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A advocacia é o único setor deste blog em que o Fator R simplesmente não existe — e onde a contribuição patronal fica fora do DAS.
Escritório de advocacia no Simples Nacional está no Anexo IV, e essa escolha do legislador muda tudo: a folha não decide o anexo, os 20% de CPP são pagos por fora e a conta de contratar tem outro peso. Somam-se a isso honorários contratuais e de sucumbência com momentos de reconhecimento diferentes, e o ISS, que em alguns municípios admite regime próprio para sociedade de profissionais. Este artigo é a lista do que a contabilidade deve entregar todo mês, com o dispositivo de cada ponto.
Resposta rápida
Todo mês devem chegar: a apuração com memória de cálculo, o PGDAS-D até o dia 20, a guia da contribuição patronal, que no Anexo IV fica fora do DAS, balancete e DRE, a folha com pró-labore, eSocial e DCTFWeb até o dia 15, e o controle dos honorários a receber. A base: o art. 18, § 5º-C, VII, da LC 123/2006 coloca os serviços advocatícios no Anexo IV e exclui do Simples a contribuição do art. 13, VI. E o § 5º-M não menciona o § 5º-C — logo, advocacia não migra para o Anexo III por Fator R.
Se alguém sugeriu aumentar a folha do escritório para "melhorar o Fator R", a conversa precisa de um dispositivo. Na advocacia ele não existe. Veja também advocacia, Anexo IV e o Fator R.
Falar com um contadorA lista de entregas do mês
| O que deve chegar | Quando | Por quê |
|---|---|---|
| Apuração do mês com memória de cálculo | Antes do vencimento | Dever de informar |
| PGDAS-D transmitido | Até o dia 20 do mês seguinte | Res. CGSN 140/2018, art. 40 |
| Guia da contribuição patronal (CPP) | Junto com a folha | Anexo IV: CPP fora do DAS |
| Folha, recibos, FGTS e INSS | Fechamento do mês | Legislação trabalhista |
| eSocial com os eventos do mês | Conforme o evento | Decreto 8.373/2014 |
| DCTFWeb | Até o dia 15 do mês seguinte | IN RFB 2.005/2021, art. 10 |
| Cálculo do pró-labore e do INSS | Mensal | Lei 8.212/1991 |
| Balancete | Mensal | Escrituração contábil |
| DRE | Mensal | Margem por tipo de honorário |
| Balanço patrimonial | Anual | Escrituração contábil |
| Controle de honorários a receber | Mensal | Contratual e sucumbência têm ciclos diferentes |
| Controle do ISS e de retenções sofridas | Mensal | LC 116/2003, art. 6º |
| DEFIS | Até 31 de março | Res. CGSN 140/2018, art. 72, § 1º |
Fontes: LC 123/2006, art. 13, VI, e art. 18, §§ 5º-C, VII, e 5º-M; Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 40, 63 e 72, § 1º; IN RFB nº 2.005/2021, art. 10; Lei 8.212/1991, art. 22; Lei 8.906/1994, art. 15.
A terceira linha é a que distingue a advocacia de quase todos os outros setores — e a que mais causa surpresa em escritório que trocou de contador sem saber disso.
Anexo IV: o que o texto da lei diz
O dispositivo é este:
LC 123/2006, art. 18, § 5º-C
"Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: [...] VII — serviços advocatícios." (inciso VII incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Duas consequências saem direto do texto. A primeira: a advocacia é tributada pelo Anexo IV. A segunda: a contribuição patronal previdenciária do art. 13, VI, não está dentro do DAS — ela é recolhida "segundo a legislação prevista para os demais contribuintes", ou seja, pela regra geral da Lei 8.212/1991.
| Receita dos 12 meses | Alíquota nominal | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 180.000,00 | 4,50% | — |
| De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 9,00% | R$ 8.100,00 |
| De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 10,20% | R$ 12.420,00 |
| De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 14,00% | R$ 39.780,00 |
| De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 22,00% | R$ 183.780,00 |
| De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 33,00% | R$ 828.000,00 |
Anexo IV da LC 123/2006, redação da LC 155/2016, vigência a partir de 01/01/2018. A alíquota efetiva se calcula pela fórmula do art. 18, § 1º: (RBT12 × alíquota − parcela a deduzir) ÷ RBT12. O Anexo IV não contém a parcela de CPP na repartição dos tributos.
