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Todo mês chega uma guia. A guia não é a entrega — é o fim dela.
Entre o atendimento do paciente e o boleto que você paga existe um trabalho inteiro: apuração, escrituração, folha, retenções, livros e declarações. Quando esse trabalho não acontece, a guia continua chegando igual — e o problema só aparece meses depois, na malha, na fiscalização do município ou na hora de distribuir lucro. Este é o mapa do que uma contabilidade de clínica médica deve colocar na sua mão todo mês, com o dispositivo de cada item.
Resposta rápida
Todo mês a sua contabilidade deve entregar: a apuração fiscal com a guia e a memória de cálculo; o PGDAS-D (Simples) ou as apurações de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins (Presumido); a escrituração contábil com balancete e DRE; a folha com pró-labore, eSocial e DCTFWeb até o dia 15; o controle das retenções sofridas; e o acompanhamento do Fator R, que decide se a clínica fica no Anexo III ou vai para o Anexo V. Uma vez por ano entram a DEFIS (até 31 de março) e a DMED (último dia útil de fevereiro), esta só para quem é pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde.
Se você não sabe dizer qual foi o seu Fator R do mês passado, a resposta não está com você — deveria estar chegando todo mês. Veja também a contabilidade para médicos e clínicas da Hopecont.
Falar com um contadorA lista, antes da explicação
A tabela abaixo é o contrato implícito. Se algum item não chega até você, ou ele não está sendo feito, ou está sendo feito e não está sendo mostrado — e as duas coisas trazem risco.
| O que deve chegar | Quando | Onde está previsto |
|---|---|---|
| Apuração fiscal do mês, com memória de cálculo | Antes do vencimento da guia | Dever de informar do próprio contrato |
| PGDAS-D transmitido (Simples) | Até o dia 20 do mês seguinte | Res. CGSN 140/2018, art. 40 |
| Balancete do mês | Mensal | Escrituração contábil regular |
| DRE do período | Mensal ou trimestral | Escrituração contábil regular |
| Folha, recibos e encargos | Junto com o fechamento do mês | Legislação trabalhista e previdenciária |
| eSocial com os eventos do mês | Conforme o evento | Decreto 8.373/2014 e manual do eSocial |
| DCTFWeb | Até o dia 15 do mês seguinte | IN RFB 2.005/2021, art. 10 |
| Cálculo do pró-labore e do INSS | Mensal | Lei 8.212/1991 |
| Fator R dos últimos 12 meses | Mensal | LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-K e 5º-M |
| Controle das retenções sofridas | Mensal | RIR art. 714; Lei 10.833/2003, art. 30 |
| Livros contábeis e fiscais escriturados | Mensal | Res. CGSN 140/2018, art. 63 |
| DEFIS | Até 31 de março | Res. CGSN 140/2018, art. 72, § 1º |
| DMED (só PJ prestadora de serviço de saúde) | Último dia útil de fevereiro | IN RFB 2.074/2022, arts. 2º e 4º |
Fontes: LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-B, 5º-K e 5º-M; Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 40, 63 e 72; IN RFB nº 2.005/2021, art. 10; IN RFB nº 2.074/2022, arts. 2º e 4º; Decreto 9.580/2018 (RIR), art. 714; Lei 10.833/2003, arts. 30 e 31.
Repare que só três linhas são anuais. Onze são mensais — e é por isso que a conta de "deixar para depois" nunca fecha.
O bloco fiscal: a guia é a última etapa
A apuração fiscal começa na receita bruta do mês. No Simples Nacional, essa receita alimenta o PGDAS-D, que calcula a alíquota efetiva e gera o DAS. O prazo é o dia 20 do mês seguinte, pelo art. 40 da Resolução CGSN nº 140/2018, e a declaração é mensal mesmo quando a clínica não faturou nada.
O que isso significa na prática
O PGDAS-D não é um formulário: o art. 38, § 2º, I, da mesma Resolução o trata como confissão de dívida. Informar receita a menos não é erro de digitação que se conserta depois — é dívida declarada pela própria clínica, que reaparece com acréscimos quando a fiscalização cruzar as notas emitidas com o que foi declarado.
