Estética

Quanto Custa Manter o CNPJ de Clínica de Estética Por Ano

Equipe Hopecont Publicado em 18 de setembro de 2026 16 min de leitura
Esteticista realizando um procedimento facial sob a lupa, na clínica

Foto: Gustavo Fring / Pexels

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Na estética, a pergunta que muda a conta do ano não é quanto você fatura. É quem encosta a mão no cliente. Quando o procedimento é de beleza, a clínica cai no Anexo III direto, sem teste nenhum. Quando o procedimento é privativo de profissão regulamentada, a mesma clínica passa a depender do Fator R — e a alíquota pode mais que dobrar. Para uma clínica de R$ 20.000 por mês, manter o CNPJ custa R$ 32.112,00 por ano no cenário desta página.

A estética é o segmento mais confuso desta série, e a confusão tem uma origem clara: a mesma sala pode abrigar limpeza de pele, drenagem, aplicação de injetável e laser — e essas quatro coisas não são iguais nem para a vigilância sanitária, nem para o conselho, nem para o Simples Nacional.

Este texto trata do custo de manter o CNPJ, não de abrir. E ele separa o que é padronizável — DAS, INSS, contabilidade — do que depende de quem executa e de onde a clínica fica.

Resposta rápida

Uma clínica de estética que fatura R$ 20.000 por mês consome R$ 32.112,00 por ano para manter o CNPJ: R$ 17.520,00 de DAS, R$ 7.392,00 de INSS sobre o pró-labore e R$ 7.200,00 de contabilidade — 13,38% do faturamento. O que muda esse número não é o faturamento: é a natureza do procedimento. Serviço de beleza é Anexo III direto (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 1º, III, “m”); procedimento privativo de profissão regulamentada sai dessa regra e passa a depender do Fator R, e sem ele o DAS sobe R$ 21.180,00 por ano.

Quer a conta com o faturamento real da sua clínica, e não com o do exemplo?

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As quatro linhas fixas — e as duas que dependem do seu município

Manter uma clínica de estética aberta tem quatro custos recorrentes que valem em qualquer lugar do Brasil, e dois que dependem de onde ela fica e do que ela faz. Misturar os seis numa conta só é o que faz a projeção nunca bater com o extrato.

A linhaQuem pagaO que manda nela
DAS do Simples Nacionala empresao faturamento dos 12 meses e o anexo — e o anexo, aqui, depende da natureza do procedimento
INSS sobre o pró-laborevocê, como sócia ou sócioo valor da sua retirada. São 11%, recolhidos dentro do DAS
Contabilidade mensala empresao porte, o volume de notas e o número de profissionais
Escrituração e guarda de documentosa empresaé o que sustenta a distribuição de lucro isenta
Anuidade de conselhoa empresa, quando houverexiste se a atividade básica for de profissão regulamentada — na estética de beleza, não existe
Alvará sanitárioa empresaa vigilância sanitária do município, com taxa e periodicidade locais

As bases de cada linha: o DAS no art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006; a contribuição do sócio no art. 21 da Lei nº 8.212/1991; o registro da pessoa jurídica no conselho no art. 1º da Lei nº 6.839/1980; e a exigência de licença para estabelecimentos de interesse da saúde na Lei nº 6.437/1977.

As duas últimas linhas são as que mais variam — e a penúltima é a que mais surpreende, porque ela pode simplesmente não existir. É o próximo assunto.

Anuidade de conselho na estética: quando existe e quando não existe

Esta é a informação que quase nenhuma página sobre estética traz. A obrigação de registrar a pessoa jurídica num conselho de classe vem do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, e ela depende da atividade básica da empresa. Não é opcional, mas também não é universal.

Na prática, isso divide as clínicas de estética em dois grupos. A clínica cuja atividade básica é o serviço de beleza — limpeza de pele, depilação, massagem estética, cuidados com unhas e cabelo — não tem conselho de classe com registro obrigatório da empresa. Essa linha da conta simplesmente não existe, e isso já é uma economia anual que ninguém contabiliza.

A clínica cuja atividade básica envolve procedimento privativo de profissão regulamentada é outra história: se quem executa é biomédico esteta, enfermeiro ou médico, a empresa passa a ter registro no conselho correspondente, com anuidade própria — separada da anuidade pessoal do profissional.

