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Negócio digital é um guarda-chuva. Debaixo dele cabem operações com tratamentos fiscais diferentes — e às vezes todas na mesma empresa.
Canal no YouTube com AdSense, curso vendido em plataforma, comissão de afiliado, coprodução e agência que gerencia mídia de cliente são cinco operações distintas. Elas têm CNAEs diferentes, inciso diferente na LC 123, e nem todas se sujeitam ao Fator R. Este artigo é a lista do que a contabilidade deve entregar todo mês, com o dispositivo de cada afirmação — e sem generalização sobre quem recebe a nota.
Resposta rápida
Todo mês devem chegar: a apuração separada por tipo de receita, o PGDAS-D até o dia 20, a conciliação dos relatórios de plataforma com as notas emitidas e os repasses, balancete e DRE, a folha com pró-labore, eSocial e DCTFWeb até o dia 15. Sobre o Fator R: ele alcança apenas as atividades do art. 18, § 5º-M, da LC 123/2006 — os incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B e o § 5º-D. Produção audiovisual (§ 5º-B, XV), cursos e treinamentos (§ 5º-B, I), publicidade e promoção de vendas (§ 5º-F) não estão nessa lista.
Se a sua empresa faz curso, canal e agência ao mesmo tempo e a apuração mostra um número só, alguém está aplicando a mesma regra a três coisas diferentes. Veja também a contabilidade para infoprodutores.
Falar com um contadorA lista de entregas do mês
| O que deve chegar | Quando | Por quê |
|---|---|---|
| Apuração separada por tipo de receita | Mensal | Cada operação tem inciso próprio |
| Memória de cálculo com a guia | Antes do vencimento | Conferir a separação |
| PGDAS-D transmitido | Até o dia 20 do mês seguinte | Res. CGSN 140/2018, art. 40 |
| Fator R, nas receitas sujeitas a ele | Mensal | LC 123/2006, art. 18, § 5º-M |
| Conciliação plataforma x nota x repasse | Mensal | Receita é o bruto, não o repasse |
| Segregação da receita do exterior | Mensal | AdSense e clientes fora do país |
| Balancete | Mensal | Escrituração contábil |
| DRE por linha de receita | Mensal | Margem de curso x canal x agência |
| Controle de verba de mídia de cliente | Mensal | Repasse não é receita da agência |
| Folha, recibos, FGTS e INSS | Fechamento do mês | Legislação trabalhista |
| eSocial e DCTFWeb | DCTFWeb até o dia 15 | IN RFB 2.005/2021, art. 10 |
| DEFIS | Até 31 de março | Res. CGSN 140/2018, art. 72, § 1º |
Fontes: LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-B, I e XV, 5º-D, 5º-F, 5º-K e 5º-M; Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 2º, II, 40, 63 e 72, § 1º; IN RFB nº 2.005/2021, art. 10; LC 116/2003, arts. 2º e 3º.
Os CNAEs não são intercambiáveis
Três códigos aparecem com frequência no mesmo cadastro de negócio digital, e as notas explicativas da CONCLA/IBGE mostram que eles descrevem coisas bem distintas:
- 8599-6/04 — Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial. Compreende as atividades de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial. Não compreende educação profissional de nível técnico (8541-4/00) nem tecnológico (8542-2/00), ensino médio nem educação superior.
- 7319-0/02 — Promoção de vendas. Compreende a promoção de vendas, a publicidade no local da venda e a distribuição ou entrega de material publicitário.
- 7311-4/00 — Agências de publicidade. Compreende a criação e produção de campanhas para qualquer veículo, a colocação, em nome de clientes, de material publicitário em jornais, revistas, rádio, televisão, internet e outros veículos, os representantes de veículos para venda de tempo ou espaço, e o merchandising em rádio e televisão. A nota exclui expressamente a operação de páginas de publicidade na internet (6319-4/00), a promoção de vendas (7319-0/02) e a publicidade por mala direta ou telefone (7319-0/03).
E dois outros que a operação digital usa com frequência:
- 5911-1/99 — Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente. Compreende a produção de filmes destinados à difusão pela televisão e pela internet, produzidos fora dos estúdios de televisão, e a gravação por produtores independentes.
- 6319-4/00 — Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet. Compreende a operação de páginas de internet e portais que atualizam periodicamente o conteúdo, e também as páginas de publicidade na internet e páginas de entretenimento.
