão não é estética — ela muda o imposto:

  1. Serviço de beleza. Limpeza de pele, massagem facial, depilação, maquiagem, drenagem. É serviço, gera ISS, e no Simples fica no Anexo III.
  2. Atividade de saúde. Procedimento realizado por profissional de saúde no exercício da profissão — médico, biomédico, enfermeiro, dentista, fisioterapeuta dermatofuncional, conforme o procedimento e o conselho. Também é serviço, mas o dispositivo do anexo é outro, e aí o Fator R pode entrar.
  3. Venda de cosmético. Produto que sai da clínica com o cliente. É comércio: gera ICMS, não ISS, e no Simples fica no Anexo I.

Onde a confusão custa dinheiro

O produto usado durante o procedimento é insumo do serviço — entra no custo, não gera venda. O produto levado pelo cliente é venda de mercadoria, com nota de produto e ICMS. A mesma ampola pode ser uma coisa ou outra dependendo de para onde ela vai, e é isso que o controle de estoque precisa registrar.

O CNAE sai do procedimento, não do nome da clínica

Não existe "o CNAE da clínica de estética". Existem procedimentos, e cada família de procedimento tem o seu. As notas explicativas da CONCLA/IBGE são a referência:

O 8690-9/99 não é o CNAE de clínica de estética

Vale ler o que a CONCLA diz sobre o 8690-9/99 — "Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente". As notas explicativas informam que a subclasse compreende "as atividades de parteiras e curandeiros", "os serviços de apoio à mulher durante o ciclo gravídico-puerperal (doula)" e as atividades de outros profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente. A lista de descritores tem quatro entradas: curandeiro, doula, obstetriz e parteira. Usar esse código como enquadramento padrão de clínica de estética é cadastrar a empresa em uma atividade que não é a dela — e cadastro errado contamina anexo, ISS, licença sanitária e fiscalização.

Clínica que faz procedimento estético e também vende produto precisa de mais de um CNAE, com o principal refletindo a atividade de maior receita. O que não pode acontecer é a receita de uma atividade ser declarada sob o código de outra.

Qual anexo para cada receita

Aqui está a parte que mais se erra, e ela depende de um detalhe da LC 123/2006 que quase ninguém lê: o caminho pelo qual a atividade chegou ao Anexo III.

Receita dos 12 mesesAnexo I (venda de produto)Anexo III (serviço)
Até R$ 180.000,004,00%6,00%
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,007,30% − R$ 5.940,0011,20% − R$ 9.360,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,009,50% − R$ 13.860,0013,50% − R$ 17.640,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,0010,70% − R$ 22.500,0016,00% − R$ 35.640,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,0014,30% − R$ 87.300,0021,00% − R$ 125.640,00
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,0019,00% − R$ 378.000,0033,00% − R$ 648.000,00

Anexos I e III da LC 123/2006, redação da LC 155/2016. A alíquota efetiva de cada faixa se calcula pela fórmula do art. 18, § 1º.

Repare que a faixa de receita considerada é a total da empresa, somando serviço e produto; o que se separa é a receita sobre a qual cada anexo é aplicado. Por isso a apuração precisa vir com as duas linhas discriminadas.

Fator R: quando ele existe, e quando ele não existe

Esta é a informação que mais circula errada no setor de estética, e a que mais gera decisão equivocada de folha.

O art. 18, § 5º-M, da LC 123/2006 diz quais atividades vão para o Anexo V quando a relação entre folha e receita fica abaixo de 28%. A lista é fechada: o inciso I remete aos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B, e o inciso II remete ao § 5º-D. Fora dessas duas remissões, não há Fator R.

Serviço de estética não tem Fator R

Como o serviço de beleza chega ao Anexo III pelo § 5º-F — e não pelo § 5º-B nem pelo § 5º-D —, ele não é alcançado pelo § 5º-M. Ou seja: fica no Anexo III independentemente da folha, e aumentar pró-labore "para melhorar o Fator R" não muda alíquota nenhuma nessa receita. Isso não torna o pró-labore dispensável — ele continua sendo obrigatório e continua construindo a previdência do sócio —, mas o argumento tributário aqui não existe.

