A loja de roupas, de calçados, de móveis e de perfumaria não ganhou redução nenhuma na reforma tributária. E, ao contrário do que parece, essa não é necessariamente a pior notícia do varejo — porque o que muda de verdade não é a alíquota, é o crédito.
Quase todo material sobre reforma tributária escrito para o comércio começa listando quem foi beneficiado. Este começa pelo contrário: sua loja está fora das listas de redução, e é isso que precisa entrar na sua conta.
Resposta rápida
Roupa, calçado, móvel, perfumaria, bijuteria, papelaria e utilidade doméstica não constam dos anexos de redução da LC 214/2025 (arts. 125 a 148) e ficam na alíquota padrão. Em compensação, o IBS e a CBS são não cumulativos com crédito integral: o imposto destacado na nota do seu fornecedor vira crédito seu, o que hoje não acontece para quem está no Simples Nacional puro. Se a sua carga vai subir ou cair depende de três coisas — a sua margem, o peso das compras no custo e o regime que você escolher. Abaixo está a conta.
Por que o varejo de moda e casa ficou fora das listas
As reduções da LC 214/2025 seguem uma lógica: alimentos, saúde, educação, medicamentos, dispositivos de acessibilidade, insumos agropecuários, cultura e algumas profissões regulamentadas. Cada uma está amarrada a um artigo e a um anexo, com código NCM/SH nos produtos e NBS nos serviços.
Roupa, calçado, móvel e cosmético não entram em nenhuma dessas listas. E como as listas são taxativas — não existe analogia —, não adianta argumentar que o produto é essencial ou que a margem é apertada. Ou o item está descrito no anexo, com o código, ou ele está na alíquota padrão.
| Segmento | Redução | O que muda de fato |
|---|---|---|
| Loja de roupas e calçados | Nenhuma | crédito integral sobre a compra da mercadoria |
| Loja de móveis | Nenhuma | crédito sobre mercadoria, frete e insumo de montagem |
| Perfumaria e cosméticos | Nenhuma | crédito integral, e fim da substituição tributária |
| Papelaria, bijuteria, utilidades | Nenhuma | crédito integral |
| Loja de suplementos | Depende do item | alguns alimentos podem estar no Anexo VII — confira o NCM |
Reduções previstas nos arts. 125 a 148 da LC 214/2025. Onde não há previsão, vale a alíquota padrão.
O que realmente muda: o crédito que você nunca teve
Hoje, uma loja no Simples Nacional recolhe o DAS sobre o faturamento. O ICMS que veio embutido na nota do fornecedor, o PIS e a Cofins da cadeia — nada disso volta para você. É custo puro, e está dentro do preço da sua mercadoria há tanto tempo que ninguém enxerga mais.
No modelo do IBS e da CBS, o imposto destacado na compra é crédito. Você recolhe sobre o valor que agregou, não sobre o valor cheio da venda. Para um varejo que compra muito e agrega margem, isso é uma mudança estrutural — e ela corre no sentido contrário da "alíquota maior".
A conta, em quatro perguntas
- Quanto do seu preço de venda é custo de mercadoria? Quanto maior, mais crédito.
- Qual é a sua margem? O imposto novo incide sobre o valor agregado, não sobre o faturamento cheio.
- Seus fornecedores destacam imposto? Comprar de quem está no Simples puro gera menos crédito.
- Você vende para empresa ou para consumidor final? Cliente PJ quer crédito; consumidor final não se importa.
Quem prepara a empresa para essa mudança: a adequação à Reforma Tributária e a calculadora de IBS e CBS.
Para o varejo, a pergunta que decide não é "qual vai ser a alíquota". É "quanto do meu custo vira crédito" — e essa conta se faz com os seus números de compra e a sua margem real.
Falar com um contadorSe você vende para outra empresa, há um efeito a mais
Quem revende para pessoa jurídica passa a ter um argumento comercial novo: o cliente PJ aproveita como crédito o imposto destacado na sua nota. Isso muda a comparação de preço entre um fornecedor no regime regular e um no Simples puro, porque o primeiro entrega crédito e o segundo não.
Se a sua carteira tem peso relevante de revendedores, empresas e órgãos, essa conversa precisa acontecer antes da virada — e ela influencia a escolha de regime tanto quanto a sua própria carga.
Os erros que o varejo comete nesta transição
- Olhar só a alíquota. Sem o crédito na conta, o número não significa nada.
- Repassar preço por antecipação. Aumentar preço agora, com base numa alíquota que ainda não existe, é apostar contra o próprio cliente.
- Ignorar o cadastro de produtos. Loja de suplementos e de conveniência pode ter item de alimento no Anexo VII — só o NCM diz.
- Decidir o regime pelo que o concorrente fez. A conta depende da sua margem, não da média do setor.
