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Quanto Custa Manter o CNPJ de Loja Virtual Por Ano

Equipe Hopecont Publicado em 18 de setembro de 2026 16 min de leitura
Empreendedora conferindo pedidos no notebook em meio às caixas da loja virtual

Foto: Kampus / Pexels

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A loja virtual é a página mais atípica desta série, e por dois motivos ao mesmo tempo: ela não tem Fator R e não tem conselho de classe. Duas das alavancas que movem o custo de todos os outros segmentos simplesmente não existem aqui. Para uma loja que fatura R$ 30.000 por mês, manter o CNPJ custa R$ 29.679,72 por ano — e o que muda esse número não é a folha, é a forma como você separa a receita.

Quem vem de serviço estranha: no comércio, o Simples Nacional não olha para a sua folha de pagamento. A alíquota do Anexo I depende só do faturamento acumulado dos doze meses. Não há 28% a fechar, não há pró-labore a calibrar para reduzir alíquota, não há anexo alternativo.

Em compensação, há uma variável que nenhum outro segmento desta série tem: o ICMS. E ele é o único item da conta capaz de fazer você pagar imposto duas vezes sobre o mesmo produto — se a apuração não separar o que já veio tributado por substituição tributária.

Resposta rápida

Uma loja virtual que fatura R$ 30.000 por mês consome R$ 29.679,72 por ano para manter o CNPJ: R$ 20.340,00 de DAS no Anexo I, R$ 2.139,72 de INSS sobre o pró-labore e R$ 7.200,00 de contabilidade — 8,24% do faturamento. Não há Fator R e não há anuidade de conselho. O que muda o imposto de uma loja é a segregação da receita de mercadorias já tributadas por substituição tributária, prevista no art. 18, § 4º-A, I, e § 12, da Lei Complementar nº 123/2006.

Quer a conta com o faturamento real da sua loja, e não com o do exemplo?

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As três linhas que saem do caixa todo ano — e as duas que não existem

Manter uma loja virtual aberta no Simples Nacional tem três custos recorrentes de estrutura. Duas linhas que aparecem nas outras páginas desta série não existem aqui, e vale entender por quê, porque isso muda o que você deve vigiar.

A primeira ausência é a anuidade de conselho: a obrigação de registrar a empresa num conselho depende da atividade básica dela (art. 1º da Lei nº 6.839/1980), e comércio varejista não é profissão regulamentada. A segunda é o Fator R: ele existe só para as atividades listadas no art. 25, § 1º, V, da Resolução CGSN nº 140/2018, todas de serviço.

A linhaQuem pagaO que manda nela
DAS do Simples Nacional, Anexo Ia empresasó o faturamento dos 12 meses anteriores. Não há anexo alternativo
INSS sobre o pró-laborevocê, como sócioa retirada que você formaliza. São 11%, recolhidos dentro do DAS
Contabilidade mensala empresao volume de notas, o número de estados de destino e a existência de mercadoria com substituição tributária
Anuidade de conselhoninguémnão existe para comércio varejista
Fator Rnão se aplicaa lista do Fator R alcança só serviços

As bases de cada linha: o DAS e o Anexo I no art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006; a contribuição do sócio no art. 21 da Lei nº 8.212/1991; e o registro da pessoa jurídica no conselho da sua atividade básica no art. 1º da Lei nº 6.839/1980.

Repare na terceira linha. Na loja virtual, o honorário contábil não depende só do porte: depende do número de estados para onde você vende e de quantos produtos seus têm substituição tributária. É o único segmento desta série em que a complexidade da apuração cresce com a geografia das vendas.

Sem conselho e sem Fator R: o que sobra para decidir

Nas outras páginas desta série, duas decisões movem a conta: o pró-labore, que define o anexo, e o capital social, que define a faixa da anuidade do conselho. Na loja virtual, nenhuma das duas tem esse efeito.

O capital social continua importando por outras razões — responsabilidade, crédito, entrada de sócio, e a exigência de inscrição estadual —, mas não define anuidade nenhuma, porque não há conselho a registrar a empresa. E o pró-labore continua sendo obrigatório para o sócio que trabalha, como segurado obrigatório, mas não altera a alíquota do DAS.

O que sobra para decidir é a apuração. E, no comércio, ela é onde o dinheiro está: separar corretamente as receitas pode mudar o imposto do mês inteiro.

