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Na estética, a pergunta que muda a conta do ano não é quanto você fatura. É quem encosta a mão no cliente. Quando o procedimento é de beleza, a clínica cai no Anexo III direto, sem teste nenhum. Quando o procedimento é privativo de profissão regulamentada, a mesma clínica passa a depender do Fator R — e a alíquota pode mais que dobrar. Para uma clínica de R$ 20.000 por mês, manter o CNPJ custa R$ 32.112,00 por ano no cenário desta página.
A estética é o segmento mais confuso desta série, e a confusão tem uma origem clara: a mesma sala pode abrigar limpeza de pele, drenagem, aplicação de injetável e laser — e essas quatro coisas não são iguais nem para a vigilância sanitária, nem para o conselho, nem para o Simples Nacional.
Este texto trata do custo de manter o CNPJ, não de abrir. E ele separa o que é padronizável — DAS, INSS, contabilidade — do que depende de quem executa e de onde a clínica fica.
Resposta rápida
Uma clínica de estética que fatura R$ 20.000 por mês consome R$ 32.112,00 por ano para manter o CNPJ: R$ 17.520,00 de DAS, R$ 7.392,00 de INSS sobre o pró-labore e R$ 7.200,00 de contabilidade — 13,38% do faturamento. O que muda esse número não é o faturamento: é a natureza do procedimento. Serviço de beleza é Anexo III direto (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 1º, III, “m”); procedimento privativo de profissão regulamentada sai dessa regra e passa a depender do Fator R, e sem ele o DAS sobe R$ 21.180,00 por ano.
Quer a conta com o faturamento real da sua clínica, e não com o do exemplo?
Falar com um contadorAs quatro linhas fixas — e as duas que dependem do seu município
Manter uma clínica de estética aberta tem quatro custos recorrentes que valem em qualquer lugar do Brasil, e dois que dependem de onde ela fica e do que ela faz. Misturar os seis numa conta só é o que faz a projeção nunca bater com o extrato.
| A linha | Quem paga | O que manda nela |
|---|---|---|
| DAS do Simples Nacional | a empresa | o faturamento dos 12 meses e o anexo — e o anexo, aqui, depende da natureza do procedimento |
| INSS sobre o pró-labore | você, como sócia ou sócio | o valor da sua retirada. São 11%, recolhidos dentro do DAS |
| Contabilidade mensal | a empresa | o porte, o volume de notas e o número de profissionais |
| Escrituração e guarda de documentos | a empresa | é o que sustenta a distribuição de lucro isenta |
| Anuidade de conselho | a empresa, quando houver | existe se a atividade básica for de profissão regulamentada — na estética de beleza, não existe |
| Alvará sanitário | a empresa | a vigilância sanitária do município, com taxa e periodicidade locais |
As bases de cada linha: o DAS no art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006; a contribuição do sócio no art. 21 da Lei nº 8.212/1991; o registro da pessoa jurídica no conselho no art. 1º da Lei nº 6.839/1980; e a exigência de licença para estabelecimentos de interesse da saúde na Lei nº 6.437/1977.
As duas últimas linhas são as que mais variam — e a penúltima é a que mais surpreende, porque ela pode simplesmente não existir. É o próximo assunto.
Anuidade de conselho na estética: quando existe e quando não existe
Esta é a informação que quase nenhuma página sobre estética traz. A obrigação de registrar a pessoa jurídica num conselho de classe vem do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, e ela depende da atividade básica da empresa. Não é opcional, mas também não é universal.
Na prática, isso divide as clínicas de estética em dois grupos. A clínica cuja atividade básica é o serviço de beleza — limpeza de pele, depilação, massagem estética, cuidados com unhas e cabelo — não tem conselho de classe com registro obrigatório da empresa. Essa linha da conta simplesmente não existe, e isso já é uma economia anual que ninguém contabiliza.
