Tributação

Como o médico paga menos imposto sendo PJ (e quando isso deixa de valer a pena)

Equipe Hopecont Atualizado em 24 de agosto de 2026 14 min de leitura
Profissional da saúde de jaleco branco à mesa de um consultório, analisando documentos: imagem ilustrativa de como o médico paga menos imposto sendo PJ

Foto: Tima Miroshnichenko / Pexels

Você fecha o mês, olha o quanto sobrou depois do imposto e pensa a mesma coisa de sempre: como médico paga menos imposto de verdade, sem inventar moda com a Receita? A resposta está escrita na lei — mas depende de duas contas que quase ninguém faz direito.

A primeira decide se a sua empresa cai no Anexo III ou no Anexo V do Simples Nacional: na mesma receita, a diferença passa de oito pontos percentuais do faturamento. A segunda decide entre Simples e Lucro Presumido e, dentro dele, se a sua atividade tem direito à presunção reduzida da equiparação hospitalar. Aqui você vê as duas contas com números e os casos em que mudar de regime não compensa.

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Quer saber, com número, qual regime paga menos no seu caso?

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Resposta rápida

O médico paga menos imposto como PJ quando a empresa fica no Anexo III do Simples Nacional, cuja alíquota efetiva começa em 6%. Para isso, a folha dos 12 meses anteriores precisa ser de pelo menos 28% da receita do mesmo período — é o fator R do art. 18, §5º-M da LC 123/2006. Abaixo disso, a medicina cai no Anexo V, que começa em 15,50%. Clínicas que sejam sociedade empresária e atendam às normas da Anvisa podem ir ao Lucro Presumido com presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, levando a carga federal a 5,93%. E, desde janeiro de 2026, lucros acima de R$ 50.000,00 por mês pagos pela mesma empresa à mesma pessoa física sofrem IRRF de 10% sobre o total.

Neste artigo

  1. Quanto o médico paga hoje como pessoa física?
  2. Anexo III ou Anexo V: quem decide é o fator R
  3. Como o pró-labore muda o anexo (e o imposto)
  4. Quando o Lucro Presumido passa a pagar menos que o Simples?
  5. Consulta em consultório não é serviço hospitalar
  6. O que mudou na distribuição de lucros em 2026
  7. Erros que fazem o médico pagar mais do que precisa
  8. Como escolher o regime no seu caso
  9. Conclusão
  10. Perguntas frequentes

Quanto o médico paga hoje como pessoa física?

Quem atende como pessoa física é tributado pela tabela progressiva do imposto de renda: a alíquota sobe conforme o rendimento mensal aumenta, até a faixa mais alta. Quem recebe de outra pessoa física recolhe no carnê-leão; quem recebe de pessoa jurídica tem o imposto retido na fonte.

Some a previdência. O médico autônomo e o sócio que trabalha na própria empresa são contribuintes individuais obrigatórios (Lei 8.212/1991, art. 12, V, "f"), com alíquota de 20% (art. 21) sobre o salário de contribuição até o teto — em 2026, R$ 8.475,55, com piso de R$ 1.621,00 e reajuste de 3,90% (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026).

O ponto é este: na pessoa física, a base é o que você ganha. Na pessoa jurídica, a base é o faturamento e a alíquota é bem menor — desde que a empresa esteja no anexo certo.

O que muda ao atender como PJ

Se você ainda não tem CNPJ, o caminho está no artigo sobre abrir empresa para médicos e clínicas de saúde. Aqui vamos ao que decide o valor do imposto.

Anexo III ou Anexo V: quem decide é o fator R

Primeiro, o que mais gera confusão: a medicina é Anexo III por padrão. Está no art. 18, §5º-B, XIX, da LC 123/2006, que lista medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem. Medicina não está no §5º-I, cujos incisos I, III e IV foram revogados pela LC 155/2016. Quem repete que "médico é Anexo V" usa uma versão antiga da norma.

O que tira a medicina do Anexo III é o fator R. Pelo art. 18, §5º-M, quando a razão entre folha e receita for inferior a 28%, as atividades dos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do §5º-B e as do §5º-D vão para o Anexo V. O §5º-K diz como apurar: com os montantes pagos e auferidos nos 12 meses anteriores ao período de apuração — não é o mês nem o ano-calendário.

