Mão escrevendo em um documento sobre a mesa, representando a redação do objeto social no contrato da empresa

Foto: Kindel Media / Pexels

Você escreveu o objeto em três linhas para "não complicar". Agora o cliente pede uma nota de um serviço que a empresa faz de verdade, o código não está no CNPJ, e a resposta do sistema é sempre a mesma: atividade não cadastrada. Até onde o objeto social precisa ir — e onde ele passa a custar caro?

Este guia responde isso com a norma que vale em 2026, não com a de 2020: a IN DREI nº 81/2020 foi alterada pela IN DREI nº 112/2022 e pela IN DREI nº 01/2024, e o que a Junta pode exigir hoje é bem menos do que a internet repete. Você vai ver o que a norma pede, por que objeto social e CNAE não são a mesma coisa e como alterar tudo isso depois sem perder o efeito retroativo.

Nota 5,0 no Google · 242 avaliações

Quer o objeto social redigido junto com a estratégia tributária, e não depois dela?

A Hopecont escreve o objeto e define os CNAEs olhando para o anexo do Simples, o licenciamento e o que você pretende faturar nos próximos anos. Sem fidelidade, sem multa de cancelamento, atendimento em todo o Brasil.

Resposta rápida

O objeto social é a cláusula que diz o que a empresa faz — exigida pelo art. 997, II do Código Civil nas sociedades e pelo art. 968, IV no empresário individual. Pela redação hoje vigente dos manuais do DREI, ele só não pode ser ilícito, impossível, indeterminável ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral, e pode ser escrito com códigos CNAE — inclusive genéricos, desde que acompanhados de outros que identifiquem a atividade. A exigência de descrever "com precisão e clareza" saiu do texto em 2022, e desde 2024 a norma diz expressamente que a Junta não pode adentrar no mérito da atividade. O que realmente pesa não é o registro: é o CNAE, que puxa anexo do Simples, licenciamento e RAT.

Neste artigo

  1. O que é o objeto social, na lei e na prática
  2. O que o DREI exige hoje na redação do objeto
  3. O que a Junta pode (e não pode) exigir de você
  4. Objeto social e CNAE são a mesma coisa?
  5. O que o CNAE muda no imposto que você paga
  6. Quais atividades ficam fora do Simples Nacional
  7. Como escrever o objeto sem travar e sem apertar demais
  8. Como alterar o objeto social depois
  9. O que decidir antes de assinar
  10. Perguntas frequentes

O que é o objeto social, na lei e na prática?

Objeto social é a cláusula que declara quais atividades econômicas a empresa vai exercer — elemento obrigatório do ato que faz a empresa nascer, não enfeite de contrato. Nas sociedades, a exigência está no art. 997, II do Código Civil ("denominação, objeto, sede e prazo da sociedade"), dispositivo que alcança a limitada por força do art. 1.053 e que o DREI cita nas cláusulas-modelo do manual da LTDA. Se está montando o documento agora, vale ler antes o guia sobre o que é o contrato social e como fazê-lo na abertura.

No empresário individual a base é o art. 968, IV, que exige "o objeto e a sede da empresa" no requerimento — e o DREI, coerente, chama a seção do manual de "descrição do objeto", sem o adjetivo. Empresário individual não tem contrato social e, a rigor, não tem objeto social: tem objeto.

Na prática, essa cláusula faz quatro coisas: delimita o campo de atuação e os poderes de quem administra, abastece o cadastro (os CNAEs do CNPJ saem do ato constitutivo), sustenta a emissão de nota fiscal e prova o escopo em licitações. Quem abre sozinho a encontra no ato constitutivo da SLU, a empresa sem sócio; quem abre acompanhado a discute na primeira reunião, como mostra o roteiro de como abrir uma LTDA.

O que o DREI exige hoje na redação do objeto?

Aqui está o ponto que quase todo conteúdo do setor erra. A norma-quadro é a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, ainda em vigor — mas as regras de redação do objeto mudaram com a IN DREI nº 112/2022 e a IN DREI nº 01/2024, e ficam nos manuais anexos, obrigatórios para as Juntas por força do art. 9º: Anexo IV — Sociedade Limitada (item 4.4) e Anexo II — Empresário Individual (item 5.3).