No Lucro Presumido a mecânica é outra: IRPJ e CSLL são trimestrais, PIS e Cofins mensais, e cada um tem sua guia. O que não muda é a obrigação de você receber a memória de cálculo — o número que entrou, o percentual aplicado, o que saiu. Guia sem memória de cálculo é um boleto, não uma apuração.
Um ponto que os consultórios costumam descobrir tarde: a receita bruta do Simples exclui apenas vendas canceladas e descontos incondicionais (art. 2º, II, da Res. CGSN 140/2018). Glosa de convênio, taxa de administração e repasse retido não reduzem a base. Quem declara pelo líquido que caiu na conta está declarando a menos.
O bloco contábil: balancete e DRE
Esta é a parte que mais some. Muita clínica recebe guia todo mês e nunca viu um balancete. O balancete é a fotografia das contas no fim do mês: o que a clínica tem, o que deve, quanto entrou e quanto saiu. A DRE organiza esse movimento em resultado — receita, custos, despesas, lucro.
Não é burocracia. Três coisas dependem diretamente dessas duas peças:
- Distribuir lucro com segurança. Lucro que se distribui é lucro apurado em escrituração contábil. Sem balanço e sem DRE, o valor que sai da conta da clínica para a sua não tem lastro contábil.
- Saber se a clínica dá lucro. Faturamento alto com margem estreita é comum em consultório com equipe e sala alugada — e só aparece na DRE.
- Provar tamanho para terceiros. Banco, locador, credenciamento e edital pedem balanço, não extrato.
Para quem está no Simples, o art. 63, § 2º, I, da Resolução CGSN nº 140/2018 é explícito: a empresa que mantém escrituração contábil nos termos da legislação fica dispensada do Livro Caixa. Ou seja: fazer contabilidade de verdade substitui o controle simplificado — e entrega balancete e DRE de quebra.
Folha, eSocial e DCTFWeb
Se a clínica tem recepcionista, técnico de enfermagem ou auxiliar, existe folha. E existe folha mesmo que a clínica não tenha nenhum empregado, porque o pró-labore do sócio também passa por ela.
O que precisa chegar todo mês: a folha calculada, os recibos de pagamento, as guias de FGTS e INSS, e a confirmação de que os eventos do eSocial foram transmitidos. Sobre o eSocial, a DCTFWeb é gerada e deve ser entregue até o dia 15 do mês seguinte ao dos fatos geradores (IN RFB nº 2.005/2021, art. 10).
Um detalhe que muita gente escreve errado
Quando o dia 15 cai em dia não útil, o prazo da DCTFWeb é postergado para o primeiro dia útil seguinte — e não antecipado. A redação antiga do § 1º do art. 10 mandava antecipar; a IN RFB nº 2.162/2023 mudou para postergar. Boa parte do conteúdo que circula ainda repete a regra revogada.
Há um recado específico para clínica com médico contratado como PJ: se a relação tem pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, não é a nota fiscal que define a natureza do vínculo. Essa discussão é trabalhista, não contábil, e o lugar de resolvê-la é antes — no desenho do contrato.
Pró-labore: o que é, e por que não é opcional
Pró-labore é a remuneração do sócio que trabalha na empresa. É a contrapartida do trabalho — distinta do lucro, que é a contrapartida do capital. Sobre ele incide INSS e, dependendo do valor, IRRF na tabela progressiva.
Duas razões pelas quais ele não é um detalhe:
- É o que constrói o Fator R. O pró-labore entra na folha de salários do cálculo. Sem pró-labore, o Fator R tende a zero e a clínica cai no Anexo V.
- É o que gera a sua previdência. Lucro distribuído não conta para aposentadoria, auxílio-doença ou salário-maternidade. Pró-labore conta.
Para 2026, o teto de contribuição do INSS é de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026). O desconto de 11% do sócio sobre o teto chega a R$ 932,31 por mês; acima do teto, o valor não sobe. O piso é o salário mínimo, R$ 1.621,00.
Fator R: o número que decide o seu anexo
Esta é a informação mais cara que a contabilidade de uma clínica no Simples pode entregar — e a que menos chega.
A base legal, na ordem: o art. 18, § 5º-B, XIX, da LC 123/2006 coloca "medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem" no Anexo III. O § 5º-M, I, do mesmo artigo determina que, quando a relação entre folha de salários e receita bruta for inferior a 28%, essas atividades passam a ser tributadas pelo Anexo V. E o § 5º-K define como medir: os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração.
