Beleza

O Que a Contabilidade de Salão de Beleza Deve Entregar Todo Mês

Equipe Hopecont Publicado em 11 de setembro de 2026 18 min de leitura
Salão de beleza com cadeiras de lavatório, estação de corte e prateleiras de produtos

Foto: Max Vakhtbovych / Pexels

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No salão, a pergunta que decide o imposto do ano é uma só: o que passou pelo caixa é seu?

Se o salão trabalha com profissional parceiro, boa parte do que entra é dinheiro em trânsito — chega pelo salão e sai para quem executou o serviço. A lei diz em que condições esse valor fica de fora da sua receita bruta, e as condições são específicas. Fora delas, o mesmo dinheiro vira base de imposto e, pior, vira discussão de vínculo. Este artigo é o mapa do que a contabilidade deve entregar todo mês — e o que precisa estar montado para que a conta feche.

Resposta rápida

Todo mês devem chegar: a apuração com a separação entre receita própria e repasse, o PGDAS-D até o dia 20, balancete e DRE, a folha com pró-labore, eSocial e DCTFWeb até o dia 15, e o controle de estoque dos produtos revendidos. A Lei 13.352/2016, que acrescentou os arts. 1º-A a 1º-D à Lei 12.592/2012, prevê que a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não entra na receita bruta do salão — mas só quando a parceria está formalizada nos termos da lei: contrato escrito, homologado pelo sindicato, com as cláusulas obrigatórias do § 10. Sem isso, o art. 1º-C configura vínculo empregatício.

A diferença entre declarar a movimentação e declarar a receita própria pode ser de dezenas de milhares de reais por ano. Veja a demonstração mais abaixo — e a lei do salão-parceiro explicada.

Falar com um contador

A lista de entregas do mês

O que deve chegarQuandoPor quê
Apuração separando receita própria de repasseMensalLei 12.592/2012, art. 1º-A, § 5º
Memória de cálculo com a guiaAntes do vencimentoVocê precisa conferir a separação
PGDAS-D transmitidoAté o dia 20 do mês seguinteRes. CGSN 140/2018, art. 40
Relatório de repasses por parceiroMensalBase da retenção do art. 1º-A, § 3º
BalanceteMensalEscrituração contábil
DRE separando serviço de produtoMensalSaber de onde vem a margem
Folha, recibos, FGTS e INSSFechamento do mêsLegislação trabalhista
eSocial e DCTFWebDCTFWeb até o dia 15IN RFB 2.005/2021, art. 10
Cálculo do pró-labore e do INSSMensalLei 8.212/1991
Posição de estoque dos produtosMensalBase do Registro de Inventário
Registro de InventárioAnual (31/12)Res. CGSN 140/2018, art. 63
DEFISAté 31 de marçoRes. CGSN 140/2018, art. 72, § 1º

Fontes: Lei 12.592/2012, arts. 1º-A a 1º-D, incluídos pela Lei 13.352/2016; LC 123/2006, art. 17, § 2º, e art. 18, §§ 5º-F e 1º; Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 2º, II, 40, 63 e 72, § 1º; IN RFB nº 2.005/2021, art. 10.

O que a Lei 13.352/2016 realmente diz

A Lei 13.352/2016 não criou um regime tributário novo. Ela acrescentou quatro artigos — 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D — à Lei 12.592/2012, que regulamenta o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.

O art. 1º-A autoriza os salões de beleza a celebrar contratos de parceria, por escrito, com os profissionais dessas sete atividades. O § 1º nomeia as partes: salão-parceiro e profissional-parceiro. O § 2º coloca no salão a responsabilidade pela centralização dos pagamentos e recebimentos — ou seja, o dinheiro passar pelo caixa do salão é exatamente o que a lei previu.

O § 3º determina que o salão retenha a sua cota-parte percentual, fixada no contrato, e também os tributos e contribuições devidos pelo profissional-parceiro sobre a cota-parte dele. O § 4º define a natureza de cada parte: a do salão é aluguel de bens móveis e utensílios e/ou serviços de gestão, apoio administrativo, escritório, cobrança e recebimento de valores transitórios; a do profissional é prestação de serviços de beleza.

O § 5º: a regra que muda a conta

O dispositivo é este, na íntegra:

Lei 12.592/2012, art. 1º-A, § 5º

"A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor."

Duas coisas importam nessa redação. A primeira: a exclusão é da receita bruta do salão, o que significa que ela não entra na base do Simples nem no RBT12 que define a faixa. A segunda: ela vale ainda que a nota ao consumidor seja unificada — o legislador antecipou a objeção de que o salão emite uma nota só e resolveu no texto.