Na primeira faixa, a repartição do Anexo IV distribui a alíquota entre IRPJ (18,80%), CSLL (15,20%), Cofins (17,67%), PIS/Pasep (3,83%) e ISS (44,50%) — sem linha de CPP, exatamente porque ela está fora.
Por que advocacia não tem Fator R
Esta é a confusão mais frequente, e ela nasce de aplicar à advocacia a lógica de engenharia, arquitetura ou medicina — que é outra.
O art. 18, § 5º-M, da LC 123/2006 define exatamente quais atividades vão para o Anexo V quando a relação entre folha e receita fica abaixo de 28%:
- I — os incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B (fisioterapia; arquitetura e urbanismo; medicina e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise e afins);
- II — as atividades do § 5º-D.
O § 5º-C não está na lista
Os serviços advocatícios estão no § 5º-C, VII. O § 5º-M remete apenas ao § 5º-B (cinco incisos) e ao § 5º-D. O § 5º-C não é mencionado. Portanto, não existe migração de anexo por Fator R na advocacia: o escritório fica no Anexo IV independentemente do tamanho da folha. Aplicar a lógica de engenheiro ou arquiteto — que estão no § 5º-B, XVIII, e portanto têm Fator R — a um escritório de advocacia é erro de leitura, e leva a decisões de contratação baseadas em um ganho que não vai existir.
Isso não significa que a folha seja irrelevante para o escritório. Significa que ela é uma decisão de negócio — capacidade de atendimento, custo, risco trabalhista — e não uma alavanca tributária.
A CPP fora do DAS: o que isso custa na prática
Como a contribuição patronal não está no DAS, o escritório recolhe, além da guia do Simples, a contribuição previdenciária patronal pela regra geral da Lei 8.212/1991, art. 22 — 20% sobre a folha de salários e sobre a remuneração dos contribuintes individuais, mais as demais contribuições aplicáveis conforme o caso.
Três efeitos concretos:
- O pró-labore do sócio custa mais. Além dos 11% descontados do sócio, o escritório recolhe os 20% patronais sobre o mesmo valor. Em setores do Anexo III, essa parcela já está embutida no DAS.
- Contratar advogado associado ou empregado tem o custo cheio. A comparação entre CLT, associado e terceirizado precisa ser refeita com esse peso.
- A comparação com o Lucro Presumido muda. No Presumido a CPP também é devida por fora, o que aproxima os dois regimes mais do que em setores do Anexo III. A conta precisa ser feita com os dois lados completos.
O erro de comparar o DAS com o DAS
Comparar a alíquota do Anexo IV com a de outro setor no Anexo III leva a uma conclusão falsa: o Anexo IV parece "mais barato" em várias faixas justamente porque não carrega a CPP. A comparação honesta soma, do lado da advocacia, o DAS mais os 20% patronais sobre a folha e o pró-labore.
Sociedade individual, sociedade de advogados e o registro na OAB
A forma jurídica da advocacia tem regra própria, no Estatuto da Advocacia. O art. 15 da Lei 8.906/1994, na redação dada pela Lei 13.247/2016, diz:
Lei 8.906/1994, art. 15
"Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral."
"§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede."
Três consequências práticas que mudam a rotina do escritório:
- O registro é na OAB, não na Junta Comercial. A personalidade jurídica nasce com o registro aprovado no Conselho Seccional — e é por isso que o processo de abertura de um escritório não é igual ao de uma empresa comum.
- A sociedade unipessoal de advocacia existe desde 2016. Antes da Lei 13.247/2016, o advogado que quisesse atuar como pessoa jurídica precisava de sócio. Hoje pode constituir sociedade unipessoal, com personalidade jurídica própria.
- A forma é de sociedade simples. Não é sociedade empresária — o que tem reflexo em registro, em contratos e na leitura de dispositivos que exigem forma empresária.
O CNAE correspondente é o 6911-7/01 — Serviços advocatícios, que a CONCLA descreve como a representação legal dos interesses de uma parte contra outra perante tribunais e outros órgãos, realizada por advogado ou sob sua supervisão, incluindo aconselhamento e representação em ações civis, criminais, administrativas, trabalhistas e comerciais, além da assessoria geral e da preparação de documentos jurídicos como contratos, estatutos e inventários. A nota separa disso as atividades auxiliares da justiça (6911-7/02) e o registro de domínio de endereços de internet (6911-7/03).
ISS: a alíquota, a retenção e o regime de sociedade de profissionais
O ISS da advocacia é municipal, e há três coisas distintas que precisam ser separadas.