O perfil da clínicaRegistro da PJ em conselhoO que isso significa na conta
Só serviços de beleza, executados por esteticistanão há conselho com registro obrigatório da empresaa linha da anuidade não existe
Procedimento executado por biomédico estetasim, no conselho de biomedicinaanuidade da empresa, além da anuidade pessoal do profissional
Procedimento executado por enfermeirosim, no conselho de enfermagemanuidade da empresa, e responsável técnico registrado
Procedimento executado por médicosim, no conselho de medicinaanuidade da PJ escalonada por faixa de capital social (Resolução CFM nº 2.447/2025, de R$ 948,00 a R$ 7.584,00)

O registro obrigatório da pessoa jurídica no conselho da sua atividade básica está no art. 1º da Lei nº 6.839/1980. A faixa de capital social do CFM foi conferida em 18 de setembro de 2026 na Resolução CFM nº 2.447/2025. Os valores dos demais conselhos variam por regional e por isso não estão nesta página.

Guarde a última linha, porque ela ensina o princípio geral desta série: a anuidade da pessoa jurídica costuma ser cobrada por faixa de capital social. Foi assim nos dois conselhos em que conferimos a norma. O número que você escreve no contrato social na abertura define essa despesa pelos anos seguintes — e quem coloca capital alto "para dar credibilidade" está escolhendo uma anuidade maior sem receber nada em troca.

Esteticista realizando procedimento facial em cliente deitada na maca da clínica
Foto: Shvetsa / Pexels

O ano inteiro somado, com R$ 20.000 por mês

De onde vêm estes valores

Os números desta página são de um exemplo, montado para a conta fechar de ponta a ponta. Não são de nenhum cliente. As alíquotas e as parcelas a deduzir são as das tabelas em vigor, e cada uma está com a fonte ao lado da tabela. O honorário de R$ 600 por mês é o mesmo nas dez páginas desta série, de propósito: assim a diferença entre um segmento e outro aparece no imposto e na anuidade, e não no preço do contador. A sua empresa tem outros números — a conta só vale refeita com eles.

O exemplo é uma clínica com uma sócia que atende, faturando R$ 20.000 por mês — R$ 240.000 no ano — no Simples Nacional, Anexo III, com pró-labore de R$ 5.600,00.

A anuidade de conselho e o alvará sanitário não entram nesta tabela: a primeira porque pode nem existir, o segundo porque é municipal.

O que sai do caixaPor mêsNo ano
DAS do Simples Nacional — 7,30% de alíquota efetivaR$ 1.460,00R$ 17.520,00
INSS de 11% sobre o pró-labore de R$ 5.600,00R$ 616,00R$ 7.392,00
Contabilidade mensal (exemplo)R$ 600,00R$ 7.200,00
O que o CNPJ consomeR$ 2.676,00R$ 32.112,00
O mesmo número, em % do faturamento13,38%

A alíquota efetiva sai do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, na faixa de RBT12 de R$ 240.000,00 (11,20% nominal, menos a parcela a deduzir de R$ 9.360,00). A contribuição de 11% do sócio está no art. 21 da Lei nº 8.212/1991, recolhida dentro do DAS.

São R$ 32.112,00 por ano, ou 13,38% do faturamento. O DAS responde por R$ 17.520,00 — mais da metade, que é o oposto do que acontece nos consultórios pequenos desta série.

E há uma variação relevante: se a clínica presta só serviços de beleza, ela é Anexo III direto e não precisa fechar Fator R nenhum. O pró-labore volta a ser uma decisão livre. Com a retirada no piso do salário de contribuição, de R$ 1.621,00, a conta anual cai para R$ 26.859,72.

Quem executa o procedimento decide o anexo

A regra que ninguém lê está no art. 25, § 1º, III, alínea “m”, da Resolução CGSN nº 140/2018. Ela manda tributar pelo Anexo III “outros serviços” que, cumulativamente, não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual de natureza técnica ou científica, de profissão regulamentada ou não, e não estejam nas listas dos outros incisos.

É por essa porta que o serviço de beleza entra no Anexo III direto: ele não é atividade intelectual regulamentada. E é por essa mesma porta que ele sai, quando o procedimento passa a ser privativo de uma profissão regulamentada — enfermagem e medicina, por exemplo, estão expressamente na lista do Fator R, no art. 25, § 1º, V, alínea “l”.

Traduzindo: a mesma clínica, na mesma sala, pode ter dois regimes diferentes conforme o serviço que vende. E é por isso que a segregação de receita — separar o que é beleza, o que é procedimento de saúde e o que é venda de produto — deixa de ser detalhe contábil e vira a decisão que define o seu imposto.

