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Você olhou o cartão CNPJ e viu um campo chamado "Porte". Do lado, alguém falou em MEI, outro em ME, o contrato social terminava com "EPP" e o contador citou o Simples Nacional. Afinal, o que é o porte da empresa — e por que ele não é a mesma coisa que o seu regime tributário?
Essa confusão custa dinheiro. Quem acha que "ser ME" significa "estar no Simples" perde benefício de licitação sem saber. Aqui você vai ver as faixas vigentes em 2026, como o porte é declarado na Junta Comercial, o que ele dá de direito e o que muda quando o faturamento passa do limite.
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Resposta rápida
Porte é uma classificação por receita bruta anual, prevista no art. 3º da Lei Complementar 123/2006. Em 2026 é ME quem fatura até R$ 360.000,00 por ano e EPP quem fatura acima de R$ 360.000,00 e até R$ 4.800.000,00. O MEI não é porte nem tipo de empresa: é o enquadramento no recolhimento em valores fixos do art. 18-A, com teto de R$ 81.000,00. O porte é declarado na Junta Comercial, e perder o porte não é a mesma coisa que ser excluído do Simples Nacional.
Neste artigo
- Por que MEI, ME e EPP não são tipos de empresa
- Quais são as faixas de porte vigentes em 2026?
- Abri no meio do ano: meu limite é cheio ou proporcional?
- Onde o porte é declarado e como isso é feito
- Quem não pode ser ME ou EPP nem faturando pouco
- O que o porte dá de direito na prática
- Enquadrar, reenquadrar e desenquadrar: como se muda de porte
- Estourei o limite: perdi o porte ou saí do Simples?
- R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões: duas réguas diferentes
- O que a Reforma Tributária já mudou para 2027
- Conclusão: o porte certo é o que a sua receita manda
- Perguntas frequentes
Por que MEI, ME e EPP não são tipos de empresa
Comece por aqui: é a raiz de quase todo erro sobre o assunto. Quem diz "minha empresa é uma ME" está descrevendo o faturamento dela. Quem diz "sou MEI" está descrevendo a forma de pagar imposto. Toda empresa carrega três informações independentes, decididas perante órgãos diferentes.
Camada 1 — o tipo jurídico
Vem do Código Civil e aparece no CNPJ como código de natureza jurídica. Os dois mais comuns em pequenos negócios são 213-5 — Empresário (Individual) e 206-2 — Sociedade Empresária Limitada. É aqui que se decide entre abrir como empresário individual, constituir uma LTDA com sócios ou usar a sociedade limitada unipessoal para empreender sozinho — o panorama completo está em tipos de empresa: qual escolher.
Camada 2 — o porte
É quanto a empresa fatura, para efeito do tratamento diferenciado da LC 123/2006. ME até R$ 360 mil; EPP acima de R$ 360 mil e até R$ 4,8 milhões. O porte é declarado e arquivado na Junta Comercial.
Camada 3 — o regime tributário
É como a empresa apura e paga tributos: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. É uma opção feita perante a Receita Federal, com prazos próprios — veja qual regime tributário escolher ao abrir a empresa.
A prova de que as camadas são independentes está na lei. O art. 3º-B da LC 123/2006 diz que os dispositivos da lei, com exceção do Capítulo IV, aplicam-se a todas as microempresas e empresas de pequeno porte "ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção". O Capítulo IV é justamente o do Simples. Todo o resto vale mesmo fora do regime.
| Camada | O que define | Onde é decidida | Exemplos |
|---|---|---|---|
| Tipo jurídico | Como a empresa existe juridicamente | Junta Comercial (registro) | 213-5 Empresário (Individual); 206-2 Sociedade Empresária Limitada |
| Porte | Quanto a empresa fatura, para a LC 123/2006 | Junta Comercial (declaração) | ME; EPP; ou sem porte diferenciado |
| Regime tributário | Como a empresa apura e paga tributos | Receita Federal (opção) | Simples Nacional; Lucro Presumido; Lucro Real |
Fonte: LC 123/2006, arts. 3º, 3º-B e Capítulo IV; Código Civil; Tabela II de natureza jurídica da Receita Federal.