Mas a exclusão não é automática pelo fato de existir um acerto verbal de porcentagem. Ela é a consequência de uma estrutura, e é essa estrutura que o próximo bloco descreve.

A estrutura que a lei exige

Para que o repasse fique fora da receita bruta, a parceria precisa existir nos termos da lei. Os requisitos estão espalhados pelo art. 1º-A:

  1. Contrato por escrito (caput), com profissional de uma das sete atividades listadas.
  2. Homologação pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência deste, pelo órgão local competente, perante duas testemunhas (§ 8º).
  3. Cláusulas obrigatórias do § 10: percentual das retenções pelo salão; obrigação do salão de reter e recolher os tributos e contribuições do parceiro; condições e periodicidade do pagamento, por tipo de serviço; direitos do parceiro quanto ao uso dos bens materiais e ao acesso e circulação no estabelecimento; possibilidade de rescisão unilateral com aviso prévio mínimo de trinta dias; e responsabilidades de ambas as partes com manutenção e higiene de materiais e equipamentos.
  4. Retenção e recolhimento dos tributos do parceiro pelo salão (§ 3º).
  5. Limite de atribuições: o parceiro não pode assumir as responsabilidades de administração da pessoa jurídica do salão, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, nem outras relativas ao funcionamento do negócio (§ 6º).
  6. Condições de trabalho: cabe ao salão preservar e manter as condições adequadas, especialmente quanto a equipamentos e instalações (art. 1º-B).

O § 7º ainda esclarece que os profissionais-parceiros podem ser qualificados perante o fisco como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais — e o § 9º diz que o parceiro, mesmo inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo sindicato da categoria.

O art. 1º-C: quando vira vínculo

A lei define, em um único artigo, as duas hipóteses em que a parceria se converte em relação de emprego:

Lei 12.592/2012, art. 1º-C

"Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: I — não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e II — o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria."

E o art. 1º-D manda que a fiscalização, a autuação e a imposição de multas sigam o Título VII da CLT.

Na prática do dia a dia, dois pontos concentram o risco: o contrato que nunca foi homologado e a função exercida na vida real diferente da escrita no papel — a manicure que também atende a recepção, cobra, agenda e fecha o caixa. A segunda situação desfaz a parceria não porque alguém foi desonesto, mas porque a rotina mudou e o contrato não acompanhou.

Vale dizer o que a lei não faz: ela não transforma parceria em alternativa universal à CLT. Profissional que trabalha sob horário fixo definido pelo salão, com subordinação e sem autonomia sobre a própria agenda, está numa relação com características de emprego, e nenhum contrato muda o que os fatos mostram. Parceria e CLT convivem no mesmo salão — o que não convive é parceria no papel e emprego na prática.

A conta, com três níveis de movimentação

Os números abaixo são aritmética: aplicam as alíquotas publicadas do Anexo III da LC 123/2006 pela fórmula do art. 18, § 1º. Não há estimativa nem projeção. As premissas estão declaradas, e mudando as premissas muda o resultado.

Premissas: cota-parte do salão de 40% e do profissional-parceiro de 60%; doze meses de movimentação igual; só receita de serviço, sem venda de produto; salão no Simples Nacional, Anexo III. A coluna "se a movimentação inteira virar receita" mostra o que acontece quando o repasse não é excluído — porque a parceria não está formalizada, ou porque a contabilidade declara o bruto do caixa.

Movimentação do mêsRepasse ao parceiro (60%)Receita do salão (40%)RBT12 do salãoAlíquota efetivaDAS do mês
R$ 30.000,00R$ 18.000,00R$ 12.000,00R$ 144.000,006,00%R$ 720,00
R$ 60.000,00R$ 36.000,00R$ 24.000,00R$ 288.000,007,95%R$ 1.908,00
R$ 100.000,00R$ 60.000,00R$ 40.000,00R$ 480.000,009,83%R$ 3.930,00

Aritmética a partir do Anexo III da LC 123/2006 (redação da LC 155/2016) e da fórmula da alíquota efetiva do art. 18, § 1º: (RBT12 × alíquota − parcela a deduzir) ÷ RBT12. Premissas: cota-parte de 40% para o salão, doze meses iguais, apenas receita de serviço.