1. A alíquota sobre o preço do serviço. Varia de 2% a 5% conforme o município. Para quem está no Simples, ela vem dentro do DAS pela repartição do Anexo IV.
2. A retenção pelo tomador. O art. 6º da LC 116/2003 permite ao município atribuir a responsabilidade pelo recolhimento a terceiro vinculado ao fato gerador. Escritório que atende empresas costuma sofrer retenção — e, no Simples, o valor retido precisa ser informado no PGDAS-D para ser abatido (LC 123/2006, art. 18, § 6º). Retenção sofrida e não informada é imposto pago duas vezes.
3. O regime das sociedades de profissionais. É o chamado ISS fixo, e a base está no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. O § 1º prevê que, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto seja calculado por alíquotas fixas ou variáveis, não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. O § 3º estende esse cálculo às sociedades de determinados serviços da lista, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade assumindo responsabilidade pessoal.
Nem todo município oferece, e nem todo escritório se enquadra
Duas ressalvas que precisam ser ditas com clareza. Primeira: o regime depende da legislação de cada município — ele não é automático em todo o país, e há cidades que não o preveem ou que o disciplinam de forma restritiva. Segunda: mesmo onde existe, o enquadramento depende de a sociedade atender aos requisitos do § 3º, entre eles a prestação de serviço em nome da sociedade com responsabilidade pessoal de cada profissional habilitado — o que costuma ser incompatível com estruturas de caráter empresarial. A verificação é feita na lei do seu município, caso a caso, e não deve ser prometida antes disso.
Vale ainda registrar que o escritório optante pelo Simples Nacional recolhe o ISS dentro do DAS pela repartição do Anexo IV; a aplicação do regime do DL 406/1968 a optantes tem tratamento próprio na legislação e na jurisprudência, e é mais um motivo para a análise ser individual.
Honorários contratuais e de sucumbência
São duas receitas com naturezas e ciclos diferentes, e tratá-las igual desorganiza a DRE e o caixa do escritório.
- Honorário contratual. Nasce do contrato com o cliente. Pode ser fixo, por ato, por êxito ou por assinatura mensal. É previsível quando é recorrente, e é o que sustenta a operação.
- Honorário de sucumbência. Decorre da decisão judicial e pertence ao advogado, nos termos do Estatuto. Depende do desfecho e do trânsito em julgado, e o momento do recebimento é, por natureza, imprevisível.
O que a contabilidade precisa entregar aqui é a separação das duas na DRE e o controle dos honorários a receber, com a distinção entre o que está contratado e o que depende de decisão. Escritório que enxerga as duas somadas costuma superestimar a receita recorrente — e planejar despesa fixa sobre uma base que não é fixa.
Sobre o êxito: honorário condicionado ao resultado não é receita enquanto o resultado não ocorre. Antecipar esse reconhecimento infla o lucro e, se houver distribuição em cima dele, retira do escritório dinheiro que ainda não é dele.
Folha, pró-labore e o advogado associado
Escritório tem três formas de contar com advogados, com efeitos diferentes:
- Empregado. Folha, FGTS, INSS, eSocial e os 20% patronais por fora, no Anexo IV.
- Sócio. Pró-labore com INSS — e também com os 20% patronais por fora —, mais participação no lucro.
- Associado. Figura própria da advocacia, prevista no Estatuto e no regulamento da OAB, com contrato de associação registrado no Conselho Seccional. Não é emprego, e não é sociedade — e a formalização é o que sustenta essa natureza.
O que vale para todas: a forma escolhida precisa corresponder à realidade. Se a rotina tem pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, a discussão é trabalhista, e o contrato não muda os fatos. Esse é um cuidado que o próprio escritório recomenda aos clientes — e que às vezes deixa de aplicar a si mesmo.
Sobre o pró-labore: em 2026, teto de contribuição do INSS de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026), 11% do sócio chegando a R$ 932,31 por mês, e piso no salário mínimo de R$ 1.621,00. Como não há Fator R na advocacia, o valor do pró-labore não muda o anexo — mas continua sendo o que constrói a previdência do sócio, e agora com o custo patronal por fora entrando na conta.
Balancete, DRE e distribuição de lucros
Escritório de advocacia costuma ser gerido pelo extrato bancário — e é o tipo de negócio em que isso mais engana, porque a entrada de um honorário de êxito grande em um mês não diz nada sobre a saúde da operação.
A DRE precisa separar: honorário contratual recorrente, honorário por ato, êxito, sucumbência, e os custos de cada linha. Com isso o escritório enxerga qual área paga a conta e qual sustenta o nome sem dar margem.