A redação vigente é curta. O objeto não poderá ser ilícito, impossível, indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral, e o ato "deverá indicar as atividades a serem desenvolvidas", podendo ser descrito por códigos da CNAE. Três notas fecham o quadro: (I) é vedada a inscrição de empresário cujo objeto inclua a atividade de advocacia; (II) não se admite descrição feita exclusivamente por CNAE genérico, salvo se acompanhado de outros que permitam identificar a atividade, caso em que não poderão ser solicitadas informações adicionais; e (III), de 2024, a Junta não pode e nem deve adentrar no mérito do que a sociedade exerce ou exercerá.

PontoIN DREI 81/2020 (original)Redação vigente (IN 112/2022 + IN 01/2024)
"Com precisão e clareza"Exigido no textoRetirado
Objeto "indeterminado"VedadoRetirado — permanece só "indeterminável"
CNAE genéricoProibido de forma categóricaAdmitido em conjunto com outros que identifiquem a atividade
Informações adicionaisPodiam ser solicitadas"Não poderão ser solicitadas" quando o conjunto identifica a atividade
Mérito da atividadeSem previsãoJunta "não pode e nem deve adentrar no mérito"

Fonte: IN DREI nº 81/2020, Anexo IV (item 4.4) e Anexo II (item 5.3), redações dadas pela IN DREI nº 112/2022 e pela IN DREI nº 01/2024 — texto consolidado no portal do DREI (gov.br).

A direção é uma só: desregulamentação. E há uma armadilha material nisso — o PDF consolidado do DREI empilha as redações sucessivas na mesma página, e quem lê às pressas transcreve a revogada. Foi assim que "com precisão e clareza" virou lenda urbana.

Dica do especialista

Escrever bem o objeto continua valendo a pena, mas mudou o motivo. Antes você caprichava para o analista da Junta não devolver o processo. Hoje você capricha porque é do objeto que saem os CNAEs do CNPJ — e são eles que definem anexo do Simples, licenciamento e grau de risco. O ganho migrou do balcão do registro para a sua carga tributária.

O que a Junta Comercial pode (e não pode) exigir de você?

O que realmente trava

Objeto descrito só por um CNAE genérico isolado. O exemplo é da própria norma: 4789-0/99 (comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente), sozinho, não identifica nada. Mas a ressalva vale ouro: o genérico é aceitável quando vem com outros que identifiquem a atividade — e aí a Junta não pode pedir mais nada.

Travam também o objeto ilícito, impossível, indeterminável ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral e a advocacia no objeto — vedação literal para sociedade e empresário individual. E quando não existe CNAE específico, o objeto precisa dizer em palavras: o exemplo normativo é o da Empresa Simples de Crédito, que usa o genérico 6499-9/99 mas descreve "operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios".

O que NÃO trava — e é o erro mais comum dos artigos

Atividade privativa de profissão regulamentada não exige comprovação prévia perante a Junta. O art. 9º, § 1º da IN 81/2020 é literal: empresa sujeita a controle de órgão de fiscalização profissional "não depende de aprovação prévia desse órgão para arquivamento do respectivo ato na Junta Comercial". O § 2º, de 2024, acrescenta que o arquivamento de atos com atividades reguladas "não depende de autorização governamental prévia para o funcionamento", cabendo à Junta apenas comunicar os órgãos interessados.

O desenho é claro: a Junta registra e comunica; não licencia, não fiscaliza habilitação profissional e não julga o mérito da atividade. A habilitação continua exigível perante o conselho de classe e o órgão licenciador, no plano do exercício — não como condição de arquivamento. Há ressalva expressa para o Conselho de Defesa Nacional e regimes próprios para radiodifusão, mineração e colonização e loteamento rural.

Erros comuns que circulam sobre o objeto social

Vale ainda conhecer o art. 51 da IN 81/2020: todos os vícios do ato apresentado a arquivamento "serão verificados e apontados na primeira análise", e exigência nova sem conexão com o que você corrigiu deve ser levada ao plenário. Traduzindo: exigência fatiada é irregular. Se você registra no Ceará, o roteiro está em como abrir empresa na JUCEC.

Processo devolvido com uma exigência que você não entendeu? Antes de refazer tudo, vale checar se ela tem base na norma vigente.

Falar com um contador

Objeto social e CNAE são a mesma coisa?

Não. E tratar os dois como sinônimos é a origem de boa parte dos problemas que aparecem meses depois da abertura.

