Cliente e vendedora tocando uma peça de roupa em uma arara de loja.
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A loja de roupas, de calçados, de móveis e de perfumaria não ganhou redução nenhuma na reforma tributária. E, ao contrário do que parece, essa não é necessariamente a pior notícia do varejo — porque o que muda de verdade não é a alíquota, é o crédito.

Quase todo material sobre reforma tributária escrito para o comércio começa listando quem foi beneficiado. Este começa pelo contrário: sua loja está fora das listas de redução, e é isso que precisa entrar na sua conta.

Resposta rápida

Roupa, calçado, móvel, perfumaria, bijuteria, papelaria e utilidade doméstica não constam dos anexos de redução da LC 214/2025 (arts. 125 a 148) e ficam na alíquota padrão. Em compensação, o IBS e a CBS são não cumulativos com crédito integral: o imposto destacado na nota do seu fornecedor vira crédito seu, o que hoje não acontece para quem está no Simples Nacional puro. Se a sua carga vai subir ou cair depende de três coisas — a sua margem, o peso das compras no custo e o regime que você escolher. Abaixo está a conta.

Por que o varejo de moda e casa ficou fora das listas

As reduções da LC 214/2025 seguem uma lógica: alimentos, saúde, educação, medicamentos, dispositivos de acessibilidade, insumos agropecuários, cultura e algumas profissões regulamentadas. Cada uma está amarrada a um artigo e a um anexo, com código NCM/SH nos produtos e NBS nos serviços.

Roupa, calçado, móvel e cosmético não entram em nenhuma dessas listas. E como as listas são taxativas — não existe analogia —, não adianta argumentar que o produto é essencial ou que a margem é apertada. Ou o item está descrito no anexo, com o código, ou ele está na alíquota padrão.

SegmentoReduçãoO que muda de fato
Loja de roupas e calçadosNenhumacrédito integral sobre a compra da mercadoria
Loja de móveisNenhumacrédito sobre mercadoria, frete e insumo de montagem
Perfumaria e cosméticosNenhumacrédito integral, e fim da substituição tributária
Papelaria, bijuteria, utilidadesNenhumacrédito integral
Loja de suplementosDepende do itemalguns alimentos podem estar no Anexo VII — confira o NCM

Reduções previstas nos arts. 125 a 148 da LC 214/2025. Onde não há previsão, vale a alíquota padrão.

O que realmente muda: o crédito que você nunca teve

Hoje, uma loja no Simples Nacional recolhe o DAS sobre o faturamento. O ICMS que veio embutido na nota do fornecedor, o PIS e a Cofins da cadeia — nada disso volta para você. É custo puro, e está dentro do preço da sua mercadoria há tanto tempo que ninguém enxerga mais.

No modelo do IBS e da CBS, o imposto destacado na compra é crédito. Você recolhe sobre o valor que agregou, não sobre o valor cheio da venda. Para um varejo que compra muito e agrega margem, isso é uma mudança estrutural — e ela corre no sentido contrário da "alíquota maior".

A conta, em quatro perguntas

  • Quanto do seu preço de venda é custo de mercadoria? Quanto maior, mais crédito.
  • Qual é a sua margem? O imposto novo incide sobre o valor agregado, não sobre o faturamento cheio.
  • Seus fornecedores destacam imposto? Comprar de quem está no Simples puro gera menos crédito.
  • Você vende para empresa ou para consumidor final? Cliente PJ quer crédito; consumidor final não se importa.

Quem prepara a empresa para essa mudança: a adequação à Reforma Tributária e a calculadora de IBS e CBS.

Para o varejo, a pergunta que decide não é "qual vai ser a alíquota". É "quanto do meu custo vira crédito" — e essa conta se faz com os seus números de compra e a sua margem real.

Falar com um contador

Se você vende para outra empresa, há um efeito a mais

Quem revende para pessoa jurídica passa a ter um argumento comercial novo: o cliente PJ aproveita como crédito o imposto destacado na sua nota. Isso muda a comparação de preço entre um fornecedor no regime regular e um no Simples puro, porque o primeiro entrega crédito e o segundo não.