A clínica cuja atividade básica envolve procedimento privativo de profissão regulamentada é outra história: se quem executa é biomédico esteta, enfermeiro ou médico, a empresa passa a ter registro no conselho correspondente, com anuidade própria — separada da anuidade pessoal do profissional.
| O perfil da clínica | Registro da PJ em conselho | O que isso significa na conta |
|---|---|---|
| Só serviços de beleza, executados por esteticista | não há conselho com registro obrigatório da empresa | a linha da anuidade não existe |
| Procedimento executado por biomédico esteta | sim, no conselho de biomedicina | anuidade da empresa, além da anuidade pessoal do profissional |
| Procedimento executado por enfermeiro | sim, no conselho de enfermagem | anuidade da empresa, e responsável técnico registrado |
| Procedimento executado por médico | sim, no conselho de medicina | anuidade da PJ escalonada por faixa de capital social (Resolução CFM nº 2.447/2025, de R$ 948,00 a R$ 7.584,00) |
O registro obrigatório da pessoa jurídica no conselho da sua atividade básica está no art. 1º da Lei nº 6.839/1980. A faixa de capital social do CFM foi conferida em 18 de setembro de 2026 na Resolução CFM nº 2.447/2025. Os valores dos demais conselhos variam por regional e por isso não estão nesta página.
Guarde a última linha, porque ela ensina o princípio geral desta série: a anuidade da pessoa jurídica costuma ser cobrada por faixa de capital social. Foi assim nos dois conselhos em que conferimos a norma. O número que você escreve no contrato social na abertura define essa despesa pelos anos seguintes — e quem coloca capital alto "para dar credibilidade" está escolhendo uma anuidade maior sem receber nada em troca.

O ano inteiro somado, com R$ 20.000 por mês
De onde vêm estes valores
Os números desta página são de um exemplo, montado para a conta fechar de ponta a ponta. Não são de nenhum cliente. As alíquotas e as parcelas a deduzir são as das tabelas em vigor, e cada uma está com a fonte ao lado da tabela. O honorário de R$ 600 por mês é o mesmo nas dez páginas desta série, de propósito: assim a diferença entre um segmento e outro aparece no imposto e na anuidade, e não no preço do contador. A sua empresa tem outros números — a conta só vale refeita com eles.
O exemplo é uma clínica com uma sócia que atende, faturando R$ 20.000 por mês — R$ 240.000 no ano — no Simples Nacional, Anexo III, com pró-labore de R$ 5.600,00.
A anuidade de conselho e o alvará sanitário não entram nesta tabela: a primeira porque pode nem existir, o segundo porque é municipal.
| O que sai do caixa | Por mês | No ano |
|---|---|---|
| DAS do Simples Nacional — 7,30% de alíquota efetiva | R$ 1.460,00 | R$ 17.520,00 |
| INSS de 11% sobre o pró-labore de R$ 5.600,00 | R$ 616,00 | R$ 7.392,00 |
| Contabilidade mensal (exemplo) | R$ 600,00 | R$ 7.200,00 |
| O que o CNPJ consome | R$ 2.676,00 | R$ 32.112,00 |
| O mesmo número, em % do faturamento | — | 13,38% |
A alíquota efetiva sai do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, na faixa de RBT12 de R$ 240.000,00 (11,20% nominal, menos a parcela a deduzir de R$ 9.360,00). A contribuição de 11% do sócio está no art. 21 da Lei nº 8.212/1991, recolhida dentro do DAS.
São R$ 32.112,00 por ano, ou 13,38% do faturamento. O DAS responde por R$ 17.520,00 — mais da metade, que é o oposto do que acontece nos consultórios pequenos desta série.
E há uma variação relevante: se a clínica presta só serviços de beleza, ela é Anexo III direto e não precisa fechar Fator R nenhum. O pró-labore volta a ser uma decisão livre. Com a retirada no piso do salário de contribuição, de R$ 1.621,00, a conta anual cai para R$ 26.859,72.
Quem executa o procedimento decide o anexo
A regra que ninguém lê está no art. 25, § 1º, III, alínea “m”, da Resolução CGSN nº 140/2018. Ela manda tributar pelo Anexo III “outros serviços” que, cumulativamente, não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual de natureza técnica ou científica, de profissão regulamentada ou não, e não estejam nas listas dos outros incisos.
É por essa porta que o serviço de beleza entra no Anexo III direto: ele não é atividade intelectual regulamentada. E é por essa mesma porta que ele sai, quando o procedimento passa a ser privativo de uma profissão regulamentada — enfermagem e medicina, por exemplo, estão expressamente na lista do Fator R, no art. 25, § 1º, V, alínea “l”.
