Comércio

O DAS não é tudo: as obrigações da loja virtual

Equipe Hopecont Publicado em 11 de setembro de 2026 12 min de leitura
Mesa de trabalho de loja virtual com caixas prontas para envio, notebook aberto e blocos de anotação

Foto: Kampus Production / Pexels

Nota 5,0 no Google · 242 avaliações

Chega a guia, você paga, e parece que acabou. Para loja virtual, quase nunca acabou.

O Simples Nacional simplificou o pagamento em uma guia só. Não simplificou a escrituração — e no comércio, onde existe estoque, nota de entrada e ICMS que fica de fora, a diferença entre as duas coisas custa caro. Este é o mapa do que a sua loja entrega ao longo do ano, com o dispositivo de cada item.

Resposta rápida

A loja virtual do Simples Nacional entrega, além do DAS: o PGDAS-D todo mês até o dia 20 — que é confissão de dívida e vale até em mês sem venda —, a DEFIS até 31 de março, e os livros do art. 63 da Res. CGSN 140/2018: Caixa, Registro de Inventário e Registro de Entradas. Fora da guia ficam o ICMS-ST, o da importação, o da mercadoria sem nota e o diferencial das compras interestaduais. Quem usa regime de caixa ainda precisa manter o registro do Anexo IX — sem ele, a opção é desconsiderada de ofício.

Nenhuma dessas obrigações é difícil isolada. O que pesa é manter as doze competências em dia enquanto a loja vende. Veja também a contabilidade para e-commerce e marketplace.

Falar com um contador

O DAS é a guia. As obrigações são outra coisa

Muita loja virtual funciona assim: todo mês chega uma guia, ela paga, e pronto. A sensação é de que o Simples Nacional resolveu tudo.

Não resolveu. O DAS é só o pagamento. Antes dele existe uma declaração mensal, depois dele existe uma declaração anual, e ao lado dos dois existem livros que a lei manda escriturar e tributos que ficam fora da guia. Nada disso é opcional, e quase nada disso aparece no extrato do banco.

Esta página é o mapa do que a loja virtual do Simples entrega ao longo do ano, com o dispositivo de cada coisa e o que custa deixar passar.

PGDAS-D: todo mês, e é confissão de dívida

O cálculo do DAS não é automático: ele sai de uma declaração. O artigo 38 da Resolução CGSN nº 140/2018 determina que o valor devido seja apurado "por meio da declaração gerada pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional — Declaratório (PGDAS-D)".

E o § 2º do mesmo artigo diz a parte que muda o peso da coisa: as informações prestadas no PGDAS-D "têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos".

O que isso significa na prática

Declarar errado no PGDAS-D não é só calcular errado. É confessar uma dívida. Se você informa uma receita menor do que a real, a diferença não some — ela vira lançamento com acréscimos quando a fiscalização cruzar com as notas emitidas e com os repasses das plataformas.

O pagamento vence no dia 20 do mês seguinte ao da receita, pelo artigo 40 da mesma Resolução. E a declaração precisa ser transmitida mesmo em mês sem receita — loja parada também declara.

DEFIS: uma vez por ano, até 31 de março

A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais é a prestação de contas anual da empresa do Simples. O artigo 72 da Resolução CGSN nº 140/2018 obriga toda ME e EPP optante a apresentá-la, e o § 1º fixa o prazo: entregue à Receita Federal "por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente".

Ela não é um formulário de duas linhas. A DEFIS informa, entre outras coisas, o ganho de capital, a quantidade de empregados no início e no fim do ano, o saldo em caixa e banco, o total de despesas, os lucros distribuídos a cada sócio, e o estoque inicial e final — que para loja virtual é justamente o campo que ninguém tem pronto na hora.

A DEFIS entrega o estoque que você não controlou

É a DEFIS que expõe a loja que compra sem nota e vende com nota: o estoque declarado não fecha com as entradas, e a diferença fica registrada na própria declaração. Não dá para montar esse número em março — ele se constrói ao longo do ano.

O que custa atrasar

As duas declarações têm multa própria, e a lógica das duas é a mesma: percentual sobre o imposto, ainda que ele tenha sido integralmente pago.

DeclaraçãoMultaPisoReduções
PGDAS-D
(art. 38-A)
2% ao mês-calendário ou fração, a partir do dia seguinte ao prazo, sobre o montante dos tributos declarados, limitada a 20%R$ 50,00 por mês de referênciaà metade, se entregue antes de qualquer procedimento de ofício; a 75%, se entregue no prazo da intimação
DEFIS
(art. 38)
2% ao mês-calendário ou fração, limitada a 20%, mais R$ 100,00 por grupo de 10 informações incorretas ou omitidasmesmas reduções
Obrigações acessórias com valor fixo ou mínimo
(art. 38-B)
redução de 50% para ME e EPP do Simples, e de 90% para MEI — salvo fraude, embaraço à fiscalização, ou multa não paga em 30 dias

Lei Complementar 123/2006, arts. 38, 38-A e 38-B. Consultado em 11 de setembro de 2026.