Combinações reais confirmam. Uma LTDA que fatura R$ 2 milhões pode ser EPP e estar no Lucro Presumido. Um empresário individual que fatura R$ 200 mil é ME no Simples. E uma sociedade por ações nunca pode ser ME ou EPP: o art. 3º, §4º, X, veda o tratamento diferenciado a ela. Aqui o tipo jurídico bloqueia o porte.
Erros comuns que essa confusão produz
- Comparar "MEI, ME, EPP e LTDA" como se fossem quatro opções do mesmo tipo — são duas dimensões diferentes.
- Achar que toda ME está automaticamente no Simples Nacional.
- Dizer que o MEI tem natureza jurídica própria. Não tem: é registrado como 213-5, Empresário (Individual).
- Escolher tipo jurídico pensando em imposto, quando o imposto vem do regime.
Quais são as faixas de porte vigentes em 2026?
Os valores estão no art. 3º da LC 123/2006, e a resposta curta é: não mudaram. A última lei complementar a mexer neles foi a LC nº 155/2016, com efeitos a partir de 2018.
| Enquadramento | Receita bruta anual | Base legal |
|---|---|---|
| MEI (regime de recolhimento) | até R$ 81.000,00 no ano-calendário anterior | LC 123/2006, art. 18-A, §1º |
| ME — Microempresa | igual ou inferior a R$ 360.000,00| LC 123/2006, art. 3º, I | |
| EPP — Empresa de Pequeno Porte | superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00| LC 123/2006, art. 3º, II (redação da LC 155/2016) | |
Fonte: Lei Complementar nº 123/2006, texto compilado. Valores vigentes em 25 de agosto de 2026.
O que conta como receita bruta
Receita bruta é o produto da venda de bens e serviços, o preço dos serviços prestados, o resultado das operações em conta alheia e, pela LC 214/2025, também "as demais receitas da atividade ou objeto principal" — descontadas vendas canceladas e descontos incondicionais. A LC 214/2025 mexeu no conceito, não nos valores. A Receita Federal foi explícita em nota de novembro de 2025 sobre a Resolução CGSN nº 183/2025: a norma redefine o conceito, mas não altera limites, não altera alíquotas e não cria novas sanções. E receita bruta são os valores recebidos pela atividade — não entram salário, movimentação bancária, empréstimo nem doação.
Um detalhe pega quem tem mais de um CNPJ: o art. 3º, §19, incluído pela LC 214/2025, manda considerar todas as atividades exercidas e as receitas brutas auferidas "ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário". Se você pensa em ter mais de uma empresa no mesmo CPF, essa soma entra na conta.
Dica do especialista
Não olhe só o faturamento do ano fechado. Acompanhe a receita acumulada dos últimos 12 meses, mês a mês: é essa curva que mostra, com antecedência, se a empresa caminha de ME para EPP ou vai encostar no sublimite estadual. Descobrir em dezembro é sempre mais caro do que descobrir em julho.
E o aumento do teto do MEI que todo mundo comenta?
É proposta, não é lei. O PLP 186/2026, do Poder Executivo, apresentado em 29 de junho de 2026, propõe teto de R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil em 2028 e permite até dois empregados — hoje o art. 18-C da LC 123 fala em um único. A ampliação ficaria condicionada à respectiva renúncia de receita na Lei Orçamentária Anual dos exercícios de 2027 a 2029.
Em 25 de agosto de 2026, a ficha de tramitação da Câmara mostrava o projeto "aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados", com movimentação mais recente em 24 de agosto de 2026. Ou seja: não foi aprovado e não é lei. O teto vigente continua sendo R$ 81.000,00 — e quem planeja contando com R$ 110 mil está planejando em cima de um texto que ainda pode mudar ou não sair. Para saber quem pode entrar nesse regime hoje, veja quem pode ser MEI em 2026.
Prefere não descobrir o porte errado só quando o cliente pedir a certidão da Junta?
Falar com um contadorAbri no meio do ano: meu limite é cheio ou proporcional?
