Odontologia

O Que a Contabilidade de Consultório Odontológico Deve Entregar Todo Mês

Equipe Hopecont Publicado em 11 de setembro de 2026 15 min de leitura
Consultório odontológico claro com cadeira, equipamento e computador sobre a bancada

Foto: Pavel Danilyuk / Pexels

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Consultório odontológico é meio serviço e meio estrutura. A contabilidade que só olha o faturamento enxerga metade do negócio.

Tem cadeira, autoclave, raio-x, material de consumo, ASB na folha, protético terceirizado, CRO, vigilância sanitária e paciente que paga parcelado. Cada uma dessas peças gera uma obrigação ou um número que deveria chegar até você todo mês. Este artigo é a lista do que deve chegar — e o que fazer quando não chega.

Resposta rápida

Todo mês a contabilidade do consultório deve entregar: a apuração com memória de cálculo; o PGDAS-D até o dia 20 (Simples); balancete e DRE; a folha com pró-labore, eSocial e DCTFWeb até o dia 15; e o Fator R, que decide entre Anexo III e Anexo V. O CNAE atual é o 8630-5/04 — Atividade odontológica, e o 8630-5/05 não existe mais na CNAE vigente. Nas declarações anuais entram a DEFIS (até 31 de março) e a DMED (último dia útil de fevereiro), esta só para a pessoa jurídica.

Se você não recebe balancete e não sabe o seu Fator R do mês, não é o seu consultório que está desorganizado. Veja também a contabilidade para clínica odontológica da Hopecont.

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A lista de entregas do mês

Este é o mínimo. Se algum item não chega, ou não está sendo feito, ou está sendo feito sem transparência.

O que deve chegarQuandoBase
Apuração do mês com memória de cálculoAntes do vencimentoDever de informar
PGDAS-D transmitidoAté o dia 20 do mês seguinteRes. CGSN 140/2018, art. 40
BalanceteMensalEscrituração contábil
DREMensal ou trimestralEscrituração contábil
Balanço patrimonialAnualEscrituração contábil
Folha, recibos, FGTS e INSSFechamento do mêsLegislação trabalhista
eSocial com os eventos do mêsConforme o eventoDecreto 8.373/2014
DCTFWebAté o dia 15 do mês seguinteIN RFB 2.005/2021, art. 10
Cálculo do pró-labore e do INSSMensalLei 8.212/1991
Fator R dos últimos 12 mesesMensalLC 123/2006, art. 18, §§ 5º-K e 5º-M
Controle das retenções de ISS sofridasMensalLC 116/2003, art. 6º; LC 123/2006, art. 18, § 6º
Livros escrituradosMensalRes. CGSN 140/2018, art. 63
DEFISAté 31 de marçoRes. CGSN 140/2018, art. 72, § 1º
DMED (só PJ)Último dia útil de fevereiroIN RFB 2.074/2022, arts. 2º e 4º

Fontes: LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-B, XX, 5º-K e 5º-M, I; Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 40, 63 e 72, § 1º; IN RFB nº 2.005/2021, art. 10; IN RFB nº 2.074/2022, arts. 1º a 4º; IN RFB nº 2.240/2024, arts. 2º e 3º.

O CNAE odontológico atual — e o que saiu da tabela

Este é o ponto em que muito material desatualizado ainda tropeça. Na CNAE-Subclasses vigente, publicada pela CONCLA/IBGE, a classe 86.30-5 tem estas subclasses:

Não existe mais 8630-5/05

A subclasse 8630-5/05 saiu da tabela. Antes havia a dupla "odontologia sem recursos para procedimentos cirúrgicos" (/04) e "com recursos" (/05); hoje existe uma só — o 8630-5/04, "Atividade odontológica" —, e as notas explicativas da CONCLA dizem que ela compreende "as atividades de consultas e tratamento odontológico, de qualquer tipo, prestadas a pacientes em clínicas e consultórios odontológicos, em hospitais, em clínicas de empresas, bem como no domicílio do paciente", além das unidades móveis terrestres e fluviais. Quem publica tabela com o /05 está copiando material antigo.

