Dois donos de mercado de bairro, de avental, atrás do balcão da loja com as prateleiras ao fundo.
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O seu mercadinho vai ter três tributações diferentes na mesma gôndola — e em algumas prateleiras, quatro. Não é exagero: é o desenho da LC 214/2025, e quem não separar o cadastro de produtos antes da virada vai recolher imposto sobre item que tem alíquota zero.

A conversa sobre reforma tributária no varejo de alimentos costuma parar em "a cesta básica ficou isenta". Ficou — mas a cesta básica é uma lista fechada por código NCM, não uma ideia. E o que está fora dela se divide em outros dois regimes, mais o resto do mercado, que paga alíquota cheia.

Resposta rápida

Um mercadinho vende, ao mesmo tempo, produtos da Cesta Básica Nacional com alíquota zero (art. 125 e Anexo I), alimentos do Anexo VII com 60% de redução (art. 135), hortifrúti, frutas e ovos do Anexo XV também a zero (art. 148) e todo o resto — bebida, limpeza, higiene, bazar — na alíquota cheia. Os três benefícios são vinculados ao código NCM/SH do produto, item por item. Abaixo está o mapa de qual prateleira cai em qual regime e o que precisa estar no seu cadastro antes de 2027.

As três prateleiras do mesmo mercadinho

A primeira coisa a entender é que a lei não olha para o seu CNAE nem para o tamanho da loja. Ela olha para o produto, um a um, pela classificação fiscal. Dois pacotes lado a lado na mesma prateleira podem ter alíquotas diferentes.

RegimeAlíquotaO que entraBase legal
Cesta Básica NacionalZeroos produtos de alimentação humana listados no Anexo I, por NCM/SHart. 125 + Anexo I
Hortifrúti, frutas e ovosZeroos produtos hortícolas, frutas e ovos listados no Anexo XVart. 148 + Anexo XV
Demais alimentosRedução de 60%alimentos para consumo humano listados no Anexo VII, por NCM/SHart. 135 + Anexo VII
Todo o restoAlíquota cheiabebida alcoólica, refrigerante, limpeza, higiene, bazar, pet, utilidadessem previsão nos arts. 125 a 148

Regimes de alimentos na LC 214/2025. Redução de 60% quer dizer que você paga 40% da alíquota, não 60% dela.

O detalhe que decide tudo: as listas são taxativas

  • Os três benefícios são vinculados ao código NCM/SH, escrito no próprio anexo.
  • Não existe analogia. Ou o produto está descrito no anexo, com o código, ou ele está na alíquota cheia.
  • Quem decide não é o nome do produto na etiqueta nem a seção da loja: é a classificação fiscal que está no seu cadastro.

A Cesta Básica Nacional não é uma ideia, é uma lista

O art. 125 da LC 214/2025 reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre os produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos.

Leia de novo a parte que importa: "relacionados no Anexo I, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH". O benefício não é do conceito "arroz" — é do código. Um produto que você considera básico e que não tenha o NCM listado fica de fora, e um produto que você nem trata como cesta básica pode estar dentro.

Na prática, isso muda o seu trabalho de lugar: o benefício não se conquista na venda, se conquista no cadastro. Se o NCM do item estiver errado no seu sistema, você vai recolher imposto sobre produto de alíquota zero — e o cliente não vai reclamar, porque ele não tem como saber.

Hortifrúti, frutas e ovos: zero, e continua zero picado

O art. 148 reduz a zero as alíquotas sobre os produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV. E o parágrafo único resolve a dúvida que todo dono de mercado tem: o produto pode ser apresentado inteiro, fatiado, ralado, descascado, lavado, refrigerado ou congelado sem perder o benefício, observadas as regras de classificação da NCM/SH.

É um ponto de operação, não de teoria. A bandeja de abacaxi cortado e o pacote de couve picada continuam no mesmo regime da fruta e da verdura inteiras. O que tira o produto da lista é ele deixar de ser aquele produto — virar preparo, receita, prato.

Onde o mercadinho costuma errar

  • Tratar "alimento" como um regime só. São três, e eles convivem no mesmo cupom.
  • Confiar no cadastro herdado do fornecedor. NCM errado no XML de entrada vira NCM errado na sua saída.
  • Achar que redução de 60% é alíquota de 60%. É o contrário: você paga 40% da alíquota.
  • Deixar o bazar e a limpeza fora da conta. Eles pagam cheio, e em muitos mercadinhos são a margem melhor.

O trabalho que decide o seu imposto não é a alíquota — é o cadastro de produtos, item por item, com o NCM certo. Se o seu sistema herdou classificação do fornecedor, vale conferir antes da virada.

Falar com um contador

O que fica na alíquota cheia — e por que isso não é só notícia ruim

Bebida alcoólica, refrigerante, produto de limpeza, higiene, bazar, utilidade doméstica e linha pet não têm redução setorial nos arts. 125 a 148. Pagam a alíquota padrão.

Só que aqui entra a diferença que quase ninguém está contando ao varejo: no modelo do IBS e da CBS, o crédito é integral e não cumulativo. Hoje, quem está no Simples Nacional paga o DAS sobre o faturamento e não aproveita crédito nenhum das compras. No regime regular do novo modelo, o imposto que veio destacado na nota do fornecedor é crédito seu.

Isso significa que "alíquota cheia" e "carga maior" não são a mesma coisa. A conta muda conforme a sua margem, o seu mix e o regime em que você está — e é exatamente por isso que a decisão entre Simples puro ou híbrido virou a decisão mais cara do varejo alimentar.