Agora o mesmo salão, com o repasse indevidamente somado à receita própria:

Movimentação do mêsRBT12 consideradoAlíquota efetivaDAS do mêsDiferença no mêsDiferença no ano
R$ 30.000,00R$ 360.000,008,60%R$ 2.580,00R$ 1.860,00R$ 22.320,00
R$ 60.000,00R$ 720.000,0011,05%R$ 6.630,00R$ 4.722,00R$ 56.664,00
R$ 100.000,00R$ 1.200.000,0013,03%R$ 13.030,00R$ 9.100,00R$ 109.200,00

Mesma aritmética, considerando a movimentação integral como receita bruta do salão. A diferença anual é a soma das doze diferenças mensais.

Por que a diferença cresce tão rápido

Não é só a base maior. É que a base maior joga o salão para uma faixa superior do anexo, e a alíquota efetiva sobe junto. No exemplo de R$ 100 mil, a base triplica e a alíquota sobe de 9,83% para 13,03% — as duas coisas se multiplicam. É por isso que a separação correta vale mais do que qualquer outra decisão tributária num salão com parceiros.

Duas ressalvas honestas sobre esses números. A primeira: a cota-parte de 40% é uma premissa do exemplo; o percentual real está no contrato de cada salão e muda tudo. A segunda: a alíquota efetiva depende do RBT12 real dos últimos doze meses, que raramente é composto por meses idênticos. A tabela serve para mostrar a ordem de grandeza do erro, não para substituir a apuração.

Serviços e venda de cosmético: duas receitas

Salão que vende shampoo, máscara, prancha ou esmalte tem duas receitas com tratamentos diferentes:

Serviço de salão não tem Fator R

O § 5º-M da LC 123/2006, que manda para o Anexo V quando a folha fica abaixo de 28% da receita, alcança apenas os incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B e o § 5º-D. O serviço de beleza chega ao Anexo III por outro caminho — o § 5º-F — e por isso não é alcançado pela regra dos 28%. Aumentar folha ou pró-labore no salão não muda o anexo. O pró-labore continua obrigatório e continua construindo a previdência do sócio, mas o argumento tributário do Fator R não se aplica aqui.

Receita dos 12 mesesAnexo I (venda de produto)Anexo III (serviço)
Até R$ 180.000,004,00%6,00%
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,007,30% − R$ 5.940,0011,20% − R$ 9.360,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,009,50% − R$ 13.860,0013,50% − R$ 17.640,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,0010,70% − R$ 22.500,0016,00% − R$ 35.640,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,0014,30% − R$ 87.300,0021,00% − R$ 125.640,00
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,0019,00% − R$ 378.000,0033,00% − R$ 648.000,00

Anexos I e III da LC 123/2006, redação da LC 155/2016. A alíquota efetiva de cada mês se calcula pela fórmula do art. 18, § 1º.

Notas: o que emitir, e para quem

Três documentos diferentes, que o salão com parceiros costuma misturar:

  1. Nota de serviço ao cliente. Emitida pelo salão, no sistema do município. O § 5º do art. 1º-A permite expressamente a nota unificada ao consumidor, o que evita entregar duas notas a quem cortou o cabelo e fez a unha.
  2. Documento do parceiro para o salão. O parceiro presta serviço de beleza; o salão presta a ele locação de bens móveis e serviços de gestão e apoio. A forma depende de como o parceiro está constituído — MEI, ME ou pessoa física — e do que o contrato de parceria estabelece.
  3. NF-e de venda de produto. Emitida no sistema estadual, quando há venda de mercadoria.

O relatório de repasses do mês, por parceiro, é o documento que amarra tudo: ele mostra quanto cada um produziu, qual foi a cota-parte retida e quanto foi repassado. Sem esse relatório, a separação da receita não tem lastro documental — e é exatamente ele que a fiscalização pede.

Folha, eSocial e quem é empregado

Salão costuma ter os dois modelos convivendo: parceiros e empregados. Recepção, auxiliar de limpeza, assistente de cabeleireiro e profissional sob subordinação são folha — com registro, eSocial, FGTS, INSS e DCTFWeb até o dia 15 do mês seguinte (IN RFB nº 2.005/2021, art. 10; prazo postergado quando o dia 15 cai em dia não útil, pela redação da IN RFB nº 2.162/2023).

A pergunta prática que resolve a maior parte dos casos: quem define o horário, o preço e a agenda? Se é o salão, a relação tem características de emprego. Se o profissional escolhe quando atende, define a própria agenda e assume o resultado, a parceria se sustenta — desde que o contrato exista e esteja homologado.