Ou seja: o anexo não é uma escolha nem uma característica fixa da clínica. É um resultado, recalculado todo mês, sobre uma janela móvel de doze meses. A tabela abaixo mostra o tamanho da diferença nas primeiras faixas.
| Receita dos 12 meses | Anexo III (Fator R ≥ 28%) | Anexo V (Fator R < 28%) |
|---|---|---|
| Até R$ 180.000,00 | 6,00% | 15,50% |
| De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 11,20% − R$ 9.360,00 | 18,00% − R$ 4.500,00 |
| De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 13,50% − R$ 17.640,00 | 19,50% − R$ 9.900,00 |
| De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 16,00% − R$ 35.640,00 | 20,50% − R$ 17.100,00 |
| De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 21,00% − R$ 125.640,00 | 23,00% − R$ 62.100,00 |
| De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 33,00% − R$ 648.000,00 | 30,50% − R$ 540.000,00 |
Alíquotas nominais e parcelas a deduzir dos Anexos III e V da LC 123/2006. A alíquota efetiva de cada mês se calcula pela fórmula do art. 18, § 1º: (RBT12 × alíquota − parcela a deduzir) ÷ RBT12.
O Fator R não é uma promessa de alíquota
Estar no Anexo III não significa pagar 6%. Os 6% são a alíquota nominal da primeira faixa; o que a clínica paga é a alíquota efetiva da fórmula do art. 18, § 1º, que sobe conforme a receita dos doze meses. E aumentar folha para alcançar os 28% só vale a pena quando o custo total da folha for menor que a economia — conta que se faz com número, não com regra de bolso.
O que a sua contabilidade deve entregar aqui é simples de descrever e raro de receber: o Fator R do mês, o dos meses anteriores, e o aviso quando ele estiver se aproximando dos 28% por baixo. Descobrir em dezembro que a clínica passou o ano inteiro no Anexo V é descobrir tarde.
Notas fiscais: três caminhos diferentes
Clínica médica emite documento em situações que seguem regras distintas, e confundi-las é fonte de autuação municipal:
- Atendimento pela pessoa jurídica. Nota fiscal de serviço eletrônica, emitida pela clínica, conforme a legislação do município. É o caso padrão.
- Atendimento como pessoa física. O médico que atende sem CNPJ usa o Receita Saúde, o recibo eletrônico de serviços de saúde da Receita Federal, instituído pela IN RFB nº 2.240/2024, emitido pelo app ou pelo e-CAC.
- Atendimento pela clínica com médico PJ credenciado. Aqui existem duas notas: a da clínica para o paciente ou convênio, e a do médico PJ para a clínica.
Quem atua nos dois formatos ao mesmo tempo — tem CNPJ e também atende alguns pacientes como pessoa física — precisa manter os dois controles separados. Não é uma escolha entre um e outro: é a soma dos dois na declaração de cada ano.
Retenções: o imposto que sai antes de você ver
Quando a clínica presta serviço para outra pessoa jurídica — hospital, convênio, operadora, outra clínica —, parte do imposto é retida na fonte por quem paga. Se essas retenções não forem controladas e compensadas, a clínica paga duas vezes.
| Retenção | Alíquota | Quando incide |
|---|---|---|
| IRRF sobre serviço profissional | 1,5% | PJ paga a PJ por serviço de medicina (RIR art. 714, § 1º, XXIV) — a lista exclui o serviço prestado por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro |
| CSLL + Cofins + PIS | 4,65% | Remuneração de serviços profissionais entre PJ (Lei 10.833/2003, art. 30). Dispensada para pagamento igual ou inferior a R$ 5.000,00 no mês, somados os pagamentos à mesma PJ (art. 31, §§ 3º e 4º) |
| ISS retido pelo tomador | 2% a 5% | Quando a lei do município atribuir a responsabilidade ao tomador (LC 116/2003, art. 6º) |
| INSS sobre cessão de mão de obra | 11% | Retenção previdenciária nas hipóteses da Lei 8.212/1991, art. 31 |
Fontes: Decreto 9.580/2018 (RIR), art. 714, caput e § 1º, XXIV; Lei 10.833/2003, arts. 30 e 31; LC 116/2003, art. 6º; LC 123/2006, art. 13, § 3º, e art. 18, § 6º.