Fator R: só para as atividades sujeitas
Aqui está a diferença de tratamento que a pergunta anterior antecipa — e ela vem de ler o art. 18, § 5º-M, da LC 123/2006, que é taxativo sobre quais atividades vão para o Anexo V quando a folha fica abaixo de 28% da receita: os incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B e as atividades do § 5º-D. Nada mais.
| Operação | CNAE típico | Dispositivo | Anexo | Fator R? |
|---|---|---|---|---|
| Curso e treinamento gerencial | 8599-6/04 | Art. 18, § 5º-B, I | III | Não |
| Produção audiovisual e conteúdo | 5911-1/99 | Art. 18, § 5º-B, XV | III | Não |
| Agência de publicidade | 7311-4/00 | Art. 18, § 5º-F | III | Não |
| Promoção de vendas | 7319-0/02 | Art. 18, § 5º-F | III | Não |
| Portal e página de conteúdo | 6319-4/00 | Art. 18, § 5º-F | III | Não |
| Criação e manutenção de páginas eletrônicas | 6201-5/02 | Art. 18, § 5º-D, VI | III ou V | Sim |
| Desenvolvimento e licenciamento de software | 6201-5/01 e 6202-3/00 | Art. 18, § 5º-D, IV e V | III ou V | Sim |
LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-B, 5º-D, 5º-F e 5º-M, redação da LC 155/2016; notas explicativas da CONCLA/IBGE. O enquadramento depende da atividade efetivamente exercida.
Não é verdade que esses CNAEs têm todos o mesmo tratamento
Os incisos I (cursos gerenciais e escolas livres) e XV (produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais) do § 5º-B levam ao Anexo III, mas não constam do § 5º-M — logo, não há Fator R nessas receitas. Publicidade e promoção de vendas chegam ao Anexo III pelo § 5º-F, e também ficam fora do § 5º-M. Já a confecção e manutenção de páginas eletrônicas está no § 5º-D, VI — e essa, sim, vai para o Anexo V se o Fator R ficar abaixo de 28%. Uma agência que só cria campanha e uma que também constrói sites não estão na mesma situação.
A consequência prática é direta: aumentar pró-labore não reduz alíquota na maior parte das receitas de negócio digital. O pró-labore continua obrigatório e continua construindo a previdência do sócio — mas quem vende essa decisão como "planejamento tributário" precisa mostrar em qual inciso a receita está.
Nota fiscal: a resposta depende da operação
Não existe uma regra única sobre para quem emitir a nota em venda digital. A resposta sai de quem é a outra parte do contrato e de qual serviço foi prestado. Vale percorrer os arranjos mais comuns:
- Você vende direto ao comprador e a plataforma só processa o pagamento. O contrato de venda é entre você e o cliente; a plataforma presta a você um serviço de intermediação e pagamento, cobrando taxa. Nesse arranjo, o documento de venda tem como destinatário o comprador, e a taxa é despesa.
- A plataforma compra ou revende, ou atua como comissária em nome próprio. Aqui a relação contratual muda: existe uma operação entre você e a plataforma, e o documento acompanha essa relação.
- Você é afiliado. Você não vendeu o produto — você prestou um serviço de divulgação ou intermediação a quem vendeu. A contraparte é quem paga a comissão.
- Você é coprodutor. A relação é de parceria na produção, e o que define o documento é o contrato de coprodução: quem é o titular do produto, como a receita é dividida e qual serviço cada parte presta.
- Receita de publicidade de plataforma, como o AdSense. A contraparte é a empresa que paga pela veiculação, e a operação frequentemente é com residente no exterior, o que traz as regras de exportação de serviços.
Cuidado com as duas frases prontas
"A nota é sempre para a plataforma" e "a nota é sempre para o comprador" são as duas simplificações que circulam — e nenhuma das duas é correta como regra geral. O documento acompanha a relação jurídica efetivamente existente, que está nos termos de uso da plataforma e no contrato. Antes de decidir, é preciso ler o contrato daquela plataforma e identificar quem contratou o quê de quem. É um trabalho por operação, não por setor.
Receita bruta: comissão de plataforma não reduz base
O art. 2º, II, da Resolução CGSN nº 140/2018 permite excluir da receita bruta apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Aplicado ao digital:
- Taxa da plataforma (Hotmart, Kiwify, Eduzz e similares) — despesa, não redução de base.
- Comissão paga a afiliado — despesa do produtor, não redução da receita dele.
- Taxa de meio de pagamento e antecipação — despesa.
- Reembolso dentro do prazo de garantia — precisa ser tratado como cancelamento, com o documento correspondente.
- Chargeback — tratamento próprio, conforme o momento e a existência do documento.