Estoque: produto de revenda e produto de uso

Salão tem duas categorias de produto, e confundi-las é o que impede o estoque de fechar:

  1. Produto de revenda — vendido ao cliente. Sai por NF-e, com receita no Anexo I.
  2. Produto de uso — tintura, água oxigenada, esmalte, acetona, consumidos no atendimento. São insumo: entram no custo do serviço e saem do estoque por consumo, sem venda.

O art. 63 da Resolução CGSN nº 140/2018 lista os livros da optante, entre eles o Registro de Inventário e o Registro de Entradas. O inventário de 31 de dezembro vai para a DEFIS; se entradas menos vendas não fecha com o estoque final, a diferença aparece na declaração — e o consumo interno não registrado é a causa mais comum.

Vale uma nota sobre o produto que o parceiro usa: se ele traz o próprio material, isso é fato relevante para o contrato e para o custo, e precisa estar escrito. Se o salão fornece, é insumo do salão — e entra no custo dele.

Pró-labore

Remuneração do sócio pelo trabalho, com INSS e, conforme o valor, IRRF. Em 2026: teto de contribuição de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026), 11% do sócio chegando a R$ 932,31 por mês, piso no salário mínimo de R$ 1.621,00.

Como o serviço de salão não tem Fator R, o pró-labore aqui não é decisão tributária — é decisão previdenciária. É ele que garante aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade para quem é dono. Lucro distribuído não garante nenhum dos três.

Balancete, DRE e o que o salão descobre com eles

A DRE de salão precisa mostrar, separadamente: receita de serviço próprio, receita de cota-parte de parceria, receita de venda de produto, custo do produto de uso, folha, aluguel e energia. O agregado esconde o que interessa.

Duas descobertas que a DRE segmentada costuma trazer: a cadeira alugada rende mais que a cadeira com empregado — ou o contrário, dependendo do percentual e do volume; e a venda de produto tem margem melhor que boa parte dos serviços, o que muda o foco comercial do salão. Nenhuma das duas aparece no extrato bancário.

As obrigações do ano

Além do mensal, o salão no Simples tem o calendário anual:

As multas por atraso estão na LC 123/2006: art. 38 para a DEFIS — 2% ao mês-calendário ou fração sobre os tributos informados, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%, mais R$ 100,00 por grupo de 10 informações incorretas ou omitidas — e art. 38-A para o PGDAS-D, com piso de R$ 50,00 por mês de referência. O art. 38-B reduz a multa em 50% para ME e EPP.

Checklist do salão com parceiros

O que conferir no seu salão

  1. Todo parceiro tem contrato escrito?
  2. Os contratos foram homologados pelo sindicato (ou pelo órgão competente), com duas testemunhas?
  3. Os contratos têm as seis cláusulas obrigatórias do § 10?
  4. A função que cada um exerce na prática é a mesma que está no contrato?
  5. O salão está retendo e recolhendo os tributos do parceiro, como manda o § 3º?
  6. Existe relatório mensal de repasses por parceiro?
  7. O PGDAS-D declara a receita própria, e não a movimentação?
  8. A venda de produto está no Anexo I, separada do serviço?
  9. O estoque separa produto de revenda de produto de uso?
  10. Quem é empregado está registrado?

As perguntas 1 a 4 decidem se o repasse pode ficar fora da receita. As perguntas 7 e 8 decidem quanto o salão paga. A pergunta 10 decide se o salão dorme tranquilo.

O que fica

Salão com parceiros tem uma decisão que vale mais que todas as outras juntas: declarar a receita própria, não a movimentação. A diferença, nos exemplos acima, vai de R$ 22 mil a R$ 109 mil por ano — e ela não depende de planejamento tributário nenhum, só de a parceria estar montada como a lei descreve e de a apuração refletir isso.

O contrário também é verdadeiro: repasse excluído da receita sem a estrutura do art. 1º-A é risco duplo — tributário, porque a base foi reduzida sem amparo, e trabalhista, porque o art. 1º-C está lá. Não existe meio-termo: ou a parceria existe nos termos da lei, ou ela não existe.

A Hopecont atende salões de beleza e barbearias em todo o Brasil, com a separação entre receita própria e repasse feita todo mês, balancete e DRE — sem fidelidade e sem multa de cancelamento. Nota 5,0 no Google, 242 avaliações.

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Perguntas frequentes

O valor repassado ao profissional-parceiro entra na receita do salão?

Não entra, desde que a parceria esteja formalizada nos termos da lei. O art. 1º-A, § 5º, da Lei 12.592/2012, incluído pela Lei 13.352/2016, diz que "a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor". A exclusão é consequência da estrutura legal — contrato escrito, homologado, com as cláusulas obrigatórias —, não de um acerto verbal de porcentagem.