Traduzindo: a mesma clínica, na mesma sala, pode ter dois regimes diferentes conforme o serviço que vende. E é por isso que a segregação de receita — separar o que é beleza, o que é procedimento de saúde e o que é venda de produto — deixa de ser detalhe contábil e vira a decisão que define o seu imposto.
| O que a clínica vende | Como é tributado | O que isso exige de você |
|---|---|---|
| Serviço de beleza (limpeza de pele, depilação, massagem estética) | Anexo III direto, sem teste de Fator R (art. 25, § 1º, III, “m”) | nada além da apuração correta — o anexo já é o barato |
| Procedimento privativo de profissão regulamentada | Anexo III se o Fator R fechar 28%; Anexo V se não fechar | pró-labore e folha registrados, e acompanhamento mês a mês |
| Venda de cosmético e produto para levar para casa | Anexo I, como comércio | nota de venda separada da nota de serviço, e controle de estoque |
| DAS sobre R$ 20.000 no mês, Anexo III | R$ 1.460,00 | é o cenário desta página |
| O mesmo mês, se cair no Anexo V | R$ 3.225,00 | R$ 21.180,00 a mais por ano |
Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 1º, III, alínea “m” (Anexo III direto) e inciso V (serviços sujeitos ao Fator R), com base na Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, §§ 5º-F, 5º-I, 5º-J, 5º-K e 5º-M. A venda de mercadoria é tributada pelo Anexo I da mesma lei.
A conta da segregação é simples de ver: vender um cosmético dentro da nota de serviço significa pagar, sobre aquele valor, a alíquota do serviço em vez da alíquota do comércio. Numa clínica que revende produto todo mês, isso vira dinheiro rápido — para um lado ou para o outro.
Quer conferir se a sua clínica está segregando a receita do jeito certo?
Falar com um contadorA mesma clínica em três tamanhos
A tabela abaixo é a mesma clínica em três faturamentos, no Anexo III, com pró-labore em 28% da receita nos três. Serve para ver onde a conta muda de patamar — e ela muda de faixa entre a segunda e a terceira coluna.
| A conta | R$ 8.000 por mês | R$ 20.000 por mês | R$ 45.000 por mês |
|---|---|---|---|
| Faturamento no ano | R$ 96.000 | R$ 240.000 | R$ 540.000 |
| Alíquota efetiva do Anexo III | 6,00% | 7,30% | 10,23% |
| DAS no mês | R$ 480,00 | R$ 1.460,00 | R$ 4.605,00 |
| Pró-labore do exemplo | R$ 2.240,00 | R$ 5.600,00 | R$ 12.600,00 |
| INSS de 11% sobre ele | R$ 246,40 | R$ 616,00 | R$ 1.386,00 |
| Contabilidade no mês | R$ 600,00 | R$ 600,00 | R$ 600,00 |
| Total no ano | R$ 15.916,80 | R$ 32.112,00 | R$ 79.092,00 |
| Quanto isso é do faturamento | 16,58% | 13,38% | 14,65% |
Todas as colunas usam o Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, com o RBT12 igual a doze vezes o faturamento mensal. O pró-labore de cada coluna é o que fecha os 28% do Fator R naquele faturamento.
Repare na linha da alíquota efetiva: ela sobe conforme a clínica cresce, porque o Simples é progressivo. Quem planeja crescimento precisa saber disso antes, e não no mês em que o RBT12 vira a faixa.

O que essa conta não inclui — e por que isso importa
Os R$ 32.112,00 da tabela são o custo do CNPJ. A operação de uma clínica de estética tem contas próprias, e algumas delas são pesadas.
Fora da conta acima
- Alvará sanitário e licenças municipais. A clínica é estabelecimento de interesse da saúde, e a Lei nº 6.437/1977 prevê penalidades que vão de advertência a interdição. O valor e a periodicidade são municipais.
- Responsável técnico, quando a atividade exigir.
- Descarte de resíduos, quando houver procedimento que gere material perfurocortante ou biológico.
- Manutenção e calibração de equipamento. Laser, radiofrequência e ultrassom têm manutenção periódica.
- Estoque de produto, que é capital de giro parado e tem validade.
