Foto: Mikhail Nilov / Pexels
Você abriu um documento antigo da empresa, viu a palavra EIRELI e sentiu aquele aperto: será que eu perdi o prazo de alguma migração obrigatória e agora vou pagar multa?
Pode respirar. Esse prazo nunca existiu. A sua EIRELI já é uma sociedade limitada unipessoal desde 2021, por força de lei, sem que você precisasse fazer absolutamente nada. Neste artigo você vai ver a data exata em que isso aconteceu, o que mudou no CNPJ, no nome e nos contratos, o que fazer se algum papel ainda estiver desatualizado — e como reagir se alguém tentar te vender uma "transformação" que não existe.
Sua empresa era EIRELI e você quer ter certeza de que está tudo certo?
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Resposta rápida
Se você ainda vê "EIRELI" em algum documento, a sua empresa já é uma sociedade limitada unipessoal desde 27 de agosto de 2021, por força do art. 41 da Lei nº 14.195/2021. A transformação foi automática: não existe prazo, não existe multa e não existe ato de transformação a arquivar. Em 10 de dezembro de 2022 a Receita Federal e as Juntas Comerciais fizeram a troca de ofício nos cadastros. O CNPJ continua o mesmo, o NIRE também, e o DREI classificou como "equivocada e descabida" qualquer exigência de ato de transformação.
Neste artigo
- A EIRELI ainda existe em 2026?
- Desde quando a sua empresa deixou de ser EIRELI?
- "Perdi o prazo para migrar": por que essa frase está errada
- O que muda no CNPJ, no nome e nos contratos?
- Qual código de natureza jurídica ficou no lugar?
- Acabou a exigência de 100 salários mínimos de capital?
- Passo a passo: o que fazer se o documento ainda diz EIRELI
- E se a Junta Comercial fizer exigência?
- Conclusão: não há o que migrar, há o que conferir
- Perguntas frequentes
A EIRELI ainda existe em 2026?
Não existe mais. E o fim dela veio em duas etapas, com duas leis diferentes — confundir as duas é o erro mais comum sobre o assunto.
A primeira etapa foi a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. O art. 41 dela cuidou do estoque de empresas que já existiam:
"Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo."
Repare no verbo: "serão transformadas". Voz passiva, futuro do presente, sem condição, sem requerimento e sem prazo. O parágrafo único apenas delegou ao DREI a tarefa de disciplinar como isso seria operacionalizado nos cadastros.
A segunda etapa foi a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022. O art. 20, inciso VI, alínea "b" dela revogou o Título I-A do Livro II da Parte Especial do Código Civil — exatamente onde morava o art. 980-A, o artigo que criava a EIRELI. A mesma lei revogou o inciso VI do art. 44, que listava a EIRELI entre as pessoas jurídicas de direito privado. A revogação vale desde a publicação, em 28 de junho de 2022, e já tinha sido iniciada pela Medida Provisória nº 1.085/2021, convertida nessa lei.
Ou seja: a Lei 14.195/2021 transformou as empresas; a Lei 14.382/2022 apagou o tipo societário. Muito artigo por aí diz que foi a Lei 14.195 que revogou o art. 980-A — não foi: o número "980-A" não aparece em lugar nenhum daquela lei.
A limitada unipessoal não nasceu para substituir a EIRELI
Essa é outra inversão comum. A sociedade limitada com um único sócio foi criada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a Lei da Liberdade Econômica, que incluiu os §§ 1º e 2º no art. 1.052 do Código Civil. Isso aconteceu dois anos antes da transformação do art. 41.
Foi a existência da limitada unipessoal que tornou a EIRELI redundante — e não o contrário. Se você quer entender esse formato em detalhe, leia o guia sobre SLU: como abrir empresa sozinho, sem sócio. Aqui o foco é outro: o que fazer com uma EIRELI que já existia.
