Tributação

Como o médico paga menos imposto sendo PJ (e quando isso deixa de valer a pena)

Equipe Hopecont Atualizado em 24 de agosto de 2026 14 min de leitura
Profissional da saúde de jaleco branco à mesa de um consultório, analisando documentos: imagem ilustrativa de como o médico paga menos imposto sendo PJ

Foto: Tima Miroshnichenko / Pexels

Nota 5,0 no Google · 242 avaliações

Você fecha o mês, olha o quanto sobrou depois do imposto e pensa a mesma coisa de sempre: como médico paga menos imposto de verdade, sem inventar moda com a Receita? A resposta está escrita na lei — mas depende de duas contas que quase ninguém faz direito.

A primeira decide se a sua empresa cai no Anexo III ou no Anexo V do Simples Nacional: na mesma receita, a diferença passa de oito pontos percentuais do faturamento. A segunda decide entre Simples e Lucro Presumido e, dentro dele, se a sua atividade tem direito à presunção reduzida da equiparação hospitalar. Aqui você vê as duas contas com números e os casos em que mudar de regime não compensa.

Resposta rápida

O médico paga menos imposto como PJ quando a empresa fica no Anexo III do Simples Nacional, cuja alíquota efetiva começa em 6%. Para isso, a folha dos 12 meses anteriores precisa ser de pelo menos 28% da receita do mesmo período — é o fator R do art. 18, §5º-M da LC 123/2006. Abaixo disso, a medicina cai no Anexo V, que começa em 15,50%. Clínicas que sejam sociedade empresária e atendam às normas da Anvisa podem ir ao Lucro Presumido com presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, levando a carga federal a 5,93%. E, desde janeiro de 2026, lucros acima de R$ 50.000,00 por mês pagos pela mesma empresa à mesma pessoa física sofrem IRRF de 10% sobre o total.

Quanto o médico paga hoje como pessoa física?

Quem atende como pessoa física é tributado pela tabela progressiva do imposto de renda: a alíquota sobe conforme o rendimento mensal aumenta, até a faixa mais alta. Quem recebe de outra pessoa física recolhe no carnê-leão; quem recebe de pessoa jurídica tem o imposto retido na fonte. E desde 2025 quem atende como pessoa física precisa emitir o recibo do Receita Saúde a cada pagamento.

Some a previdência. O médico autônomo e o sócio que trabalha na própria empresa são contribuintes individuais obrigatórios (Lei 8.212/1991, art. 12, V, "f"), com alíquota de 20% (art. 21) sobre o salário de contribuição até o teto — em 2026, R$ 8.475,55, com piso de R$ 1.621,00 e reajuste de 3,90% (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026).

O ponto é este: na pessoa física, a base é o que você ganha. Na pessoa jurídica, a base é o faturamento e a alíquota é bem menor — desde que a empresa esteja no anexo certo.

O que muda ao atender como PJ

  • A tributação incide sobre o faturamento, com alíquota efetiva que começa em 6% no Anexo III.
  • Nos Anexos III e V, a contribuição previdenciária patronal já está dentro do DAS (LC 123/2006, art. 13, VI) — não há CPP de 20% em separado.
  • O que sobra depois dos tributos pode ser distribuído como lucro, observada a regra de retenção que passou a valer em 2026.

Se você ainda não tem CNPJ, o caminho está no artigo sobre abrir empresa para médicos e clínicas de saúde. Aqui vamos ao que decide o valor do imposto.

Antes de escolher o anexo, vale conferir se o CNPJ já compensa no seu caso: as doze linhas que a comparação precisa ter estão em CNPJ ou CPF para médico.

Anexo III ou Anexo V: quem decide é o fator R

Primeiro, o que mais gera confusão: a medicina é Anexo III por padrão. Está no art. 18, §5º-B, XIX, da LC 123/2006, que lista medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem. Medicina não está no §5º-I, cujos incisos I, III e IV foram revogados pela LC 155/2016. Quem repete que "médico é Anexo V" usa uma versão antiga da norma.

