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Médico não pode ser MEI, e isso a essa altura você já deve ter descoberto. A pergunta que sobra — e que quase ninguém responde direito — é qual formato usar no lugar. Para a clínica médica essa escolha não é burocracia: é o único ponto da abertura que pode custar milhares de reais por mês em imposto.
Existe uma diferença enorme entre abrir uma empresa e abrir a empresa certa. Duas clínicas com o mesmo faturamento, o mesmo CNAE e o mesmo regime podem pagar valores bem diferentes de IRPJ e CSLL só por causa de uma linha do ato constitutivo. Essa linha é o tipo societário.
E há a parte que ninguém lembra até precisar: medicina é a profissão em que o risco de ser processado faz parte da rotina. O formato escolhido decide se uma condenação alcança o apartamento que está no seu nome ou para na porta da empresa.
Abaixo estão as duas escolhas separadas — porte e tipo —, o que a lei exige da clínica médica em cada uma, e a conta que mostra o tamanho da diferença.
Resposta rápida
"MEI ou LTDA" mistura duas perguntas. MEI, ME e EPP são porte (o teto de faturamento); EI, SLU e LTDA são tipo (quem responde pelas dívidas). Médico não pode ser MEI porque a medicina não está no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 e porque o MEI é, por definição, o empresário do art. 966 do Código Civil — que exclui a profissão intelectual de natureza científica. Fora do MEI, o formato mais comum para o médico sozinho é a SLU, e para dois ou mais médicos, a LTDA. O Empresário Individual é o formato a evitar aqui, por não separar o patrimônio. E há um detalhe que vale dinheiro: a equiparação hospitalar do Lucro Presumido só alcança quem está organizado como sociedade empresária.
Quer conferir se a sua clínica está no formato certo antes de crescer?
Falar com um contadorMEI e ME são porte. LTDA é tipo. Não são a mesma lista
Esse é o nó da pergunta, e ele atrapalha a decisão desde o primeiro dia. MEI, ME e EPP dizem o tamanho da empresa — quanto ela pode faturar por ano. EI, SLU e LTDA dizem a forma dela — quem responde pelas dívidas e quantas pessoas assinam. São duas escolhas separadas, feitas no mesmo dia, e você faz as duas.
| Porte | Teto de faturamento | Onde está na lei |
|---|---|---|
| MEI | Até R$ 81.000,00 por ano | Art. 18-A, § 1º, da LC 123/2006 |
| Microempresa (ME) | Até R$ 360.000,00 por ano | Art. 3º, I, da LC 123/2006 |
| Empresa de Pequeno Porte (EPP) | Acima de R$ 360.000,00 e até R$ 4.800.000,00 por ano | Art. 3º, II, da LC 123/2006 |
Fonte: Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, incisos I e II, e art. 18-A, § 1º. Consultada no Planalto.
Repare no que a tabela acima não diz: ela não fala em sócio, não fala em contrato social e não fala em responsabilidade. Porque porte não trata disso. O próprio art. 3º da LC 123/2006 deixa claro ao listar quem pode ser ME ou EPP: a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual — ou seja, o porte vale para qualquer um dos tipos.
Como a frase fica quando está certa
Não existe "a minha clínica é MEI ou é LTDA". Existe: a sua clínica é uma LTDA ou uma SLU (tipo), enquadrada como ME ou EPP (porte), optante pelo Simples Nacional ou pelo Lucro Presumido (regime). Três informações, três consequências: o tipo decide se uma execução alcança o seu patrimônio, o porte decide quando você encosta no teto e o regime decide quanto de imposto sai por mês.
Para a clínica médica, o porte quase nunca é o problema: o teto da EPP é de R$ 4,8 milhões por ano, e a maior parte dos consultórios cabe nele com folga. O que costuma estar errado é o tipo — e é justamente o que ninguém revisa depois de aberto.
Médico pode ser MEI? Não, e o motivo tem duas camadas
A primeira camada é a lista. O MEI só pode exercer as ocupações que o Comitê Gestor do Simples Nacional autoriza no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, e a medicina não está lá. Não é uma lista de proibições — é uma lista de permissões, o que significa que tudo que não aparece nela está fora.
