Foto: Kampus / Pexels
A loja virtual é a página mais atípica desta série, e por dois motivos ao mesmo tempo: ela não tem Fator R e não tem conselho de classe. Duas das alavancas que movem o custo de todos os outros segmentos simplesmente não existem aqui. Para uma loja que fatura R$ 30.000 por mês, manter o CNPJ custa R$ 29.679,72 por ano — e o que muda esse número não é a folha, é a forma como você separa a receita.
Quem vem de serviço estranha: no comércio, o Simples Nacional não olha para a sua folha de pagamento. A alíquota do Anexo I depende só do faturamento acumulado dos doze meses. Não há 28% a fechar, não há pró-labore a calibrar para reduzir alíquota, não há anexo alternativo.
Em compensação, há uma variável que nenhum outro segmento desta série tem: o ICMS. E ele é o único item da conta capaz de fazer você pagar imposto duas vezes sobre o mesmo produto — se a apuração não separar o que já veio tributado por substituição tributária.
Resposta rápida
Uma loja virtual que fatura R$ 30.000 por mês consome R$ 29.679,72 por ano para manter o CNPJ: R$ 20.340,00 de DAS no Anexo I, R$ 2.139,72 de INSS sobre o pró-labore e R$ 7.200,00 de contabilidade — 8,24% do faturamento. Não há Fator R e não há anuidade de conselho. O que muda o imposto de uma loja é a segregação da receita de mercadorias já tributadas por substituição tributária, prevista no art. 18, § 4º-A, I, e § 12, da Lei Complementar nº 123/2006.
Quer a conta com o faturamento real da sua loja, e não com o do exemplo?
Falar com um contadorAs três linhas que saem do caixa todo ano — e as duas que não existem
Manter uma loja virtual aberta no Simples Nacional tem três custos recorrentes de estrutura. Duas linhas que aparecem nas outras páginas desta série não existem aqui, e vale entender por quê, porque isso muda o que você deve vigiar.
A primeira ausência é a anuidade de conselho: a obrigação de registrar a empresa num conselho depende da atividade básica dela (art. 1º da Lei nº 6.839/1980), e comércio varejista não é profissão regulamentada. A segunda é o Fator R: ele existe só para as atividades listadas no art. 25, § 1º, V, da Resolução CGSN nº 140/2018, todas de serviço.
| A linha | Quem paga | O que manda nela |
|---|---|---|
| DAS do Simples Nacional, Anexo I | a empresa | só o faturamento dos 12 meses anteriores. Não há anexo alternativo |
| INSS sobre o pró-labore | você, como sócio | a retirada que você formaliza. São 11%, recolhidos dentro do DAS |
| Contabilidade mensal | a empresa | o volume de notas, o número de estados de destino e a existência de mercadoria com substituição tributária |
| Anuidade de conselho | ninguém | não existe para comércio varejista |
| Fator R | não se aplica | a lista do Fator R alcança só serviços |
As bases de cada linha: o DAS e o Anexo I no art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006; a contribuição do sócio no art. 21 da Lei nº 8.212/1991; e o registro da pessoa jurídica no conselho da sua atividade básica no art. 1º da Lei nº 6.839/1980.
Repare na terceira linha. Na loja virtual, o honorário contábil não depende só do porte: depende do número de estados para onde você vende e de quantos produtos seus têm substituição tributária. É o único segmento desta série em que a complexidade da apuração cresce com a geografia das vendas.
Sem conselho e sem Fator R: o que sobra para decidir
Nas outras páginas desta série, duas decisões movem a conta: o pró-labore, que define o anexo, e o capital social, que define a faixa da anuidade do conselho. Na loja virtual, nenhuma das duas tem esse efeito.
O capital social continua importando por outras razões — responsabilidade, crédito, entrada de sócio, e a exigência de inscrição estadual —, mas não define anuidade nenhuma, porque não há conselho a registrar a empresa. E o pró-labore continua sendo obrigatório para o sócio que trabalha, como segurado obrigatório, mas não altera a alíquota do DAS.
