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Sim, o sócio pode retirar lucro sem pagar imposto de renda. O que quase ninguém conta é que essa isenção tem teto — e que em muita empresa de comércio esse teto é zero quando não existe contabilidade. Aqui está a conta, com o artigo da lei de cada parte e o que mudou em 2026.

Resposta rápida

O lucro distribuído ao sócio de empresa do Simples Nacional é isento de imposto de renda — art. 14 da Lei Complementar 123/2006. Só que a isenção tem limite. Sem escrituração contábil, o teto é o percentual de presunção sobre o faturamento (8% para comércio e indústria, 32% para serviços) menos o DAS pago no período. Com escrituração contábil que mostre lucro maior, vale o lucro do balanço e esse teto deixa de valer (§ 2º do mesmo artigo). E desde janeiro de 2026, o que passar de R$ 50 mil por mês para o mesmo sócio, vindo da mesma empresa, tem 10% de imposto retido na fonte.

O que é distribuição de lucros?

Distribuição de lucros é a parte do resultado da empresa que vai para o sócio porque ele é dono, e não porque ele trabalhou. É diferente do pró-labore, que é o pagamento pelo trabalho do sócio dentro da empresa.

Essa diferença não é detalhe de linguagem. Ela muda quanto de imposto e de INSS sai da conta, e muda o Fator R da empresa. Voltamos nisso mais adiante.

Na prática, o lucro é o que sobra depois de pagar tudo: mercadoria, aluguel, folha, pró-labore, impostos e as demais despesas do período. Se não sobrou, não existe lucro para distribuir — e retirar mesmo assim cria um problema, não uma economia.

O sócio do Simples paga imposto sobre o lucro que retira?

Dentro do limite, não. O art. 14 da Lei Complementar 123/2006 diz o seguinte:

Lei Complementar 123/2006 · art. 14, caput
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

Repare nas três exceções do fim da frase. Pró-labore, aluguel e serviço prestado pelo sócio não são lucro e continuam tributados normalmente. Chamar pró-labore de lucro para fugir do imposto é justamente o erro que a Receita procura.

Quanto dá para retirar isento sem contabilidade?

Aqui está a parte que a maioria dos conteúdos deixa de fora. O § 1º do art. 14 limita a isenção ao valor que resulta de:

A conta do limite presumido

(percentual de presunção × faturamento do período) − DAS pago no período = teto do lucro isento

Os percentuais são os do art. 15 da Lei 9.249/1995, os mesmos do lucro presumido:

Percentuais de presunção do art. 15 da Lei 9.249/1995

Atividade da empresaPercentual sobre o faturamento
Comércio e indústria8%
Transporte de cargas8%
Transporte de passageiros16%
Revenda de combustível1,6%
Serviços em geral32%

Ou seja: sem contabilidade, uma empresa de serviços pode distribuir isento até 32% do que faturou, menos o DAS que pagou. Uma empresa de comércio, até 8%, menos o DAS. E é aí que o comércio costuma tomar um susto.

Duas contas para ver a diferença

As duas empresas abaixo são exemplos, com as tabelas da própria Lei Complementar 123/2006.

O mesmo cálculo em uma empresa de serviços e em uma de comércio

Etapa da contaClínica de serviços (Anexo III)Loja de comércio (Anexo I)
Faturamento dos últimos 12 mesesR$ 480.000 — 3ª faixa (13,50%, deduzir R$ 17.640)R$ 1.200.000 — 4ª faixa (10,70%, deduzir R$ 22.500)
Alíquota efetiva do DAS9,825%8,825%
Faturamento do mêsR$ 40.000R$ 100.000
DAS pago no mêsR$ 3.930R$ 8.825
Presunção sobre o faturamento32% = R$ 12.8008% = R$ 8.000
Teto do lucro isento no mêsR$ 8.870zero (o resultado é negativo)

Não é erro de conta. No comércio, a presunção de 8% costuma ser menor que o próprio DAS. Sem escrituração contábil, o limite da isenção some, e todo o valor retirado passa a ser tributável na pessoa física.

A conta acima muda por completo quando existe balanço. Se você não sabe se a sua empresa tem escrituração contábil em dia, pergunte antes de retirar.

Falar com um contador

A escrituração contábil derruba esse limite?

Derruba. O § 2º do art. 14 é curto e resolve tudo:

Lei Complementar 123/2006 · art. 14, § 2º
O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

Traduzindo: com contabilidade regular, com balanço e balancete que mostrem o lucro do período, o teto presumido deixa de valer. O que manda é o lucro que existe de verdade no resultado.