Quando o Fator R aparece de verdade na estética: quando a clínica tem receita de atividade listada no § 5º-B — por exemplo, procedimentos que configurem atividade médica (inciso XIX) ou de fisioterapia (inciso XVI) realizados pela própria clínica, com o CNAE correspondente. Nessa parcela de receita, sim, a regra dos 28% se aplica. É por isso que a separação por tipo de receita não é preciosismo: ela decide se o Fator R existe ou não.

Notas de serviço e notas de produto

São dois documentos diferentes, emitidos em sistemas diferentes, para operações diferentes:

  1. Nota fiscal de serviço eletrônica (NFS-e), emitida no sistema do município, para o procedimento estético. Gera ISS.
  2. Nota fiscal eletrônica (NF-e, modelo 55), emitida no sistema da Secretaria da Fazenda estadual, para a venda do cosmético. Gera ICMS.

Clínica que vende produto precisa estar inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS do estado e emitir NF-e — não dá para "colocar o produto na nota de serviço". E precisa também da nota de entrada das compras, que é o que constrói o estoque e sustenta o Registro de Inventário.

ISS e ICMS conforme a operação

Os dois impostos coexistem na mesma clínica, cada um na sua operação:

Cosmético e substituição tributária

Boa parte dos cosméticos e produtos de higiene pessoal está sujeita ao regime de substituição tributária em vários estados, o que significa que o ICMS foi recolhido antes, lá na indústria ou no distribuidor. Quando isso acontece, a clínica não recolhe ICMS de novo sobre aquela venda — mas precisa segregar essa receita no PGDAS-D, porque o sistema abate a parcela do ICMS da alíquota do Anexo I. Sem a segregação, a clínica paga um imposto que já foi pago. Se isso se aplica a cada produto depende do que está na legislação do seu estado, e a conferência é item a item, pela NCM.

Estoque: o controle que a estética sempre adia

Clínica que vende produto tem estoque, e estoque tem obrigação. O art. 63 da Resolução CGSN nº 140/2018 lista os livros da optante pelo Simples, entre eles o Registro de Inventário e o Registro de Entradas. O § 2º, I, dispensa o Livro Caixa de quem mantém escrituração contábil — não dispensa os livros de estoque.

O que precisa estar controlado, mês a mês:

  1. Entradas, pela nota de compra.
  2. Saídas por venda, pela NF-e.
  3. Saídas por consumo no procedimento — a parte que quase ninguém registra, e que é justamente o que impede o estoque de fechar.
  4. Perdas e validade vencida.

O Registro de Inventário de 31 de dezembro é a fotografia que vai para a DEFIS. Se estoque inicial mais compras menos vendas não fecha com o estoque final, a diferença fica registrada na própria declaração — e o consumo interno não registrado é a explicação mais comum para esse buraco.

Folha, eSocial e DCTFWeb

Recepção, auxiliar de estética e esteticista contratada entram na folha comum. Deve chegar todo mês: folha calculada, recibos, guias de FGTS e INSS e a confirmação dos eventos do eSocial. A DCTFWeb vai até o dia 15 do mês seguinte (IN RFB nº 2.005/2021, art. 10) — e quando o dia 15 cai em dia não útil, o prazo é postergado, não antecipado, pela redação que a IN RFB nº 2.162/2023 deu ao § 1º.

Pró-labore

É a remuneração do sócio pelo trabalho, com INSS e, conforme o valor, IRRF. Em 2026, teto de contribuição de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026), 11% do sócio chegando a R$ 932,31 por mês, e piso no salário mínimo de R$ 1.621,00.

Como visto acima, na receita de serviço de estética o pró-labore não muda o anexo. Ele continua obrigatório e continua sendo o que gera aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade para a sócia — que é a razão pela qual ele não deve ser fixado no mínimo por padrão, sem conversa.

Profissional parceiro na estética

A Lei 12.592/2012, com os artigos acrescentados pela Lei 13.352/2016, permite o contrato de parceria entre o estabelecimento e os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Esteticista está expressamente na lista — o que torna o modelo aplicável a parte da operação de uma clínica de estética.

O efeito tributário está no art. 1º-A, § 5º: "A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor."