O que a clínica vendeComo é tributadoO que isso exige de você
Serviço de beleza (limpeza de pele, depilação, massagem estética)Anexo III direto, sem teste de Fator R (art. 25, § 1º, III, “m”)nada além da apuração correta — o anexo já é o barato
Procedimento privativo de profissão regulamentadaAnexo III se o Fator R fechar 28%; Anexo V se não fecharpró-labore e folha registrados, e acompanhamento mês a mês
Venda de cosmético e produto para levar para casaAnexo I, como comércionota de venda separada da nota de serviço, e controle de estoque
DAS sobre R$ 20.000 no mês, Anexo IIIR$ 1.460,00é o cenário desta página
O mesmo mês, se cair no Anexo VR$ 3.225,00R$ 21.180,00 a mais por ano

Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 1º, III, alínea “m” (Anexo III direto) e inciso V (serviços sujeitos ao Fator R), com base na Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, §§ 5º-F, 5º-I, 5º-J, 5º-K e 5º-M. A venda de mercadoria é tributada pelo Anexo I da mesma lei.

A conta da segregação é simples de ver: vender um cosmético dentro da nota de serviço significa pagar, sobre aquele valor, a alíquota do serviço em vez da alíquota do comércio. Numa clínica que revende produto todo mês, isso vira dinheiro rápido — para um lado ou para o outro.

Quer conferir se a sua clínica está segregando a receita do jeito certo?

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A mesma clínica em três tamanhos

A tabela abaixo é a mesma clínica em três faturamentos, no Anexo III, com pró-labore em 28% da receita nos três. Serve para ver onde a conta muda de patamar — e ela muda de faixa entre a segunda e a terceira coluna.

A contaR$ 8.000 por mêsR$ 20.000 por mêsR$ 45.000 por mês
Faturamento no anoR$ 96.000R$ 240.000R$ 540.000
Alíquota efetiva do Anexo III6,00%7,30%10,23%
DAS no mêsR$ 480,00R$ 1.460,00R$ 4.605,00
Pró-labore do exemploR$ 2.240,00R$ 5.600,00R$ 12.600,00
INSS de 11% sobre eleR$ 246,40R$ 616,00R$ 1.386,00
Contabilidade no mêsR$ 600,00R$ 600,00R$ 600,00
Total no anoR$ 15.916,80R$ 32.112,00R$ 79.092,00
Quanto isso é do faturamento16,58%13,38%14,65%

Todas as colunas usam o Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, com o RBT12 igual a doze vezes o faturamento mensal. O pró-labore de cada coluna é o que fecha os 28% do Fator R naquele faturamento.

Repare na linha da alíquota efetiva: ela sobe conforme a clínica cresce, porque o Simples é progressivo. Quem planeja crescimento precisa saber disso antes, e não no mês em que o RBT12 vira a faixa.

Pagamento no balcão da clínica de estética, com a maquininha de cartão
Foto: Karola G / Pexels

O que essa conta não inclui — e por que isso importa

Os R$ 32.112,00 da tabela são o custo do CNPJ. A operação de uma clínica de estética tem contas próprias, e algumas delas são pesadas.

Fora da conta acima

  • Alvará sanitário e licenças municipais. A clínica é estabelecimento de interesse da saúde, e a Lei nº 6.437/1977 prevê penalidades que vão de advertência a interdição. O valor e a periodicidade são municipais.
  • Responsável técnico, quando a atividade exigir.
  • Descarte de resíduos, quando houver procedimento que gere material perfurocortante ou biológico.
  • Manutenção e calibração de equipamento. Laser, radiofrequência e ultrassom têm manutenção periódica.
  • Estoque de produto, que é capital de giro parado e tem validade.
  • Profissionais. Com carteira assinada, sala compartilhada ou parceria — e cada formato tem um tratamento tributário diferente.
  • Aluguel, água, luz, internet e sistema de agendamento.

O penúltimo item é o que mais gera autuação na estética. Chamar de "parceria" um vínculo que na prática é emprego — com horário, subordinação e exclusividade — é o caminho mais curto para uma reclamação trabalhista com reflexos previdenciários. O formato precisa corresponder à realidade do dia a dia.

As entregas do ano, e o que custa esquecer cada uma

E há a categoria que só existe quando alguém esquece: as multas por obrigação não entregue.

A entregaQuandoSe não entregar
PGDAS-Dtodo mês, até o dia 20multa mínima de R$ 50,00 por mês de referência, mesmo sem faturamento
DEFISuma vez por ano, até 31 de marçomulta mínima de R$ 200,00
Escrituração contábilao longo do anosem ela, a distribuição de lucro isenta fica sem lastro
Declaração do IRPF do sócioaté 31 de maiomulta de 1% ao mês sobre o imposto devido, mínimo de R$ 165,74

Os valores mínimos de multa estão no art. 38 (declarações anuais) e no art. 38-A (PGDAS-D) da Lei Complementar nº 123/2006. O prazo da DEFIS e da DASN-SIMEI é o do art. 72 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Na estética, a linha da escrituração tem um peso extra: é ela que separa o dinheiro da clínica do dinheiro da dona. Sem essa separação, a distribuição de lucro perde a isenção e o que foi retirado pode ser tributado como rendimento.

