Balcão de padaria com vitrines refrigeradas cheias de pães, salgados e doces.
Foto: Ani Hadushaj / Pexels
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O pão que sai do seu forno e o pão que você compra pronto para revender não pagam o mesmo imposto. E o açaí servido na tigela não paga o mesmo que o açaí no pote do freezer. Não é detalhe: é a diferença entre dois regimes da LC 214/2025 dentro do mesmo balcão.

Padaria e loja de açaí têm um problema em comum que quase nenhum material do mercado enfrenta: elas são, ao mesmo tempo, estabelecimento de alimentação preparada e varejo de produto. A lei trata cada uma dessas duas coisas por um caminho diferente — e o cupom sai com as duas.

Resposta rápida

O que você prepara e fornece no estabelecimento entra no regime específico dos arts. 273 a 276 da LC 214/2025, com redução de 40%. O que você compra pronto de terceiro e revende sem preparo fica fora desse regime (art. 273, § 2º) e segue a regra do produto: pode ser alíquota zero se estiver na Cesta Básica do Anexo I, 60% de redução se estiver no Anexo VII, ou alíquota cheia. Bebida alcoólica fica fora do regime em qualquer caso. Abaixo está o mapa item por item e o que isso muda no seu PDV.

O balcão e a prateleira são dois mundos

O art. 273 sujeita ao regime específico as operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes. O § 1º inclui as bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento. E o § 2º diz o que fica de fora — e é aqui que padaria e açaiteria se encaixam:

O que você vendeRegimeBase legal
Pão assado no seu forno, salgado, bolo, café, tigela de açaí montadaRegime específico · redução de 40%arts. 273 e 275
Suco e vitamina preparados aliRegime específico · redução de 40%art. 273, § 1º
Produto comprado pronto e revendido sem preparoFora do regime — segue a regra do produtoart. 273, § 2º
Marmita para empresa sob contratoFora do regimeart. 273, § 2º
Cerveja, vinho e destiladoFora do regime, mesmo servidos aliart. 273, § 2º

Redução de 40% quer dizer que você paga 60% da alíquota, não 40% dela.

O que a prateleira paga quando sai do regime

Saindo do regime dos arts. 273 a 276, o produto volta para a regra geral dos alimentos — e ali existem três caminhos, todos vinculados ao código NCM/SH:

Os três caminhos do produto revendido

  • Alíquota zero — produtos da Cesta Básica Nacional listados no Anexo I (art. 125).
  • Redução de 60% — alimentos para consumo humano listados no Anexo VII (art. 135).
  • Alíquota cheia — o que não estiver em anexo nenhum: refrigerante, energético, bala, cigarro, bazar.

Na prática, a padaria que revende leite, café em pó ou farinha em pacote pode estar vendendo item de alíquota zero na mesma nota em que vende o pão do próprio forno com redução de 40%. São duas linhas, dois tratamentos, um cupom.

Os erros que aparecem primeiro

  • Achar que "padaria é alimentação, então é tudo 40%". O que você revende sem preparo não entra no regime.
  • Cadastrar o açaí do freezer igual ao açaí da tigela. Um é produto, o outro é fornecimento de alimentação.
  • Deixar a cerveja dentro do regime. Bebida alcoólica está expressamente fora, mesmo servida no balcão.
  • Confundir redução de 40% com alíquota de 40%. Com redução de 40% você paga 60% da alíquota.

Padaria e açaiteria são dos poucos negócios que operam dois regimes ao mesmo tempo. Separar isso no cadastro antes da virada é o que evita recolher a mais — e recolher a menos, que é pior.

Falar com um contador

O caso do açaí, que é o mais confuso de todos

A loja de açaí costuma ter, no mesmo balcão, três operações que a lei enxerga de formas diferentes:

OperaçãoComo a lei enxergaEfeito
Tigela montada na hora, com fruta e complementoFornecimento de alimentação preparadaRegime específico, redução de 40%
Pote de 1 litro do freezer, comprado pronto do fornecedorRevenda de produto sem preparoFora do regime — vale a regra do produto e o NCM
Refrigerante e energético da geladeiraRevenda de produtoAlíquota cheia

A mesma polpa muda de regime conforme o que acontece com ela dentro da loja.

