Se você vende por marketplace, tem uma pergunta que vale dinheiro e quase ninguém respondeu direito: quem recolhe o IBS e a CBS da sua venda — você ou a plataforma? A LC 214/2025 responde no art. 22, e a resposta depende de duas coisas: de onde você é e se você emite documento fiscal.
Não é uma discussão teórica. Ela decide se o imposto sai do seu caixa ou fica retido na liquidação, e decide também o que a plataforma vai passar a exigir de você antes de liberar a venda.
Resposta rápida
Pela regra do art. 22 da LC 214/2025, a plataforma digital responde solidariamente pelo IBS e pela CBS em duas hipóteses: quando o fornecedor é residente ou domiciliado no exterior, e quando o fornecedor é nacional mas não presta as informações exigidas ou é contribuinte e não emite o documento fiscal eletrônico no valor da operação. Plataforma digital, para a lei, é a que controla pelo menos um destes elementos: cobrança, pagamento, definição dos termos e condições ou entrega. Quem não controla nenhum deles não responde. Abaixo está o que isso muda para quem vende e para quem intermedia.
O que a lei chama de plataforma digital
A definição não é sobre tamanho nem sobre tecnologia. É sobre controle. A plataforma é aquela que atua como intermediária e controla um ou mais destes elementos essenciais da operação:
| Elemento controlado | Exemplo do dia a dia |
|---|---|
| Cobrança | a plataforma emite a cobrança ao comprador |
| Pagamento | o dinheiro entra na plataforma e é repassado depois |
| Termos e condições | a plataforma define regra de troca, prazo e política de venda |
| Entrega | a logística é da plataforma ou contratada por ela |
Definição de plataforma digital no art. 22 da LC 214/2025. Basta controlar um dos elementos.
O § 11 do mesmo artigo fecha o outro lado: a plataforma não responde quando não controla nenhum dos elementos essenciais. Um site que só exibe anúncio e manda o comprador falar direto com o vendedor está numa situação diferente de um marketplace que cobra, recebe e entrega.
As duas hipóteses de responsabilidade solidária
Quando a plataforma entra na conta
- Fornecedor no exterior — a plataforma responde solidariamente com o adquirente.
- Fornecedor no Brasil — a plataforma responde solidariamente se não prestar as informações exigidas, ou se o fornecedor for contribuinte e não emitir o documento fiscal eletrônico no valor da operação.
Leia a segunda hipótese com atenção, porque é ela que vai bater na sua porta: a plataforma passa a ter interesse direto em que você emita nota. Se você não emite, ela responde. E ninguém aceita responder pelo imposto de terceiro sem se proteger.
O efeito prático: a plataforma vira fiscal do seu cadastro
Não é preciso adivinhar o comportamento do mercado para ver a consequência. Quando a lei coloca a plataforma como solidária no caso de o vendedor não emitir documento fiscal, ela cria um incentivo forte para que a plataforma exija a emissão — e para que bloqueie quem não emitir.
Para quem já vende com CNPJ e emite nota em todas as operações, isso é rotina. Para quem vende como pessoa física, ou tem CNPJ e emite nota "só quando o cliente pede", é uma mudança de patamar. E é uma mudança que chega pela plataforma antes de chegar pela fiscalização.
Quem prepara a empresa para essa mudança: a adequação à Reforma Tributária e a calculadora de IBS e CBS.
Split payment: o imposto sai antes de o dinheiro cair na sua conta
Hoje você recebe o valor cheio da venda e paga o imposto depois. Com o split payment, quem processa o pagamento separa o IBS e a CBS na hora da liquidação e manda direto para o Fisco. O que chega na sua conta já vem líquido de imposto. E é a plataforma que entrega o dado que diz quanto separar.
Essa é a parte que mais muda a rotina de quem vende em marketplace, e é também a que quase ninguém conta. A pergunta do título desta página — quem recolhe o imposto da sua venda — tem duas respostas que convivem: a responsabilidade é do art. 22, e o recolhimento, na prática, acontece no caixa do meio de pagamento.
Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços (...) os prestadores de serviço de pagamento (...) deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB (...) no momento da liquidação financeira.