O que conta como folha

O art. 18, §24 define folha: remunerações pagas a pessoas físicas pelo trabalho, incluídas as retiradas de pró-labore, acrescidas da contribuição patronal efetivamente recolhida e do FGTS. Entram também avulsos, contribuintes individuais e o 13º salário.

Não entram: aluguéis, distribuição de lucros, estagiários e MEI. Esse último derruba muita clínica — contratar o recepcionista como MEI não ajuda no fator R. Outro detalhe: a receita dos 12 meses (RBT12) é apurada por competência, e a folha (FS12), por caixa.

A diferença de alíquota entre os dois anexos

Faixa (receita 12 meses)Anexo III — nominalDeduzirAnexo V — nominalDeduzir
Até R$ 180.0006,00%15,50%
R$ 180.000,01 a 360.00011,20%R$ 9.36018,00%R$ 4.500
R$ 360.000,01 a 720.00013,50%R$ 17.64019,50%R$ 9.900
R$ 720.000,01 a 1.800.00016,00%R$ 35.64020,50%R$ 17.100
R$ 1.800.000,01 a 3.600.00021,00%R$ 125.64023,00%R$ 62.100
R$ 3.600.000,01 a 4.800.00033,00%R$ 648.00030,50%R$ 540.000

Fonte: Anexos III e V da LC nº 123/2006. A alíquota efetiva sai de ((RBT12 x nominal) - dedução) / RBT12.

Repare na última linha: a partir de R$ 3.600.000,01 de receita, o Anexo III tem alíquota nominal maior que a do Anexo V — nessa faixa, a comparação é caso a caso. Abaixo disso, o Anexo III é sempre melhor.

Um exemplo. Médico que fatura R$ 30.000 por mês, ou R$ 360.000 em 12 meses, está na segunda faixa: 8,60% no Anexo III e 16,75% no Anexo V. A diferença de 8,15 pontos equivale a R$ 29.340 por ano. Para conferir o seu número, use a calculadora de fator R da Hopecont.

Se você nunca viu o cálculo do seu fator R, pode estar pagando Anexo V sem precisar.

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Como o pró-labore muda o anexo (e o imposto)

Se a folha decide o anexo e a maioria dos médicos PJ não tem empregados, sobra um item para mexer: o pró-labore, a remuneração do sócio pelo trabalho na própria empresa.

É obrigatório? Não existe lei que obrigue o pró-labore, e a Receita reconheceu isso na Solução de Consulta Cosit nº 120/2016. Mas isso vale só quando nenhum valor é pago ao sócio: havendo pagamentos, parte terá natureza de retribuição pelo trabalho e ficará sujeita à contribuição previdenciária.

Quanto de pró-labore o fator R exige

Faturamento mensalFolha mensal necessária (28%)Anexo IIIAnexo VDiferença ao ano
R$ 30.000R$ 8.4008,60%16,75%R$ 29.340
R$ 100.000R$ 28.00013,03%19,08%R$ 72.600
R$ 300.000R$ 84.00017,51%21,28%R$ 135.720

Fonte: cálculo da Hopecont a partir dos Anexos III e V e do art. 18, §5º-M e §5º-K, da LC 123/2006, com receita estável nos 12 meses.

Agora o custo. Sobre o pró-labore incide a contribuição do sócio como contribuinte individual: 20% (art. 21 da Lei 8.212/1991). O percentual de 11% que aparece na prática vem do art. 30, §4º, que deduz 45% da contribuição da empresa efetivamente recolhida, limitada a 9% do salário de contribuição — ponto a confirmar com o contador, já que nos Anexos III e V a patronal está no DAS. Em qualquer hipótese, a base para no teto de R$ 8.475,55 em 2026.

Além do INSS, o pró-labore sofre IR na fonte pela tabela progressiva mensal. É aqui que a estratégia encontra o limite. Com R$ 30.000 de faturamento, o pró-labore de R$ 8.400 gera economia de DAS muito maior que o INSS — vale a pena com folga. Com R$ 100.000, o pró-labore sobe para R$ 28.000: o INSS continua limitado ao teto, mas o IRPF sobre R$ 336.000 por ano consome boa parte da economia. Com R$ 300.000 e pró-labore de R$ 84.000, a conta costuma virar — é aí que o Presumido entra.