Proporcional — e esse é um dos pontos que mais gera susto no primeiro ano. O art. 3º, §2º, da LC 123/2006 determina que, no início de atividade no próprio ano-calendário, o limite "será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses". A conta: limite anual dividido por 12, multiplicado pelos meses de atividade.
| Enquadramento | Limite por mês de atividade | Exemplo: empresa aberta em 20 de setembro (4 meses) |
|---|---|---|
| MEI | R$ 6.750,00 | 4 × R$ 6.750,00 = R$ 27.000,00 |
| ME | R$ 30.000,00 | 4 × R$ 30.000,00 = R$ 120.000,00 |
| EPP | R$ 400.000,00 | 4 × R$ 400.000,00 = R$ 1.600.000,00 |
Fonte: cálculo direto do art. 3º, §2º, e do art. 18-A, §2º, da LC 123/2006. Setembro conta como mês inteiro, mesmo com atividade em apenas 11 dias.
O MEI tem regra própria, no art. 18-A, §2º: R$ 6.750,00 multiplicados pelos meses entre o início da atividade e o fim do ano-calendário. R$ 81.000 ÷ 12 = R$ 6.750,00. Bate certinho.
Isso importa porque estourar o limite proporcional no ano de abertura tem o efeito mais severo da LC 123 — ele pode retroagir ao início das atividades. A data de abertura não é detalhe burocrático: redefine o teto do primeiro ano. Se você monta o cronograma agora, veja quanto tempo demora para abrir uma empresa antes de escolher o mês.
Onde o porte é declarado e como isso é feito
Aqui está a parte que quase ninguém explica: o porte não é atribuído automaticamente pela Receita Federal a partir do seu faturamento. Ele é declarado por você e arquivado na Junta Comercial. A base é o art. 32, II, "d", da Lei 8.934/1994, que inclui entre os atos de registro "o arquivamento das declarações de microempresa". O Manual do DREI detalha no item 5.2: enquadramento, reenquadramento e desenquadramento como ME e EPP são efetuados mediante declaração, sob as penas da lei, constante de:
- cláusula específica inserida no contrato social, hipótese em que o instrumento deve ser assinado pela totalidade dos sócios; ou
- instrumento específico, aquele do art. 32, II, "d", da Lei 8.934/1994, assinado pelo titular.
Se você vai inserir a cláusula no ato constitutivo, entenda antes o que mais entra nesse documento em contrato social: o que é e como fazer na abertura. E se o registro será no Ceará, o passo a passo do órgão está em como abrir empresa na JUCEC.
Dois fatos úteis que o Manual do DREI registra
- É vedada a cobrança de preço público para o arquivamento do instrumento específico de declaração de enquadramento. Esse ato, na Junta, não tem custo.
- A comprovação do enquadramento, reenquadramento ou desenquadramento é feita por certidão expedida pela Junta Comercial. É esse documento que prova o seu porte para terceiros.
- A atividade de "participações societárias, holding" no objeto social não impede, por si só, o enquadramento como ME ou EPP — o DREI é expresso nisso.
O NIRE muda? E o cartão CNPJ?
O NIRE não muda. Para o DREI, o enquadramento é informação meramente cadastral: a IN DREI 81/2020, no art. 10, §1º, II, classifica assim tanto o enquadramento, desenquadramento e reenquadramento como ME e EPP quanto o enquadramento e desenquadramento como MEI. São apresentadas a registro como medida administrativa e, quando obteníveis de outras bases públicas, a Junta deve atualizar o cadastro automaticamente, sem requerimento prévio.
O campo "Porte" do cartão CNPJ é alimentado pela integração entre Junta e Receita Federal. Para a descrição exata do campo ou o prazo de propagação entre os dois órgãos, confirme na página de orientação do CNPJ na Receita Federal — não convém tratar isso como regra fixa.
As partículas "ME" e "EPP" no nome empresarial
Aquele "ME" no fim do nome empresarial não é enfeite: é efeito registral do enquadramento. O Manual do Empresário Individual registra que alterar o nome, "mesmo que somente para a retirada da partícula ME", é ato próprio de alteração. E o art. 18-B da IN DREI 81/2020 determina que o empresário individual que se desenquadrar da condição de MEI deve alterar o nome empresarial.