Não existe meio de pagamento que escape
A primeira reação de muita gente é procurar uma saída: receber por Pix, usar um intermediador menor, tirar o dinheiro da plataforma. Não funciona, e a lei fecha isso numa linha só: o § 3º do art. 31 diz que a regra vale para todos os prestadores de pagamento, de arranjos abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os que não são regulados pelo Banco Central.
Ou seja: a conta não é sobre qual gateway você usa. É sobre o que está escrito na nota.
Quanto o split retém: a diferença positiva
Aqui está o detalhe que vira dinheiro. Antes de liberar os recursos para você, o prestador de pagamento consulta o sistema do Comitê Gestor e da Receita. O valor que ele separa não é um percentual fixo do que entrou: é a diferença positiva entre o imposto destacado no seu documento fiscal e o que já foi extinto por outro caminho.
(...) os valores a serem recolhidos (...) corresponderão à diferença positiva entre os débitos destacados no documento fiscal eletrônico e as parcelas do débito já extintas (...)
Leia de novo e repare no que isso significa na prática: é a sua nota que diz quanto sai da sua conta. Nota com imposto destacado a mais retém a mais. Nota com classificação errada retém errado. E não é uma diferença que você discute no mês seguinte: ela já saiu do repasse. O caminho de volta existe, mas é pedido de ressarcimento, com prazo e com fila.
Quem quiser ver essa conta no caixa, mês a mês, com o antes e o depois, tem a conta inteira em como o split payment muda o seu fluxo de caixa. Aqui o recorte é outro: o papel da plataforma nisso.
Por que a plataforma vai te cobrar o dado — e por que ela não vai desistir
Este é o ponto que fecha a página. Quando a plataforma inicia o processo de pagamento — e é o que acontece em praticamente todo marketplace — é ela que tem de fornecer ao meio de pagamento as informações necessárias para separar e recolher o IBS e a CBS que você deve. Está no § 6º do art. 22.
E o § 7º do mesmo artigo faz o encaixe: a responsabilidade da plataforma pelas diferenças fica afastada desde que o split payment seja possível e ela cumpra os §§ 5º e 6º. Traduzindo: o escudo jurídico da plataforma depende de ela ter o seu dado fiscal certo e repassado.
O que isso explica do seu dia a dia
Quando o marketplace te manda o quarto e-mail pedindo para confirmar CNPJ, CNAE, regime tributário e certificado, não é burocracia dele. É o § 7º. Sem o seu dado em ordem, a plataforma responde pela diferença — e nenhuma plataforma vai carregar esse risco por um vendedor com cadastro irregular. Em vez de discutir, ela bloqueia.
| A venda de hoje | A mesma venda com split payment |
|---|---|
| O valor cheio cai na sua conta no prazo do repasse. | O IBS e a CBS saem na liquidação; o repasse já vem líquido. |
| O imposto é apurado e pago no mês seguinte. | O imposto é separado na hora, antes de o dinheiro ser seu. |
| Erro na nota vira ajuste na apuração. | Erro na nota vira valor retido a mais, e volta por ressarcimento. |
| A plataforma pede cadastro por política interna. | A plataforma pede cadastro porque a exoneração dela depende disso. |
Fonte: arts. 22, §§ 6º e 7º, 31 e 32 da LC 214/2025. O art. 31, § 1º, na redação da LC 227/2026, prevê dois procedimentos — o padrão, do art. 32, e o simplificado, do art. 33. A mecânica do simplificado depende dos atos conjuntos do Comitê Gestor e da Receita previstos no § 2º e ainda não está fechada; esta página não especula sobre ela.
A classificação de cada item é o que define quanto o split retém
O split payment não calcula imposto: ele lê o que está destacado na sua nota. E o que está destacado depende de dois códigos por item — o CST, que diz qual é a situação tributária, e o cClassTrib, que diz qual regra dentro daquela situação se aplica. Classificação errada não é erro de papel: é dinheiro retido errado.
Para quem vende mercadoria, o código que amarra o item às listas da lei é o NCM. Para serviço — e a comissão da plataforma é serviço — é a NBS. São dois mundos na mesma operação, e num marketplace eles aparecem juntos quase sempre: a sua nota de venda do produto e a nota de comissão que a plataforma emite contra você.
