Um dev PJ pode pagar 6% ou 15,5% faturando exatamente o mesmo. E quem atende cliente no exterior tem uma terceira via, que quase ninguém usa: a receita de exportação sai do cálculo de três tributos e não consome o teto. O prazo para entrar no Simples em 2027 é 30 de setembro de 2026.
Resposta rápida
Vale, quando o pró-labore sustenta o Fator R. Desenvolvimento de software, licenciamento e criação de sites estão no art. 18, § 5º-D, IV, V e VI, da LC 123/2006, e o § 5º-M manda os três para o Anexo V — a partir de 15,5% — quando a folha de 12 meses fica abaixo de 28% do faturamento. Com 28% ou mais, Anexo III, a partir de 6%. Para o dev que trabalha sozinho, isso vira uma decisão de pró-labore. E quem fatura para fora do Brasil tem, além disso, um limite adicional de R$ 4,8 milhões só para exportação. Os números estão abaixo.
Três incisos decidem a vida de uma empresa de TI
Software não tem um enquadramento só. O art. 18, § 5º-D, da Lei Complementar 123/2006 separa a atividade de tecnologia em três incisos, e o § 5º-M manda os três para o Anexo V quando a folha fica abaixo de 28% do faturamento.
Onde cada atividade de tecnologia está na lei
| O que a empresa faz | Dispositivo | Detalhe que quase ninguém lê |
|---|---|---|
| Desenvolve software, inclusive jogos | art. 18, § 5º-D, IV | “desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante” |
| Licencia ou cede direito de uso de programa | art. 18, § 5º-D, V | Vale para SaaS e licença — aqui não há a exigência de estabelecimento |
| Cria e mantém páginas eletrônicas | art. 18, § 5º-D, VI | “desde que realizados em estabelecimento da optante” |
| Suporte, consultoria e análise técnica | art. 18, § 5º-I, VI e XII | Atividade intelectual — também depende do Fator R |
| Revenda de equipamento ou licença de terceiro | art. 18, § 4º, I | É mercadoria: Anexo I, a partir de 4%, sem Fator R |
A expressão “em estabelecimento da optante” é uma bomba-relógio de contrato. Ela está no texto dos incisos IV e VI. Numa empresa 100% remota, com toda a equipe trabalhando de casa, e principalmente numa empresa que terceiriza o desenvolvimento para outra fornecedora, vale a pena que o contrato social, o endereço fiscal e a estrutura de trabalho contem uma história coerente. Não há Solução de Consulta que resolva o trabalho remoto nesse ponto — é tema a documentar bem, não a ignorar.
As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5º-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28%.
O dev PJ sozinho: a conta que muda tudo
O desenvolvedor que abre CNPJ para prestar serviço a um cliente só é o caso mais comum do segmento — e o que mais paga imposto sem precisar. Sem empregados, a única folha é o pró-labore. Com pró-labore no mínimo, o Fator R fica perto de 8% e o dev paga 15,5% na primeira faixa.
A conta do dev que fatura R$ 20 mil por mês
Anexo V, com R$ 240 mil em 12 meses: 16,12% — R$ 3.224 de DAS.
Anexo III, mesma receita: 7,30% — R$ 1.460 de DAS.
Diferença de R$ 1.764 por mês. Para chegar lá, o pró-labore precisa ficar em torno de R$ 5.600 — e, nos Anexos III e V, a empresa não paga 20% patronais por fora, porque já estão no DAS.
O contrapeso existe e precisa ser dito: pró-labore maior significa mais imposto de renda na pessoa física e menos lucro isento a distribuir. Existe um ponto ótimo, e ele depende do seu faturamento e da sua situação. Mas a diferença entre 15,5% e 6% é grande o bastante para que a conta quase sempre feche a favor do ajuste.
Se você é dev PJ e nunca calculou o seu Fator R, é a conta de maior retorno por minuto que existe no seu CNPJ.
Falar com um contadorReceber do exterior: o único caso em que parte do DAS some
Exportação de serviço é a vantagem menos usada do segmento. Quando o dev ou a software house presta serviço para cliente no exterior, essa receita é segregada no PGDAS-D e, no cálculo, os percentuais de PIS, Cofins e ISS são desconsiderados — é o art. 18, § 14, da LC 123/2006.