A conta que vale a pena fazer: o seu mix

Não existe "a alíquota do mercadinho". Existe a média ponderada do que você vende. Dois mercados do mesmo tamanho, na mesma rua, podem ter cargas muito diferentes se um vive de cesta básica e o outro de bebida e conveniência.

O caminho prático é separar o faturamento dos últimos doze meses nos quatro grupos da tabela acima e olhar o peso de cada um. Quem tem 70% do faturamento em itens de alíquota zero está numa situação; quem tem 60% em bebida e bazar está em outra. Para uma ordem de grandeza rápida, dá para usar a nossa calculadora de redução de alíquota por segmento antes de sentar com o contador.

O que fazer nos próximos 60 dias

  • Puxe o seu cadastro de produtos completo, com NCM item a item — é ele que vai decidir o imposto de cada venda.
  • Separe o faturamento em quatro grupos: Anexo I, Anexo XV, Anexo VII e alíquota cheia.
  • Confira os NCM de maior giro contra os anexos. Comece pelos vinte itens que mais vendem: eles costumam responder pela maior parte da receita.
  • Cheque o XML de entrada dos seus fornecedores. Divergência de NCM entre a compra e a venda é o erro mais caro e o mais silencioso.
  • Decida o regime com número, não com palpite, olhando o seu mix real e o crédito das compras.

A partir de quando isso vale

O IBS e a CBS entram por etapas, e 2026 é o ano de teste. A alíquota definitiva ainda não existe: ela será fixada por resolução do Senado, prevista para até 15 de dezembro de 2026. Qualquer percentual que você veja circulando hoje — inclusive o de 26,5% que aparece nas estimativas — é projeção, não norma.

O que já dá para fazer sem depender de alíquota nenhuma é o cadastro. Ele é trabalhoso, é chato, e é a única parte da preparação que não muda quando o número sair. Quem quiser o panorama completo do calendário, o cronograma da reforma tributária tem as datas de cada fase.

Equipe Hopecont

Conteúdo produzido e revisado pelos contadores da Hopecont Contabilidade Estratégica, escritório no Jereissati I, em Maracanaú/CE, com atendimento em todo o Brasil. Conteúdo baseado na Lei Complementar nº 214/2025, arts. 125, 135 e 148, e nos Anexos I, VII e XV. Verificado em 5 de setembro de 2026.

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Perguntas frequentes

Mercadinho vai pagar menos imposto com a reforma tributária?

Depende do que você vende. Produtos da Cesta Básica Nacional (art. 125 e Anexo I) e hortifrúti, frutas e ovos (art. 148 e Anexo XV) ficam com alíquota zero. Os demais alimentos do Anexo VII têm redução de 60%. Bebida, limpeza, higiene e bazar pagam a alíquota cheia. A sua carga é a média ponderada desse mix — e por isso dois mercados do mesmo tamanho podem ter resultados bem diferentes.

A cesta básica ficou isenta mesmo?

Ficou com alíquota zero, mas não como conceito: como lista. O art. 125 da LC 214/2025 remete ao Anexo I, "com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH". O benefício é do código, não do nome do produto. Se o NCM do item no seu cadastro estiver errado, você recolhe imposto sobre um produto que deveria sair a zero.

Fruta picada e verdura higienizada perdem o benefício?

Não. O parágrafo único do art. 148 diz que os produtos do Anexo XV podem ser apresentados inteiros, fatiados, ralados, descascados, lavados, refrigerados ou congelados, observadas as regras de classificação da NCM/SH. O que tira o produto da lista é ele deixar de ser aquele produto e virar preparo ou prato pronto.

Redução de 60% significa que vou pagar 60% de imposto?

Não, e essa é a confusão mais cara do assunto. Redução de 60% quer dizer que você paga 40% da alíquota padrão. Se a alíquota de referência fosse 26,5%, o produto do Anexo VII sairia perto de 10,6% — e mesmo esse número é projeção, porque a alíquota definitiva ainda não foi fixada.

Já sei o NCM dos meus produtos. Preciso conferir mesmo assim?

Precisa, e comece pelos vinte itens de maior giro. Boa parte dos cadastros de varejo herdou a classificação do XML do fornecedor, e divergência de NCM entre a compra e a venda é o erro mais silencioso que existe: não trava a emissão, não gera reclamação de cliente e aparece só na fiscalização.

Vale mais a pena ficar no Simples Nacional ou ir para o regime regular?

Não há resposta única para o varejo alimentar. No Simples puro você recolhe sobre o faturamento e não aproveita crédito das compras; no regime regular o imposto destacado na nota do fornecedor vira crédito seu, mas a apuração é mais complexa. A conta depende do seu mix, da sua margem e do seu volume de compras — e é uma decisão que precisa de número, não de regra geral.

Quando essas alíquotas começam a valer?

A transição é por etapas e 2026 é o ano de teste. A alíquota de referência definitiva será fixada por resolução do Senado, prevista para até 15 de dezembro de 2026 — até lá, todo percentual que circula é estimativa. O que já dá para adiantar, sem depender de número nenhum, é o cadastro de produtos.

Meu mercadinho tem padaria e lanchonete dentro. Muda alguma coisa?

Muda, e bastante. O fornecimento de alimentação preparada no estabelecimento entra no regime específico dos arts. 273 a 276, com redução de 40%, enquanto o produto comprado pronto e revendido sem preparo fica fora desse regime e segue a regra do produto. Na prática, o mesmo estabelecimento passa a ter mais um regime além dos três da gôndola.

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