Objeto socialCNAE
NaturezaCláusula contratual / elemento do requerimentoCódigo de classificação estatística
Base normativaCódigo Civil, arts. 997, II e 968, IVClassificação mantida pela CONCLA/IBGE
Onde viveContrato social arquivado na JuntaCadastros: CNPJ, estadual e municipal
Quem defineOs sócios ou o empresárioCONCLA/IBGE classifica; o contribuinte se autoenquadra
FunçãoDelimitar o âmbito de atuação e os poderes do administradorPadronizar a identificação da atividade econômica

Fonte: Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 968 e 997; CONCLA/IBGE; Receita Federal, orientações do coletor nacional de dados cadastrais.

A relação é assimétrica. O DREI admite que o objeto seja escrito em códigos CNAE, mas isso é facultativo: o código serve de vocabulário, não é o objeto. Do lado do cadastro, a via é obrigatória. A definição da Receita Federal é explícita: a atividade principal, "dentre as constantes no ato constitutivo ou alterador", é a de maior receita auferida ou esperada; as secundárias são "as demais atividades exercidas na mesma unidade produtiva", e cabem até 99 delas.

A consequência lógica é o coração deste artigo: um objeto estreito limita quais códigos você consegue cadastrar. Não se cadastra CNAE de atividade que o contrato não contempla. É por essa via — e não por uma suposta "exigência de coerência" da Junta — que o objeto condiciona o CNAE, e o CNAE condiciona a sua tributação. A distinção entre principal e secundário também pesa: o principal é o anexo de partida no Simples e o primeiro filtro das vedações do art. 17, enquanto o grau de risco do licenciamento é apurado por atividade, secundárias incluídas.

A tabela é mantida pela CONCLA, no IBGE, com busca oficial em cnae.ibge.gov.br. A estrutura vem da CNAE 2.0, aprovada pela Resolução Concla 01/2006 (DOU de 05/09/2006), com 673 classes e 1.301 subclasses; a camada de subclasses é revista periodicamente e a versão mais recente publicada é a 2.3. O passo a passo da escolha está no guia sobre o que é o CNAE e como escolher o código certo — e duas checagens dependem do que você escreveu no objeto: a consulta de viabilidade, que diz se a atividade é permitida naquele endereço, e a consulta de nome empresarial.

O que o CNAE muda no imposto que você paga?

Muito — mas não tudo o que dizem por aí, e atribuir ao CNAE poderes que ele não tem leva a decisões erradas.

TemaO CNAE decide?Quem decide de fato
Anexo do Simples NacionalSim, na práticaArt. 18 da LC 123/2006 e os Anexos I a V
Poder optar pelo SimplesSim, como primeiro filtroArt. 17 da LC 123/2006 (atividades vedadas)
Alíquota de ISSNãoLista anexa à LC 116/2003 + lei municipal (mínimo 2%, máximo 5%)
Incidência de ICMSNãoFato gerador do art. 4º da LC 87/1996
Alíquota de RATIndiretamenteAtividade preponderante do estabelecimento (Decreto 3.048/1999)
Licença ou alvaráSim, diretamenteResolução CGSIM nº 51/2019, que lista o baixo risco por CNAE

Fontes: LC 123/2006; LC 116/2003, arts. 8º e 8º-A; LC 87/1996, art. 4º; Lei 8.212/1991, art. 22, II; Decreto 3.048/1999, art. 202; Lei 11.598/2007, art. 5º-A; Resolução CGSIM nº 51/2019 e alterações. Verificação em agosto de 2026.

O Fator R muda o seu anexo

Uma nota antes: o Simples tem cinco anexos, de I a V — o Anexo VI foi extinto pela LC 155/2016. Para os serviços listados no § 5º-I do art. 18 da LC 123/2006 — engenharia, design, agronomia, auditoria, consultoria, gestão, representação comercial, perícia, avaliação, jornalismo, publicidade e medicina veterinária, entre outros —, o anexo não é fixo: depende da razão entre folha de salários e receita bruta dos doze meses anteriores. Razão igual ou superior a 28% leva ao Anexo III (§ 5º-J); inferior a 28%, ao Anexo V (§ 5º-M). E o que entra na conta muda o jogo: a folha inclui as retiradas de pró-labore, além de contribuição patronal e FGTS (§ 24), mas não inclui aluguéis nem distribuição de lucros (§ 26).