A segunda camada é mais funda e resolve a discussão de vez. O art. 18-A, § 1º, da LC 123/2006 define o MEI como "o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". E o parágrafo único desse art. 966 diz que "não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística". Medicina é exatamente isso. Ou seja: mesmo que a lista mudasse amanhã, ainda haveria uma trava na definição.
O detalhamento do CNAE correto e do que fazer se você já abriu um MEI por engano está em médico pode ser MEI.
Os três limites que travam o MEI, mesmo quando a ocupação está na lista
- Teto de R$ 81.000,00 por ano (art. 18-A, § 1º, da LC 123/2006). Quem começa no meio do ano tem o teto proporcional aos meses.
- No máximo um empregado, e ele recebe um salário mínimo ou o piso da categoria.
- Nenhuma filial. Um segundo endereço já obriga a sair do MEI.
Na prática, isso fecha a porta do MEI para a clínica médica e transfere toda a decisão para a pergunta seguinte, que é a que interessa: qual tipo societário.
EI, SLU ou LTDA: o que muda de verdade
Fora do MEI, a escolha do formato é esta. Ela não tem nada a ver com faturamento — tem a ver com quem responde se a empresa dever e com quantas pessoas assinam o contrato.
| Tipo | Quantos sócios | O seu patrimônio pessoal | Onde registra | Base legal |
|---|---|---|---|---|
| Empresário Individual (EI) | Uma pessoa só | Não separa. O patrimônio da empresa e o seu são o mesmo | Junta Comercial | Art. 966 e 967 do Código Civil |
| Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) | Uma pessoa só | Separa. Responde pelo valor das quotas, integralizado o capital | Junta Comercial | Art. 1.052, § 1º, do Código Civil |
| Sociedade Limitada (LTDA) | Duas ou mais | Separa. Cada sócio responde pelo valor das suas quotas | Junta Comercial | Art. 1.052, caput, do Código Civil |
| Sociedade Simples (pode ser limitada) | Duas ou mais | Separa, quando constituída no tipo limitada | Cartório de Registro Civil de PJ | Art. 982 e 983 do Código Civil |
Fonte: Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 966, 967, 982, 983 e 1.052, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019. Consultado no Planalto.
A EIRELI saiu do mapa e você não precisa procurar por ela: a Lei nº 14.195/2021, no art. 41, determinou que as EIRELIs existentes "serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo". Quem tinha uma já tem uma SLU, mesmo sem ter feito nada.
Para a clínica médica, a leitura da tabela é direta. O médico que atende sozinho abre uma SLU — tem a separação de patrimônio e não precisa inventar um sócio para isso. Dois ou mais médicos abrem uma LTDA. O Empresário Individual é o formato que quase sempre não serve aqui, e a razão vem no item seguinte.
A parte que decide: o seu patrimônio pessoal
Esta é a diferença que mais custa caro e a que menos aparece na conversa de abertura, porque ela só aparece no pior dia. No Empresário Individual, empresa e pessoa são o mesmo patrimônio: a dívida da empresa alcança o que está no seu nome. Na SLU e na LTDA, o art. 1.052 do Código Civil diz o contrário — "a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".
O que a escolha do tipo decide, no seu caso
- O financiamento do equipamento. Ultrassom, raio-x, cadeira e reforma entram parcelados, e a parcela é dívida da clínica. No Empresário Individual, o banco chega ao seu CPF sem precisar discutir.
- A rescisão da equipe. Recepção, técnica de enfermagem e auxiliar geram passivo trabalhista, e é na Justiça do Trabalho que a separação de patrimônio mais é testada.
- O aluguel da sala. Contrato longo, com multa rescisória, quase sempre com fiança no seu nome — e fiança assinada por você continua sua, em qualquer tipo societário.