É o mesmo princípio do e-commerce, e o erro é idêntico: declarar o valor que caiu na conta. O PGDAS-D é tratado como confissão de dívida pelo art. 38, § 2º, I, da Resolução — declarar a menos não é um problema que se resolve depois.
Afiliado e coprodutor: papéis diferentes
Afiliado divulga o produto de outra pessoa e recebe comissão por venda. Do ponto de vista fiscal, ele presta um serviço de divulgação ou intermediação — e a receita dele é a comissão bruta, antes de qualquer desconto da plataforma.
Coprodutor participa da produção do produto, com participação na receita definida em contrato. A relação é de parceria, não de comissão, e o tratamento depende do que o contrato estabelece: qual serviço cada parte presta, quem é titular do produto e como a receita se divide.
O que a contabilidade precisa entregar, nos dois casos: a receita bruta por origem, conciliada com o relatório da plataforma, e o registro das despesas correspondentes. Para o produtor, a comissão paga ao afiliado é despesa dedutível na contabilidade — e aparece na DRE, não como abatimento da receita.
AdSense e recebimentos do exterior
Receita de publicidade de plataforma internacional e cliente estrangeiro são rotina no digital. A primeira coisa a dizer é o que não muda: a moeda não altera a natureza do serviço nem cria isenção por si só.
O que muda:
- A conversão. A receita é o valor do serviço, convertido para reais. Spread de câmbio e tarifa são despesas.
- A documentação. Contrato ou termos de uso, relatório de rendimentos da plataforma e registro do ingresso dos recursos, com conciliação entre eles.
- O ISS. O art. 2º, I, da LC 116/2003 afasta o imposto sobre as exportações de serviços para o exterior — mas o parágrafo único diz que não se enquadram nessa hipótese os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Ou seja: receber em dólar não resolve a questão; o critério é onde o resultado do serviço se verifica, e a análise é do caso concreto com o contrato na mesa.
- O limite do Simples. O art. 3º, § 14, da LC 123/2006 prevê um limite adicional, de mesmo valor, para a receita decorrente de exportação de mercadorias ou serviços.
Agência: verba de mídia não é receita
Este é o ponto que mais infla artificialmente o faturamento de agência — e que, ao inflar, empurra a empresa para faixas superiores do anexo.
A CONCLA descreve, no 7311-4/00, a atividade de "colocação, em nome de clientes, de material publicitário" nos veículos. Quando a agência recebe do cliente um valor para investir em mídia — anúncios no Google, no Meta, em veículos —, esse valor não remunera um serviço da agência: ele é destinado a terceiros. O que remunera a agência é o honorário ou o percentual de gestão.
O que decide é a estrutura do contrato e da operação
Para que a verba de mídia não componha a receita da agência, é preciso que a operação esteja desenhada de forma coerente com isso: contrato que separe honorário de verba, documentação do repasse e de quem contrata o veículo, e prestação de contas ao cliente. Quando a agência compra a mídia em nome próprio e revende ao cliente, a leitura é outra. A separação precisa aparecer no contrato, na nota e na contabilidade — não apenas na intenção. Esse é um daqueles pontos em que vale sentar com o contrato específico antes de fixar o modelo.
O mesmo raciocínio vale para outros repasses que passam pela agência: cachê de influenciador, produção contratada de terceiro e licenciamento de imagem. Cada um precisa de um tratamento definido antes de virar rotina.
Contratos: o documento que define a tributação
No digital, mais do que em qualquer outro setor, o contrato é o que define o tratamento fiscal — porque as operações são novas e as formas variam muito de plataforma para plataforma.
O que precisa estar escrito e disponível para a contabilidade:
- Termos de uso da plataforma — definem se ela é intermediária, comissária ou parte da operação.
- Contrato de coprodução — titularidade, divisão de receita e serviço de cada parte.
- Contrato de afiliação — natureza da remuneração e quem paga.
- Contrato com cliente de agência — separação entre honorário e verba de mídia, e prestação de contas.
- Contrato com influenciador ou criador contratado — natureza da relação e cessão de direitos.
Quando a contabilidade não tem esses documentos, ela trabalha por presunção. E presunção, em operação nova, é onde mora o risco.
Folha, pró-labore e equipe
Editor, social media, gestor de tráfego e redator podem ser empregados, prestadores PJ ou freelancers. A pergunta é a de sempre: há pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade? Se há, a relação é de emprego, e a nota fiscal não muda os fatos. Se não há, a contratação como PJ é legítima — e vale registrar que ter um cliente principal não cria vínculo automaticamente: concentração de receita é indício, não conclusão.
