Foto: Cedric Fauntleroy / Pexels
Toda a conversa sobre o Simples híbrido gira em torno do crédito que você dá ao cliente. No consultório odontológico, onde quase todo paciente é pessoa física, essa conversa morre em dois minutos — e é aí que quase todo mundo para de pensar cedo demais.
Existe um segundo lado do crédito, e ele quase nunca é mencionado: quem apura IBS e CBS pelo regime regular também se credita do que paga nas próprias compras. Consultório odontológico compra caro — cadeira, scanner intraoral, raio-X, material de consumo, laboratório de prótese. Este artigo faz a conta dos dois lados.
Vale a pena tirar IBS e CBS do DAS no seu consultório?
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Resposta rápida
A janela para tirar IBS e CBS do DAS vai de 1º a 30 de setembro de 2026, vale para o primeiro semestre de 2027 e pode ser cancelada até 30 de novembro (Resolução CGSN nº 186/2026). No consultório odontológico a decisão tem uma particularidade: como o paciente é pessoa física e não aproveita crédito, o lado que costuma decidir não é o da venda, e sim o da compra — equipamento, material e laboratório. Abaixo estão as duas contas, e o ponto em que uma passa a valer mais que a outra.
Neste artigo
Por que a conta do consultório tem dois lados?
Quem apura IBS e CBS pelo regime regular faz duas coisas ao mesmo tempo: destaca os tributos na nota que emite, transferindo crédito ao comprador, e se apropria do crédito dos tributos destacados nas notas que recebe. No Simples puro nenhuma das duas acontece — o art. 47, § 9º, I da LC 214/2025 é expresso: não é permitida a apropriação de créditos pelo optante que não fez a opção.
Em um negócio que vende para pessoa jurídica, o primeiro lado domina a conta. Em um consultório odontológico, em que a esmagadora maioria dos pacientes é pessoa física, o primeiro lado praticamente não existe — e sobra o segundo, que costuma ser esquecido porque ninguém fala dele.
| Lado da conta | No Simples puro | No regime regular |
|---|---|---|
| Crédito que você transfere ao paciente | Limitado ao pago no DAS | Integral — mas o paciente pessoa física não usa |
| Crédito das suas compras | Nenhum | IBS e CBS destacados nas notas de fornecedor |
| Quem decide, no consultório | O segundo lado, na maioria dos casos | |
Fonte: art. 47, §§ 2º, 3º e 9º da LC 214/2025. Verificado em 1º de setembro de 2026.
Erros comuns sobre a decisão de setembro
- Descartar o regime regular só porque o paciente é pessoa física — sem olhar o quanto o consultório compra.
- Somar todas as compras como se todas gerassem crédito. Compra de fornecedor no Simples puro transfere pouco.
- Contar como crédito a compra de bem de uso pessoal do sócio. Não é insumo do consultório.
- Achar que a decisão é para sempre. Ela vale um semestre, com desistência até 30 de novembro.
O que o consultório passa a creditar no regime regular?
Os tributos destacados nas notas dos seus fornecedores, quando eles próprios estiverem no regime regular. É o mecanismo geral de não cumulatividade dos arts. 47 e seguintes da LC 214/2025: o que foi tributado na etapa anterior e efetivamente extinto vira crédito para quem comprou.
No consultório odontológico isso alcança um conjunto grande de despesas: material de consumo, resina, implante, instrumental, manutenção de equipamento, laboratório de prótese, energia, aluguel de sala quando tributado, software de gestão e a própria compra de cadeira, scanner ou raio-X. É gasto que já existe hoje e em que o tributo, atualmente, fica embutido no preço sem retorno nenhum.
Duas ressalvas honestas. A primeira: o crédito só aparece se o fornecedor destacar — se ele também estiver no Simples puro, o que chega é pouco, pelo mesmo motivo que se aplica a você. A segunda: em 2027 e 2028 o IBS está em 0,1% por força do art. 344 da LC 214/2025, então quem move essa conta é a CBS, cuja alíquota de referência ainda não foi fixada pelo Senado.
Levantamento de 20 minutos antes de decidir
- Some as compras dos últimos 12 meses: material, laboratório, manutenção, software, equipamento.
