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Planejamento tributário não é brecha: é usar as escolhas que a lei oferece, com artigo e parágrafo. No comércio elas são outras — não há Fator R, e o que decide a conta é o ICMS, o cadastro e a forma de retirar. São seis alavancas, e esta página reúne as seis na ordem em que se puxa.
Resposta rápida
São seis alavancas na loja virtual: o CNAE que reflete o mix vendido hoje, o ponto do pró-labore, a escrituração contábil que libera distribuir mais, o teto de R$ 50 mil por mês que passou a valer em 2026, a separação entre mercadoria e o serviço que vai junto, e o ICMS de substituição tributária, que fica fora do documento único.
Quer saber quais dessas alavancas a loja já usa e quais estão paradas?
Falar com um contadorO que é uma alavanca legal — e o que não é
Alavanca legal é uma escolha que a lei oferece e que muda o imposto sem mudar o que a loja vende: o anexo, a forma de o sócio retirar o dinheiro, a separação entre a mercadoria e o serviço que vai junto, e o ICMS já pago por substituição tributária. Nenhuma delas passa por esconder venda nem por interpretação forçada — todas têm artigo e parágrafo, citados ao lado de cada seção.
O que não é alavanca: vender sem nota, registrar o funcionário do estoque como PJ, distribuir lucro que a loja não apurou, ou abrir uma segunda loja no papel só para dividir faturamento. As quatro aparecem como conselho de grupo de lojista, e as quatro são risco de autuação.
É disso que trata o planejamento tributário: não de achar brecha, e sim de usar as escolhas que a norma já deixou escritas, na ordem certa e no prazo certo. O que vem abaixo é a lista dessas escolhas da loja, uma a uma.
As 6 alavancas, com o artigo de lei de cada uma
Cada linha desta tabela tem um artigo de lei atrás. É isso que separa alavanca de palpite: dá para abrir a norma e conferir.
| A alavanca | O que ela muda | Onde está na lei |
|---|---|---|
| O CNAE que declara a atividade | Decide o anexo em que a empresa é tributada | LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-B a 5º-I |
| O ponto do pró-labore | Separa o que é salário do sócio do que é lucro, e alimenta o Fator R | LC 123/2006, art. 14 |
| A escrituração contábil | Libera distribuir lucro acima do limite presumido | LC 123/2006, art. 14, §§ 1º e 2º |
| O teto de R$ 50 mil por mês | Decide o calendário da distribuição e evita 10% de retenção na fonte | Lei 9.250/1995, art. 6º-A |
| A separação de serviço e mercadoria | Manda cada receita para o anexo dela, em vez de tudo no mais caro | LC 123/2006, art. 18, § 4º |
| O ICMS de substituição tributária | Tira do documento único o ICMS já pago por substituição | LC 123/2006, art. 13, § 1º, XIII |
As 6 alavancas legais da loja, com a base normativa de cada uma. Fontes conferidas no Planalto em 28 de setembro de 2026.
O CNAE decide o anexo antes de qualquer conta
Comércio entra no Anexo I da LC 123/2006, que começa em 4,00% na primeira faixa e já traz o ICMS dentro do DAS. Não há Fator R no comércio. O que decide a conta é o CNAE refletir o mix que a loja vende hoje — e não o que ela vendia quando abriu.
Loja que abriu vendendo roupa e hoje vende também cosmético e eletrônico carrega um CNAE que não cobre metade do estoque. Isso importa mais do que parece: a substituição tributária do ICMS varia por produto, e o cadastro é o que a Sefaz usa para saber o que esperar de você. Cadastro desatualizado no comércio não é só risco de autuação — é preço mal formado, porque a loja calcula margem sobre um imposto que não é o que ela paga.
O CNAE também é o que define qual teto de faturamento alcança a loja — e passar do teto desfaz qualquer alavanca de uma vez. O limite de faturamento da loja tem os três números e o que cada um faz.
O pró-labore é folha, INSS e imposto de renda ao mesmo tempo
O art. 14 da LC 123/2006 isenta o lucro distribuído ao sócio e tributa o pró-labore. No comércio não existe Fator R, então o pró-labore não decide anexo nenhum: ele decide a previdência do lojista e a separação entre o dinheiro da loja e o dinheiro dele.
Isso não torna a decisão menos importante — torna diferente. No comércio o caixa é volátil por causa do estoque, e é justamente aí que retirada sem critério vira problema. A loja compra hoje e recebe em trinta dias; se a retirada acompanha a venda e não o lucro, o capital de giro some dentro do próprio resultado. Um pró-labore fixo, definido no começo do ano, é o que mantém as duas contas separadas.
O valor exato muda caso a caso, e é onde mais se erra por excesso de zelo — pró-labore alto demais só para fechar uma conta custa INSS e IRPF todo mês. Como escolher o pró-labore da loja trata só disso.
Distribuir lucro acima do limite presumido, com escrituração contábil
O art. 14, § 1º, da LC 123/2006 limita o lucro isento ao resultado da aplicação dos percentuais do art. 15 da Lei 9.249/1995 sobre a receita bruta. Só que o § 2º diz que esse limite não se aplica quando a empresa mantém escrituração contábil e evidencia lucro maior. É a alavanca menos conhecida das seis.
