A loja de roupas, de calçados, de móveis e de perfumaria não ganhou redução nenhuma na reforma tributária. E, ao contrário do que parece, essa não é necessariamente a pior notícia do varejo — porque o que muda de verdade não é a alíquota, é o crédito.
Quase todo material sobre reforma tributária escrito para o comércio começa listando quem foi beneficiado. Este começa pelo contrário: sua loja está fora das listas de redução, e é isso que precisa entrar na sua conta.
Resposta rápida
Roupa, calçado, móvel, perfumaria, bijuteria, papelaria e utilidade doméstica não constam dos anexos de redução da LC 214/2025 (arts. 125 a 148) e ficam na alíquota padrão. Em compensação, o IBS e a CBS são não cumulativos com crédito integral: o imposto destacado na nota do seu fornecedor vira crédito seu, o que hoje não acontece para quem está no Simples Nacional puro. Se a sua carga vai subir ou cair depende de três coisas — a sua margem, o peso das compras no custo e o regime que você escolher. Abaixo está a conta.
Por que o varejo de moda e casa ficou fora das listas
As reduções da LC 214/2025 seguem uma lógica: alimentos, saúde, educação, medicamentos, dispositivos de acessibilidade, insumos agropecuários, cultura e algumas profissões regulamentadas. Cada uma está amarrada a um artigo e a um anexo, com código NCM/SH nos produtos e NBS nos serviços.
Roupa, calçado, móvel e cosmético não entram em nenhuma dessas listas. E como as listas são taxativas — não existe analogia —, não adianta argumentar que o produto é essencial ou que a margem é apertada. Ou o item está descrito no anexo, com o código, ou ele está na alíquota padrão.
| Segmento | Redução | O que muda de fato |
|---|---|---|
| Loja de roupas e calçados | Nenhuma | crédito integral sobre a compra da mercadoria |
| Loja de móveis | Nenhuma | crédito sobre mercadoria, frete e insumo de montagem |
| Perfumaria e cosméticos | Nenhuma | crédito integral, e fim da substituição tributária |
| Papelaria, bijuteria, utilidades | Nenhuma | crédito integral |
| Loja de suplementos | Depende do item | alguns alimentos podem estar no Anexo VII — confira o NCM |
Reduções previstas nos arts. 125 a 148 da LC 214/2025. Onde não há previsão, vale a alíquota padrão.
O que realmente muda: o crédito que você nunca teve
Hoje, uma loja no Simples Nacional recolhe o DAS sobre o faturamento. O ICMS que veio embutido na nota do fornecedor, o PIS e a Cofins da cadeia — nada disso volta para você. É custo puro, e está dentro do preço da sua mercadoria há tanto tempo que ninguém enxerga mais.
No modelo do IBS e da CBS, o imposto destacado na compra é crédito. Você recolhe sobre o valor que agregou, não sobre o valor cheio da venda. Para um varejo que compra muito e agrega margem, isso é uma mudança estrutural — e ela corre no sentido contrário da "alíquota maior".
A conta, em quatro perguntas
- Quanto do seu preço de venda é custo de mercadoria? Quanto maior, mais crédito.
- Qual é a sua margem? O imposto novo incide sobre o valor agregado, não sobre o faturamento cheio.
- Seus fornecedores destacam imposto? Comprar de quem está no Simples puro gera menos crédito.
- Você vende para empresa ou para consumidor final? Cliente PJ quer crédito; consumidor final não se importa.
Para o varejo, a pergunta que decide não é "qual vai ser a alíquota". É "quanto do meu custo vira crédito" — e essa conta se faz com os seus números de compra e a sua margem real.
Falar com um contadorSe você vende para outra empresa, há um efeito a mais
Quem revende para pessoa jurídica passa a ter um argumento comercial novo: o cliente PJ aproveita como crédito o imposto destacado na sua nota. Isso muda a comparação de preço entre um fornecedor no regime regular e um no Simples puro, porque o primeiro entrega crédito e o segundo não.
Se a sua carteira tem peso relevante de revendedores, empresas e órgãos, essa conversa precisa acontecer antes da virada — e ela influencia a escolha de regime tanto quanto a sua própria carga.
Os erros que o varejo comete nesta transição
- Olhar só a alíquota. Sem o crédito na conta, o número não significa nada.
- Repassar preço por antecipação. Aumentar preço agora, com base numa alíquota que ainda não existe, é apostar contra o próprio cliente.
- Ignorar o cadastro de produtos. Loja de suplementos e de conveniência pode ter item de alimento no Anexo VII — só o NCM diz.
- Decidir o regime pelo que o concorrente fez. A conta depende da sua margem, não da média do setor.