Quem está no Simples Nacional tem uma decisão a mais
Se a sua loja é do Simples, a reforma não a tira do regime — mas coloca uma escolha na mesa que hoje não existe. O Simples continua recolhendo tudo numa guia só. O ponto é que, dentro dela, o IBS e a CBS não geram para o cliente PJ o mesmo crédito que gerariam se fossem apurados pelo regime normal.
Para uma loja que vende só ao consumidor final, isso é indiferente: o consumidor não aproveita crédito nenhum, e o Simples costuma continuar sendo o caminho mais simples e mais barato. Para uma loja que vende parte relevante para empresas — uniforme, mobiliário de escritório, enxoval de hotel, presente corporativo —, o cálculo muda de natureza: não é mais só quanto você paga, é quanto o seu cliente consegue recuperar comprando de você.
A conta que separa os dois casos
Pegue o faturamento dos últimos 12 meses e divida em duas colunas: vendas com CNPJ na nota e vendas sem CNPJ. Se a primeira coluna for pequena, a discussão de regime provavelmente não vale o seu tempo agora. Se ela passar de um terço, vale — e vale antes do prazo de opção, não depois.
É a mesma decisão que aparece em Simples puro ou híbrido, só que vista do balcão do varejo.
O que fazer nos próximos 60 dias
- Levante o custo de mercadoria vendida dos últimos 12 meses e o imposto destacado nas compras.
- Calcule a sua margem bruta real, por linha de produto se possível.
- Liste os fornecedores e verifique quais destacam imposto na nota.
- Separe a receita B2B da B2C — o crédito do cliente é argumento comercial só no primeiro caso.
- Confira o NCM dos itens que possam estar em anexo de alimentos.
A mercadoria que estiver na sua loja em 31 de dezembro de 2026 vale crédito
Essa é a parte da reforma que ninguém está contando para o varejo, e é a única escrita para loja. A lei criou um crédito só para o estoque da virada: a mercadoria que estiver nas suas prateleiras em 1º de janeiro de 2027 gera um crédito que você usa depois, contra a CBS.
O raciocínio é simples. Essa mercadoria entrou na loja com PIS, Cofins e, em muitos casos, substituição tributária embutidos — e você nunca recuperou nada disso. Quando o sistema vira, ela vai ser vendida já dentro do IBS e da CBS. Sem uma regra de passagem, você pagaria duas vezes. A regra de passagem é o art. 381.
O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 (...)
O valor é 9,25% do estoque, para a mercadoria comprada no Brasil. Não é uma estimativa de mercado: é o percentual escrito no § 3º, I, do art. 381. Para mercadoria importada, o crédito é o PIS-Importação e a Cofins-Importação que você efetivamente pagou.
| Estoque em 1º/01/2027 | Crédito presumido (9,25%) | Cada uma das 12 parcelas |
|---|---|---|
| R$ 150.000,00 | R$ 13.875,00 | R$ 1.156,25 |
| R$ 400.000,00 | R$ 37.000,00 | R$ 3.083,33 |
| R$ 900.000,00 | R$ 83.250,00 | R$ 6.937,50 |
Conta direta do art. 381, § 3º, I, e § 4º, II, da LC 214/2025: 9,25% sobre o valor do estoque, usados em doze parcelas mensais iguais. O valor do seu estoque é o do seu inventário — estes três são só referência.
As quatro regras que vêm junto
Como esse crédito funciona na prática
- Prazo para apurar: até o último dia de junho de 2027. Passou, perdeu — o § 4º, I, não tem ressalva.
- Como se usa: em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte ao da apropriação. Não é à vista.
- Contra o que se usa: só contra a CBS. O § 4º, III, veda expressamente usar em outro tributo e veda pedir o dinheiro de volta.
- Até quando vale: o direito se extingue em 5 anos contados do último dia do período em que você apropriou (art. 383).
O detalhe que decide se a sua loja pega ou não pega esse crédito
Leia de novo o começo do artigo: “o contribuinte sujeito ao regime regular da CBS”. Quem está no Simples Nacional puro não está no regime regular — o art. 41, § 2º, diz que o optante fica sujeito às regras do próprio Simples, e o art. 47, § 9º, I, é direto: o optante que não exerce a opção pelo regime regular não apropria crédito de IBS e de CBS.
Ou seja: o crédito do estoque não é um benefício automático do varejo. Ele é consequência da escolha de regime. E a escolha de regime, para valer já no primeiro semestre de 2027, tem data — a de baixo.
Há ainda o que a lei deixa de fora, e vale conferir antes de fazer a conta: mercadoria comprada com alíquota zero, isenção ou suspensão não entra (§ 1º, II); bem de uso e consumo pessoal não entra (§ 1º, III); e ativo imobilizado e imóvel não entram (§ 1º, IV) — a geladeira expositora e a reforma da loja ficam fora, só a mercadoria de revenda conta.