Repare no detalhe que pega: a multa incide sobre o imposto declarado mesmo que você já tenha pago tudo. Não é multa de atraso no pagamento — é multa de atraso na declaração. São coisas diferentes, e a segunda passa despercebida com muito mais frequência.

Os livros que a lei manda a loja escriturar

O artigo 63 da Resolução CGSN nº 140/2018 lista os registros e controles obrigatórios da ME e da EPP. Para loja virtual, três deles importam — e dois só existem porque ela é contribuinte do ICMS.

LivroO que registraQuem precisa
Livro Caixa
(inciso I)
toda a movimentação financeira e bancária da empresatoda ME e EPP — mas o § 3º dispensa quem apresenta escrituração contábil (Livro Diário e Livro Razão)
Registro de Inventário
(inciso II)
os estoques existentes no término de cada ano-calendárioquem for contribuinte do ICMS — o caso da loja virtual
Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A
(inciso III)
os documentos fiscais das entradas de mercadorias e das aquisições de serviços de transporte e comunicaçãoquem for contribuinte do ICMS

Resolução CGSN nº 140/2018, art. 63, incisos I a III e § 3º. Consultado em 11 de setembro de 2026.

A contabilidade completa dispensa o Livro Caixa

O § 3º do art. 63 diz que a apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. É um dos motivos práticos para manter contabilidade completa numa loja — o outro, bem maior, é o limite da distribuição de lucros.

O Registro de Inventário: o número de 31 de dezembro

Este é o livro que mais falta em loja virtual, e o que mais dá trabalho quando falta.

A lei pede o estoque existente no término de cada ano-calendário. Parece uma foto de 31 de dezembro, e é — só que essa foto precisa fechar com uma conta simples: estoque inicial mais compras menos vendas igual a estoque final. Se as compras não têm nota, a conta não fecha, e o resultado aparece em dois lugares ao mesmo tempo: no Registro de Inventário e na DEFIS.

Compra sem nota vira ICMS fora do DAS

Não é só um problema de controle. A Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, alíneas "e" e "f", coloca fora do Simples o ICMS devido "na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal" e "na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal".

Ou seja: mercadoria sem nota no estoque gera ICMS cobrado por fora da guia, com a alíquota cheia do estado. O barato da compra sem nota sai caro exatamente aí.

Nota de entrada: o documento que quase ninguém guarda

O Registro de Entradas existe para escriturar as notas de compra. E aqui mora um hábito que atrapalha muita loja: guardar com zelo as notas de venda e tratar as de compra como recibo de papel.

A nota de entrada é o que sustenta três coisas ao mesmo tempo:

Comprou de fornecedor de fora do estado? A nota de entrada é o documento que gera a guia. Sem ela, o valor não é recolhido — e a dívida continua existindo.

O que a loja do Simples paga fora do DAS

Esta é a surpresa mais comum de quem abre loja virtual achando que a guia única cobre tudo. O artigo 13, § 1º, inciso XIII, da LC 123/2006 lista o ICMS que não está no Simples.

SituaçãoAlíneaO que acontece
Substituição tributáriaaproduto na lista de ST tem o ICMS de toda a cadeia recolhido antes — e fora da guia
ImportaçãodICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro
Estoque sem notaeICMS na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal
Venda sem notafICMS na operação desacobertada de documento fiscal
Antecipaçãognas compras de outros estados, com ou sem encerramento da tributação
Diferencial de alíquota das comprashnas aquisições em outros estados de bens não sujeitos à antecipação, sobre a diferença entre a alíquota interna e a interestadual

Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 1º, inciso XIII, alíneas "a", "d", "e", "f", "g" e "h". Consultado em 11 de setembro de 2026.

Atenção à alínea "h", que é a mais confundida. O diferencial dela é o das compras — o que você deve quando traz mercadoria de outro estado. Não é o DIFAL das vendas a consumidor final, que é outra história e está em ICMS e DIFAL no e-commerce.

Regime de caixa: o registro que quase ninguém mantém

A loja que vende parcelado pode optar por reconhecer a receita quando recebe, e não quando vende. É o regime de caixa, e ele ajuda o fluxo. Só que ele vem com uma obrigação própria, e é a mais ignorada de todas.

O artigo 77 da Resolução CGSN nº 140/2018 exige que quem adota o regime de caixa mantenha o registro dos valores a receber, no modelo do Anexo IX da própria Resolução, com seis informações mínimas por venda — número e data do documento fiscal, valor da operação, quantidade e valor de cada parcela, data de recebimento e o saldo a receber.