Sobre o pró-labore: em 2026, teto de contribuição do INSS de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026), 11% do sócio chegando a R$ 932,31 por mês, piso no salário mínimo de R$ 1.621,00. Como visto, na maior parte das receitas digitais ele não muda o anexo — o que não o torna opcional. Ele é obrigatório e é o que gera aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade.
DRE por linha: a peça que muda a estratégia
A DRE de negócio digital precisa separar, no mínimo: receita de curso, receita de publicidade e conteúdo, comissão de afiliação, receita de agência e receita de coprodução — com os custos de cada uma.
O que costuma aparecer quando a separação é feita: o produto que mais fatura não é o que mais dá margem, porque carrega comissão de afiliado alta e custo de tráfego; e a receita recorrente, mesmo menor, sustenta o negócio nos meses sem lançamento. Nenhuma das duas coisas se enxerga no extrato.
O balancete e o balanço sustentam ainda a distribuição de lucro com lastro contábil, que é onde a maior parte da retirada do sócio deve acontecer.
Distribuição de lucros
Lucro apurado em escrituração contábil regular continua sendo, na maior parte dos casos, a forma mais eficiente de o sócio retirar. A Lei 15.270/2025 alterou parte do desenho a partir de janeiro de 2026: o art. 6º-A criou 10% de IRRF sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma PJ a uma mesma PF acima de R$ 50.000,00 em um mês, e o art. 16-A instituiu a tributação mínima para a PF com rendimentos totais acima de R$ 600.000,00 no ano — 10% a partir de R$ 1,2 milhão e, entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, calculada por (rendimento ÷ 60.000) − 10.
Para negócio digital com lançamentos concentrados, essa mudança pede atenção: uma retirada única e alta em um mês de lançamento pode ultrapassar o limite mensal, enquanto a mesma quantia distribuída ao longo do ano pode não ultrapassar. É uma conta a refazer todo ano, com o contador. Veja pró-labore ou distribuição de lucros.
Checklist para comparar contadores
O que perguntar
- Quais CNAEs estão no meu cadastro, e qual é o principal?
- Qual parcela da minha receita se sujeita ao Fator R, e por qual inciso?
- A apuração separa curso, conteúdo, afiliação e agência?
- A receita declarada é o bruto ou o repasse da plataforma?
- Como vocês tratam a comissão paga a afiliados?
- Para quem eu emito a nota em cada plataforma? Com base em qual contrato?
- Como vocês tratam a verba de mídia dos clientes da agência?
- A receita do exterior está segregada? Como vocês tratam o ISS dela?
- Recebo balancete e DRE todo mês? A DRE é por linha de receita?
- Existe fidelidade ou multa para sair?
A pergunta 2 e a pergunta 6 são as que separam quem estudou a operação de quem aplicou o mesmo modelo a todo mundo.
O que fica
Negócio digital não tem um tratamento fiscal — tem vários, e eles convivem na mesma empresa. Curso, conteúdo, publicidade e promoção chegam ao Anexo III por incisos diferentes e ficam fora do Fator R; páginas eletrônicas e software estão no § 5º-D e entram. A separação da receita é o que permite aplicar a regra certa a cada parcela.
E há duas coisas que nenhuma regra geral resolve: para quem emitir a nota, que depende do contrato de cada plataforma, e como tratar a verba de mídia, que depende do desenho do contrato com o cliente. As duas precisam ser decididas com os documentos em mãos — e revisadas quando a plataforma muda os termos.
A Hopecont atende criadores, infoprodutores, afiliados e agências em todo o Brasil, com apuração separada por tipo de receita e DRE por linha — sem fidelidade e sem multa de cancelamento. Nota 5,0 no Google, 242 avaliações.
Falar com um contadorPerguntas frequentes
Negócio digital tem Fator R?
Depende da atividade. O art. 18, § 5º-M, da LC 123/2006 é taxativo: vão para o Anexo V, quando a folha fica abaixo de 28% da receita, apenas as atividades dos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B e as do § 5º-D. Cursos e treinamentos (§ 5º-B, I), produção audiovisual (§ 5º-B, XV), publicidade e promoção de vendas (§ 5º-F) não estão nessa lista — ficam no Anexo III independentemente da folha. Já criação e manutenção de páginas eletrônicas e desenvolvimento de software estão no § 5º-D e se sujeitam ao Fator R.
8599-6/04, 7319-0/02 e 7311-4/00 têm o mesmo tratamento?