Se a sua carteira tem peso relevante de revendedores, empresas e órgãos, essa conversa precisa acontecer antes da virada — e ela influencia a escolha de regime tanto quanto a sua própria carga.

Os erros que o varejo comete nesta transição

  • Olhar só a alíquota. Sem o crédito na conta, o número não significa nada.
  • Repassar preço por antecipação. Aumentar preço agora, com base numa alíquota que ainda não existe, é apostar contra o próprio cliente.
  • Ignorar o cadastro de produtos. Loja de suplementos e de conveniência pode ter item de alimento no Anexo VII — só o NCM diz.
  • Decidir o regime pelo que o concorrente fez. A conta depende da sua margem, não da média do setor.

Quem está no Simples Nacional tem uma decisão a mais

Se a sua loja é do Simples, a reforma não a tira do regime — mas coloca uma escolha na mesa que hoje não existe. O Simples continua recolhendo tudo numa guia só. O ponto é que, dentro dela, o IBS e a CBS não geram para o cliente PJ o mesmo crédito que gerariam se fossem apurados pelo regime normal.

Para uma loja que vende só ao consumidor final, isso é indiferente: o consumidor não aproveita crédito nenhum, e o Simples costuma continuar sendo o caminho mais simples e mais barato. Para uma loja que vende parte relevante para empresas — uniforme, mobiliário de escritório, enxoval de hotel, presente corporativo —, o cálculo muda de natureza: não é mais só quanto você paga, é quanto o seu cliente consegue recuperar comprando de você.

A conta que separa os dois casos

Pegue o faturamento dos últimos 12 meses e divida em duas colunas: vendas com CNPJ na nota e vendas sem CNPJ. Se a primeira coluna for pequena, a discussão de regime provavelmente não vale o seu tempo agora. Se ela passar de um terço, vale — e vale antes do prazo de opção, não depois.

É a mesma decisão que aparece em Simples puro ou híbrido, só que vista do balcão do varejo.

O que fazer nos próximos 60 dias

  • Levante o custo de mercadoria vendida dos últimos 12 meses e o imposto destacado nas compras.
  • Calcule a sua margem bruta real, por linha de produto se possível.
  • Liste os fornecedores e verifique quais destacam imposto na nota.
  • Separe a receita B2B da B2C — o crédito do cliente é argumento comercial só no primeiro caso.
  • Confira o NCM dos itens que possam estar em anexo de alimentos.

A mercadoria que estiver na sua loja em 31 de dezembro de 2026 vale crédito

Essa é a parte da reforma que ninguém está contando para o varejo, e é a única escrita para loja. A lei criou um crédito só para o estoque da virada: a mercadoria que estiver nas suas prateleiras em 1º de janeiro de 2027 gera um crédito que você usa depois, contra a CBS.

O raciocínio é simples. Essa mercadoria entrou na loja com PIS, Cofins e, em muitos casos, substituição tributária embutidos — e você nunca recuperou nada disso. Quando o sistema vira, ela vai ser vendida já dentro do IBS e da CBS. Sem uma regra de passagem, você pagaria duas vezes. A regra de passagem é o art. 381.

Lei Complementar 214/2025 · art. 381, caput
O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 (...)

O valor é 9,25% do estoque, para a mercadoria comprada no Brasil. Não é uma estimativa de mercado: é o percentual escrito no § 3º, I, do art. 381. Para mercadoria importada, o crédito é o PIS-Importação e a Cofins-Importação que você efetivamente pagou.

Estoque em 1º/01/2027Crédito presumido (9,25%)Cada uma das 12 parcelas
R$ 150.000,00R$ 13.875,00R$ 1.156,25
R$ 400.000,00R$ 37.000,00R$ 3.083,33
R$ 900.000,00R$ 83.250,00R$ 6.937,50

Conta direta do art. 381, § 3º, I, e § 4º, II, da LC 214/2025: 9,25% sobre o valor do estoque, usados em doze parcelas mensais iguais. O valor do seu estoque é o do seu inventário — estes três são só referência.