Ou seja: a forma como os sócios se remuneram interfere no anexo. É o encontro entre o CNAE e duas decisões que a maioria trata como separadas — quanto de pró-labore retirar e quanto sai como distribuição de lucros. As alíquotas e faixas estão nas tabelas da LC 123/2006: confira em Simples Nacional 2026: tabelas e alíquotas, porque o comparativo real pode acabar sendo Simples Nacional ou Lucro Presumido ou uma revisão de qual regime tributário escolher na abertura.

ISS, ICMS e RAT: o que o CNAE não decide

Como mostra a tabela, ISS e ICMS não decorrem do CNAE — nos dois casos o código é identificação cadastral, não norma de incidência. No RAT, a alíquota é de 1% (leve), 2% (médio) ou 3% (grave) pelo art. 22, II da Lei 8.212/1991, com acréscimo de 6, 9 ou 12 pontos quando a atividade enseja aposentadoria especial. O erro está em como se chega ao grau: pelo art. 202, § 3º do Decreto 3.048/1999, preponderante é "a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos". Numa empresa com vários códigos, o RAT pode não corresponder ao CNAE principal — e o autoenquadramento é responsabilidade da empresa, revisível a qualquer tempo.

Licenciamento: aqui o CNAE manda de verdade

Esta é a ligação mais direta, porque a norma correlaciona código a código. A Lei 11.598/2007, no art. 5º-A, remete a classificação de risco à Resolução CGSIM nº 51/2019, válida para toda a Redesim na ausência de norma estadual, distrital ou municipal específica.

Os três níveis de risco

O Anexo I da resolução lista, por código CNAE, as atividades de baixo risco; o que não está lá cai em nível superior. Traduzindo: um CNAE secundário incluído "só por garantia" pode transformar um negócio dispensado de alvará em outro sujeito a licenciamento prévio. O caminho prático está em como conseguir o alvará de funcionamento.

Quais atividades ficam fora do Simples Nacional?

A lista está no art. 17 da LC 123/2006 — e mudou recentemente, o que torna perigoso copiar listas antigas. Ficam de fora, entre outras hipóteses, a empresa que explore assessoria creditícia, gestão de crédito ou factoring (I); cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior (II); de cujo capital participe entidade da administração pública (III); que tenha débito com o INSS ou com as Fazendas sem exigibilidade suspensa (V); que preste transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, com as exceções do próprio inciso (VI); que atue com energia elétrica (VII), importação ou fabricação de automóveis e motocicletas (VIII) ou importação de combustíveis (IX); que produza ou venda no atacado cigarros, armas, munições, explosivos e bebidas alcoólicas, com ressalvas para micro e pequenas cervejarias, vinícolas, licores e destilarias (X); que realize cessão ou locação de mão de obra (XII); que se dedique a loteamento e incorporação de imóveis (XIV); e que realize locação de imóveis próprios (XV).

O que mudou em 2025

A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — a mesma que institui IBS e CBS — alterou dois incisos do art. 17, com produção de efeitos desde 1º de janeiro de 2025:

IncisoRedação anteriorVigente desde 01/01/2025
II"que tenha sócio domiciliado no exterior""cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior" — alcança agora o empresário individual e o titular de sociedade unipessoal
XV"locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS""que realize atividade de locação de imóveis próprios" — a exceção do ISS foi suprimida

Fonte: LC nº 123/2006, art. 17, com redação dada pela LC nº 214/2025 (art. 516), produção de efeitos pelo art. 544, II — texto compilado no portal do Planalto.

A supressão da exceção do inciso XV é a mudança de maior impacto e conversa com o desenho da Reforma Tributária de 2026 e 2027: com a extinção progressiva do ISS, uma exceção construída sobre ele perde sentido. Um alerta honesto: não localizamos ato do CGSN ou orientação da Receita interpretando o alcance prático da nova redação — confirme o seu caso com o contador.

Duas leituras salvam empresas. A primeira: a vedação é sobre o conjunto, não sobre um código isolado — o § 1º do art. 17 afasta as vedações por atividade para quem exerça as atividades dos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 "em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput". A segunda: abrir um segundo CNPJ para segregar a atividade vedada é estratégia alcançada pelo texto — o § 19 do art. 3º manda considerar todas as atividades, receitas e débitos "ainda que em inscrições cadastrais distintas". Antes de pensar nisso, leia sobre ter mais de uma empresa no mesmo CPF.