- Profissionais. Com carteira assinada, sala compartilhada ou parceria — e cada formato tem um tratamento tributário diferente.
- Aluguel, água, luz, internet e sistema de agendamento.
O penúltimo item é o que mais gera autuação na estética. Chamar de "parceria" um vínculo que na prática é emprego — com horário, subordinação e exclusividade — é o caminho mais curto para uma reclamação trabalhista com reflexos previdenciários. O formato precisa corresponder à realidade do dia a dia.
As entregas do ano, e o que custa esquecer cada uma
E há a categoria que só existe quando alguém esquece: as multas por obrigação não entregue.
| A entrega | Quando | Se não entregar |
|---|---|---|
| PGDAS-D | todo mês, até o dia 20 | multa mínima de R$ 50,00 por mês de referência, mesmo sem faturamento |
| DEFIS | uma vez por ano, até 31 de março | multa mínima de R$ 200,00 |
| Escrituração contábil | ao longo do ano | sem ela, a distribuição de lucro isenta fica sem lastro |
| Declaração do IRPF do sócio | até 31 de maio | multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, mínimo de R$ 165,74 |
Os valores mínimos de multa estão no art. 38 (declarações anuais) e no art. 38-A (PGDAS-D) da Lei Complementar nº 123/2006. O prazo da DEFIS e da DASN-SIMEI é o do art. 72 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Na estética, a linha da escrituração tem um peso extra: é ela que separa o dinheiro da clínica do dinheiro da dona. Sem essa separação, a distribuição de lucro perde a isenção e o que foi retirado pode ser tributado como rendimento.
Os cinco erros que fazem a conta da clínica sair maior
O que mais custa caro
- Não segregar a venda de produto. Cosmético vendido dentro da nota de serviço paga alíquota de serviço, e não a de comércio do Anexo I.
- Tratar todo procedimento como se fosse igual. O que é beleza e o que é procedimento de profissão regulamentada têm regimes diferentes — e a diferença, no exemplo desta página, é de R$ 21.180,00 por ano.
- Capital social alto sem motivo. Quando há conselho, ele costuma escalonar a anuidade por faixa de capital — e essa escolha dura anos.
- Deixar o alvará sanitário vencer. É o único item da lista que fecha a porta.
- Chamar de parceria o que é vínculo de emprego. Custa muito mais depois do que a economia de agora.
Os cinco são decisão, não mercado. E os cinco têm conserto — alguns já no mês seguinte.
O calendário do ano, numa lista só
O que fica no seu radar
- Todo mês, até o dia 20: apurar o PGDAS-D com a receita segregada por tipo e pagar o DAS.
- Todo mês: registrar o pró-labore em folha; se a clínica tem procedimento de profissão regulamentada, conferir o Fator R dos últimos doze meses.
- Todo mês: separar a nota de venda de produto da nota de serviço.
- Até 31 de março: entregar a DEFIS do ano anterior.
- Até 31 de maio: entregar o IRPF, com a distribuição de lucros lastreada na escrituração.
- Na validade: renovar o alvará sanitário e o alvará de funcionamento.
- Uma vez por ano: revisar os CNAEs do contrato e conferir se a atividade básica mudou — se mudou, pode ter surgido obrigação de registro em conselho.
O resumo
Manter o CNPJ de uma clínica de estética que fatura R$ 20.000 por mês custa R$ 32.112,00 por ano no cenário desta página — 13,38% do faturamento. Com a retirada no piso do salário de contribuição, e sem a necessidade de fechar Fator R, a mesma conta cai para R$ 26.859,72.
O que decide entre um cenário e outro não é o faturamento: é a natureza do que a clínica vende, e quem executa. Serviço de beleza é Anexo III direto. Procedimento privativo de profissão regulamentada depende do Fator R, e sem ele o DAS sobe R$ 21.180,00 por ano.
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Falar com um contadorPerguntas frequentes
Quanto custa manter o CNPJ de uma clínica de estética por ano?
Estética é serviço de saúde ou de beleza?
Clínica de estética precisa de registro em conselho?
A venda de cosmético entra no mesmo anexo do serviço?
Preciso de alvará sanitário para a clínica?
Preciso pagar multa para trocar de contador?
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