Quem não pode ser ME ou EPP nem faturando pouco
Faturar dentro da faixa é necessário, mas não suficiente. O art. 3º, §4º, da LC 123/2006 lista hipóteses em que a pessoa jurídica não pode se beneficiar do tratamento diferenciado, mesmo faturando pouco. Entre elas, a pessoa jurídica:
- de cujo capital participe outra pessoa jurídica — ou que participe do capital de outra;
- que seja filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior;
- de cujo capital participe pessoa física sócia de outra empresa beneficiada, ou cujo titular tenha mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de EPP — regra que também alcança sócio administrador de outra pessoa jurídica com fins lucrativos;
- constituída como cooperativa, salvo as de consumo; que atue no setor financeiro e de seguros; ou resultante de cisão nos cinco anos-calendário anteriores;
- constituída sob a forma de sociedade por ações;
- cujos sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
A LC 214/2025 acrescentou o inciso XII — ter filial, sucursal, agência ou representação no exterior — e alterou o inciso V, que passou a falar em sócio ou titular "de fato ou de direito". Esses impedimentos são diferentes da lista de atividades vedadas ao Simples: filtros distintos, em camadas distintas. Por isso o CNAE correto na abertura merece atenção.
O que o porte dá de direito na prática
Se o porte fosse só uma etiqueta no cartão CNPJ, não valeria a discussão. Mas ele abre direitos concretos — e, graças ao art. 3º-B, esses direitos não dependem de estar no Simples Nacional.
Licitações públicas
Os arts. 42 a 49 da LC 123/2006 dão à ME e à EPP tratamento diferenciado nas compras públicas, e o art. 4º da Lei 14.133/2021 — a Nova Lei de Licitações — manda aplicá-los às licitações e contratos que ela disciplina:
- Regularidade fiscal e trabalhista só é exigida para efeito de assinatura do contrato (art. 42), e a ME/EPP apresenta a documentação mesmo com alguma restrição (art. 43).
- Empate ficto (art. 44): preferência de contratação quando a proposta da ME/EPP é igual ou até 10% superior à melhor classificada — e, no pregão, até 5% superior ao melhor preço.
- Licitação exclusiva: a administração deverá destinar exclusivamente a ME e EPP os itens de contratação de valor até R$ 80.000,00 (art. 48, I).
- Cota reservada de até 25% do objeto, em bens de natureza divisível (art. 48, III).
- Prioridade regional para ME e EPP sediadas local ou regionalmente, até 10% do melhor preço válido (art. 48, §3º).
Esses benefícios têm teto. O art. 4º, §§1º e 2º, da Lei 14.133/2021 os afasta quando o valor estimado do item for superior à receita bruta máxima de EPP, e os limita às empresas que, no ano da licitação, ainda não tenham somado contratos com a Administração acima desse mesmo valor — com declaração exigida do licitante.
Alvará de funcionamento provisório
Fora das atividades de alto risco, o art. 7º da LC 123/2006 permite que os Municípios emitam Alvará de Funcionamento Provisório, autorizando o início da operação imediatamente após o ato de registro. O passo a passo está em alvará de funcionamento: como conseguir o da sua empresa, e o grau de risco do endereço se confere na consulta de viabilidade.
Acesso a mercados e a crédito
A LC 123/2006 dedica capítulos próprios ao acesso a mercados e ao acesso a crédito, além de simplificações de obrigações. Antes de citar artigo específico sobre linhas de crédito em uma proposta, confirme o dispositivo no texto compilado da lei.
Checklist: como confirmar o porte da sua empresa hoje
- Levante a receita bruta dos últimos 12 meses pelo conceito da LC 123 — não pela movimentação bancária.
- Confira outros CNPJs ou participações societárias que entrem na receita bruta global.
- Verifique se a empresa incorre em alguma vedação do art. 3º, §4º.
- Peça a certidão da Junta e compare com o campo "Porte" do cartão CNPJ.
- Veja se o nome empresarial ainda traz a partícula certa (ou nenhuma).
Enquadrar, reenquadrar e desenquadrar: como se muda de porte
O DREI trata três operações distintas, todas feitas pela mesma via — declaração arquivada na Junta Comercial:
- Enquadramento — a empresa passa a ser ME ou EPP. É o que acontece, em regra, no momento da abertura.
