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Psicólogo, fisioterapeuta e nutricionista vivem o mesmo dia a dia — e três regras fiscais diferentes.
As três profissões ficam no mesmo anexo do Simples, têm o mesmo Fator R e o mesmo cálculo de pró-labore. Mas quando o assunto é Receita Saúde, DMED e dedução no Imposto de Renda do paciente, elas se separam — e a separação está na lei, não na prática de mercado. Este artigo mostra o que a contabilidade de consultório deve entregar todo mês, apontando exatamente onde cada profissão segue caminho próprio.
Resposta rápida
Todo mês devem chegar: a apuração com memória de cálculo, o PGDAS-D até o dia 20, balancete e DRE, a folha com pró-labore, eSocial e DCTFWeb até o dia 15, e o Fator R. As três profissões estão no Anexo III pelo art. 18, § 5º-B, da LC 123/2006 — fisioterapia no inciso XVI, psicologia e clínicas de nutrição no inciso XXI — e vão para o Anexo V se o Fator R ficar abaixo de 28%. A diferença está na pessoa física: o Receita Saúde é obrigatório para psicólogos e fisioterapeutas (IN RFB nº 2.240/2024, art. 3º), e nutricionista não está na lista.
Três profissões, três tratamentos na pessoa física. Se o seu contador trata as três igual, alguma coisa está sendo feita por analogia. Veja também a contabilidade para psicólogos e a para fisioterapeutas.
Falar com um contadorA lista de entregas do mês
| O que deve chegar | Quando | A quem se aplica |
|---|---|---|
| Apuração do mês com memória de cálculo | Antes do vencimento | PJ |
| PGDAS-D transmitido | Até o dia 20 do mês seguinte | PJ no Simples |
| Balancete | Mensal | PJ |
| DRE | Mensal ou trimestral | PJ |
| Balanço patrimonial | Anual | PJ |
| Folha, recibos, FGTS e INSS | Fechamento do mês | PJ com empregado |
| eSocial com os eventos do mês | Conforme o evento | PJ com folha |
| DCTFWeb | Até o dia 15 do mês seguinte | PJ com folha |
| Cálculo do pró-labore e do INSS | Mensal | PJ com sócio atuante |
| Fator R dos últimos 12 meses | Mensal | PJ no Simples |
| Escrituração do Livro Caixa | Mensal | PF autônoma |
| Apuração do carnê-leão | Mensal | PF que recebe de PF ou do exterior |
| Controle do ISS retido | Mensal | PJ e PF conforme o município |
| DEFIS | Até 31 de março | PJ no Simples |
| DMED | Último dia útil de fevereiro | PJ dos serviços do art. 1º da IN 2.074/2022 |
Fontes: LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-B, XVI e XXI, 5º-K e 5º-M, I; Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 40, 63 e 72, § 1º; IN RFB nº 2.005/2021, art. 10; IN RFB nº 2.240/2024, arts. 2º e 3º; IN RFB nº 2.074/2022, arts. 1º e 2º; Decreto 9.580/2018 (RIR), arts. 68, 69 e 118.
Pessoa física ou pessoa jurídica: duas rotinas distintas
Antes de falar de entregas, é preciso saber de qual das duas rotinas estamos falando, porque elas quase não se parecem.
Como pessoa física, o profissional recebe, escritura um Livro Caixa, recolhe o carnê-leão quando cabível e declara tudo no ajuste anual. A tributação segue a tabela progressiva do IRPF, que em 2026 vai de isento até 27,5% — e é importante dizer que esses 27,5% incidem sobre a parcela do rendimento que ultrapassa a última faixa, depois das deduções, e não sobre o faturamento inteiro.
Como pessoa jurídica, existe CNPJ, nota fiscal, apuração mensal, escrituração contábil, folha e as declarações do regime. Mais estrutura e, na maior parte dos casos, carga menor — mas com custo fixo e obrigações que não desaparecem em mês parado.
A decisão entre as duas não é ideológica: é aritmética, e depende do faturamento, das despesas dedutíveis e de quanto o profissional pretende retirar. O que não funciona é ter CNPJ e continuar operando como pessoa física — receber no CPF, emitir nota só às vezes e não fazer escrituração.
Carnê-leão: quando ele é obrigatório
O art. 118 do Decreto 9.580/2018 (RIR) é objetivo: fica sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte no país.