Na loja do exemplo acima, se o balanço mostrar R$ 22.000 de lucro no mês, são os R$ 22.000 que saem isentos — e não zero. A diferença entre ter e não ter contabilidade, nesse caso, é o valor inteiro da retirada.

Vale um alerta: escrituração contábil não é a mesma coisa que ter um contador entregando obrigação mensal. É o conjunto de livro diário, razão, balancetes e balanço, feito com os documentos da empresa. Se a sua empresa não separa conta pessoal de conta da empresa, a escrituração não se sustenta.

O que mudou em 2026: 10% acima de R$ 50 mil no mês

Esta é a novidade que ainda não apareceu na maior parte dos conteúdos sobre o assunto. A Lei 15.270/2025 incluiu o art. 6º-A na Lei 9.250/1995:

A partir de janeiro de 2026, o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, fica sujeito à retenção na fonte de 10% sobre o total pago.

Três detalhes que mudam a rotina de quem distribui valores altos:

Como funciona a retenção de 10% do art. 6º-A

PontoO que a lei diz
Sobre o quê incideSobre o total pago no mês, não só sobre o que passou de R$ 50 mil. O § 1º veda qualquer dedução da base de cálculo.
Vários pagamentos no mêsSomam-se. O § 2º manda recalcular a retenção considerando o total do mês para a mesma empresa e o mesmo sócio.
O que fica de foraLucros de resultados apurados até 2025; distribuição aprovada até 31/12/2025; e valores já exigíveis, desde que pagos como estava previsto na aprovação (§ 3º).

Repare no limite: são R$ 50 mil por mês, por sócio, por empresa. Quem distribui R$ 45 mil por mês não é alcançado. Quem paga R$ 60 mil de uma vez tem R$ 6.000 retidos na fonte.

E quem recebe mais de R$ 600 mil no ano?

A mesma Lei 15.270/2025 criou o art. 16-A da Lei 9.250/1995: a partir do ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos do ano passe de R$ 600.000 fica sujeita a uma tributação mínima do imposto de renda.

O ponto que interessa ao sócio de empresa do Simples: nessa soma entram também os rendimentos isentos, e o lucro distribuído é um deles. Quem retira valores altos e achava que "isento" resolvia o ano inteiro precisa refazer a conta com o contador — o cálculo depende do conjunto de rendimentos de cada pessoa, não dá para resolver por regra geral.

Pró-labore e lucro são a mesma coisa?

Não. E confundir os dois é o erro mais comum e mais caro.

Pró-labore e distribuição de lucros lado a lado

 Pró-laboreDistribuição de lucros
O que éPagamento pelo trabalho do sócio na empresaParticipação do sócio no resultado da empresa
É obrigatório?Sim, para o sócio que trabalha na empresaNão. Só existe se houver lucro
INSSSim. O sócio contribui como contribuinte individual, com desconto feito pela empresaNão incide
Imposto de rendaTabela progressiva mensal, como salárioIsento dentro do limite do art. 14
Entra na folha do Fator R?Sim — art. 18, § 24 da LC 123/2006Não — art. 18, § 26 da LC 123/2006
Gera INSS para a aposentadoria do sócioSimNão

Empresa do Anexo IV tem uma diferença a mais: nela a contribuição patronal fica fora do DAS e é paga à parte sobre a folha, inclusive sobre o pró-labore.

Distribuir lucro atrapalha o Fator R?

Não atrapalha, mas também não ajuda. O § 26 do art. 18 é direto: não entram na folha do Fator R os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.

Isso importa para quem depende do Fator R para ficar no Anexo III em vez do Anexo V. Trocar pró-labore por lucro para "economizar INSS" reduz a folha, derruba o Fator R e pode empurrar a empresa para o Anexo V — onde a alíquota começa em 15,50% em vez de 6,00%. A economia de um lado vira despesa maior do outro.

Empresa com dívida de imposto pode distribuir lucro?

Não, e essa é a regra que mais pega gente de surpresa. O art. 32 da Lei 4.357/1964 proíbe a pessoa jurídica em débito não garantido com a União de dar ou atribuir participação de lucros aos sócios, quotistas, diretores e demais membros dos órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

A penalidade está no § 1º do mesmo artigo, com a redação da Lei 11.051/2004: multa de 50% sobre as quantias distribuídas indevidamente para a empresa, e mais 50% para quem recebeu — limitada, cada uma, a 50% do valor total do débito não garantido.

Em outras palavras: DAS atrasado e sem parcelamento fecha a porta da distribuição de lucros até a situação ser regularizada ou o débito ser garantido.

