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No salão, a pergunta que decide o imposto do ano é uma só: o que passou pelo caixa é seu?
Se o salão trabalha com profissional parceiro, boa parte do que entra é dinheiro em trânsito — chega pelo salão e sai para quem executou o serviço. A lei diz em que condições esse valor fica de fora da sua receita bruta, e as condições são específicas. Fora delas, o mesmo dinheiro vira base de imposto e, pior, vira discussão de vínculo. Este artigo é o mapa do que a contabilidade deve entregar todo mês — e o que precisa estar montado para que a conta feche.
Resposta rápida
Todo mês devem chegar: a apuração com a separação entre receita própria e repasse, o PGDAS-D até o dia 20, balancete e DRE, a folha com pró-labore, eSocial e DCTFWeb até o dia 15, e o controle de estoque dos produtos revendidos. A Lei 13.352/2016, que acrescentou os arts. 1º-A a 1º-D à Lei 12.592/2012, prevê que a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não entra na receita bruta do salão — mas só quando a parceria está formalizada nos termos da lei: contrato escrito, homologado pelo sindicato, com as cláusulas obrigatórias do § 10. Sem isso, o art. 1º-C configura vínculo empregatício.
A diferença entre declarar a movimentação e declarar a receita própria pode ser de dezenas de milhares de reais por ano. Veja a demonstração mais abaixo — e a lei do salão-parceiro explicada.
Falar com um contadorA lista de entregas do mês
| O que deve chegar | Quando | Por quê |
|---|---|---|
| Apuração separando receita própria de repasse | Mensal | Lei 12.592/2012, art. 1º-A, § 5º |
| Memória de cálculo com a guia | Antes do vencimento | Você precisa conferir a separação |
| PGDAS-D transmitido | Até o dia 20 do mês seguinte | Res. CGSN 140/2018, art. 40 |
| Relatório de repasses por parceiro | Mensal | Base da retenção do art. 1º-A, § 3º |
| Balancete | Mensal | Escrituração contábil |
| DRE separando serviço de produto | Mensal | Saber de onde vem a margem |
| Folha, recibos, FGTS e INSS | Fechamento do mês | Legislação trabalhista |
| eSocial e DCTFWeb | DCTFWeb até o dia 15 | IN RFB 2.005/2021, art. 10 |
| Cálculo do pró-labore e do INSS | Mensal | Lei 8.212/1991 |
| Posição de estoque dos produtos | Mensal | Base do Registro de Inventário |
| Registro de Inventário | Anual (31/12) | Res. CGSN 140/2018, art. 63 |
| DEFIS | Até 31 de março | Res. CGSN 140/2018, art. 72, § 1º |
Fontes: Lei 12.592/2012, arts. 1º-A a 1º-D, incluídos pela Lei 13.352/2016; LC 123/2006, art. 17, § 2º, e art. 18, §§ 5º-F e 1º; Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 2º, II, 40, 63 e 72, § 1º; IN RFB nº 2.005/2021, art. 10.
O que a Lei 13.352/2016 realmente diz
A Lei 13.352/2016 não criou um regime tributário novo. Ela acrescentou quatro artigos — 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D — à Lei 12.592/2012, que regulamenta o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.
O art. 1º-A autoriza os salões de beleza a celebrar contratos de parceria, por escrito, com os profissionais dessas sete atividades. O § 1º nomeia as partes: salão-parceiro e profissional-parceiro. O § 2º coloca no salão a responsabilidade pela centralização dos pagamentos e recebimentos — ou seja, o dinheiro passar pelo caixa do salão é exatamente o que a lei previu.
O § 3º determina que o salão retenha a sua cota-parte percentual, fixada no contrato, e também os tributos e contribuições devidos pelo profissional-parceiro sobre a cota-parte dele. O § 4º define a natureza de cada parte: a do salão é aluguel de bens móveis e utensílios e/ou serviços de gestão, apoio administrativo, escritório, cobrança e recebimento de valores transitórios; a do profissional é prestação de serviços de beleza.