O que isso significa no consultório
Paciente particular que paga do próprio bolso é pessoa física pagando a pessoa física: entra no carnê-leão. Convênio, clínica ou empresa que contrata o profissional é pessoa jurídica pagando a pessoa física: a fonte pagadora retém o IRRF, e esse rendimento não vai para o carnê-leão — vai direto para o ajuste anual. O consultório que atende os dois tipos tem as duas coisas acontecendo no mesmo mês.
O carnê-leão é apurado mês a mês e recolhido até o último dia útil do mês seguinte. Atendimento online para paciente no exterior entra aqui também, porque a regra fala em fontes situadas no exterior.
Livro Caixa da pessoa física: o que dá e o que não dá para deduzir
É a principal ferramenta de quem atende como pessoa física, e a mais mal usada. O art. 68 do RIR permite deduzir da receita da atividade:
- a remuneração paga a terceiros, desde que haja vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários correspondentes;
- os emolumentos pagos a terceiros;
- as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
E o parágrafo único do mesmo artigo exclui expressamente:
- quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, e despesas de arrendamento;
- despesas com locomoção e transporte, exceto para representante comercial autônomo.
Três erros comuns no Livro Caixa
1. Lançar a compra da maca, do equipamento de eletroterapia ou do mobiliário como despesa. A depreciação está no rol das exclusões — o equipamento não vira dedução.
2. Lançar combustível, aplicativo de transporte e estacionamento. Locomoção está excluída.
3. Lançar o pagamento a um colega que atende como autônomo. O inciso I exige vínculo empregatício — sem vínculo, a remuneração paga a terceiros não é dedutível por esse inciso.
Duas regras de limite, no art. 69: as deduções não podem exceder a receita mensal da atividade, e o excesso pode ser computado nos meses seguintes até dezembro — mas o excesso que sobrar no fim do ano não passa para o ano seguinte (§ 1º). O § 2º exige a escrituração em livro-caixa e a comprovação por documentação idônea, mantida à disposição da fiscalização.
Receita Saúde: aqui as três profissões se separam
Este é o ponto em que a regra muda de profissão para profissão, e em que mais se vê informação errada circulando.
A IN RFB nº 2.240/2024 instituiu o Receita Saúde, o recibo eletrônico de serviços de saúde. O art. 2º diz que ele só pode ser emitido por profissional de saúde pessoa física com registro regular no respectivo conselho. E o art. 3º lista, de forma fechada, quem é obrigado a emitir:
- dentistas;
- fisioterapeutas;
- fonoaudiólogos;
- médicos;
- psicólogos; e
- terapeutas ocupacionais.
Nutricionista não está na lista do art. 3º
A relação da IN RFB nº 2.240/2024 é taxativa e não inclui nutricionistas. Portanto, não é correto afirmar que o nutricionista pessoa física está obrigado ao Receita Saúde. Ele continua obrigado a emitir recibo ou nota conforme a legislação do município e a declarar o rendimento — o que não existe é a obrigação específica do Receita Saúde. Se a lista mudar, o que vale é o texto da norma no momento, não o que se lia antes.
Regras operacionais para quem está obrigado: a emissão é feita pelo App Receita Federal ou pelo e-CAC (arts. 5º e 6º); considera-se efetivada a prestação no momento do pagamento, e havendo vários pagamentos, emite-se um recibo para cada um (art. 3º, §§ 1º e 2º) — o que importa em pacote de dez sessões pago em parcelas; o recibo com erro pode ser cancelado em dez dias (art. 7º); e a emissão retroativa é permitida antes de procedimento de ofício (art. 8º). A falta ou a incorreção sujeita o profissional à multa do art. 57, I, "c", da MP 2.158-35/2001 (art. 4º).
Por que a nutrição fica de fora: a raiz da diferença
A explicação não é arbitrária, e conhecê-la evita discussão. O art. 73 do RIR/2018, que reproduz o art. 8º, II, "a", da Lei 9.250/1995, lista as despesas com saúde dedutíveis na declaração de ajuste anual: pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, além de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
Compare com a lista do Receita Saúde: são as mesmas profissões. Faz sentido — o Receita Saúde existe para dar lastro à dedução do paciente. Como o pagamento a nutricionista não é dedutível como despesa médica na declaração, não há dedução a comprovar, e por isso a profissão fica fora tanto do Receita Saúde quanto da DMED.