O ponto de equilíbrio depende de quantos sócios existem, de quanto cada um trabalha e das despesas da empresa. Os critérios estão no artigo sobre qual é o pró-labore ideal e quanto retirar e, sobre a divisão entre remuneração e lucro, em pró-labore ou distribuição de lucros.

Dica do especialista

Não ajuste o pró-labore em dezembro. Como o fator R olha os 12 meses anteriores e a folha é apurada por caixa, a correção feita no fim do ano só produz efeito nos meses seguintes — e você já terá pago Anexo V o período inteiro. O acompanhamento é mensal: compare FS12 e RBT12 antes de fechar a folha do mês.

Quando o Lucro Presumido passa a pagar menos que o Simples?

No Lucro Presumido, a Receita presume um percentual de lucro sobre o faturamento e cobra IRPJ e CSLL sobre essa base. Para serviços médicos em geral, a presunção é de 32%, com IRPJ de 15% (Lei 9.249/1995, art. 3º) e CSLL de 9% (Lei 7.689/1988, art. 3º, III). Fora dela entram PIS de 0,65% e Cofins de 3% no cumulativo e o ISS, de 2% (art. 8º-A da LC 116/2003) a 5% (art. 8º, II).

Há ainda o adicional de IRPJ de 10% sobre a parcela do lucro presumido que exceder R$ 20.000,00 por mês do período (art. 3º, §1º), sem deduções (art. 3º, §4º). Com presunção de 32%, começa a partir de faturamento mensal de R$ 62.500 e soma 3,2% sobre o excedente.

TributoPresunção 32%Presunção 8% / 12%
IRPJ (15% x presunção)4,80%1,20%
CSLL (9% x presunção)2,88%1,08%
PIS + Cofins (cumulativo)3,65%3,65%
Subtotal federal11,33%5,93%
ISS municipal2% a 5%2% a 5%
Total sobre o faturamento13,33% a 16,33%7,93% a 10,93%

Fonte: Lei 9.249/1995 (arts. 3º, 15 e 20), Lei 7.689/1988 (art. 3º, III) e LC 116/2003 (arts. 8º e 8º-A). Não inclui o adicional de IRPJ.

O comparativo direto, por faixa de faturamento

Faturamento mensalSimples Anexo IIISimples Anexo VPresumido 32%Presumido equiparado
R$ 30.0008,60%16,75%13,33% a 16,33%7,93% a 10,93%
R$ 100.00013,03%19,08%14,53% a 17,53%7,93% a 10,93%
R$ 300.00017,51%21,28%15,86% a 18,86%8,06% a 11,06%

Fonte: cálculo da Hopecont a partir da LC 123/2006 (Anexos III e V), da Lei 9.249/1995 e da LC 116/2003. As alíquotas do Simples já incluem o ISS; as do Presumido aparecem em faixa porque dependem do ISS do município e já consideram o adicional de IRPJ. Não inclui INSS sobre pró-labore.

Três leituras saltam da tabela. Com R$ 30.000 por mês, o Anexo III ganha de todos, exceto do presumido equiparado. Com R$ 100.000, o Anexo III (13,03%) ainda bate o presumido comum (14,53% com ISS de 2%) — mas exige R$ 28.000 de folha por mês, e o Presumido não exige folha nenhuma. Com R$ 300.000, o presumido comum (15,86%) já paga menos que o Anexo III (17,51%), sem o custo de R$ 84.000 de pró-labore mensal.

A mesma lógica aplicada a outros setores está em Simples Nacional x Lucro Presumido; a dúvida do enquadramento inicial, em qual regime tributário escolher; e as alíquotas atualizadas, em Simples Nacional 2026: tabelas e alíquotas.

Erros comuns na comparação de regimes

Regime escolhido no chute custa caro o ano inteiro.

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Consulta em consultório não é serviço hospitalar

A equiparação hospitalar é o maior benefício da saúde no Lucro Presumido e o mais mal aplicado. Pelo art. 15, §1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, com a redação da Lei 11.727/2008, o percentual de 32% não se aplica a serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises clínicas — desde que a prestadora seja sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Excluídos do inciso III, voltam ao caput do art. 15, com presunção de 8% para o IRPJ, e ao art. 20, III, com 12% para a CSLL.