Não. As notas da CONCLA descrevem atividades distintas — treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, promoção de vendas e agência de publicidade —, e o caminho delas na LC 123/2006 também é distinto: o 8599-6/04 corresponde a atividade do § 5º-B, I; 7319-0/02 e 7311-4/00 chegam ao Anexo III pelo § 5º-F. Todas ficam no Anexo III, mas por fundamentos diferentes — e nenhuma delas está na lista do § 5º-M.
Para quem eu emito a nota: para a plataforma ou para o comprador?
Depende da relação jurídica daquela operação, que está nos termos de uso da plataforma e no contrato. Se a plataforma apenas intermedeia e processa o pagamento, o contrato de venda é entre você e o comprador. Se a plataforma atua em nome próprio, comprando ou revendendo, existe uma operação entre você e ela. Afiliado presta serviço a quem paga a comissão; coprodutor segue o contrato de coprodução. Não há resposta única por setor — é leitura de contrato, operação por operação.
A taxa da plataforma reduz o meu imposto?
Não. O art. 2º, II, da Resolução CGSN nº 140/2018 permite excluir da receita bruta apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Taxa de plataforma, taxa de meio de pagamento e comissão paga a afiliado são despesas: entram na DRE e reduzem o lucro, não a base do imposto. Declarar o repasse líquido é declarar receita a menos.
Comissão de afiliado é receita bruta de quem?
Do afiliado, pelo valor bruto da comissão, antes dos descontos da plataforma. Para o produtor, a comissão paga ao afiliado é despesa — não reduz a receita bruta dele. Os dois lados precisam da conciliação com o relatório da plataforma para que os números fechem.
Receita do AdSense é isenta de ISS por vir do exterior?
Não automaticamente. O art. 2º, I, da LC 116/2003 afasta o ISS sobre exportações de serviços, mas o parágrafo único exclui dessa hipótese os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que pagos por residente no exterior. O critério é onde o resultado se verifica, não a moeda nem a origem do pagamento — e a análise é do caso concreto, com o contrato e a operação em mãos, observada a legislação do município.
A verba de mídia que o cliente me passa é receita da agência?
Não, quando ela é efetivamente destinada à compra de mídia em nome do cliente e a operação está estruturada assim: contrato separando honorário de verba, documentação do repasse e de quem contrata o veículo, e prestação de contas. O que remunera a agência é o honorário ou o percentual de gestão. Quando a agência compra a mídia em nome próprio e revende, a leitura muda. A separação precisa aparecer no contrato, na nota e na contabilidade.
Reembolso dentro da garantia reduz a receita?
Precisa ser tratado como cancelamento, com o documento correspondente — e aí, sim, reduz a receita bruta, porque o art. 2º, II, da Resolução CGSN nº 140/2018 admite a exclusão das vendas canceladas. O que não funciona é simplesmente não declarar a venda por saber que parte será reembolsada: a operação existiu e precisa ser documentada nas duas pontas.
Qual CNAE usar para canal no YouTube?
Depende do que é efetivamente feito. A produção de vídeos para difusão pela televisão e pela internet, fora dos estúdios de televisão, está descrita no 5911-1/99. A operação de páginas de internet e de páginas de publicidade na internet está no 6319-4/00. Quem também vende curso usa o código correspondente. Canal que faz mais de uma coisa precisa de mais de um CNAE, com o principal refletindo a maior receita.
O limite do Simples é maior para quem recebe do exterior?
Há um limite adicional. O art. 3º, § 14, da LC 123/2006 prevê um limite extra, de mesmo valor, para a receita decorrente de exportação de mercadorias ou serviços. Na prática, quem exporta tem o limite do mercado interno e outro, separado, para a exportação — o que importa para criador com receita relevante de plataforma internacional.
Tenho um cliente só na agência. Isso gera vínculo?
Não automaticamente. Concentração de receita é indício, não conclusão. A caracterização do vínculo depende da presença conjunta de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Por outro lado, a nota fiscal também não protege uma rotina que na prática é de emprego. É uma discussão trabalhista, resolvida no desenho do contrato e da rotina.
Como fica a distribuição de lucros em ano de lançamento grande?
Merece atenção desde janeiro de 2026. O art. 6º-A da Lei 15.270/2025 criou 10% de IRRF sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma PJ a uma mesma PF acima de R$ 50.000,00 em um mês, e o art. 16-A instituiu tributação mínima para a PF com rendimentos totais acima de R$ 600.000,00 no ano. Uma retirada única e alta no mês do lançamento pode ultrapassar o limite mensal, enquanto a mesma quantia distribuída ao longo do ano pode não ultrapassar — é uma conta a fazer com o contador, caso a caso.
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