Quem está no Simples tem tratamento próprio
A empresa optante pelo Simples Nacional não sofre a retenção de 4,65% do art. 30 da Lei 10.833/2003 nem a de IRRF do art. 714 do RIR sobre esses serviços, porque os tributos já estão no DAS (LC 123/2006, art. 13, § 3º). O ISS é a exceção: o art. 18, § 6º, da LC 123 prevê a retenção pelo tomador, e nesse caso o valor retido é abatido na apuração do próprio DAS. Retenção de ISS sofrida e não informada no PGDAS-D é imposto pago duas vezes.
DMED: quem entrega, e quem não entrega
A DMED é a declaração pela qual a Receita Federal cruza o que o paciente deduziu no Imposto de Renda com o que o prestador declarou ter recebido. Ela existe justamente para pegar dedução médica inflada.
A norma vigente é a IN RFB nº 2.074/2022 — e vale registrar que a IN 985/2009, ainda citada em muito conteúdo, foi revogada. Pelo art. 2º, I, são obrigadas a apresentar a DMED as pessoas jurídicas ou equiparadas prestadoras dos serviços de saúde listados no parágrafo único do art. 1º — lista que inclui clínicas médicas de qualquer especialidade, hospitais, laboratórios, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos. Os incisos II e III alcançam as operadoras de planos e as entidades que operam assistência à saúde. O prazo é o último dia útil de fevereiro do ano seguinte.
Não é verdade que todo médico entrega DMED
A obrigação recai sobre a pessoa jurídica (ou equiparada) prestadora do serviço. O médico que atende exclusivamente como pessoa física, sem CNPJ, não está entre os obrigados do art. 2º — o que ele tem é a obrigação do Receita Saúde, que é outra coisa. Quem tem clínica e também atende como pessoa física convive com as duas.
DEFIS e o resto do calendário anual
A DEFIS é a declaração anual de quem está no Simples. O art. 72, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 fixa o prazo até 31 de março do ano-calendário seguinte, e a entrega é feita pelo próprio módulo do PGDAS-D.
É nela que a clínica informa, entre outras coisas, os lucros distribuídos a cada sócio no ano. Esse número não se constrói em março: ele é a soma do que foi registrado mês a mês na contabilidade. Sem balancete durante o ano, a DEFIS vira estimativa — e estimativa declarada é risco.
O custo do atraso está na LC 123/2006, art. 38: multa de 2% ao mês-calendário ou fração sobre os tributos informados, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%, mais R$ 100,00 por grupo de 10 informações incorretas ou omitidas. Pelo art. 38-B, a multa cai 50% para ME e EPP e 90% para MEI. Para o PGDAS-D, o art. 38-A traz a mesma lógica com piso de R$ 50,00 por mês de referência.
Distribuição de lucros: o que mudou em 2026
Durante muitos anos a regra foi simples: lucro apurado em contabilidade regular saía isento para o sócio pessoa física. A Lei 15.270/2025 mudou parte desse desenho a partir de janeiro de 2026, e clínica com faturamento alto precisa saber disso antes de programar retiradas.
- Art. 6º-A: os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física que ultrapassarem R$ 50.000,00 em um mês passam a sofrer 10% de IRRF, sem deduções.
- Art. 16-A: a pessoa física com rendimentos totais acima de R$ 600.000,00 no ano entra na tributação mínima. A partir de R$ 1,2 milhão a alíquota mínima é de 10%; entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, ela é calculada por (rendimento ÷ 60.000) − 10.
Isso não torna a distribuição de lucros ruim — ela continua sendo, na maior parte dos casos, a forma mais eficiente de remunerar o sócio. O que mudou é que o desenho da retirada virou uma decisão com número, e essa conta precisa ser refeita todo ano. Veja o detalhamento em pró-labore ou distribuição de lucros.