Como distribuir lucro do jeito certo

O caminho, na ordem

  • Separe as contas. Conta da empresa é da empresa; conta pessoal é sua. Sem isso, nada abaixo se sustenta.
  • Defina e pague o pró-labore do sócio que trabalha na empresa, com a folha e o INSS em dia.
  • Mantenha a escrituração contábil — diário, razão, balancete e balanço. É o documento que sustenta a retirada acima do limite presumido.
  • Confira se a empresa está regular com os tributos federais antes de distribuir.
  • Apure o lucro do período e só retire o que existe no resultado.
  • Respeite a proporção das quotas. Divisão diferente da participação de cada sócio precisa estar prevista no contrato social — não é decisão para tomar por conta própria.
  • Transfira da conta da empresa para a conta do sócio, com histórico identificando a distribuição de lucros.
  • Registre na contabilidade e declare na ficha de rendimentos isentos do imposto de renda do sócio.
  • Acima de R$ 50 mil no mês para o mesmo sócio, calcule e recolha os 10% de retenção na fonte.

Erros que dão problema com a Receita

O que costuma virar autuação

  • Não pagar pró-labore e chamar tudo de lucro. O sócio que trabalha na empresa tem pró-labore. A Receita trata a retirada disfarçada como remuneração, com INSS e imposto de renda cobrados depois, com multa e juros.
  • Distribuir acima do limite sem contabilidade. Sem balanço, vale o teto presumido. O que passar disso é rendimento tributável na pessoa física.
  • Distribuir lucro que não existe. Retirar mais do que o resultado do período gera saldo devedor do sócio, não lucro isento.
  • Distribuir com DAS atrasado, sem parcelamento e sem garantia — art. 32 da Lei 4.357/1964.
  • Usar a conta da empresa como conta pessoal. É o que mais destrói a defesa da empresa em uma fiscalização.
  • Esquecer a retenção dos 10% quando o pagamento do mês passa de R$ 50 mil para o mesmo sócio.

Nenhum desses erros aparece no mês em que acontece. Aparece anos depois, quando a malha cruza o que a empresa declarou com o que o sócio declarou.

Equipe Hopecont

Conteúdo produzido e revisado pelos contadores da Hopecont Contabilidade Estratégica, escritório no Jereissati I, em Maracanaú/CE, com atendimento em todo o Brasil. Conteúdo baseado na Lei Complementar nº 123/2006 — art. 14, caput e §§ 1º e 2º; art. 18, §§ 24 e 26, e Anexos I e III —, no art. 15 da Lei nº 9.249/1995, nos arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250/1995 (incluídos pela Lei nº 15.270/2025) e no art. 32 da Lei nº 4.357/1964, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004. Verificado em 4 de setembro de 2026.

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Perguntas frequentes

Distribuição de lucros no Simples Nacional paga imposto de renda?

Dentro do limite do art. 14 da LC 123/2006, não. O lucro distribuído ao sócio é isento de imposto de renda na fonte e na declaração. Ficam de fora da isenção os valores que correspondem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados pelo sócio. Desde janeiro de 2026, o que passar de R$ 50 mil por mês para o mesmo sócio, vindo da mesma empresa, tem 10% retidos na fonte.

Qual é o limite de lucro isento sem escrituração contábil?

É o percentual de presunção do art. 15 da Lei 9.249/1995 aplicado sobre o faturamento do período, menos o valor do DAS pago. São 8% para comércio e indústria, 16% para transporte de passageiros, 1,6% para revenda de combustível e 32% para serviços em geral. No comércio, esse cálculo com frequência resulta em zero, porque a presunção de 8% fica abaixo do próprio DAS.

Com contabilidade posso distribuir mais do que esse limite?

Pode. O § 2º do art. 14 da LC 123/2006 diz que o limite presumido não se aplica quando a empresa mantém escrituração contábil e evidencia lucro superior. Nesse caso vale o lucro apurado no balanço.

Distribuição de lucros entra no cálculo do Fator R?

Não. O § 26 do art. 18 da LC 123/2006 exclui da folha do Fator R os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros. Só o pró-labore entra, conforme o § 24 do mesmo artigo.

Empresa com imposto atrasado pode distribuir lucro?

Não, enquanto o débito com a União não estiver garantido ou regularizado. O art. 32 da Lei 4.357/1964 proíbe, e o § 1º prevê multa de 50% para a empresa e 50% para quem recebeu, limitada cada uma a 50% do valor total do débito não garantido.

Posso substituir o pró-labore por distribuição de lucros para pagar menos INSS?

Não. O sócio que trabalha na empresa tem pró-labore, e substituí-lo por lucro caracteriza remuneração disfarçada. Além do risco fiscal, a retirada de pró-labore é o que forma a folha do Fator R: reduzi-la pode empurrar a empresa do Anexo III para o Anexo V, onde a alíquota começa em 15,50% em vez de 6,00%.

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