Dica do especialista
Cuidado com a sigla. O art. 41 fala em "sociedades limitadas unipessoais", e o Código Civil trata do tema no art. 1.052, §§ 1º e 2º, sem usar sigla nenhuma. "SLU" é apelido de mercado. Na prática, se você procurar "SLU" no cartão CNPJ não vai achar: o que aparece é "sociedade empresária limitada".
Desde quando a sua empresa deixou de ser EIRELI?
Aqui está o ponto que mais gera confusão. Existem três datas diferentes nessa história, e os artigos ruins fundem tudo numa só.
A resposta oficial está no Ofício Circular SEI nº 4856/2022/ME, do DREI, de 9 de dezembro de 2022, dirigido a todas as Juntas Comerciais. Perguntado qual seria a data efetiva da transformação, o DREI respondeu: "Em linhas simples, 27 de agosto de 2021, data de publicação da lei no Diário Oficial da União."
E foi além, num trecho que vale guardar: "Qualquer conclusão diferente com fundamento em 'limitações de sistema', do que é exemplo a escolha da Receita Federal do Brasil pela data do evento de 9 de dezembro 2022 para fins cadastrais, é irrelevante para fins jurídicos."
| Data | O que aconteceu | Para que serve |
|---|---|---|
| 27/08/2021 | Publicação da Lei 14.195/2021 no DOU e entrada em vigor do art. 41 | É a data em que a sua empresa juridicamente deixou de ser EIRELI |
| 09/12/2022 | Data do "evento" escolhida pela Receita Federal para o registro cadastral | Ato societário assinado até essa data que diga "Eireli" não pode gerar exigência na Junta |
| 10/12/2022 | Execução da conversão de ofício nos sistemas da RFB e das Juntas Comerciais | A partir daqui, atos novos não podem mais usar a expressão "Eireli" |
Fonte: Lei nº 14.195/2021, arts. 41 e 58; Ofício Circular SEI nº 4856/2022/ME (DREI), itens 3 e 4 e respostas 4 e 5. Verificado em agosto de 2026.
Um detalhe que quase todo mundo troca: a lei é datada de 26 de agosto de 2021 e foi publicada em 27 de agosto de 2021. O DREI usa a data de publicação. Se precisar sustentar isso numa licitação ou numa exigência, use 27/08/2021.
"Perdi o prazo para migrar": por que essa frase está errada
Não existe prazo. Nunca existiu. E não existe multa.
A prova está no próprio texto do art. 41: as EIRELIs "serão transformadas [...] independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo". Não há ali nenhuma janela de opção, nenhuma faculdade e nenhum ato do titular como condição. A transformação não depende de você. Ela já aconteceu.
O DREI reforçou isso de forma bem pouco diplomática no Ofício Circular 4856/2022. Perguntado se seria preciso um ato de transformação ou uma alteração contratual mencionando a transformação, respondeu: "Não. Qualquer exigência de Junta Comercial nesse sentido será equivocada e descabida."
No item 5, o ofício pediu que as Juntas adotem procedimentos que "dispensem os empreendedores da apresentação de quaisquer atos formais supostamente necessários em decorrência dessa atualização cadastral, de modo que [...] as transformações sejam, de fato, 'automáticas'".
Erros comuns sobre a antiga EIRELI
- "Quem não migrou perdeu o prazo." Não há prazo em norma nenhuma;
- "Precisa arquivar uma alteração de transformação." O DREI diz "não" três vezes no mesmo ofício;
- "Só valeu em dezembro de 2022." Vale desde 27/08/2021; dezembro foi o ajuste de sistemas;
- "É preciso abrir novo CNPJ." A pessoa jurídica é a mesma; CNPJ e NIRE são mantidos;
- "A Lei 14.195/2021 revogou o art. 980-A." Foi a Lei 14.382/2022;
- "A SLU foi criada para substituir a EIRELI." A limitada unipessoal veio antes, em 2019.
Alguém ofereceu um serviço de "transformação de EIRELI em Ltda" para a sua empresa? Antes de pagar por isso, converse com quem lê a norma.