Uma exclusão importante consta da própria nota da CONCLA: laboratório de prótese dentária não é 8630-5/04 — é 3250-7/06. Isso muda o enquadramento, porque deixa de ser serviço de saúde e passa a ser fabricação. Consultório que também mantém laboratório precisa dos dois CNAEs e de separar as receitas.

Fator R: o número que define o seu anexo

A cadeia legal, na ordem exata: o art. 18, § 5º-B, XX, da LC 123/2006 coloca "odontologia e prótese dentária" no Anexo III. O § 5º-M, I determina que, se a relação entre folha de salários e receita bruta for inferior a 28%, a atividade passa para o Anexo V. E o § 5º-K manda medir pelos montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração.

Traduzindo: o consultório não "é" do Anexo III nem "é" do Anexo V. Ele fica em um ou no outro conforme a proporção entre folha e receita, recalculada todo mês.

Receita dos 12 mesesAnexo III (Fator R ≥ 28%)Anexo V (Fator R < 28%)
Até R$ 180.000,006,00%15,50%
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,0011,20% − R$ 9.360,0018,00% − R$ 4.500,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,0013,50% − R$ 17.640,0019,50% − R$ 9.900,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,0016,00% − R$ 35.640,0020,50% − R$ 17.100,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,0021,00% − R$ 125.640,0023,00% − R$ 62.100,00
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,0033,00% − R$ 648.000,0030,50% − R$ 540.000,00

Alíquotas nominais e parcelas a deduzir dos Anexos III e V da LC 123/2006. O que se paga é a alíquota efetiva do art. 18, § 1º: (RBT12 × alíquota − parcela a deduzir) ÷ RBT12.

Anexo III não quer dizer 6%

Os 6% são a alíquota nominal da primeira faixa. O que o consultório paga é a alíquota efetiva, calculada pela fórmula do art. 18, § 1º, e ela sobe conforme a receita acumulada dos doze meses. E aumentar folha só para cruzar os 28% não é automaticamente bom: o custo total da contratação tem que ser menor que a economia de imposto — é conta, não regra.

Detalhe que pega consultório pequeno: o protético terceirizado não entra na folha. Ele emite nota como PJ ou recebe como autônomo, e em nenhum dos dois casos o valor compõe o numerador do Fator R. Quem conta com esse gasto para chegar aos 28% erra a projeção inteira.

Pró-labore: a peça que sustenta o Fator R

Pró-labore é a remuneração do sócio pelo trabalho. Distinto do lucro, que remunera o capital. Sobre ele incide INSS e, conforme o valor, IRRF na tabela progressiva.

Em consultório odontológico ele costuma ser o principal componente da folha: muitos consultórios têm um ou dois auxiliares e o dentista sócio. Sem pró-labore, o Fator R desaba e o consultório vai para o Anexo V — onde a primeira faixa é de 15,50% em vez de 6,00%.

Para 2026, o teto do INSS é de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026); os 11% do sócio sobre o teto dão R$ 932,31 por mês. O piso é o salário mínimo, R$ 1.621,00. E há a razão que não é tributária: lucro distribuído não gera aposentadoria, auxílio-doença nem salário-maternidade. Pró-labore gera.

Folha, eSocial e DCTFWeb

ASB, TSB, recepção e auxiliar administrativo entram na folha comum. O que precisa chegar todo mês: folha calculada, recibos, guias de FGTS e INSS, e a confirmação dos eventos do eSocial transmitidos. A DCTFWeb vai até o dia 15 do mês seguinte aos fatos geradores (IN RFB nº 2.005/2021, art. 10).

Detalhe que quase todo conteúdo erra

Quando o dia 15 cai em dia não útil, o prazo da DCTFWeb é postergado para o primeiro dia útil seguinte. A redação original do § 1º do art. 10 mandava antecipar; a IN RFB nº 2.162/2023 inverteu. Texto que ainda fala em antecipar está desatualizado.

Sobre o dentista que atende no consultório como PJ: a nota fiscal não decide a natureza da relação. Se há pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, a discussão é trabalhista — e o lugar de resolvê-la é no desenho do contrato, antes.

Receita Saúde (PF) e nota fiscal (PJ): não é a mesma coisa

São dois documentos distintos, para duas situações distintas, e confundi-los gera problema nos dois lados.