O que dizer ao paciente
Isso não significa que o serviço de nutrição valha menos nem que o recibo seja dispensável. Significa apenas que o paciente não pode lançar esse pagamento como despesa médica no IR — e é melhor que ele saiba disso pelo profissional do que pela malha fina.
DMED: mesma lógica, aplicada à pessoa jurídica
A DMED é a contrapartida da dedução do paciente do lado do prestador. A norma vigente é a IN RFB nº 2.074/2022 — a IN 985/2009, ainda muito citada, foi revogada.
O art. 1º, parágrafo único, define quais são os serviços de saúde alcançados: os prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, além dos serviços radiológicos e de próteses ortopédicas ou dentárias. O art. 2º, I, coloca a obrigação sobre as pessoas jurídicas ou equiparadas prestadoras desses serviços. O prazo é o último dia útil de fevereiro.
Traduzindo para as três profissões: clínica de psicologia e clínica de fisioterapia constituídas como PJ entregam DMED; a lista do art. 1º não menciona nutrição; e quem atende só como pessoa física não é obrigado, porque a obrigação é da PJ.
Anexo III ou Anexo V: onde cada profissão está na LC 123
Aqui as três voltam a andar juntas, com dispositivos diferentes:
- Fisioterapia — art. 18, § 5º-B, XVI (incluído pela LC 147/2014) → Anexo III.
- Psicologia e psicanálise — art. 18, § 5º-B, XXI (incluído pela LC 155/2016) → Anexo III. O mesmo inciso alcança terapia ocupacional, acupuntura, podologia e fonoaudiologia.
- Clínicas de nutrição — também no art. 18, § 5º-B, XXI → Anexo III.
E o § 5º-M, I manda os incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI para o Anexo V quando a relação entre folha de salários e receita bruta for inferior a 28%. Ou seja: as três profissões seguem exatamente a mesma mecânica de Fator R.
Um detalhe de redação que vale conferir
O inciso XXI fala em "clínicas de nutrição", e não em "nutrição" de forma genérica. Na prática o enquadramento do nutricionista pessoa jurídica segue o mesmo caminho, mas o CNAE registrado e a atividade efetivamente exercida precisam estar coerentes com o texto. Vale conferir o cadastro antes de assumir o anexo.
Fator R: o número que decide
Fator R é a razão entre a folha de salários e a receita bruta dos doze meses anteriores ao período de apuração (art. 18, § 5º-K). Igual ou acima de 28%, Anexo III; abaixo, Anexo V. É recalculado todo mês, sobre uma janela móvel.
| Receita dos 12 meses | Anexo III (Fator R ≥ 28%) | Anexo V (Fator R < 28%) |
|---|---|---|
| Até R$ 180.000,00 | 6,00% | 15,50% |
| De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 11,20% − R$ 9.360,00 | 18,00% − R$ 4.500,00 |
| De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 13,50% − R$ 17.640,00 | 19,50% − R$ 9.900,00 |
| De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 16,00% − R$ 35.640,00 | 20,50% − R$ 17.100,00 |
| De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 21,00% − R$ 125.640,00 | 23,00% − R$ 62.100,00 |
| De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 33,00% − R$ 648.000,00 | 30,50% − R$ 540.000,00 |
Alíquotas nominais e parcelas a deduzir dos Anexos III e V da LC 123/2006. O valor pago é a alíquota efetiva do art. 18, § 1º: (RBT12 × alíquota − parcela a deduzir) ÷ RBT12.
Em consultório individual, quem sustenta o Fator R é quase sempre o pró-labore — não há folha grande para fazer esse papel. Por isso, nessas três profissões, decidir o valor do pró-labore é decidir o anexo.
E vale o alerta de sempre: Anexo III não quer dizer 6%. Os 6% são a alíquota nominal da primeira faixa; o que se paga é a alíquota efetiva, que sobe com a receita acumulada. Veja o detalhamento em Anexo III ou V para psicólogo e em Anexo III ou V para nutricionista.
Pró-labore
É a remuneração do sócio pelo trabalho, distinta do lucro. Sobre ele incide INSS e, conforme o valor, IRRF pela tabela progressiva. Em 2026 o teto de contribuição é de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026) — os 11% do sócio sobre o teto dão R$ 932,31 por mês — e o piso é o salário mínimo, R$ 1.621,00.