A alavancaNa loja virtualEm um consultório ou academia
Fator R (folha de 28%)não se aplicadefine entre o Anexo III e o Anexo V
Anuidade de conselhonão existeexiste, e costuma variar por faixa de capital social
Capital socialimporta por responsabilidade e crédito, não por anuidadedefine a faixa da anuidade pelos anos seguintes
Segregação de receitaé a alavanca principalexiste, mas pesa menos

A lista de atividades sujeitas ao Fator R está no art. 25, § 1º, V, da Resolução CGSN nº 140/2018, e alcança apenas serviços. A obrigação de registro da pessoa jurídica em conselho está no art. 1º da Lei nº 6.839/1980. A segregação de receitas na apuração do Simples está no art. 18, §§ 4º, 4º-A e 12, da Lei Complementar nº 123/2006.

Dito de outro jeito: numa clínica, você reduz imposto organizando a folha. Numa loja, você reduz imposto organizando o cadastro de produtos. São trabalhos diferentes, com o mesmo efeito no caixa.

Vendedora embalando pedidos de loja virtual em caixas sobre a bancada
Foto: Pavel Danilyuk / Pexels

O ano inteiro somado, com R$ 30.000 por mês

De onde vêm estes valores

Os números desta página são de um exemplo, montado para a conta fechar de ponta a ponta. Não são de nenhum cliente. As alíquotas e as parcelas a deduzir são as das tabelas em vigor, e cada uma está com a fonte ao lado da tabela. O honorário de R$ 600 por mês é o mesmo nas dez páginas desta série, de propósito: assim a diferença entre um segmento e outro aparece no imposto e na anuidade, e não no preço do contador. A sua empresa tem outros números — a conta só vale refeita com eles.

O exemplo é uma loja com um sócio, faturando R$ 30.000 por mês — R$ 360.000 no ano — no Simples Nacional, Anexo I, com pró-labore formalizado no piso do salário de contribuição de 2026, de R$ 1.621,00.

Aqui não há 28% a fechar: o valor do pró-labore não muda a alíquota do DAS. Ele muda a sua aposentadoria e a sua comprovação de renda, que já são motivos suficientes para pensar nele com calma — mas não é uma alavanca tributária.

O que sai do caixaPor mêsNo ano
DAS do Simples Nacional — 5,65% de alíquota efetivaR$ 1.695,00R$ 20.340,00
INSS de 11% sobre o pró-labore de R$ 1.621,00R$ 178,31R$ 2.139,72
Contabilidade mensal (exemplo)R$ 600,00R$ 7.200,00
O que o CNPJ consomeR$ 2.473,31R$ 29.679,72
O mesmo número, em % do faturamento8,24%

A alíquota efetiva sai do Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, na faixa de RBT12 de R$ 360.000,00 (7,30% nominal, menos a parcela a deduzir de R$ 5.940,00). A contribuição de 11% do sócio está no art. 21 da Lei nº 8.212/1991, e o piso do salário de contribuição de 2026 é o da tabela de contribuição mensal do INSS.

São R$ 29.679,72 por ano, 8,24% do faturamento — o menor percentual desta série inteira, e não por acaso: o Anexo I é o mais barato dos cinco, e a loja não carrega nem anuidade nem a folha alta que o Fator R exige dos serviços.

Só que essa conta tem um asterisco, e ele é grande: ela pressupõe a apuração feita direito. A seção seguinte mostra o que acontece quando não é.

ICMS-ST: o imposto que você paga duas vezes se ninguém separar

A substituição tributária é um mecanismo em que o ICMS de toda a cadeia é recolhido antecipadamente, normalmente pelo fabricante ou pelo importador. Quando a sua loja compra uma mercadoria nesse regime, o ICMS dela já foi pago antes de chegar ao seu estoque.

A Lei Complementar nº 123/2006 cuidou disso: o art. 18, § 4º-A, I, manda segregar as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, e o § 12 determina que, sobre essa parcela segregada, a parcela do ICMS seja desconsiderada no cálculo do DAS. Ou seja: a lei já prevê que você não pague de novo.

O problema é operacional, não jurídico. Essa segregação depende de o cadastro de produtos estar correto, com o código fiscal e a informação de substituição por item. Numa loja com centenas de SKUs, é trabalho de verdade — e é exatamente o trabalho que muita loja não faz, pagando ICMS sobre um produto cujo ICMS já estava pago.

A situação da apuraçãoO que acontece
Cadastro de produtos correto, receita segregadaa parcela do ICMS é desconsiderada sobre a receita das mercadorias com substituição tributária (art. 18, § 12, da LC 123/2006)
Cadastro incompleto, tudo apurado como receita comumo DAS é calculado com a parcela do ICMS sobre o faturamento inteiro — inclusive sobre a mercadoria cujo ICMS já foi recolhido antes
Venda a consumidor final de outro estadoo STF suspendeu, em medida cautelar na ADI nº 5.464, a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que estendia o DIFAL aos optantes do Simples Nacional nessa operação
Venda para outro contribuinte, em operação interestadualhá regras estaduais de antecipação e de ST que dependem do produto e do estado de destino

Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 4º-A, inciso I (segregação das receitas de revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária) e § 12 (desconsideração da parcela correspondente ao tributo já recolhido). Sobre o DIFAL do optante do Simples, a medida cautelar do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.464. As regras de antecipação são estaduais e variam por produto e por destino.

