Nutricionista de jaleco branco sentada à mesa do consultório, com frutas e legumes à frente e diplomas na parede.

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A resposta curta é Anexo III. A Lei Complementar 123/2006 coloca "clínicas de nutrição" no art. 18, § 5º-B, XXI, junto com psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia e fonoaudiologia — e o § 5º-B é a lista do Anexo III.

Só que no caso da nutrição existem duas coisas para vigiar, não uma. A primeira é o Fator R, que pode derrubar a atividade para o Anexo V. A segunda é mais específica da profissão e cobra caro: a hora em que o consultório começa a vender produto.

Resposta rápida

Anexo III. A LC 123/2006 lista clínicas de nutrição no art. 18, § 5º-B, XXI, que é a lista do Anexo III, e a atividade só vai para o Anexo V se o Fator R ficar abaixo de 28%. Mas atenção a dois pontos próprios da nutrição: o inciso fala em clínicas de nutrição, então a atividade registrada e efetivamente exercida precisa ser essa; e a venda de suplementos ou de produtos é comércio, tributada pelo Anexo I, com a receita segregada da receita de consulta.

O que a lei diz — e por que a palavra clínica importa

O art. 18, § 5º-B, XXI da LC 123/2006 lista, num único inciso: psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite. Tudo isso é Anexo III.

Repare na redação: a lei fala em clínicas de nutrição. Não é um detalhe estético. O anexo segue a atividade efetivamente exercida, e o que precisa estar caracterizado — no objeto social, no CNAE e na prática — é a prestação de serviço de nutrição. Um CNPJ aberto com atividade de comércio, que na vida real atende paciente, não está no Anexo III por vontade própria: está com um problema de enquadramento.

A direção, que quase todo mundo erra

A nutrição já está no Anexo III. O Fator R não serve para "subir" — serve para não cair para o Anexo V (§ 5º-M). Quem entende ao contrário planeja na direção errada.

O Fator R e a direção da queda

O Fator R é a folha de pagamento dos últimos doze meses dividida pela receita bruta do mesmo período, incluindo na folha o pró-labore dos sócios e os encargos. Igual ou acima de 28%, vale o Anexo III. Abaixo, o Anexo V.

A janela é de doze meses e a lei usa os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração (art. 18, § 5º-K). Isso significa duas coisas práticas: a conta é refeita todo mês, e não existe ajuste de última hora em dezembro.

O consultório de nutrição cai por um caminho previsível: a receita cresce mais rápido que a estrutura. Atendimento online, pacotes de acompanhamento, mais pacientes na mesma sala — tudo isso aumenta o denominador sem mexer no numerador.

A armadilha do suplemento e do produto

Este é o ponto onde a nutrição se separa das outras profissões de saúde. Quando o consultório começa a vender suplemento, shake, fórmula, kit ou qualquer produto, ele passa a ter duas atividades no mesmo CNPJ.

Elaboração da Hopecont sobre a LC 123/2006. No Simples Nacional a receita de cada atividade é segregada e tributada pelo anexo correspondente.

O que você fazNaturezaAnexo
Consulta, avaliação, plano alimentar, acompanhamentoServiço de nutriçãoAnexo III (cai para o V abaixo de 28%)
Venda de suplemento, produto ou kitComércioAnexo I

O erro que aparece na fiscalização

Jogar tudo numa nota só, como se fosse serviço, ou tudo como se fosse produto. No Simples Nacional a receita é segregada por atividade — cada parte vai para o seu anexo. Faturar produto como serviço não é simplificação: é receita classificada errado, com risco de cobrança da diferença. E vender produto sem o CNAE de comércio no cadastro cria um segundo problema, no município e no estado.

Existe um efeito colateral pouco falado: a receita de comércio entra no denominador do Fator R na composição da receita bruta total. Um consultório que começa a vender bem pode ver o Fator R da parte de serviço afundar por causa de um faturamento que não tem nada a ver com atendimento.

A conta, com números de consultório

A alíquota efetiva sai de (receita dos 12 meses × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ receita dos 12 meses:

Cálculo da Hopecont sobre as tabelas dos Anexos III e V da LC 123/2006. O valor real depende da sua receita e da composição da folha.

Receita em 12 mesesAnexo IIIAnexo VDiferença no ano
R$ 120.000 (R$ 10 mil/mês)6,00%15,50%R$ 11.400
R$ 180.000 (R$ 15 mil/mês)6,00%15,50%R$ 17.100
R$ 300.000 (R$ 25 mil/mês)8,08%16,50%R$ 25.260

O pró-labore de quem atende sozinho

Sem funcionário, a folha do Fator R é praticamente só a sua retirada. Para alcançar 28% de uma receita de R$ 180 mil em doze meses, a folha do período precisa ficar em torno de R$ 50 mil — cerca de R$ 4,2 mil por mês, somando pró-labore e encargos.

No Anexo III a contribuição previdenciária patronal já está dentro do DAS, então aumentar o pró-labore não cria uma contribuição patronal nova por fora. O que incide é a contribuição previdenciária do próprio sócio, retida pela empresa, e o imposto de renda na fonte pela tabela progressiva.

Isso não faz do pró-labore alto uma escolha automática. Ele é custo certo e rendimento tributável na sua declaração, enquanto a distribuição de lucros tem tratamento próprio. A conta correta compara o que se economiza de DAS com o que se paga a mais na pessoa física — e é simulação, não regra geral.

Consultoria online, plano alimentar e curso

Três formatos que apareceram na nutrição e que mudam a classificação:

Checklist do consultório de nutrição

  • O objeto social e o CNAE descrevem serviço de nutrição?
  • Se você vende produto, existe CNAE de comércio no cadastro?
  • A receita de consulta e a de produto estão segregadas na apuração?
  • Qual foi o Fator R nas últimas três apurações — e a tendência é de subida ou de queda?
  • Você está entre 28% e 32%? Então está na zona de risco.
O que os clientes dizem no Google5,0 · 242 avaliações
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Equipe Hopecont

Conteúdo produzido e revisado pelos contadores da Hopecont Contabilidade Estratégica, escritório no Jereissati I, em Maracanaú/CE, com atendimento em todo o Brasil. Conteúdo baseado na LC 123/2006, art. 18, § 5º-B, XXI, § 5º-K e § 5º-M, na redação da LC 155/2016, e nas tabelas dos Anexos I, III e V da mesma lei. Verificado em 4 de setembro de 2026.

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Perguntas frequentes

Nutricionista paga Anexo III ou Anexo V?

Anexo III, por regra — clínicas de nutrição estão no art. 18, § 5º-B, XXI da LC 123/2006. Só vai para o Anexo V se o Fator R ficar abaixo de 28% (§ 5º-M).

Nutricionista que vende suplemento paga qual anexo?

As duas coisas: consulta e acompanhamento são serviço, Anexo III; suplemento e produto são comércio, Anexo I. As receitas são segregadas na apuração, e é preciso ter o CNAE de comércio no cadastro.

A venda de produto atrapalha o Fator R do consultório?

Pode. A receita de comércio entra na receita bruta total, que é o denominador do Fator R. Se ela cresce e a folha não acompanha, a parte de serviço pode cair para o Anexo V.

Atendimento online muda o anexo do nutricionista?

Não por si só — o anexo segue a atividade, não o meio. Mas o online aumenta receita sem aumentar estrutura, e é isso que derruba o Fator R.

Quanto o consultório de nutrição paga a mais no Anexo V?

Na primeira faixa, de 6,00% para 15,50%. Num consultório de R$ 15 mil por mês, a diferença passa de R$ 17 mil no ano.

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