Duas funções, ambas importantes: ele constrói o Fator R e ele constrói a previdência. Lucro distribuído não gera aposentadoria, auxílio-doença nem salário-maternidade. Para profissional autônomo de consultório, sem empregador por trás, isso pesa mais do que costuma parecer.
Folha, eSocial e DCTFWeb
Havendo recepcionista, auxiliar ou estagiário, existe folha — e existe folha mesmo sem empregado, porque o pró-labore passa por ela. O que deve chegar: folha calculada, recibos, guias de FGTS e INSS e a confirmação dos eventos do eSocial. A DCTFWeb vai até o dia 15 do mês seguinte (IN RFB nº 2.005/2021, art. 10).
Detalhe atualizado
Quando o dia 15 cai em dia não útil, o prazo é postergado para o primeiro dia útil seguinte — a redação antiga mandava antecipar, e a IN RFB nº 2.162/2023 inverteu. Conteúdo que ainda fala em antecipar está desatualizado.
ISS: onde cada profissão está na lista da LC 116
A lista anexa à LC 116/2003 é o que o município usa como referência. No item 4 — "Serviços de saúde, assistência médica e congêneres" — as três aparecem em subitens distintos:
- 4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia
- 4.10 — Nutrição
- 4.16 — Psicologia (e 4.15 — Psicanálise)
- 4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental
A alíquota é municipal e varia de 2% a 5%, com o piso de 2% fixado na própria LC 116. E o art. 6º permite ao município atribuir a responsabilidade pelo recolhimento ao tomador do serviço — o que acontece quando o consultório atende uma empresa. Quem está no Simples precisa informar o ISS retido no PGDAS-D para abatê-lo (LC 123/2006, art. 18, § 6º); retenção sofrida e não informada é imposto pago duas vezes.
Atendimento online: o que muda e o que não muda
Terapia por vídeo, acompanhamento nutricional a distância e orientação de exercícios por telechamada mudaram a rotina dos consultórios. Do ponto de vista contábil, mudam menos do que parece — e mudam em pontos específicos:
- Não muda a natureza do serviço. Continua sendo o mesmo serviço da lista da LC 116, com a mesma tributação e o mesmo anexo.
- Muda o controle da receita. Pagamento por link, cartão e aplicativo entra com taxa de intermediação descontada. A base tributável é o valor bruto — a taxa é despesa, e aparece na DRE, não como redução de receita.
- Muda a atenção ao ISS. A regra geral do art. 3º da LC 116 é o imposto ser devido no estabelecimento do prestador, com as exceções que o próprio artigo lista. Atender paciente de outra cidade não transfere o ISS automaticamente — mas cada município tem sua legislação, e é ela que resolve o caso concreto.
- Muda quando o paciente está no exterior. Aí entram regras de exportação de serviço e, para quem atende como PF, o carnê-leão do art. 118 do RIR.
Sobre a permissão profissional para atendimento remoto, quem define é o conselho de cada categoria — CFP, COFFITO e CFN têm normas próprias, com requisitos próprios. É consulta ao conselho, não ao contador.
Convênios e repasses: o mês em que a conta não fecha
Quem atende por convênio ou por clínica parceira convive com três descompassos:
- Competência e caixa. O atendimento é de um mês, o repasse cai em outro.
- Bruto e líquido. A base do Simples é a receita bruta, que exclui apenas vendas canceladas e descontos incondicionais (Res. CGSN 140/2018, art. 2º, II). Glosa e taxa de administração não reduzem a base tributável.
- Retenção sofrida. Clínica ou convênio que retém ISS precisa informar, e o profissional precisa aproveitar.
Existe a apuração pelo regime de caixa no Simples, que resolve o primeiro descompasso — mas o art. 77 da Res. CGSN 140/2018 exige manter o registro dos valores a receber no modelo do Anexo IX, e o art. 78 determina que o descumprimento leva à desconsideração de ofício da opção, com recálculo pelo regime de competência. É uma escolha que só funciona com controle.
Balancete, DRE e balanço
É o que mais falta em consultório pequeno, e o que mais faz diferença quando existe. O balancete mostra as contas do mês; a DRE mostra se sobra; o balanço fecha o ano e é o que banco, locador e credenciamento pedem.