Simples ou Lucro Presumido: a conta por trás da escolha
Não existe regime melhor em tese. Existe o regime melhor para uma clínica, com aquela folha e aquele faturamento — e a conta muda quando qualquer um dos dois muda.
| Tributo no Lucro Presumido | Serviço médico (presunção 32%) | Com equiparação hospitalar (presunção 8% / 12%) |
|---|---|---|
| IRPJ (15% sobre a base presumida) | 4,80% | 1,20% |
| CSLL (9% sobre a base presumida) | 2,88% | 1,08% |
| PIS + Cofins cumulativos | 3,65% | 3,65% |
| Subtotal federal | 11,33% | 5,93% |
| ISS municipal | 2% a 5% | 2% a 5% |
| Total sobre o faturamento | 13,33% a 16,33% | 7,93% a 10,93% |
Cálculo aritmético a partir da Lei 9.249/1995, arts. 3º, 15 e 20; Lei 7.689/1988, art. 3º, II; Lei 9.715/1998, art. 8º, I; Lei 9.718/1998, art. 8º. O adicional de IRPJ de 10% incide sobre a parcela da base que exceder R$ 20.000,00 por mês e não está incluído na linha de subtotal.
Some a isso, no Presumido, os 20% de contribuição patronal sobre o pró-labore, que no Simples já estão dentro do DAS. E lembre que o teto do Lucro Presumido é de R$ 78 milhões de receita anual (Lei 9.718/1998, art. 8º), enquanto o do Simples é de R$ 4,8 milhões.
Equiparação hospitalar: a ressalva que muda tudo
A chamada equiparação hospitalar é o que permite reduzir a presunção de IRPJ de 32% para 8% e a de CSLL para 12%. A diferença é grande — a tabela acima mostra o tamanho dela. Justamente por isso, os requisitos são específicos.
O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995 concede o percentual de 8% aos serviços hospitalares e a determinados serviços de auxílio diagnóstico e terapia, desde que a prestadora seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. O art. 20 aplica a mesma lógica à CSLL, com 12%.
CNAE sozinho não gera benefício
Trocar o CNAE não cria equiparação hospitalar. Os requisitos são de forma societária (sociedade empresária, registrada na Junta Comercial) e de estrutura (atendimento às normas da Anvisa para o serviço prestado). Consultório de consulta simples, organizado como sociedade simples, não se enquadra — e nenhuma alteração cadastral resolve isso sozinha. O caminho é avaliar caso a caso, com a estrutura real da clínica na mesa. Entenda os critérios em equiparação hospitalar para clínicas.
Outro ponto de confusão que vale desfazer: percentual de presunção não é alíquota. Os 8% são a fatia do faturamento sobre a qual o IRPJ de 15% incide — o imposto resultante é 1,2% do faturamento, não 8%.
Plantões: a receita que não passa pela clínica
Médico que tem clínica e também faz plantão vive duas realidades fiscais ao mesmo tempo, e a contabilidade precisa tratar as duas.
Se o plantão é pago à pessoa física, o hospital retém IRRF na tabela progressiva e recolhe a contribuição previdenciária. Se é pago ao CNPJ, entra como receita da empresa, com as retenções da tabela da seção anterior. Se há vínculo, é folha. São três tratamentos distintos, e a pergunta certa não é qual deles é o melhor — é qual deles corresponde ao que efetivamente acontece.
O que a contabilidade deve entregar aqui: o mapa da receita por origem, para que a soma no PGDAS-D esteja completa e para que as retenções sofridas em cada frente sejam compensadas no lugar certo.
Convênios: o mês em que a receita não bate
Operadora de plano de saúde paga com atraso, glosa procedimento e desconta taxa. Isso cria três descompassos que o consultório sente e não sabe nomear:
- Competência × caixa. O atendimento é de março, o repasse cai em maio. Sem controle, a receita entra no mês errado.
- Bruto × líquido. Já foi dito acima e vale repetir, porque é o erro mais caro: a base do Simples é o bruto. Glosa e taxa não reduzem a receita tributável — elas são despesa, e aparecem na DRE.
- Glosa recuperada. Procedimento glosado e depois pago precisa voltar ao controle, ou vira receita não declarada.
Existe a possibilidade de apurar pelo regime de caixa no Simples, o que resolve o primeiro descompasso. Mas o art. 77 da Resolução CGSN nº 140/2018 exige a manutenção do registro dos valores a receber, no modelo do Anexo IX, com todos os campos previstos — e o art. 78 determina que o descumprimento leva à desconsideração de ofício da opção, com recálculo de tudo pelo regime de competência. É uma escolha que só funciona com controle.
Sociedade médica: o que precisa estar controlado
Quando a clínica tem mais de um sócio, quatro controles deixam de ser opcionais:
- Pró-labore de cada sócio, individualizado, com o INSS de cada um.