A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional poderá auferir, no mesmo ano-calendário, receita bruta de até R$ 4.800.000,00 no mercado interno e, adicionalmente, receita bruta de até R$ 4.800.000,00 em exportação de mercadorias ou serviços.
São duas vantagens no mesmo fato: a receita de exportação não conta para o teto do mercado interno — na prática o teto dobra para quem exporta — e ela ainda é tributada com alíquota menor, porque três tributos saem da conta. Para uma empresa de tecnologia que atende fora, isso muda o planejamento inteiro.
O passo a passo de como receber e comprovar está em dev PJ que recebe do exterior.
Quanto a empresa de tecnologia paga, em reais
Empresa de tecnologia no Anexo III: o DAS por faixa
| Faturamento | Receita em 12 meses | Alíquota efetiva | DAS do mês |
|---|---|---|---|
| R$ 20.000 por mês | R$ 240.000 | 7,30% | R$ 1.460 |
| R$ 40.000 por mês | R$ 480.000 | 9,83% | R$ 3.930 |
| R$ 80.000 por mês | R$ 960.000 | 12,29% | R$ 9.830 |
| R$ 150.000 por mês | R$ 1.800.000 | 14,02% | R$ 21.030 |
Quando o Lucro Presumido passa a fazer sentido
Numa situação específica: faturamento alto com folha baixa. É o perfil da software house enxuta, com poucos sócios e margem grande. Nesse caso o Simples sobe de faixa rápido, enquanto o Presumido fica quase constante em torno de 13,3% a 15,9%, e uma hora se cruzam.
Empresa de tecnologia: Simples (Anexo III) x Lucro Presumido
| Faturamento | Simples | Lucro Presumido | Diferença no ano |
|---|---|---|---|
| R$ 30.000 por mês | 8,60% | 13,33% | Simples sai R$ 17.028 por ano mais barato |
| R$ 60.000 por mês | 11,05% | 13,33% | Simples sai R$ 16.416 por ano mais barato |
| R$ 100.000 por mês | 13,03% | 14,53% | Simples sai R$ 18.000 por ano mais barato |
| R$ 200.000 por mês | 15,77% | 15,53% | Presumido sai R$ 5.640 por ano mais barato |
Duas coisas mudam essa comparação e não aparecem na tabela. A primeira é o INSS patronal de 20% sobre a folha, que no Presumido é pago por fora — numa empresa com time grande, isso derruba o Presumido. A segunda é a exportação: no Simples ela tira PIS, Cofins e ISS da conta; no Presumido o tratamento é outro e precisa ser calculado caso a caso.
Os erros mais caros do segmento
O que a gente mais vê em empresas de tecnologia
- Pró-labore mínimo por padrão. É o que mantém metade dos devs PJ no Anexo V pagando o dobro.
- Não segregar a receita de exportação. Quem atende cliente no exterior e declara tudo como mercado interno paga PIS, Cofins e ISS que não devia — e ainda consome o teto à toa.
- Misturar revenda de licença com serviço. Licença de terceiro revendida é mercadoria: Anexo I, a partir de 4%.
- Terceirizar todo o desenvolvimento sem olhar o § 5º-D, IV. O texto fala em serviço desenvolvido “em estabelecimento da optante”. É ponto a documentar.
- Contratar todo o time como PJ. Zera o Fator R, empurra para o Anexo V e traz risco trabalhista — a mesma armadilha dos estúdios de pilates, com outra roupa.
Atenção ao prazo: a janela de opção mudou de mês
Para quem vai abrir CNPJ agora ou está migrando de regime, essa é a data que decide o ano inteiro — e ela deixou de ser a que todo mundo decorou.
Quem quiser entrar no Simples Nacional em 2027 tem até 30 de setembro de 2026. Não é mais janeiro. A Lei Complementar 214/2025 mudou o art. 16, § 2º, da LC 123/2006 e a Resolução CGSN nº 190/2026 fixou a nova janela: de 1º a 30 de setembro, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. A própria Receita publicou o roteiro dessa transição em setembro de 2026.
O prazo está aberto agora e fecha em 30 de setembro de 2026. Quem perder essa janela só entra no Simples em 2028. E vale um detalhe do roteiro oficial: se a empresa tiver pendência, o recomendado é confirmar o pedido assim mesmo — há 30 dias contados da confirmação para regularizar, mas o prazo de opção em si não se estende.