Aqui está o limite: no Tema 217, julgado em recurso repetitivo (REsp 1.116.399/BA), o STJ fixou que "serviços hospitalares" deve ser interpretado de forma objetiva, pela atividade realizada, abrangendo os serviços voltados diretamente à promoção da saúde e excluindo as simples consultas médicas prestadas em consultório. A redução alcança apenas a parcela da receita da atividade beneficiada (art. 15, §2º).

A Receita reconheceu essa vinculação no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME, mantendo, para fatos geradores a partir de 01/01/2009, os requisitos de sociedade empresária e de normas da Anvisa, comprovado por alvará da vigilância sanitária. Os percentuais estão na IN RFB 1.700/2017, art. 33 (8% de IRPJ) e art. 34, §2º (12% de CSLL); o §3º define o atendimento à Anvisa pela RDC nº 50, de 21/02/2002. O §4º exclui a sociedade simples e os serviços prestados em ambiente de terceiro.

Dois recortes ajudam: o home care foi reconhecido com direito a 8% e 12% na Solução de Consulta Cosit nº 231/2024; a clínica de anestesiologia ficou fora do conceito para o STJ em 2022. O detalhamento está no artigo sobre equiparação hospitalar para clínicas.

O que mudou na distribuição de lucros em 2026

Durante anos o raciocínio terminava assim: paga-se o imposto da empresa e o resto sai como lucro isento. A Lei 15.270/2025, publicada em 27/11/2025 e com efeitos a partir de 01/01/2026, alterou o art. 10 da Lei 9.249/1995 e criou duas travas.

Trava mensal: IRRF de 10%

Pelo art. 6º-A da Lei 9.250/1995, o pagamento de lucros por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil acima de R$ 50.000,00 num mesmo mês sofre IRRF de 10% sobre o total pago — não apenas sobre o excedente, e vedadas deduções. Havendo vários pagamentos no mesmo mês pela mesma empresa, o cálculo é refeito sobre o total do mês (§2º).

Na prática: distribuir R$ 49.000 num mês não gera retenção; distribuir R$ 51.000 gera retenção de R$ 5.100, e não de R$ 100. O limite é contado por empresa. Há transição no §3º para os lucros de resultados apurados até 2025, os de distribuição aprovada até 31/12/2025 e os pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Trava anual: tributação mínima do IRPF

Pelo art. 16-A da Lei 9.250/1995, a partir do exercício 2027, ano-calendário 2026, a pessoa física com soma de rendimentos acima de R$ 600.000 por ano fica sujeita à tributação mínima do IRPF. A base inclui rendimentos isentos ou com alíquota reduzida, portanto alcança a distribuição de lucros. A alíquota mínima é de 10% a partir de R$ 1.200.000; entre R$ 600.000 e R$ 1.200.000 ela cresce pela fórmula alíquota % = (rendimento / 60.000) - 10. O IRRF do art. 6º-A é deduzido do imposto mínimo anual, sem cobrança em duplicidade.

Um exemplo: médico com R$ 900.000 de rendimentos no ano — 900.000 dividido por 60.000 dá 15; menos 10, chega-se a 5%. Com R$ 1.500.000, vale o teto da regra, 10%. Ou seja: até R$ 50 mil por mês, por empresa, continua sem IRRF, mas a tributação mínima anual consolida tudo na pessoa física. Quem tem mais de uma empresa precisa olhar o conjunto, não cada CNPJ isoladamente.

Checklist da distribuição de lucros em 2026

Erros que fazem o médico pagar mais do que precisa

Na rotina do escritório, os mesmos erros se repetem.

1. Distribuir lucro sem lastro contábil

É possível distribuir sem imposto o lucro presumido menos todos os tributos. Acima disso, só até o lucro contábil efetivo, comprovado por escrituração contábil regular (Lei 9.249/1995, art. 10, com o art. 238 da IN RFB 1.700/2017 e o ADN Cosit 4/1996). O excedente vai para lucros acumulados; não havendo saldo, sofre IR exclusivamente na fonte à alíquota de 35% (art. 238, §§4º e 8º).