Duas coisas que saem da sua base de cálculo

O art. 274 define que a base é o valor da operação, e o parágrafo único tira duas coisas de dentro dela — as duas interessam a quem tem balcão e entrega:

O segundo ponto é dinheiro real para padaria que vende por aplicativo: a comissão que a plataforma retém não vira base de imposto seu. Mas isso exige que o valor esteja separado no relatório de repasse — se o seu financeiro só registra o líquido que caiu, você não tem como demonstrar.

O que fazer nos próximos 60 dias

  • Separe o cardápio em duas listas: o que é preparado aqui e o que é revendido pronto.
  • Confira o NCM de tudo que é revendido — é ele que decide entre zero, 60% e cheia.
  • Marque a bebida alcoólica como fora do regime no cadastro, desde já.
  • Peça o relatório de repasse das plataformas de entrega com a comissão discriminada.
  • Reveja a política de gorjeta: repasse integral e teto de 15% são condição para excluir da base.

Quando isso passa a valer

A transição é por etapas e 2026 é o ano de teste. A alíquota de referência definitiva ainda não existe — será fixada por resolução do Senado, prevista para até 15 de dezembro de 2026. Todo percentual que circula hoje é projeção. Para ver a ordem de grandeza do seu caso, dá para usar a calculadora de redução por segmento; para o calendário completo, o cronograma da reforma tem as datas de cada fase.

Equipe Hopecont

Conteúdo produzido e revisado pelos contadores da Hopecont Contabilidade Estratégica, escritório no Jereissati I, em Maracanaú/CE, com atendimento em todo o Brasil. Conteúdo baseado na Lei Complementar nº 214/2025, arts. 135, 273, 274 e 275, e no Anexo VII. Verificado em 5 de setembro de 2026.

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Perguntas frequentes

Padaria entra na redução de 40% da reforma tributária?

Entra no que ela prepara e fornece no estabelecimento — pão do próprio forno, salgado, bolo, café, suco feito ali. É o regime específico dos arts. 273 a 276 da LC 214/2025, com redução de 40% pelo art. 275. O que a padaria compra pronto e revende sem preparo fica fora desse regime e segue a regra do produto, pelo NCM.

Açaí em tigela e açaí em pote pagam o mesmo imposto?

Não. A tigela montada na hora é fornecimento de alimentação preparada e entra no regime dos 40%. O pote comprado pronto do fornecedor e revendido do freezer é revenda de produto: fica fora do regime pelo § 2º do art. 273 e segue a classificação fiscal do item. É a mesma polpa com dois tratamentos diferentes.

Cerveja servida na padaria entra no regime dos 40%?

Não. O § 2º do art. 273 exclui expressamente as bebidas alcoólicas do regime específico, mesmo quando servidas no estabelecimento. Só as bebidas não alcoólicas preparadas ali dentro entram, pelo § 1º do mesmo artigo.

Redução de 40% quer dizer que vou pagar 40% de imposto?

Não. Redução de 40% significa que você paga 60% da alíquota padrão. É o inverso do que a leitura rápida sugere, e a confusão custa caro em precificação: quem repassa achando que a carga caiu para 40% erra o preço no cardápio inteiro.

A comissão do aplicativo de entrega entra na minha base de cálculo?

Não entra. O parágrafo único do art. 274 exclui da base os valores não repassados ao estabelecimento pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos da plataforma digital. Para aproveitar, você precisa do relatório de repasse com a comissão discriminada — se o financeiro registra só o líquido, não há como demonstrar.

E a gorjeta dos garçons?

Fica fora da base, com duas condições do art. 274, parágrafo único, I: ser repassada integralmente ao empregado e não passar de 15% do valor total do fornecimento. A ressalva legal é que os valores retidos pelo empregador por previsão em lei não prejudicam a exclusão.

Preciso mudar o meu PDV por causa disso?

Precisa separar o cadastro, mais do que trocar o sistema. Cada item precisa saber se é preparado aqui ou revendido pronto, e os revendidos precisam do NCM correto. É um trabalho de cadastro, não de tecnologia, e é a única parte da preparação que não muda quando a alíquota definitiva for publicada.

Quando isso começa a valer?

A transição é por etapas e 2026 é o ano de teste. A alíquota de referência definitiva será fixada por resolução do Senado, prevista para até 15 de dezembro de 2026. Até lá, qualquer percentual que você veja é projeção sobre estimativa, não norma publicada.

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