Tirar essa dúvidaO que muda no CNPJ, no nome e nos contratos?
Menos coisa do que você imagina. A transformação de tipo societário não cria pessoa jurídica nova: ela troca a roupa da mesma pessoa jurídica.
O CNPJ não muda
A base é o art. 1.113 do Código Civil: "O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se". Como não há dissolução, não há nova inscrição.
A JUCESC, Junta Comercial de Santa Catarina, publicou comunicado informando que, na conversão de ofício, o NIRE é mantido, sem qualquer ato do titular. E o próprio DREI trata a operação como "atualização cadastral" do começo ao fim do ofício.
A razão social muda só no sufixo — e de ofício
O núcleo do nome empresarial continua igual. O que sai é a partícula final "EIRELI", substituída por "Ltda." ou "limitada". Aquele sufixo era obrigatório por causa do § 1º do revogado art. 980-A. Sem o artigo, sem o sufixo.
E quem faz a troca não é você. Perguntado se seria preciso alteração contratual para trocar "Eireli" por "Ltda." no nome empresarial, o DREI respondeu: "Não. Isso deverá ser feito de ofício, automaticamente, nos cadastros da Receita Federal do Brasil e das Juntas Comerciais e nos demais órgãos integrados à Redesim."
O contrato social não precisa ser refeito
Essa foi a resposta mais interessante do ofício. O DREI afirmou que, na prática, "o instrumento de constituição da Eireli e o da sociedade limitada unipessoal sempre foram rigorosamente a mesma coisa", já que a EIRELI era regida subsidiariamente pelas normas da limitada. E concluiu: "para além da mera substituição de 'Eireli' por 'limitada/ltda.' não há qualquer necessidade de ajuste ao contrato social".
Também não é obrigatório apresentar o ato constitutivo consolidado: "Como a transformação se deu de forma automática, não há razão para exigir consolidação por parte do empreendedor." Consolidar é opção sua, não obrigação. Vale a leitura sobre o que é o contrato social antes de mexer no documento.
E os contratos que a empresa assinou com clientes e fornecedores?
Continuam valendo. O art. 1.115 do Código Civil é direto: a transformação "não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores". Como a pessoa jurídica é a mesma e o CNPJ é o mesmo, um contrato assinado com a denominação terminada em "EIRELI" segue vinculante.
Não localizamos nenhuma norma que imponha aditamento contratual, renovação de certidão ou reemissão de nota fiscal por causa da transformação — e o Ofício DREI 4856/2022 caminha exatamente na direção contrária, mandando dispensar "quaisquer atos formais".
| Item | Mudou? | Base |
|---|---|---|
| Número do CNPJ | Não | CC, art. 1.113 |
| NIRE na Junta Comercial | Não | Comunicado da JUCESC sobre a conversão de ofício |
| Natureza jurídica no cartão CNPJ | Sim, de ofício | Ofício DREI 4856/2022, itens 3 e 4 |
| Sufixo do nome empresarial | Sim, de ofício | Ofício DREI 4856/2022, resposta 2 |
| Cláusulas do contrato social | Não | Ofício DREI 4856/2022, resposta 6 |
| Contratos com clientes e fornecedores | Não | CC, art. 1.115 (direitos dos credores preservados) |
| Capital social já integralizado | Não | Art. 41 da Lei 14.195/2021 |
| Como o dono é chamado nos atos novos | Sim: "titular" vira "sócio" | Orientação da JUCESC para atos a partir de 10/12/2022 |
Fonte: Código Civil (arts. 1.113 e 1.115), Lei nº 14.195/2021 (art. 41), Ofício Circular SEI nº 4856/2022/ME (DREI) e comunicado da JUCESC. Verificado em agosto de 2026.
Nota fiscal, conta bancária e certificado digital
Aqui é preciso honestidade: não existe norma federal específica tratando da atualização de razão social em cadastro bancário, emissor de NF-e ou inscrição estadual e municipal em razão do art. 41.