Duas conclusões práticas. A primeira: o cadastro de produtos é um documento fiscal, não um detalhe do sistema da loja. A segunda: quanto mais estados você atende, mais a apuração exige acompanhamento — e é por isso que o honorário contábil de e-commerce é mais alto que o de uma loja física do mesmo tamanho.

O detalhamento do ICMS e do DIFAL para lojas virtuais está em ICMS e DIFAL no e-commerce, e as obrigações do dia a dia estão em as obrigações da loja virtual.

Quer conferir se a apuração da sua loja está segregando o ICMS-ST?

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A mesma loja em três tamanhos

A tabela abaixo é a mesma loja em três faturamentos, no Anexo I, com o pró-labore no piso nos três. É onde fica visível o efeito da progressividade — e, no comércio, ela é mais suave que nos serviços.

A contaR$ 15.000 por mêsR$ 30.000 por mêsR$ 60.000 por mês
Faturamento no anoR$ 180.000R$ 360.000R$ 720.000
Alíquota efetiva do Anexo I4,00%5,65%7,58%
DAS no mêsR$ 600,00R$ 1.695,00R$ 4.545,00
Pró-labore do exemploR$ 1.621,00R$ 1.621,00R$ 1.621,00
INSS de 11% sobre eleR$ 178,31R$ 178,31R$ 178,31
Contabilidade no mêsR$ 600,00R$ 600,00R$ 600,00
Total no anoR$ 16.539,72R$ 29.679,72R$ 63.879,72
Quanto isso é do faturamento9,19%8,24%8,87%

Todas as colunas usam o Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, com o RBT12 igual a doze vezes o faturamento mensal. O pró-labore é o piso do salário de contribuição de 2026 em todas as colunas, porque no comércio ele não altera a alíquota.

Compare a linha da alíquota efetiva com a das páginas de serviço desta série: o Anexo I começa em 4,00% e sobe devagar. É por isso que o comércio suporta margens menores — e também por isso que um erro de apuração dói tanto: ele pode custar mais que a própria alíquota.

Empreendedora conferindo os pedidos no notebook, ao lado das caixas de envio
Foto: Mart Production / Pexels

O que essa conta não inclui — e por que isso importa

Os R$ 29.679,72 da tabela são o custo do CNPJ. Uma loja virtual tem contas próprias, e no e-commerce elas costumam somar mais que o imposto.

Fora da conta acima

  • Taxa de marketplace e de gateway de pagamento. É percentual sobre cada venda, e é a maior despesa invisível do setor — o DAS incide sobre a receita bruta, antes dela.
  • Frete e embalagem.
  • Plataforma da loja, ERP e emissor de nota. No e-commerce, a integração entre os três é o que torna a apuração possível.
  • Estoque. É capital parado, e em alguns nichos tem validade.
  • Tráfego pago e marketing.
  • Inscrição estadual e obrigações acessórias estaduais, que variam por estado.
  • Funcionários, quando houver: no Anexo I o INSS patronal está dentro do DAS; férias, 13º e FGTS não estão.

Vale insistir na primeira linha, porque é a que mais distorce a percepção de lucro no e-commerce: você paga DAS sobre o valor cheio da venda, e recebe o valor descontado da taxa do marketplace. A diferença entre o que a nota diz e o que cai na conta não é margem — é despesa.

As entregas do ano, e o que custa esquecer cada uma

Falta a categoria que só existe quando alguém esquece: as multas por obrigação não entregue. No e-commerce elas são mais numerosas, porque há obrigações estaduais além das federais.

A entregaQuandoSe não entregar
PGDAS-Dtodo mês, até o dia 20multa mínima de R$ 50,00 por mês de referência, mesmo sem faturamento
DEFISuma vez por ano, até 31 de marçomulta mínima de R$ 200,00
Obrigações acessórias estaduaisconforme o estadomultas fixadas pela legislação de cada estado, e risco de irregularidade na inscrição estadual
Declaração do IRPF do sócioaté 31 de maiomulta de 1% ao mês sobre o imposto devido, mínimo de R$ 165,74

Os valores mínimos de multa estão no art. 38 (declarações anuais) e no art. 38-A (PGDAS-D) da Lei Complementar nº 123/2006. O prazo da DEFIS e da DASN-SIMEI é o do art. 72 da Resolução CGSN nº 140/2018.