O que tira a medicina do Anexo III é o fator R. Pelo art. 18, §5º-M, quando a razão entre folha e receita for inferior a 28%, as atividades dos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do §5º-B e as do §5º-D vão para o Anexo V. O §5º-K diz como apurar: com os montantes pagos e auferidos nos 12 meses anteriores ao período de apuração — não é o mês nem o ano-calendário.

O que conta como folha

O art. 18, §24 define folha: remunerações pagas a pessoas físicas pelo trabalho, incluídas as retiradas de pró-labore, acrescidas da contribuição patronal efetivamente recolhida e do FGTS. Entram também avulsos, contribuintes individuais e o 13º salário.

Não entram: aluguéis, distribuição de lucros, estagiários e MEI. Esse último derruba muita clínica — contratar o recepcionista como MEI não ajuda no fator R. Outro detalhe: a receita dos 12 meses (RBT12) é apurada por competência, e a folha (FS12), por caixa.

A diferença de alíquota entre os dois anexos

Faixa (receita 12 meses)Anexo III — nominalDeduzirAnexo V — nominalDeduzir
Até R$ 180.0006,00%15,50%
R$ 180.000,01 a 360.00011,20%R$ 9.36018,00%R$ 4.500
R$ 360.000,01 a 720.00013,50%R$ 17.64019,50%R$ 9.900
R$ 720.000,01 a 1.800.00016,00%R$ 35.64020,50%R$ 17.100
R$ 1.800.000,01 a 3.600.00021,00%R$ 125.64023,00%R$ 62.100
R$ 3.600.000,01 a 4.800.00033,00%R$ 648.00030,50%R$ 540.000

Fonte: Anexos III e V da LC nº 123/2006. A alíquota efetiva sai de ((RBT12 x nominal) - dedução) / RBT12.

Repare na última linha: a partir de R$ 3.600.000,01 de receita, o Anexo III tem alíquota nominal maior que a do Anexo V — nessa faixa, a comparação é caso a caso. Abaixo disso, o Anexo III é sempre melhor.

Um exemplo. Médico que fatura R$ 30.000 por mês, ou R$ 360.000 em 12 meses, está na segunda faixa: 8,60% no Anexo III e 16,75% no Anexo V. A diferença de 8,15 pontos equivale a R$ 29.340 por ano. Para conferir o seu número, use a calculadora de fator R da Hopecont.

Se você nunca viu o cálculo do seu fator R, pode estar pagando Anexo V sem precisar.

Falar com um contador

Como o pró-labore muda o anexo (e o imposto)

Se a folha decide o anexo e a maioria dos médicos PJ não tem empregados, sobra um item para mexer: o pró-labore, a remuneração do sócio pelo trabalho na própria empresa.

É obrigatório? Não existe lei que obrigue o pró-labore, e a Receita reconheceu isso na Solução de Consulta Cosit nº 120/2016. Mas isso vale só quando nenhum valor é pago ao sócio: havendo pagamentos, parte terá natureza de retribuição pelo trabalho e ficará sujeita à contribuição previdenciária.

Quanto de pró-labore o fator R exige

Faturamento mensalFolha mensal necessária (28%)Anexo IIIAnexo VDiferença ao ano
R$ 30.000R$ 8.4008,60%16,75%R$ 29.340
R$ 100.000R$ 28.00013,03%19,08%R$ 72.600
R$ 300.000R$ 84.00017,51%21,28%R$ 135.720

Fonte: cálculo da Hopecont a partir dos Anexos III e V e do art. 18, §5º-M e §5º-K, da LC 123/2006, com receita estável nos 12 meses.

Agora o custo. Sobre o pró-labore incide a contribuição do sócio como contribuinte individual: 20% (art. 21 da Lei 8.212/1991). O percentual de 11% que aparece na prática vem do art. 30, §4º, que deduz 45% da contribuição da empresa efetivamente recolhida, limitada a 9% do salário de contribuição — ponto a confirmar com o contador, já que nos Anexos III e V a patronal está no DAS. Em qualquer hipótese, a base para no teto de R$ 8.475,55 em 2026.