As quatro regras que vêm junto

Como esse crédito funciona na prática

  • Prazo para apurar: até o último dia de junho de 2027. Passou, perdeu — o § 4º, I, não tem ressalva.
  • Como se usa: em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte ao da apropriação. Não é à vista.
  • Contra o que se usa: só contra a CBS. O § 4º, III, veda expressamente usar em outro tributo e veda pedir o dinheiro de volta.
  • Até quando vale: o direito se extingue em 5 anos contados do último dia do período em que você apropriou (art. 383).

O detalhe que decide se a sua loja pega ou não pega esse crédito

Leia de novo o começo do artigo: “o contribuinte sujeito ao regime regular da CBS”. Quem está no Simples Nacional puro não está no regime regular — o art. 41, § 2º, diz que o optante fica sujeito às regras do próprio Simples, e o art. 47, § 9º, I, é direto: o optante que não exerce a opção pelo regime regular não apropria crédito de IBS e de CBS.

Ou seja: o crédito do estoque não é um benefício automático do varejo. Ele é consequência da escolha de regime. E a escolha de regime, para valer já no primeiro semestre de 2027, tem data — a de baixo.

Há ainda o que a lei deixa de fora, e vale conferir antes de fazer a conta: mercadoria comprada com alíquota zero, isenção ou suspensão não entra (§ 1º, II); bem de uso e consumo pessoal não entra (§ 1º, III); e ativo imobilizado e imóvel não entram (§ 1º, IV) — a geladeira expositora e a reforma da loja ficam fora, só a mercadoria de revenda conta.

Do outro lado, o § 1º, II, do caput alcança justamente o que mais pesa na prateleira do varejo: a mercadoria que chegou com substituição tributária ou tributação monofásica. Perfumaria e cosmético, autopeça e bebida entram por essa porta.

O que você já pagou de PIS e Cofins não vira pó na virada

Essa é a segunda parte que passa batido. Se a sua loja apura PIS e Cofins hoje — ou seja, se está no Lucro Presumido ou no Lucro Real —, o saldo de crédito que você não conseguiu usar não se perde quando as contribuições são extintas.

Lei Complementar 214/2025 · art. 378, I e III
Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições: I – permanecerão válidos e utilizáveis (...); III – poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS (...)

Três consequências práticas:

O saldo antigo na transição

  • Ele compensa CBS, e também pode ser ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos federais, se já cumprisse os requisitos para isso na data da extinção (art. 378, IV).
  • Ele tem preferência sobre o crédito novo de CBS: o art. 382 manda usar o saldo antigo primeiro. Quem não sabe disso queima crédito novo e deixa o velho vencer.
  • Mercadoria que você vendeu em 2026 e que o cliente devolver em 2027 gera crédito de CBS no valor do PIS e da Cofins que incidiram na venda original (art. 379) — e esse só serve para abater CBS.

E tem um pré-requisito burocrático que é o que mais derruba na prática: o art. 378, II, exige que o crédito esteja devidamente registrado na escrituração das contribuições. Saldo que existe na planilha do escritório mas não está escriturado é saldo que não vai ser aceito. Vale conferir isso ainda em 2026, enquanto dá para retificar — e, se a sua escrituração está atrasada, é exatamente esse tipo de pendência que a organização do financeiro e da escrituração resolve antes de virar problema.

As três datas que decidem isso, e todas são de 2026

Como o crédito do estoque depende de estar no regime regular, a decisão não é de 2027: é de agora. A Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026 mudou o calendário, e é por ele que se decide.