Os cinco erros que fazem a conta da clínica sair maior

O que mais custa caro

  • Não segregar a venda de produto. Cosmético vendido dentro da nota de serviço paga alíquota de serviço, e não a de comércio do Anexo I.
  • Tratar todo procedimento como se fosse igual. O que é beleza e o que é procedimento de profissão regulamentada têm regimes diferentes — e a diferença, no exemplo desta página, é de R$ 21.180,00 por ano.
  • Capital social alto sem motivo. Quando há conselho, ele costuma escalonar a anuidade por faixa de capital — e essa escolha dura anos.
  • Deixar o alvará sanitário vencer. É o único item da lista que fecha a porta.
  • Chamar de parceria o que é vínculo de emprego. Custa muito mais depois do que a economia de agora.

Os cinco são decisão, não mercado. E os cinco têm conserto — alguns já no mês seguinte.

O calendário do ano, numa lista só

O que fica no seu radar

  1. Todo mês, até o dia 20: apurar o PGDAS-D com a receita segregada por tipo e pagar o DAS.
  2. Todo mês: registrar o pró-labore em folha; se a clínica tem procedimento de profissão regulamentada, conferir o Fator R dos últimos doze meses.
  3. Todo mês: separar a nota de venda de produto da nota de serviço.
  4. Até 31 de março: entregar a DEFIS do ano anterior.
  5. Até 31 de maio: entregar o IRPF, com a distribuição de lucros lastreada na escrituração.
  6. Na validade: renovar o alvará sanitário e o alvará de funcionamento.
  7. Uma vez por ano: revisar os CNAEs do contrato e conferir se a atividade básica mudou — se mudou, pode ter surgido obrigação de registro em conselho.

O resumo

Manter o CNPJ de uma clínica de estética que fatura R$ 20.000 por mês custa R$ 32.112,00 por ano no cenário desta página — 13,38% do faturamento. Com a retirada no piso do salário de contribuição, e sem a necessidade de fechar Fator R, a mesma conta cai para R$ 26.859,72.

O que decide entre um cenário e outro não é o faturamento: é a natureza do que a clínica vende, e quem executa. Serviço de beleza é Anexo III direto. Procedimento privativo de profissão regulamentada depende do Fator R, e sem ele o DAS sobe R$ 21.180,00 por ano.

A Hopecont atende clínicas de estética em todo o Brasil, com contabilidade especializada, sem fidelidade e sem multa contratual — nota 5,0 no Google, com 242 avaliações.

Para comparar a conta com a de outro formato, veja MEI, ME ou LTDA para clínica de estética; as alíquotas de cada anexo estão em Simples Nacional: tabelas e alíquotas, e as faixas de honorário praticadas no mercado estão em quanto custa a contabilidade mensal.

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Perguntas frequentes

Quanto custa manter o CNPJ de uma clínica de estética por ano?
No exemplo desta página, uma clínica que fatura R$ 20.000 por mês consome R$ 32.112,00 por ano: R$ 17.520,00 de DAS, R$ 7.392,00 de INSS sobre o pró-labore e R$ 7.200,00 de contabilidade — 13,38% do faturamento. O alvará sanitário e a anuidade de conselho, quando houver, entram por fora.
Estética é serviço de saúde ou de beleza?
Depende do procedimento e de quem executa. Para o Simples Nacional, o que importa é se o serviço decorre do exercício de atividade intelectual de profissão regulamentada. Se não decorre, cai no Anexo III direto pelo art. 25, § 1º, III, “m”, da Resolução CGSN nº 140/2018. Se decorre, entra na lista sujeita ao Fator R.
Clínica de estética precisa de registro em conselho?
Depende da atividade básica da empresa. O art. 1º da Lei nº 6.839/1980 manda registrar a pessoa jurídica no conselho da atividade básica dela. Uma clínica que presta só serviços de beleza não tem esse registro obrigatório; uma que tem biomédico esteta, enfermeiro ou médico executando procedimentos, tem.
A venda de cosmético entra no mesmo anexo do serviço?
Não. A venda de mercadoria é comércio e é tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006. Ela precisa ser segregada da receita de serviço na apuração mensal.
Preciso de alvará sanitário para a clínica?
Na prática, sim: a clínica de estética é estabelecimento de interesse da saúde, e a Lei nº 6.437/1977 prevê penalidades que vão de advertência a interdição. A exigência concreta, a taxa e a periodicidade são definidas pela vigilância sanitária do seu município.
Preciso pagar multa para trocar de contador?
Na Hopecont, não. O contrato é sem fidelidade e sem multa contratual, e a transferência da documentação é feita pelo escritório.
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