O que se pode afirmar com segurança é que a razão social foi atualizada de ofício nos cadastros integrados à Redesim. Fora desse universo, o assunto é acerto cadastral com cada instituição, não obrigação legal com prazo e penalidade. Se o nome antigo ainda aparecer no seu certificado digital ou na sua conta PJ, apresente o cartão CNPJ atualizado e peça a correção.
Se a empresa acumulou outras pendências ao longo do caminho, o roteiro está em como regularizar uma empresa com pendências no fisco, e a rotina mensal de um CNPJ ativo está em obrigações depois de abrir a empresa.
Qual código de natureza jurídica ficou no lugar?
A EIRELI tinha dois códigos de natureza jurídica, e os dois estão nomeados literalmente no item 3 do Ofício DREI 4856/2022:
- 230-5 — Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária)
- 231-3 — Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples)
Segundo o ofício, "apenas em 10 de dezembro de 2022 [...] foi possível para a Receita Federal do Brasil, de ofício, ajustar seus sistemas para eliminar" essas duas naturezas jurídicas, "substituindo-as pela natureza jurídica de sociedade limitada". A mesma atualização de ofício foi determinada às Juntas Comerciais na mesma data.
| Código antigo | Descrição | Situação em 2026 |
|---|---|---|
| 230-5 | EIRELI de natureza empresária | Migrou para 206-2 — Sociedade Empresária Limitada, conforme comunicado da JUCESC |
| 231-3 | EIRELI de natureza simples | Substituída por natureza jurídica de sociedade limitada; o ofício do DREI não nomeou o código de destino — confira no seu cartão CNPJ atual |
Fonte: Ofício Circular SEI nº 4856/2022/ME (DREI), item 3; comunicado da JUCESC sobre a transformação automática. Verificado em agosto de 2026.
Duas observações que separam um artigo correto de um artigo apressado.
Primeira: não existe código de natureza jurídica exclusivo para a unipessoalidade. A antiga EIRELI empresária foi para o 206-2, o mesmo código de qualquer limitada, com um sócio ou com dez — veja como abrir uma LTDA.
Segunda: os códigos 230-5 e 231-3 deixaram de existir no cadastro CNPJ da Receita Federal a partir de 10/12/2022. Na tabela classificatória do CONCLA/IBGE, porém, seguem publicados como categorias históricas, inclusive na versão 2021 — classificação estatística preserva categorias antigas para permitir séries temporais. Dizer que "os códigos foram extintos da tabela do IBGE" é impreciso.
O que você ganhou sem fazer nada
- O fim da exigência de capital mínimo de 100 salários mínimos integralizados;
- O fim da restrição do § 2º do art. 980-A, que limitava cada pessoa a uma única EIRELI;
- A mesma proteção patrimonial de qualquer sociedade limitada;
- Um tipo societário com doutrina e jurisprudência muito mais consolidadas;
- Custo zero: nenhuma taxa de junta e nenhum ato registral foram necessários.
Sobre essa restrição: como o art. 980-A inteiro foi revogado, o limite de uma EIRELI por pessoa não existe mais — mas acumular empresas no mesmo CPF tem nuances próprias, detalhadas em posso ter mais de uma empresa no mesmo CPF?.
Acabou a exigência de 100 salários mínimos de capital?
Acabou. E vale entender o que caiu, porque era a principal razão de a EIRELI ter ficado impopular.
O texto original do art. 980-A, caput, na redação da Lei nº 12.441/2011, dizia que a EIRELI "será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País".
Dois pontos que costumam ser esquecidos: o capital tinha de ser integralizado, e não apenas subscrito — dinheiro efetivamente colocado na empresa; e a referência era ao maior salário mínimo vigente no País, não a um valor fixo.