  1. Dentista atendendo como pessoa física. A IN RFB nº 2.240/2024 instituiu o Receita Saúde, o recibo eletrônico de serviços de saúde. O art. 3º lista os profissionais obrigados a emitir, e dentistas estão no inciso I. O art. 2º exige que o emitente seja profissional de saúde pessoa física com registro regular no conselho.
  2. Consultório atendendo como pessoa jurídica. Nota fiscal de serviço eletrônica, pela legislação do município. O Receita Saúde não substitui a nota, e a nota não substitui o Receita Saúde.

Regras operacionais que valem conhecer: a emissão é feita pelo App Receita Federal ou pelo e-CAC (arts. 5º e 6º); a prestação se considera efetivada no momento do pagamento, e havendo mais de um pagamento para o mesmo tratamento, emite-se um recibo por pagamento (art. 3º, §§ 1º e 2º); o recibo emitido com erro pode ser cancelado em até dez dias (art. 7º); e é permitida a emissão retroativa antes de qualquer procedimento de ofício (art. 8º). A falta de emissão, ou a emissão incorreta, sujeita o profissional à multa do art. 57, I, "c", da MP 2.158-35/2001 (art. 4º).

Quem tem CNPJ e também atende alguns pacientes como pessoa física convive com os dois controles — e a soma dos dois é o que aparece na declaração do ano.

DMED: a declaração que cruza com o IR do paciente

A DMED é o cruzamento entre o que o paciente deduziu de despesa médica e o que o prestador declarou ter recebido. Para consultório odontológico ela é especialmente sensível, porque tratamento parcelado em doze vezes vira doze pagamentos a informar.

A norma vigente é a IN RFB nº 2.074/2022 — a IN 985/2009, ainda muito citada, foi revogada. O art. 1º, parágrafo único, inclui expressamente os dentistas entre os prestadores de serviços de saúde alcançados, e o art. 2º, I, coloca a obrigação sobre as pessoas jurídicas ou equiparadas. O prazo é o último dia útil de fevereiro do ano seguinte.

Quem é PF não entrega DMED

O dentista que atende exclusivamente como pessoa física, sem CNPJ, não está entre os obrigados do art. 2º da IN 2.074/2022 — a obrigação dele é o Receita Saúde. Quem tem consultório PJ e também atende como PF convive com as duas.

Balancete, DRE e balanço: o que some primeiro

É a parte que mais falta. Consultório recebe guia todo mês há anos e nunca viu um balancete.

O balancete mostra as contas no fim do mês. A DRE organiza o movimento em resultado. O balanço fecha o ano. As três peças sustentam quatro coisas concretas:

  1. Distribuir lucro com lastro. Lucro que se distribui é lucro apurado em escrituração contábil.
  2. Saber a margem real. Consultório fatura bem e sobra pouco com frequência — material, protético, aluguel e folha comem a diferença, e isso só aparece na DRE.
  3. Financiar equipamento. Banco pede balanço, não extrato.
  4. Preencher a DEFIS sem chutar. O lucro distribuído por sócio sai da contabilidade do ano.

Para quem está no Simples, o art. 63, § 2º, I, da Resolução CGSN nº 140/2018 é direto: quem mantém escrituração contábil regular fica dispensado do Livro Caixa. Fazer contabilidade completa substitui o controle simplificado e entrega as peças de quebra.

Equipamentos: o que a compra faz, e o que ela não faz

Cadeira, raio-x, scanner intraoral, autoclave e fresadora são compras grandes. É comum ouvir que "dá para descontar do imposto". Vale separar o que é verdade do que não é.

  1. No Simples Nacional não há crédito. O art. 23 da LC 123/2006 diz que as optantes não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos aos tributos abrangidos pelo Simples. A compra do equipamento não reduz o DAS.
  2. No Lucro Presumido também não há crédito de PIS e Cofins. O regime é cumulativo, e no cumulativo não existe apropriação de crédito sobre aquisições. A base do IRPJ e da CSLL é presumida sobre a receita — a despesa real, inclusive a depreciação, não a reduz.
  3. No Lucro Real a depreciação é despesa dedutível. Aqui, sim, o equipamento reduz a base tributável ao longo da vida útil do bem. É o único dos três regimes em que isso acontece.
  4. Crédito de ICMS não se aplica. Consultório presta serviço sujeito ao ISS, não é contribuinte do ICMS, e portanto não tem ativo permanente gerador de crédito de ICMS.