Três coisas que mudam de lugar
- O código deixa de ser cadastro e passa a ser caixa. Hoje um NCM desatualizado costuma render uma glosa meses depois. Com o split, ele muda quanto sai do repasse amanhã.
- A nota pode não passar. Combinação inválida de CST e cClassTrib é motivo de rejeição na emissão — a venda fica sem documento, e vender sem documento é justamente a hipótese do art. 22, II, que liga a responsabilidade solidária da plataforma e, logo depois, o bloqueio da sua conta de vendedor.
- Produto e serviço não se misturam. Se você vende um item e cobra montagem, instalação ou frete próprio, são itens com classificações possivelmente diferentes na mesma nota. Um por vez.
O que conferir no seu catálogo, por ordem de risco
- Os 20 itens de maior giro. É neles que o erro de classificação custa mais, e são poucos o suficiente para conferir um a um.
- Itens que podem estar em lista de redução — alimento, medicamento, dispositivo médico, item de acessibilidade. Só a classificação diz, não o bom senso.
- NCM descontinuado no cadastro. É o erro clássico, e ele não dá sinal nenhum até a nota ser rejeitada.
- A nota da comissão. Confira se ela chega com o imposto destacado e guarde: é ela que pode virar crédito.
A comissão vira crédito — mas só em um dos regimes
A comissão que a plataforma cobra de você é serviço tributado, e o imposto destacado nela gera crédito para quem apura no regime regular. Para quem está no Simples puro, não gera: o art. 47, § 9º, I, diz com todas as letras que o optante que não exerce a opção pelo regime regular não apropria crédito de IBS e CBS.
Num negócio que paga de 12% a 20% de comissão sobre tudo o que vende, essa linha não é detalhe. Dá para estimar o tamanho dela com a calculadora de crédito de IBS e CBS para quem está no Simples antes de decidir qualquer coisa.
Quem vende por marketplace e ainda não emite nota em todas as operações tem um prazo prático menor que o da lei: o da própria plataforma. Vale acertar o cadastro fiscal antes de a exigência chegar.
Falar com um contadorA comissão da plataforma: dois lados da mesma nota
Há um ponto que confunde muito vendedor: a comissão que a plataforma retém não é desconto comercial, é preço de um serviço que ela presta a você. Isso tem duas consequências.
Do seu lado, a receita é o valor da venda, não o líquido que caiu na conta — e a comissão é despesa. Do lado do imposto novo, o serviço de intermediação prestado pela plataforma é operação tributada, e o imposto destacado nela pode gerar crédito para quem está no regime regular. Quem está no Simples puro não aproveita esse crédito, e é mais um item na conta de qual regime escolher.
Vale notar um contraste que aparece em outro capítulo da lei: no regime específico de bares e restaurantes, o art. 274 exclui expressamente da base de cálculo os valores retidos pela plataforma de entrega. É uma regra do regime dos restaurantes, não uma regra geral do comércio eletrônico — não estenda a analogia.
Os erros mais comuns de quem vende online
- Registrar como receita só o valor líquido repassado. A receita é a venda; a comissão é despesa.
- Achar que a plataforma "já recolhe tudo". A responsabilidade dela é solidária e condicionada, não substitui você por padrão.
- Vender sem emitir nota porque "o marketplace resolve". É justamente a hipótese que ativa a solidariedade — e o bloqueio.
- Ignorar o CNAE e o NCM dos produtos. Alguns itens podem estar em anexo de redução; só a classificação diz.
O que fazer nos próximos 60 dias
- Confirme que você emite documento fiscal em 100% das operações de cada canal.
- Peça o relatório de repasse de cada plataforma, com a comissão discriminada.
- Confira o cadastro fiscal que a plataforma tem de você: CNPJ, CNAE e regime.
- Levante o volume de comissão paga no ano — é ela que pode virar crédito no regime regular.
- Reveja o CNAE e o NCM dos produtos de maior giro.