Além do INSS, o pró-labore sofre IR na fonte pela tabela progressiva mensal. É aqui que a estratégia encontra o limite. Com R$ 30.000 de faturamento, o pró-labore de R$ 8.400 gera economia de DAS muito maior que o INSS — vale a pena com folga. Com R$ 100.000, o pró-labore sobe para R$ 28.000: o INSS continua limitado ao teto, mas o IRPF sobre R$ 336.000 por ano consome boa parte da economia. Com R$ 300.000 e pró-labore de R$ 84.000, a conta costuma virar — é aí que o Presumido entra.

O ponto de equilíbrio depende de quantos sócios existem, de quanto cada um trabalha e das despesas da empresa. Os critérios estão no artigo sobre qual é o pró-labore ideal e quanto retirar e, sobre a divisão entre remuneração e lucro, em pró-labore ou distribuição de lucros.

Dica do especialista

Não ajuste o pró-labore em dezembro. Como o fator R olha os 12 meses anteriores e a folha é apurada por caixa, a correção feita no fim do ano só produz efeito nos meses seguintes — e você já terá pago Anexo V o período inteiro. O acompanhamento é mensal: compare FS12 e RBT12 antes de fechar a folha do mês.

Quando o Lucro Presumido passa a pagar menos que o Simples?

No Lucro Presumido, a Receita presume um percentual de lucro sobre o faturamento e cobra IRPJ e CSLL sobre essa base. Para serviços médicos em geral, a presunção é de 32%, com IRPJ de 15% (Lei 9.249/1995, art. 3º) e CSLL de 9% (Lei 7.689/1988, art. 3º, III). Fora dela entram PIS de 0,65% e Cofins de 3% no cumulativo e o ISS, de 2% (art. 8º-A da LC 116/2003) a 5% (art. 8º, II).

Há ainda o adicional de IRPJ de 10% sobre a parcela do lucro presumido que exceder R$ 20.000,00 por mês do período (art. 3º, §1º), sem deduções (art. 3º, §4º). Com presunção de 32%, começa a partir de faturamento mensal de R$ 62.500 e soma 3,2% sobre o excedente.

TributoPresunção 32%Presunção 8% / 12%
IRPJ (15% x presunção)4,80%1,20%
CSLL (9% x presunção)2,88%1,08%
PIS + Cofins (cumulativo)3,65%3,65%
Subtotal federal11,33%5,93%
ISS municipal2% a 5%2% a 5%
Total sobre o faturamento13,33% a 16,33%7,93% a 10,93%

Fonte: Lei 9.249/1995 (arts. 3º, 15 e 20), Lei 7.689/1988 (art. 3º, III) e LC 116/2003 (arts. 8º e 8º-A). Não inclui o adicional de IRPJ.

O comparativo direto, por faixa de faturamento

Faturamento mensalSimples Anexo IIISimples Anexo VPresumido 32%Presumido equiparado
R$ 30.0008,60%16,75%13,33% a 16,33%7,93% a 10,93%
R$ 100.00013,03%19,08%14,53% a 17,53%7,93% a 10,93%
R$ 300.00017,51%21,28%15,86% a 18,86%8,06% a 11,06%

Fonte: cálculo da Hopecont a partir da LC 123/2006 (Anexos III e V), da Lei 9.249/1995 e da LC 116/2003. As alíquotas do Simples já incluem o ISS; as do Presumido aparecem em faixa porque dependem do ISS do município e já consideram o adicional de IRPJ. Não inclui INSS sobre pró-labore.

Três leituras saltam da tabela. Com R$ 30.000 por mês, o Anexo III ganha de todos, exceto do presumido equiparado. Com R$ 100.000, o Anexo III (13,03%) ainda bate o presumido comum (14,53% com ISS de 2%) — mas exige R$ 28.000 de folha por mês, e o Presumido não exige folha nenhuma. Com R$ 300.000, o presumido comum (15,86%) já paga menos que o Anexo III (17,51%), sem o custo de R$ 84.000 de pró-labore mensal.