Do outro lado, o § 1º, II, do caput alcança justamente o que mais pesa na prateleira do varejo: a mercadoria que chegou com substituição tributária ou tributação monofásica. Perfumaria e cosmético, autopeça e bebida entram por essa porta.
O que você já pagou de PIS e Cofins não vira pó na virada
Essa é a segunda parte que passa batido. Se a sua loja apura PIS e Cofins hoje — ou seja, se está no Lucro Presumido ou no Lucro Real —, o saldo de crédito que você não conseguiu usar não se perde quando as contribuições são extintas.
Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições: I – permanecerão válidos e utilizáveis (...); III – poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS (...)
Três consequências práticas:
O saldo antigo na transição
- Ele compensa CBS, e também pode ser ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos federais, se já cumprisse os requisitos para isso na data da extinção (art. 378, IV).
- Ele tem preferência sobre o crédito novo de CBS: o art. 382 manda usar o saldo antigo primeiro. Quem não sabe disso queima crédito novo e deixa o velho vencer.
- Mercadoria que você vendeu em 2026 e que o cliente devolver em 2027 gera crédito de CBS no valor do PIS e da Cofins que incidiram na venda original (art. 379) — e esse só serve para abater CBS.
E tem um pré-requisito burocrático que é o que mais derruba na prática: o art. 378, II, exige que o crédito esteja devidamente registrado na escrituração das contribuições. Saldo que existe na planilha do escritório mas não está escriturado é saldo que não vai ser aceito. Vale conferir isso ainda em 2026, enquanto dá para retificar — e, se a sua escrituração está atrasada, é exatamente esse tipo de pendência que a organização do financeiro e da escrituração resolve antes de virar problema.
As três datas que decidem isso, e todas são de 2026
Como o crédito do estoque depende de estar no regime regular, a decisão não é de 2027: é de agora. A Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026 mudou o calendário, e é por ele que se decide.
| Até quando | O que se decide | Se passar |
|---|---|---|
| 15 de outubro de 2026 | Opção pelo Simples Nacional para 2027 | Só no ano seguinte |
| 30 de outubro de 2026 | Opção pelo regime regular de IBS e CBS, com efeito no 1º semestre de 2027 — a porta do crédito do estoque | Próxima janela em março de 2027, com efeito no 2º semestre |
| 3/11 a 20/12 de 2026 | Prazo para cancelar a opção | A opção vira irretratável para o ano todo |
Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, publicada no DOU de 28/09/2026 em edição extra, que alterou a Resolução CGSN nº 186/2026. A irretratabilidade é da lei (LC 123/2006, art. 16), não da resolução — e por isso não muda.
Repare na ordem: a opção pelo regime regular vence depois da opção pelo Simples. Dá para entrar no Simples em outubro e, na mesma janela, optar por apurar o IBS e a CBS pelo regime regular. É essa combinação que a loja que vende para empresa precisa olhar com calma, e é ela que abre a porta do crédito do estoque.
O inventário de 31 de dezembro de 2026 passou a ser o documento mais importante da sua loja
Aqui está a parte que ninguém pode fazer por você em junho de 2027. O § 2º do art. 381 diz que um ato do Poder Executivo vai disciplinar como se comprova o estoque de 1º de janeiro de 2027, e que esse ato pode determinar inventário e valoração do estoque. O ato ainda não saiu. Mas o estoque de 31 de dezembro existe uma vez só, e não dá para reconstituir depois.
O que precisa estar pronto antes da virada do ano
- Contagem física de verdade, com data, responsável e assinatura — não o saldo que o sistema calculou.
- Valoração item por item, com a nota de compra que sustenta cada valor. Estoque sem nota de entrada não serve para nada aqui, e já era um problema antes da reforma.
- Separação do que é revenda e do que é ativo: móvel, balcão, computador e geladeira expositora ficam fora do crédito pelo § 1º, IV.
- Marcação do que veio com substituição tributária ou monofásico — é por essa hipótese que boa parte do estoque de perfumaria, autopeça e bebida entra.
- Marcação do que veio com alíquota zero, isenção ou suspensão, que fica fora pelo § 1º, II.
- NCM conferido em cada item: a classificação fiscal é o que diz se um produto está ou não em anexo de redução, e loja de conveniência e de suplemento costuma ter item de alimento no meio da prateleira.
- Registro de Inventário escriturado e transmitido, o que exige o certificado digital e-CNPJ em dia — conferir a validade agora é mais barato que correr em dezembro.
Nada dessa lista é trabalho novo: é o inventário que a loja já deveria fechar todo ano. A diferença é que, nesta virada, ele deixou de ser obrigação acessória e passou a ser o documento que sustenta um crédito em dinheiro. Para quem vive de prateleira cheia — uma loja de roupas com grade de tamanho e coleção parada, por exemplo — é a diferença entre ter e não ter o crédito.