O § 5º: a regra que muda a conta
O dispositivo é este, na íntegra:
Lei 12.592/2012, art. 1º-A, § 5º
"A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor."
Duas coisas importam nessa redação. A primeira: a exclusão é da receita bruta do salão, o que significa que ela não entra na base do Simples nem no RBT12 que define a faixa. A segunda: ela vale ainda que a nota ao consumidor seja unificada — o legislador antecipou a objeção de que o salão emite uma nota só e resolveu no texto.
Mas a exclusão não é automática pelo fato de existir um acerto verbal de porcentagem. Ela é a consequência de uma estrutura, e é essa estrutura que o próximo bloco descreve.
A estrutura que a lei exige
Para que o repasse fique fora da receita bruta, a parceria precisa existir nos termos da lei. Os requisitos estão espalhados pelo art. 1º-A:
- Contrato por escrito (caput), com profissional de uma das sete atividades listadas.
- Homologação pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência deste, pelo órgão local competente, perante duas testemunhas (§ 8º).
- Cláusulas obrigatórias do § 10: percentual das retenções pelo salão; obrigação do salão de reter e recolher os tributos e contribuições do parceiro; condições e periodicidade do pagamento, por tipo de serviço; direitos do parceiro quanto ao uso dos bens materiais e ao acesso e circulação no estabelecimento; possibilidade de rescisão unilateral com aviso prévio mínimo de trinta dias; e responsabilidades de ambas as partes com manutenção e higiene de materiais e equipamentos.
- Retenção e recolhimento dos tributos do parceiro pelo salão (§ 3º).
- Limite de atribuições: o parceiro não pode assumir as responsabilidades de administração da pessoa jurídica do salão, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, nem outras relativas ao funcionamento do negócio (§ 6º).
- Condições de trabalho: cabe ao salão preservar e manter as condições adequadas, especialmente quanto a equipamentos e instalações (art. 1º-B).
O § 7º ainda esclarece que os profissionais-parceiros podem ser qualificados perante o fisco como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais — e o § 9º diz que o parceiro, mesmo inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo sindicato da categoria.
O art. 1º-C: quando vira vínculo
A lei define, em um único artigo, as duas hipóteses em que a parceria se converte em relação de emprego:
Lei 12.592/2012, art. 1º-C
"Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: I — não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e II — o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria."
E o art. 1º-D manda que a fiscalização, a autuação e a imposição de multas sigam o Título VII da CLT.
Na prática do dia a dia, dois pontos concentram o risco: o contrato que nunca foi homologado e a função exercida na vida real diferente da escrita no papel — a manicure que também atende a recepção, cobra, agenda e fecha o caixa. A segunda situação desfaz a parceria não porque alguém foi desonesto, mas porque a rotina mudou e o contrato não acompanhou.
Vale dizer o que a lei não faz: ela não transforma parceria em alternativa universal à CLT. Profissional que trabalha sob horário fixo definido pelo salão, com subordinação e sem autonomia sobre a própria agenda, está numa relação com características de emprego, e nenhum contrato muda o que os fatos mostram. Parceria e CLT convivem no mesmo salão — o que não convive é parceria no papel e emprego na prática.
A conta, com três níveis de movimentação
Os números abaixo são aritmética: aplicam as alíquotas publicadas do Anexo III da LC 123/2006 pela fórmula do art. 18, § 1º. Não há estimativa nem projeção. As premissas estão declaradas, e mudando as premissas muda o resultado.