Para dimensionar: o salário mínimo em vigor desde 1º de janeiro de 2026 é de R$ 1.621,00, fixado pelo Decreto nº 12.797/2025. Cem vezes esse valor daria R$ 162.100,00. Guarde a segunda metade da frase: essa exigência não existe mais desde 2022. O número serve só para você medir o tamanho da barreira derrubada.
A limitada unipessoal não tem piso de capital
O art. 1.052 do Código Civil simplesmente não fixa valor mínimo. O que continua obrigatório é declarar o capital no contrato social, por força do art. 997, III — "capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária".
Foi esse o raciocínio do DREI ao dizer que o capital mínimo "não podia ser encarado como uma diferença" entre os dois regimes: cláusula de capital sempre foi obrigatória nos dois casos; o que mudou foi só o piso. Para decidir qual número faz sentido, veja capital social: quanto colocar.
E o capital que já está integralizado?
Fica como está. Não há norma de redução automática, devolução ou reavaliação. O art. 41 mandou transformar "independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo": a cláusula de capital continua valendo como foi escrita.
E um alerta contra um salto lógico comum: não haver mais capital mínimo não significa que reduzir o capital seja simples ou automático. A redução de capital de uma limitada tem disciplina própria no Código Civil, com proteção aos credores — reforçada pelo art. 1.115, já que capital integralizado é garantia de terceiros. Trate como operação societária específica, caso a caso.
Capital alto demais no contrato, pró-labore mal calibrado, regime tributário desatualizado: quem foi EIRELI costuma ter as três coisas ao mesmo tempo.
Quero contratar a revisãoJá que o assunto é dinheiro saindo da empresa, valem dois textos: pró-labore ideal: quanto retirar e distribuição de lucros isenta. E se você nunca revisou o enquadramento, comece por qual regime tributário escolher e por Simples Nacional ou Lucro Presumido.
Passo a passo: o que fazer se o documento ainda diz EIRELI
Este roteiro é para quem abriu um papel antigo e se assustou. São oito passos, e a maioria é conferência, não providência.
Passo 1 — Emita o cartão CNPJ atualizado antes de qualquer coisa
Emita hoje o comprovante de inscrição e situação cadastral na consulta pública da Receita Federal. Se a natureza jurídica ainda aparecer como 230-5 ou 231-3, na enorme maioria dos casos você está olhando um PDF antigo salvo no computador, e não o cadastro atual.
Passo 2 — Se o cartão atual realmente ainda mostrar EIRELI, isso é inconsistência cadastral, não pendência sua
Nada no art. 41 nem no Ofício DREI 4856/2022 condiciona a transformação a um ato do titular. O caminho é pedir a correção à Receita Federal, pelo e-CAC ou Fale Conosco, e à Junta Comercial do estado da sede, citando o art. 41 da Lei 14.195/2021 e o Ofício Circular SEI nº 4856/2022/ME. Se a sede é no Ceará, veja como funciona a JUCEC.
Passo 3 — Não contrate nem arquive "alteração para transformar a EIRELI"
Esse ato não existe como documento registrável. Se alguém oferecer isso como serviço, o Ofício 4856/2022 é a resposta pronta: qualquer exigência nesse sentido é "equivocada e descabida". Pagar por um ato que a lei dispensou é um dos erros clássicos de quem cuida da empresa no automático.
Passo 4 — Verifique a data de assinatura dos atos societários pendentes
A regra do DREI é objetiva. Ato assinado até 09/12/2022 com a palavra "Eireli" não pode gerar exigência por esse motivo. Ato assinado em 10/12/2022 ou depois vai para exigência tão somente para trocar "Eireli" por "limitada" ou "ltda." — e isso "não autoriza as Juntas Comerciais a exigirem a apresentação do instrumento de constituição/contrato social consolidado".
Passo 5 — Na próxima alteração contratual, inclua a cláusula explicativa
Quando você for fazer uma alteração por qualquer motivo — mudança de endereço, entrada de sócio, ajuste de objeto social ou de CNAE —, o DREI recomenda registrar a transformação numa cláusula. É recomendação, não obrigação: a ausência dela "não deverá sujeitar qualquer empreendedor a irregularidade".