Sem o registro, a opção é desconsiderada de ofício

O artigo 78 é direto: descumprido o dever de manter o registro, a opção pelo regime de caixa será desconsiderada de ofício, e os tributos serão recalculados pelo regime de competência, com os acréscimos legais.

Na prática: a loja refaz todos os meses do período, com a receita jogada para a data da venda, e paga a diferença com juros e multa. É um dos ajustes mais caros que aparecem em fiscalização de e-commerce.

O art. 77 tem alívios: o § 3º dispensa o registro na parte das vendas por administradoras de cartão, desde que anexados os extratos; e o § 2º deixa claro que esse registro não substitui os livros normais do art. 63.

Conciliação: o que o marketplace deposita não é a sua receita

O valor que cai na conta já vem líquido de comissão, frete e, muitas vezes, de outras retenções da plataforma. A receita bruta que o PGDAS-D pede é o valor cheio da venda, antes de qualquer desconto da plataforma.

O artigo 2º, inciso II, da Resolução CGSN nº 140/2018 define receita bruta como o produto da venda de bens e serviços, excluindo apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Comissão de marketplace não é desconto incondicional — é despesa da loja.

A conciliação que precisa existir todo mês

Três números têm que conversar: o total das notas emitidas, o relatório de vendas da plataforma e o extrato de repasses. A diferença entre o segundo e o terceiro é a comissão, e ela é despesa. A diferença entre o primeiro e o segundo é erro — e precisa ser investigada no mês, não em março.

O detalhamento de por que o repasse não é faturamento está em lojista pessoa física ou pessoa jurídica.

Se a loja tem funcionário, a lista aumenta

Contratar muda o calendário. Entram as rotinas de departamento pessoal — registro, folha mensal, recolhimento do FGTS e do INSS, as declarações do eSocial, férias e 13º — e elas têm prazos próprios, que não se confundem com o dia 20 do DAS.

Vale dizer o que muda e o que não muda: a CPP já está dentro do DAS para a loja do Anexo I, então a contribuição patronal não vem por fora. O que vem por fora é o FGTS, a parte descontada do empregado e as obrigações declaratórias.

O calendário do ano, em uma tabela

QuandoO quêBase
Todo mês, até o dia 20transmitir o PGDAS-D e pagar o DAS — inclusive em mês sem receitaRes. CGSN 140/2018, arts. 38 e 40
Todo mêsemitir as notas de venda, escriturar as notas de entrada, conciliar plataforma e repasses, apurar o que ficar fora do DASLC 123/2006, art. 13, § 1º, XIII
Todo mês, se houver folhafolha, FGTS, INSS e eSociallegislação trabalhista e previdenciária
Até 31 de dezembrolevantar o estoque para o Registro de InventárioRes. CGSN 140/2018, art. 63, II
Até 31 de marçoentregar a DEFIS do ano anteriorRes. CGSN 140/2018, art. 72, § 1º
Ao longo do ano, se houver regime de caixamanter o registro dos valores a receber, modelo do Anexo IXRes. CGSN 140/2018, arts. 77 e 78

Prazos conforme os arts. 40 e 72 da Resolução CGSN nº 140/2018. Os prazos estaduais e municipais variam — confirme na SEFAZ da sua UF. Consultado em 11 de setembro de 2026.

Seis erros que a gente encontra em loja virtual

Todos custam dinheiro, e nenhum aparece no extrato

  • Declarar no PGDAS-D o valor que caiu na conta. A receita bruta é o preço cheio da venda; a comissão da plataforma é despesa, não redução de receita.
  • Comprar sem nota para "economizar". Gera ICMS fora do DAS pelas alíneas "e" e "f", quebra o estoque e aparece na DEFIS.
  • Não escriturar as notas de entrada. Sem elas não existe custo, não existe estoque e não se apura o diferencial das compras interestaduais.
  • Optar pelo regime de caixa e não manter o registro do Anexo IX. A opção é desconsiderada de ofício e tudo é recalculado por competência.
  • Deixar de transmitir o PGDAS-D em mês sem venda. A multa é de 2% ao mês com piso de R$ 50,00 por mês de referência, e ela roda em silêncio.
  • Deixar a DEFIS para 30 de março. O campo de estoque não se resolve em um dia, e a multa incide sobre o imposto do ano inteiro, ainda que pago.

Checklist da loja virtual

Todo mês, antes do dia 20

  1. Somei a receita bruta cheia do mês, de todos os canais, sem descontar comissão nem frete.
  2. Conferi que o total das notas emitidas bate com o relatório de vendas de cada plataforma.
  3. Escriturei as notas de entrada das compras do mês.
  4. Separei o que tem ICMS-ST e apurei o diferencial das compras de outros estados.
  5. Transmiti o PGDAS-D — mesmo se não vendi nada.
  6. Atualizei o registro dos valores a receber, se estou no regime de caixa.