Quem está no Simples Nacional tem uma decisão a mais
Se a sua loja é do Simples, a reforma não a tira do regime — mas coloca uma escolha na mesa que hoje não existe. O Simples continua recolhendo tudo numa guia só. O ponto é que, dentro dela, o IBS e a CBS não geram para o cliente PJ o mesmo crédito que gerariam se fossem apurados pelo regime normal.
Para uma loja que vende só ao consumidor final, isso é indiferente: o consumidor não aproveita crédito nenhum, e o Simples costuma continuar sendo o caminho mais simples e mais barato. Para uma loja que vende parte relevante para empresas — uniforme, mobiliário de escritório, enxoval de hotel, presente corporativo —, o cálculo muda de natureza: não é mais só quanto você paga, é quanto o seu cliente consegue recuperar comprando de você.
A conta que separa os dois casos
Pegue o faturamento dos últimos 12 meses e divida em duas colunas: vendas com CNPJ na nota e vendas sem CNPJ. Se a primeira coluna for pequena, a discussão de regime provavelmente não vale o seu tempo agora. Se ela passar de um terço, vale — e vale antes do prazo de opção, não depois.
É a mesma decisão que aparece em Simples puro ou híbrido, só que vista do balcão do varejo.
O que fazer nos próximos 60 dias
- Levante o custo de mercadoria vendida dos últimos 12 meses e o imposto destacado nas compras.
- Calcule a sua margem bruta real, por linha de produto se possível.
- Liste os fornecedores e verifique quais destacam imposto na nota.
- Separe a receita B2B da B2C — o crédito do cliente é argumento comercial só no primeiro caso.
- Confira o NCM dos itens que possam estar em anexo de alimentos.
A partir de quando
A transição é por etapas e 2026 é o ano de teste. A alíquota de referência definitiva ainda não foi fixada — cabe a uma resolução do Senado, prevista para até 15 de dezembro de 2026. Enquanto isso, todo percentual que circula é projeção, inclusive os que aparecem nas simulações de mercado. O cronograma da reforma tributária traz as datas de cada fase, e a calculadora de redução por segmento dá a ordem de grandeza para começar a conversa.
Perguntas frequentes
Loja de roupas tem redução na reforma tributária?
Não. Roupa, calçado, móvel, perfumaria, papelaria e utilidades não constam dos anexos de redução da LC 214/2025 e ficam na alíquota padrão. O que muda para o varejo não é a alíquota: é o crédito integral sobre as compras, que hoje não existe para quem está no Simples Nacional puro.
Então o meu imposto vai aumentar?
Não dá para afirmar sem a sua conta. A alíquota é cheia, mas o IBS e a CBS são não cumulativos: o imposto destacado na nota do fornecedor vira crédito e você recolhe sobre o valor agregado, não sobre o faturamento cheio. O resultado depende da sua margem, do peso do custo de mercadoria e do regime que você escolher.
Por que o varejo de moda ficou fora das listas?
As reduções da LC 214/2025 são taxativas e seguem eixos definidos: alimentos, saúde, educação, medicamentos, acessibilidade, insumos agropecuários, cultura e algumas profissões regulamentadas. Não existe interpretação por analogia — ou o produto está descrito no anexo, com o código NCM/SH, ou ele está na alíquota padrão.
Comprar de fornecedor do Simples muda alguma coisa?
Muda o crédito que você toma. Fornecedor que não destaca imposto na nota gera menos crédito para quem compra, e isso passa a pesar na comparação de preço entre fornecedores. Vale mapear a sua carteira de compras antes da virada, porque a diferença aparece na margem, não na etiqueta.
Vale a pena aumentar preço agora por causa da reforma?
Aumentar preço com base numa alíquota que ainda não foi fixada é apostar contra o próprio cliente. A alíquota de referência definitiva só sai por resolução do Senado, prevista para até 15 de dezembro de 2026. Até lá, o trabalho que rende é levantar custo, margem e crédito — não mexer na etiqueta.
Minha loja vende suplemento e bebida. Isso muda algo?
Pode mudar. Alguns alimentos para consumo humano estão no Anexo VII, com redução de 60%, e itens da Cesta Básica Nacional estão no Anexo I, com alíquota zero. Quem decide é o código NCM/SH de cada item, não a seção da loja. Vale conferir o cadastro dos produtos de maior giro.
Vendo para outras empresas. Isso me ajuda ou atrapalha?
Ajuda, e vira argumento comercial. O cliente pessoa jurídica aproveita como crédito o imposto destacado na sua nota, o que não acontece quando ele compra de quem está no Simples puro. Se a sua carteira tem peso de revendedores e empresas, isso influencia a escolha de regime tanto quanto a sua própria carga.
Quando isso começa a valer?
A transição é por etapas e 2026 é o ano de teste. A alíquota definitiva depende de resolução do Senado, prevista para até 15 de dezembro de 2026. O que já dá para fazer, sem depender de número nenhum, é levantar custo de mercadoria, margem por linha e imposto destacado nas compras.
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