A cláusula sugerida pelo próprio DREI
"A alteração da natureza jurídica da presente sociedade operou-se por meio de transformação automática da EIRELI para Sociedade Limitada, conforme disposição contida no art 41 da Lei n.14.195, de 26 de agosto de 2021."
Passo 6 — Ajuste a nomenclatura interna daqui para a frente
O titular passa a ser sócio; o ato constitutivo passa a ser contrato social; o sufixo passa a ser Ltda. A JUCESC orienta expressamente a troca de "titular" por "sócio" nos documentos assinados a partir de 10/12/2022 — vale para atas, procurações e declarações do dia a dia.
Passo 7 — Confira se a sua empresa é sócia de outra pessoa jurídica
Esse ponto passa despercebido. Se a antiga EIRELI participa do quadro societário de outra empresa, os atos daquela outra sociedade assinados a partir de 10/12/2022 não podem mais se referir a ela como "EIRELI". Vale revisar holdings e participações minoritárias.
Passo 8 — Não refaça contratos com terceiros só por causa disso
Mesma pessoa jurídica, direitos dos credores preservados (arts. 1.113 e 1.115 do Código Civil). Se um cliente grande, um banco ou um órgão público pedir "comprovação da mudança", apresente o cartão CNPJ atualizado com uma cópia do Ofício Circular DREI 4856/2022 — e não um aditivo contratual.
Checklist de 10 minutos para ex-EIRELI
- Emiti o cartão CNPJ hoje e conferi a natureza jurídica atual;
- Conferi se o nome já aparece com "Ltda." no lugar de "EIRELI";
- Verifiquei se há ato assinado depois de 10/12/2022 ainda usando "Eireli";
- Confirmei se a empresa é sócia de outra pessoa jurídica;
- Atualizei as minutas internas: "titular" virou "sócio";
- Revisei objeto social, CNAE, regime tributário e pró-labore com o contador.
E se a Junta Comercial fizer exigência?
Pode acontecer, principalmente com quem não conhece o ofício de 2022. Nesse caso, o documento a opor é o próprio Ofício Circular SEI nº 4856/2022/ME, dirigido a todas as Juntas Comerciais e assinado pela Coordenação-Geral e pela Diretoria do DREI.
Vale a pena saber o que ele autoriza e o que ele proíbe:
- Proibido exigir ato de transformação ou alteração contratual que mencione a transformação (resposta 1);
- Proibido exigir alteração contratual só para trocar "Eireli" por "Ltda." no nome (resposta 2);
- Proibido exigir a apresentação do contrato social consolidado (respostas 3, 5 e 7);
- Permitido exigir apenas a substituição do termo "Eireli" em ato assinado em 10/12/2022 ou depois (resposta 5).
A lista é curta de propósito. Fora dela, exigência fundada na transformação da EIRELI não tem base. Se o seu processo travou e você não sabe como responder, esse é o tipo de situação discutida em preciso de contador para abrir e manter empresa?.
Por que a Hopecont
- Leitura de norma na fonte, sem repetir boato de internet sobre prazo que não existe;
- Revisão do cadastro: natureza jurídica, nome empresarial, objeto social e CNAE;
- Acompanhamento de exigência na Junta Comercial, com a fundamentação certa;
- Sem fidelidade contratual e sem multa de cancelamento;
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Conclusão: não há o que migrar, há o que conferir
Se você chegou até aqui procurando o prazo perdido, ele não existe. A sua empresa deixou de ser EIRELI em 27 de agosto de 2021, por força do art. 41 da Lei nº 14.195/2021, sem que você assinasse, protocolasse ou pagasse nada. Em 10 de dezembro de 2022 os cadastros foram alinhados ao que a lei já determinava. E desde 28 de junho de 2022 o tipo EIRELI nem consta mais do Código Civil.