- Reenquadramento — a empresa troca de porte. Vale nos dois sentidos. O art. 3º, §8º, prevê expressamente o caminho de descida: a EPP que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de ME passa, no ano seguinte, à condição de microempresa.
- Desenquadramento — a empresa deixa de ter porte diferenciado, normalmente por ultrapassar o teto de EPP.
Subir de ME para EPP não muda o tipo jurídico nem obriga a abrir empresa nova: é a mesma empresa, o mesmo CNPJ, o mesmo NIRE, com uma informação cadastral atualizada. Vale o mesmo para quem sai do MEI — o negócio continua sendo empresário individual e passa a ME. O caminho completo está em quando sair do MEI e virar ME, e o cenário de quem já passou do teto está em meu MEI estourou o limite de R$ 81 mil. Para comparar custo e obrigações antes de decidir, veja MEI, ME ou LTDA: qual vale a pena para você.
Mudança de porte mexe em registro, nome empresarial e obrigações acessórias ao mesmo tempo.
Falar com um contadorEstourei o limite: perdi o porte ou saí do Simples?
Esta é a parte que quase nenhum conteúdo separa direito — e é aqui que a decisão fica cara. Desenquadramento de porte e exclusão do Simples Nacional são dois eventos diferentes, com bases legais, órgãos e prazos diferentes. Podem acontecer juntos, mas não são a mesma coisa.
1) Perda do porte — art. 3º da LC 123
O art. 3º, §9º, diz que a EPP que exceder o limite de R$ 4,8 milhões fica excluída, no mês subsequente ao excesso, do tratamento jurídico diferenciado da LC 123. Mas existe régua de tolerância: o §9º-A determina que os efeitos se dão no ano-calendário subsequente se o excesso não for superior a 20% do limite. Ou seja, quem fecha o ano com até R$ 5.760.000,00 sai do porte só no ano seguinte.
No ano de início de atividade a regra é mais dura. O §10 diz que a EPP que ultrapassar o limite proporcional no ano de abertura fica excluída do tratamento diferenciado com efeitos retroativos ao início de suas atividades. O §12 repete a régua dos 20%: até 20% de excesso, não retroage e os efeitos ficam para o ano seguinte; acima disso, retroage. É o cenário mais perigoso de toda a LC 123.
2) Exclusão do Simples Nacional — art. 30 da LC 123
A exclusão do regime tem artigo próprio. O art. 30 prevê que ela se dá por opção; obrigatoriamente, quando a empresa incorre em situação de vedação; quando ultrapassado o limite proporcional no ano de início de atividade; e quando ultrapassado o limite de R$ 4,8 milhões fora do ano de início.
Os prazos de comunicação à Receita Federal são específicos: último dia útil de janeiro, na exclusão por opção; último dia útil do mês seguinte ao da situação de vedação; e, no ano de início de atividade, último dia útil do mês seguinte àquele em que o limite proporcional foi ultrapassado em mais de 20%, ou janeiro do ano seguinte.
3) Desenquadramento do MEI — art. 18-A, §7º
O MEI tem mecânica própria, também com régua de 20%. Excedido o teto de R$ 81 mil, a comunicação vai até o último dia útil do mês seguinte ao do excesso, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte se o excesso não passar de 20% — ou retroativamente a 1º de janeiro do ano do próprio excesso, se passar. A linha entre os dois cenários é R$ 97.200,00. O desenquadramento também pode ser feito por opção, no início do ano, e pode ocorrer de ofício.
| Desenquadramento de porte | Exclusão do Simples Nacional | |
|---|---|---|
| O que se perde | A condição de ME ou EPP e o tratamento diferenciado da LC 123 (licitações, alvará provisório etc.) | O regime tributário simplificado; a empresa passa a apurar por outro regime |
| Base legal | LC 123/2006, art. 3º, §§ 8º a 13 | LC 123/2006, arts. 28 a 32 |
| Onde se resolve | Junta Comercial, por declaração arquivada | Receita Federal, por comunicação |
| Régua dos 20% | Sim (§§ 9º-A e 12) | Sim, nos prazos do art. 30, §1º |
| Dá para acontecer sozinho? | Sim — pode-se sair do Simples e continuar EPP (art. 3º-B) | Sim — há vedações ao Simples que não afetam o porte |
Fonte: Lei Complementar nº 123/2006, arts. 3º, 3º-B, 18-A e 28 a 32; Manual de Registro do DREI, item 5.2.