Premissas: cota-parte do salão de 40% e do profissional-parceiro de 60%; doze meses de movimentação igual; só receita de serviço, sem venda de produto; salão no Simples Nacional, Anexo III. A coluna "se a movimentação inteira virar receita" mostra o que acontece quando o repasse não é excluído — porque a parceria não está formalizada, ou porque a contabilidade declara o bruto do caixa.
| Movimentação do mês | Repasse ao parceiro (60%) | Receita do salão (40%) | RBT12 do salão | Alíquota efetiva | DAS do mês |
|---|---|---|---|---|---|
| R$ 30.000,00 | R$ 18.000,00 | R$ 12.000,00 | R$ 144.000,00 | 6,00% | R$ 720,00 |
| R$ 60.000,00 | R$ 36.000,00 | R$ 24.000,00 | R$ 288.000,00 | 7,95% | R$ 1.908,00 |
| R$ 100.000,00 | R$ 60.000,00 | R$ 40.000,00 | R$ 480.000,00 | 9,83% | R$ 3.930,00 |
Aritmética a partir do Anexo III da LC 123/2006 (redação da LC 155/2016) e da fórmula da alíquota efetiva do art. 18, § 1º: (RBT12 × alíquota − parcela a deduzir) ÷ RBT12. Premissas: cota-parte de 40% para o salão, doze meses iguais, apenas receita de serviço.
Agora o mesmo salão, com o repasse indevidamente somado à receita própria:
| Movimentação do mês | RBT12 considerado | Alíquota efetiva | DAS do mês | Diferença no mês | Diferença no ano |
|---|---|---|---|---|---|
| R$ 30.000,00 | R$ 360.000,00 | 8,60% | R$ 2.580,00 | R$ 1.860,00 | R$ 22.320,00 |
| R$ 60.000,00 | R$ 720.000,00 | 11,05% | R$ 6.630,00 | R$ 4.722,00 | R$ 56.664,00 |
| R$ 100.000,00 | R$ 1.200.000,00 | 13,03% | R$ 13.030,00 | R$ 9.100,00 | R$ 109.200,00 |
Mesma aritmética, considerando a movimentação integral como receita bruta do salão. A diferença anual é a soma das doze diferenças mensais.
Por que a diferença cresce tão rápido
Não é só a base maior. É que a base maior joga o salão para uma faixa superior do anexo, e a alíquota efetiva sobe junto. No exemplo de R$ 100 mil, a base triplica e a alíquota sobe de 9,83% para 13,03% — as duas coisas se multiplicam. É por isso que a separação correta vale mais do que qualquer outra decisão tributária num salão com parceiros.
Duas ressalvas honestas sobre esses números. A primeira: a cota-parte de 40% é uma premissa do exemplo; o percentual real está no contrato de cada salão e muda tudo. A segunda: a alíquota efetiva depende do RBT12 real dos últimos doze meses, que raramente é composto por meses idênticos. A tabela serve para mostrar a ordem de grandeza do erro, não para substituir a apuração.
Serviços e venda de cosmético: duas receitas
Salão que vende shampoo, máscara, prancha ou esmalte tem duas receitas com tratamentos diferentes:
- Serviço de beleza — corte, coloração, manicure, depilação. Vai para o Anexo III, pelo art. 18, § 5º-F, da LC 123/2006, que manda tributar nesse anexo as atividades do § 2º do art. 17 sem previsão expressa em outro. Gera ISS.
- Venda de produto — mercadoria que sai com o cliente. Vai para o Anexo I. Gera ICMS, exige inscrição estadual e emissão de NF-e.
Serviço de salão não tem Fator R
O § 5º-M da LC 123/2006, que manda para o Anexo V quando a folha fica abaixo de 28% da receita, alcança apenas os incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B e o § 5º-D. O serviço de beleza chega ao Anexo III por outro caminho — o § 5º-F — e por isso não é alcançado pela regra dos 28%. Aumentar folha ou pró-labore no salão não muda o anexo. O pró-labore continua obrigatório e continua construindo a previdência do sócio, mas o argumento tributário do Fator R não se aplica aqui.