Uma vez por ano

  1. Levantei o estoque de 31 de dezembro e escriturei o Registro de Inventário.
  2. Conferi se estoque inicial + compras − vendas fecha com o estoque final.
  3. Levantei os lucros distribuídos a cada sócio no ano.
  4. Entreguei a DEFIS até 31 de março.

Nada disso é complexo isoladamente. O que derruba a loja é o acúmulo: doze meses de nota de entrada solta viram uma semana de trabalho em março, e um estoque que não fecha vira discussão com o fisco.

O que fica

O Simples Nacional simplificou o pagamento. Não simplificou a escrituração — e no comércio, onde existe estoque, nota de entrada e ICMS fora da guia, essa diferença é grande.

A loja que trata o DAS como o fim da obrigação costuma descobrir o resto de uma das três formas: na DEFIS que não fecha, na guia de ICMS que chega sem aviso, ou na fiscalização. As três são mais caras do que manter o controle no mês.

Perguntas frequentes

Loja virtual no Simples precisa entregar DEFIS?

Sim. O artigo 72 da Resolução CGSN nº 140/2018 obriga toda ME e EPP optante pelo Simples Nacional a apresentar a DEFIS, pelo módulo do PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário seguinte.

O que acontece se eu não entregar a DEFIS no prazo?

A multa é de 2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante dos tributos informados, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%, mais R$ 100,00 por grupo de 10 informações incorretas ou omitidas (LC 123/2006, art. 38). Ela cai pela metade se a declaração for entregue antes de qualquer procedimento de ofício.

Preciso transmitir o PGDAS-D em mês sem venda?

Sim. A declaração é mensal e independe de ter havido receita. Deixar de transmitir gera multa de 2% ao mês, com piso de R$ 50,00 por mês de referência (LC 123/2006, art. 38-A, § 2º).

Qual o prazo do DAS?

Dia 20 do mês seguinte àquele em que a receita foi auferida, pelo artigo 40 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Loja virtual precisa manter Livro Registro de Inventário?

Sim, se for contribuinte do ICMS — que é o caso de quem revende mercadoria. O art. 63, II, da Res. CGSN 140/2018 exige o registro dos estoques existentes no término de cada ano-calendário. O mesmo artigo, no inciso III, exige o Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A.

Tenho contabilidade completa. Ainda preciso do Livro Caixa?

Não. O § 3º do art. 63 da Res. CGSN 140/2018 diz que a apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.

O que a loja do Simples paga fora do DAS?

O art. 13, § 1º, XIII, da LC 123/2006 lista: o ICMS da substituição tributária, o do desembaraço aduaneiro na importação, o de mercadoria desacobertada de documento fiscal em estoque ou em operação, a antecipação nas compras de outros estados e o diferencial de alíquota das aquisições interestaduais.

Comprar sem nota dá problema mesmo?

Dá, e por dois caminhos. A alínea "e" do art. 13, § 1º, XIII, coloca fora do Simples o ICMS devido na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria sem documento fiscal — cobrado com a alíquota cheia do estado. E o estoque não fecha na DEFIS nem no Registro de Inventário.

Declaro no PGDAS-D o valor que o marketplace deposita?

Não. A receita bruta é o preço cheio da venda. O art. 2º, II, da Res. CGSN 140/2018 permite excluir apenas vendas canceladas e descontos incondicionais — comissão de plataforma e frete não entram nessa lista, são despesa da loja.

O que acontece se eu optar pelo regime de caixa e não mantiver o registro?

O artigo 78 da Res. CGSN 140/2018 determina que a opção seja desconsiderada de ofício: os tributos são recalculados pelo regime de competência, com os acréscimos legais. O registro exigido é o do art. 77, no modelo do Anexo IX, com seis informações mínimas por venda.

Vendo só por cartão. Preciso do registro de valores a receber?

O § 3º do art. 77 dispensa o registro na parte das vendas realizadas por meio de administradoras de cartão, desde que anexados os extratos emitidos por elas. A dispensa vale para essa parcela, não para as demais formas de recebimento.

As multas de obrigação acessória têm desconto para empresa do Simples?

Sim, quando o valor é fixo ou mínimo e não há previsão mais favorável. O art. 38-B da LC 123/2006 dá redução de 50% para ME e EPP optantes e de 90% para o MEI. A redução não vale em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, nem se a multa não for paga em 30 dias.

Nota 5,0 no Google · 242 avaliações

Fale com um contador da Hopecont

Preencha os campos e a gente continua a conversa no WhatsApp. Contabilidade mensal com escrituração completa, atendimento em todo o Brasil, sem fidelidade e sem multa de cancelamento.

A gente responde em horário comercial. Os dados preenchidos vão só para a mensagem do WhatsApp — nada é enviado para outro lugar.

Obrigações da loja virtual
5,0 ★ no Google
Falar