- Separe quanto veio de fornecedor grande (provável regime regular) e quanto veio de fornecedor pequeno.
- Anote se há compra grande prevista para 2027 — cadeira, scanner, reforma da sala.
- Some quanto do faturamento é convênio odontológico e quanto é particular.
- Confira a receita bruta dos 12 meses e o anexo em que o consultório está.
Quer esse levantamento feito com as notas do seu consultório, e não no chute?
Falar com um contadorE o convênio odontológico, entra de que lado?
Do lado da venda, e é a única parte da receita do consultório em que o crédito transferido importa. Operadora de plano odontológico é pessoa jurídica, apura IBS e CBS e compara fornecedores. Se o convênio responde por uma fatia relevante do seu faturamento, o argumento do crédito vai aparecer na renegociação de tabela em 2027.
O tamanho desse argumento é medível hoje. Um consultório no Anexo III com R$ 360 mil de receita nos últimos doze meses tem alíquota efetiva de 8,60%; numa nota de R$ 10.000 para a operadora, o crédito transferido é de 8,60% × 17,10% = R$ 147,06 — 1,47% da nota. É esse o número que o convênio pode usar para pedir desconto se você continuar no Simples puro e um concorrente não continuar.
| Receita em 12 meses | Alíquota efetiva no Anexo III | Crédito transferido numa nota de R$ 10.000 |
|---|---|---|
| R$ 180.000 | 6,00% | R$ 93,60 |
| R$ 360.000 | 8,60% | R$ 147,06 |
| R$ 720.000 | 11,05% | R$ 183,43 |
| R$ 1.200.000 | 13,03% | R$ 216,30 |
Cálculo da Hopecont com a fórmula do art. 18, § 1º-A da LC 123/2006 e os percentuais de repartição do Anexo XX da LC 214/2025, vigentes de 1º/1/2027 a 31/12/2028. Verificado em 1º de setembro de 2026.
Se você quiser rodar isso com os seus próprios números, e comparar com o crédito do regime regular, a calculadora de crédito de IBS e CBS faz a conta dos dois cenários.
Odontologia tem redução de alíquota?
Tem, no regime regular: os serviços odontológicos constam do Anexo III da LC 214/2025, entre os serviços de saúde com redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS, na forma do art. 130. Só que essa redução incide sobre a alíquota-padrão do regime regular, por determinação expressa do art. 126, § 4º — ela não existe dentro do DAS, onde valem a alíquota efetiva do Simples e os percentuais de repartição do anexo.
Ou seja: a redução de 60% não é algo que o consultório perde ficando no Simples puro. Ela é um dos elementos da comparação — quanto o consultório pagaria de IBS e CBS lá fora, já reduzidos, contra a fatia desses tributos que hoje já vai embutida no DAS.
Separado disso, o que define o seu anexo continua sendo o Fator R. Com pró-labore e folha somando 28% ou mais da receita, a tributação cai no Anexo III, que começa em 6%; abaixo disso, vai para o Anexo V, que começa em 15,50%. O Fator R não foi alterado pela reforma — os §§ 5º-J e 5º-M do art. 18 da LC 123/2006 seguem com a redação da LC 155/2016. A calculadora de Fator R mostra em qual anexo o seu consultório está.
Dica do especialista
Antes de discutir regime, confira o Fator R. Um consultório no Anexo V pagando 15,50% de alíquota inicial tem, quase sempre, muito mais a ganhar ajustando a folha para cair no Anexo III do que decidindo entre Simples puro e híbrido. A decisão de setembro é importante, mas não é a que mais mexe no seu DAS.
O que fazer até 30 de setembro?
Comece pelo mais barato: confira o Fator R e o anexo. Depois some as compras dos últimos doze meses e separe o que vem de fornecedor no regime regular. Só então compare com o crédito que você transferiria ao convênio, se houver convênio. A ordem importa porque o primeiro passo costuma render mais que os outros dois somados.