O estoque de 1º de janeiro de 2027: 9,25% que o Simples puro não pega
Quem vende em marketplace tem estoque, e a lei dá um crédito presumido de 9,25% sobre o estoque que existir em 1º de janeiro de 2027. Só que o caput do art. 381 exige uma condição que decide tudo: ser contribuinte sujeito ao regime regular da CBS. No Simples puro, esse crédito não existe.
O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que, em 1º de janeiro de 2027, possuir em estoque bens móveis destinados à revenda ou à utilização como insumo (...) poderá apropriar-se de crédito presumido (...)
As regras do crédito, todas no mesmo artigo: o percentual é de 9,25% para bem adquirido no Brasil (§ 3º, I); a apuração tem de ser feita até o último dia de junho de 2027 (§ 4º, I); o aproveitamento é em 12 parcelas mensais iguais (§ 4º, II); e o crédito serve só para compensar a CBS, sem direito a ressarcimento em dinheiro (§ 4º, III). Ativo imobilizado e imóvel ficam de fora (§ 1º, IV) — é estoque de revenda e insumo.
| Estoque em 1º/01/2027 | Crédito presumido (9,25%) | Cada uma das 12 parcelas |
|---|---|---|
| R$ 80.000,00 | R$ 7.400,00 | R$ 616,67 |
| R$ 250.000,00 | R$ 23.125,00 | R$ 1.927,08 |
| R$ 600.000,00 | R$ 55.500,00 | R$ 4.625,00 |
Conta feita sobre o art. 381, § 3º, I, e § 4º, II, da LC 214/2025. Os valores de estoque são exemplos para mostrar a ordem de grandeza — o número que vale é o do seu inventário. O crédito compensa CBS, não IBS, e não volta em dinheiro.
Por que isto aparece numa página sobre marketplace
Porque é o tipo de conta que decide uma escolha com prazo. Um vendedor com estoque parado de valor relevante tem, de um lado, o crédito do art. 381 e o crédito da comissão que paga todo mês; de outro, a simplicidade do Simples puro. Os dois caminhos são legítimos, e a diferença entre eles é numérica, não ideológica.
O que não é negociável é o calendário. A opção pelo regime regular de IBS e CBS, para quem é do Simples, tem janela com data marcada: 30 de outubro de 2026. Depois disso, a próxima janela é em março de 2027 — e o estoque de 1º de janeiro de 2027 já terá passado.
O que fazer antes de 30 de outubro de 2026
- Levante o valor do seu estoque como ele deve estar em 1º/01/2027, a preço de aquisição.
- Some a comissão paga a plataformas nos últimos 12 meses. É a base do crédito recorrente.
- Peça o relatório de repasse de cada canal, com a comissão discriminada.
- Compare com o DAS que você paga hoje. A decisão sai dessa subtração, e de nada mais.
- Se o número for apertado, não force. O regime regular traz obrigação acessória que o Simples não tem.
Se você quiser essa conta feita com os seus números e com quem já atende quem vende online, a contabilidade para e-commerce da Hopecont é por onde começar.
A escolha entre o Simples puro e o regime regular de IBS e CBS vence em 30 de outubro de 2026, e a conta depende do seu estoque e da comissão que você paga. Vale fazer essa subtração com quem já atende quem vende online.
Falar com um contadorA partir de quando
A transição é por etapas e 2026 é o ano de teste. A alíquota de referência definitiva ainda não existe: será fixada por resolução do Senado, prevista para até 15 de dezembro de 2026. O que não depende de alíquota nenhuma — e é onde está o risco real de quem vende online — é a regularidade da emissão de nota. Para o calendário completo, veja o cronograma da reforma tributária. Se você vende quase só para consumidor final, vale ler também o que muda para quem vende só para pessoa física.
Perguntas frequentes
Quem recolhe o IBS e a CBS da venda em marketplace?
O fornecedor continua sendo o contribuinte. O art. 22 da LC 214/2025 põe a plataforma digital como responsável solidária em duas hipóteses: quando o fornecedor é residente ou domiciliado no exterior, e quando o fornecedor nacional não presta as informações exigidas ou, sendo contribuinte, não emite o documento fiscal eletrônico no valor da operação.
O que a lei considera plataforma digital?