O benefício depende da estrutura, não da intenção

Essa exclusão da receita bruta só existe quando a parceria está montada nos termos da lei: contrato por escrito (art. 1º-A, caput), homologado pelo sindicato da categoria e, na ausência dele, pelo órgão local competente, perante duas testemunhas (§ 8º), com as cláusulas obrigatórias do § 10 — percentual de retenção, obrigação do salão de reter e recolher os tributos do parceiro, condições e periodicidade de pagamento, direitos sobre o uso dos bens, rescisão com aviso prévio mínimo de trinta dias e responsabilidades de higiene e manutenção. E o art. 1º-C é explícito: configura-se vínculo empregatício quando não existir contrato formalizado na forma da lei e o profissional desempenhar funções diferentes das descritas no contrato. Sem a estrutura, não há exclusão de receita — há folha não registrada.

Duas ressalvas que valem para clínica: o modelo alcança as atividades listadas na lei, e não qualquer serviço prestado dentro da clínica; e o art. 1º-B coloca no salão-parceiro a responsabilidade pelas condições de trabalho, equipamentos e instalações. Detalhamento em a lei do salão-parceiro.

Responsável técnico e vigilância sanitária

Duas exigências que não são tributárias e que a contabilidade precisa acompanhar porque dependem do mesmo cadastro:

  1. Registro no conselho profissional. A Lei 6.839/1980, art. 1º, obriga o registro da empresa e a anotação dos profissionais habilitados na entidade de fiscalização, em razão da atividade básica. Qual conselho depende de qual é essa atividade — e é mais um motivo para o CNAE estar certo.
  2. Licença sanitária. Municipal, emitida após inspeção da vigilância sanitária local. O que ela cobra varia conforme os procedimentos realizados: esterilização e autoclave, descarte de perfurocortantes, condições da sala, e requisitos específicos para equipamentos e para procedimentos invasivos.

As exigências mudam de município para município. A lista definitiva é a da vigilância sanitária da sua cidade — não uma lista de internet, e não a do município vizinho.

Procedimentos injetáveis: onde a linha é de outro conselho

Aplicação de toxina botulínica, preenchedores, bioestimuladores e intradermoterapia são o ponto mais sensível do setor — e a definição de quem pode executar cada um não é contábil nem tributária: é dos conselhos profissionais, e cada um deles normatiza o que é privativo da sua categoria.

O que é da alçada da contabilidade e da gestão:

  1. O CNAE precisa corresponder ao que a clínica efetivamente faz — se há ato médico habitual, o enquadramento deixa de ser apenas o de estética.
  2. A licença sanitária precisa contemplar o procedimento realizado, com o responsável técnico habilitado indicado.
  3. O vínculo do profissional que executa precisa estar formalizado de alguma forma válida — empregado, sócio ou prestador com contrato compatível.
  4. A receita precisa ser classificada conforme a natureza do serviço, porque é isso que define o anexo e, aí sim, se o Fator R entra na conta.

Se a clínica não tem certeza sobre a habilitação para algum procedimento, a pergunta é para o conselho da categoria, antes de contratar e antes de ofertar.

Equipamentos: o que a compra faz e o que não faz

Laser, luz intensa pulsada, criolipólise, ultrassom microfocado e radiofrequência são investimentos altos, e a promessa de "abater do imposto" aparece na venda com frequência.

  1. No Simples Nacional não há crédito. O art. 23 da LC 123/2006 estabelece que as optantes não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos aos tributos abrangidos pelo regime. A compra não reduz o DAS.
  2. No Lucro Presumido também não. PIS e Cofins são cumulativos, sem crédito sobre aquisições; e a base de IRPJ e CSLL é presumida sobre a receita, não afetada pela despesa real nem pela depreciação.
  3. No Lucro Real, sim. A depreciação é despesa dedutível ao longo da vida útil do bem.
  4. Crédito de ICMS sobre o equipamento é assunto de contribuinte do ICMS, com regras próprias de apropriação — e não se confunde com o ICMS da revenda de cosméticos dentro do Simples.

O que a compra faz em qualquer regime: entra no ativo imobilizado, é depreciada na contabilidade e aparece no balanço. Isso importa para patrimônio, para crédito bancário e para saber o custo real por sessão — que é a conta que decide o preço.

Balancete, DRE e o preço por procedimento

A DRE de clínica de estética só é útil quando é segmentada. O agregado esconde o essencial: qual procedimento paga a conta e qual só ocupa a agenda.

O que a segmentação precisa mostrar: receita por linha (serviço de beleza, procedimento de saúde, venda de produto), custo do insumo consumido em cada uma, custo da hora de sala e a depreciação do equipamento usado. Com isso a clínica sabe a margem por procedimento — e descobre, com frequência, que o serviço mais vendido é o de menor margem.