Até quandoO que se decideSe passar
15 de outubro de 2026Opção pelo Simples Nacional para 2027Só no ano seguinte
30 de outubro de 2026Opção pelo regime regular de IBS e CBS, com efeito no 1º semestre de 2027 — a porta do crédito do estoquePróxima janela em março de 2027, com efeito no 2º semestre
3/11 a 20/12 de 2026Prazo para cancelar a opçãoA opção vira irretratável para o ano todo

Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, publicada no DOU de 28/09/2026 em edição extra, que alterou a Resolução CGSN nº 186/2026. A irretratabilidade é da lei (LC 123/2006, art. 16), não da resolução — e por isso não muda.

Repare na ordem: a opção pelo regime regular vence depois da opção pelo Simples. Dá para entrar no Simples em outubro e, na mesma janela, optar por apurar o IBS e a CBS pelo regime regular. É essa combinação que a loja que vende para empresa precisa olhar com calma, e é ela que abre a porta do crédito do estoque.

O inventário de 31 de dezembro de 2026 passou a ser o documento mais importante da sua loja

Aqui está a parte que ninguém pode fazer por você em junho de 2027. O § 2º do art. 381 diz que um ato do Poder Executivo vai disciplinar como se comprova o estoque de 1º de janeiro de 2027, e que esse ato pode determinar inventário e valoração do estoque. O ato ainda não saiu. Mas o estoque de 31 de dezembro existe uma vez só, e não dá para reconstituir depois.

O que precisa estar pronto antes da virada do ano

  • Contagem física de verdade, com data, responsável e assinatura — não o saldo que o sistema calculou.
  • Valoração item por item, com a nota de compra que sustenta cada valor. Estoque sem nota de entrada não serve para nada aqui, e já era um problema antes da reforma.
  • Separação do que é revenda e do que é ativo: móvel, balcão, computador e geladeira expositora ficam fora do crédito pelo § 1º, IV.
  • Marcação do que veio com substituição tributária ou monofásico — é por essa hipótese que boa parte do estoque de perfumaria, autopeça e bebida entra.
  • Marcação do que veio com alíquota zero, isenção ou suspensão, que fica fora pelo § 1º, II.
  • NCM conferido em cada item: a classificação fiscal é o que diz se um produto está ou não em anexo de redução, e loja de conveniência e de suplemento costuma ter item de alimento no meio da prateleira.
  • Registro de Inventário escriturado e transmitido, o que exige o certificado digital e-CNPJ em dia — conferir a validade agora é mais barato que correr em dezembro.

Nada dessa lista é trabalho novo: é o inventário que a loja já deveria fechar todo ano. A diferença é que, nesta virada, ele deixou de ser obrigação acessória e passou a ser o documento que sustenta um crédito em dinheiro. Para quem vive de prateleira cheia — uma loja de roupas com grade de tamanho e coleção parada, por exemplo — é a diferença entre ter e não ter o crédito.

A partir de quando

A transição é por etapas e 2026 é o ano de teste. A alíquota de referência definitiva ainda não foi fixada — cabe a uma resolução do Senado, prevista para até 15 de dezembro de 2026. Enquanto isso, todo percentual que circula é projeção, inclusive os que aparecem nas simulações de mercado. O cronograma da reforma tributária traz as datas de cada fase, e a calculadora de redução por segmento dá a ordem de grandeza para começar a conversa.

Equipe Hopecont

Conteúdo produzido e revisado pelos contadores da Hopecont Contabilidade Estratégica, escritório no Jereissati I, em Maracanaú/CE, com atendimento em todo o Brasil. Conteúdo baseado na Lei Complementar nº 214/2025, arts. 125, 127, 128, 135 e 148, e nos Anexos I, VII e XV. Verificado em 6 de outubro de 2026.

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Perguntas frequentes

Loja de roupas tem redução na reforma tributária?

Não. Roupa, calçado, móvel, perfumaria, papelaria e utilidades não constam dos anexos de redução da LC 214/2025 e ficam na alíquota padrão. O que muda para o varejo não é a alíquota: é o crédito integral sobre as compras, que hoje não existe para quem está no Simples Nacional puro.