Na clínica médica esse ponto pesa mais do que na média. A responsabilidade civil do profissional é pessoal e não some por causa do CNPJ — mas a responsabilidade da empresa, essa sim, muda de tamanho conforme o formato. Dívida com fornecedor, financiamento de equipamento, aluguel da sala, rescisão de funcionário: tudo isso é dívida da empresa, e no Empresário Individual ela alcança o seu patrimônio pessoal sem precisar de discussão judicial nenhuma.
É por isso que, na clínica médica, a SLU costuma ser o piso e não o teto da decisão. O custo de abrir uma SLU em vez de um EI é praticamente o mesmo; a diferença aparece só no dia ruim, e aí não dá para voltar.
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Falar com um contadorSozinho, com sócio, e o que o CRM exige
A clínica médica tem uma exigência a mais que a maioria dos negócios: além do registro na Junta Comercial, a pessoa jurídica precisa de registro no Conselho Regional de Medicina do estado, com indicação do diretor técnico médico. Isso vale para a SLU e para a LTDA, e é o que costuma atrasar a abertura de quem não foi avisado — o CNPJ sai rápido, o registro no conselho não.
Sobre sócios: desde a Lei nº 13.874/2019, o § 1º do art. 1.052 do Código Civil admite a limitada com uma pessoa só. Isso acabou com a prática antiga de colocar um parente com 1% de quota só para viabilizar a empresa. Se você atende sozinho, abra sozinho — o sócio de fachada traz sucessão, divórcio e bloqueio judicial de terceiro para dentro da sua clínica sem nenhuma contrapartida.
Se há dois ou mais médicos de verdade, a LTDA resolve — e vale gastar tempo no contrato social, não no formulário: quem entra, quem sai, como se avalia a quota de quem sair, quem responde pelo passivo anterior. O caminho para formalizar isso está em acordo de sócios.
O formato mexe no imposto?
Na maior parte dos casos, não. Dentro do Simples Nacional, o imposto da clínica médica não muda por ser EI, SLU ou LTDA: medicina está no inciso XIX do § 5º-B do art. 18 da LC 123/2006, ou seja, começa no Anexo III e cai para o Anexo V pelo § 5º-M quando a folha de salários fica abaixo de 28% da receita dos doze meses anteriores. Quem decide é o Fator R, não o formato. O detalhe do cálculo está em Fator R: Anexo III ou V.
Só que existe uma exceção, e ela é grande. Fora do Simples, no Lucro Presumido, a Lei nº 9.249/1995 reduz a base do IRPJ de 32% para 8% nos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia — mas o art. 15, § 1º, III, "a", condiciona: "desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária — Anvisa". O art. 20 da mesma lei acompanha, baixando a base da CSLL de 32% para 12%.
"Sociedade empresária" exclui o Empresário Individual, que não é sociedade. Exclui também a sociedade simples, que é o que sai por padrão quando a clínica é registrada em cartório em vez da Junta Comercial. Quem está nesses formatos não acessa a redução, mesmo cumprindo todo o resto. Os requisitos completos estão em equiparação hospitalar para clínicas.
Um exemplo com número
Isto é um exemplo
Os números abaixo são hipotéticos, escolhidos para a conta ficar redonda. Não são de nenhum cliente. As alíquotas e as parcelas a deduzir são as das tabelas oficiais em vigor. A sua empresa tem outros números — a conta só vale feita com eles.
Uma clínica no Lucro Presumido, faturando R$ 100.000,00 por mês, com estrutura de procedimentos e licença sanitária em dia — ou seja, cumprindo os requisitos técnicos da equiparação. A única diferença entre as duas colunas é o formato do ato constitutivo.
| Sobre R$ 100.000,00 de receita no mês | Empresário Individual (sem equiparação) | SLU ou LTDA com equiparação |
|---|---|---|
| Base do IRPJ | 32% = R$ 32.000,00 | 8% = R$ 8.000,00 |
| IRPJ (15%) | R$ 4.800,00 | R$ 1.200,00 |
| Adicional de 10% (acima de R$ 20.000,00/mês de base) | R$ 1.200,00 | não há |
| Base da CSLL | 32% = R$ 32.000,00 | 12% = R$ 12.000,00 |
| CSLL (9%) | R$ 2.880,00 | R$ 1.080,00 |
| Total de IRPJ + CSLL no mês | R$ 8.880,00 | R$ 2.280,00 |
Fonte: Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a", e art. 20; Lei nº 9.430/1996, art. 4º (adicional de 10% sobre o que exceder R$ 60.000,00 no trimestre); Lei nº 7.689/1988, art. 3º, III (CSLL de 9%). PIS e COFINS cumulativos incidem igual nos dois casos e ficam fora da comparação.