Sobre a distribuição de lucros: ela depende de lucro apurado em escrituração contábil regular — e é a forma mais eficiente de o sócio retirar. A Lei 15.270/2025 alterou parte do desenho a partir de janeiro de 2026: o art. 6º-A criou 10% de IRRF sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma PJ a uma mesma PF acima de R$ 50.000,00 em um mês, e o art. 16-A instituiu tributação mínima para a PF com rendimentos totais acima de R$ 600.000,00 no ano. Para escritório com sócios que retiram valores altos e concentrados, é uma conta a refazer todo ano. Veja pró-labore ou distribuição de lucros.
As obrigações do escritório no Simples
- PGDAS-D — mensal, até o dia 20 (Res. CGSN 140/2018, art. 40), inclusive em mês sem receita.
- DEFIS — até 31 de março, pelo módulo do PGDAS-D (art. 72, § 1º).
- Livros — os do art. 63 da mesma Resolução; o § 2º, I, dispensa o Livro Caixa de quem mantém escrituração contábil regular.
- eSocial e DCTFWeb — a DCTFWeb até o dia 15 do mês seguinte (IN RFB nº 2.005/2021, art. 10), com o prazo postergado para o primeiro dia útil seguinte quando o dia 15 cai em dia não útil, pela redação da IN RFB nº 2.162/2023.
- Guia da CPP — por fora do DAS, junto com a folha.
As multas por atraso estão na LC 123/2006: art. 38 para a DEFIS — 2% ao mês-calendário ou fração sobre os tributos informados, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%, mais R$ 100,00 por grupo de 10 informações incorretas ou omitidas — e art. 38-A para o PGDAS-D, com piso de R$ 50,00 por mês de referência. O art. 38-B reduz em 50% para ME e EPP.
Checklist para comparar contadores
O que perguntar antes de contratar
- Meu escritório está no Anexo IV? Por qual dispositivo?
- Vocês recolhem a CPP por fora do DAS? Onde vejo essa guia?
- Alguém já me falou em Fator R para advocacia? O que vocês dizem sobre isso?
- Recebo balancete e DRE todo mês?
- A DRE separa contratual, êxito e sucumbência?
- Quem controla o ISS retido pelos meus clientes, e onde ele é abatido?
- O meu município prevê o regime de sociedade de profissionais? Vocês verificaram?
- Vocês fazem escrituração contábil completa ou só Livro Caixa?
- Como vocês tratam o advogado associado na minha contabilidade?
- Existe fidelidade ou multa se eu quiser sair?
Perguntas antes de trocar: o que levar do escritório antigo
- Balancetes e demonstrações dos últimos exercícios.
- Livros contábeis e fiscais escriturados.
- DEFIS e demais declarações entregues, com recibos.
- Guias pagas — DAS e as da contribuição patronal.
- Atos constitutivos registrados na OAB e alterações.
- Certificado digital e acessos de portais.
- Folha, rescisões e eventos do eSocial já transmitidos.
- Contratos de associação registrados no Conselho Seccional.
A troca pode ser feita a qualquer momento do ano — não existe data específica nem necessidade de esperar o fim do exercício. O que existe é transição organizada, e ela depende da lista acima estar completa.
O que fica
Advocacia tem um desenho tributário próprio, e ele está em um único parágrafo: o § 5º-C do art. 18 da LC 123/2006 coloca os serviços advocatícios no Anexo IV e deixa a contribuição patronal fora do DAS. Desse parágrafo saem as três consequências que mais importam: não há Fator R, a CPP é paga por fora e a comparação com o Lucro Presumido precisa somar os dois lados completos.
O resto é o que todo escritório deveria receber e poucos recebem: balancete, DRE separando os tipos de honorário, e a guia da patronal ao lado do DAS — para que o custo real de cada contratação apareça antes da decisão, e não depois.
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Falar com um contadorPerguntas frequentes
Escritório de advocacia fica em qual anexo do Simples?
No Anexo IV. O art. 18, § 5º-C, VII, da LC 123/2006, com o inciso incluído pela LC 147/2014, coloca os "serviços advocatícios" nesse anexo — e o mesmo parágrafo estabelece que, nessa hipótese, não está incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13, devendo ela ser recolhida segundo a legislação dos demais contribuintes.
Advocacia tem Fator R?
