Dois desenvolvedores trabalhando lado a lado em monitores de uma bancada de escritório, com cabos e computadores ao redor
Foto: cottonbro studio / Pexels
Nota 5,0 no Google · 242 avaliações

De todos os segmentos, o de tecnologia é o que mais tem motivo para olhar essa decisão com cuidado — e, ao mesmo tempo, o que mais recebe informação exagerada sobre ela. Vamos aos números da lei, que são menos dramáticos e mais úteis.

A resposta curta

  • Você fatura para pessoa jurídica. É o único dos segmentos de foco em que o cliente apura imposto e olha a sua nota.
  • Ficando no Simples puro, o seu cliente não fica sem crédito: ele credita o equivalente ao que você paga no DAS (art. 47, § 9º, II).
  • Mas é menos do que ele creditaria se você apurasse pelo regime regular — e essa diferença vira negociação de preço.
  • Tecnologia não tem redução de alíquota. O que muda aqui é crédito, não percentual.
  • Quem exporta tem a imunidade do art. 79 — mas, no Simples puro, sem o crédito que ela assegura.
  • Decisão até 30 de outubro de 2026, irretratável depois de dezembro.

O que o seu contratante consegue creditar hoje — e não é zero

Essa é a frase que circula no segmento: “se você ficar no Simples, seu cliente perde o crédito”. Ela está errada, e o art. 47 diz exatamente o quanto.

Lei Complementar 214/2025 · art. 47, § 9º, I e II
Na hipótese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular (...): I – não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional; e II – será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular (...) a apropriação de créditos (...) em montante equivalente ao devido por meio desse regime.

Leia os dois incisos juntos, porque eles contam a história inteira:

SituaçãoVocê se credita do que compra?O seu cliente PJ credita
Simples puroNão (inciso I)O equivalente ao devido dentro do DAS (inciso II)
Regime regular de IBS e CBSSimO IBS e a CBS destacados na sua nota

LC 214/2025, art. 47, caput e § 9º. A diferença entre as duas linhas da coluna da direita é o que o seu contratante vai querer discutir no preço — e é uma diferença, não um abismo.

Duas consequências práticas. A primeira: você tem argumento para a conversa, e ele está na lei, com número de artigo. A segunda: a diferença existe e é real, então fingir que não há assunto também não resolve. O jeito de chegar na reunião preparado está em crédito de IBS e CBS e o seu cliente empresa.

Tecnologia não tem redução de alíquota

Vale tirar isso do caminho, porque é a primeira pergunta de todo mundo. A LC 214/2025 criou listas de redução por atividade — saúde, educação, medicamento, alimento, cultura — e desenvolvimento de software, SaaS, infraestrutura e consultoria de TI não estão em nenhuma delas.

A outra lista, a das profissões intelectuais regulamentadas do art. 127, tem 18 incisos e é fechada: administradores, advogados, arquitetos, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas. Analista de sistemas não está lá, e não entra por analogia.

🔴 Uma ressalva que vale dinheiro: engenheiro está no inciso XI. Engenharia de software prestada por engenheiro com registro em conselho é uma discussão diferente de desenvolvimento de software prestado por quem não tem essa habilitação — e, como toda discussão de enquadramento, depende do serviço efetivamente prestado e da documentação, não do CNAE. Se esse é o seu caso, vale olhar os cinco requisitos societários do § 1º, II, em Reforma Tributária para escritório.

Quem fatura em dólar tem a imunidade, mas pode não ter o crédito

Esse cruzamento quase não aparece em lugar nenhum, e para o dev PJ que atende fora do Brasil ele é a parte mais importante da página.

Lei Complementar 214/2025 · art. 79, caput
São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior (...), asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço (...)

A imunidade é ótima: a receita de exportação não sofre IBS nem CBS. E a lei vai além, assegurando ao exportador os créditos do que ele compra — que, numa operação 100% imune, tendem a virar saldo a ressarcir.

Só que esse crédito é do regime regular. O art. 47, § 9º, I, veda a apropriação ao optante do Simples que não exerce a opção. Resultado: quem exporta e fica no Simples puro fica com a imunidade e sem o crédito que ela assegura. Para quem fatura quase tudo lá fora e compra bastante — nuvem, licença, ferramenta, subcontratação — essa é a conta que mais pesa.