Então o meu imposto vai aumentar?

Não dá para afirmar sem a sua conta. A alíquota é cheia, mas o IBS e a CBS são não cumulativos: o imposto destacado na nota do fornecedor vira crédito e você recolhe sobre o valor agregado, não sobre o faturamento cheio. O resultado depende da sua margem, do peso do custo de mercadoria e do regime que você escolher.

Por que o varejo de moda ficou fora das listas?

As reduções da LC 214/2025 são taxativas e seguem eixos definidos: alimentos, saúde, educação, medicamentos, acessibilidade, insumos agropecuários, cultura e algumas profissões regulamentadas. Não existe interpretação por analogia — ou o produto está descrito no anexo, com o código NCM/SH, ou ele está na alíquota padrão.

Comprar de fornecedor do Simples muda alguma coisa?

Muda o crédito que você toma. Fornecedor que não destaca imposto na nota gera menos crédito para quem compra, e isso passa a pesar na comparação de preço entre fornecedores. Vale mapear a sua carteira de compras antes da virada, porque a diferença aparece na margem, não na etiqueta.

Vale a pena aumentar preço agora por causa da reforma?

Aumentar preço com base numa alíquota que ainda não foi fixada é apostar contra o próprio cliente. A alíquota de referência definitiva só sai por resolução do Senado, prevista para até 15 de dezembro de 2026. Até lá, o trabalho que rende é levantar custo, margem e crédito — não mexer na etiqueta.

Minha loja vende suplemento e bebida. Isso muda algo?

Pode mudar. Alguns alimentos para consumo humano estão no Anexo VII, com redução de 60%, e itens da Cesta Básica Nacional estão no Anexo I, com alíquota zero. Quem decide é o código NCM/SH de cada item, não a seção da loja. Vale conferir o cadastro dos produtos de maior giro.

Vendo para outras empresas. Isso me ajuda ou atrapalha?

Ajuda, e vira argumento comercial. O cliente pessoa jurídica aproveita como crédito o imposto destacado na sua nota, o que não acontece quando ele compra de quem está no Simples puro. Se a sua carteira tem peso de revendedores e empresas, isso influencia a escolha de regime tanto quanto a sua própria carga.

Quando isso começa a valer?

A transição é por etapas e 2026 é o ano de teste. A alíquota definitiva depende de resolução do Senado, prevista para até 15 de dezembro de 2026. O que já dá para fazer, sem depender de número nenhum, é levantar custo de mercadoria, margem por linha e imposto destacado nas compras.

A minha loja ganha crédito sobre o estoque na virada da reforma?

Pode ganhar. O art. 381 da LC 214/2025 criou um crédito presumido de 9,25% sobre o valor do estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, para mercadoria comprada no Brasil. Ele precisa ser apurado até o último dia de junho de 2027, é usado em 12 parcelas mensais iguais e só serve para abater CBS. Ativo imobilizado, imóvel e mercadoria comprada com alíquota zero, isenção ou suspensão ficam fora.

Loja no Simples Nacional pega esse crédito de 9,25% do estoque?

Não, se ficar no Simples puro. O art. 381 exige contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, e o art. 47, § 9º, I, da LC 214/2025 diz que o optante do Simples que não exerce a opção pelo regime regular não apropria crédito de IBS e de CBS. A opção pelo regime regular com efeito no primeiro semestre de 2027 vai até 30 de outubro de 2026, pela Resolução CGSN nº 194/2026.

O saldo de PIS e Cofins que a minha loja não usou vai se perder?

Não. Pelo art. 378 da LC 214/2025, os créditos de PIS e Cofins não apropriados ou não utilizados até a extinção das contribuições permanecem válidos, podem compensar CBS e, se já cumprissem os requisitos, podem ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais. O art. 382 manda usar esse saldo antes do crédito novo de CBS. A condição é estar devidamente registrado na escrituração das contribuições.

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