2. Chamar de lucro o que não é lucro

A isenção não alcança pró-labore, aluguéis e serviços prestados (IN RFB 1.700/2017, art. 238, §5º). Alugar a sala do consultório para a própria empresa e lançar o pagamento como lucro não funciona: aluguel é rendimento tributável na pessoa física.

3. Pró-labore zero com retiradas frequentes

Havendo pagamento ao sócio que trabalha, é obrigatório discriminar contabilmente o que é trabalho e o que é capital (SC Cosit nº 120/2016). Pró-labore zero com transferências mensais é convite à reclassificação — e, no Simples, joga a empresa para o Anexo V.

4. Confiar no CNAE em vez da atividade real

No fator R e na equiparação hospitalar vale a atividade prestada, não o código cadastrado — o STJ foi expresso sobre isso no Tema 217.

5. Ignorar o debate sobre pejotização

O art. 129 da Lei 11.196/2005 sujeita a prestação de serviços intelectuais, mesmo personalíssimos, à legislação das pessoas jurídicas, sem prejuízo do art. 50 do Código Civil — dispositivo declarado constitucional na ADC 66. O STF discute a licitude da pejotização no Tema 1389 (ARE 1.532.603), com suspensão nacional determinada em abril de 2025; em 19/06/2026 o relator a retirou para a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho, mas no TST os processos continuam suspensos. O mérito ainda não foi julgado e não há tese firmada. No CARF (processo 16539.720001/2020-98), decidiu-se por unanimidade que o ônus da prova da simulação ou fraude é da autoridade fiscal. Nada disso é cheque em branco: o que sustenta a PJ é a realidade da prestação, com autonomia e documentação coerente.

Como escolher o regime no seu caso

A decisão fica em cinco perguntas, nesta ordem.

  1. Qual é a sua receita dos últimos 12 meses? Define a faixa e a alíquota efetiva do Simples.
  2. Qual é a sua folha dos últimos 12 meses? Divida pela receita. Se der 28% ou mais, você está no Anexo III; se der menos, está no Anexo V e precisa decidir se compensa aumentar a folha.
  3. A sua atividade é consulta ou procedimento? Havendo receita de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia e afins, a equiparação entra na conta — só sobre a parcela beneficiada.
  4. Qual é o ISS do seu município? Varia de 2% a 5% e muda a comparação com o Presumido, porque no Simples já está dentro do DAS.
  5. Quanto pretende retirar por mês? Acima de R$ 50 mil por mês por empresa, ou R$ 600 mil por ano, as regras de 2026 entram na decisão.

Há um sexto fator: a reforma tributária. O art. 130 da LC 214/2025 prevê redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS sobre os serviços de saúde do Anexo III da lei, pela classificação NBS — anexo que inclui serviços de clínica médica e serviços médicos especializados. O enquadramento é pelo serviço, não pelo CNAE nem pelo registro em conselho. Atenção: a redução de 30% do art. 127, para profissões intelectuais com conselho, não inclui médicos — cita apenas veterinários. Também não entram na base os valores glosados pela auditoria dos planos. Em 2026 vale o ano-teste, com IBS de 0,1% (art. 343) e CBS de 0,9% (art. 346); a CBS fica integral em 01/01/2027 e o IBS, em 01/01/2033. O impacto por segmento está em reforma tributária para clínicas, salões e profissionais liberais.

E quando não compensa?

Virar PJ ou trocar de regime não compensa em três situações. Faturamento baixo e irregular, em que o custo fixo da estrutura consome a economia. Médico que não sustenta a folha do fator R e ainda fatura pouco para justificar o Presumido — aí o Anexo V pode ser pior que a alternativa. E clínica que se convence de ter direito à equiparação sem preencher os requisitos: economiza agora e devolve com multa e juros depois.

Por que a Hopecont

A página de contabilidade para médicos resume o que cada plano inclui.

Conclusão

A pergunta "como médico paga menos imposto" quase nunca tem resposta única. Tem uma sequência. Primeiro, garantir o Anexo III mantendo a folha em pelo menos 28% da receita dos 12 meses anteriores — a economia mais rápida e mais segura. Depois, verificar se parte da receita se enquadra na equiparação hospitalar, o que leva a carga federal de 11,33% para 5,93%. Por fim, revisar a política de retiradas diante das regras de janeiro de 2026.