Vedações que já não existem (e ainda são repetidas)

Antes de definir o objeto, alguém precisa simular o anexo, checar o art. 17 e conferir o grau de risco. É o que a Hopecont faz antes de protocolar.

Quero contratar essa análise

Como escrever o objeto sem travar e sem apertar demais?

Não existe fórmula oficial. Existe um método, e ele parte de uma pergunta que não é jurídica: o que a empresa vai faturar nos próximos dois ou três anos? Objeto apertado demais é o problema mais frequente — quando surge o primeiro serviço adjacente, o código não está no CNPJ e a nota não sai. Objeto largo demais também cobra seu preço, porque cada código incluído "por precaução" entra na apuração do grau de risco. O equilíbrio: descreva o núcleo em palavras, inclua o que pretende exercer no horizonte visível e deixe de fora a hipótese remota.

Checklist antes de assinar

No MEI a lógica é outra: a atividade tem de estar na lista de ocupações permitidas, sem liberdade de redação. Na migração para ME o objeto passa a ser escrito de fato, e o porte que vem junto está em MEI, ME ou EPP: qual porte é o seu. Antes de tudo, porém, uma decisão manda nas outras: o tipo de empresa que você vai escolher em 2026, que define se haverá contrato social, ato constitutivo ou requerimento de empresário.

Como alterar o objeto social depois — e por que os 30 dias importam?

O quórum caiu — e muita gente não percebeu

Alterar o objeto é modificar o contrato social, matéria do art. 1.071, V do Código Civil, e o quórum está no art. 1.076, II: mais da metade do capital social. Não é o famoso "três quartos": o inciso I do art. 1.076, que exigia 3/4 do capital, foi expressamente revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.451, de 21 de setembro de 2022, publicada no DOU de 22 de setembro de 2022 e vigente 30 dias depois da publicação.

O minoritário que antes tinha poder de bloqueio o perdeu, salvo se o contrato exigir quórum mais elevado. Em compensação, ganhou peso o direito de retirada do art. 1.077, que faculta ao dissidente sair da sociedade nos trinta dias seguintes à reunião. Na sociedade limitada unipessoal nada disso se coloca.

O prazo de arquivamento que quase ninguém explica direito

O ato a arquivar é a alteração contratual — ou o requerimento de alteração, no empresário individual —, prevista no art. 32, II da Lei nº 8.934/1994. O prazo está no art. 36: os documentos devem ser apresentados "dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder".

Leia de novo, porque a maioria dos textos erra aqui: perder os 30 dias não invalida a alteração — o que muda é a data em que ela passa a produzir efeitos. Se você alterou o objeto para habilitar a empresa numa licitação ou viabilizar uma opção tributária com data-limite, essa retroatividade é a diferença entre funcionar e não funcionar.

Depois do arquivamento: as Juntas comunicam os órgãos interessados quando o ato contém atividades reguladas, sem que isso condicione o registro; a mudança pode reclassificar o grau de risco e o regime de licenciamento; e o CNPJ é atualizado a partir do ato alterador. Sobre prazos de inscrição estadual ou municipal e reemissão de licenças, consulte o órgão competente — não há regra federal única. Aproveite para revisar as obrigações que vêm depois da abertura.

Por que a Hopecont

O que decidir antes de assinar

Três ideias resumem tudo. A primeira: a regra de redação do objeto afrouxou — "precisão e clareza" saiu, o CNAE genérico em conjunto passou a ser aceito e a Junta foi proibida de julgar o mérito da atividade.

A segunda: o risco migrou do registro para o cadastro. Como o CNAE é extraído do ato constitutivo, é o objeto que define quais códigos você consegue ter — e são eles que puxam anexo do Simples, Fator R, licenciamento e RAT. A decisão que parece burocrática é tributária; para vê-la no processo inteiro, siga o passo a passo para abrir uma empresa em 2026.

A terceira: alterar depois tem data — quórum de mais da metade do capital e trinta dias entre a assinatura e o protocolo para que os efeitos retroajam. Boa parte dos problemas que chegam ao nosso escritório vem de um objeto escrito às pressas e alterado tarde demais. Para antecipar as outras armadilhas, vale ler 7 erros ao abrir uma empresa e conhecer a página de abertura de empresa da Hopecont.