Sem essas peças, três coisas ficam no escuro: o lucro que pode ser distribuído com lastro, a margem real — consultório costuma faturar bem e sobrar pouco depois de aluguel, sala compartilhada e software de agenda — e o número da DEFIS, que em março passa a ser estimativa.
Para quem está no Simples, o art. 63, § 2º, I, da Res. CGSN 140/2018 dispensa do Livro Caixa quem mantém escrituração contábil regular. Fazer contabilidade completa substitui o controle simplificado e entrega as peças de quebra.
Distribuição de lucros
Lucro apurado em escrituração contábil regular continua sendo, na maior parte dos casos, a forma mais eficiente de o sócio retirar. A Lei 15.270/2025 mudou parte do desenho a partir de janeiro de 2026: o art. 6º-A criou 10% de IRRF sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma PJ a uma mesma PF acima de R$ 50.000,00 em um mês, e o art. 16-A instituiu a tributação mínima para a PF com rendimentos totais acima de R$ 600.000,00 no ano.
Para consultório de porte comum esses patamares não são alcançados. Para clínica com vários sócios, podem ser — e a conta precisa ser refeita a cada ano. Veja pró-labore ou distribuição de lucros.
Conselhos profissionais e o registro da pessoa jurídica
A Lei 6.839/1980, art. 1º, torna obrigatório o registro das empresas e a anotação dos profissionais habilitados nas entidades de fiscalização, em razão da atividade básica ou daquela pela qual prestem serviços a terceiros. Na prática: a clínica não registra só na Junta Comercial ou no Cartório — registra também no conselho da profissão.
- Psicologia — Conselho Regional de Psicologia (CRP).
- Fisioterapia — Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO).
- Nutrição — Conselho Regional de Nutricionistas (CRN).
Cada um exige a indicação de um responsável técnico habilitado, e a licença sanitária municipal é exigência à parte, com requisitos que variam por município e por tipo de procedimento realizado no local.
Checklist de troca de contador
Perguntas com resposta objetiva. Se o escritório atual hesita em alguma, você já sabe onde está o buraco.
Antes de trocar: o que perguntar ao novo escritório
- Vocês enviam balancete e DRE todo mês?
- Qual foi o meu Fator R no mês passado?
- Vocês avisam quando ele se aproxima dos 28% por baixo?
- Recebo a memória de cálculo com a guia?
- Meu CNPJ está obrigado à DMED? Por quê?
- Quem controla o ISS retido e onde ele aparece abatido?
- Vocês fazem escrituração contábil completa ou só Livro Caixa?
- Quem é o responsável técnico pelo meu atendimento?
- Em quanto tempo vocês respondem uma dúvida?
- Existe fidelidade ou multa para sair?
O que levar da contabilidade antiga
- Balancetes e demonstrações dos últimos exercícios.
- Livros contábeis e fiscais escriturados.
- DEFIS e demais declarações entregues, com recibos.
- Guias pagas e comprovantes de recolhimento.
- Contrato social atualizado e alterações.
- Certificado digital e acessos de portais.
- Folha, rescisões e eventos do eSocial já transmitidos.
- Registro no conselho e licença sanitária vigentes.
Não existe época certa para trocar: pode ser a qualquer momento do ano. O que existe é transição organizada — e ela depende de a documentação acima estar completa.
O que fica
As três profissões compartilham quase tudo: mesmo anexo, mesmo Fator R, mesma conta de pró-labore, mesmas entregas mensais. Separam-se na pessoa física — psicólogo e fisioterapeuta estão obrigados ao Receita Saúde e a clínica deles entrega DMED; nutricionista não está na lista de nenhum dos dois, e o motivo está no art. 73 do RIR, que define quais despesas com saúde o paciente pode deduzir.
Contabilidade que trata as três igual está trabalhando por analogia. E analogia, em obrigação acessória, costuma custar caro dos dois lados.
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Falar com um contadorPerguntas frequentes
Nutricionista é obrigado a emitir o Receita Saúde?
Não. O art. 3º da IN RFB nº 2.240/2024 lista os profissionais obrigados — dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, psicólogos e terapeutas ocupacionais — e nutricionistas não estão nessa relação. O nutricionista continua obrigado a documentar o atendimento conforme a legislação do município e a declarar o rendimento; o que não existe é a obrigação específica do Receita Saúde.
Psicólogo e fisioterapeuta precisam emitir o Receita Saúde?