"Compra equipamento que abate imposto" é falso no Simples

No regime em que a maior parte dos consultórios está, a aquisição de equipamento não gera crédito nenhum. O que ela faz é entrar no ativo imobilizado, ser depreciada na contabilidade e aparecer no balanço — o que importa para patrimônio e crédito bancário, não para o DAS. Qualquer promessa diferente disso merece a pergunta: em qual dispositivo?

CRO, responsável técnico e vigilância sanitária

Três obrigações que não são tributárias, mas que interditam o consultório quando faltam — e que a contabilidade precisa acompanhar porque dependem do mesmo cadastro.

  1. Registro da pessoa jurídica no CRO. A Lei 6.839/1980, art. 1º, torna obrigatório o registro das empresas e a anotação dos profissionais habilitados nas entidades de fiscalização profissional, em razão da atividade básica ou daquela pela qual prestem serviços a terceiros. Consultório odontológico tem atividade básica odontológica: registra-se no CRO, além da Junta Comercial ou do Cartório.
  2. Responsável técnico. O consultório indica um cirurgião-dentista como responsável técnico perante o Conselho, e essa indicação acompanha o registro da PJ.
  3. Licença sanitária. É municipal, emitida pela vigilância sanitária local, e depende de inspeção. O que ela cobra em consultório: esterilização e controle da autoclave, condições do raio-x, descarte de resíduos e perfurocortantes, e o plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.

As exigências específicas da licença variam por município — o mesmo equipamento pode ter requisito diferente em duas cidades vizinhas. Por isso a lista definitiva é sempre a da vigilância sanitária do seu município, e não uma lista de internet.

Distribuição de lucros: o que mudou em 2026

A regra antiga era direta: lucro apurado em contabilidade regular saía isento para o sócio pessoa física. A Lei 15.270/2025 alterou parte desse desenho a partir de janeiro de 2026.

  1. Art. 6º-A: lucros e dividendos pagos por uma mesma PJ a uma mesma PF acima de R$ 50.000,00 em um mês passam a sofrer 10% de IRRF, sem deduções.
  2. Art. 16-A: a PF com rendimentos totais acima de R$ 600.000,00 no ano entra na tributação mínima — 10% a partir de R$ 1,2 milhão, e (rendimento ÷ 60.000) − 10 entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.

Para a maioria dos consultórios isso não muda nada na prática, porque as retiradas ficam abaixo desses patamares. Para clínica com vários sócios e faturamento alto, muda o desenho da retirada — e é uma conta que precisa ser refeita a cada ano. Veja pró-labore ou distribuição de lucros.

Simples ou Lucro Presumido

Não existe regime melhor em abstrato. A tabela abaixo mostra a carga federal do Lucro Presumido para serviço odontológico, para você comparar com a alíquota efetiva do seu Simples.

Tributo no Lucro PresumidoServiço odontológico (presunção 32%)
IRPJ (15% sobre a base presumida)4,80%
CSLL (9% sobre a base presumida)2,88%
PIS + Cofins cumulativos3,65%
Subtotal federal11,33%
ISS municipal2% a 5%
Total sobre o faturamento13,33% a 16,33%

Cálculo aritmético a partir da Lei 9.249/1995, arts. 3º, 15 e 20; Lei 7.689/1988, art. 3º, II; Lei 9.715/1998, art. 8º, I; Lei 9.718/1998, art. 8º. O adicional de IRPJ de 10% sobre a parcela da base que exceder R$ 20.000,00 por mês não está incluído no subtotal.

Some, no Presumido, os 20% de contribuição patronal sobre o pró-labore, que no Simples já estão dentro do DAS. O teto do Presumido é de R$ 78 milhões de receita anual (Lei 9.718/1998, art. 8º); o do Simples, R$ 4,8 milhões.