| Receita dos 12 meses | Anexo I (venda de produto) | Anexo III (serviço) |
|---|---|---|
| Até R$ 180.000,00 | 4,00% | 6,00% |
| De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 7,30% − R$ 5.940,00 | 11,20% − R$ 9.360,00 |
| De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 9,50% − R$ 13.860,00 | 13,50% − R$ 17.640,00 |
| De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 10,70% − R$ 22.500,00 | 16,00% − R$ 35.640,00 |
| De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 14,30% − R$ 87.300,00 | 21,00% − R$ 125.640,00 |
| De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 19,00% − R$ 378.000,00 | 33,00% − R$ 648.000,00 |
Anexos I e III da LC 123/2006, redação da LC 155/2016. A alíquota efetiva de cada mês se calcula pela fórmula do art. 18, § 1º.
Notas: o que emitir, e para quem
Três documentos diferentes, que o salão com parceiros costuma misturar:
- Nota de serviço ao cliente. Emitida pelo salão, no sistema do município. O § 5º do art. 1º-A permite expressamente a nota unificada ao consumidor, o que evita entregar duas notas a quem cortou o cabelo e fez a unha.
- Documento do parceiro para o salão. O parceiro presta serviço de beleza; o salão presta a ele locação de bens móveis e serviços de gestão e apoio. A forma depende de como o parceiro está constituído — MEI, ME ou pessoa física — e do que o contrato de parceria estabelece.
- NF-e de venda de produto. Emitida no sistema estadual, quando há venda de mercadoria.
O relatório de repasses do mês, por parceiro, é o documento que amarra tudo: ele mostra quanto cada um produziu, qual foi a cota-parte retida e quanto foi repassado. Sem esse relatório, a separação da receita não tem lastro documental — e é exatamente ele que a fiscalização pede.
Folha, eSocial e quem é empregado
Salão costuma ter os dois modelos convivendo: parceiros e empregados. Recepção, auxiliar de limpeza, assistente de cabeleireiro e profissional sob subordinação são folha — com registro, eSocial, FGTS, INSS e DCTFWeb até o dia 15 do mês seguinte (IN RFB nº 2.005/2021, art. 10; prazo postergado quando o dia 15 cai em dia não útil, pela redação da IN RFB nº 2.162/2023).
A pergunta prática que resolve a maior parte dos casos: quem define o horário, o preço e a agenda? Se é o salão, a relação tem características de emprego. Se o profissional escolhe quando atende, define a própria agenda e assume o resultado, a parceria se sustenta — desde que o contrato exista e esteja homologado.
Estoque: produto de revenda e produto de uso
Salão tem duas categorias de produto, e confundi-las é o que impede o estoque de fechar:
- Produto de revenda — vendido ao cliente. Sai por NF-e, com receita no Anexo I.
- Produto de uso — tintura, água oxigenada, esmalte, acetona, consumidos no atendimento. São insumo: entram no custo do serviço e saem do estoque por consumo, sem venda.
O art. 63 da Resolução CGSN nº 140/2018 lista os livros da optante, entre eles o Registro de Inventário e o Registro de Entradas. O inventário de 31 de dezembro vai para a DEFIS; se entradas menos vendas não fecha com o estoque final, a diferença aparece na declaração — e o consumo interno não registrado é a causa mais comum.
Vale uma nota sobre o produto que o parceiro usa: se ele traz o próprio material, isso é fato relevante para o contrato e para o custo, e precisa estar escrito. Se o salão fornece, é insumo do salão — e entra no custo dele.
Pró-labore
Remuneração do sócio pelo trabalho, com INSS e, conforme o valor, IRRF. Em 2026: teto de contribuição de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026), 11% do sócio chegando a R$ 932,31 por mês, piso no salário mínimo de R$ 1.621,00.
Como o serviço de salão não tem Fator R, o pró-labore aqui não é decisão tributária — é decisão previdenciária. É ele que garante aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade para quem é dono. Lucro distribuído não garante nenhum dos três.
