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Todo mês o consultório odontológico paga o DAS, emite nota para o plano e guarda o comprovante. O que quase ninguém faz é olhar para trás e conferir se aquele valor estava certo. Vamos aos cinco pontos em que o consultório costuma recolher tributo além do devido, onde cada um está escrito na lei, e como revisar os últimos cinco anos sem depender da palavra de ninguém.
Resposta rápida
A lei permite pedir de volta o que foi pago indevidamente ou a mais, e o erro de cálculo está na lista (CTN, art. 165, II). São cinco anos da extinção do crédito para requerer (art. 168, I). No consultório odontológico a revisão passa por cinco pontos: anexo, alíquota do ISS retido na nota do plano, receita retida somada de novo, prótese ou produto revendido e retenção na fonte.
Quer saber se algum desses pontos existe do consultório?
Falar com um contadorO que dá para pedir de volta — e o que não dá
O nome técnico do imposto pago a mais é indébito tributário, e a lei que trata dele é o Código Tributário Nacional. O art. 165 assegura a restituição, e não exige protesto prévio nem qualquer pedido anterior; o inciso II cobre o caso mais comum no consultório, que é erro na alíquota e no cálculo. Já o art. 167 diz que a restituição do tributo puxa, na mesma proporção, os juros e as multas que foram pagos sobre ele.
Nada disso significa que todo consultório tenha valor a receber. Muitos não têm: o enquadramento estava certo, o plano retirou o ISS pela alíquota informada e o aplicativo foi preenchido direito. Quando é assim, a revisão termina em zero — e isso também é um resultado, porque encerra a dúvida.
Duas coisas diferentes, que costumam ser confundidas: planejamento tributário decide o imposto dos próximos meses, e revisão confere o dos meses que já passaram. As alavancas legais do consultório odontológico cuidam do futuro; aqui o assunto é o passado.
Os 5 pontos onde o consultório costuma pagar a mais
Os cinco pontos abaixo têm base legal escrita, e a coluna da direita mostra onde. Estão na ordem em que costumam aparecer no consultório odontológico — e vale conferir todos, porque é comum dois deles conviverem na mesma apuração.
| O ponto | O que ele faz sobrar | Onde está na lei |
|---|---|---|
| O anexo em que a receita foi tributada | Anexo V no lugar do Anexo III cobra mais sobre a mesma receita | LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M |
| A alíquota do ISS retido na nota | O tomador deve retirar pela alíquota efetiva do mês anterior, não pela cheia | LC 123/2006, art. 21, § 4º, I e V |
| A receita que já teve ISS retido | Sem separar no PGDAS-D, o mesmo ISS entra duas vezes | LC 123/2006, art. 18, § 4º-A, II, e § 12 |
| O produto revendido que já foi tributado antes | ICMS por substituição e PIS/Cofins monofásico não se pagam outra vez | LC 123/2006, art. 18, § 4º-A, I, e § 12 |
| O que o tomador retirou na fonte | IRPJ, CSLL, PIS e Cofins já estão no DAS; a retenção cobra de novo | LC 123/2006, art. 13, caput e § 1º |
Os 5 pontos de revisão do consultório, com a base normativa de cada um. Fontes conferidas no Planalto em 30 de setembro de 2026.
O anexo em que a receita foi tributada
Odontologia e prótese dentária entram no Anexo III, com o mesmo corte de 28% de folha do § 5º-M.
O art. 18, § 5º-B, XX, da LC 123 nomeia odontologia e prótese dentária, e o § 5º-D, XIV, trata de serviços de prótese em geral. As duas rotas levam ao Anexo III e as duas passam pelo filtro do § 5º-M: folha abaixo de 28% da receita nos doze meses anteriores joga a receita para o Anexo V. Consultório que registrou auxiliar, recepção e técnico em prótese costuma cruzar esse corte sem perceber, e continua sendo apurado no anexo em que estava.
Para medir o peso desse ponto sem abrir processo nenhum, a tabela de Anexo III ou V para consultório odontológico traz a diferença nas seis faixas. A leitura dos números com o histórico do consultório é o serviço que a contabilidade para clínica odontológica presta todo mês.