Não. O art. 18, § 5º-M, da LC 123/2006 lista as atividades que migram para o Anexo V quando a folha fica abaixo de 28% da receita: os incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B e as atividades do § 5º-D. Os serviços advocatícios estão no § 5º-C, que não é mencionado. O escritório permanece no Anexo IV independentemente do tamanho da folha.
Por que engenheiro e arquiteto têm Fator R e advogado não?
Porque estão em dispositivos diferentes. Arquitetura e urbanismo entram pelo § 5º-B, XVIII, que é um dos incisos citados pelo § 5º-M — por isso se sujeitam ao Fator R. A advocacia entra pelo § 5º-C, VII, que não está na remissão do § 5º-M. É uma escolha do legislador, e ela vem acompanhada de outra: no Anexo IV, a contribuição patronal fica fora do DAS.
O que significa a CPP ficar fora do DAS?
Significa que, além da guia do Simples, o escritório recolhe a contribuição previdenciária patronal pela regra geral — 20% sobre a folha de salários e sobre a remuneração dos contribuintes individuais, nos termos do art. 22 da Lei 8.212/1991, mais as demais contribuições aplicáveis. Em setores do Anexo III essa parcela já está embutida no DAS; na advocacia, não. É por isso que comparar a alíquota do Anexo IV com a de outro anexo sem somar a patronal leva a uma conclusão falsa.
Qual é a diferença entre sociedade de advogados e sociedade unipessoal de advocacia?
O art. 15 da Lei 8.906/1994, na redação da Lei 13.247/2016, prevê as duas: os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia. A unipessoal permite que o advogado atue como pessoa jurídica sem precisar de sócio. Em ambos os casos, o § 1º estabelece que a personalidade jurídica é adquirida com o registro aprovado dos atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB.
O registro é na OAB ou na Junta Comercial?
Na OAB. Pelo § 1º do art. 15 da Lei 8.906/1994, a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional em cuja base territorial tiver sede. É por isso que a abertura de um escritório segue um caminho diferente do de uma empresa comum.
Todo escritório consegue o ISS fixo?
Não. O regime das sociedades de profissionais tem base no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, mas sua aplicação depende de dois filtros. Primeiro, da legislação do município: o regime não é automático em todo o país, e há cidades que não o preveem ou o disciplinam de forma restritiva. Segundo, do atendimento aos requisitos do § 3º, entre eles a prestação de serviço em nome da sociedade com responsabilidade pessoal de cada profissional habilitado — o que costuma ser incompatível com estruturas de caráter empresarial. A verificação é caso a caso, na lei do seu município.
O que é o regime de sociedade de profissionais?
É o cálculo do ISS por valor fixo em relação a cada profissional habilitado, em vez de um percentual sobre o preço do serviço. O § 1º do art. 9º do DL 406/1968 prevê o cálculo por alíquotas fixas ou variáveis quando o serviço é prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, e o § 3º estende essa forma às sociedades de determinados serviços da lista, "calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal".
Honorário de sucumbência é receita do escritório?
A sucumbência decorre da decisão judicial e pertence ao advogado nos termos do Estatuto; quando recebida pela sociedade, integra a receita dela. O ponto prático é outro: sucumbência e honorário contratual têm ciclos diferentes — um depende do desfecho e do trânsito em julgado, o outro do contrato — e precisam aparecer separados na DRE. Somá-los faz o escritório superestimar a receita recorrente e planejar despesa fixa sobre base que não é fixa.
Quando reconhecer o honorário de êxito?
Honorário condicionado ao resultado não é receita enquanto o resultado não ocorre. Antecipar o reconhecimento infla o lucro do período e, se houver distribuição em cima dele, retira do escritório dinheiro que ainda não é dele. O controle de honorários a receber precisa distinguir o que está contratado do que depende de decisão judicial.
O advogado associado é empregado?
Não, quando a associação está formalizada como tal — é figura própria da advocacia, prevista no Estatuto e no regulamento da OAB, com contrato de associação registrado no Conselho Seccional. O que define a natureza, porém, é a realidade da relação: havendo pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, a discussão passa a ser trabalhista, e o contrato não muda os fatos. A formalização correta é o que sustenta a figura.
Posso trocar de contador no meio do ano?
Pode, a qualquer momento — não há data específica nem necessidade de esperar o fim do exercício. O que a transição exige é a transferência organizada: balancetes, livros, declarações entregues com recibos, guias pagas (DAS e as da contribuição patronal), atos constitutivos registrados na OAB, certificado digital, acessos e os contratos de associação. Na Hopecont não há fidelidade nem multa de cancelamento; o processo está descrito em trocar de contador.
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