Um pet shop com clínica dentro vai ter duas tributações na mesma empresa: a consulta do veterinário entra numa lista de redução de 30%, e a ração do lado de fora paga alíquota cheia. E a redução do serviço tem cinco requisitos que a maioria das clínicas não checou ainda.
É o tipo de detalhe que não aparece em material genérico de reforma tributária, porque exige olhar dois capítulos diferentes da LC 214/2025 ao mesmo tempo. Vamos aos dois.
Resposta rápida
O serviço de médico veterinário está no art. 127, XIII da LC 214/2025 — a lista das profissões com redução de 30% nas alíquotas do IBS e da CBS. A venda de ração, acessório, medicamento e banho e tosa não veterinário não está nessa lista e segue a alíquota cheia. E a redução do serviço só vale para a pessoa jurídica que cumprir os cinco requisitos cumulativos do § 1º, II — entre eles, não ter sócio pessoa jurídica e prestar o serviço pelos próprios sócios. Abaixo estão os requisitos, o que muda no seu cadastro e a conta do mix.
A redução de 30% é de profissão, não de empresa
O art. 127 reduz em 30% as alíquotas do IBS e da CBS sobre a prestação de serviços por dezoito profissões nomeadas. O inciso XIII traz médicos veterinários e zootecnistas.
Repare no que o artigo diz e no que ele não diz. Ele fala de serviço prestado pelo profissional. Não fala de pet shop, não fala de CNAE e não fala de estabelecimento. Isso significa que a redução acompanha o ato veterinário — consulta, exame, cirurgia, vacinação feita pelo profissional habilitado — e não o negócio inteiro.
O que entra e o que não entra
- Entra: consulta veterinária, exame, procedimento clínico e cirúrgico, vacinação feita pelo profissional.
- Não entra: venda de ração, petisco, brinquedo, acessório, medicamento revendido, areia sanitária.
- Não entra: banho e tosa prestado por profissional que não seja veterinário.
- Não entra: hospedagem, creche e adestramento, que são serviços próprios e não constam da lista do art. 127.
Os cinco requisitos que a clínica precisa cumprir
Aqui está a parte que quase ninguém leu. O § 1º do art. 127 diz que a redução se aplica à pessoa física e também à pessoa jurídica — mas, para a PJ, exige requisitos cumulativos. Cumulativo quer dizer que falhar um derruba o benefício inteiro:
| Requisito | O que costuma travar na prática |
|---|---|
| Sócios com a habilitação profissional da lista | sócio investidor sem CRMV na sociedade |
| Nenhum sócio pessoa jurídica | holding ou outra empresa figurando no quadro societário |
| A empresa não ser sócia de outra pessoa jurídica | participação em outra sociedade do grupo |
| Não exercer atividade diversa das habilitações | o próprio pet shop dentro da clínica |
| Serviços da atividade-fim prestados pelos próprios sócios | clínica que opera com veterinários contratados, não sócios |
Requisitos do art. 127, § 1º, II da LC 214/2025. São cumulativos: falhar um derruba o benefício.
O quarto requisito é o que mais dói no setor. Uma empresa que é clínica e loja pode ter dificuldade em sustentar que não exerce atividade diversa das habilitações dos sócios. E o § 2º ajuda em outras frentes — ele diz que não impedem a redução a natureza jurídica da sociedade, a união de profissionais de incisos diferentes e a forma de distribuição de lucros —, mas não resolve esse ponto.
Não existe resposta única aqui: depende de como a sua empresa está montada, de quem são os sócios e de como a receita está segregada. É exatamente o tipo de decisão que precisa ser olhada com o contrato social na mesa, e não resolvida por regra geral.
Se a sua clínica tem loja dentro, ou opera com veterinários contratados em vez de sócios, os requisitos do § 1º precisam ser conferidos antes de você contar com a redução de 30% no orçamento.
Falar com um contadorA conta do mix: onde está o seu faturamento
Como os dois lados do negócio têm tratamentos diferentes, a sua carga é a média ponderada. E aqui a intuição costuma errar: em muitos pet shops, a loja fatura mais que a clínica — e é a loja que paga cheio.
Onde o setor costuma se enganar
- Assumir que "pet shop tem 30% de redução". A redução é do serviço veterinário, não do estabelecimento.
- Não separar a receita. Sem segregação entre serviço e produto, não há como aplicar o benefício com segurança.
- Ignorar os requisitos do § 1º. A clínica pode estar fora do benefício por causa do quadro societário, não da atividade.