A mesma lógica aplicada a outros setores está em Simples Nacional x Lucro Presumido; a dúvida do enquadramento inicial, em qual regime tributário escolher; e as alíquotas atualizadas, em Simples Nacional 2026: tabelas e alíquotas.

Erros comuns na comparação de regimes

  • Comparar a alíquota do Simples, que já inclui o ISS, com a carga federal do Presumido, que não inclui.
  • Esquecer o adicional de IRPJ de 10% acima de R$ 20.000 de lucro presumido por mês.
  • Ignorar o custo do pró-labore necessário para manter o Anexo III.
  • Assumir equiparação hospitalar sem verificar a forma societária e o alvará da vigilância sanitária.

Regime escolhido no chute custa caro o ano inteiro.

Falar com um contador

Consulta em consultório não é serviço hospitalar

A equiparação hospitalar é o maior benefício da saúde no Lucro Presumido e o mais mal aplicado. Pelo art. 15, §1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, com a redação da Lei 11.727/2008, o percentual de 32% não se aplica a serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises clínicas — desde que a prestadora seja sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Excluídos do inciso III, voltam ao caput do art. 15, com presunção de 8% para o IRPJ, e ao art. 20, III, com 12% para a CSLL.

Aqui está o limite: no Tema 217, julgado em recurso repetitivo (REsp 1.116.399/BA), o STJ fixou que "serviços hospitalares" deve ser interpretado de forma objetiva, pela atividade realizada, abrangendo os serviços voltados diretamente à promoção da saúde e excluindo as simples consultas médicas prestadas em consultório. A redução alcança apenas a parcela da receita da atividade beneficiada (art. 15, §2º).

A Receita reconheceu essa vinculação no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME, mantendo, para fatos geradores a partir de 01/01/2009, os requisitos de sociedade empresária e de normas da Anvisa, comprovado por alvará da vigilância sanitária. Os percentuais estão na IN RFB 1.700/2017, art. 33 (8% de IRPJ) e art. 34, §2º (12% de CSLL); o §3º define o atendimento à Anvisa pela RDC nº 50, de 21/02/2002. O §4º exclui a sociedade simples e os serviços prestados em ambiente de terceiro.

Dois recortes ajudam: o home care foi reconhecido com direito a 8% e 12% na Solução de Consulta Cosit nº 231/2024; a clínica de anestesiologia ficou fora do conceito para o STJ em 2022. O detalhamento está no artigo sobre equiparação hospitalar para clínicas.

O que mudou na distribuição de lucros em 2026

Durante anos o raciocínio terminava assim: paga-se o imposto da empresa e o resto sai como lucro isento. A Lei 15.270/2025, publicada em 27/11/2025 e com efeitos a partir de 01/01/2026, alterou o art. 10 da Lei 9.249/1995 e criou duas travas.

Trava mensal: IRRF de 10%

Pelo art. 6º-A da Lei 9.250/1995, o pagamento de lucros por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil acima de R$ 50.000,00 num mesmo mês sofre IRRF de 10% sobre o total pago — não apenas sobre o excedente, e vedadas deduções. Havendo vários pagamentos no mesmo mês pela mesma empresa, o cálculo é refeito sobre o total do mês (§2º).

Na prática: distribuir R$ 49.000 num mês não gera retenção; distribuir R$ 51.000 gera retenção de R$ 5.100, e não de R$ 100. O limite é contado por empresa. Há transição no §3º para os lucros de resultados apurados até 2025, os de distribuição aprovada até 31/12/2025 e os pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Trava anual: tributação mínima do IRPF

Pelo art. 16-A da Lei 9.250/1995, a partir do exercício 2027, ano-calendário 2026, a pessoa física com soma de rendimentos acima de R$ 600.000 por ano fica sujeita à tributação mínima do IRPF. A base inclui rendimentos isentos ou com alíquota reduzida, portanto alcança a distribuição de lucros. A alíquota mínima é de 10% a partir de R$ 1.200.000; entre R$ 600.000 e R$ 1.200.000 ela cresce pela fórmula alíquota % = (rendimento / 60.000) - 10. O IRRF do art. 6º-A é deduzido do imposto mínimo anual, sem cobrança em duplicidade.