O balancete e o balanço sustentam ainda duas coisas concretas: a distribuição de lucro com lastro contábil e o crédito para financiar equipamento, que o banco avalia por balanço e não por extrato.

Regime tributário

Para a maior parte das clínicas de estética, o Simples Nacional é o regime mais eficiente — com a ressalva de que a eficiência depende da separação correta entre Anexo I e Anexo III. A tabela abaixo traz a carga federal do Lucro Presumido, para comparação:

Tributo no Lucro PresumidoServiço (presunção 32%)Venda de produto (presunção 8% / 12%)
IRPJ (15% sobre a base presumida)4,80%1,20%
CSLL (9% sobre a base presumida)2,88%1,08%
PIS + Cofins cumulativos3,65%3,65%
Subtotal federal11,33%5,93%
Imposto sobre a operaçãoISS de 2% a 5%ICMS conforme o estado

Cálculo aritmético a partir da Lei 9.249/1995, arts. 3º, 15 e 20; Lei 7.689/1988, art. 3º, II; Lei 9.715/1998, art. 8º, I; Lei 9.718/1998, art. 8º. O adicional de IRPJ de 10% sobre a parcela da base que exceder R$ 20.000,00 por mês não está no subtotal.

Some, no Presumido, os 20% de contribuição patronal sobre a folha e o pró-labore, que no Simples já estão dentro do DAS. Para clínica com equipe, essa linha costuma decidir a comparação sozinha.

Checklist para comparar contadores

O que perguntar

  1. Quais CNAEs estão no meu cadastro? Algum deles é 8690-9/99?
  2. A minha apuração separa serviço de venda de produto?
  3. A receita de produto está sendo declarada no Anexo I?
  4. Vocês segregam a receita de produto com substituição tributária no PGDAS-D?
  5. O meu serviço de estética tem Fator R? Por qual dispositivo?
  6. Vocês enviam balancete e DRE todo mês? A DRE é por linha de receita?
  7. Quem controla o meu estoque e o Registro de Inventário?
  8. Como vocês tratam o produto consumido no procedimento?
  9. Os contratos de parceria estão nos termos da Lei 12.592/2012?
  10. Existe fidelidade ou multa para sair?

A quinta pergunta é a que separa o escritório que estudou o caso do que aplicou regra de bolso. Se a resposta for "sim, é só aumentar o pró-labore", peça o dispositivo.

O que fica

Clínica de estética é o tipo de negócio em que a contabilidade genérica custa caro de forma silenciosa. A receita de produto declarada como serviço paga mais; o produto com substituição tributária não segregado paga duas vezes; o CNAE errado compromete anexo e licença; e a promessa de Fator R onde ele não existe leva a decisões de folha que não trazem retorno nenhum.

O que separa uma coisa da outra é simples de pedir e difícil de improvisar: uma apuração que mostre cada tipo de receita em uma linha, com a memória de cálculo ao lado.

A Hopecont atende clínicas de estética em todo o Brasil, com apuração separada por tipo de receita, balancete e DRE todo mês — sem fidelidade e sem multa de cancelamento. Nota 5,0 no Google, 242 avaliações.

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Perguntas frequentes

Qual é o CNAE de clínica de estética?

Depende do procedimento. O 9602-5/02 — Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza cobre limpeza de pele, massagem facial, maquilagem, depilação e tratamentos de beleza em geral, segundo as notas da CONCLA. Manicure e pedicure ficam no 9602-5/01. Clínica dermatológica com recursos para procedimentos cirúrgicos e exames complementares fica no 8630-5/01. E a venda de cosméticos é 4772-5/00. Clínica que faz mais de uma coisa precisa de mais de um CNAE.

Posso usar o CNAE 8690-9/99 na minha clínica de estética?

Não é o código indicado. As notas explicativas da CONCLA dizem que o 8690-9/99 compreende as atividades de parteiras e curandeiros, os serviços de doula e as atividades de outros profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente — os quatro descritores da subclasse são curandeiro, doula, obstetriz e parteira. Enquadrar estética aí cadastra a empresa numa atividade que não é a dela, com reflexo em anexo, licença e fiscalização.

Serviço de estética tem Fator R?