E atenção ao que é exportação: pelo art. 80, são dois requisitos, fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior. Receber em dólar não define nada sozinho. O detalhe operacional está em dev PJ que recebe do exterior.

O que você compra e o que viraria crédito

Empresa de tecnologia costuma ter uma estrutura de custo que favorece o regime regular mais do que a de qualquer outro segmento desta lista — porque boa parte do custo é compra com nota, não folha.

Levante dos últimos 12 meses

  • Nuvem e infraestrutura — o maior item de muita empresa do segmento.
  • Licenças e ferramentas: IDE, CI, monitoramento, design, observabilidade.
  • Subcontratação de PJ — e aqui o regime do subcontratado também entra na conta, pelo mesmo § 9º.
  • Equipamento: máquina, monitor, periférico.
  • Aluguel, energia e internet, quando houver estrutura física.
  • E, do outro lado, a folha e o pró-labore, que não geram crédito de IBS e CBS.

A regra prática: quanto maior a fatia de compra com nota no seu custo, mais o regime regular tem a oferecer. Quanto mais o custo for gente, menos. Empresa de produto com nuvem pesada e empresa de body shop com folha pesada chegam em respostas diferentes, e as duas estão certas.

Ninguém pode te obrigar a optar

Vale dizer com todas as letras, porque o segmento recebe esse tipo de pressão: a opção do art. 41, § 3º, é uma declaração formal feita pela própria empresa, na janela da Resolução CGSN nº 194/2026. Nenhum contratante exerce essa opção no seu lugar, e nenhum contrato pode obrigá-lo a fazer isso sem que você declare.

O que o contratante pode, legitimamente, é levar a diferença de crédito para a mesa de preço — porque ela é custo real dele. Isso é negociação comercial, e se resolve com conta na mão, não com ultimato. O modelo de resposta para essa conversa está na página do segmento, em Reforma Tributária para tecnologia e dev PJ.

E se eu optar e me arrepender?

Dentro da janela, dá para cancelar: de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. Passou disso, a opção é irretratável para o ano-calendário inteiro — e isso está na lei (LC 123/2006, art. 16), não na resolução, então não muda por ato do Comitê Gestor.

Há ainda uma trava que vale conhecer antes de entrar: o art. 41, § 5º, da LC 214/2025 veda ao contribuinte retirar-se do regime regular de IBS e CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior. Para quem exporta e tende a acumular saldo credor, isso é relevante: o caminho de volta fica fechado enquanto durar essa condição.

As três datas de outubro de 2026

Até quandoO que se decideSe passar
15 de outubro de 2026Opção pelo Simples Nacional para 2027Só no ano seguinte
30 de outubro de 2026Opção pelo regime regular de IBS e CBS, com efeito no 1º semestre de 2027Próxima janela em março de 2027, com efeito no 2º semestre
3/11 a 20/12 de 2026Prazo para cancelar a opçãoA opção vira irretratável para o ano todo

Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, publicada no DOU de 28 de setembro de 2026. A irretratabilidade é da lei (LC 123/2006, art. 16).

Como decidir, com os seus números

Quatro números antes de 30 de outubro

  • A divisão da receita entre cliente no Brasil e exportação, e entre cliente pessoa jurídica e pessoa física.
  • Quanto do seu custo é compra com nota — nuvem, licença, equipamento, subcontratação — contra quanto é folha e pró-labore.
  • Quantos clientes PJ já perguntaram sobre crédito. É um indicador melhor do que qualquer projeção: significa que a conversa de preço vai acontecer.
  • O seu Fator R, que continua decidindo o anexo do Simples e não muda com essa opção — dá para medir na calculadora de Fator R.

Com esses quatro, a decisão sai de uma conversa sobre alíquota estimada e vira uma conta sobre a sua empresa. Se a sua contabilidade não separa receita de exportação da receita interna hoje, vale conhecer o que uma contabilidade especializada em tecnologia entrega todo mês — e, se a conversa travar por causa de contrato, a troca de contador não tem multa prevista em lei.

Conclusão: é o segmento em que a conta costuma virar

Nos outros segmentos de serviço ao consumidor final, a opção pelo regime regular perde quase sempre, porque o cliente não usa crédito e a simplicidade do DAS vale muito. Em tecnologia os dois fatores se invertem: o cliente usa crédito e boa parte do custo é compra com nota.

