Representante apresentando uma cartela de amostras a uma cliente sentada do outro lado da mesa.

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Aqui a chave gira para o outro lado. Enquanto médico e dentista já estão no Anexo III e correm o risco de cair, a representação comercial começa no Anexo V — o mais caro — e precisa subir.

O dispositivo é o art. 18, § 5º-I, VII da Lei Complementar 123/2006: representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros. E o § 5º-J é a escada: alcançando 28% de folha sobre a receita, a atividade passa a ser tributada pelo Anexo III.

Na primeira faixa, isso é a diferença entre 15,50% e 6,00%. A pergunta boa não é "dá para subir" — é "quanto custa subir".

Resposta rápida

Anexo V, por regra. A representação comercial e as demais atividades de intermediação de negócios estão no art. 18, § 5º-I, VII da LC 123/2006, que é a lista do Anexo V. A atividade sobe para o Anexo III quando o Fator R — folha dos últimos doze meses dividida pela receita do mesmo período — alcança 28%, conforme o § 5º-J. Na primeira faixa isso significa sair de 15,50% para 6,00%. Como o representante costuma trabalhar sozinho, a folha é praticamente só o pró-labore, e a decisão vira uma conta de retorno.

O dispositivo, e por que a direção é para cima

A LC 123/2006 lista, no art. 18, § 5º-I, as atividades tributadas pelo Anexo V. O inciso VII traz a representação comercial e as demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros.

Logo em seguida, o § 5º-J abre a escada: essas atividades passam a ser tributadas pelo Anexo III quando a relação entre a folha dos últimos doze meses e a receita bruta do mesmo período for igual ou superior a 28%.

A direção importa

Se você leu em algum lugar que "o Fator R pode derrubar você para o Anexo V", isso não é o seu caso. Você já está no Anexo V. Para a representação comercial o Fator R é uma oportunidade, não uma ameaça — e é por isso que ignorá-lo custa dinheiro todo mês.

Por que o representante quase sempre está no Anexo V

Pelo desenho do negócio. A representação comercial é, na esmagadora maioria dos casos, uma pessoa só: o próprio representante, com carro, celular e carteira de clientes. Sem funcionário, sem estrutura, sem folha.

Só que a lei não olha se você tem funcionário. Ela olha a folha de pagamento, e a folha considerada no Fator R inclui as retiradas de pró-labore dos sócios. Muito representante com CNPJ retira tudo como distribuição de lucros e fixa um pró-labore simbólico — ou nenhum. Nesse arranjo o Fator R fica perto de zero, e o Anexo V se instala por omissão.

Não é uma decisão errada por si só. É uma decisão que costuma ser tomada sem que ninguém tenha feito a outra conta.

A conta de subir, com números

A alíquota efetiva sai de (receita dos 12 meses × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ receita dos 12 meses. Veja a diferença entre ficar no Anexo V e subir para o III:

Cálculo da Hopecont sobre as tabelas dos Anexos III e V da LC 123/2006. Alíquotas efetivas arredondadas na segunda casa.

Comissões em 12 mesesAnexo V (hoje)Anexo III (com 28%)Economia no ano
R$ 120.00015,50%6,00%R$ 11.400
R$ 180.00015,50%6,00%R$ 17.100
R$ 300.00016,50%8,08%R$ 25.260
R$ 600.00017,85%10,56%R$ 43.740

E a folha necessária para chegar aos 28%:

28% da receita bruta do período, somando pró-labore, salários e encargos.

Comissões em 12 mesesFolha necessária no períodoPor mês
R$ 120.000R$ 33.600R$ 2.800
R$ 180.000R$ 50.400R$ 4.200
R$ 300.000R$ 84.000R$ 7.000
R$ 600.000R$ 168.000R$ 14.000

O custo real não são os R$ 50 mil

Aqui está o erro de raciocínio que faz muito representante descartar a ideia rápido demais. Olhando a segunda tabela, a reação natural é: "eu vou ter que gastar R$ 50 mil de pró-labore para economizar R$ 17 mil de imposto? Não faz sentido."