São R$ 6.600,00 por mês de diferença, ou R$ 79.200,00 no ano, produzidos por uma decisão que custa a mesma taxa de registro nas duas hipóteses. É o exemplo mais claro de que o tipo societário não é formalidade.
Duas ressalvas honestas, porque elas mudam o resultado: primeiro, a equiparação exige estrutura e licenciamento compatíveis com os serviços listados na lei — não basta mudar o contrato social; segundo, a maior parte das clínicas menores está no Simples Nacional, onde essa conta não se aplica. A comparação entre os dois regimes está em Simples Nacional x Lucro Presumido.
Os erros que mais aparecem nessa escolha
Nenhum deles é raro, e todos são caros de desfazer depois:
O que dá trabalho consertar
- Abrir como Empresário Individual porque "é mais simples". É o mesmo trabalho e o mesmo custo de uma SLU, com patrimônio pessoal exposto e sem acesso à equiparação hospitalar.
- Registrar a clínica em cartório como sociedade simples sem perceber. Acontece mais do que parece com sociedades entre médicos. Fecha a porta da equiparação, que exige sociedade empresária.
- Colocar um sócio de fachada. Desde 2019 a limitada pode ter um sócio só. O parente com 1% não resolve nada e traz problema de sucessão e de penhora de terceiro.
- Esquecer o registro no CRM da pessoa jurídica. O CNPJ sai, a clínica não pode funcionar.
- Integralizar o capital social só no papel. Enquanto faltar integralizar, todos os sócios respondem solidariamente por esse valor — é a segunda metade do art. 1.052.
Escolheu e não serviu? Dá para mudar
Nada disso é definitivo, e o custo de mudar é muito menor do que o custo de ficar no formato errado. Os três caminhos mais comuns:
- De Empresário Individual para SLU. É a troca mais comum em clínica médica, e o gatilho costuma ser a compra de equipamento financiado. Alteração na Junta Comercial, CNPJ mantido, e a separação do art. 1.052 passa a valer do registro em diante.
- De sociedade simples para sociedade empresária. É a mudança que abre a porta da equiparação hospitalar. Precisa de arquivamento na Junta Comercial e de objeto social compatível.
- Entrada e saída de sócio médico. A SLU vira LTDA quando entra o segundo, e volta a ser unipessoal quando sobra um — o § 1º do art. 1.052 permite as duas coisas sem fechar a clínica.
Para a clínica médica, a mudança mais comum é a de EI para SLU, e o gatilho costuma ser um dos dois: a chegada de um equipamento financiado ou a decisão de sair do Simples para o Lucro Presumido. Os dois pedem o formato revisto antes, não depois.
O resumo
Porte e tipo são duas escolhas. O porte é o teto de faturamento; o tipo é o seu risco pessoal. MEI está fora para o médico, por duas razões independentes.
SLU para quem atende sozinho, LTDA para dois ou mais. O Empresário Individual não separa patrimônio e ainda tranca a porta da equiparação hospitalar, que a lei reserva à sociedade empresária.
Dentro do Simples, o formato não muda o imposto — o Fator R muda. Fora dele, muda muito. Vale conferir o contrato social antes do próximo salto de faturamento, não depois.
Quer revisar o formato da clínica com quem já fez isso para outras clínicas médicas?
Falar com um contadorPerguntas frequentes
Médico pode ser MEI?
Qual a diferença entre MEI, ME e LTDA?
SLU ou LTDA para clínica médica?
O tipo societário muda o imposto da clínica?
Empresário Individual serve para médico?
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