A terceira linha é a que mais pega loja virtual em crescimento. Vender para um novo estado pode criar obrigação acessória nova, e ela não aparece sozinha — descobre-se quando a inscrição fica irregular e a mercadoria para na barreira.

Os cinco erros que fazem a conta da loja sair maior

O que mais custa caro

  • Não segregar a receita de mercadoria com substituição tributária. Faz a loja pagar, dentro do DAS, um ICMS que já tinha sido recolhido na cadeia.
  • Cadastro de produtos incompleto. Sem o código fiscal e a marcação de ST por item, não há como segregar nada.
  • Confundir faturamento com o que cai na conta. O DAS incide sobre a receita bruta, antes da taxa do marketplace.
  • Vender para um novo estado sem conferir a obrigação acessória de lá.
  • Misturar a conta da loja com a conta pessoal. Destrói a escrituração, e com ela a isenção da distribuição de lucros.

Os cinco são de organização, não de mercado. E os dois primeiros costumam se resolver juntos, com uma revisão do cadastro de produtos.

O calendário do ano, numa lista só

O que fica no seu radar

  1. Todo mês, até o dia 20: apurar o PGDAS-D com a receita segregada por tipo de mercadoria e pagar o DAS.
  2. Todo mês: conferir se as notas de entrada com substituição tributária foram classificadas corretamente.
  3. Todo mês: registrar o pró-labore em folha.
  4. Até 31 de março: entregar a DEFIS do ano anterior.
  5. Até 31 de maio: entregar o IRPF, com a distribuição de lucros lastreada na escrituração.
  6. Conforme o calendário do seu estado: entregar as obrigações acessórias estaduais.
  7. Antes de abrir venda para um novo estado: conferir inscrição, obrigações e regras de ST de lá.

O resumo

Manter o CNPJ de uma loja virtual que fatura R$ 30.000 por mês custa R$ 29.679,72 por ano — 8,24% do faturamento, o menor percentual desta série. Não há Fator R e não há anuidade de conselho.

O que decide o imposto de uma loja não é a folha: é a apuração. A segregação da receita de mercadorias com substituição tributária está prevista no art. 18, § 4º-A, I, e § 12, da Lei Complementar nº 123/2006 — e ela só funciona se o cadastro de produtos estiver correto.

A Hopecont atende lojas virtuais e sellers de marketplace em todo o Brasil, com contabilidade especializada, sem fidelidade e sem multa contratual — nota 5,0 no Google, com 242 avaliações.

Para comparar a conta com a de outro formato, veja MEI, ME ou LTDA para loja virtual; as alíquotas de cada anexo estão em Simples Nacional: tabelas e alíquotas, e as faixas de honorário praticadas no mercado estão em quanto custa a contabilidade mensal.

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Perguntas frequentes

Quanto custa manter o CNPJ de uma loja virtual por ano?
No exemplo desta página, uma loja que fatura R$ 30.000 por mês consome R$ 29.679,72 por ano: R$ 20.340,00 de DAS no Anexo I, R$ 2.139,72 de INSS sobre o pró-labore e R$ 7.200,00 de contabilidade — 8,24% do faturamento. Não há anuidade de conselho.
A loja virtual tem Fator R?
Não. O Fator R existe apenas para as atividades de serviço listadas no art. 25, § 1º, V, da Resolução CGSN nº 140/2018. O comércio é tributado pelo Anexo I, e a alíquota depende só do faturamento acumulado dos doze meses.
Quem recolhe o ICMS-ST?
Na substituição tributária, o ICMS de toda a cadeia é recolhido antecipadamente, normalmente pelo fabricante ou pelo importador. Por isso o art. 18, § 4º-A, I, da Lei Complementar nº 123/2006 manda segregar essa receita, e o § 12 determina que a parcela do ICMS seja desconsiderada no cálculo do DAS sobre ela.
Preciso pagar DIFAL vendendo por marketplace para outro estado?
Para o optante do Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal suspendeu, em medida cautelar na ADI nº 5.464, a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que estendia o DIFAL a essas operações. As regras estaduais de antecipação continuam existindo e variam por produto e por destino — vale conferir caso a caso.
Por que a contabilidade de e-commerce custa mais?
Porque a apuração é mais trabalhosa: envolve segregação de receita por tipo de mercadoria, conferência do cadastro de produtos, notas de entrada com substituição tributária e obrigações acessórias de cada estado de destino. O volume de trabalho cresce com o número de estados e de SKUs, e não só com o faturamento.
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