Nenhuma dessas escolhas se resolve com uma alíquota decorada: dependem do seu faturamento, da sua folha, da sua atividade e do ISS da sua cidade. E o regime vale para o ano inteiro — escolher errado significa pagar a mais por doze meses até a próxima janela de mudança.

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Conteúdo produzido e revisado pelos contadores da Hopecont Contabilidade Estratégica, escritório no Jereissati I, em Maracanaú/CE, com atendimento em todo o Brasil. CRC-CE 026749/O. Base normativa verificada em 23 de agosto de 2026.

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Perguntas frequentes

Médico PJ paga menos imposto que médico pessoa física?

Na maioria dos casos, sim. Como pessoa física, o médico é tributado pela tabela progressiva do IRPF e ainda recolhe INSS como contribuinte individual. Como PJ no Anexo III do Simples Nacional, a alíquota efetiva começa em 6% e fica em 13,03% para quem fatura R$ 1,2 milhão em 12 meses. No Anexo V, a mesma receita paga 19,08%.

O que é o fator R e por que ele decide o imposto do médico?

Fator R é a razão entre a folha de pagamento e a receita bruta. Pelo art. 18, §5º-M da LC 123/2006, abaixo de 28% a medicina sai do Anexo III e vai para o Anexo V. Pelo §5º-K, os montantes são apurados nos 12 meses anteriores ao período de apuração. É a folha, principalmente o pró-labore, que define a tabela.

O que entra na folha para o cálculo do fator R?

Pelo art. 18, §24 da LC 123/2006, entram as remunerações pagas a pessoas físicas pelo trabalho, incluídas as retiradas de pró-labore, acrescidas da contribuição previdenciária patronal efetivamente recolhida e do FGTS. Entram também a remuneração de avulsos e de contribuintes individuais e o 13º salário. Não entram aluguéis, distribuição de lucros, estagiários e MEI.

Consulta médica em consultório tem direito à equiparação hospitalar?

Não. No Tema 217, julgado em recurso repetitivo, o STJ fixou que 'serviços hospitalares' deve ser interpretado de forma objetiva, pela atividade realizada, abrangendo os serviços voltados diretamente à promoção da saúde e excluindo as simples consultas médicas prestadas em consultório. A prestadora ainda precisa ser sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.

Quanto o médico pode distribuir de lucros sem imposto em 2026?

Desde janeiro de 2026, pelo art. 6º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025, o pagamento de lucros por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 num mesmo mês sofre IRRF de 10% sobre o total pago, e não só sobre o excedente. Até R$ 50.000,00 por mês, por empresa, não há retenção. Há transição para lucros apurados até 2025 e para distribuições aprovadas até 31/12/2025.

Médico precisa pagar pró-labore?

Não existe lei que obrigue o pagamento de pró-labore, como reconheceu a Solução de Consulta Cosit nº 120/2016 — mas isso só vale quando nenhum valor é pago ao sócio. Havendo pagamentos, parte terá natureza de retribuição pelo trabalho e fica sujeita à contribuição previdenciária. E, no Simples, o pró-labore é o que sustenta o fator R e mantém a empresa no Anexo III.

Quando o Lucro Presumido passa a valer mais a pena que o Simples?

Em dois casos. O primeiro é o da clínica que se enquadra na equiparação hospitalar: a carga federal cai para 5,93% do faturamento, contra 13,03% do Anexo III para quem fatura R$ 1,2 milhão em 12 meses. O segundo é o do faturamento alto: com presunção de 32% e R$ 300 mil por mês, a carga federal fica em 13,86%, contra 17,51% do Anexo III. Nos dois casos ainda entra o ISS, de 2% a 5%, que no Simples já está dentro do DAS.

A reforma tributária muda o imposto do médico?

Sim. O art. 130 da LC 214/2025 prevê redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS para os serviços de saúde do Anexo III da lei, que inclui serviços de clínica médica e serviços médicos especializados, pela classificação NBS e não pelo CNAE. A redução de 30% do art. 127 não alcança médicos, apenas veterinários. Em 2026 vale o ano-teste, com IBS de 0,1% e CBS de 0,9%.

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