Aquela que atua como intermediária e controla pelo menos um destes elementos essenciais: cobrança, pagamento, definição dos termos e condições ou entrega. O § 11 do art. 22 afasta a responsabilidade de quem não controla nenhum deles — um site que só exibe anúncio e manda o comprador falar direto com o vendedor está numa situação diferente de um marketplace que cobra, recebe e entrega.
Se eu não emitir nota, a plataforma paga por mim?
A plataforma passa a responder solidariamente, o que é diferente de assumir o seu imposto. E a consequência prática é previsível: como ninguém aceita responder pelo tributo de terceiro sem se proteger, a tendência é a plataforma exigir a emissão e bloquear quem não emitir. O prazo que vale para você é o da plataforma, não o da lei.
A comissão do marketplace sai da minha receita?
Não. A sua receita é o valor da venda, e a comissão é despesa — registrar só o líquido repassado distorce faturamento, apuração e enquadramento. A exclusão de valores retidos pela plataforma existe no regime específico de bares e restaurantes, pelo art. 274, e não é regra geral do comércio eletrônico.
A comissão que eu pago vira crédito?
No regime regular, o imposto destacado no serviço de intermediação pode gerar crédito, porque o IBS e a CBS são não cumulativos. Quem está no Simples Nacional puro não aproveita esse crédito. Para quem paga comissão alta ao longo do ano, isso é um item relevante na decisão de regime.
Vendo em vários marketplaces. Muda alguma coisa?
Muda o trabalho de controle. Cada plataforma tem o seu relatório de repasse, o seu cadastro fiscal do vendedor e a sua política de exigência de nota. Vale conferir canal por canal se o CNPJ, o CNAE e o regime que eles têm no cadastro batem com a sua situação real.
Vendo como pessoa física pela internet. Preciso abrir CNPJ?
A regra do art. 22 fala em fornecedor contribuinte e em emissão de documento fiscal, e é aí que a venda habitual como pessoa física vira problema prático: sem CNPJ não há emissão regular, e é justamente a ausência de documento fiscal que ativa a solidariedade da plataforma. A decisão de formalizar depende do seu volume e da sua atividade, e vale ser tomada antes de a exigência chegar pelo canal de vendas.
Quando isso começa a valer?
A transição do IBS e da CBS é por etapas e 2026 é o ano de teste. A alíquota de referência definitiva será fixada por resolução do Senado, prevista para até 15 de dezembro de 2026. Mas a parte que mais afeta quem vende online — a regularidade da emissão de nota — não depende de alíquota nenhuma.
O split payment começa junto com o IBS e a CBS?
Não na mesma data. O art. 31 da LC 214/2025 institui o recolhimento na liquidação financeira, e o art. 31, § 1º, na redação da LC 227/2026, prevê dois procedimentos: o padrão, do art. 32, e o simplificado, do art. 33. A implantação depende dos atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal previstos no § 2º. O que já é lei é o mecanismo; o cronograma de cada arranjo de pagamento sai nesses atos. Preparar o cadastro e a classificação dos itens não depende de nenhum deles.
Dá para receber por fora da plataforma e escapar da retenção?
Não. O art. 31, § 3º, diz que a regra alcança todos os prestadores de serviço de pagamento, de arranjos abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os que não são regulados pelo Banco Central. Não há meio de pagamento fora do alcance. E tentar ficar fora pelo caminho de não emitir nota é pior: é exatamente a hipótese do art. 22, II, que liga a responsabilidade solidária da plataforma e, na prática, o bloqueio da sua conta de vendedor.
Tenho estoque e estou no Simples. Vale sair para pegar os 9,25%?
Depende de dois números, e os dois são seus. O crédito presumido do art. 381 é de 9,25% sobre o estoque de 1º/01/2027, aproveitado em 12 parcelas mensais e só contra a CBS, sem ressarcimento em dinheiro. Some a isso o crédito da comissão que você paga todo mês. Do outro lado, pese o DAS que você paga hoje e a obrigação acessória que o regime regular traz. Se a soma dos créditos não superar com folga a diferença, ficar no Simples puro é a escolha certa — e a janela para decidir fecha em 30 de outubro de 2026.
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