Se o consultório é predominantemente particular e compra pouco, permanecer no Simples puro é o caminho natural — e não fazer nada até 30 de setembro já produz esse efeito. Se há convênio relevante, compra alta ou investimento grande previsto para 2027, vale formalizar a opção dentro da janela para não perder o semestre, com a desistência de 30 de novembro como rede de segurança.
Independentemente da escolha, duas coisas chegam para todo mundo: a nota fiscal muda de leiaute, com campos próprios de IBS e CBS, e o recolhimento passa a ocorrer no momento do pagamento. O que o split payment faz com o caixa está explicado aqui, e a obrigatoriedade da NFS-e nacional tem página própria.
Por que a Hopecont
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- Escritório físico no Jereissati I, em Maracanaú/CE, para quem prefere presencial.
Conclusão
A pergunta que circula — "meu paciente não credita, então o híbrido não serve para mim" — está certa pela metade. Ela resolve o lado da venda e ignora o lado da compra, que num consultório odontológico costuma ser o mais pesado dos dois.
Isso não significa que a resposta seja o regime regular. Significa que a resposta depende de um levantamento que leva vinte minutos e que quase ninguém faz: quanto o consultório compra, de quem, e quanto disso viraria crédito.
O prazo é 30 de setembro de 2026, com desistência até 30 de novembro. A contabilidade para clínica odontológica da Hopecont faz esse levantamento com as suas notas, não com regra geral.
Quero saber se o híbrido faz sentido no meu consultório
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Perguntas frequentes
Dentista pode ser MEI?
Não. A odontologia é profissão regulamentada de natureza intelectual e não consta da relação de ocupações permitidas ao MEI — a vedação vem do art. 18-A, § 4º-B da LC 123/2006, detalhada no anexo de ocupações da Resolução CGSN nº 140/2018. O caminho é abrir sociedade ou empresa individual no Simples Nacional, normalmente no Anexo III quando o Fator R chega a 28%. O passo a passo para abrir empresa de dentista está aqui.
O CRO exige CNPJ para eu atender?
O registro que a lei exige do profissional é o pessoal, no Conselho Regional de Odontologia. O CNPJ entra por outro motivo: quando existe uma pessoa jurídica prestando serviços odontológicos, ela também precisa de inscrição própria no conselho e de responsável técnico. Antes de abrir a empresa, confirme no CRO da sua jurisdição os requisitos de inscrição da pessoa jurídica e do responsável técnico, que variam por estado.
Comprar cadeira e scanner gera crédito de IBS e CBS?
Gera, se você estiver no regime regular e o fornecedor destacar os tributos na nota. É o mecanismo de não cumulatividade dos arts. 47 e seguintes da LC 214/2025: o tributo cobrado na etapa anterior e efetivamente extinto vira crédito de quem comprou. No Simples puro, não: o art. 47, § 9º, I veda expressamente a apropriação de créditos pelo optante que não fez a opção pelo regime regular. Por isso vale olhar as compras previstas para 2027 antes de decidir em setembro.
Quanto custa a contabilidade de um consultório odontológico?
Depende do porte, do número de sócios, da existência de funcionários e do volume de notas. Não existe preço único e desconfie de quem dá um número sem perguntar nada. Na Hopecont o orçamento sai depois de entender a rotina do consultório, e não há fidelidade contratual nem multa de cancelamento. Os planos estão nesta página.
Meu convênio odontológico pode exigir que eu vá para o regime regular?
Exigir, não. Nenhuma norma dá ao contratante poder sobre o regime tributário do prestador. O que ele pode fazer é negociar: preferir credenciados que transfiram crédito integral, ou propor tabela menor a quem transfere menos. É uma conversa comercial, e ela fica bem mais fácil quando você sabe o valor exato do crédito em jogo. Este artigo traz um modelo de resposta para essa conversa.
Se eu optar em setembro e me arrepender, dá para voltar atrás?
Dá, até 30 de novembro de 2026. A Resolução CGSN nº 186/2026 permite cancelar a opção feita em setembro até o último dia de novembro; depois disso ela é irretratável para o primeiro semestre de 2027. Use esse prazo a seu favor: formalize em setembro se o cenário aponta para o regime regular, acompanhe a definição da alíquota de referência e cancele em novembro se a conta não fechar.