O que sobra para decidir é a apuração. E, no comércio, ela é onde o dinheiro está: separar corretamente as receitas pode mudar o imposto do mês inteiro.
| A alavanca | Na loja virtual | Em um consultório ou academia |
|---|---|---|
| Fator R (folha de 28%) | não se aplica | define entre o Anexo III e o Anexo V |
| Anuidade de conselho | não existe | existe, e costuma variar por faixa de capital social |
| Capital social | importa por responsabilidade e crédito, não por anuidade | define a faixa da anuidade pelos anos seguintes |
| Segregação de receita | é a alavanca principal | existe, mas pesa menos |
A lista de atividades sujeitas ao Fator R está no art. 25, § 1º, V, da Resolução CGSN nº 140/2018, e alcança apenas serviços. A obrigação de registro da pessoa jurídica em conselho está no art. 1º da Lei nº 6.839/1980. A segregação de receitas na apuração do Simples está no art. 18, §§ 4º, 4º-A e 12, da Lei Complementar nº 123/2006.
Dito de outro jeito: numa clínica, você reduz imposto organizando a folha. Numa loja, você reduz imposto organizando o cadastro de produtos. São trabalhos diferentes, com o mesmo efeito no caixa.

O ano inteiro somado, com R$ 30.000 por mês
De onde vêm estes valores
Os números desta página são de um exemplo, montado para a conta fechar de ponta a ponta. Não são de nenhum cliente. As alíquotas e as parcelas a deduzir são as das tabelas em vigor, e cada uma está com a fonte ao lado da tabela. O honorário de R$ 600 por mês é o mesmo nas dez páginas desta série, de propósito: assim a diferença entre um segmento e outro aparece no imposto e na anuidade, e não no preço do contador. A sua empresa tem outros números — a conta só vale refeita com eles.
O exemplo é uma loja com um sócio, faturando R$ 30.000 por mês — R$ 360.000 no ano — no Simples Nacional, Anexo I, com pró-labore formalizado no piso do salário de contribuição de 2026, de R$ 1.621,00.
Aqui não há 28% a fechar: o valor do pró-labore não muda a alíquota do DAS. Ele muda a sua aposentadoria e a sua comprovação de renda, que já são motivos suficientes para pensar nele com calma — mas não é uma alavanca tributária.
| O que sai do caixa | Por mês | No ano |
|---|---|---|
| DAS do Simples Nacional — 5,65% de alíquota efetiva | R$ 1.695,00 | R$ 20.340,00 |
| INSS de 11% sobre o pró-labore de R$ 1.621,00 | R$ 178,31 | R$ 2.139,72 |
| Contabilidade mensal (exemplo) | R$ 600,00 | R$ 7.200,00 |
| O que o CNPJ consome | R$ 2.473,31 | R$ 29.679,72 |
| O mesmo número, em % do faturamento | — | 8,24% |
A alíquota efetiva sai do Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, na faixa de RBT12 de R$ 360.000,00 (7,30% nominal, menos a parcela a deduzir de R$ 5.940,00). A contribuição de 11% do sócio está no art. 21 da Lei nº 8.212/1991, e o piso do salário de contribuição de 2026 é o da tabela de contribuição mensal do INSS.
São R$ 29.679,72 por ano, 8,24% do faturamento — o menor percentual desta série inteira, e não por acaso: o Anexo I é o mais barato dos cinco, e a loja não carrega nem anuidade nem a folha alta que o Fator R exige dos serviços.
Só que essa conta tem um asterisco, e ele é grande: ela pressupõe a apuração feita direito. A seção seguinte mostra o que acontece quando não é.
ICMS-ST: o imposto que você paga duas vezes se ninguém separar
A substituição tributária é um mecanismo em que o ICMS de toda a cadeia é recolhido antecipadamente, normalmente pelo fabricante ou pelo importador. Quando a sua loja compra uma mercadoria nesse regime, o ICMS dela já foi pago antes de chegar ao seu estoque.
A Lei Complementar nº 123/2006 cuidou disso: o art. 18, § 4º-A, I, manda segregar as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, e o § 12 determina que, sobre essa parcela segregada, a parcela do ICMS seja desconsiderada no cálculo do DAS. Ou seja: a lei já prevê que você não pague de novo.