O ponto de ouro é o último: como as camadas são separadas, é perfeitamente possível ser excluída do Simples Nacional e continuar sendo EPP, mantendo os benefícios de licitação. Se o seu caso é esse, a decisão seguinte é de regime: compare em Simples Nacional ou Lucro Presumido: qual paga menos e revise a estrutura com planejamento tributário: 7 formas legais de pagar menos imposto.
R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões: duas réguas diferentes
Este é o segundo mal-entendido mais caro do tema. Muita gente repete que "quem passa de R$ 3,6 milhões sai do Simples". Não sai.
R$ 3,6 milhões é o sublimite de ICMS e ISS. O art. 19, §4º, da LC 123/2006 estabelece que, para os Estados que não adotaram sublimite reduzido e para os de participação no PIB superior a 1%, observa-se obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00. O art. 20 esclarece que o sublimite estadual arrasta junto o ISS dos municípios daquele estado.
Para 2026 o valor está definido em norma: a Portaria CGSN nº 54, de 17 de novembro de 2025, publicada no DOU de 19 de novembro de 2025, fixou o sublimite de R$ 3.600.000,00 aplicável a estabelecimentos localizados em todos os Estados e no Distrito Federal. Não há variação por estado neste ano — e no Ceará vale exatamente esse número.
Ao ultrapassar, pelo art. 20, §1º, a EPP fica automaticamente impedida de recolher ICMS e ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao excesso — mas continua no Simples para os tributos federais. E a régua dos 20% aparece de novo, no art. 3º, §13: o impedimento não retroage ao início das atividades se o excesso não superar 20% do limite.
A zona híbrida entre R$ 3,6 mi e R$ 4,8 mi
Entre R$ 3.600.000,00 e R$ 4.800.000,00 mora uma faixa que confunde muita empresa: ela continua sendo EPP e continua no Simples para os tributos federais, mas recolhe ICMS e ISS por fora, pelo regime normal. São dois cálculos no mesmo mês — e é aí que entender a tabela e as alíquotas do Simples Nacional em 2026 faz diferença no caixa.
O que a Reforma Tributária já mudou para 2027
Duas coisas já estão normatizadas e afetam quem pensa em porte e regime agora.
Primeiro, as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, noticiadas pela Receita Federal em 12 de agosto de 2026, incluíram CBS e IBS na relação de tributos abrangidos pelo Simples Nacional, com incorporação às regras de arrecadação, fiscalização e contencioso. A CBS substitui PIS e Cofins, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, e o sublimite de R$ 3,6 milhões passa a incluir o IBS. O panorama está em Reforma Tributária 2026 e 2027: o guia completo.
Segundo — e este é o prazo que mais gente vai perder: a opção pelo Simples Nacional para 2027 mudou de data. A adesão passa a ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026, com cancelamento até 30 de novembro. Quem esperar janeiro, como sempre foi, chega atrasado. Há ainda janelas de opção pelo recolhimento de CBS e IBS no regime regular: 1º a 30 de setembro de 2026, válida de janeiro a junho de 2027; e 1º a 31 de março, válida de julho a dezembro.
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- Receita bruta acumulada acompanhada mês a mês — você sabe com antecedência quando o porte muda.
- Enquadramento, reenquadramento e desenquadramento resolvidos na Junta, com o nome empresarial ajustado junto.
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Conclusão: o porte certo é o que a sua receita manda
Porte não é escolha de marketing: é consequência da receita bruta, declarada sob as penas da lei na Junta Comercial. Em 2026, ME vai até R$ 360 mil e EPP de R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões — inalterados desde a LC 155/2016. O MEI, com teto de R$ 81 mil, não é porte: é regime de recolhimento em valores fixos, e o projeto que propõe elevar esse teto ainda não virou lei.