Um exemplo: médico com R$ 900.000 de rendimentos no ano — 900.000 dividido por 60.000 dá 15; menos 10, chega-se a 5%. Com R$ 1.500.000, vale o teto da regra, 10%. Ou seja: até R$ 50 mil por mês, por empresa, continua sem IRRF, mas a tributação mínima anual consolida tudo na pessoa física. Quem tem mais de uma empresa precisa olhar o conjunto, não cada CNPJ isoladamente.

Checklist da distribuição de lucros em 2026

  • Escrituração contábil regular — sem ela, não há como comprovar lucro acima do presumido.
  • Controle mensal do total distribuído por CNPJ a cada sócio, comparando com o limite de R$ 50.000,00.
  • Ata registrando a aprovação da distribuição, com data.
  • Separação clara entre pró-labore, lucro e eventual aluguel pago ao sócio.

Erros que fazem o médico pagar mais do que precisa

Na rotina do escritório, os mesmos erros se repetem.

1. Distribuir lucro sem lastro contábil

É possível distribuir sem imposto o lucro presumido menos todos os tributos. Acima disso, só até o lucro contábil efetivo, comprovado por escrituração contábil regular (Lei 9.249/1995, art. 10, com o art. 238 da IN RFB 1.700/2017 e o ADN Cosit 4/1996). O excedente vai para lucros acumulados; não havendo saldo, sofre IR exclusivamente na fonte à alíquota de 35% (art. 238, §§4º e 8º).

2. Chamar de lucro o que não é lucro

A isenção não alcança pró-labore, aluguéis e serviços prestados (IN RFB 1.700/2017, art. 238, §5º). Alugar a sala do consultório para a própria empresa e lançar o pagamento como lucro não funciona: aluguel é rendimento tributável na pessoa física.

3. Pró-labore zero com retiradas frequentes

Havendo pagamento ao sócio que trabalha, é obrigatório discriminar contabilmente o que é trabalho e o que é capital (SC Cosit nº 120/2016). Pró-labore zero com transferências mensais é convite à reclassificação — e, no Simples, joga a empresa para o Anexo V.

4. Confiar no CNAE em vez da atividade real

No fator R e na equiparação hospitalar vale a atividade prestada, não o código cadastrado — o STJ foi expresso sobre isso no Tema 217.

5. Ignorar o debate sobre pejotização

O art. 129 da Lei 11.196/2005 sujeita a prestação de serviços intelectuais, mesmo personalíssimos, à legislação das pessoas jurídicas, sem prejuízo do art. 50 do Código Civil — dispositivo declarado constitucional na ADC 66. O STF discute a licitude da pejotização no Tema 1389 (ARE 1.532.603), com suspensão nacional determinada em abril de 2025; em 19/06/2026 o relator a retirou para a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho, mas no TST os processos continuam suspensos. O mérito ainda não foi julgado e não há tese firmada. No CARF (processo 16539.720001/2020-98), decidiu-se por unanimidade que o ônus da prova da simulação ou fraude é da autoridade fiscal. Nada disso é cheque em branco: o que sustenta a PJ é a realidade da prestação, com autonomia e documentação coerente.

Como escolher o regime no seu caso

A decisão fica em cinco perguntas, nesta ordem.

  1. Qual é a sua receita dos últimos 12 meses? Define a faixa e a alíquota efetiva do Simples.
  2. Qual é a sua folha dos últimos 12 meses? Divida pela receita. Se der 28% ou mais, você está no Anexo III; se der menos, está no Anexo V e precisa decidir se compensa aumentar a folha.
  3. A sua atividade é consulta ou procedimento? Havendo receita de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia e afins, a equiparação entra na conta — só sobre a parcela beneficiada.
  4. Qual é o ISS do seu município? Varia de 2% a 5% e muda a comparação com o Presumido, porque no Simples já está dentro do DAS.
  5. Quanto pretende retirar por mês? Acima de R$ 50 mil por mês por empresa, ou R$ 600 mil por ano, as regras de 2026 entram na decisão.