O problema é operacional, não jurídico. Essa segregação depende de o cadastro de produtos estar correto, com o código fiscal e a informação de substituição por item. Numa loja com centenas de SKUs, é trabalho de verdade — e é exatamente o trabalho que muita loja não faz, pagando ICMS sobre um produto cujo ICMS já estava pago.
| A situação da apuração | O que acontece |
|---|---|
| Cadastro de produtos correto, receita segregada | a parcela do ICMS é desconsiderada sobre a receita das mercadorias com substituição tributária (art. 18, § 12, da LC 123/2006) |
| Cadastro incompleto, tudo apurado como receita comum | o DAS é calculado com a parcela do ICMS sobre o faturamento inteiro — inclusive sobre a mercadoria cujo ICMS já foi recolhido antes |
| Venda a consumidor final de outro estado | o STF suspendeu, em medida cautelar na ADI nº 5.464, a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que estendia o DIFAL aos optantes do Simples Nacional nessa operação |
| Venda para outro contribuinte, em operação interestadual | há regras estaduais de antecipação e de ST que dependem do produto e do estado de destino |
Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 4º-A, inciso I (segregação das receitas de revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária) e § 12 (desconsideração da parcela correspondente ao tributo já recolhido). Sobre o DIFAL do optante do Simples, a medida cautelar do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.464. As regras de antecipação são estaduais e variam por produto e por destino.
Duas conclusões práticas. A primeira: o cadastro de produtos é um documento fiscal, não um detalhe do sistema da loja. A segunda: quanto mais estados você atende, mais a apuração exige acompanhamento — e é por isso que o honorário contábil de e-commerce é mais alto que o de uma loja física do mesmo tamanho.
O detalhamento do ICMS e do DIFAL para lojas virtuais está em ICMS e DIFAL no e-commerce, e as obrigações do dia a dia estão em as obrigações da loja virtual.
Quer conferir se a apuração da sua loja está segregando o ICMS-ST?
Falar com um contadorA mesma loja em três tamanhos
A tabela abaixo é a mesma loja em três faturamentos, no Anexo I, com o pró-labore no piso nos três. É onde fica visível o efeito da progressividade — e, no comércio, ela é mais suave que nos serviços.
| A conta | R$ 15.000 por mês | R$ 30.000 por mês | R$ 60.000 por mês |
|---|---|---|---|
| Faturamento no ano | R$ 180.000 | R$ 360.000 | R$ 720.000 |
| Alíquota efetiva do Anexo I | 4,00% | 5,65% | 7,58% |
| DAS no mês | R$ 600,00 | R$ 1.695,00 | R$ 4.545,00 |
| Pró-labore do exemplo | R$ 1.621,00 | R$ 1.621,00 | R$ 1.621,00 |
| INSS de 11% sobre ele | R$ 178,31 | R$ 178,31 | R$ 178,31 |
| Contabilidade no mês | R$ 600,00 | R$ 600,00 | R$ 600,00 |
| Total no ano | R$ 16.539,72 | R$ 29.679,72 | R$ 63.879,72 |
| Quanto isso é do faturamento | 9,19% | 8,24% | 8,87% |
Todas as colunas usam o Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, com o RBT12 igual a doze vezes o faturamento mensal. O pró-labore é o piso do salário de contribuição de 2026 em todas as colunas, porque no comércio ele não altera a alíquota.
Compare a linha da alíquota efetiva com a das páginas de serviço desta série: o Anexo I começa em 4,00% e sobe devagar. É por isso que o comércio suporta margens menores — e também por isso que um erro de apuração dói tanto: ele pode custar mais que a própria alíquota.

O que essa conta não inclui — e por que isso importa
Os R$ 29.679,72 da tabela são o custo do CNPJ. Uma loja virtual tem contas próprias, e no e-commerce elas costumam somar mais que o imposto.
Fora da conta acima
- Taxa de marketplace e de gateway de pagamento. É percentual sobre cada venda, e é a maior despesa invisível do setor — o DAS incide sobre a receita bruta, antes dela.
- Frete e embalagem.
- Plataforma da loja, ERP e emissor de nota. No e-commerce, a integração entre os três é o que torna a apuração possível.
- Estoque. É capital parado, e em alguns nichos tem validade.
- Tráfego pago e marketing.
- Inscrição estadual e obrigações acessórias estaduais, que variam por estado.
- Funcionários, quando houver: no Anexo I o INSS patronal está dentro do DAS; férias, 13º e FGTS não estão.
Vale insistir na primeira linha, porque é a que mais distorce a percepção de lucro no e-commerce: você paga DAS sobre o valor cheio da venda, e recebe o valor descontado da taxa do marketplace. A diferença entre o que a nota diz e o que cai na conta não é margem — é despesa.