Guarde as três camadas: o tipo jurídico é o que a empresa é, o porte é quanto ela fatura e o regime é como ela paga imposto. Confundi-las é o que faz empresário perder benefício de licitação achando que precisa estar no Simples, ou entrar em pânico ao cruzar R$ 3,6 milhões achando que saiu do regime.
Se há uma data para anotar, é setembro de 2026: a opção pelo Simples para 2027 vai de 1º a 30 de setembro deste ano, não mais em janeiro. Antes disso, revise o enquadramento e projete a receita dos próximos doze meses. Se acabou de abrir, cheque também as obrigações que vencem logo depois da abertura e por que manter empresa sem contador costuma sair mais caro.
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Perguntas frequentes
MEI, ME e EPP são tipos de empresa?
Não. ME e EPP são portes, definidos pela receita bruta anual no art. 3º da LC 123/2006. MEI é um enquadramento no regime de recolhimento em valores fixos do art. 18-A. O tipo de empresa por trás é outro — em geral Empresário (Individual), código 213-5, ou Sociedade Empresária Limitada, código 206-2.
Quais são os limites de faturamento de ME e EPP em 2026?
Microempresa: até R$ 360.000,00. Empresa de pequeno porte: acima de R$ 360.000,00 e até R$ 4.800.000,00. MEI: até R$ 81.000,00 no ano-calendário anterior. Os valores não mudaram em 2026 — a última lei a alterá-los foi a LC 155/2016.
Abri a empresa em setembro. Meu limite é o cheio ou proporcional?
É proporcional. O art. 3º, §2º, da LC 123/2006 manda dividir o limite anual por 12 e multiplicar pelos meses de atividade, contando fração de mês como mês inteiro: R$ 400.000,00 por mês para EPP e R$ 30.000,00 para ME. Quem abriu em 20 de setembro tem quatro meses — R$ 1.600.000,00 e R$ 120.000,00, respectivamente. O MEI tem regra própria, de R$ 6.750,00 por mês.
Onde eu declaro o porte da minha empresa?
Na Junta Comercial. Pelo Manual de Registro do DREI, enquadramento, reenquadramento e desenquadramento como ME ou EPP são feitos por declaração, sob as penas da lei, em cláusula do contrato social assinada por todos os sócios ou em instrumento específico assinado pelo titular. O arquivamento desse instrumento não pode ser cobrado, e a prova do porte é a certidão da Junta.
Toda ME ou EPP está no Simples Nacional?
Não. O art. 3º-B da LC 123/2006 diz que os dispositivos da lei, com exceção do Capítulo IV, aplicam-se a todas as ME e EPP, ainda que não enquadradas no Simples Nacional, por vedação ou por opção. Dá para ser EPP e apurar no Lucro Presumido, mantendo os benefícios de licitação e alvará provisório.
Perder o porte de EPP é a mesma coisa que ser excluído do Simples Nacional?
Não. São dois eventos com bases legais, órgãos e prazos diferentes. A perda do porte decorre do art. 3º, §§ 8º a 13, e é registrada na Junta Comercial por declaração. A exclusão do Simples decorre dos arts. 28 a 32 e é comunicada à Receita Federal. Em ambos vale a régua dos 20%: excesso de até 20% adia os efeitos para o ano seguinte; acima disso, valem no mês seguinte — ou retroagem ao início das atividades, se o excesso ocorreu no ano de abertura.
O teto do MEI já subiu para R$ 110 mil?
Não. O teto vigente é R$ 81.000,00. Os valores de R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil em 2028, com dois empregados, constam do PLP 186/2026, do Poder Executivo, apresentado em 29 de junho de 2026. Em 25 de agosto de 2026 ele ainda aguardava despacho do Presidente da Câmara. Projeto de lei não é lei.
Quem passa de R$ 3,6 milhões sai do Simples Nacional?
Não sai. R$ 3.600.000,00 é o sublimite de ICMS e ISS fixado para 2026 pela Portaria CGSN nº 54/2025, para todos os Estados e o DF. Quem ultrapassa fica impedido de recolher ICMS e ISS na forma do Simples a partir do mês seguinte ao excesso, mas continua no Simples para os tributos federais. O limite de EPP é outro: R$ 4.800.000,00.