Não. O serviço de beleza chega ao Anexo III pelo art. 18, § 5º-F, da LC 123/2006, que trata das atividades do § 2º do art. 17. O § 5º-M, que manda para o Anexo V quando a folha fica abaixo de 28% da receita, alcança apenas os incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B e o § 5º-D. O serviço de estética não está em nenhum dos dois — logo, fica no Anexo III independentemente da folha.

Então o Fator R nunca aparece numa clínica de estética?

Aparece quando a clínica tem receita de atividade que está no § 5º-B — por exemplo, procedimentos de natureza médica (inciso XIX) ou de fisioterapia (inciso XVI) prestados pela própria clínica, com o CNAE correspondente. Nessa parcela específica de receita, a regra dos 28% se aplica. Por isso a separação das receitas é o que determina se o Fator R existe no seu caso.

Venda de cosmético entra no mesmo anexo do serviço?

Não. Venda de mercadoria é comércio e vai para o Anexo I; o serviço vai para o Anexo III. A faixa de receita considerada é a total da empresa, mas cada anexo é aplicado sobre a sua parcela de receita. A apuração precisa vir com as duas linhas separadas — sem isso, não há como conferir.

O produto usado no procedimento é venda?

Não. Produto consumido durante o atendimento é insumo do serviço: entra no custo e sai do estoque por consumo, sem nota de venda e sem ICMS. Produto levado pelo cliente é venda de mercadoria, com NF-e e tributação pelo Anexo I. O controle de estoque precisa registrar as duas saídas de forma distinta, ou o inventário não fecha no fim do ano.

A compra do equipamento de laser abate imposto?

No Simples Nacional, não — o art. 23 da LC 123/2006 veda a apropriação de créditos dos tributos abrangidos pelo regime. No Lucro Presumido, também não, porque PIS e Cofins são cumulativos e a base de IRPJ e CSLL é presumida sobre a receita. Só no Lucro Real a depreciação reduz a base tributável. Em todos os regimes o equipamento entra no ativo imobilizado e aparece no balanço.

A esteticista pode ser profissional-parceira?

Pode. A Lei 12.592/2012, com a redação da Lei 13.352/2016, lista expressamente o esteticista entre os profissionais que podem celebrar contrato de parceria. Mas a exclusão da cota-parte do parceiro da receita bruta do estabelecimento (art. 1º-A, § 5º) depende da estrutura completa: contrato escrito, homologado pelo sindicato ou pelo órgão competente, perante duas testemunhas, com as cláusulas obrigatórias do § 10. Sem isso, o art. 1º-C configura vínculo empregatício.

Clínica de estética pode ter equiparação hospitalar?

A equiparação depende dos requisitos do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995: o serviço precisa estar entre os enumerados — serviços hospitalares, auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas — e a prestadora precisa ser sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Serviço de estética não está na enumeração legal, e mudar o CNAE não cria o direito. Qualquer análise depende da estrutura real da clínica, caso a caso.

Preciso de inscrição estadual para vender cosmético na clínica?

Sim, se a clínica vende mercadoria. A venda de produto é operação sujeita ao ICMS, exige inscrição no cadastro de contribuintes do estado e emissão de NF-e, além das notas de entrada das compras, que constroem o estoque. Não é possível incluir a venda de produto na nota de serviço do município.

Como funciona a substituição tributária nos cosméticos?

Muitos cosméticos e produtos de higiene pessoal estão sujeitos à substituição tributária em diversos estados: o ICMS é recolhido antecipadamente na indústria ou no distribuidor. Quando é o caso, a clínica não recolhe o imposto novamente naquela venda, mas precisa segregar a receita no PGDAS-D para que o sistema retire a parcela do ICMS da alíquota do Anexo I. Se isso se aplica a cada item depende da legislação do seu estado, e a verificação é feita produto a produto, pela NCM.

Quem pode aplicar procedimentos injetáveis na clínica?

Essa definição é dos conselhos profissionais, que normatizam o que é privativo de cada categoria — não é uma questão contábil nem tributária, e a resposta deve vir do conselho da profissão antes da contratação. O que cabe à gestão e à contabilidade é garantir que o CNAE corresponda ao que a clínica efetivamente faz, que a licença sanitária contemple o procedimento com responsável técnico habilitado, que o vínculo de quem executa esteja formalizado e que a receita seja classificada conforme a natureza do serviço.

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