A leitura prática: com Fator R acima de 28%, o Anexo III costuma vencer com folga em consultório de porte comum. Abaixo de 28%, o Anexo V e o Presumido ficam próximos, e a decisão passa a depender do ISS do município e do tamanho do pró-labore.

Equiparação hospitalar: por que quase nunca cabe em odontologia

Vale dizer isso com clareza, porque é oferecido com frequência e raramente se sustenta.

O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, na redação da Lei 11.727/2008, excepciona da presunção de 32% os "serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa".

Odontologia não está na lista

A enumeração legal não menciona odontologia. Além disso, os dois requisitos formais — sociedade empresária e atendimento às normas da Anvisa — são cumulativos e valem para os serviços listados. Consultório odontológico comum não se enquadra, e mudar o CNAE não cria o direito. Situações de cirurgia buco-maxilo-facial realizada em ambiente hospitalar existem e são discutidas caso a caso, com a estrutura real na mesa — nunca por regra geral, e nunca como promessa. Entenda os critérios em equiparação hospitalar para clínicas.

E uma correção de vocabulário que evita ilusão: percentual de presunção não é alíquota. Os 8% seriam a fatia do faturamento sobre a qual o IRPJ de 15% incidiria — resultando em 1,2% do faturamento, não 8%.

Checklist para comparar contadores

Perguntas de resposta objetiva. A dificuldade em respondê-las já é informação.

O que perguntar antes de contratar

  1. Qual CNAE está no meu cadastro hoje? Se vier 8630-5/05, por quê?
  2. Vocês mandam balancete e DRE todo mês?
  3. Qual foi o meu Fator R no mês passado e nos três anteriores?
  4. Vocês avisam quando o Fator R se aproxima dos 28% por baixo?
  5. Recebo a memória de cálculo junto com a guia?
  6. Meu consultório está obrigado à DMED? Por quê?
  7. Quem controla o ISS retido que eu sofro, e onde ele é abatido?
  8. Vocês fazem escrituração contábil completa ou só Livro Caixa?
  9. Como vocês tratam o protético na minha contabilidade?
  10. Existe fidelidade ou multa se eu quiser sair?

O que conferir nos seus próprios arquivos

  1. Tenho balancete dos últimos 12 meses?
  2. Tenho a DEFIS do último ano e sei quanto ela informou de lucro distribuído?
  3. Meu pró-labore está sendo recolhido, e em que valor?
  4. As notas emitidas do ano somam o mesmo que a receita declarada no PGDAS-D?
  5. O registro da PJ no CRO e a licença sanitária estão vigentes?

Se a quarta pergunta da segunda lista não fechar, pare por aí: divergência entre nota emitida e receita declarada é o cruzamento mais simples que a fiscalização faz.

O que fica

Três entregas mensais separam uma contabilidade que funciona de uma que só emite guia: a apuração com memória de cálculo, o balancete com a DRE e o número do Fator R. Com essas três, as declarações anuais são consequência. Sem elas, março vira emergência e a distribuição de lucro vira aposta.

Se o seu cadastro ainda traz o 8630-5/05, já há uma conversa pendente — e provavelmente ela não é a única.

A Hopecont atende consultórios e clínicas odontológicas em todo o Brasil, com escrituração completa, balancete e DRE todo mês — sem fidelidade e sem multa de cancelamento. Nota 5,0 no Google, 242 avaliações.

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Perguntas frequentes

Qual é o CNAE de consultório odontológico hoje?

8630-5/04 — Atividade odontológica. Na CNAE-Subclasses vigente, essa é a única subclasse odontológica da classe 86.30-5, e as notas explicativas da CONCLA dizem que ela compreende consultas e tratamento odontológico de qualquer tipo. A antiga 8630-5/05 não existe mais na tabela. Laboratório de prótese dentária é outro código: 3250-7/06.

Consultório odontológico fica no Anexo III ou no Anexo V?

Depende do Fator R. O art. 18, § 5º-B, XX, da LC 123/2006 coloca odontologia e prótese dentária no Anexo III; o § 5º-M, I, manda para o Anexo V quando a relação entre folha de salários e receita bruta dos doze meses anteriores for inferior a 28%. Não é uma característica fixa do consultório: muda mês a mês conforme a proporção.