Sem contabilidade completa, a loja distribui isento apenas até o percentual presumido sobre a receita. Com escrituração contábil, o limite passa a ser o lucro do balanço. No comércio isso quase sempre aponta para baixo, e é uma informação valiosa: a presunção olha o faturamento, e o faturamento de uma loja inclui o custo da mercadoria vendida. O balanço é o único lugar que mostra quanto do que entrou é realmente lucro.
Numa loja com estoque, a escrituração ainda resolve outra coisa: o custo real da mercadoria vendida, que é o que diz se a margem existe. Os planos da Hopecont incluem a escrituração completa.
O teto de R$ 50 mil por mês: a regra nova de 2026
Desde janeiro de 2026, o pagamento de lucros e dividendos pela mesma empresa ao mesmo sócio pessoa física acima de R$ 50.000,00 num mesmo mês sofre retenção de 10% de imposto de renda na fonte sobre o total pago, não sobre o excedente. É o art. 6º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025. O limite é por mês e por sócio, não por ano.
No comércio o lucro distribuído costuma ser menor em proporção ao faturamento, então a regra aparece menos no mês a mês e mais no acerto anual. Pagou a um mesmo sócio mais de R$ 50 mil num mesmo mês, retém 10% sobre o valor inteiro. Vale cruzar isso com a alavanca anterior: se a escrituração contábil libera distribuir mais, distribuir tudo de uma vez agora tem um custo que antes não existia.
Separar a venda de mercadoria do serviço que vai junto
O art. 18, § 4º, da LC 123/2006 manda separar a receita por atividade. Na loja virtual o caminho é o inverso do dos serviços: a mercadoria já é a atividade principal, e o que costuma entrar errado é o serviço embutido — frete próprio, montagem, personalização, assinatura.
Esses componentes têm tratamento próprio e, quando são faturados dentro da nota de mercadoria, o ICMS incide sobre uma base que não deveria incluí-los. No Lucro Presumido a diferença aparece na outra direção: serviço presume 32% de IRPJ contra 8% da mercadoria — misturar os dois é pagar a mais de um lado ou de outro, dependendo de para onde a mistura pende.
O ICMS-ST e a formação do preço
O art. 13, § 1º, XIII, da LC 123/2006 deixa o ICMS de substituição tributária fora do documento único do Simples Nacional. Ou seja: mesmo no Simples, a loja recolhe o ICMS-ST à parte, produto a produto, conforme a regra do estado — e isso não aparece na guia mensal.
É a alavanca mais esquecida do comércio e a que mais distorce preço. A loja calcula a margem sobre a alíquota do Anexo I e descobre depois que aquele produto tem ST, que já foi recolhida na entrada. Conferir quais itens do seu mix estão sujeitos a ST, e embutir isso no preço, é trabalho de uma vez que muda o resultado de todo mês — e é o que separa margem real de margem imaginada.

A ordem em que se puxa cada uma
A ordem tem consequência em dinheiro. O ICMS-ST fica fora da guia única, então calcular margem antes de saber o que é substituído dá um resultado que não existe. E a classificação da receita precisa estar certa antes de qualquer comparação entre anexos.
Na loja a sequência é esta: primeiro o CNAE, porque é ele que a Sefaz usa para saber o que esperar do seu estoque. Logo depois o ICMS-ST, que fica fora da guia única e é o que mais distorce preço quando ninguém olha. Em seguida a separação entre mercadoria e serviço embutido — frete próprio, montagem, assinatura. Só então o pró-labore, que aqui não decide anexo e sim separa o caixa da loja do dinheiro do dono. A escrituração contábil corre em paralelo. O teto de R$ 50 mil é calendário de distribuição.
Uma decisão vem antes de todas e não está nesta lista, porque não é alavanca e sim escolha de regime: estar no Simples Nacional ou no Lucro Presumido. Simples Nacional da loja vale a pena em 2026 e Lucro Presumido da loja comparam os dois com a conta aberta, e a calculadora de Simples ou Presumido faz essa conta com os seus números. Feita essa escolha, as 6 alavancas acima são o que sobra para trabalhar — e é o trabalho da contabilidade da loja no dia a dia.
A conta em reais
Os números abaixo são de exemplo, não de nenhuma loja atendida aqui. Alíquotas e limites são os das tabelas em vigor, com a norma citada ao lado.
Comece pela alavanca que costuma valer mais aqui: a separação de receita. Uma loja com R$ 720.000 nos últimos doze meses, dos quais R$ 504.000 são de mercadoria vendida, paga assim:
| Como a receita é declarada | Serviço | Mercadoria | DAS no ano |
|---|---|---|---|
| Tudo como serviço | R$ 720.000 no Anexo III | — | R$ 79.560,00 |
| Cada receita no seu anexo | R$ 216.000 no Anexo III | R$ 504.000 no Anexo I | R$ 62.046,00 |
| A diferença | — | — | R$ 17.514,00 no ano |
Alíquota efetiva pela fórmula do art. 18, § 1º, com a segregação do art. 18, § 4º, da LC 123/2006, sobre RBT12 de R$ 720.000. Cálculo próprio.