As entregas do ano, e o que custa esquecer cada uma
Falta a categoria que só existe quando alguém esquece: as multas por obrigação não entregue. No e-commerce elas são mais numerosas, porque há obrigações estaduais além das federais.
| A entrega | Quando | Se não entregar |
|---|---|---|
| PGDAS-D | todo mês, até o dia 20 | multa mínima de R$ 50,00 por mês de referência, mesmo sem faturamento |
| DEFIS | uma vez por ano, até 31 de março | multa mínima de R$ 200,00 |
| Obrigações acessórias estaduais | conforme o estado | multas fixadas pela legislação de cada estado, e risco de irregularidade na inscrição estadual |
| Declaração do IRPF do sócio | até 31 de maio | multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, mínimo de R$ 165,74 |
Os valores mínimos de multa estão no art. 38 (declarações anuais) e no art. 38-A (PGDAS-D) da Lei Complementar nº 123/2006. O prazo da DEFIS e da DASN-SIMEI é o do art. 72 da Resolução CGSN nº 140/2018.
A terceira linha é a que mais pega loja virtual em crescimento. Vender para um novo estado pode criar obrigação acessória nova, e ela não aparece sozinha — descobre-se quando a inscrição fica irregular e a mercadoria para na barreira.
Os cinco erros que fazem a conta da loja sair maior
O que mais custa caro
- Não segregar a receita de mercadoria com substituição tributária. Faz a loja pagar, dentro do DAS, um ICMS que já tinha sido recolhido na cadeia.
- Cadastro de produtos incompleto. Sem o código fiscal e a marcação de ST por item, não há como segregar nada.
- Confundir faturamento com o que cai na conta. O DAS incide sobre a receita bruta, antes da taxa do marketplace.
- Vender para um novo estado sem conferir a obrigação acessória de lá.
- Misturar a conta da loja com a conta pessoal. Destrói a escrituração, e com ela a isenção da distribuição de lucros.
Os cinco são de organização, não de mercado. E os dois primeiros costumam se resolver juntos, com uma revisão do cadastro de produtos.
O calendário do ano, numa lista só
O que fica no seu radar
- Todo mês, até o dia 20: apurar o PGDAS-D com a receita segregada por tipo de mercadoria e pagar o DAS.
- Todo mês: conferir se as notas de entrada com substituição tributária foram classificadas corretamente.
- Todo mês: registrar o pró-labore em folha.
- Até 31 de março: entregar a DEFIS do ano anterior.
- Até 31 de maio: entregar o IRPF, com a distribuição de lucros lastreada na escrituração.
- Conforme o calendário do seu estado: entregar as obrigações acessórias estaduais.
- Antes de abrir venda para um novo estado: conferir inscrição, obrigações e regras de ST de lá.
O resumo
Manter o CNPJ de uma loja virtual que fatura R$ 30.000 por mês custa R$ 29.679,72 por ano — 8,24% do faturamento, o menor percentual desta série. Não há Fator R e não há anuidade de conselho.
O que decide o imposto de uma loja não é a folha: é a apuração. A segregação da receita de mercadorias com substituição tributária está prevista no art. 18, § 4º-A, I, e § 12, da Lei Complementar nº 123/2006 — e ela só funciona se o cadastro de produtos estiver correto.
A Hopecont atende lojas virtuais e sellers de marketplace em todo o Brasil, com contabilidade especializada, sem fidelidade e sem multa contratual — nota 5,0 no Google, com 242 avaliações.
Para comparar a conta com a de outro formato, veja MEI, ME ou LTDA para loja virtual; as alíquotas de cada anexo estão em Simples Nacional: tabelas e alíquotas, e as faixas de honorário praticadas no mercado estão em quanto custa a contabilidade mensal.
Quer que a gente refaça essa conta com os números reais da sua loja?
Falar com um contadorPerguntas frequentes
Quanto custa manter o CNPJ de uma loja virtual por ano?
A loja virtual tem Fator R?
Quem recolhe o ICMS-ST?
Preciso pagar DIFAL vendendo por marketplace para outro estado?
Por que a contabilidade de e-commerce custa mais?
Preciso pagar multa para trocar de contador?
Fale com um contador da Hopecont
Preencha os campos e a gente continua a conversa no WhatsApp. Contabilidade mensal com escrituração completa, atendimento em todo o Brasil, sem fidelidade e sem multa de cancelamento.