A alíquota do ISS retido na nota
A alíquota do ISS retido pelo plano odontológico é a efetiva do mês anterior, e ela tem de estar escrita na nota.
Quem informa a alíquota é o consultório, no próprio documento fiscal: é o que diz o art. 21, § 4º, I, da LC 123, que manda usar a alíquota efetiva de ISS do mês anterior ao da prestação. O inciso V do mesmo parágrafo resolve o silêncio da pior forma para o consultório — sem a informação, o tomador aplica a maior alíquota prevista. Como plano odontológico paga por procedimento e emite muitas notas pequenas, o efeito acumulado de notas sem essa informação é grande ao longo de cinco anos.
A receita que já teve ISS retido
Se a receita do plano foi lançada como receita comum, o consultório pagou ISS no DAS sobre valor que já tinha sido retido.
A lei prevê o campo e prevê o efeito. O art. 18, § 4º-A, II, da LC 123 exige a segregação da receita com ISS retido; o § 12 manda considerar a redução do que já foi retido na apuração daquele mês; e o art. 21, § 4º, VII, diz que essa receita não sofre nova incidência de ISS no Simples. Preencher o aplicativo sem usar esse campo é pagar duas vezes o mesmo imposto — uma pela retenção do plano, outra dentro do documento único.
O produto revendido que já foi tributado antes
Prótese e produto revendidos são receita de comércio, e parte do tributo pode já ter sido recolhida antes.
Quando o consultório revende produto — escova, creme dental, aparelho, material entregue ao paciente — essa receita não é serviço. O art. 18, § 4º-A, I, da LC 123 manda segregar as receitas de operação já tributada de forma concentrada numa única etapa e aquelas cujo ICMS já foi recolhido por substituição tributária, e o § 12 determina considerar a redução do que já foi pago. Escova de dente, por exemplo, está entre os produtos do art. 1º da Lei 10.147/2000. Sem essa separação, o consultório paga outra vez tributo que a indústria já recolheu.
O que o tomador retirou na fonte
Retenção de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins na nota de empresa do Simples cobra tributo que o documento único já abrange.
O caput do art. 13 da LC 123 põe IRPJ, CSLL, Cofins e PIS dentro do recolhimento unificado, e o § 1º diz o que continua fora dele — a retenção na fonte sobre serviço prestado a pessoa jurídica não aparece ali. Consultório que atende empresa, presta serviço para clínica maior ou faz plantão em rede tem de olhar os informes de rendimento recebidos: se houve retenção desses quatro tributos, o valor foi recolhido em duplicidade e tem prazo para ser pedido de volta.
Quanto pesa, em reais
Os números abaixo são de um exemplo, montado para mostrar o tamanho do ponto quando ele existe. Esta página não afirma que há valor a recuperar do consultório — isso só se sabe depois de olhar os documentos.
Um consultório com R$ 420.000 de receita nos doze meses, dos quais R$ 168.000 vêm de plano com ISS retido na nota, paga assim conforme a receita retida seja ou não informada em campo próprio:
| Como a receita retida foi declarada | ISS no DAS sobre ela | ISS já retido pelo plano | Total pago |
|---|---|---|---|
| Em campo próprio (art. 18, § 4º-A, II) | R$ 0,00 | R$ 5.077,80 | R$ 5.077,80 |
| Junto com a receita comum | R$ 5.077,80 | R$ 5.077,80 | R$ 10.155,60 |
| A diferença | — | — | R$ 5.077,80 no ano |
Parcela de ISS dentro do Anexo III pela repartição do próprio anexo, sobre RBT12 de R$ 420.000. Cálculo próprio.
O art. 21, § 4º, VII, da LC 123/2006 diz que o valor retido é definitivo e que sobre aquela receita não incide ISS a recolher no Simples. Quando o campo fica em branco, o consultório paga o mesmo imposto duas vezes, todo mês.
Os valores acima são de exemplo. Com os do consultório, a calculadora de Fator R mostra onde a folha cruza os 28% e, portanto, qual anexo valia em cada competência.

Como conferir nos seus próprios números
A conferência começa em casa, com documento que o consultório já tem. Não precisa de laudo nem de parecer para saber se vale seguir: os cinco itens abaixo respondem quase tudo, e o que sobrar é conversa técnica de meia hora.