O que sobra é conferência, não migração: emitir o cartão CNPJ atual, olhar a natureza jurídica, ver se o nome já está com "Ltda.", ajustar a linguagem dos documentos novos e recusar qualquer serviço que prometa "regularizar a transformação".
E, com o cartão CNPJ aberto na tela, aproveite para a revisão maior: o capital social ainda faz sentido? O objeto descreve o que a empresa faz hoje? O regime tributário é o que paga menos? Compare o seu formato em tipos de empresa: qual escolher em 2026, revise as faixas em Simples Nacional 2026 e prepare-se para o que vem em Reforma Tributária 2026 e 2027.
Tire a sua antiga EIRELI do piloto automático
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Perguntas frequentes
A EIRELI ainda existe em 2026?
Não. As EIRELIs que existiam foram transformadas em sociedades limitadas unipessoais pelo art. 41 da Lei 14.195/2021, com efeito desde 27 de agosto de 2021. Depois disso, o art. 980-A do Código Civil, que criava o tipo, foi revogado pelo art. 20, VI, "b" da Lei 14.382/2022, publicada em 28 de junho de 2022. A EIRELI deixou de existir tanto como estoque de empresas quanto como tipo previsto em lei.
Perdi o prazo para transformar minha EIRELI em Ltda?
Não existe esse prazo. O art. 41 da Lei 14.195/2021 diz que as EIRELIs serão transformadas independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Não há janela de opção, não há requerimento e não há multa. O DREI, no Ofício Circular SEI nº 4856/2022/ME, classificou como "equivocada e descabida" qualquer exigência de ato de transformação por parte das Juntas Comerciais.
Preciso fazer uma alteração contratual só para trocar EIRELI por Ltda?
Não. O DREI respondeu "não" a essa pergunta no Ofício Circular 4856/2022 e determinou que a substituição do nome fosse feita de ofício nos cadastros da Receita Federal, das Juntas Comerciais e dos demais órgãos integrados à Redesim. Também não é obrigatório apresentar o contrato social consolidado.
O CNPJ muda quando a EIRELI vira sociedade limitada?
Não. O art. 1.113 do Código Civil determina que a transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade: a pessoa jurídica continua a mesma. O CNPJ é mantido e a JUCESC confirmou que até o NIRE é preservado na conversão. O que muda no cartão CNPJ é o código de natureza jurídica e o sufixo do nome empresarial.
Desde quando vale a transformação da EIRELI?
Desde 27 de agosto de 2021, data de publicação da Lei 14.195/2021 no Diário Oficial da União. O DREI foi expresso: qualquer conclusão diferente com base em "limitações de sistema", como a data de evento de 9 de dezembro de 2022 adotada pela Receita Federal, é irrelevante para fins jurídicos. Dezembro de 2022 é apenas quando os cadastros foram ajustados.
Ainda preciso ter 100 salários mínimos de capital social?
Não. Essa exigência estava no caput do art. 980-A do Código Civil, hoje revogado. O art. 1.052 do Código Civil, que permite a limitada com um único sócio, não fixa piso de capital. Continua obrigatório apenas declarar o capital no contrato social, por força do art. 997, III do Código Civil.
Meus contratos assinados com o nome EIRELI continuam válidos?
Sim. A pessoa jurídica é a mesma e o art. 1.115 do Código Civil diz que a transformação "não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores". Não localizamos nenhuma norma que obrigue a refazer contratos por causa da transformação. Se a contraparte pedir comprovação, o caminho é apresentar o cartão CNPJ atualizado e o Ofício Circular DREI 4856/2022, não assinar um aditivo.
A Junta Comercial pode exigir o contrato social consolidado por causa da transformação?
Não. O Ofício Circular DREI 4856/2022 é explícito em três respostas diferentes de que as Juntas Comerciais não estão autorizadas a exigir a apresentação do instrumento de constituição ou do contrato social consolidado em razão da transformação. A consolidação só é feita se o empresário quiser.