A partir de quando
A transição é por etapas e 2026 é o ano de teste. A alíquota de referência definitiva ainda não foi fixada — cabe a uma resolução do Senado, prevista para até 15 de dezembro de 2026. Enquanto isso, todo percentual que circula é projeção, inclusive os que aparecem nas simulações de mercado. O cronograma da reforma tributária traz as datas de cada fase, e a calculadora de redução por segmento dá a ordem de grandeza para começar a conversa.
Perguntas frequentes
Loja de roupas tem redução na reforma tributária?
Não. Roupa, calçado, móvel, perfumaria, papelaria e utilidades não constam dos anexos de redução da LC 214/2025 e ficam na alíquota padrão. O que muda para o varejo não é a alíquota: é o crédito integral sobre as compras, que hoje não existe para quem está no Simples Nacional puro.
Então o meu imposto vai aumentar?
Não dá para afirmar sem a sua conta. A alíquota é cheia, mas o IBS e a CBS são não cumulativos: o imposto destacado na nota do fornecedor vira crédito e você recolhe sobre o valor agregado, não sobre o faturamento cheio. O resultado depende da sua margem, do peso do custo de mercadoria e do regime que você escolher.
Por que o varejo de moda ficou fora das listas?
As reduções da LC 214/2025 são taxativas e seguem eixos definidos: alimentos, saúde, educação, medicamentos, acessibilidade, insumos agropecuários, cultura e algumas profissões regulamentadas. Não existe interpretação por analogia — ou o produto está descrito no anexo, com o código NCM/SH, ou ele está na alíquota padrão.
Comprar de fornecedor do Simples muda alguma coisa?
Muda o crédito que você toma. Fornecedor que não destaca imposto na nota gera menos crédito para quem compra, e isso passa a pesar na comparação de preço entre fornecedores. Vale mapear a sua carteira de compras antes da virada, porque a diferença aparece na margem, não na etiqueta.
Vale a pena aumentar preço agora por causa da reforma?
Aumentar preço com base numa alíquota que ainda não foi fixada é apostar contra o próprio cliente. A alíquota de referência definitiva só sai por resolução do Senado, prevista para até 15 de dezembro de 2026. Até lá, o trabalho que rende é levantar custo, margem e crédito — não mexer na etiqueta.
Minha loja vende suplemento e bebida. Isso muda algo?
Pode mudar. Alguns alimentos para consumo humano estão no Anexo VII, com redução de 60%, e itens da Cesta Básica Nacional estão no Anexo I, com alíquota zero. Quem decide é o código NCM/SH de cada item, não a seção da loja. Vale conferir o cadastro dos produtos de maior giro.
Vendo para outras empresas. Isso me ajuda ou atrapalha?
Ajuda, e vira argumento comercial. O cliente pessoa jurídica aproveita como crédito o imposto destacado na sua nota, o que não acontece quando ele compra de quem está no Simples puro. Se a sua carteira tem peso de revendedores e empresas, isso influencia a escolha de regime tanto quanto a sua própria carga.
Quando isso começa a valer?
A transição é por etapas e 2026 é o ano de teste. A alíquota definitiva depende de resolução do Senado, prevista para até 15 de dezembro de 2026. O que já dá para fazer, sem depender de número nenhum, é levantar custo de mercadoria, margem por linha e imposto destacado nas compras.
A minha loja ganha crédito sobre o estoque na virada da reforma?
Pode ganhar. O art. 381 da LC 214/2025 criou um crédito presumido de 9,25% sobre o valor do estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, para mercadoria comprada no Brasil. Ele precisa ser apurado até o último dia de junho de 2027, é usado em 12 parcelas mensais iguais e só serve para abater CBS. Ativo imobilizado, imóvel e mercadoria comprada com alíquota zero, isenção ou suspensão ficam fora.
Loja no Simples Nacional pega esse crédito de 9,25% do estoque?
Não, se ficar no Simples puro. O art. 381 exige contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, e o art. 47, § 9º, I, da LC 214/2025 diz que o optante do Simples que não exerce a opção pelo regime regular não apropria crédito de IBS e de CBS. A opção pelo regime regular com efeito no primeiro semestre de 2027 vai até 30 de outubro de 2026, pela Resolução CGSN nº 194/2026.
O saldo de PIS e Cofins que a minha loja não usou vai se perder?
Não. Pelo art. 378 da LC 214/2025, os créditos de PIS e Cofins não apropriados ou não utilizados até a extinção das contribuições permanecem válidos, podem compensar CBS e, se já cumprissem os requisitos, podem ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais. O art. 382 manda usar esse saldo antes do crédito novo de CBS. A condição é estar devidamente registrado na escrituração das contribuições.
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