Balancete, DRE e o que o salão descobre com eles
A DRE de salão precisa mostrar, separadamente: receita de serviço próprio, receita de cota-parte de parceria, receita de venda de produto, custo do produto de uso, folha, aluguel e energia. O agregado esconde o que interessa.
Duas descobertas que a DRE segmentada costuma trazer: a cadeira alugada rende mais que a cadeira com empregado — ou o contrário, dependendo do percentual e do volume; e a venda de produto tem margem melhor que boa parte dos serviços, o que muda o foco comercial do salão. Nenhuma das duas aparece no extrato bancário.
As obrigações do ano
Além do mensal, o salão no Simples tem o calendário anual:
- DEFIS — até 31 de março, pelo módulo do PGDAS-D (Res. CGSN 140/2018, art. 72, § 1º). Informa, entre outras coisas, o estoque de 31/12 e os lucros distribuídos por sócio.
- Registro de Inventário — levantado em 31/12.
- Renovação de alvarás e licença sanitária — conforme o município.
As multas por atraso estão na LC 123/2006: art. 38 para a DEFIS — 2% ao mês-calendário ou fração sobre os tributos informados, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%, mais R$ 100,00 por grupo de 10 informações incorretas ou omitidas — e art. 38-A para o PGDAS-D, com piso de R$ 50,00 por mês de referência. O art. 38-B reduz a multa em 50% para ME e EPP.
Checklist do salão com parceiros
O que conferir no seu salão
- Todo parceiro tem contrato escrito?
- Os contratos foram homologados pelo sindicato (ou pelo órgão competente), com duas testemunhas?
- Os contratos têm as seis cláusulas obrigatórias do § 10?
- A função que cada um exerce na prática é a mesma que está no contrato?
- O salão está retendo e recolhendo os tributos do parceiro, como manda o § 3º?
- Existe relatório mensal de repasses por parceiro?
- O PGDAS-D declara a receita própria, e não a movimentação?
- A venda de produto está no Anexo I, separada do serviço?
- O estoque separa produto de revenda de produto de uso?
- Quem é empregado está registrado?
As perguntas 1 a 4 decidem se o repasse pode ficar fora da receita. As perguntas 7 e 8 decidem quanto o salão paga. A pergunta 10 decide se o salão dorme tranquilo.
O que fica
Salão com parceiros tem uma decisão que vale mais que todas as outras juntas: declarar a receita própria, não a movimentação. A diferença, nos exemplos acima, vai de R$ 22 mil a R$ 109 mil por ano — e ela não depende de planejamento tributário nenhum, só de a parceria estar montada como a lei descreve e de a apuração refletir isso.
O contrário também é verdadeiro: repasse excluído da receita sem a estrutura do art. 1º-A é risco duplo — tributário, porque a base foi reduzida sem amparo, e trabalhista, porque o art. 1º-C está lá. Não existe meio-termo: ou a parceria existe nos termos da lei, ou ela não existe.
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Falar com um contadorPerguntas frequentes
O valor repassado ao profissional-parceiro entra na receita do salão?
Não entra, desde que a parceria esteja formalizada nos termos da lei. O art. 1º-A, § 5º, da Lei 12.592/2012, incluído pela Lei 13.352/2016, diz que "a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor". A exclusão é consequência da estrutura legal — contrato escrito, homologado, com as cláusulas obrigatórias —, não de um acerto verbal de porcentagem.
O que precisa ter no contrato de parceria?
O § 10 do art. 1º-A lista as cláusulas obrigatórias: percentual das retenções pelo salão; obrigação do salão de reter e recolher os tributos e contribuições do parceiro; condições e periodicidade do pagamento, por tipo de serviço; direitos do parceiro quanto ao uso dos bens materiais e ao acesso e circulação no estabelecimento; rescisão unilateral com aviso prévio mínimo de trinta dias; e responsabilidades de ambas as partes com manutenção e higiene de materiais e equipamentos. O contrato precisa ser escrito e homologado pelo sindicato, perante duas testemunhas (§ 8º).