Há um sexto fator: a reforma tributária. O art. 130 da LC 214/2025 prevê redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS sobre os serviços de saúde do Anexo III da lei, pela classificação NBS — anexo que inclui serviços de clínica médica e serviços médicos especializados. O enquadramento é pelo serviço, não pelo CNAE nem pelo registro em conselho. Atenção: a redução de 30% do art. 127, para profissões intelectuais com conselho, não inclui médicos — cita apenas veterinários. Também não entram na base os valores glosados pela auditoria dos planos. Em 2026 vale o ano-teste, com IBS de 0,1% (art. 343) e CBS de 0,9% (art. 346); a CBS fica integral em 01/01/2027 e o IBS, em 01/01/2033. O impacto por segmento está em reforma tributária para clínicas, salões e profissionais liberais.

E quando não compensa?

Virar PJ ou trocar de regime não compensa em três situações. Faturamento baixo e irregular, em que o custo fixo da estrutura consome a economia. Médico que não sustenta a folha do fator R e ainda fatura pouco para justificar o Presumido — aí o Anexo V pode ser pior que a alternativa. E clínica que se convence de ter direito à equiparação sem preencher os requisitos: economiza agora e devolve com multa e juros depois.

Por que a Hopecont

  • Acompanhamento mensal do fator R, comparando FS12 e RBT12 antes de fechar a folha.
  • Comparativo escrito entre Anexo III, Anexo V e Presumido com o seu faturamento e o seu ISS.
  • Escrituração contábil regular, que dá lastro à distribuição de lucros acima do presumido.
  • Atendimento presencial em Maracanaú/CE e 100% online para todo o Brasil, com nota 5,0 no Google.

A página de contabilidade para médicos resume o que cada plano inclui.

Conclusão

A pergunta "como médico paga menos imposto" quase nunca tem resposta única. Tem uma sequência. Primeiro, garantir o Anexo III mantendo a folha em pelo menos 28% da receita dos 12 meses anteriores — a economia mais rápida e mais segura. Depois, verificar se parte da receita se enquadra na equiparação hospitalar, o que leva a carga federal de 11,33% para 5,93%. Por fim, revisar a política de retiradas diante das regras de janeiro de 2026.

Nenhuma dessas escolhas se resolve com uma alíquota decorada: dependem do seu faturamento, da sua folha, da sua atividade e do ISS da sua cidade. E o regime vale para o ano inteiro — escolher errado significa pagar a mais por doze meses até a próxima janela de mudança.

O que os clientes dizem no Google★★★★★ 5,0 · 242 avaliações
"As meninas da Hopecont são atenciosas e técnicas. Entendeu exatamente o que eu precisava e estou muito satisfeita com o atendimento e serviços prestados. Recomendo!"Rayssa RibeiroAvaliação no Google
"Atendimento humanizado e muito profissional. Sempre prontos para ajudar e esclarecer dúvidas. Estão de parabéns!"Narcelia MarquesAvaliação no Google
"No lugar de pagar, eu restituí imposto de renda esse ano."Cliente HopecontAvaliação no Google

Descubra qual regime paga menos imposto na sua PJ médica

Comparativo com os seus números · acompanhamento mensal do fator R · sem fidelidade · atendimento em todo o Brasil

Equipe Hopecont

Conteúdo produzido e revisado pelos contadores da Hopecont Contabilidade Estratégica, escritório no Jereissati I, em Maracanaú/CE, com atendimento em todo o Brasil. Base normativa verificada em 23 de agosto de 2026.

Achou útil? Compartilhe: Enviar no WhatsApp

Perguntas frequentes

Médico PJ paga menos imposto que médico pessoa física?