Estar no Anexo III significa pagar 6%?

Não. Os 6% são a alíquota nominal da primeira faixa. O consultório paga a alíquota efetiva calculada pela fórmula do art. 18, § 1º, da LC 123/2006, que sobe conforme a receita acumulada dos últimos doze meses. Em faixas superiores, a alíquota efetiva do Anexo III fica bem acima de 6%.

Dentista é obrigado a emitir o Receita Saúde?

Quando atende como pessoa física, sim. O art. 3º, I, da IN RFB nº 2.240/2024 inclui os dentistas entre os profissionais obrigados, e o art. 2º exige registro regular no conselho. Quando o atendimento é feito pela pessoa jurídica, o documento é a nota fiscal de serviço do município. Um não substitui o outro.

Meu consultório precisa entregar DMED?

Se ele é pessoa jurídica, sim. A IN RFB nº 2.074/2022 — que revogou a IN 985/2009 — inclui os dentistas no rol de prestadores do art. 1º, parágrafo único, e coloca a obrigação sobre as pessoas jurídicas e equiparadas no art. 2º, I. O prazo é o último dia útil de fevereiro do ano seguinte. Dentista que atende só como pessoa física não entrega DMED.

A compra de equipamento abate imposto?

No Simples Nacional, não: o art. 23 da LC 123/2006 é expresso ao dizer que as optantes não se apropriam nem transferem créditos dos tributos abrangidos pelo regime. No Lucro Presumido também não, porque PIS e Cofins são cumulativos e a base de IRPJ e CSLL é presumida sobre a receita. Só no Lucro Real a depreciação reduz a base tributável. Em qualquer regime, o equipamento entra no ativo imobilizado e aparece no balanço.

Consultório odontológico tem equiparação hospitalar?

Em regra, não. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995 lista serviços hospitalares, auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas — odontologia não está na enumeração — e ainda exige que a prestadora seja sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Mudar o CNAE não cria o direito. Situações específicas, como cirurgia realizada em ambiente hospitalar, precisam ser analisadas caso a caso.

O consultório precisa se registrar no CRO, além da Junta Comercial?

Sim. A Lei 6.839/1980, art. 1º, torna obrigatório o registro da empresa e a anotação dos profissionais habilitados na entidade de fiscalização da profissão, em razão da atividade básica. Consultório odontológico registra a PJ no Conselho Regional de Odontologia e indica um cirurgião-dentista como responsável técnico.

O protético entra no Fator R?

Não, quando é terceirizado. O Fator R usa a folha de salários — remuneração, pró-labore e encargos. Protético que emite nota como pessoa jurídica, ou que recebe como autônomo prestador, não compõe esse numerador. Se o laboratório é próprio e os protéticos são empregados, aí sim entram na folha, e o laboratório ainda exige o CNAE 3250-7/06 com separação das receitas.

Preciso transmitir o PGDAS-D em mês sem atendimento?

Sim. A declaração é mensal e independe de ter havido receita. A falta gera multa de 2% ao mês-calendário ou fração sobre os tributos informados, limitada a 20%, com piso de R$ 50,00 por mês de referência (LC 123/2006, art. 38-A); pelo art. 38-B, o valor cai 50% para ME e EPP.

Vale a pena aumentar a folha para chegar aos 28% do Fator R?

Só quando a conta fecha. O ganho é a diferença entre a alíquota efetiva do Anexo III e a do Anexo V aplicada ao seu faturamento; o custo é o total da contratação — salário, encargos, férias, 13º e FGTS —, ou o aumento do pró-labore com o INSS correspondente. Em alguns consultórios a conta fecha com folga; em outros, não fecha. É aritmética com os seus números, não regra de bolso.

Posso trocar de contador no meio do ano?

Pode, a qualquer momento — não há data específica nem necessidade de esperar o fim do exercício. O que a transição pede é a transferência organizada de balancetes, livros, declarações entregues, certificado digital e acessos. Na Hopecont não existe fidelidade nem multa de cancelamento; o processo está descrito em trocar de contador.

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