- Lucro por sócio, apurado na contabilidade e informado na DEFIS.
- Distribuição desproporcional, quando existir — precisa de previsão no contrato social e de lastro contábil.
- Registro no Conselho. A Lei 6.839/1980 exige o registro da pessoa jurídica no conselho profissional da atividade básica, e a normativa do CFM impõe que o diretor técnico seja médico.
Vale um lembrete sobre a natureza jurídica: o art. 966, parágrafo único, do Código Civil diz que não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. É por isso que a escolha entre sociedade simples e sociedade empresária não é cosmética — ela é, inclusive, um dos requisitos da equiparação hospitalar.
Checklist para comparar escritórios
Use esta lista na conversa com o contador atual ou com um novo. As perguntas são propositalmente concretas: todas têm resposta objetiva, e a dificuldade em respondê-las já é a resposta.
O que perguntar antes de contratar
- Vocês enviam balancete e DRE todo mês, ou só no fim do ano?
- Qual foi o Fator R da minha clínica no mês passado? E nos três anteriores?
- Vocês avisam quando o Fator R está se aproximando dos 28% por baixo?
- Recebo a memória de cálculo junto com a guia?
- Quem controla as retenções que eu sofro, e onde elas aparecem compensadas?
- A minha clínica está obrigada à DMED? Por quê?
- Vocês fazem a escrituração contábil completa ou só o Livro Caixa?
- Quem é o responsável técnico pelo meu atendimento, e como falo com ele?
- Em quanto tempo vocês respondem uma dúvida?
- Existe fidelidade ou multa se eu quiser sair?
O que conferir nos seus próprios arquivos
- Tenho o balancete dos últimos 12 meses?
- Tenho a DEFIS do último ano e sei quanto ela informou de lucro distribuído?
- Sei qual é o meu pró-labore e se ele está sendo recolhido?
- Os valores das retenções sofridas batem com o que foi compensado?
- As notas emitidas do ano somam o mesmo que a receita declarada no PGDAS-D?
Se a quinta pergunta da segunda lista não fechar, pare por aí. Divergência entre nota emitida e receita declarada é o cruzamento mais simples que a fiscalização faz.
O que fica
Uma contabilidade de clínica médica que funciona entrega, todo mês, três coisas: a apuração com a memória de cálculo, o balancete e a DRE, e o número do Fator R. As declarações anuais vêm de graça quando essas três existem — e viram trabalho de emergência quando não existem.
O resto do que este artigo descreve — retenções, DMED, equiparação, regime de caixa, distribuição de lucros — são decisões que dependem da estrutura real da sua clínica. Nenhuma delas se resolve por regra geral, e nenhuma delas deveria estar sendo tomada sem você ver o número.
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Falar com um contadorPerguntas frequentes
Médico pode ser MEI?
Não. O MEI só admite as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, e a medicina não está entre elas. Além disso, o art. 18-A, § 1º, da LC 123/2006 define o MEI como empresário do art. 966 do Código Civil, e o parágrafo único desse artigo exclui quem exerce profissão intelectual de natureza científica. Não existe atividade alternativa que resolva: enquadrar medicina no MEI por outra ocupação é declaração falsa. O caminho é ME no Simples, no Lucro Presumido, ou no Lucro Real. Veja por que médico não pode ser MEI e qual CNPJ abrir.
Qual é o melhor regime para uma clínica médica?
Depende de dois números: o faturamento dos últimos 12 meses e a folha de salários. Com Fator R igual ou superior a 28%, o Simples pelo Anexo III costuma vencer com folga. Com Fator R abaixo de 28%, a clínica cai no Anexo V e o Lucro Presumido entra na disputa. Se a clínica atende aos requisitos da equiparação hospitalar, a presunção de 8% muda a conta inteira. Não existe resposta válida sem esses números na mesa.
Como funcionam as retenções na fonte para clínica médica?
Quando a clínica presta serviço a outra pessoa jurídica, quem paga retém. No Lucro Presumido, incidem 1,5% de IRRF (RIR, art. 714, § 1º, XXIV) e 4,65% de CSLL, Cofins e PIS (Lei 10.833/2003, art. 30), esta dispensada para pagamentos de até R$ 5.000,00 no mês à mesma empresa. O ISS pode ser retido pelo tomador quando a lei municipal assim determinar (LC 116/2003, art. 6º). No Simples Nacional, as retenções federais não se aplicam porque os tributos já estão no DAS; o ISS retido continua existindo e deve ser informado no PGDAS-D para ser abatido.