Faz — porque esse dinheiro sairia da empresa de qualquer jeito. Se você é o dono e trabalha sozinho, o resultado da empresa fica com você independentemente do rótulo. A escolha não é entre pagar ou não pagar os R$ 50 mil. É entre tirá-los como distribuição de lucros ou como pró-labore.

A comparação certa

De um lado: a economia no DAS ao sair do Anexo V para o Anexo III.
Do outro: o que incide sobre o pró-labore e não incidiria sobre a distribuição de lucros — a contribuição previdenciária do sócio, retida pela empresa, e o imposto de renda na fonte pela tabela progressiva.
O que não entra nessa conta, no Anexo III, é a contribuição previdenciária patronal: nos anexos I, II, III e V ela já está dentro do DAS. A exceção é o Anexo IV, onde a CPP é recolhida à parte (LC 123/2006, art. 13, VI).

Tem ainda um efeito que não é tributário e conta: o pró-labore é salário de contribuição. Ele constrói a sua aposentadoria e o seu direito a benefício por incapacidade. Distribuição de lucros não constrói nada disso. Para quem trabalha sozinho e não tem outra fonte de contribuição, isso não é detalhe.

Registro no CORE e o que ele não decide

A representação comercial autônoma é regulada pela Lei nº 4.886/1965, que no art. 2º torna obrigatório o registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, os CORE, criados pelo art. 6º da mesma lei.

Isso é obrigação profissional e vale tanto para quem atua como pessoa física quanto para quem tem CNPJ. Mas o CORE não decide anexo: registro em dia não muda a tributação, e falta de registro não é o motivo de você estar no Anexo V. São dois assuntos diferentes, e vale não misturar quando alguém oferecer "regularização" que promete mudar imposto.

Quando não vale a pena subir

Nem sempre a escada compensa. Três situações em que a conta costuma não fechar:

E não dá para arrumar em dezembro

A lei usa os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração (art. 18, § 5º-K), e a conta é refeita a cada mês. Começar a pagar pró-labore em novembro não muda a apuração de novembro — muda a de daqui a um ano, aos poucos. Quem decide subir precisa decidir cedo e sustentar.

O que os clientes dizem no Google5,0 · 242 avaliações
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"No lugar de pagar, eu restituí imposto de renda esse ano."Cliente HopecontAvaliação no Google

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Equipe Hopecont

Conteúdo produzido e revisado pelos contadores da Hopecont Contabilidade Estratégica, escritório no Jereissati I, em Maracanaú/CE, com atendimento em todo o Brasil. Conteúdo baseado na LC 123/2006, art. 13, VI, e art. 18, § 5º-I, VII, § 5º-J e § 5º-K, na redação da LC 155/2016, nas tabelas dos Anexos III e V da mesma lei, e na Lei nº 4.886/1965, arts. 2º e 6º. Verificado em 4 de setembro de 2026.

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Perguntas frequentes

Representante comercial paga Anexo V ou Anexo III?

Anexo V, por regra — a representação comercial está no art. 18, § 5º-I, VII da LC 123/2006. Sobe para o Anexo III quando o Fator R alcança 28% (§ 5º-J).

Quanto o representante comercial economiza subindo para o Anexo III?

Na primeira faixa, de 15,50% para 6,00% — cerca de R$ 17,1 mil no ano sobre R$ 180 mil de receita. Em R$ 600 mil, a efetiva cai de cerca de 17,85% para 10,56%, mais de R$ 43 mil.

Representante que trabalha sozinho consegue chegar aos 28%?

Sim — a folha do Fator R inclui as retiradas de pró-labore. A questão é se compensa: é comparar a economia no DAS com o INSS do sócio e o IRPF na pessoa física.

Aumentar o pró-labore para subir de anexo gasta mais do que economiza?

Nem sempre. O pró-labore não é despesa nova se o sócio já retirava aquele valor como lucro — o dinheiro sairia igual. O custo adicional é só o que incide sobre o pró-labore e não incide sobre o lucro distribuído.

O registro no CORE muda o anexo do representante?

Não. O registro no CORE é obrigação profissional (Lei nº 4.886/1965, art. 2º) e não tem relação com o anexo do Simples Nacional.

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