Isso não significa que todo mundo deve optar. Significa que, aqui, a conta precisa ser feita — e feita com os seus números, não com a média do mercado. Empresa de body shop com folha pesada e cliente único chega num lugar; empresa de produto com nuvem cara e carteira de PJ chega em outro.

O que não dá é decidir por pressão de contratante nem deixar passar 30 de outubro sem ter olhado. A conta geral dos dois caminhos está em Simples puro ou Simples híbrido.

Equipe Hopecont

Conteúdo produzido e revisado pelos contadores da Hopecont Contabilidade Estratégica, escritório no Jereissati I, em Maracanaú/CE, com atendimento em todo o Brasil. Conteúdo baseado nos arts. 41, 47, 79, 80 e 127 da Lei Complementar nº 214/2025, com a redação da Lei Complementar nº 227/2026; no art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006; e na Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026. Verificado em 7 de outubro de 2026.

Achou útil? Compartilhe: Enviar no WhatsApp

Perguntas frequentes

Empresa de tecnologia tem redução de alíquota de IBS e CBS?

Não. Desenvolvimento de software, SaaS, consultoria de TI e infraestrutura não constam das listas de redução da LC 214/2025, e a lista de profissões do art. 127 é fechada em 18 incisos, nenhum deles de tecnologia. A alíquota é a padrão. O que muda para o segmento não é a alíquota: é o crédito que a sua nota transfere.

Meu cliente PJ fica sem crédito nenhum se eu continuar no Simples puro?

Não fica sem nenhum. O art. 47, § 9º, II, da LC 214/2025 garante ao adquirente do regime regular o crédito em montante equivalente ao devido por meio desse regime — ou seja, o IBS e a CBS que você efetivamente paga dentro do DAS. É menos do que ele creditaria comprando de quem apura pelo regime regular, mas não é zero. Quem diz “seu cliente perde todo o crédito” está exagerando a diferença.

Meu contratante pode me obrigar a optar pelo regime regular?

Não pode obrigar. A opção do art. 41, § 3º, é uma declaração formal feita pela própria empresa, dentro da janela da Resolução CGSN nº 194/2026, e ninguém a exerce no seu lugar. O que o contratante pode fazer é negociar preço, porque a diferença de crédito é um custo real para ele. É conversa comercial, não obrigação legal.

Fatur o em dólar. A exportação muda a decisão?

Muda, e num sentido que pouca gente nota. O art. 79 da LC 214/2025 torna a exportação de serviços imune e assegura ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos das suas compras. Só que o art. 47, § 9º, I, diz que o optante do Simples que não exerce a opção não apropria crédito. Quem exporta e fica no Simples puro fica com a imunidade e sem o crédito.

O que conta como exportação de serviço?

Pelo art. 80 da LC 214/2025, exportação de serviço ou bem imaterial é o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior E com consumo no exterior. São dois requisitos, não um. Receber em moeda estrangeira, por si, não define nada: o que decide é onde o serviço é consumido.

Posso optar e voltar atrás depois?

Dentro da janela, sim: o cancelamento corre de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. Depois disso, a opção é irretratável para o ano-calendário, porque a irretratabilidade está na lei (LC 123/2006, art. 16) e não na resolução. E há uma trava adicional no art. 41, § 5º, da LC 214/2025: é vedado sair do regime regular quando a empresa recebeu ressarcimento de créditos no ano corrente ou no anterior.

Qual é o prazo?

Pela Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, a opção pelo Simples Nacional para 2027 vai até 15 de outubro de 2026 e a opção pelo regime regular de IBS e CBS, com efeito no primeiro semestre de 2027, vai até 30 de outubro de 2026. A próxima janela, com efeito no segundo semestre, abre em março de 2027.

Preciso pagar multa para trocar de contador?

Não. A troca de contador não tem multa prevista em lei, e o contrato da Hopecont não tem fidelidade nem multa de cancelamento. O escritório anterior tem a obrigação de entregar a documentação contábil e fiscal da empresa.

Nota 5,0 no Google · 242 avaliações

Fale com um contador da Hopecont

Preencha os campos e a gente continua a conversa no WhatsApp. Contabilidade mensal com escrituração completa, atendimento em todo o Brasil, sem fidelidade e sem multa de cancelamento.

A gente responde em horário comercial. Os dados preenchidos vão só para a mensagem do WhatsApp — nada é enviado para outro lugar.