O que os clientes dizem no Google★★★★★ 5,0 · 242 avaliações
★★★★★"As meninas da Hopecont são atenciosas e técnicas. Entendeu exatamente o que eu precisava e estou muito satisfeita com o atendimento e serviços prestados. Recomendo!"Rayssa RibeiroAvaliação no Google
★★★★★"Atendimento humanizado e muito profissional. Sempre prontos para ajudar e esclarecer dúvidas. Estão de parabéns!"Narcelia MarquesAvaliação no Google
★★★★★"No lugar de pagar, eu restituí imposto de renda esse ano."Cliente HopecontAvaliação no Google

Seu objeto social escrito para os próximos anos, não só para hoje

Redação do objeto · definição de CNAE principal e secundários · simulação de anexo do Simples · checagem de grau de risco · sem fidelidade · sem multa de cancelamento · nota 5,0 no Google

Equipe Hopecont

Conteúdo produzido e revisado pelos contadores da Hopecont Contabilidade Estratégica, escritório no Jereissati I, em Maracanaú/CE, com atendimento em todo o Brasil. CRC-CE 026749/O. Texto elaborado com base no Código Civil, na Lei 8.934/1994, na IN DREI nº 81/2020 em seu texto consolidado vigente (alterada, entre outras, pelas INs DREI nº 112/2022 e nº 01/2024), na LC 123/2006 com as alterações da LC 214/2025, na LC 116/2003, na LC 87/1996, na Lei 8.212/1991, no Decreto 3.048/1999 e na Resolução CGSIM nº 51/2019, com verificação em 25 de agosto de 2026.

Achou útil? Compartilhe: Enviar no WhatsApp

Perguntas frequentes

O que é objeto social?

É a cláusula do ato constitutivo que diz quais atividades a empresa vai exercer — exigida pelo art. 997, II do Código Civil nas sociedades e pelo art. 968, IV no empresário individual. Ela delimita o campo de atuação e é dela que saem os códigos CNAE do CNPJ.

O objeto social precisa ser descrito com precisão e clareza?

Essa expressão estava na redação original da IN DREI 81/2020 e foi retirada pela IN DREI 112/2022. O texto em vigor diz apenas que o ato deve indicar as atividades a serem desenvolvidas e que o objeto não pode ser ilícito, impossível, indeterminável ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral. Descrever bem continua valendo a pena, mas por razões tributárias.

Posso descrever o objeto social só com códigos CNAE?

Sim. A restrição é uma só: não se admite a descrição feita exclusivamente por CNAE genérico, salvo se ele estiver acompanhado de outros que permitam identificar a atividade — e, nesse caso, a Junta não pode pedir informações adicionais.

Objeto social e CNAE são a mesma coisa?

Não. O objeto é cláusula do ato constitutivo, definida pelos sócios e arquivada na Junta; o CNAE é classificação estatística da CONCLA/IBGE, usada nos cadastros. A ligação é obrigatória num sentido: pela Receita Federal, a atividade principal é escolhida dentre as constantes no ato constitutivo ou alterador. Objeto estreito limita os CNAEs que você consegue cadastrar.

A Junta Comercial exige comprovação de habilitação profissional para registrar o objeto?

Não. Pela IN DREI 81/2020, art. 9º, § 1º, empresa sujeita a órgão de fiscalização profissional não depende de aprovação prévia dele para arquivar o ato; o § 2º afasta a autorização governamental prévia para funcionamento, cabendo à Junta apenas comunicar os órgãos interessados. A única atividade de objeto expressamente vedado no registro empresarial é a advocacia.

Qual é o quórum para alterar o objeto social de uma LTDA?

Mais da metade do capital social (art. 1.076, II, combinado com o art. 1.071, V, do Código Civil). O antigo quórum de três quartos caiu: o inciso I do art. 1.076 foi revogado pela Lei 14.451/2022, publicada no DOU de 22 de setembro de 2022 e vigente 30 dias depois. Na sociedade limitada unipessoal não há quórum a discutir.

Qual é o prazo para levar a alteração de objeto social à Junta Comercial?

Trinta dias contados da assinatura. Dentro do prazo, o art. 36 da Lei 8.934/1994 faz os efeitos do arquivamento retroagirem à assinatura; fora dele, o arquivamento só tem eficácia a partir do despacho. A alteração continua válida, mas a data em que passa a valer muda — e isso pesa quando ela foi feita para viabilizar um contrato, uma licitação ou uma opção tributária com data-limite.