- A linha de cada mês no extrato do Simples dos últimos cinco anos, com o anexo usado no cálculo.
- A relação entre folha e receita nos doze meses anteriores a cada apuração — é ela que decide o anexo.
- As notas dos planos odontológicos, com atenção à alíquota de ISS que o consultório informou no documento fiscal.
- As notas de compra de prótese e de produto revendido, para ver o que já veio com tributo recolhido antes.
- Os comprovantes de retenção enviados pelas empresas que pagaram o consultório, se houver.
O extrato e as declarações dos últimos cinco anos ficam no e-CAC e no Portal do Simples, e para entrar neles é preciso certificado digital.
Os cinco anos: até quando dá tempo
Cinco anos, contados do pagamento (CTN, art. 168, I). O detalhe que muda a urgência é que o prazo corre por competência, não pelo conjunto: quem começa a revisão hoje alcança os DAS pagos desde este mês de 2021, e quem começa em dezembro perde três competências no caminho. Não existe um prazo único do consultório; existem sessenta prazos rolando.
Se o pedido administrativo for negado, ainda há caminho: o art. 169 do Código abre dois anos para a ação anulatória dessa decisão. E vale saber do art. 165-A, trazido ao Código pela Lei Complementar 236/2026, que passou a mandar corrigir o indébito pelos índices dos créditos tributários.
O texto dos artigos citados está no Código Tributário Nacional, no site do Planalto. Há um efeito em cadeia que vale entender antes de começar: a faixa do Simples depende da receita dos doze meses anteriores, e mexer na base de um mês altera a alíquota dos seguintes. O limite de faturamento do consultório odontológico mostra esse encadeamento.

Restituir ou compensar: o caminho de cada tributo
O caminho depende de onde o tributo foi pago. Retenção federal indevida de IRPJ, CSLL, PIS ou Cofins se resolve na Receita Federal, por pedido eletrônico. O que foi apurado no DAS segue o rito do Comitê Gestor do Simples Nacional (LC 123, art. 21, § 14). O ISS retido pelo plano é tributo municipal e o pedido vai para a prefeitura que recebeu.
Três parágrafos do art. 21 desenham o limite: um crédito do regime não compensa débito de outro ente nem de outro tributo, não serve para quitar débitos fora das hipóteses previstas, e não pode ser passado para ninguém. Vale conhecer esse trio antes de ouvir qualquer proposta de "aproveitamento" de crédito.
Corrigido o passado, sobra corrigir o presente: como mudar de regime tributário sendo dentista reúne prazos e janelas. E quando o erro nasceu de quem fazia a apuração, trocar de contador aqui é sem fidelidade e sem multa.
Quer a conferência feita com os documentos do consultório?
Falar com um contadorO que não é recuperação de tributo
O assunto atrai oferta agressiva, e vale separar o que é revisão de cálculo do que é apenas proposta comercial. Três exemplos do que não é recuperação de tributo:
- Reclassificar receita antiga para caber numa tese. O que sustenta um pedido é a nota daquele mês e o contrato daquela época, não uma leitura nova feita depois.
- Antecipar resultado de discussão judicial alheia. Decisão em processo de terceiro não gera crédito para o consultório — gera, no máximo, argumento.
- Prometer uso livre do crédito. Crédito do Simples não quita qualquer débito nem se vende: o art. 21, §§ 10, 11 e 13, da LC 123 fecha essas três portas.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para pedir a restituição?
O plano odontológico retém ISS pela alíquota certa?
Prótese vendida ao paciente é serviço ou mercadoria?
Empresa pode retirar imposto de renda da minha nota se eu sou do Simples?
Preciso de certificado digital para revisar?
E se a revisão não encontrar nada?
O resumo
São cinco pontos no consultório odontológico: anexo, alíquota do ISS retido na nota do plano, receita retida contada duas vezes, prótese ou produto revendido e retenção na fonte. Todos se conferem com extrato do Simples, folha, notas de venda e notas de compra. O prazo é de cinco anos por competência, e corre mês a mês. Pode não haver nada a pedir, e saber disso também vale a revisão. Se quiser a revisão feita com as notas e os extratos do seu consultório, os planos da Hopecont incluem esse trabalho.
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