Na maioria dos casos, sim. Como pessoa física, o médico é tributado pela tabela progressiva do IRPF e ainda recolhe INSS como contribuinte individual. Como PJ no Anexo III do Simples Nacional, a alíquota efetiva começa em 6% e fica em 13,03% para quem fatura R$ 1,2 milhão em 12 meses. No Anexo V, a mesma receita paga 19,08%.

O que é o fator R e por que ele decide o imposto do médico?

Fator R é a razão entre a folha de pagamento e a receita bruta. Pelo art. 18, §5º-M da LC 123/2006, abaixo de 28% a medicina sai do Anexo III e vai para o Anexo V. Pelo §5º-K, os montantes são apurados nos 12 meses anteriores ao período de apuração. É a folha, principalmente o pró-labore, que define a tabela.

O que entra na folha para o cálculo do fator R?

Pelo art. 18, §24 da LC 123/2006, entram as remunerações pagas a pessoas físicas pelo trabalho, incluídas as retiradas de pró-labore, acrescidas da contribuição previdenciária patronal efetivamente recolhida e do FGTS. Entram também a remuneração de avulsos e de contribuintes individuais e o 13º salário. Não entram aluguéis, distribuição de lucros, estagiários e MEI.

Consulta médica em consultório tem direito à equiparação hospitalar?

Não. No Tema 217, julgado em recurso repetitivo, o STJ fixou que 'serviços hospitalares' deve ser interpretado de forma objetiva, pela atividade realizada, abrangendo os serviços voltados diretamente à promoção da saúde e excluindo as simples consultas médicas prestadas em consultório. A prestadora ainda precisa ser sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.

Quanto o médico pode distribuir de lucros sem imposto em 2026?

Desde janeiro de 2026, pelo art. 6º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025, o pagamento de lucros por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 num mesmo mês sofre IRRF de 10% sobre o total pago, e não só sobre o excedente. Até R$ 50.000,00 por mês, por empresa, não há retenção. Há transição para lucros apurados até 2025 e para distribuições aprovadas até 31/12/2025.

Médico precisa pagar pró-labore?

Não existe lei que obrigue o pagamento de pró-labore, como reconheceu a Solução de Consulta Cosit nº 120/2016 — mas isso só vale quando nenhum valor é pago ao sócio. Havendo pagamentos, parte terá natureza de retribuição pelo trabalho e fica sujeita à contribuição previdenciária. E, no Simples, o pró-labore é o que sustenta o fator R e mantém a empresa no Anexo III.

Quando o Lucro Presumido passa a valer mais a pena que o Simples?

Em dois casos. O primeiro é o da clínica que se enquadra na equiparação hospitalar: a carga federal cai para 5,93% do faturamento, contra 13,03% do Anexo III para quem fatura R$ 1,2 milhão em 12 meses. O segundo é o do faturamento alto: com presunção de 32% e R$ 300 mil por mês, a carga federal fica em 13,86%, contra 17,51% do Anexo III. Nos dois casos ainda entra o ISS, de 2% a 5%, que no Simples já está dentro do DAS.

A reforma tributária muda o imposto do médico?

Sim. O art. 130 da LC 214/2025 prevê redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS para os serviços de saúde do Anexo III da lei, que inclui serviços de clínica médica e serviços médicos especializados, pela classificação NBS e não pelo CNAE. A redução de 30% do art. 127 não alcança médicos, apenas veterinários. Em 2026 vale o ano-teste, com IBS de 0,1% e CBS de 0,9%.

Nota 5,0 no Google · 242 avaliações

Fale com um contador da Hopecont

Preencha os campos e a gente continua a conversa no WhatsApp. Contabilidade mensal com escrituração completa, atendimento em todo o Brasil, sem fidelidade e sem multa de cancelamento.

A gente responde em horário comercial. Os dados preenchidos vão só para a mensagem do WhatsApp — nada é enviado para outro lugar.

Médico PJ pagando
mais do que deveria?
Falar agora