Quem pode ter equiparação hospitalar?
Não é toda clínica. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995 exige que a prestadora seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa para o serviço prestado. Preenchidos os requisitos, a presunção de IRPJ cai para 8% e a de CSLL para 12% sobre as receitas dos serviços alcançados. Mudar o CNAE não cria o direito, e consultório de consulta simples organizado como sociedade simples não se enquadra.
Toda clínica entrega DMED?
Não. A obrigação é da pessoa jurídica ou equiparada prestadora dos serviços de saúde listados no art. 1º, parágrafo único, da IN RFB nº 2.074/2022 — lista que inclui clínicas médicas de qualquer especialidade. O médico que atende apenas como pessoa física, sem CNPJ, não está entre os obrigados do art. 2º; a obrigação dele é o Receita Saúde. O prazo da DMED é o último dia útil de fevereiro do ano seguinte.
O que é o Fator R e com que frequência ele muda?
É a razão entre a folha de salários e a receita bruta dos doze meses anteriores ao período de apuração (LC 123/2006, art. 18, § 5º-K). Ele é recalculado todo mês, sobre uma janela móvel. Igual ou acima de 28%, a clínica é tributada pelo Anexo III; abaixo, pelo Anexo V (art. 18, § 5º-M, I). Por isso a clínica pode mudar de anexo sem mudar nada no que faz — basta a proporção entre folha e receita se deslocar.
Quanto custa a contabilidade de uma clínica médica?
O valor depende do porte da clínica, do regime tributário, do número de sócios, da quantidade de funcionários e do volume de notas por mês — uma clínica com dez colaboradores e três convênios dá um trabalho diferente de um consultório individual. Por isso não faz sentido um preço único de tabela. Os planos da Hopecont estão em planos e preços, e o orçamento fechado sai depois de entender a sua estrutura.
Posso trocar de contador no meio do ano?
Pode, a qualquer momento. Não existe data ou período específico para a troca, e não é preciso esperar o fim do exercício. O que a transição exige é a transferência organizada dos arquivos: balancetes, livros, declarações entregues, certificados e acessos. Na Hopecont não há fidelidade nem multa de cancelamento — o processo de migração está descrito em trocar de contador.
O que é balancete, e por que eu deveria receber um todo mês?
O balancete é o resumo das contas contábeis no fim do período: o que a clínica tem, o que deve, quanto entrou e quanto saiu. Ele é a base da DRE e do balanço, e é dele que sai o lucro que pode ser distribuído com lastro contábil. Sem balancete, a distribuição de lucro é feita no escuro e a DEFIS de março passa a ser preenchida por estimativa.
A clínica precisa fazer escrituração contábil mesmo no Simples Nacional?
O art. 63 da Resolução CGSN nº 140/2018 admite o Livro Caixa como alternativa, mas o § 2º, I, dispensa esse livro justamente para quem mantém escrituração contábil regular. Na prática, a escrituração completa é o que viabiliza balancete, DRE, balanço e a distribuição de lucros com segurança — e é o que bancos, locadores e credenciamentos pedem. Para clínica, a escrituração completa é o padrão, não o extra.
Preciso transmitir o PGDAS-D em um mês sem atendimento?
Sim. A declaração é mensal e independe de ter havido receita. A ausência de transmissão gera multa de 2% ao mês-calendário ou fração sobre os tributos informados, limitada a 20%, com piso de R$ 50,00 por mês de referência (LC 123/2006, art. 38-A). Pelo art. 38-B, o valor cai 50% para ME e EPP.
Médico PJ que presta serviço para hospital sofre retenção?
Se a PJ está no Lucro Presumido, sim: incidem o IRRF de 1,5% e, quando cabível, os 4,65% da Lei 10.833/2003. Há uma ressalva relevante no próprio RIR: o inciso XXIV do art. 714, § 1º, exclui da lista de serviços profissionais a medicina prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro — o que depende da natureza do serviço prestado, não apenas de quem paga. Se a PJ está no Simples, as retenções federais não se aplicam.
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