Quando a parceria vira vínculo empregatício?
O art. 1º-C é objetivo: configura-se vínculo quando não existir contrato de parceria formalizado na forma da lei e quando o profissional desempenhar funções diferentes das descritas no contrato. O art. 1º-D manda que a fiscalização e as multas sigam o Título VII da CLT. Na prática, os dois pontos de risco mais comuns são o contrato nunca homologado e a função real diferente da escrita.
Quais profissionais podem ser profissional-parceiro?
Os listados no caput do art. 1º-A: cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. A lista é a da Lei 12.592/2012, que regulamenta o exercício dessas atividades. Profissionais fora dessas sete atividades não estão abrangidos pelo modelo.
O parceiro precisa ter CNPJ?
A lei não exige, mas o § 7º prevê que os profissionais-parceiros poderão ser qualificados perante as autoridades fazendárias como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais. O § 9º acrescenta que o parceiro, mesmo inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo sindicato da categoria. A forma escolhida muda a documentação do repasse e o recolhimento dos tributos que o salão retém pelo § 3º.
Salão de beleza tem Fator R?
Não, na receita de serviço de beleza. Essa atividade chega ao Anexo III pelo art. 18, § 5º-F, da LC 123/2006, e o § 5º-M — que manda para o Anexo V quem tem folha abaixo de 28% da receita — alcança apenas os incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B e o § 5º-D. O salão fica no Anexo III independentemente da folha.
A venda de shampoo entra no mesmo anexo do corte de cabelo?
Não. Venda de mercadoria é comércio e vai para o Anexo I, com ICMS, inscrição estadual e NF-e. O serviço vai para o Anexo III, com ISS. A faixa de receita é a total da empresa, mas cada anexo se aplica à sua parcela — e a apuração precisa mostrar as duas linhas separadas.
Posso emitir uma nota só para o cliente que fez cabelo e unha com profissionais diferentes?
Pode. O próprio § 5º do art. 1º-A prevê a hipótese ao dizer que a cota-parte do parceiro fica fora da receita bruta do salão "ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor". A nota única ao cliente não prejudica a separação — o que sustenta a separação é o contrato de parceria e o relatório de repasses.
O que acontece se eu declarar a movimentação inteira como receita?
O salão paga sobre uma base maior e sobe de faixa no anexo, porque o RBT12 fica inflado. Nos exemplos deste artigo, com cota-parte de 40% e doze meses iguais, a diferença vai de R$ 22.320,00 por ano (movimentação de R$ 30 mil/mês) a R$ 109.200,00 por ano (movimentação de R$ 100 mil/mês). Os percentuais reais dependem do contrato e do RBT12 efetivo do salão.
Produto usado no atendimento é venda?
Não. Tintura, oxigenada, esmalte e acetona consumidos no serviço são insumo: entram no custo e saem do estoque por consumo, sem nota de venda e sem ICMS. Produto que o cliente leva é venda de mercadoria. O controle precisa registrar as duas saídas de forma distinta, ou o Registro de Inventário de 31 de dezembro não fecha.
Salão pode ter parceiros e empregados ao mesmo tempo?
Pode. Os dois modelos convivem: recepção, auxiliar e profissional sob subordinação vão para a folha, com registro, eSocial, FGTS e INSS; profissionais com autonomia e contrato de parceria válido seguem o regime da Lei 12.592/2012. O que não pode conviver é parceria no papel e relação de emprego na prática — é exatamente essa a hipótese do art. 1º-C.
Preciso transmitir o PGDAS-D em mês fraco, quase sem movimento?
Sim. A declaração é mensal e independe do volume de receita, inclusive em mês sem faturamento. A falta gera multa de 2% ao mês-calendário ou fração sobre os tributos informados, limitada a 20%, com piso de R$ 50,00 por mês de referência (LC 123/2006, art. 38-A); o art. 38-B reduz o valor em 50% para ME e EPP.
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