Os prazos que valem hoje, um a um
| O que você quer fazer | Quando | Efeito |
|---|---|---|
| Entrar no Simples Nacional em 2027 | 1º a 30 de setembro de 2026 | A partir de 1º/1/2027 |
| Abrir empresa já optando pelo Simples | Na hora da abertura | Vale desde a data da inscrição no CNPJ |
| Optar pelo SIMEI (MEI) | Janeiro de 2027, até 29/01/2027 | A partir de 1º/1/2027 |
| Apurar IBS e CBS por fora do DAS | Setembro (para janeiro) ou março (para julho) | Semestre a semestre, irretratável |
| Cancelar a opção feita em setembro | Até 30 de novembro de 2026 (o Portal abre em 02/11) | A opção some — e o cancelamento também é irretratável |
| Sair do Simples depois de já ser optante | Janeiro do ano em que quiser sair | A partir de 1º de janeiro |
Para a empresa que já é optante e quer continuar, não há nada a fazer: a opção não se renova todo ano. O prazo de setembro é para quem está de fora e quer entrar.
Empresa nova mudou de regra em outubro de 2025. A história dos “30 dias depois da inscrição municipal, no máximo 60 dias do CNPJ” acabou. Desde a Resolução CGSN nº 183/2025, a opção pelo Simples é feita junto com a abertura do CNPJ, pela Redesim, e vale desde a data da inscrição. Muito conteúdo que ainda está no ar repete a regra velha.
E existe uma válvula de escape que quase ninguém conhece: a solicitação feita em setembro pode ser cancelada até 30 de novembro de 2026 — art. 1º, § 1º, I, da Resolução CGSN nº 186/2026. O Portal do Simples deve abrir essa opção em 2 de novembro. A lógica é justa: em setembro você decide sem conhecer a alíquota de referência do IBS e da CBS, e novembro é a segunda chance.
Mas o cancelamento também é irretratável. Cancelou, não dá para optar de novo para o mesmo período — só em 2028. E depois que a opção começa a produzir efeitos, em 1º de janeiro, aí sim ela vale o ano inteiro (art. 16 da LC 123/2006). A leitura prática é esta: se a sua situação sugere a opção, opte em setembro e reavalie em novembro. O contrário não funciona — não existe entrar em dezembro.
A exclusão por excesso de faturamento é outra coisa e não espera janela nenhuma. E o calendário completo, com as quatro janelas que correm ao mesmo tempo e quem é afetado em cada uma, está em o prazo de opção pelo Simples Nacional para 2027.
E em 2027, com o IBS e a CBS?
2026 é ano de teste, e o Simples está de fora dele. As alíquotas simbólicas de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS que estão valendo neste ano não se aplicam a quem é optante — está escrito no art. 348, III, “c”, da Lei Complementar 214/2025. Na prática: em 2026 o seu DAS não muda por causa da reforma.
Tecnologia não está em nenhuma das listas de redução: nem nos 60% dos serviços de saúde, nem nos 30% do art. 127 da LC 214/2025, cuja lista fechada de 18 profissões não inclui desenvolvedor nem analista de sistemas. Em compensação, este é o segmento em que a escolha de 2027 mais vale dinheiro: quem vende para outras empresas e continua no DAS entrega ao cliente um crédito limitado, enquanto quem optar por apurar IBS e CBS por fora gera crédito integral. A porta é o art. 13, §§ 9º a 11, da LC 123/2006, incluídos pela LC 227/2026, e a janela é setembro. O recorte do segmento está em a Reforma Tributária para tecnologia e dev PJ.
A partir de 2027 aparece uma escolha nova: continuar recolhendo tudo dentro do DAS ou apurar o IBS e a CBS por fora, no regime normal, para poder gerar crédito integral para o cliente que é empresa. A LC 227/2026 criou essa porta e a Resolução CGSN nº 190/2026 marcou a janela — setembro, semestre a semestre. Ainda não existe em 2026, mas é a decisão que vai valer dinheiro para quem vende para outras empresas. O raciocínio está em Simples puro ou Simples híbrido.
Vale a pena, então?