São R$ 17.514,00 por ano que saem do caixa sem nenhuma contrapartida, todo ano, por causa de uma classificação de receita. Em quatro anos vira R$ 70.056,00. E repare que a diferença cresce com a fatia de mercadoria: quanto mais a loja vende produto, mais caro custa declarar tudo como serviço.
Na loja o fim de ano concentra venda, e a retirada costuma sair depois do fechamento da temporada, de uma vez. A segunda conta sai daí, e não depende de estrutura nenhuma — só de calendário. Um sócio que recebe R$ 450.000 de lucro no ano paga coisas bem diferentes conforme o jeito de receber:
| Como o lucro sai | Valor por pagamento | Passa dos R$ 50 mil? | IRRF no ano |
|---|---|---|---|
| 12 parcelas mensais | R$ 37.500 | Não | R$ 0 |
| 5 parcelas maiores | R$ 90.000 | Sim, em todas | R$ 45.000 |
| A diferença | o mesmo dinheiro | — | R$ 45.000 |
Retenção do art. 6º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025. Cálculo próprio.
É o mesmo dinheiro, no mesmo ano, para o mesmo sócio. A diferença é que no segundo caso todo pagamento passou de R$ 50.000,00, e aí a lei manda reter 10% sobre o valor inteiro do pagamento, não sobre o que excedeu, sem nenhuma dedução da base (art. 6º-A, § 1º). É por isso que essa alavanca é a mais barata de puxar. Não muda estoque, preço nem fornecedor — muda o mês em que o lucro sai da empresa.
Essa retenção não é um imposto novo e definitivo: ela é antecipação. O art. 16-A, § 5º, da mesma lei manda deduzi-la da tributação mínima anual, e o saldo entra na declaração de ajuste (§ 6º). Quem recebe menos de R$ 600.000 de rendimentos no ano recupera o que foi retido — mas sem o dinheiro no caixa até a restituição. Quem passa disso entra na tributação mínima, e aí a alíquota cresce assim:
| Rendimentos do sócio no ano | Alíquota mínima |
|---|---|
| R$ 600.000 | 0,00% |
| R$ 700.000 | 1,67% |
| R$ 800.000 | 3,33% |
| R$ 900.000 | 5,00% |
| R$ 1.000.000 | 6,67% |
| R$ 1.200.000 | 10,00% |
Art. 16-A, § 2º, da Lei 9.250/1995: 10% a partir de R$ 1.200.000,00 e, entre R$ 600.000,00 e esse valor, alíquota = (rendimentos ÷ 60.000) − 10. Cálculo próprio.
Repare no encaixe: o redutor que abate essa tributação mínima só sai para quem apresenta demonstrações financeiras da empresa (art. 16-B). É a escrituração contábil de novo — a mesma alavanca que libera distribuir acima do limite presumido volta aqui, do outro lado da conta.
Quer a conta com os números reais da loja, e não com os do exemplo?
Falar com um contador
Três coisas que parecem alavanca e não são
A fronteira entre planejamento e problema é simples: a alavanca muda uma escolha que a lei oferece; o problema muda o que foi declarado. Estes três aparecem sempre da loja, e nenhum deles se sustenta numa fiscalização.
- Formar preço só pela alíquota do Anexo I. O ICMS-ST fica fora do documento único e já foi recolhido na entrada de parte dos produtos. Quem não separa isso calcula margem sobre um imposto que não é o que paga.
- Vender por marketplace sem atualizar o cadastro fiscal na plataforma. É dela que sai a nota, e cadastro velho gera documento errado em série — uma nota por venda, e o acerto não se faz no fim do mês.
- Abrir uma segunda loja para dividir o faturamento. Empresas do mesmo sócio com atividade parecida são somadas para efeito de limite, e a exclusão é retroativa.
O que a reforma tributária muda nisso
Em 1º de janeiro de 2027 a CBS entra em vigor e o optante do Simples escolhe como paga IBS e CBS: dentro do documento único ou por fora, gerando crédito para o comprador. Loja que vende para consumidor final tende a ficar como está; quem vende no atacado ou para revenda vai ser cobrado pelo crédito. E o ICMS-ST também muda de figura na transição.
Perguntas frequentes
Por que o ICMS-ST não aparece no meu DAS?
Vender em marketplace muda a tributação?
Frete próprio é mercadoria ou serviço?
Sem Fator R, o pró-labore importa no comércio?
Contabilidade completa vale a pena numa loja virtual?
Isso é planejamento tributário ou é sonegação?
Quando cada uma dessas mudanças passa a valer na loja?
O resumo
Seis alavancas, e a ordem importa: CNAE, ICMS-ST, separação entre mercadoria e serviço, pró-labore, escrituração contábil e calendário de distribuição. A que mais muda resultado no comércio é a primeira dupla — cadastro e substituição tributária —, porque é ela que decide se a margem que você calcula é a margem que existe.
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