O que precisa ter no contrato de parceria?

O § 10 do art. 1º-A lista as cláusulas obrigatórias: percentual das retenções pelo salão; obrigação do salão de reter e recolher os tributos e contribuições do parceiro; condições e periodicidade do pagamento, por tipo de serviço; direitos do parceiro quanto ao uso dos bens materiais e ao acesso e circulação no estabelecimento; rescisão unilateral com aviso prévio mínimo de trinta dias; e responsabilidades de ambas as partes com manutenção e higiene de materiais e equipamentos. O contrato precisa ser escrito e homologado pelo sindicato, perante duas testemunhas (§ 8º).

Quando a parceria vira vínculo empregatício?

O art. 1º-C é objetivo: configura-se vínculo quando não existir contrato de parceria formalizado na forma da lei e quando o profissional desempenhar funções diferentes das descritas no contrato. O art. 1º-D manda que a fiscalização e as multas sigam o Título VII da CLT. Na prática, os dois pontos de risco mais comuns são o contrato nunca homologado e a função real diferente da escrita.

Quais profissionais podem ser profissional-parceiro?

Os listados no caput do art. 1º-A: cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. A lista é a da Lei 12.592/2012, que regulamenta o exercício dessas atividades. Profissionais fora dessas sete atividades não estão abrangidos pelo modelo.

O parceiro precisa ter CNPJ?

A lei não exige, mas o § 7º prevê que os profissionais-parceiros poderão ser qualificados perante as autoridades fazendárias como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais. O § 9º acrescenta que o parceiro, mesmo inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo sindicato da categoria. A forma escolhida muda a documentação do repasse e o recolhimento dos tributos que o salão retém pelo § 3º.

Salão de beleza tem Fator R?

Não, na receita de serviço de beleza. Essa atividade chega ao Anexo III pelo art. 18, § 5º-F, da LC 123/2006, e o § 5º-M — que manda para o Anexo V quem tem folha abaixo de 28% da receita — alcança apenas os incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B e o § 5º-D. O salão fica no Anexo III independentemente da folha.

A venda de shampoo entra no mesmo anexo do corte de cabelo?

Não. Venda de mercadoria é comércio e vai para o Anexo I, com ICMS, inscrição estadual e NF-e. O serviço vai para o Anexo III, com ISS. A faixa de receita é a total da empresa, mas cada anexo se aplica à sua parcela — e a apuração precisa mostrar as duas linhas separadas.

Posso emitir uma nota só para o cliente que fez cabelo e unha com profissionais diferentes?

Pode. O próprio § 5º do art. 1º-A prevê a hipótese ao dizer que a cota-parte do parceiro fica fora da receita bruta do salão "ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor". A nota única ao cliente não prejudica a separação — o que sustenta a separação é o contrato de parceria e o relatório de repasses.

O que acontece se eu declarar a movimentação inteira como receita?

O salão paga sobre uma base maior e sobe de faixa no anexo, porque o RBT12 fica inflado. Nos exemplos deste artigo, com cota-parte de 40% e doze meses iguais, a diferença vai de R$ 22.320,00 por ano (movimentação de R$ 30 mil/mês) a R$ 109.200,00 por ano (movimentação de R$ 100 mil/mês). Os percentuais reais dependem do contrato e do RBT12 efetivo do salão.

Produto usado no atendimento é venda?

Não. Tintura, oxigenada, esmalte e acetona consumidos no serviço são insumo: entram no custo e saem do estoque por consumo, sem nota de venda e sem ICMS. Produto que o cliente leva é venda de mercadoria. O controle precisa registrar as duas saídas de forma distinta, ou o Registro de Inventário de 31 de dezembro não fecha.

Salão pode ter parceiros e empregados ao mesmo tempo?

Pode. Os dois modelos convivem: recepção, auxiliar e profissional sob subordinação vão para a folha, com registro, eSocial, FGTS e INSS; profissionais com autonomia e contrato de parceria válido seguem o regime da Lei 12.592/2012. O que não pode conviver é parceria no papel e relação de emprego na prática — é exatamente essa a hipótese do art. 1º-C.

Preciso transmitir o PGDAS-D em mês fraco, quase sem movimento?

Sim. A declaração é mensal e independe do volume de receita, inclusive em mês sem faturamento. A falta gera multa de 2% ao mês-calendário ou fração sobre os tributos informados, limitada a 20%, com piso de R$ 50,00 por mês de referência (LC 123/2006, art. 38-A); o art. 38-B reduz o valor em 50% para ME e EPP.

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