Quando atendem como pessoa física, sim: ambos constam do art. 3º da IN RFB nº 2.240/2024 (incisos V e II). O art. 2º exige registro regular no conselho. Quando o atendimento é feito pela pessoa jurídica, o documento é a nota fiscal de serviço do município — um não substitui o outro.
Por que o nutricionista fica fora do Receita Saúde e da DMED?
Porque as duas obrigações existem para dar lastro à dedução de despesa médica do paciente. O art. 73 do RIR/2018 (Lei 9.250/1995, art. 8º, II, "a") lista as despesas dedutíveis: pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, além de exames, serviços radiológicos, aparelhos e próteses. Nutrição não está nessa lista — não havendo dedução a comprovar, não há obrigação de informar.
Consultório de psicologia ou fisioterapia entrega DMED?
Se for pessoa jurídica, sim. O art. 1º, parágrafo único, da IN RFB nº 2.074/2022 inclui psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos entre os prestadores de serviços de saúde alcançados, e o art. 2º, I, coloca a obrigação sobre as pessoas jurídicas e equiparadas. O prazo é o último dia útil de fevereiro. Quem atende só como pessoa física não entrega.
Quando o carnê-leão é obrigatório?
Quando a pessoa física recebe de outra pessoa física ou de fontes situadas no exterior rendimentos não tributados na fonte no país (art. 118 do RIR/2018). No consultório: paciente particular pagando do próprio bolso entra no carnê-leão; convênio, clínica ou empresa que contrata a pessoa física já retém IRRF, e esse rendimento não vai para o carnê-leão.
Posso deduzir a compra de equipamentos no Livro Caixa?
Não. O parágrafo único do art. 68 do RIR/2018 exclui expressamente as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos e as despesas de arrendamento. Também estão excluídas as despesas de locomoção e transporte, salvo para representante comercial autônomo. O que se deduz são a remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício e encargos, os emolumentos e as despesas de custeio necessárias à receita.
Psicólogo, fisioterapeuta e nutricionista ficam em qual anexo do Simples?
No Anexo III, quando o Fator R for igual ou superior a 28%. A base está no art. 18, § 5º-B, da LC 123/2006: fisioterapia no inciso XVI; psicologia, psicanálise e clínicas de nutrição no inciso XXI. Abaixo de 28%, o § 5º-M, I, manda as três para o Anexo V.
Anexo III significa pagar 6% de imposto?
Não. Os 6% são a alíquota nominal da primeira faixa. O que se paga é a alíquota efetiva da fórmula do art. 18, § 1º, da LC 123/2006, que cresce conforme a receita dos últimos doze meses. Em faixas superiores, a efetiva do Anexo III fica bastante acima de 6%.
Como é calculado o Fator R?
É a razão entre a folha de salários e a receita bruta dos doze meses anteriores ao período de apuração (art. 18, § 5º-K, da LC 123/2006). Entram na folha os salários, o pró-labore e os encargos. O cálculo é refeito todo mês, sobre uma janela móvel — por isso o consultório pode mudar de anexo sem mudar nada no que faz.
Atendimento online muda a tributação?
Não muda a natureza do serviço nem o anexo. Muda três coisas práticas: a receita tributável continua sendo o valor bruto, e não o líquido depois da taxa da plataforma de pagamento; a regra geral de ISS do art. 3º da LC 116/2003 é o imposto ser devido no estabelecimento do prestador, com as exceções do próprio artigo, e cada município legisla sobre isso; e o atendimento a paciente no exterior traz regras próprias, inclusive o carnê-leão para quem atende como pessoa física.
A taxa da plataforma de pagamento reduz a minha receita tributável?
Não. A receita bruta do Simples exclui apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Res. CGSN nº 140/2018, art. 2º, II). Taxa de maquininha, taxa de plataforma e glosa de convênio são despesas: aparecem na DRE e reduzem o lucro, não a base do imposto. Declarar pelo líquido que caiu na conta é declarar a menos.
Preciso registrar a clínica no conselho profissional?
Sim. A Lei 6.839/1980, art. 1º, obriga o registro da empresa e a anotação dos profissionais habilitados na entidade de fiscalização da profissão, em razão da atividade básica. Clínica de psicologia registra no CRP, de fisioterapia no CREFITO, de nutrição no CRN — além do registro na Junta Comercial ou no Cartório, e da licença sanitária municipal quando exigida.
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