Vale, com uma condição e uma oportunidade. A condição é o Fator R: sem pró-labore que sustente 28%, a empresa de tecnologia paga 15,5% desde o primeiro real. A oportunidade é a exportação, que tira três tributos da conta e ainda dobra o teto.
Deixa de valer no perfil de margem alta com time enxuto, a partir de uns R$ 200 mil por mês — e mesmo aí a comparação precisa incluir o INSS patronal do Presumido, que a maioria das planilhas esquece.
E há uma terceira decisão chegando, que é só deste segmento: a de 2027, sobre gerar crédito integral de IBS e CBS para o cliente empresa. Se quiser que a gente faça as duas contas com os seus números, a Hopecont atende empresas de tecnologia em todo o Brasil, sem fidelidade e sem multa de cancelamento — comece por contabilidade para empresa de tecnologia ou para desenvolvedor de software.
Perguntas frequentes
Empresa de software paga Anexo III ou Anexo V?
Depende do Fator R. Desenvolvimento de programas, licenciamento e criação de páginas eletrônicas estão no art. 18, § 5º-D, incisos IV, V e VI, da LC 123/2006, e o § 5º-M manda todo o § 5º-D para o Anexo V quando a folha dos últimos 12 meses fica abaixo de 28% do faturamento. Com 28% ou mais, vai para o Anexo III, a partir de 6%.
Quanto de pró-labore o dev PJ precisa retirar para cair no Anexo III?
Trabalhando sozinho, a regra prática segura é pró-labore de pelo menos 28% do faturamento dos últimos 12 meses. Faturando R$ 20 mil por mês, isso dá cerca de R$ 5.600. O percentual exato pode ser um pouco menor, porque a contribuição patronal embutida no DAS também conta como encargo (item 1.5 do Manual do PGDAS-D), mas isso se confere no extrato do PGDAS-D dos 12 meses anteriores.
Receita de cliente no exterior conta para o limite de R$ 4,8 milhões?
Não conta para o limite do mercado interno. O art. 3º, § 14, da LC 123/2006 dá um limite adicional de R$ 4,8 milhões exclusivamente para exportação de mercadorias ou serviços. Além disso, o art. 18, § 14, manda desconsiderar os percentuais de PIS, Cofins e ISS no cálculo dessa receita — o que reduz a alíquota efetiva sobre a parte exportada.
A empresa precisa mesmo ter escritório para se enquadrar no § 5º-D?
Os incisos IV e VI trazem a expressão “desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante” e “desde que realizados em estabelecimento da optante”. Não existe Solução de Consulta que enfrente o trabalho remoto ou a terceirização do desenvolvimento nesse ponto. Na prática, o que se recomenda é coerência entre contrato social, endereço fiscal e a forma real de operar — e, em caso de dúvida relevante, consulta formal à Receita.
Revender licença de software de terceiro é serviço ou mercadoria?
É mercadoria, e vai para o Anexo I, a partir de 4%, sem Fator R — art. 18, § 4º, I, da LC 123/2006 e art. 25, § 1º, I, da Resolução CGSN nº 140/2018. O que vai para o § 5º-D, V, é o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programa próprio. São coisas diferentes e costumam ser lançadas juntas por engano.
Contratar o time todo como PJ é bom para o Simples?
Costuma ser ruim nos dois sentidos. Pagamento a pessoa jurídica não entra na folha do Fator R, então a empresa fica no Anexo V pagando 15,5% ou mais. E, se houver subordinação e habitualidade, há risco de reconhecimento de vínculo. A conta de registrar parte do time costuma fechar a favor quando se soma a economia de alíquota.
Startup em fase pré-receita deve optar pelo Simples?
Em geral sim, porque sem receita não há DAS a pagar além do valor fixo das atividades com receita zero, e a estrutura é mais barata. A ressalva vem quando há investidor pessoa jurídica no quadro societário ou participação de outra empresa, situações que podem vedar o Simples pelo art. 3º, § 4º, da LC 123/2006 — vale conferir a estrutura societária antes da opção.
Qual é o prazo para entrar no Simples Nacional em 2027?
De 1º a 30 de setembro de 2026. A janela deixou de ser janeiro, por força da LC 214/2025 e da Resolução CGSN nº 190/2026. No mesmo prazo se exerce a opção por apurar IBS e CBS por fora do DAS, que para empresa de tecnologia que vende para outras empresas é uma decisão comercial relevante.
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