- Contar duas vezes o mesmo benefício. A redução do art. 127 é do serviço veterinário. Ela não se estende à venda de produto nem se soma a outro regime.
O lado bom que ninguém está contando: o crédito
Quem está no Simples Nacional hoje recolhe o DAS sobre o faturamento e não aproveita crédito nenhum do que compra. No modelo do IBS e da CBS, o imposto destacado na nota do fornecedor é crédito — e pet shop compra muito: ração, medicamento, insumo de clínica, equipamento.
Isso significa que "alíquota cheia na loja" não é automaticamente carga maior. Depende da sua margem e do peso das compras no seu custo. É por isso que a escolha entre Simples puro ou híbrido passou a ser a decisão mais cara do setor, e ela precisa de número, não de regra.
O que fazer nos próximos 60 dias
- Separe o faturamento dos últimos 12 meses em serviço veterinário, banho e tosa, e venda de produtos.
- Confira o quadro societário contra os cinco requisitos do art. 127, § 1º, II.
- Cheque quem presta o serviço-fim: sócios ou contratados. O requisito é específico sobre isso.
- Levante o volume de compras com imposto destacado — é ele que vira crédito no regime regular.
- Decida o regime com a sua conta, não com a média do setor.
Quando isso vale
A transição é por etapas e 2026 é o ano de teste. A alíquota de referência definitiva será fixada por resolução do Senado, prevista para até 15 de dezembro de 2026 — qualquer percentual que circule antes disso é projeção. O que já dá para adiantar é a segregação de receita e a conferência do contrato social, e nenhuma das duas muda quando o número sair. O cronograma da reforma tributária traz as datas de cada fase.
Perguntas frequentes
Pet shop tem redução de imposto na reforma tributária?
O serviço de médico veterinário tem: está no art. 127, XIII da LC 214/2025, com redução de 30% nas alíquotas do IBS e da CBS. A venda de ração, acessórios e medicamentos e o banho e tosa prestado por quem não é veterinário não estão nessa lista e seguem a alíquota cheia. Na prática, a mesma empresa passa a ter dois tratamentos.
Quais são os requisitos para a clínica aproveitar os 30%?
São cinco, cumulativos, no art. 127, § 1º, II: sócios com a habilitação da lista; nenhum sócio pessoa jurídica; a empresa não ser sócia de outra PJ; não exercer atividade diversa das habilitações; e os serviços da atividade-fim serem prestados pelos próprios sócios. Falhar um derruba o benefício inteiro — por isso vale conferir o contrato social antes de contar com a redução.
Ter loja dentro da clínica atrapalha o benefício?
Pode atrapalhar. O quarto requisito exige que a pessoa jurídica não exerça atividade diversa das habilitações dos sócios, e a venda de produtos é uma atividade diferente do ato veterinário. Não há resposta única: depende de como a empresa está montada e de como a receita está segregada, e é uma análise que se faz com o contrato social na mesa.
Banho e tosa entra na redução de 30%?
Não, quando prestado por profissional que não é veterinário. A redução do art. 127 acompanha o serviço vinculado à habilitação profissional listada. Banho e tosa, hospedagem, creche e adestramento não constam dos dezoito incisos e seguem a alíquota cheia.
A ração vai ficar mais cara?
A ração não tem redução setorial e segue a alíquota padrão, mas isso não significa automaticamente carga maior para você. No modelo do IBS e da CBS o imposto destacado na nota do fornecedor vira crédito, o que hoje não acontece para quem está no Simples puro. O efeito líquido depende da sua margem e do peso das compras no custo.
A redução de 30% vale para a empresa inteira?
Não. O art. 127 fala em prestação de serviços pelo profissional listado, não em estabelecimento nem em CNAE. A redução acompanha o ato veterinário — consulta, exame, procedimento, cirurgia. A venda de ração, acessório e medicamento e o banho e tosa não veterinário seguem a alíquota cheia, mesmo saindo da mesma porta.
Preciso separar a receita de serviço e de produto?
Precisa, e é o trabalho mais importante dos próximos meses. Sem segregação entre o ato veterinário e a venda de produto não há como aplicar o benefício com segurança nem demonstrá-lo em fiscalização. Comece separando o faturamento dos últimos doze meses nos três grupos: serviço veterinário, banho e tosa, e produtos.
Quando essas regras começam a valer?
A transição é por etapas e 2026 é o ano de teste. A alíquota de referência definitiva será fixada por resolução do Senado, prevista para até 15 de dezembro de 2026. Até lá, todo percentual que circula é projeção — mas a segregação de receita e a conferência do contrato social já podem ser feitas.
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